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Document 51996AP0366

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 C4- 0337/96 96/0140(CNS))

    JO C 20 de 20.1.1997, p. 382 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AP0366

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 C4- 0337/96 96/0140(CNS))

    Jornal Oficial nº C 020 de 20/01/1997 p. 0382


    A4-0366/96

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 - C4-0337/96 - 96/0140(CNS))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Primeiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido sobreexploradas, pelo que é necessário desenvolver esforços significativos em termos de vigilância e de controlo para remediar esta situação;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, nos últimos anos, as unidades populacionais de peixe têm sido sobreexploradas , tendo determinadas espécies sido declaradas sensíveis, pelo que é necessário desenvolver esforços significativos em termos de vigilância e de controlo para remediar esta situação;

    (Alteração 2)

    Segundo considerando

    >Texto original>

    Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização dos navios por satélite;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é necessário utilizar medidas eficazes e melhorar a disponibilidade e o rigor dos dados sobre o esforço de pesca, designadamente mediante a introdução de sistemas de localização dos navios por satélite, bem como simplificar os encargos administrativos dos pescadores;

    (Alteração 3)

    Quarto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é necessário que a União Europeia contribua financeiramente para a instalação do presente sistema de localização, que será útil tanto do ponto de vista dos operadores como de uma boa gestão do ambiente, e preveja os recursos financeiros necessários para generalizar a localização contínua por satélite, através de subvenções aos investimentos necessários (equipamentos embarcados e centros de vigilância da pesca), bem como para a respectiva renovação.

    (Alteração 4)

    Quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo cruzado dos diários de bordo e o controlo dos desembarques.

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a localização contínua por satélite de determinadas categorias de navios melhorará a gestão do esforço, a vigilância de áreas sensíveis, o controlo cruzado dos diários de bordo e o controlo dos desembarques, simplificará os encargos administrativos dos pescadores e melhorará a segurança no mar;

    (Alteração 5)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto original>

    O mais tardar em 1 de Janeiro de 1997, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que, independentemente do seu comprimento, pertençam a pelo menos uma das seguintes categorias:

    - navios que operam no alto mar, excepto no Mediterrâneo,

    - navios que operam em águas de países terceiros,

    - navios que pescam peixe para redução a farinha e a óleo,

    - navios que utilizam redes de emalhar de deriva com mais de um quilómetro de comprimento,

    bem como, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999, a todos os demais navios de pesca comunitários com mais de 15 metros de comprimento de fora a fora.

    >Texto após votação do PE>

    O mais tardar em 1 de Janeiro de 1999, o VMS será aplicável a todos os navios de pesca comunitários que, independentemente do seu comprimento, pertençam a pelo menos uma das seguintes categorias:

    - navios que operam no alto mar, excepto os que praticam a pesca artesanal no Mediterrâneo,

    - navios que operam em águas de países terceiros, sob reserva de uma estrita reciprocidade por parte destes últimos,

    - navios que pescam peixe para redução a farinha e a óleo, sob reserva de uma estrita reciprocidade por parte dos países terceiros,

    - navios que utilizam redes de emalhar de deriva com mais de um quilómetro de comprimento,

    - navios com mais de 18 metros de comprimento de fora a fora que pescam espécies declaradas «sensíveis»,

    bem como, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, a todos os demais navios de pesca comunitários com mais de 18 metros de comprimento de fora a fora.

    (Alteração 6)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 4, primeiro parágrafo (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto original>

    4. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de centros de vigilância da pesca, a seguir denominados «CVP», que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1997

    >Texto após votação do PE>

    4. Os Estados-membros instituirão e assegurarão o funcionamento de Centros de Vigilância da Pesca, a seguir denominados «CVP», que vigiarão as actividades e o esforço de pesca. Os CVP devem estar operacionais, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1999.

    (Alteração 7)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 5 (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto original>

    5. Sempre que os seus navios de pesca operem em águas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado-membro de pavilhão assegurará a comunicação imediata, pelo seu CVP para o CVP do Estado-membro costeiro em causa, de dados específicos relativos à sua posição. O Estado-membro de pavilhão será dispensado desta obrigação se os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão transmitirem directamente todas as informações pertinentes ao CVP do Estado-membro costeiro em causa, com base num protocolo a acordar entre o Estado-membro de pavilhão e o Estado-membro costeiro, e que deverá ser transmitido à Comissão.

    >Texto após votação do PE>

    5. Sempre que os seus navios de pesca operem em águas sob soberania ou jurisdição de outro Estado-membro, o Estado-membro de pavilhão assegurará a comunicação pelo seu CVP dos dados relativos à entrada e saída da zona de pesca ao CVP do Estado-membro costeiro em causa. O Estado-membro de pavilhão será dispensado desta obrigação se os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão indicarem directamente ao CVP do Estado-membro costeiro em causa que estão a entrar ou a sair da zona de pesca, com base em protocolo a acordar entre o Estado-membro de pavilhão e o Estado-membro costeiro e que deverá ser transmitido à Comissão.

    (Alteração 8)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 6 bis (novo) (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto após votação do PE>

    6 bis. Em caso de incumprimento do presente regulamento ou de fraude em matéria de esforço de pesca, os Estados-membros aplicarão sanções equitativas a todos os navios envolvidos.

    (Alteração 9)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 7 (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto original>

    7. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos dos seus navios de pesca permaneçam registados em ficheiro informático durante um período de três anos. A Comissão terá, a qualquer momento, acesso a estes ficheiros. As regras em vigor em matéria de protecção de dados deverão ser observadas.

    >Texto após votação do PE>

    7. O Estado-membro de pavilhão tomará as medidas necessárias para assegurar que os dados recebidos dos seus navios de pesca permaneçam registados em ficheiro informático durante um período de três anos. A Comissão terá, a qualquer momento, acesso a estes ficheiros, na estrita observância das regulamentações comunitárias e nacionais em matéria de protecção de dados informatizados.

    (Alteração 10)

    ARTIGO 1º

    Artigo 3º, nº 8 (Regulamento (CEE) nº 2847/93)

    >Texto original>

    8. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36º.

    >Texto após votação do PE>

    8. As normas de execução do presente artigo, incluindo a determinação das espécies ditas «sensíveis», serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 36º.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (COM(96)0232 - C4- 0337/96 - 96/0140(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(96)0232 - 96/0140(CNS) ((JO C 209 de 20.7.1996, p. 7)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 43º do Tratado CE (C4-0337/96),

    - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A4-0366/96),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    4. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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