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Document 51997AC0320
Opinion of the Economic and Social Committee on: - the 'Communication from the Commission to the European Parliament, the Council and the Economic and Social Committee concerning regulatory transparency in the internal market for information society services', and - the 'Proposal for a European Parliament and Council Directive amending for the third time Directive 83/189/EEC laying down a procedure for the provision of information in the field of technical standards and regulations'
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - A transparência regulamentar no mercado interno relativamente aos serviços da Sociedade da Informação» e - a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas»
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - A transparência regulamentar no mercado interno relativamente aos serviços da Sociedade da Informação» e - a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas»
JO C 158 de 26.5.1997, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - A transparência regulamentar no mercado interno relativamente aos serviços da Sociedade da Informação» e - a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas»
Jornal Oficial nº C 158 de 26/05/1997 p. 0001
Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social - A transparência regulamentar no mercado interno relativamente aos serviços da Sociedade da Informação» e - a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas» () (97/C 158/01) Em 14 de Fevereiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º -A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação e a proposta supramencionadas. Incumbida dos correspondentes trabalhos, a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços emitiu parecer em 3 de Março de 1997. Foi relator K. de Knegt. Na 344ª reunião plenária (sessão de 19 de Março de 1997), o Comité Económico e Social adoptou, por 41 votos a favor e 4 votos contra, o presente parecer. 1. Introdução 1.1. A política da Comissão relativa à Sociedade da Informação foi exposta no seu documento «A via europeia para a Sociedade da Informação: plano de acção». No âmbito desta política genérica, a Comissão definiu em Março de 1995 a sua política legislativa e regulamentar relativa aos serviços da Sociedade da Informação, ou seja, aos diversos serviços que serão veiculados nas auto-estradas da informação. 1.2. A política tem como objectivo garantir a oferta aos consumidores de uma multiplicidade de serviços prestados por via electrónica. Para possibilitar a uniformidade destas prestações em todos os Estados-Membros, importa assegurar uma coordenação ao nível comunitário. 2. O documento da Comissão 2.1. A comunicação da Comissão e a proposta de directiva do Conselho que a acompanha têm por finalidade estabelecer, a nível comunitário, um procedimento de informação e consulta sobre eventuais futuros projectos de regulamentação relativos aos serviços da Sociedade da Informação. 2.2. É cada vez maior a diversidade destes serviços, entre os quais se destacam os jornais electrónicos, o ensino, a televenda de viagens, o comércio electrónico de bens e serviços, as consultas médicas e jurídicas, os jogos e divertimentos interactivos, os serviços de tempos livres, etc. 2.3. Relativamente à preparação da legislação e regulamentação, refere a Comissão o lançamento em diversos Estados-Membros de trabalhos preparatórios para analisar e avaliar as futuras necessidades legislativas no âmbito da Sociedade da Informação. São referidos, neste contexto, a Bélgica, a Alemanha, a Dinamarca, a França, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Suécia, a Finlândia e o Reino Unido. 2.4. O procedimento referente aos projectos de regras relativas às mercadorias, estabelecido pela Directiva 83/189/CEE de 28 de Março de 1983, tem já exactamente por objectivo activar um processo de coordenação. A experiência de dez anos de aplicação da directiva revela a sua eficácia: ela é, com efeito, o instrumento de transparência regulamentar mais aperfeiçoado até à data. A cooperação administrativa possibilitada pela directiva, bem como os procedimentos nela previstos, respondem plenamente às necessidades actuais em matéria de serviços da Sociedade da Informação. 2.5. A Comissão propõe, por consequência, alargar o âmbito de aplicação desta directiva com vista a aplicá-la aos projectos de regulamentação relativos aos serviços da Sociedade da Informação. 2.6. A proposta de directiva de alargamento do âmbito tem, nomeadamente, como finalidades: - permitir o bom funcionamento do mercado interno, evitando, em particular, a criação de novos obstáculos, através de uma informação mútua entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão; - assegurar uma protecção mais eficaz dos interesses gerais, antecipando a necessidade de uma intervenção comunitária para assegurar um nível de protecção adequado e equivalente em todos os Estados-Membros; - determinar mais correctamente a necessidade de novas regulamentações comunitárias, por uma aplicação mais eficaz do Tratado, nomeadamente dos artigos 52º e 59º, e do direito comunitário, bem como uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros; - facilitar a cooperação administrativa na fase da concepção das regulamentações; - contribuir para a estabilidade do quadro regulamentar; - facultar às autoridades competentes e aos utilizadores mais informação, dando-lhes a possibilidade de contribuírem para a elaboração de regulamentações que lhes possam dizer respeito. 