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Document 51996PC0237

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração

/* COM/96/0237 final - CNS 96/0142 */

JO C 259 de 6.9.1996, p. 6–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0237

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração /* COM/96/0237 FINAL - CNS 96/0142 */

Jornal Oficial nº C 259 de 06/09/1996 p. 0006


Proposta de Decisão do Conselho relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração

(96/C 259/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(96) 237 final - 96/0142(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 3 de Julho de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que é conveniente que o sector das pescas da Comunidade seja reestruturado de modo a ter em conta os recursos disponíveis e acessíveis e que é, por conseguinte, conveniente, dadas as características de cada pescaria, que os objectivos e regras de reestruturação da frota comunitária sejam fixados por segmento de frota em relação a uma unidade populacional ou um grupo de unidades populacionais;

Considerando que, com base na verificação generalizada do estado preocupante dos recursos acessíveis aos navios comunitários, reforçada pela apresentação de um relatório de peritos independentes entregue pela Comissão ao Conselho em 22 de Abril de 1996 (2), o Conselho acordou na necessidade de, numa perspectiva suficientemente longa para permitir uma solução efectiva, adoptar orientações precisas de ajustamento das capacidades e esforços de pesca dos diversos segmentos da frota da Comunidade, de acordo com uma programação que atenda à situação das diferentes unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo simultaneamente em conta que os Estados-membros não serão impedidos de pescar as quotas efectivamente disponíveis;

Considerando que deve ser reconhecido o estado crítico de certas unidades populacionais e que a urgência das medidas a aplicar-lhes justifica uma redução mais rápida das capacidades dos segmentos de frota correspondentes no início do programa;

Considerando que os objectivos e regras de reestruturação devem ter em conta os tipos e métodos de pesca e os seus efeitos nas unidades populacionais haliêuticas e no meio marinho e que é, por isso, conveniente assegurar uma distinção clara entre as artes de arrasto e as artes fixas;

Considerando que as características de potência e arqueação dos navios constituem parâmetros pertinentes das capacidades de pesca das frotas que utilizam artes de arrasto ou redes de cerco com retenida, mas que a sua pertinência é menor em relação a frotas que utilizem artes fixas, pelo que, em relação a estas artes, além das normas estatuídas na presente decisão, deverão ser adoptadas disposições no âmbito de medidas técnicas que visem a mortalidade por pesca de que essas artes são responsáveis;

Considerando que, no que diz respeito às artes fixas, as situações de referência variam de um Estado-membro para outro e que é conveniente adoptar um dispositivo adaptado às especificidades dos diferentes Estados-membros;

Considerando que é necessário ter em conta um aumento da eficácia da pesca pelo simples efeito do progresso técnico, geralmente avaliado em cerca de 2 % por ano para o conjunto da frota comunitária;

Considerando que a Comissão organizou, entre Setembro de 1995 e Março de 1996, uma série de trinta e cinco consultas regionais e europeias das organizações profissionais e colectividades locais mais afectadas pela evolução das actividades da pesca; que decorre dessa ampla consulta que a reestruturação, embora necessária, poderá ter um impacte social nas bacias de emprego do sector, nomeadamente a curto prazo, e nos empregos a bordo; que é conveniente, tanto quanto possível e para além das medidas de acompanhamento socioeconómicas previstas pela regulamentação comunitária, atenuar esse impacte através de um faseamento da execução das medidas de reestruturação;

Considerando que tal faseamento não será oportuno nos casos em que a situação das unidades populacionais seja de tal modo crítica que requeira soluções urgentes;

Considerando que devem ser tidos em conta os postos de trabalho gerados pelo sector nas zonas dependentes da pesca e que se justifica aplicar um tratamento especial à pequena pesca costeira com artes fixas, uma vez que esta actividade assegura um número de empregos directos elevado, face às suas diminutas capturas haliêuticas;

Considerando que, em situações justificadas pelas condições económicas de exploração de certos segmentos da frota e pelo carácter específico de determinadas actividades de pesca, as reduções de esforço exigidas pelo estado das unidades populacionais podem ser obtidas por uma redução dos níveis de actividade desses segmentos, em vez de o serem pela redução das respectivas capacidades, desde que o Estado-membro em causa se mostre apto a instaurar e administrar regimes de esforços de pesca por pescaria;

