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Document 51997AC1184

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros»

JO C 19 de 21.1.1998, p. 49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AC1184

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros»

Jornal Oficial nº C 019 de 21/01/1998 p. 0049


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros» () (98/C 19/15)

Em 24 de Outubro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, incumbida da preparação dos respectivos trabalhos, emitiu parecer em 14 de Outubro de 1997. Foi relator K. Walker.

Na 349ª reunião plenária de 29 e 30 de Outubro de 1997 (sessão de 29 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 113 votos a favor, 2 votos contra e 8 abstenções o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. Intrastat é o sistema que fixa as regras para a recolha e estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros. Entrou em funcionamento em 1 de Janeiro de 1993, na sequência do desaparecimento das formalidades aduaneiras dentro da Comunidade Europeia, e terminará no momento em que o Estado-Membro de origem passar a um sistema comum de IVA. A proposta da Comissão reduziria o encargo em termos declarativos que recai sobre as empresas, suprimindo para tal algumas das informações que actualmente devem fornecer.

1.1.1. O sistema Intrastat baseia-se no princípio de recolha directa das informações junto dos operadores intracomunitários cujo total de aquisições ou vendas intracomunitárias anuais ultrapasse um determinado limiar. Presentemente, esse limiar varia de Estado-Membro para Estado-Membro. As empresas que excedem o limiar aplicável no respectivo Estado-Membro devem apresentar uma declaração mensal relativa às suas expedições e chegadas de mercadorias. Esta declaração substituiu a cópia da declaração aduaneira que servia anteriormente de suporte estatístico.

1.1.2. Existe um sistema semelhante, denominado Extrastat, para recolha e estabelecimento das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros e países terceiros.

1.2. No quadro do sistema Intrastat é necessário apresentar, mensalmente, uma Declaração Complementar (DC) em que são mencionados, relativamente a cada transacção, diversos elementos de informação, incluindo:

a) no Estado-Membro de chegada, o Estado-Membro de procedência das mercadorias;

b) no Estado-Membro de expedição, o Estado-Membro de destino das mercadorias;

c) as condições de entrega;

d) a quantidade das mercadorias, em massa líquida e em unidades suplementares;

e) o valor das mercadorias;

f) a natureza da transacção;

g) o presumível modo de transporte.

1.3. Actualmente, os Estados-Membros podem ainda prescrever que sejam mencionados no suporte da informação estatística os seguintes dados:

a) no Estado-Membro de chegada, o país de origem; no entanto, este dado só é exigível dentro dos limites do direito comunitário; neste contexto, considera-se Estado-Membro de origem o país em que as mercadorias foram produzidas ou de que são originárias, por oposição ao país de procedência, que significa o Estado-Membro do qual as mercadorias foram expedidas ou, eventualmente, o último Estado-Membro em que foram objecto de transbordo antes de chegarem ao Estado-Membro de destino;

b) no Estado-Membro de expedição, a região de origem;

c) no Estado-Membro de chegada, a região de destino;

d) no Estado-Membro de expedição, o porto ou o aeroporto de carga;

e) no Estado-Membro de chegada, o porto ou o aeroporto de descarga;

f) no Estado-Membro de expedição e no Estado-Membro de chegada, o porto ou o aeroporto presumível de transbordo situado num outro Estado-Membro, na medida em que este último elabore uma estatística do trânsito;

g) eventualmente, o regime estatístico.

1.3.1. Os Estados-Membros não podem prescrever que sejam mencionados no suporte da informação estatística dados diferentes dos referidos supra.

1.4. Após três anos de aplicação do sistema, a análise dos dados, os resultados de uma sondagem de opinião efectuada entre fornecedores e utilizadores da informação estatística, assim como as conclusões de um seminário em que participaram todos os intervenientes no sistema mostraram que o fornecimento desta informação é frequentemente difícil e penoso, que a qualidade dos dados é, por vezes, insuficiente e que o seu interesse é reduzido.

1.5. Em 24 de Fevereiro de 1996, os ministros responsáveis pelo Mercado Interno decidiram lançar uma acção de simplificação da legislação relativa ao Mercado Interno, no quadro da iniciativa SLIM. O sistema Intrastat encontrava-se entre os projectos escolhidos.

1.5.1. Um grupo de trabalho constituído por representantes de, no máximo, cinco Estados-Membros e representantes do sector comercial apresentou o seu relatório em 31 de Outubro de 1996, recomendando um conjunto de alterações ao sistema Intrastat. Este relatório foi aprovado pelo Conselho em 26 de Novembro de 1996.

2. As propostas da Comissão

2.1. Deixará de ser necessário mencionar as condições de entrega no DC, mas os Estados-Membros podem prescrever que esta informação continue a ser fornecida até 31 de Dezembro de 1999.

