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Document 51996AC1507

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original»

JO C 75 de 10.3.1997, p. 17–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AC1507

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original»

Jornal Oficial nº C 075 de 10/03/1997 p. 0017


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de sequência em benefício do autor de obra de arte original» () (97/C 75/03)

Nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão decidiu, em 3 de Junho de 1996, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 4 de Dezembro de 1996 sendo relator J. Decaillon.

Na 341ª reunião plenária (sessão de 18 de Dezembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 65 votos a favor e 23 contra, com 19 abstenções, o parecer que se segue.

1. Conteúdo da proposta de directiva

1.1. A proposta de directiva tem por objectivo harmonizar os regimes nacionais de direito de sequência, generalizar este direito a todos os países da União Europeia e estabelecer um certo número de regras uniformes para a sua aplicação.

1.2. O direito de sequência pode ser definido como o direito do autor de uma obra de arte (e depois da sua morte, durante setenta anos, dos seus herdeiros) receber uma percentagem do preço de venda quando a obra é revendida ao público em leilão ou mediante a intervenção de agentes comerciais.

1.3. O direito de sequência faz parte dos direitos de autor e é reconhecido como tal pela Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas (artigo 14º ter). O direito de sequência visa assegurar que o autor participe dos lucros obtidos com a sua criação, sendo assim um direito à remuneração.

1.4. A Convenção de Berna oferece grande latitude aos Estados-Membros quanto ao reconhecimento da regulamentação do direito de sequência. Na União Europeia, 11 dos 15 Estados reconhecem o direito de sequência no plano dos princípios e 8 aplicam-no já na prática. Nos países que o consagram, o direito de sequência dá lugar a diferentes formas de aplicação.

1.5. Esta diversidade legislativa na União Europeia é fonte de importantes distorções da concorrência que entravam o bom funcionamento do mercado das obras de arte contemporânea e moderna. Estas distorções, na União Europeia, aproveitam frequentemente às grandes casas de venda em leilão que atraiem as transacções de obras europeias para os países que não reconhecem o direito de sequência.

1.6. A atracção dos países onde o direito de sequência ainda não é aplicado é particularmente evidente nas transacções de montante elevado, pois pode ser feita uma economia substancial em prejuízo dos autores.

1.7. O acórdão Phil Collins do Tribunal de Justiça, de 1993, que consagra o princípio da não discriminação em razão da nacionalidade entre nacionais da União Europeia reforça a necessidade de uma harmonização. Com efeito, nos países que o reconhecem, o direito de sequência deve, de futuro, ser concedido aos autores da União Europeia independentemente da nacionalidade. Donde resulta que os autores têm tratamento diferente conforme as suas obras são vendidas num país que aplica o direito de sequência ou num país que não reconhece este direito.

1.8. Um autor de obras de arte britânico como David Hockney pode, por exemplo, receber o direito de sequência quando os seus quadros são vendidos em Paris, enquanto que os herdeiros de Henri Matisse não podem reclamar o pagamento deste direito quando da venda de obras do pintor francês em Londres.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité congratula-se com as disposições da proposta de directiva que visam suprimir as distorções da concorrência no mercado interno proporcionando maior equidade e criando assim condições para um ambiente jurídico harmonizado favorável ao bom funcionamento do mercado da arte contemporânea e moderna na União Europeia.

2.2. A generalização do direito de sequência a nível europeu responde à preocupação da Comissão de assegurar aos criadores um nível de protecção elevado e uniforme, que o Comité não pode deixar de partilhar.

2.3. O direito de sequência proporciona aos autores um rendimento e um reconhecimento social do valor das suas obras, o que é especialmente importante para os jovens autores em princípio de carreira. O direito de sequência contribui assim para o desenvolvimento da produção artística.

2.4. A harmonização do direito de sequência à escala comunitária constitui uma primeira etapa para a generalização deste direito a todos os países do EEE e aos países da Europa Central e Oriental, aos países Bálticos e aos Estados independentes da antiga URSS, que estão ligados à União Europeia por acordos de associação ou de parceria e de cooperação.

3. Observações na especialidade

3.1. Artigo 1º (objecto do direito de sequência)

3.1.1. A proposta de directiva prevê que o direito de sequência se aplique (com excepção da primeira cessão efectuada pelo autor e das vendas entre particulares) a todas as transacções de obras protegidas.

3.1.2. Esta disposição não tem em conta o problema particular das galerias de arte que são objecto de regimes específicos em muitos Estados-Membros. O Comité espera que seja deixada aos Estados-Membros a faculdade de adaptar a aplicação do direito de sequência em função dos mecanismos existentes em resultado de acordos interprofissionais, mas, evidentemente, as disposições não deverão conduzir à diminuição da protecção dos artistas autores.

3.2. Artigo 2º (obras de arte abrangidas pelo direito de sequência)

3.2.1. Neste artigo são enumerados os diferentes tipos de obras de arte abrangidos pelo direito de sequência.

3.2.2. O Comité deseja chamar a atenção da Comissão para o facto de existirem, de um país para outro, certas disparidades, nos usos da profissão, quanto ao número de exemplares que permite considerar uma obra de arte como original.

