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Document 51996PC0232

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

/* COM/96/0232 final - CNS 96/0140 */

JO C 209 de 20.7.1996, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0232

Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas /* COM/96/0232 FINAL - CNS 96/0140 */

Jornal Oficial nº C 209 de 20/07/1996 p. 0007


Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas

(96/C 209/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(96) 232 final - 96/0140(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 29 de Maio de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido sobreexploradas, pelo que é necessário desenvolver esforços significativos em termos de vigilância e de controlo para remediar esta situação;

Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização dos navios por satélite;

Considerando que, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), o Conselho pode decidir pela instituição de um sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários;

Considerando que a experiência adquirida com os projectos-piloto desenvolvidos pelos Estados-membros em conformidade com o Regulamento (CE) nº 897/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho (2) no que diz respeito aos projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários, demonstrou que podem ser utilizados vários sistemas de localização de navios por satélite;

Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo cruzado dos diários de bordo e o controlo dos desembarques,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2847/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º 1. Cada Estado-membro instituirá um sistema de localização de navios por satélite, a seguir denominado "VMS", a fim de determinar a posição dos navios de pesca comunitários. O mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que, independentemente do seu comprimento, pertençam a pelo menos uma das seguintes categorias: - navios que operam no alto mar, excepto no Mediterrâneo, - navios que operam em águas de países terceiros, - navios que pescam peixe para redução na farinha e a óleo, - navios que utilizam redes de emalhar de deriva com mais de um quilómetro de comprimento, bem como, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999, a todos os demais navios de pesca comunitários com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora. 2. Os Estados-membros velarão pela instalação e operacionalidade de dispositivos de localização por satélite nos navios de pesca comunitários arvorando o seu pavilhão a que se aplicará o VMS. O dispositivo de localização por satélite deverá permitir aos navios comunicarem ao seu Estado de pavilhão, via satélite, a sua posição geográfica e, se for caso disso, os relatórios de esforço referidos no artigo 19ºB. Em caso de força maior, as informações pertinentes serão comunicadas através de uma estação de rádio aprovada, de acordo com as regras comunitárias para a recepção de tais informações. O Estados-membros procederão a inspecções anuais dos dispositivos de localização por satélite instalados a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. 3. Os capitães dos navios de pesca comunitários a que o VMS é aplicável devem assegurar a permanente operacionalidade dos dispositivos de localização por satélite, bem como a transmissão das informações referidas no nº 2. 4. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de centros de vigilância da pesca, a seguir denominados "CVP", que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1997. O CVP de um Estado-membro vigiará os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que estes navios operam ou do porto em que se encontram, bem como os navios de pesca comunitários arvorando pavilhão de outro Estado-membro que operam nas águas sob soberania ou jurisdição desse Estado-membro. 5. Sempre que os seus navios de pesca operem em águas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado-membro de pavilhão assegurará a comunicação imediata, pelo seu CVP para o CVP do Estado-membro costeiro em causa, de dados específicos relativos à sua posição. O Estado-membro de pavilhão será dispensado desta obrigação se os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão transmitirem directamente todas as informações pertinentes ao CVP do Estado-membro costeiro em causa, com base num protocolo a acordar entre o Estado-membro de pavilhão e o Estado-membro costeiro, e que deverá ser transmitido à Comissão. 6. Todos os Estados-membros de pavilhão devem nomear as autoridades competentes responsáveis pelos CVP respectivos e tomar as medidas necessárias para garantir que os CVP disponham do pessoal necessário e sejam equipados com material e aplicações informáticas que permitam o processamento automático de dados e a transmissão electrónica de dados. Os Estados-membros deverão prever procedimentos de cópia e de recuperação em caso de falha do sistema. Os Estados-membros podem instituir um CVP comum. 7. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para asegurar que os dados recebidos dos seus navios de pesca permaneçam registados em ficheiro informático durante um período de três anos. A Comissão terá, a qualquer momento, acesso a estes ficheiros. As regras em vigor em matéria de protecção de dados deverão ser observadas. 8. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36º».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 18.

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