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Document 51996PC0431
Proposal for a COUNCIL DECISION Concerning the Organisation of Cooperation Around Agreed Community Energy Objectives
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário
/* COM/96/0431 final - CNS 96/0218 */
JO C 27 de 28.1.1997, p. 9–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário /* COM/96/0431 FINAL - CNS 96/0218 */
Jornal Oficial nº C 027 de 28/01/1997 p. 0009
Proposta de decisão do Conselho relativa à organização da cooperação em torno de objectivos energéticos comuns, acordados a nível comunitário (97/C 27/11) COM(96) 431 final - 96/0218(CNS) (Apresentada pela Comissão em 4 de Outubro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta os tratados e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 130º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, no Conselho «Energia» de 7 de Maio de 1996, o Conselho, na sua resolução sobre o Livro Branco - «Uma política energética para a União Europeia» -, convidou a Comissão a implementar um processo de cooperação entre a Comunidade e os Estados-membros, a fim de assegurar que as políticas energéticas comunitária e nacionais sejam compatíveis com os objectivos energéticos comuns acordados; Considerando que este processo necessita de ser colocado no contexto de uma análise compartilhada da situação energética e das tendências futuras, através da cooperação, a nível comunitário, entre os Estados-membros, relativamente a estudos energéticos; Considerando que a promoção do mercado interno da energia tem constituído uma tarefa prioritária para a Comunidade e para os Estados-membros, e que é importante para aquele mercado que sejam analisadas as tendências e as questões energéticas, a nível comunitário, através da cooperação com o sector da energia e da mobilização de todos os elementos implicados a nível local, regional, nacional e comunitário; Considerando que este processo de cooperação, na observância do princípio da subsidiariedade, deve garantir um máximo de coerência e de convergência, em relação aos objectivos energéticos acordados, para que venham a ser atingidas as finalidades das políticas económica e ambiental da Comunidade; Considerando que, ao abrigo dos tratados existentes, a Comunidade tem uma vasta gama de competências no sector da energia, mas não existe ainda um quadro abrangente para a política energética; Considerando que os programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (I& DT), baseados no Tratado da União Europeia e no Tratado Euratom, garantem o desenvolvimento de novas tecnologias energéticas relacionadas tanto com a energia não nuclear como com a energia nuclear; Considerando que, sem prejuízo das responsabilidades que competem aos Estados-membros no que respeita aos seus próprios sectores de energia, o Livro Branco propõe uma nova abordagem da cooperação em matéria de política energética, em torno dos objectivos acordados dessa política, e uma nova abordagem do controlo das orientações energéticas, em colaboração com os Estados-membros, cujo mérito será o de identificar e promover as melhores práticas, através do incremento da cooperação em matéria de estudos energéticos e análises, bem como através do intercâmbio de experiências pertinentes; Considerando que um compromisso firme dos Estados-membros relativamente aos objectivos energéticos comunitários exige uma cooperação eficaz a nível da Comunidade, a fim de garantir que tanto as políticas energéticas nacionais como a comunitária contribuam para a sua prossecução; Considerando que, no âmbito desta cooperação, a Comissão necessita que os Estados-membros lhe forneçam informação regular e apropriada, de modo a que possa elaborar relatórios periódicos que permitam determinar em que medida as políticas energéticas dos Estados-membros e as acções comunitárias contribuem para os objectivos energéticos comunitários; Considerando que estes relatórios periódicos, que avaliam, de maneira global, os desenvolvimentos energéticos, irão fornecer a base para um exame, no Conselho, desses desenvolvimentos a para que a Comissão possa apresentar propostas adequadas de nova legislação; Considerando que, a fim de levar em conta a situação energética em mutação, a Comunidade, com base numa proposta da Comissão, necessita de examinar periodicamente e, se necessário, actualizar os objectivos comuns acordados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O presente documento estabelece um quadro para a cooperação em matéria de energia entre a Comunidade e os Estados-membros, em torno de objectivos energéticos acordados a nível comunitário, expostos em anexo, os quais, visto constituirem medidas específicas de apoio a acções empreendidas nos Estados-membros, contribuirão, nomeadamente, para: - atingir um elevado nível de competitividade na Comunidade, - aumentar a segurança do aprovisionamento, - proteger o ambiente, - promover a utilização racional e eficaz dos recursos energéticos e das energias novas e renováveis, - promover a cooperação internacional e a liberalização em matéria de energia, - garantir a transparência das acções nacionais e comunitárias em matéria de política