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Document 51996PC0451

Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) DO CONSELHO QUE ADAPTA E FIXA UM PROCEDIMENTO DE ADAPTAÇÃO ANUAL DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 13º DO ANEXO VII DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVOS ÀS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS DE DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO EFECTUADAS NO TERRITÓRIO EUROPEU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA

/* COM/96/0451 final - CNS 96/0232 */

JO C 349 de 20.11.1996, p. 8–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0451

Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM, CECA) DO CONSELHO QUE ADAPTA E FIXA UM PROCEDIMENTO DE ADAPTAÇÃO ANUAL DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 13º DO ANEXO VII DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVOS ÀS AJUDAS DE CUSTO DIÁRIAS DE DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO EFECTUADAS NO TERRITÓRIO EUROPEU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA /* COM/96/0451 FINAL - CNS 96/0232 */

Jornal Oficial nº C 349 de 20/11/1996 p. 0008


Proposta de regulamento (CE, Euratom, CECA) do Conselho que adapta e fixa um procedimento de adaptação anual dos valores previstos no artigo 13º do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas no território europeu dos Estados-membros da União Europeia (96/C 349/08) COM(96) 451 final - 96/0232(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 23 de Setembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, o artigo 13º do anexo VII do referido Estatuto e os artigos 22º e 67º do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Costas,

Considerando que convém adaptar os valores das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço por forma a ter em conta a evolução dos preços e das taxas de câmbio registadas nos diferentes locais de deslocação em serviço no interior da União Europeia desde 1991;

Considerando que, no que se refere às deslocações em serviço efectuadas nas sedes das instituições comunitárias, é oportuno seguir a prática do Parlamento Europeu e aplicar os mesmos valores a todos os graus, com excepção dos graus A 1, A 2 e A 3;

Considerando que é igualmente conveniente fixar os valores das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço para a Áustria, a Finlândia e a Suécia;

Considerando que, por forma a respeitar a igualdade de tratamento, é conveniente alinhar os níveis utilizados pela instituição pelos níveis já praticados pelo Parlamento Europeu;

Considerando que é conveniente adoptar um procedimento de adaptação periódica dos valores das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço a fim de ter em conta a evolução dos preços e das taxas de câmbio,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 13º do anexo VII do Estatuto é alterado do seguinte modo:

1. A tabela constante da alínea a) do nº 1 é substituída pela seguinte tabela:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

2. É acrescentada ao nº 1 a seguinte alínea c):

«c) Quando a deslocação em serviço for efectuada numa das sedes das instituições, a coluna II da tabela supra é aplicada às categorias C e D.».

3. A primeira frase do nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Além dos valores previstos na coluna I da tabela supra, é reembolsada a conta de hotel, incluindo o preço do quarto bem como o serviço e taxas, com exclusão do pequeno almoço, até ao limite de:

4 547 francos belgas para a Bélgica,

5 589 francos belgas para a Dinamarca,

3 863 francos belgas para a Alemanha,

3 288 francos belgas para a Grécia,

5 040 francos belgas para a Espanha,

3 645 francos belgas para a França,

4 772 francos belgas para a Irlanda,

5 340 francos belgas para a Itália,

4 151 francos belgas para o Luxemburgo,

5 171 francos belgas para os Países Baixos,

4 921 francos belgas para a Áustria,

4 611 francos belgas para Portugal,

6 150 francos belgas para a Finlândia,

6 150 francos belgas para a Suécia,

4 762 francos belgas para o Reino Unido.».

4. É acrescentado o seguinte parágrafo ao nº 9:

«Os valores previstos nos nºs 1 e 2 são adaptados anualmente, antes de 31 de Março, pela Comissão com base nos índices de preços no sector da "hotelaria, cafés e restaurantes", publicados pelo Eurostat em Novembro do ano precedente, e nas taxas de câmbio correspondentes. A Comissão informa desse facto as outras instituições. A decisão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) OJ nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1.

(3) Parecer nº 158/96 de 3. 6. 1996.

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