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Document 51996PC0431

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário

    /* COM/96/0431 final - CNS 96/0218 */

    JO C 27 de 28.1.1997, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0431

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário /* COM/96/0431 FINAL - CNS 96/0218 */

    Jornal Oficial nº C 027 de 28/01/1997 p. 0009


    Proposta de decisão do Conselho relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário (97/C 27/11) COM(96) 431 final - 96/0218(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 4 de Outubro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta os tratados e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 130º do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que, no Conselho «Energia» de 7 de Maio de 1996, o Conselho, na sua resolução sobre o Livro Branco - «Uma política energética para a União Europeia» -, convidou a Comissão a implementar um processo de cooperação entre a Comunidade e os Estados-membros, a fim de assegurar que as políticas energéticas comunitária e nacionais sejam compatíveis com os objectivos energéticos comuns acordados;

    Considerando que este processo necessita de ser colocado no contexto de uma análise compartilhada da situação energética e das tendências futuras, através da cooperação, a nível comunitário, entre os Estados-membros, relativamente a estudos energéticos;

    Considerando que a promoção do mercado interno da energia tem constituído uma tarefa prioritária para a Comunidade e para os Estados-membros, e que é importante para aquele mercado que sejam analisadas as tendências e as questões energéticas, a nível comunitário, através da cooperação com o sector da energia e da mobilização de todos os elementos implicados a nível local, regional, nacional e comunitário;

    Considerando que este processo de cooperação, na observância do princípio da subsidiariedade, deve garantir um máximo de coerência e de convergência, em relação aos objectivos energéticos acordados, para que venham a ser atingidas as finalidades das políticas económica e ambiental da Comunidade;

    Considerando que, ao abrigo dos tratados existentes, a Comunidade tem uma vasta gama de competências no sector da energia, mas não existe ainda um quadro abrangente para a política energética;

    Considerando que os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (I& DT), baseados no Tratado da União Europeia e no Tratado Euratom, garantem o desenvolvimento de novas tecnologias energéticas relacionadas tanto com a energia não nuclear como com a energia nuclear;

    Considerando que, sem prejuízo das responsabilidades que competem aos Estados-membros no que respeita aos seus próprios sectores de energia, o Livro Branco propõe uma nova abordagem da cooperação em matéria de política energética, em torno dos objectivos acordados dessa política, e uma nova abordagem do controlo das orientações energéticas, em colaboração com os Estados-membros, cujo mérito será o de identificar e promover as melhores práticas, através do incremento da cooperação em matéria de estudos energéticos e análises, bem como através do intercâmbio de experiências pertinentes;

    Considerando que um compromisso firme dos Estados-membros relativamente aos objectivos energéticos comunitários exige uma cooperação eficaz a nível da Comunidade, a fim de garantir que tanto as políticas energéticas nacionais como a comunitária contribuam para a sua prossecução;

    Considerando que, no âmbito desta cooperação, a Comissão necessita que os Estados-membros lhe forneçam informação regular e apropriada, de modo a que possa elaborar relatórios periódicos que permitam determinar em que medida as políticas energéticas dos Estados-membros e as acções comunitárias contribuem para os objectivos energéticos comunitários;

    Considerando que estes relatórios periódicos, que avaliam, de maneira global, os desenvolvimentos energéticos, irão fornecer a base para um exame, no Conselho, desses desenvolvimentos a para que a Comissão possa apresentar propostas adequadas de nova legislação;

    Considerando que, a fim de levar em conta a situação energética em mutação, a Comunidade, com base numa proposta da Comissão, necessita de examinar periodicamente e, se necessário, actualizar os objectivos comuns acordados,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O presente documento estabelece um quadro para a cooperação em matéria de energia entre a Comunidade e os Estados-membros, em torno de objectivos energéticos acordados a nível comunitário, expostos em anexo, os quais, visto constituirem medidas específicas de apoio a acções empreendidas nos Estados-membros, contribuirão, nomeadamente, para:

    - atingir um elevado nível de competitividade na Comunidade,

    - aumentar a segurança do aprovisionamento,

    - proteger o ambiente,

    - promover a utilização racional e eficaz dos recursos energéticos e das energias novas e renováveis,

    - promover a cooperação internacional e a liberalização em matéria de energia,

    - garantir a transparência das acções nacionais e comunitárias em matéria de política energética,

    - desenvolver uma análise e um controlo do mercado da energia.

