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Document 51996PC0044(11)
Proposal for a COUNCIL REGULATION (EC) No ... amending Regulation (EEC) No 1308/70 on the common organization of the market in flax and hemp
Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo
Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo
/* COM/96/0044 final - CNS 96/0063 */
JO C 125 de 27.4.1996, p. 20–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo /* COM/96/0044 FINAL - CNS 96/0063 */
Jornal Oficial nº C 125 de 27/04/1996 p. 0020
Proposta de REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO de . . . que altera o Regulamento (CEE) nº 1308/70 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (96/C 125/11) 96/0063 (CNS) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1308/70 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), prevê no nº 2, último parágrafo, do seu artigo 4º que o montante da ajuda para o linho seja diferenciado pela utilização de coeficientes de diminuição e de aumento estabelecidos com base no rendimento médio em sementes verificado nas zonas homogéneas de produção para os diferentes métodos de colheita utilizados; que, atendendo à utilização de novos métodos de cultura e de colheita, nomeadamente em certas regiões onde a linicultura não era praticada ou o era em pequena escala, se verificou ser indicado suprimir os coeficientes actuais e prever uma diminuição forfetária da ajuda no caso de o método de colheita utilizado não consistir na colheita da planta inteira; que esse objectivo pode ser alcançado mediante uma diminuição da ajuda em caso de utilização de métodos de colheita que não consistam no arranque das plantas; Considerando que, no decurso dos últimos anos, o mercado do linho foi objecto de flutuações extremamente bruscas e importantes dos prços da fibra e, por conseguinte, das superfícies comunitárias cultivadas com linho; que, para contribuir para a estabilidade do mercado e para evitar um aumento demasiadamente importante das despesas orçamentais, é conveniente introduzir um regime de superfície máxima garantida com uma diminuição do nível da ajuda proporcionalmente à superação dessa superfície; que, atendendo à necessidade de os operadores em causa se adaptarem a esse regime, é conveniente prever a sua instauração a partir da campanha de 1997/1998; Considerando que, em função da experiência adquirida, pode ser necessário proceder a outras adaptações do regime; que é, pois, conveniente prever um processo que permita ao Conselho avaliar o regime com base num relatório da Comissão, a apresentar o mais tardar antes do início da campanha de 1999/2000, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1308/70 é alterado do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 4º, o terceiro parágrafo é substituído pelo parágrafo seguinte: «O montante da ajuda para o linho colhido de outra forma que não por arranque do caule, reduzido se for caso disso da retenção referida no nº 3 do artigo 2º e, eventualmente diminuído em conformidade com as disposições do nº 2A, é reduzido de um montante forfetário. Este montante é estabelecido tendo em conta as diferenças dos custos de produção entre este método de colheita e a colheita por arranque do caule, diminuídas pela diferença de valor das fibras produzidas. Esse montante forfetário é estabelecido antes do início da campanha em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º». 2. No artigo 4º, é inserido o seguinte nº 2A: «2A. É instituída uma superfície máxima garantida para a qual é concedida a ajuda para o linho referida no nº 1. Essa superfície será fixada, para cada campanha de comercialização, em 81 500 hectares. Se, no decurso de uma campanha de comercialização, as superfícies efectivamente semeadas e colhidas excederem a superfície máxima garantida, a ajuda para essa campanha, se for caso disso diminuída da retenção referida no nº 3 do artigo 2º, será ainda diminuída, em todos os Estados-membros, de uma percentagem igual à da superação. O montante da diminuição a aplicar será fixado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º». 3. O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16º No caso de serem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das adaptações ao regime previsto a partir da campanha de 1997/1998, essas medidas serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º Serão aplicáveis o mais tardar até ao fim da campanha de 1997/1998.». 4. É inserido o seguinte artigo 16ºA: «Artigo 16ºA O mais tardar antes do início da campanha de 1999/2000, a Comissão enviará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime de ajuda para o linho e o cânhamo. Se do relatório se concluir ser necessário, o Conselho, estatuindo por maioria qualificado sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, decidirá das eventuais adaptações do regime, atendendo à experiência adquirida com o funcionamento desse regime, por um lado, e o do regime de apoio às culturas arvenses e ao algodão, por outro.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997, com excepção do ponto 3 do artigo 1º que é aplicável a partir da entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em . . . Pelo Conselho . . . (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.