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Document 51996PC0044(17)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No ... fixing, for the 1996/97 marketing year, the intervention price for adult bovine animals
Proposta de REGULAMENTO (CE) N° ... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/97, o preço de intervenção dos bovinos adultos
Proposta de REGULAMENTO (CE) N° ... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/97, o preço de intervenção dos bovinos adultos
/* COM/96/0044 FINAL */
JO C 125 de 27.4.1996, p. 32–32
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) N° ... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/97, o preço de intervenção dos bovinos adultos /* COM/96/0044 FINAL */
Jornal Oficial nº C 125 de 27/04/1996 p. 0032
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço de intervenção dos bovinos adultos (96/C 125/17) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº. . . (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para a campanha de comercialização de 1996/1997, é conveniente manter o preço de intervenção estabelecido para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 pelo Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (3) conforme ajustado pelos Regulamentos (CE) nº 456/94 (4) e (CE) nº 2417/95 (5) da Comissão a fim de atender aos aspectos agromonetários; ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço de intervenção das carcaças de animais machos da qualidade R3 da grelha comunitária de classificação dos bovinos adultos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81 (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1026/91 (7) é fixado em 347,5 ecus/100 kg de peso-carcaça. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial. (3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 58. (4) JO nº L 57 de 1. 3. 1994, p. 50. (5) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39. (6) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3. (7) JO nº L 106 de 26. 4. 1991, p. 2.