    Artigo 2º

    1. Para a realização dos objectivos expostos no artigo 1º, a Comissão irá assegurar:

    (1) o controlo do impacto, nos Estados-membros, dos objectivos energéticos comuns acordados, do desenvolvimento da política energética e da evolução global da situação energética, com vista a uma possível adaptação dos objectivos energéticos comuns expostos em anexo;

    (2) o exame minucioso das acções comunitárias e nacionais no domínio da energia e a promoção do intercâmbio das melhores práticas;

    (3) o controlo, a avaliação e o intercâmbio de informação relacionada com a energia em todos os aspectos de qualquer actividade energética;

    (4) o desenvolvimento da cooperação e das ligações no domínio da energia;

    (5) a promoção de uma ampla divulgação dos resultados das medidas enunciadas em 3 e 4.

    2. A Comissão examinará a necessidade de acções comunitárias específicas de apoio às medidas tomadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    1. A Comissão será regularmente informada das medidas tomadas pelos Estados-membros para atingir os objectivos energéticos comuns acordados e referidos em anexo, bem como de qualquer outra medida relevante para os mesmos.

    2. Com base nas informações obtidas, a Comissão preparará, oportunamente, um relatório, sob forma de comunicação, acerca da compatibilidade das políticas energéticas dos Estados-membros e das acções comunitárias no domínio da energia com os objectivos energéticos acordados em comum. Esse relatório será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor em . . .

    Artigo 5º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    ANEXO

    OBJECTIVOS ENERGÉTICOS COMUNS ACORDADOS

    1. A política energética a nível comunitário deve contribuir para a prossecução dos vários objectivos energéticos definidos nos tratados, designadamente, a integração do mercado, o desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente e a segurança do aprovisionamento de energia.

    2. A integração do mercado da energia comunitário, baseada no princípio dos mercados abertos e competitivos, é essencial para conseguir flexibilidade, eficiência e segurança a longo prazo no sector da energia. A integração deveria tomar em consideração os diferentes tipos de energia utilizados pelos Estados-membros - energias fósseis e outras - e aumentar a coesão económica e social, em especial através do desenvolvimento de redes transeuropeias.

    3. Os preços da energia devem ser transparentes e sem distorções, para que seja possível assegurar um funcionamento eficiente e inteiramente competitivo dos mercados, para todos os combustíveis, na Comunidade.

    4. A fim de atingir o objectivo, consignado no Tratado, do desenvolvimento sustentável, os objectivos energéticos e ambientais necessitam de ser integrados. Na medida do possível, o custo total da produção e do consumo de energia deveria reflectir-se no preço. Os combustíveis económicos não fósseis, como sejam as energias renováveis e nuclear, que incorporam os mais elevados padrões de segurança, podem contribuir de modo importante para este objectivo.

    5. A segurança do aprovisionamento de energia deve ser reforçada, através de uma maior diversificação e flexibilidade dos aprovisionamentos nacionais e importados, mediante o desenvolvimento de recursos energéticos indígenas ecologicamente íntegros e da garantia de que a energia tem a capacidade para responder, rápida e flexivelmente, às emergências do aprovisionamento, nomeadamente no que diz respeito ao petróleo e ao gás.

    6. Deve ser efectuada uma abordagem coordenada das relações externas em matéria de energia, que garanta um comércio livre e aberto, bem como um enquadramento seguro para investimentos energéticos. Deve ser desenvolvida a cooperação com países não membros, para aumentar a segurança energética, atingir objectivos ambientais e incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias energéticas apropriadas junto de países terceiros.

    7. Devem promover-se os recursos energéticos renováveis, através de medidas de apoio, a nível comunitário e nacional, com o propósito de conseguir para este combustível uma parte significativa da produção de energia primária na Comunidade, até ao ano 2010.

    8. Deve implementar-se uma melhoria significativa da eficiência energética na Comunidade, até ao ano 2010, através de uma coordenação melhorada das medidas nacionais e comunitárias.

    De modo a contribuir para a realização dos objectivos acima descritos, a Comunidade utilizará a vasta gama de instrumentos ao seu dispor no sector da energia, designadamente:

    - investigação e desenvolvimento e difusão de novas e melhores tecnologias energéticas,

    - harmonização da estrutura fiscal aplicável aos produtos energéticos, para evitar distorções,

    - aplicação das regras de concorrência consagradas nos tratados, com um máximo de transparência e coerência,

    - normalização no sector da energia,

    - controlo do mercado interno,

    - instrumentos para a cooperação e assistência a países terceiros,

    - criação de instrumentos rentáveis para limitar os efeitos secundários negativos da produção, do transporte e da utilização da energia sobre o ambiente.

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