3.3. Artigo 4º (taxas e percepção)

3.3.1. A proposta de directiva introduziu uma taxa regressiva de acordo com o montante da venda (4 % para as vendas entre 1 000 e 50 000 ECU, 3 % para a faixa compreendida entre 50 000 e 250 000 ECU, e 2 % para as vendas que excedam os 250 000 ECU), que visa nomeadamente limitar os riscos de transferência das vendas para o estrangeiro.

3.3.2. Esta disposição é judiciosa mas não dispensa a Comissão de tudo fazer, no quadro das instâncias internacionais e nas negociações multilaterais ou bilaterais com países terceiros, para obter uma generalização do direito de sequência no plano mundial, no interesse quer dos artistas autores quer dos comerciantes de arte.

3.4. Artigo 6º (beneficiários do direito de sequência)

3.4.1. Segundo este artigo os titulares do direito de sequência são os criadores e, depois da morte destes, os seus sucessores. Os Estados-Membros têm a faculdade de prever o exercício colectivo deste direito.

3.4.2. O Comité considera que a gestão colectiva do direito de sequência é, no interesse dos autores, a solução mais adequada, solução que, além disso, foi já adoptada por vários Estados-Membros da União Europeia.

3.5. Artigo 7º (beneficiários dos países terceiros)

3.5.1. O Comité congratula-se pela aplicação, em relação a países terceiros, do princípio de reciprocidade, em virtude do qual o direito de sequência é atribuído aos autores estrangeiros desde que sejam cidadãos de um país que conceda tal direito aos autores comunitários.

3.6. Artigo 9º (direito de obter informações)

3.6.1. Este artigo confere ao autor ou ao seu mandatário o direito de obter junto do vendedor informações sobre as transacções das suas obras.

3.6.2. Tal procedimento de controlo parece justificar-se tendo em vista uma efectiva aplicação do direito de sequência. O Comité considera contudo que a recolha de informação, para ser eficaz e não perniciosa, deve ser objecto de medidas apropriadas. O Comité sublinha o papel positivo que as sociedades de autores podem ter na recolha de informação.

3.7. Artigo 10º (cláusula de revisão)

3.7.1. O Comité congratula-se como o facto de a Comissão ter previsto a apresentação, por sua iniciativa, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, até ao dia 1 de Janeiro de 2004 e seguidamente de cinco em cinco anos, de um relatório sobre a aplicação da Directiva e, se for o caso, das propostas para adaptar o nível mínimo e as taxas relativas ao direito de sequência à evolução da situação no sector.

Bruxelas, 18 de Dezembro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº C 178 de 21. 6. 1996, p. 16.

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

O contraparecer que se segue, embora tenha recolhido a seu favor mais de um quarto dos votos expressos, foi rejeitado:

1. Ponto 2 - Observações na generalidade

A redacção passaria a ser a seguinte:

«2.1. O Comité subscreve os objectivos de incentivo aos jovens artistas e de proporcionar aos artistas uma remuneração razoável pelo seu trabalho, mas não crê que a proposta em apreço vá ao encontro desses objectivos; mais, seria prejudicial sobretudo por levar a uma maior transferência da revenda para leilões fora da União Europeia. Para salientar isto mesmo o Comité chama a atenção para o seguinte:

2.1.1. O direito não é imposto pela Convenção de Berna. O direito não existe em quatro Estados-Membros. Em quatro outros, que instituíram o direito, não é aplicado devido a dificuldades em fazê-lo. Pelo menos um Estado-Membro permite aos artistas renunciarem ao direito. Nem sempre é segura a viabilidade de organismos de gestão colectiva. Aqueles onde o direito vigora, limitaram-no.

2.1.2. É necessário acordo a nível internacional. Fora da União Europeia o direito é inexistente. A instituição desse direito em qualquer mercado importante representará um custo suplementar nas vendas em leilão, tendo como resultado provável uma transferência dessa actividade económica para centros exteriores à UE, em especial Nova Iorque e Genebra. A verdade é que a venda em leilão diminuiu nos países da UE onde o direito vigora.

2.1.3. Como a Comissão admite, não é proporcionado qualquer benefício aos jovens artistas, mas sim, em grande medida, aos artistas que já vendem com proveitos e aos herdeiros dos artistas. Com efeito, um grande número de artistas gráficos e plásticos recusou exercer o seu direito. O direito é discriminatório pois que a recompensa financeira depende inteiramente do número de vezes que uma obra é vendida.

2.1.4. Há umas quantas limitações legais ao alargamento do direito, por exemplo, isso iria:

- excluir os vendedores privados;

- excluir determinadas áreas, como a arquitectura e o fabrico de mobiliário de "design".

2.2. O Comité convida a Comissão a apresentar uma proposta revista, tendo em consideração os pontos supra, que não dependa do número de vezes que uma obra de arte é vendida e que não prejudique as leiloeiras e as galerias face aos seus competidores internacionais. A proposta da Comissão deve estar condicionada por um acordo aplicável à escala mundial.»

2. Ponto 3 - Observações na especialidade

No início, inserir o seguinte:

«Se se for por diante com a instituição do direito, deverá atender-se ao seguinte: (...)».

Resultado da votação

Votos a favor: 37, votos contra: 55, abstenções: 13.

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