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Document 51996PC0044(11)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

    /* COM/96/0044 final - CNS 96/0063 */

    JO C 125 de 27.4.1996, p. 20–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0044(11)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo /* COM/96/0044 FINAL - CNS 96/0063 */

    Jornal Oficial nº C 125 de 27/04/1996 p. 0020


    Proposta de

    REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO

    de . . .

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo

    (96/C 125/11)

    96/0063 (CNS)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1308/70 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), prevê no nº 2, último parágrafo, do seu artigo 4º que o montante da ajuda para o linho seja diferenciado pela utilização de coeficientes de diminuição e de aumento estabelecidos com base no rendimento médio em sementes verificado nas zonas homogéneas de produção para os diferentes métodos de colheita utilizados; que, atendendo à utilização de novos métodos de cultura e de colheita, nomeadamente em certas regiões onde a linicultura não era praticada ou o era em pequena escala, se verificou ser indicado suprimir os coeficientes actuais e prever uma diminuição forfetária da ajuda no caso de o método de colheita utilizado não consistir na colheita da planta inteira; que esse objectivo pode ser alcançado mediante uma diminuição da ajuda em caso de utilização de métodos de colheita que não consistam no arranque das plantas;

    Considerando que, no decurso dos últimos anos, o mercado do linho foi objecto de flutuações extremamente bruscas e importantes dos prços da fibra e, por conseguinte, das superfícies comunitárias cultivadas com linho; que, para contribuir para a estabilidade do mercado e para evitar um aumento demasiadamente importante das despesas orçamentais, é conveniente introduzir um regime de superfície máxima garantida com uma diminuição do nível da ajuda proporcionalmente à superação dessa superfície; que, atendendo à necessidade de os operadores em causa se adaptarem a esse regime, é conveniente prever a sua instauração a partir da campanha de 1997/1998;

    Considerando que, em função da experiência adquirida, pode ser necessário proceder a outras adaptações do regime; que é, pois, conveniente prever um processo que permita ao Conselho avaliar o regime com base num relatório da Comissão, a apresentar o mais tardar antes do início da campanha de 1999/2000,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1308/70 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 2 do artigo 4º, o terceiro parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte:

    «O montante da ajuda para o linho colhido de outra forma que não por arranque do caule, reduzido se for caso disso da retenção referida no nº 3 do artigo 2º e, eventualmente diminuído em conformidade com as disposições do nº 2A, é reduzido de um montante forfetário. Este montante é estabelecido tendo em conta as diferenças dos custos de produção entre este método de colheita e a colheita por arranque do caule, diminuídas pela diferença de valor das fibras produzidas. Esse montante forfetário é estabelecido antes do início da campanha em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º».

    2. No artigo 4º, é inserido o seguinte nº 2A:

    «2A. É instituída uma superfície máxima garantida para a qual é concedida a ajuda para o linho referida no nº 1. Essa superfície será fixada, para cada campanha de comercialização, em 81 500 hectares. Se, no decurso de uma campanha de comercialização, as superfícies efectivamente semeadas e colhidas excederem a superfície máxima garantida, a ajuda para essa campanha, se for caso disso diminuída da retenção referida no nº 3 do artigo 2º, será ainda diminuída, em todos os Estados-membros, de uma percentagem igual à da superação. O montante da diminuição a aplicar será fixado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º».

    3. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 16º

    No caso de serem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das adaptações ao regime previsto a partir da campanha de 1997/1998, essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º Serão aplicáveis o mais tardar até ao fim da campanha de 1997/1998.».

    4. É inserido o seguinte artigo 16ºA:

    «Artigo 16ºA

    O mais tardar antes do início da campanha de 1999/2000, a Comissão enviará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de ajuda para o linho e o cânhamo. Se do relatório se concluir ser necessário, o Conselho, estatuindo por maioria qualificado sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decidirá das eventuais adaptações do regime, atendendo à experiência adquirida com o funcionamento desse regime, por um lado, e o do regime de apoio às culturas arvenses e ao algodão, por outro.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997, com excepção do ponto 3 do artigo 1º que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em . . .

    Pelo Conselho

    . . .

    (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

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