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e termos das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 965/96 (2), os Estados-membros transmitiram à Comissão as informações sobre o conteúdo mínimo dos programas de orientação plurianuais relativos à frota de pesca para o período 1997-1999;

Considerando que o período 1997-1999 coincide com o termo do período de programação financeira do sector no âmbito dos fundos estruturais e que convém precisar desde já as regras relativas aos objectivos de reestruturação do sector nesse termo, de acordo com o disposto no artigo 5º do referido Regulamento (CE) nº 3699/93;

Considerando, no entanto, que esse termo não corresponde a um período de programação suficientemente longo para assegurar uma reestruturação satisfatória do sector e que é, por conseguinte, conveniente adoptar medidas suplementares numa segunda fase, que cubra um período pelo menos igual ao primeiro; que a presente decisão não prejudica financiamentos comunitários de acompanhamento da reestruturação do sector que poderão ser adoptados em relação a um período posterior a 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que o modo de fixação dos objectivos de redução das capacidades da frota deve atender aos esforços realizados no passado e que é conveniente assegurar que os objectivos de tais programas sejam prosseguidos de forma progressiva e equilibrada;

Considerando que as reduções de capacidade devem ser harmonizadas com os objectivos fixados em termos de evolução das mortalidades por pesca por unidade populacional e dos esforços por pescaria,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. As capacidades dos segmentos da frota de pesca de cada Estado-membro serão diminuídas de acordo com as percentagens de redução dos esforços de pesca por unidade populacional ou grupo de unidades populacionais e nos prazos referidos em anexo.

2. Sempre que a actividade de pesca de um segmento de frota incida em várias unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, aplicar-se-á a percentagem de redução dos esforços de pesca mais elevada, correspondente à unidade populacional mais sensível.

3. A segmentação da frota de cada Estado-membro será determinada de acordo com os processos do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, em relação às unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais definidos no anexo da presente decisão e tendo em conta a segmentação adoptada no âmbito do terceiro programa de orientação plurianual.

4. Por segmento de frota entende-se um grupo homogéneo de navios cujas actividades de pesca sejam similares. Um segmento é polivalente se for constituído por navios que utilizem alternadamente artes de pesca de arrasto, fixas ou de outra natureza. A classificação de um navio como polivalente basear-se-á nas informações fornecidas à Comissão nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão (1), e, nomeadamente, no quadro 2 do seu anexo I.

Artigo 2º

Em conformidade com os processos definidos no âmbito do Regulamento (CE) nº 109/94 relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca:

1. As capacidades dos segmentos compostos por navios que utilizem artes de arrasto e redes de cerco com retenida serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT) e potência total instalada (kW);

2. As capacidades dos segmentos compostos por navios que utilizem artes fixas ou derivantes serão expressas, pelo menos, em número de navios e arqueação (GT);

3. As capacidades dos segmentos mistos, compostos por navios que utilizem alternadamente artes de arrasto e artes fixas serão expressas, pelo menos, em arqueação (GT), potência total instalada (kW) e número de navios.

Artigo 3º

O segmento de frota composto, em cada Estado-membro, pelos navios de pesca com menos de 7 metros de comprimento fora a fora e não equipados para a pesca com artes de arrasto fica isento do disposto no artigo 1º A partir de 1 de Janeiro de 1997, e até 31 de Dezembro de 2002, fica proibido qualquer aumento das capacidades deste segmento, expressas em arqueação (GT) e em número de navios, em conformidade com os dados recolhidos nos termos do Regulamento (CE) nº 109/94.

Artigo 4º

1. Cada Estado-membro adoptará as medidas necessárias para conter a evolução dos esforços de pesca, como definidos na alínea f) do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, exercidos pelos segmentos de frota que utilizem artes fixas nos limites e prazos fixados no anexo da presente decisão. As medidas propostas, que devem ter por efeito que as reduções de capacidade exigidas resultem em reduções equivalentes de esforços de pesca, devem ser apresentadas à Comissão, para aprovação, até 30 de Junho de 1997.

2. Cada Estado-membro pode propor, de acordo com o processo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 109/94, um programa de redução do esforço de pesca que compreenda medidas regulamentares com incidência nas actividades de pesca, para os segmentos de frota referidos no artigo 2º da presente decisão. Se a Comissão aceitar tal programa, determinará na decisão de aprovação em que medida e sob que condições a sua aplicação pode levar à diminuição das obrigações de redução de capacidade do Estado-membro, no âmbito das decisões referidas no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93.