2.7. O mecanismo de transparência proposto retoma os procedimentos previstos na Directiva 83/189/CEE: - um procedimento de informação sobre os projectos de regulamentações relativos aos serviços acima definidos; - um procedimento de consulta; - um comité, já previsto na Directiva 83/189/CEE, em que têm assento representantes dos Estados-Membros. 2.8. A proposta de directiva do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE está plenamente conforme com o princípio da subsidiariedade. 3. Observações na generalidade - Comunicação da Comissão relativa aos serviços da Sociedade da Informação 3.1. O Comité Económico e Social considera positivo que a Comissão procure, no âmbito da sua política geral relativa à Sociedade da Informação, estabelecer um quadro legal que habilite os novos serviços associados à Sociedade da Informação a beneficiarem das possibilidades oferecidas pelo espaço sem fronteiras internas. 3.2. O CES sublinha a posição da Comissão de que o desenvolvimento da Sociedade da Informação não pode pôr em causa os objectivos fundamentais de interesse geral, pelo que importa ter em conta os interesses sociais, societais e culturais. 3.3. É significativo que, em dez dos quinze Estados-Membros, se tenham já iniciado actividades preparatórias de recenseamento das necessidades de regulamentação no âmbito da Sociedade da Informação. É opinião do CES que o Conselho e os Estados-Membros devem reconhecer explicitamente a importância de todos os Estados-Membros agirem, tanto quanto possível, coordenadamente nesta matéria. 3.4. Para prevenir uma fragmentação do mercado interno, considera a Comissão necessário assegurar uma coordenação com vista às acções futuras, mas entende ser prematuro elaborar para esse efeito propostas detalhadas de harmonização. O CES concorda com este ponto de vista. 3.5. Dado não ser ainda, na generalidade, suficientemente claro por que formas e em que modalidades estes serviços se poderão desenvolver no mercado, não é possível determinar a necessidade e o conteúdo de tal harmonização relativamente ao mercado interno. Consequentemente, a Comissão propõe coordenar estas futuras regulamentações através de um procedimento de informação, de consulta e de cooperação administrativa. 3.6. O CES está de acordo com o proposto procedimento de informação, consulta e cooperação administrativa. Subscreve, assim, a posição da Comissão de que, na fase de concepção das regras, o legislador nacional deve recolher, junto de outros organismos nacionais, informações sobre a situação nos outros Estados-Membros. Deste modo se poderá evitar a adopção de regulamentação unilateral, que não tenha em conta a experiência alheia, nem as consequências para os prestadores de serviços e os consumidores estabelecidos em outros países. 3.7. O CES partilha inteiramente o ponto de vista da Comissão sobre a grande importância do desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação para os cidadãos da União Europeia e a necessidade de se garantir a todos iguais condições de acesso. Este ponto de vista aplica-se igualmente às empresas, nomeadamente às PME e às micro-empresas. 3.8. Judiciosamente, a Comissão salientou a grande importância da transparência no desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação. Na opinião do CES, importa assegurar tal transparência desde o início do processo. 3.9. O CES considera que os programas a desenvolver para facultar acesso aos serviços da Sociedade da Informação devem ser fáceis de operar. De estudos realizados em alguns Estados-Membros conclui-se que o equipamento moderno - televisão, aparelhagem de vídeo, computadores, etc. - é difícil de operar e que os manuais de funcionamento não brilham pela clareza. O CES solicita à Comissão que providencie no sentido de esses manuais serem publicados em todas as línguas oficiais. 3.10. O desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação é um processo gradual, não sendo possível determinar o prazo em que estará concluído. É previsível que a evolução tecnológica irá prosseguir e serão desenvolvidas novas ideias sobre a organização dos serviços da Sociedade da Informação. Neste sentido, pode falar-se de um processo contínuo, que requer uma abordagem global adequada. 3.11. A vantagem está em que se trata de um desenvolvimento fácil de seguir, possibilitando ajustamentos, quando necessários, e a recolha permanente de contributos construtivos de todos os interessados. É necessário proceder à análise intercalar do desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação e da regulamentação que se lhes refere. O CES recomenda à Comissão que dê atenção a este aspecto. 4. Observações na generalidade - Proposta de directiva que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE 4.1. O CES considera correcto que a Comissão, ao procurar criar um quadro legal para a Sociedade da Informação, tenha recorrido à Directiva 83/189/CEE, uma vez que esta directiva estabelece procedimentos de elaboração de regulamentações relativas a mercadorias e prevê um processo de coordenação, que tem dado boas provas de funcionamento. 4.2. O âmbito da Directiva tem, assim, que ser alargado, com adaptação de alguns artigos, de modo a poder aplicar-se à elaboração de regulamentações para os serviços da Sociedade da Informação. A Comissão apresenta propostas concretas nesse sentido. 