energética, - desenvolver uma análise e um controlo do mercado da energia. Artigo 2º 1. Para a realização dos objectivos expostos no artigo 1º, a Comissão irá assegurar: (1) o controlo do impacto, nos Estados-membros, dos objectivos energéticos comuns acordados, do desenvolvimento da política energética e da evolução global da situação energética, com vista a uma possível adaptação dos objectivos energéticos comuns expostos em anexo; (2) o exame minucioso das acções comunitárias e nacionais no domínio da energia e a promoção do intercâmbio das melhores práticas; (3) o controlo, a avaliação e o intercâmbio de informação relacionada com a energia em todos os aspectos de qualquer actividade energética; (4) o desenvolvimento da cooperação e das ligações no domínio da energia; (5) a promoção de uma ampla divulgação dos resultados das medidas enunciadas em 3 e 4. 2. A Comissão examinará a necessidade de acções comunitárias específicas de apoio às medidas tomadas pelos Estados-membros. Artigo 3º 1. A Comissão será regularmente informada das medidas tomadas pelos Estados-membros para atingir os objectivos energéticos comuns acordados e referidos em anexo, bem como de qualquer outra medida relevante para os mesmos. 2. Com base nas informações obtidas, a Comissão preparará, oportunamente, um relatório, sob forma de comunicação, acerca da compatibilidade das políticas energéticas dos Estados-membros e das acções comunitárias no domínio da energia com os objectivos energéticos acordados em comum. Esse relatório será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. Artigo 4º A presente decisão entra em vigor em . . . Artigo 5º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. ANEXO OBJECTIVOS ENERGÉTICOS COMUNS ACORDADOS 1. A política energética a nível comunitário deve contribuir para a prossecução dos vários objectivos energéticos definidos nos tratados, designadamente, a integração do mercado, o desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente e a segurança do aprovisionamento de energia. 2. A integração do mercado da energia comunitário, baseada no princípio dos mercados abertos e competitivos, é essencial para conseguir flexibilidade, eficiência e segurança a longo prazo no sector da energia. A integração deveria tomar em consideração os diferentes tipos de energia utilizados pelos Estados-membros - energias fósseis e outras - e aumentar a coesão económica e social, em especial através do desenvolvimento de redes transeuropeias. 3. Os preços da energia devem ser transparentes e sem distorções, para que seja possível assegurar um funcionamento eficiente e inteiramente competitivo dos mercados, para todos os combustíveis, na Comunidade. 4. A fim de atingir o objectivo, consignado no Tratado, do desenvolvimento sustentável, os objectivos energéticos e ambientais necessitam de ser integrados. Na medida do possível, o custo total da produção e do consumo de energia deveria reflectir-se no preço. Os combustíveis económicos não fósseis, como sejam as energias renováveis e nuclear, que incorporam os mais elevados padrões de segurança, podem contribuir de modo importante para este objectivo. 5. A segurança do aprovisionamento de energia deve ser reforçada, através de uma maior diversificação e flexibilidade dos aprovisionamentos nacionais e importados, mediante o desenvolvimento de recursos energéticos indígenas ecologicamente íntegros e da garantia de que a energia tem a capacidade para responder, rápida e flexivelmente, às emergências do aprovisionamento, nomeadamente no que diz respeito ao petróleo e ao gás. 6. Deve ser efectuada uma abordagem coordenada das relações externas em matéria de energia, que garanta um comércio livre e aberto, bem como um enquadramento seguro para investimentos energéticos. Deve ser desenvolvida a cooperação com países não membros, para aumentar a segurança energética, atingir objectivos ambientais e incentivar o desenvolvimento e a difusão de tecnologias energéticas apropriadas junto de países terceiros. 7. Devem promover-se os recursos energéticos renováveis, através de medidas de apoio, a nível comunitário e nacional, com o propósito de conseguir para este combustível uma parte significativa da produção de energia primária na Comunidade, até ao ano 2010. 8. Deve implementar-se uma melhoria significativa da eficiência energética na Comunidade, até ao ano 2010, através de uma coordenação melhorada das medidas nacionais e comunitárias. De modo a contribuir para a realização dos objectivos acima descritos, a Comunidade utilizará a vasta gama de instrumentos ao seu dispor no sector da energia, designadamente: - investigação e desenvolvimento e difusão de novas e melhores tecnologias energéticas, - harmonização da estrutura fiscal aplicável aos produtos energéticos, para evitar distorções, - aplicação das regras de concorrência consagradas nos tratados, com um máximo de transparência e coerência, - normalização no sector da energia, - controlo do mercado interno, - instrumentos para a cooperação e assistência a países terceiros, - criação de instrumentos rentáveis para limitar os efeitos secundários negativos da produção, do transporte e da utilização da energia sobre o ambiente.