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Document 51996AP0366
Legislative resolution embodying Parliament's opinion on the proposal for a Council Regulation amending Regulation (EEC) No 2847/93 establishing a control system applicable to the Common Fisheries Policy (COM(96)0232 C4-0337/96 96/ 0140(CNS))
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 C4- 0337/96 96/0140(CNS))
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 C4- 0337/96 96/0140(CNS))
JO C 20 de 20.1.1997, p. 382
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 C4- 0337/96 96/0140(CNS))
Jornal Oficial nº C 020 de 20/01/1997 p. 0382
A4-0366/96 Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 - C4-0337/96 - 96/0140(CNS)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Primeiro considerando >Texto original> Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido sobreexploradas, pelo que é necessário desenvolver esforços significativos em termos de vigilância e de controlo para remediar esta situação; >Texto após votação do PE> Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido sobreexploradas , tendo determinadas espécies sido declaradas sensíveis, pelo que é necessário desenvolver esforços significativos em termos de vigilância e de controlo para remediar esta situação; (Alteração 2) Segundo considerando >Texto original> Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização dos navios por satélite; >Texto após votação do PE> Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização dos navios por satélite, bem como simplificar os encargos administrativos dos pescadores; (Alteração 3) Quarto considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que é necessário que a União Europeia contribua financeiramente para a instalação do presente sistema de localização, que será útil tanto do ponto de vista dos operadores como de uma boa gestão do ambiente, e preveja os recursos financeiros necessários para generalizar a localização contínua por satélite, através de subvenções aos investimentos necessários (equipamentos embarcados e centros de vigilância da pesca), bem como para a respectiva renovação. (Alteração 4) Quinto considerando >Texto original> Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo cruzado dos diários de bordo e o controlo dos desembarques. >Texto após votação do PE> Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo cruzado dos diários de bordo e o controlo dos desembarques, simplificará os encargos administrativos dos pescadores e melhorará a segurança no mar; (Alteração 5) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto original> O mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que, independentemente do seu comprimento, pertençam a pelo menos uma das seguintes categorias: - navios que operam no alto mar, excepto no Mediterrâneo, - navios que operam em águas de países terceiros, - navios que pescam peixe para redução a farinha e a óleo, - navios que utilizam redes de emalhar de deriva com mais de um quilómetro de comprimento, bem como, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999, a todos os demais navios de pesca comunitários com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora. >Texto após votação do PE> O mais tardar em 1 de Janeiro de 1999, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que, independentemente do seu comprimento, pertençam a pelo menos uma das seguintes categorias: - navios que operam no alto mar, excepto os que praticam a pesca artesanal no Mediterrâneo, - navios que operam em águas de países terceiros, sob reserva de uma estrita reciprocidade por parte destes últimos, - navios que pescam peixe para redução a farinha e a óleo, sob reserva de uma estrita reciprocidade por parte dos países terceiros, - navios que utilizam redes de emalhar de deriva com mais de um quilómetro de comprimento, - navios com mais de 18 metros de comprimento de fora a fora que pescam espécies declaradas «sensíveis», bem como, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, a todos os demais navios de pesca comunitários com mais de 18 metros de comprimento de fora a fora. (Alteração 6) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 4, primeiro parágrafo (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto original> 4. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de centros de vigilância da pesca, a seguir denominados «CVP», que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1997 >Texto após votação do PE> 4. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de Centros de Vigilância da Pesca, a seguir denominados «CVP», que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1999. (Alteração 7) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 5 (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto original> 5. Sempre que os seus navios de pesca operem em águas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado-membro de pavilhão assegurará a comunicação imediata, pelo seu CVP para o CVP do Estado-membro costeiro em causa, de dados específicos relativos à sua posição. O Estado-membro de pavilhão será dispensado desta obrigação se os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão transmitirem directamente todas as informações pertinentes ao CVP do Estado-membro costeiro em causa, com base num protocolo a acordar entre o Estado-membro de pavilhão e o Estado-membro costeiro, e que deverá ser transmitido à Comissão. >Texto após votação do PE> 5. Sempre que os seus navios de pesca operem em águas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado-membro de pavilhão assegurará a comunicação pelo seu CVP dos dados relativos à entrada e saída da zona de pesca ao CVP do Estado-membro costeiro em causa. O Estado-membro de pavilhão será dispensado desta obrigação se os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão indicarem directamente ao CVP do Estado-membro costeiro em causa que estão a entrar ou a sair da zona de pesca, com base em protocolo a acordar entre o Estado-membro de pavilhão e o Estado-membro costeiro e que deverá ser transmitido à Comissão. (Alteração 8) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 6 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto após votação do PE> 6 bis. Em caso de incumprimento do presente regulamento ou de fraude em matéria de esforço de pesca, os Estados-membros aplicarão sanções equitativas a todos os navios envolvidos. (Alteração 9) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 7 (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto original> 7. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos dos seus navios de pesca permaneçam registados em ficheiro informático durante um período de três anos. A Comissão terá, a qualquer momento, acesso a estes ficheiros. As regras em vigor em matéria de protecção de dados deverão ser observadas. >Texto após votação do PE> 7. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos dos seus navios de pesca permaneçam registados em ficheiro informático durante um período de três anos. A Comissão terá, a qualquer momento, acesso a estes ficheiros, na estrita observância das regulamentações comunitárias e nacionais em matéria de protecção de dados informatizados. (Alteração 10) ARTIGO 1º Artigo 3º, nº 8 (Regulamento (CEE) nº 2847/93) >Texto original> 8. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36º. >Texto após votação do PE> 8. As normas de execução do presente artigo, incluindo a determinação das espécies ditas «sensíveis», serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36º. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 - C4- 0337/96 - 96/0140(CNS)) (Processo de consulta) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(96)0232 - 96/0140(CNS) ((JO C 209 de 20.7.1996, p. 7)), - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0337/96), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A4-0366/96), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; 3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.