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Document 51996AP0059

    Decisão referente aos resultados do processo de concertação previsto pela Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE, Euratom) nº /95 do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE/Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (C4-0543/95)

    JO C 96 de 30.3.1996, p. 335 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AP0059

    Decisão referente aos resultados do processo de concertação previsto pela Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE, Euratom) nº /95 do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE/Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (C4-0543/95)

    Jornal Oficial nº C 096 de 01/04/1996 p. 0335


    A4-0059/96

    Decisão referente aos resultados do processo de concertação previsto pela Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, sobre a orientação comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE, Euratom) nº /95 do Conselho que altera o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1552/89 relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE/Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (C4-0543/95)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta da Comissão ao Conselho (COM(92)0519 - C3-0030/93) ((JO C 329 de 6.12.1993, p. 107.)),

    - Tendo em conta a proposta alterada apresentada pela Comissão COM(94)0458 ((JO C 382 de 31.12.1994, p. 6.)),

    - Tendo em conta a orientação comum aprovada pelo Conselho em 17 de Novembro de 1995 (C4-0543/95),

    - Tendo em conta a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 4 de Março de 1975, e, designadamente, os seus artigos 2º e 7º,

    - Tendo em conta o nº 4 do artigo 63º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A4-0059/96),

    1. Aprova o texto comum em anexo;

    2. Encarrega o seu Secretário-Geral, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, de proceder à publicação do texto comum no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    ANEXOTEXTO COMUM

    MODIFICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE, Euratom) nº 1552/89 (RECURSOS PRÓPRIOS)

    (Modificações à orientação comum do Conselho

    de 17 de Novembro de 1995, C4-0543/95)

    I. Modificação do texto da orientação comum

    (i) No artigo 2º, o nº 1-A é completado com o seguinte texto:

    «Nos casos em que essa comunicação não estiver explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados-membros dos montantes devidos pelos eventuais devedores a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.»

    (ii) No artigo 6º, o nº 2 é completado com uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

    «c) Os direitos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no sector do açúcar serão inscritos na contabilidade referida na alínea a). Se, posteriormente, esses direitos não forem cobrados nos prazos fixados, os Estados-membros podem efectuar rectificações nos lançamentos iniciais e proceder, a título excepcional, à inscrição dos direitos na contabilidade separada.»

    II. Declarações anexas

    «Ad nº 1 do artigo 10º:

    A Comissão compromete-se a tratar, no relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios apresentar até ao fim de 1999, nomeadamente a questão da retenção de um montante de 10% das somas cobradas relativas a casos de fraude e irregularidades já comunicadas em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 6º.»

    «Ad artigo 17º

    No intuito de recordar a sua posição em matéria de garantia, a Comissão considera que a insuficiência da garantia é imputável ao Estado-membro, excepto no caso de a regulamentação aduaneira ter estabelecido condições e um nível específico da garantia, de as autoridades competentes do Estado-membro os terem respeitado e efectuado todas as diligências necessárias para garantir a cobrança da dívida.

    A Comissão fará o necessário para definir, em colaboração com os Estados-membros, as modalidades susceptíveis de possibilitar a realização pela Comissão de acções de controlo sem aviso prévio junto das administrações encarregadas de cobrança dos recursos próprios tradicionais. Até ao fim de 1996, a Comissão apresentará um relatório sobre os resultados dessa iniciativa e tomará, se necessário, as medidas adequadas.»

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