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Document 51996PC0717

Proposta de REGULAMENTO (Euratom, CECA, CE) DO CONSELHO que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89

/* COM/96/0717 final - CNS 97/0016 */

JO C 95 de 24.3.1997, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0717

Proposta de REGULAMENTO (Euratom, CECA, CE) DO CONSELHO que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 /* COM/96/0717 FINAL - CNS 97/0016 */

Jornal Oficial nº C 095 de 24/03/1997 p. 0033


Proposta de Regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 (97/C 95/06) COM(96) 717 final - 96/0016 (CNS)

(Apresentada pela Comissão em 10 de Janeiro de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78º H,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

Tendo em conta a Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades Europeias (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (2), com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (Euratom, CE) nº 1355/96 do Conselho (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando que o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 impõe aos Estados-membros que procedam às verificações e inquéritos relativos ao apuramento e colocação à disposição dos recursos próprios mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º da Decisão 94/728/CE, Euratom;

Considerando que, com base no nº 2 do artigo 18º do mesmo regulamento, os Estados-membros devem associar a Comissão a estes controlos, a pedido desta; que esta obrigação abrange tanto os controlos iniciados pelos Estados-membros como os controlos suplementares efectuados na sequência de um pedido fundamentado da Comissão; que, com base no nº 3 do artigo 18º, a Comissão pode proceder ela própria a verificações in loco;

Considerando que o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 165/74 do Conselho (4) determina os poderes e deveres dos agentes mandatados pela Comissão no quadro da efectivação dos controlos; que este regulamento, anterior ao Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, incide apenas sobre os controlos efectuados em associação com os Estados-membros; que este último regulamento instituíu, no nº 3 do artigo 18º, um novo dispositivo de controlo mediante a atribuição à Comissão do direito de efectuar verificações in loco por sua própria iniciativa;

Considerando assim oportuno alargar o alcance do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 165/74, para deste modo tomar em consideração esta nova forma de controlo, estabelecendo as condições de realização dos controlos e verificações in loco, bem como as condições que devem respeitar os agentes mandatados pela Comissão no exercício das suas funções;

Considerando que os controlos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 não prejudicam os controlos efectuados pelos Estados-membros em conformidade com as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

Considerando que certas disposições do presente regulamento se aplicam igualmente aos controlos exercidos pela Comissão no domínio do recurso próprio IVA, bem como às verificações que efectua no plano do PNB;

Considerando oportuno, dado o volume das modificações a efectuar, substituir o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 165/74 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comissão:

a) Será associada aos controlos mencionados no segundo travessão do nº 2 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89;

b) Procederá às verificações in loco mencionadas no nº 3 do artigo 18º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89,

na pessoa dos seus funcionários ou agentes por ela especificamente mandatados para o efeito, adiante designados por «agentes mandatados».

Poderão assistir a estes controlos e verificações as pessoas colocadas à disposição da Comissão pelos Estados-membros na qualidade de peritos nacionais destacados.

2. Com o acordo do Estado-membro em causa, a Comissão poderá solicitar a assistência de agentes de outros Estados-membros na qualidade de observadores e recorrer, para fins de assistência técnica, a organismos externos agindo sob a sua responsabilidade.

A Comissão velará por que os agentes e organismos acima referidos ofereçam todas as garantias quanto à competência técnica, independência e respeito do segredo profissional.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros e a Comissão manterão contactos regulares, de modo a facilitar a execução das disposições regulamentares indicadas no artigo 1º

2. Cada missão de controlo ou de verificação in loco será precedida de contactos entre o Estado-membro em causa e a Comissão, destinados a precisar o respectivo modo de execução.

3. Os «agentes mandatados» deverão estar munidos, para cada intervenção, de uma credencial escrita passada pela Comissão, definindo a sua identidade e qualidade.

Artigo 3º

1. Os agentes mandatados:

a) Adoptarão, no decurso do controlo e das verificações in loco, uma atitude compatível com as regras e práticas que são impostas aos funcionários do Estado-membro em causa;

b) Ficarão obrigados ao segredo profissional, nas condições fixadas no artigo 5º;

c) Só poderão ter contacto com os devedores por intermédio dos agentes responsáveis dos Estados-membros onde são efectuados os controlos ou verificações in loco.

2. A direcção dos controlos será assegurada, no que diz respeito à organização dos trabalhos e, em geral, às relações com os serviços envolvidos no controlo, pelo serviço designado pelo Estado-membro segundo o disposto no nº 1 do artigo 4º

3. A direcção das verificações in loco será assegurada pelos agentes mandatados; no que diz respeito à organização dos trabalhos e às relações com os serviços e, se for caso disso, com os devedores envolvidos na verificação, estes agentes estabelecerão os contactos adequados com os agentes designados pelo Estado-membro em causa, em conformidade com o nº 2 do artigo 4º

Artigo 4º

1. Os Estados-membros velarão por que os serviços e organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança e colocação à disposição dos recursos próprios, bem como as autoridades que encarregaram dos controlos nesta matéria, prestem o apoio necessário aos agentes mandatados para o cumprimento da sua missão.

2. Tratando-se de uma verificação in loco, o Estado-membro em causa informará a Comissão, em tempo útil, da identidade e qualidade dos agentes que designou para participar nessa verificação e para prestar aos agentes mandatados o concurso necessário para o cumprimento da sua missão.

Artigo 5º

1. Todas as informações obtidas relacionadas com os controlos e verificações in loco a que se refere o presente regulamento ficarão sujeitas ao segredo profissional. Nomeadamente, não poderão ser comunicadas a outras pessoas além daquelas que, nas instituições da Comunidade ou dos Estados-membros, tenham, pelas suas funções, o dever de as conhecer, nem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89, a não ser que o Estado-membro que as forneceu o tenha consentido previamente.

2. O presente artigo é aplicável a todos os funcionários e agentes da Comunidade.

Artigo 6º

Sem prejuízo do disposto no artigo 5º:

1. Os resultados dos controlos e verificações in loco efectuados serão levados, no prazo de três meses, pelas vias adequadas, ao conhecimento do Estado-membro em causa, que apresentará as suas observações nos três meses seguintes à recepção desta última comunicação.

No entanto, por pedido devidamente fundamentado, a Comissão poderá solicitar ao Estado-membro em causa que apresente as suas observações relativas a pontos específicos no prazo de um mês após a recepção dos resultados da verificação. O Estado-membro pode não dar seguimento a este pedido, mediante uma comunicação em que especificará as razões que o impedem de dar seguimento ao pedido da Comissão.

2. Após o procedimento previsto no nº 1, estes resultados e observações serão dados conhecimento aos outros Estados-membros no seio do Comité Consultivo dos Recursos Próprios.

Artigo 7º

A disposições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 2º, nas alíneas a) e b) do nº 1 e no nº 3 do artigo 3º, no nº 1 do artigo 4º e nos artigos 5º e 6º são igualmente aplicáveis aos controlos exercidos pela Comissão, na pessoa dos seus funcionários ou agentes, segundo o disposto no nº 1 do artigo 11º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 e no artigo 19º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89.

Artigo 8º

É revogado o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 165/74.

As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se feitas ao presente regulamento.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 9.

(2) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 1.

(3) JO nº L 175 de 13. 7. 1996, p. 3.

(4) JO nº L 20 de 24. 1. 1974, p. 1.

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