4.3. A Directiva 83/189/CEE rege o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros no domínio das normas e regulamentações técnicas. Os Estados-Membros são vinculados a comunicar aos restantes Estados-Membros todos os projectos de normas técnicas que pretendam adoptar. 4.4. A proposta da Comissão de alargar o âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE à regulamentação respeitante à Sociedade da Informação possibilita aos interessados tomarem conhecimento da evolução neste domínio. 4.5. O CES, embora ciente de que a proposta de directiva que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE apenas diz respeito à parte técnica das disposições, considera relevante acentuar que as normas, para além da sua crucial importância para o bom funcionamento do mercado interno, constituem a base para o desenvolvimento de bens e processos de elevada qualidade, que vão desde produtos para uso doméstico até produtos de utilização industrial. O conhecimento da evolução neste domínio é de grande significado para as empresas, independentemente da sua dimensão, mas também para os cidadãos. 4.6. A dimensão das empresas do sector das PME não permite uma participação a todos os títulos activa no processo de desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação. Esta asserção aplica-se igualmente às organizações de trabalhadores e de consumidores. 4.7. Importa, por conseguinte, conduzir uma política que incentive e alimente o interesse pelo desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação. 4.8. A Comissão elabora relatórios periódicos sobre os resultados da aplicação da Directiva 83/189/CEE. Regista-se o propósito da Comissão de os comunicar oficialmente ao CES. 4.9. O CES verifica que, nos termos do artigo 9º da Directiva 83/189/CEE, um Estado-Membro pode elaborar normas técnicas por razões urgentes relacionadas com a defesa da saúde pública, a segurança ou a protecção da vida e da saúde das pessoas e dos animais. Também o Tratado prevê a possibilidade de adopção de medidas urgentes para defesa da ordem pública. O CES foi também consultado acerca do Livro Verde sobre a protecção da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação e da comunicação da Comissão sobre conteúdo ilegal e nocivo na Internet (). Dada a crescente ocorrência deste tipo de problemas nas redes de comunicação, o Comité insta a Comissão a definir com maior rigor os mecanismos e critérios que podem ser utilizados no âmbito do processo de urgência. 4.10. Com esta terceira alteração, são aditados à Directiva novos elementos respeitantes ao desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação. Uma directiva como esta é relativamente complexa, mas importa que seja acessível. 5. Coordenação pela Comissão 5.1. A Comissão elaborou um conjunto de documentos no âmbito do desenvolvimento da Sociedade da Informação (). O conjunto caracteriza-se por grande coerência. Contudo, nem sempre é claro - e não apenas para o CES - onde se realiza a coordenação de todas as actividades relacionadas com o desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação e que instância é por ela responsável. 5.2. Com razão, é referida em todos os documentos a «transparência» da Sociedade da Informação. Para todos os interessados, é importante saber quem, na Comissão, é responsável pela coordenação deste significativo aspecto, que serviços se encontram envolvidos e que processos estão em curso. 6. Conclusões 6.1. O CES concorda com: - a política da Comissão de preparar legislação ajustada aos serviços da Sociedade da Informação; - o proposto procedimento de informação, consulta e cooperação administrativa; - a proposta de alteração da Directiva 83/189/CEE. 7. Recomendações 7.1. O CES recomenda: - a participação das instâncias nacionais e regionais no desenvolvimento da Sociedade da Informação, cabendo à Comissão incentivá-lo; - o fornecimento de informação sobre o desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação e sobre o processo de regulamentação, através da elaboração de relatórios periódicos; - o estímulo no sentido de serem desenvolvidos programas de acesso aos serviços da Sociedade da Informação que sejam de fácil operação pelos utilizadores; - o estabelecimento de uma plataforma «Desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação» para organizações de trabalhadores e consumidores, bem como para PME e micro-empresas; - a definição mais rigorosa dos mecanismos e critérios a serem utilizados no âmbito do processo de urgência; - a indicação clara, em publicação, da instância responsável, na Comissão, pelo desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação e dos sectores envolvidos; - a criação de um centro de informação «Desenvolvimento dos serviços da Sociedade da Informação» aberto aos cidadãos; - a publicação integral - acompanhada de um guia explicativo - da terceira alteração da Directiva 83/189/CEE, após a sua adopção pelo Conselho. Bruxelas, 19 de Março de 1997. O Presidente do Comité Económico e Social Tom JENKINS () JO nº C 307 de 16. 10. 1996, p. 11. () Doc. COM(96) 487 final. () Doc. COM(96) 395 final - «Sobre a Sociedade da Informação: De Corfu a Dublim. As novas prioridades nascentes»; Doc. COM(96) 359 final - «A normalização e a Sociedade da Informação mundial: a abordagem europeia»; Doc. COM(96) 389 final - «Livro Verde - Viver e trabalhar na Sociedade da Informação: Prioridade à dimensão humana»; Doc. COM(96) 392 final - «A transparência regulamentar no mercado interno relativamente aos serviços da Sociedade da Informação» e «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas».