Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996PC0592

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ADOPTA UM PROGRAMA COMUNITÁRIO PLURIANUAL DE INCENTIVO À INSTAURAÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO NA EUROPA (SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO)

    /* COM/96/0592 final - CNS 96/0283 */

    JO C 51 de 21.2.1997, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0592

    PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ADOPTA UM PROGRAMA COMUNITÁRIO PLURIANUAL DE INCENTIVO À INSTAURAÇÃO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO NA EUROPA (SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO) /* COM/96/0592 FINAL - CNS 96/0283 */

    Jornal Oficial nº C 051 de 21/02/1997 p. 0012


    Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual de incentivo à instauração da sociedade da informação na Europa (sociedade da informação) (97/C 51/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 592 final - 96/0283(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 12 de Dezembro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que a instauração da sociedade da informação pode, com a introdução de novas formas de relações económicas, políticas e sociais, contribuir para que a Comunidade vença os desafios do próximo século, nomeadamente a criação de novas empregos, como é referido no Livro Branco «Crescimento, competitividade, emprego - os desafios e as pistas para entrar no século XXI»;

    Considerando que o Conselho Europeu reunido em Corfu em 24 e 25 de Junho de 1994 tomou em consideração as recomendações do grupo de alto nível para a sociedade da informação apresentadas no relatório «A Europa e a sociedade global da informação» e que a Comissão estabeleceu um plano de acção com medidas concretas a nível comunitário e dos Estados-membros;

    Considerando que o Conselho Europeu reunido em Florença em 21 e 22 de Junho de 1996 realçou as potencialidades da sociedade da informação no ensimo e na formação, na organização do trabalho e na criação de emprego;

    Considerando que o ritmo com que a sociedade da informação se desenvolve depende em larga medida da sensibilização, compreensão e apoio dos cidadãos e das organizações públicas e privadas no que se refere às possibilidades de aplicação das novas tecnologias da informação e da comunicação para satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas;

    Considerando que a instauração da sociedade da informação vai exigir a disponibilidade de informação, sob a forma em que seja necessária, para os cidadãos, as empresas e as organizações públicas, em qualquer parte de Comunidade;

    Considerando que a instauração da sociedade da informação reorganizará gradualmente a natureza e o conteúdo da actividade do Homem em todos os domínios e terá importantes efeitos transsectoriais em áreas de actividade até agora independentes;

    Considerando que as medidas necessárias à implantação da sociedade da informação têm de ter em conta a coesão ecnonómica e social da Comunidade e a continuidade do funcionamento do mercado interno;

    Considerando que a definição dessas medidas exige análises preparatórias destinadas a melhorar a compreensão dos vários domínios que podem ser afectados pelas acções comunitárias relacionadas com a sociedade da informação;

    Considerando que o primeiro relatório intercalar do grupo de peritos de alto nível sobre os aspectos sociais e parassociais da sociedade da informação de Janeiro de 1996 continha um conjunto de primeiras reflexões, tendo em vista a preparação de um relatório final;

    Considerando que o primeiro relatório anual do fórum da sociedade da informação à Comissão Europeia, de Junho de 1996, recomendava que a Comissão lançasse iniciativas de sensibilização à escala da União Europeia, promovesse as acções mais adequadas de incentivo às melhores práticas, promovesse a utilização das novas tecnologias, desse maior atenção e se assegurasse que as pessoas deficientes viessem a dispor de acesso idêntico à sociedade da informação;

    Considerando que a Comissão Europeia em 24 de Julho de 1996 adoptou um Livro Verde «Viver e trabalhar na sociedade da informação: prioridade à dimensão humana» que se destina a aprofundar o diálogo político, social e civil sobre os aspectos sociais mais importantes da sociedade da informação; em função das reacções recebidas, a Comissâo apresentará propostas de acção em 1997;

    Considerando que as medidas necessárias à implantaçâo da sociedade da informaçâo têm de ter em conta a dimensâo mundial da sociedade da informação;

    Considerando que a conferência ministerial do G7 sobre a sociedade da informação e o desenvolvimento realizado em Midrand, África do Sul, de 13 de 15 de Maio de 1996, reconheceu que deve ser procurado um modelo de sociedade da informação adequado aos países em desenvolvimento, de modo a fazer face aos seus problemas e desafios específicos, contribuir para o seu crescimento sustentável e assegurar a sua efectiva participação na nova economia mundial baseada nas comunicações;

    Considerando que a conferência de Roma de 30 e 31 de Maio de 1996 reconheceu que um dos elementos do diálogo político entre a Comunidade Europeia e os doze países envolvidos na parceria euro-mediterrânica, iniciada em Novembro de 1995 com a conferência de Barcelona, é a construção de uma sociedade da informação verdadeiramente aberta na região do Mediterrâneo que trará beneficios em termos de crescimento, competitividade e emprego para os utilizadores, as empresas e os prestadores de serviços das tecnologias da informação e comunicação;

    Considerando que o segundo fórum União Europeia/países da Europa Central e Oriental sobre a sociedade da informação realizado em Praga nos dias 12 e 13 de Setembro de 1996 confirmou que as questões ligadas ao desenvolvimento da sociedade da informação são especialmente importantes para os países europeus que estão a reconstruir a sua economia e sublinhou a necessidade de plataformas de intercâmbio de informações e de debate;

    Considerando que as actuais possibilidades de acção, por exemplo nos domínios da investigação e desenvolvimento, das redes transeuropeias, do conteúdo da informação, da política social e da normalização, não devem ser duplicadas;

    Considerando que os progressos deste programa devem ser continua e sistematicamente acompanhados; que, no termo deste programa, haverá uma avaliação final dos resultados obtidos, pela comparação com os objectivos estabelecidos na presente decisão;

    Considerando que é necessário fixar a duração do programa;

    Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos definidos no artigo 235º,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. É adoptado um programa (sociedade da informação) com os seguintes objectivos:

    - aumentar a sensibilização e a compreensão do público no que respeita ao potencial impacto da sociedade da informação e das suas novas aplicações,

    - contribuir para instaurar a sociedade da informaçâo na Europa, promovendo o acesso e a utilização generalizados dos novos serviços e aplicações da informação,

    - tomar em consideração e utilizar a dimensão mundial da sociedade da informação.

    2. O programa abrange um período que vai de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Dezembro de 2001.

    3. As dotações anuais serão autorizadas pela entidade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    4. As actividades previstas são acções de natureza transsectorial que complementam acções comunitárias noutros domínios. Nenhuma destas actividades deve duplicar os trabalhos em curso naqueles domínios no âmbito de outros programas comunitários.

    Artigo 2º

    Na prossecução dos objectivos a que se refere o artigo 1º, serão realizadas as seguintes acções sob a responsabilidade da Comissão:

    a) Medidas de sensibilização:

    - divulgação de informações e promoção de acções com vista a uma melhor compreensão das oportunidades, benefícios e eventuais riscos da sociedade da informação,

    - recolha e identificação das necessidades dos cidadãos e dos utilizadores e incentivos às empresas, nomeadamente pequenas e médias empresas (PME) para a oferta de serviços e aplicações que respondam a essas necessidades,

    - demonstração do potencial impacto da sociedade da informação a nível regional promoção do intercâmbio de informações nesta matéria entre cidades e regiões e aumento da visibilidade para o público em geral de projectos concretos em curso que respondem às suas necessidades,

    - organização e posterior acompanhamento de fóruns sobre o desenvolvimento da sociedade da informação que aconselhem a Comissão quanto aos desafios a ultrapassar;

    b) Medidas que contribuem para a instauração da sociedade da informação na Europa:

    - análise dos aspectos técnicos, económicos, sociais e regulamentares, avaliação dos desafios colocados pela transição para a sociedade da informação, bem como identificação das acções necessárias para optimizar os benefícios socioeconómicos,

    - avaliação das oportunidades eventualmente oferecidas e dos obstáculos que podem colocar-se aos grupos sociais desfavorecidos e às regiões periféricas ou menos favorecidas no acesso e utilização dos produtos e serviços da sociedade da informação; identificação de medidas adequadas para ultrapassar esses obstáculos e colher os respectivos benefícos,

    - análise das iniciativas em curso a nível europeu e nacional no que respeita à oferta de aplicações, com base, nomeadamente, num inventário permanente dos projectos que facilitam a implantação da sociedade da informação,

    - promoção da transparência, com base, nomeadamente, num inventário permanente, no que respeita às políticas e programas em curso a nível europeu e nacional,

    - contribuição, com base nos melhores programas e práticas identificados, para uma adesão à escala europeia com exemplos bem sucedidos de políticas, projectos e serviços da sociedade da informação,

    - promoção de sinergias e cooperação entre estudos e actividades em curso a nível europeu e nacional,

    - identificação e avaliação dos mecanismos de financiamento necessários para desenvolver a sociedade da informação, nomeadamente os que podem contribuir para estimular a constituição de parcerias entre o sector público e o sector privado para o desenvolvimento de aplicações de interesse público,

    - identificação de obstáculos ao funcionamento do mercado interno na área da sociedade da informação e estudo de medidas que garantam o pleno aproveitamento da zona sem fronteiras para o seu desenvolvimento,

    - lançamento de acções com vista à determinação das prioridades das PME e respeitantes aos obstáculos que dificultam a utilização pelas PME das tecnologias da informação, em estreita coordenação com o trabalho da Comissão de mobilização de diferentes grupos de utilizadores das TIC;

    c) Medidas destinadas a tomar em consideração e utilizar a dimensão mundial da sociedade da informação:

    - aumento da visibilidade da dimensão mundial da sociedade da informação, nomeadamente através de um inventário das iniciativas tomadas em todo o mundo, do intercâmbio de informações com países terceiros, nomeadamente com países em desenvolvimento, e da colaboração, bilateral ou com organizações internacionais, na preparação de acções de demonstração.

    Artigo 3º

    Na realização dos objectivos descritos no artigo 1º e das acções definidas no artigo 2º, a Comissão pode recorrer a qualquer meio pertinente, nomeadamente:

    - celebração de contratos para a execução de tarefas relacionadas com análises, estudos exploratórios, estudos detalhados em domínios específicos, realização de acções de demonstração e ainda coordenação, avaliação e co-financiamento de acções,

    - organização, participação e concessão de apoio a reuniões de peritos, conferências, consultas de pessoas ou de grupos com interesses comuns e seminários, com vista à publicação e divulgação de informações,

    - contribuição para as actividades de organizações internacionais relacionadas com a sociedade da informação, nomeadamente as que se destinam a encorajar o acesso dos países em desenvolvimento ao potencial da sociedade da informação.

    Artigo 4º

    1. A Comissão é responsável pela aplicação do programa.

    2. A Comissão é auxiliada por um comité de carácter consultivo, constituído por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão apresenta ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite parecer sobre este projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, recorrendo a votação, se for necessário.

    Esse parecer será exarado em acta. Além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão considerá na medida do possível o parecer emitido pelo comité, informando-o do modo como teve em conta esse parecer.

    Artigo 5º

    O procedimento previsto no nº 2 do artigo 4º é aplicável:

    - à adopção do programa de trabalho,

    - à repartição das despesas orçamentais,

    - aos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas,

    - à avaliação dos projectos propostos ao abrigo de convites à apresentação de propostas para financiamento comunitário e ao montante previsto da contribuição da Comunidade para cada projecto sempre que seja igual ou superior a 200 000 ecus,

    - às medidas de avaliação do programa,

    - à participação, em qualquer projecto, de entidades com personalidade jurídica de países terceiros e de organizações internacionais.

    Artigo 6º

    Após os dois primeiros anos de realização do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar de avaliação das actividades lançadas e dos resultados obtidos. Após a conclusão do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre os resultados obtidos com as acções a que se refere o artigo 2º

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Top