2.2. A menção do presumível modo de transporte será suprimida do DC, mas apenas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

2.2.1. Este lapso de tempo é necessário para permitir que alguns Estados-Membros adaptem os sistemas estatísticos nacionais às normas da UE. A data de 1 de Janeiro de 2000 coincide com a data-limite para as derrogações concedidas a tais Estados-Membros neste âmbito.

2.2.2. Todavia, para os Estados-Membros que apliquem integralmente as Directivas 78/546/CEE, 80/1117/CEE, 80/1119/CEE e 95/64/CEE, ou que possam fornecer as informações estatísticas por outros meios, a Comissão pode autorizar que estas informações sejam suprimidas do suporte estatístico antes da data supracitada.

2.3. Com efeitos imediatos, os Estados-Membros deixam de poder prescrever que sejam mencionados quaisquer dados adicionais, à excepção dos seguintes: i) no Estado-Membro de chegada, o país de origem; ii) as condições de entrega, até 31 de Dezembro de 1999.

2.3.1. A Comissão considera que o direito de exigir dados facultativos deve ser suprimido para reduzir o encargo que recai sobre os responsáveis pelo fornecimento da informação estatística e para assegurar a igualdade de tratamento em toda a UE, com excepção da menção do país de origem, que considera assumir, para numerosos utilizadores, um interesse especial, devendo, por isso, ser mantida.

2.4. A competência relativa à fixação dos prazos de transmissão do suporte da informação estatística por parte dos responsáveis pelo fornecimento desta informação será retirada à Comissão e atribuída às administrações nacionais.

2.5. Num intuito de transparência, a Comissão assegurará a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, da lista de dados solicitados por cada Estado-Membro.

3. Observações na generalidade

3.1. No seu parecer () sobre o Relatório da Comissão sobre o projecto-piloto SLIM, o CES afirmou: «O Comité concorda com a Comissão quando refere que a excessiva complexidade das regulamentações implica custos económicos elevados, ameaça a competitividade da indústria e a sua capacidade para criar novos postos de trabalho. As regulamentações, sejam elas comunitárias ou nacionais, devem ser plenamente justificadas e adaptadas aos objectivos fixados, aplicando-se estas considerações tanto às novas iniciativas legislativas como à legislação vigente.»

3.2. O CES aprova, pois, as propostas da Comissão em apreço, que concretizam o objectivo da iniciativa SLIM de produzir uma legislação mais simples, mais transparente e mais eficaz e estão em conformidade com as recomendações do grupo de trabalho Intrastat que participou no projecto-piloto.

3.2.1. A limitação das informações a prestar seria um elemento positivo de simplificação da declaração complementar do sistema Intrastat. A publicação dos dados solicitados por cada Estado-Membro no Jornal Oficial, série C, aumentaria a transparência do processo. A legislação seria mais eficaz, já que a limitação do encargo em termos declarativos deverá conduzir a níveis de observância mais elevados.

3.3. Todavia, o Comité entende que é possível ir mais além neste campo. No seu parecer sobre o relatório da Comissão sobre o projecto-piloto SLIM, o CES afirmou que «a falta de coerência entre a legislação nacional e a legislação comunitária causa também problemas às empresas e ao público em geral».

3.4. Neste contexto, o CES considera que a completa normalização do DC em toda a União Europeia seria uma melhoria adicional que beneficiaria as empresas com sucursais ou filiais em mais de um Estado-Membro e tornaria mais uniformes os dados recolhidos. Presentemente existem diferenças entre Estados-Membros, nomeadamente na forma como é introduzido o código do Estado, o que aumenta o encargo em termos declarativos que recai sobre as empresas. A normalização deveria consistir na redução do formulário à forma mais simples em vigor, e não na criação de um documento equivalente ao modelo mais complexo.

3.5. O CES nota com agrado que os Estados-Membros deixariam de poder prescrever que fosse incluído no DC um elevado volume de informações adicionais. Salienta, porém, que nada impede os Estados-Membros de exigirem a inclusão de tais elementos de informação noutros formulários de origem nacional. O Comité espera que a iniciativa SLIM não saia prejudicada pelo facto de os Estados-Membros exigirem estes dados por outras vias.

4. Conclusões

4.1. O CES subscreve as propostas da Comissão. Gostaria, contudo, que delas decorressem maiores benefícios para as empresas através da normalização do DC em toda a União Europeia, tomando por modelo o menos complexo dos formulários existentes.

Bruxelas, 29 de Outubro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO C 203 de 3. 7. 1997, p. 10.

() JO C 206 de 7. 7. 1997.

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