Artigo 5º

Os segmentos de frota afectados pelas recomendações de gestão haliêutica das organizações internacionais aprovadas pela Comunidade ou pelos Estados-membros e, se necessário, os segmentos de frota referidos nos acordos de pesca concluídos entre a Comunidade e os países terceiros serão identificados e as suas capacidades serão ajustadas pela Comissão, no âmbito das decisões por esta tomadas com base na presente decisão, em conformidade com os objectivos fixados por tais recomendações e as possibilidades de pesca fixadas pelos acordos.

Artigo 6º

1. A execução dos objectivos e regras referidos na presente decisão será assegurada pela Comissão em duas fases, a primeira das quais corresponderá ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 1999, no quadro do disposto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 3699/93 relativas aos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca. Serão adoptadas nesse quadro a segmentação da frota e as regras de fixação dos objectivos por segmento, em função dos objectivos fixados pelos programas anteriores.

2. Até 31 de Dezembro de 1999 serão realizados os objectivos de redução das capacidades por segmento de frota fixados em conformidade com as percentagens em anexo aplicáveis à fase I (1997-1999).

3. Até 31 de Dezembro de 2002 serão preenchidos os objectivos de redução das capacidades por segmento de frota fixados em conformidade com as percentagens em anexo aplicáveis à fase II (2000-2002). Para o efeito, os Estados-membros transmitirão à Comissão, até 1 de Janeiro de 1999, as informações previstas pelo anexo II do Regulamento (CE) nº 3699/93, adaptadas para o período 1999-2002.

Até 1 de Janeiro de 1999, o Comité científico, técnico e económico da pesca, criado pelo artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 3760/92, apresentará um relatório sobre a evolução da situação das unidades populacionais haliêuticas e das pescarias.

Com base nessas informações, o Conselho poderá, de acordo com o processo do artigo 43º do Tratado, rever as orientações que tiver fixado no âmbito da presente decisão.

4. Qualquer outra decisão necessária para a execução da presente decisão será adoptada de acordo com o processo do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 3760/92.

Artigo 7º

Em relação ao período posterior a 31 de Dezembro de 2002, os objectivos e regras previstos no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 serão fixados pelo Conselho, até 30 de Junho de 2002.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) Relatório de grupo de peritos independentes encarregado de aconselhar a Comissão Europeia sobre os quartos programas de orientação plurinuais (POP IV).

(1) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 131 de 1. 6. 1996, p. 1.

(1) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) nº 493/96 da Comissão (JO nº L 72 de 21. 3. 1996, p. 12).

ANEXO

relativo às taxas directrizes de reestruturação da frota de pesca no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de 2002

As percentagens apresentadas nos quadros por regiões marítimas fixam as reduções de esforços de pesca por unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, em relação à fase I (1997-1999), à fase II (2000-2002) e à totalidade do período (1997-2002).

As percentagens aplicam-se aos limites de capacidade por segmento em 31 de Dezembro de 1996, tal como fixados nas decisões da Comissão 95/238/CE a 95/248/CE, de 7 de Junho de 1995 (1), relativas aos terceiros programas de orientação plurianual e aplicáveis ao período 1993-1996. Esses limites serão convertidos em conformidade com os processos de remedição da frota, a recolha dos dados de potência instalada a bordo e, se for caso disso, a revisão da segmentação da frota, sempre que tal exercício se revele necessário para ter em conta as taxas directrizes do presente anexo.

1. Taxas aplicáveis aos segmentos que utilizem artes fixas em todas as regiões marítimas, bem como aos segmentos não visados pelos quadros do ponto 2

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Taxas aplicáveis aos segmentos que utilizem artes de arrasto ou redes de cerco com retenida e aos segmentos compostos por navios polivalentes, por região marítima: (com base na numeração das divisões do Conselho internacional para a exploração do mar/CIEM e NAFO). Os segmentos de frota não relacionáveis com as unidades populacionais visadas pelos quadros infra, mas repertoriados por região marítima e por tipo de pesca demersal, bentónica e pelágica, pesca industrial e pesca das espécies profundas, ficam sujeitos a uma redução geral das capacidades de 12 %, em duas partes iguais de 6 % por fase.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO nº L 166 de 15. 7. 1995.

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