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Document 51996PC0077
Amended proposal for a COUNCIL REGULATION (Euratom, ECSC, EEC) amending the Staff Regulations of Officials and Conditions of Employment of Other Servants of the European Communities in respect of equal treatment of men and women
Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento
Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento
/* COM/96/0077 FINAL */
JO C 144 de 16.5.1996, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento /* COM/96/0077 FINAL */
Jornal Oficial nº C 144 de 16/05/1996 p. 0014
Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, em máteria de igualdade de tratamento (1) (96/C 144/08) COM(96) 77 final (Apresentada pela Comissão, em 6 de Março de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, Considerando que é conveniente que o princípio da igualdade de tratamento seja enunciado entre as normas fundamentais dos textos estatutários da função pública comunitária e não seja evocado apenas no âmbito do recrutamento; Considerando que é conveniente convidar as instituições a definir, de comum acordo, as acções positivas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto e pelo Regime aplicável aos outros agentes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: 1. Após o artigo 1º é inserido o seguinte artigo: «Artigo 1ºA 1. Os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência, directa ou indirecta, à raça, à convicção política, filosófica ou religiosa, ao sexo ou à orientação sexual, sem prejuízo das disposições estatutárias pertinentes que exigem um determinado estado civil. 2. As instituições definirão, de comum acordo, após parecer do Comité do Estatuto, as medidas e as acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre funcionários dos sexos masculino e feminino dos domínios abrangidos pelo presente Estatuto e adoptarão as disposições adequadas, nomeadamente com vista a solucionar as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto.». 2. O segundo parágrafo do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção: «Os funcionários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.». Artigo 2º O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo: 1. O primeiro parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «O disposto no artigo 1ºA, nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º e no artigo 7º do Estatuto relativo, respectivamente, à classificação dos empregos por categorias, quadros e graus, à igualdade de tratamento dos funcionários e à sua afectação, é aplicável por analogia.». 2. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção: «Os agentes temporários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.». 3. Ao artigo 53º é aditado o seguinte texto: «O disposto no artigo 1ºA, relativo à igualdade de tratamento entre funcionários, é aplicável por analogia.». 4. O artigo 83º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 83º O dispostos nos artigos 1ºA, 11º, primeiro parágrafo do artigo 12º, artigo 14º, primeiro parágrafo do artigo 16º, artigos 17º, 19º, 22º, primeiro e segundo parágrafos do artigo 23º e segundo parágrafo do artigo 25º do Estatuto relativo aos direitos e obrigações do funcionário e o disposto nos artigos 90º e 91º do Estatuto relativo às vias de recurso é aplicável por analogia.». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº C 104 de 15. 4. 1993, p. 13.