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Document 51996PC0077

Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento

/* COM/96/0077 FINAL */

JO C 144 de 16.5.1996, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0077

Proposta alterada de REGULAMENTO EURATOM, CECA, CEE DO CONSELHO que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades, em matéria de igualdade de tratamento /* COM/96/0077 FINAL */

Jornal Oficial nº C 144 de 16/05/1996 p. 0014


Proposta alterada de regulamento (Euratom, CECA, CE) do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, em máteria de igualdade de tratamento (1)

(96/C 144/08)

COM(96) 77 final

(Apresentada pela Comissão, em 6 de Março de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 24º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer do Comité do Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Considerando que é conveniente que o princípio da igualdade de tratamento seja enunciado entre as normas fundamentais dos textos estatutários da função pública comunitária e não seja evocado apenas no âmbito do recrutamento;

Considerando que é conveniente convidar as instituições a definir, de comum acordo, as acções positivas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto e pelo Regime aplicável aos outros agentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1. Após o artigo 1º é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1ºA

1. Os funcionários têm direito, na aplicação do Estatuto, à igualdade de tratamento sem referência, directa ou indirecta, à raça, à convicção política, filosófica ou religiosa, ao sexo ou à orientação sexual, sem prejuízo das disposições estatutárias pertinentes que exigem um determinado estado civil.

2. As instituições definirão, de comum acordo, após parecer do Comité do Estatuto, as medidas e as acções destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre funcionários dos sexos masculino e feminino dos domínios abrangidos pelo presente Estatuto e adoptarão as disposições adequadas, nomeadamente com vista a solucionar as desigualdades de facto que afectam as oportunidades das mulheres nos domínios abrangidos pelo Estatuto.».

2. O segundo parágrafo do artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

«Os funcionários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.».

Artigo 2º

O Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1. O primeiro parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no artigo 1ºA, nos nºs 1, 2 e 4 do artigo 5º e no artigo 7º do Estatuto relativo, respectivamente, à classificação dos empregos por categorias, quadros e graus, à igualdade de tratamento dos funcionários e à sua afectação, é aplicável por analogia.».

2. O segundo parágrafo do nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«Os agentes temporários são escolhidos sem distinção de raça, convicção política, filosófica ou religiosa, de sexo ou de orientação sexual e independentemente do seu estado civil ou da sua situação familiar.».

3. Ao artigo 53º é aditado o seguinte texto:

«O disposto no artigo 1ºA, relativo à igualdade de tratamento entre funcionários, é aplicável por analogia.».

4. O artigo 83º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 83º

O dispostos nos artigos 1ºA, 11º, primeiro parágrafo do artigo 12º, artigo 14º, primeiro parágrafo do artigo 16º, artigos 17º, 19º, 22º, primeiro e segundo parágrafos do artigo 23º e segundo parágrafo do artigo 25º do Estatuto relativo aos direitos e obrigações do funcionário e o disposto nos artigos 90º e 91º do Estatuto relativo às vias de recurso é aplicável por analogia.».

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

(1) JO nº C 104 de 15. 4. 1993, p. 13.

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