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Document 51996AC0703
Opinion of the Economic and Social Committee on the ' Proposal for a Council Directive amending Directive 77/99/EEC and Directive 92/118/EEC with regard to the rules applicable to minced meat, meat preparations and certain other products of animal origin'
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal»
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal»
JO C 212 de 22.7.1996, p. 73–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal»
Jornal Oficial nº C 212 de 22/07/1996 p. 0073
Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal» () (96/C 212/15) Em 27 de Março de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. O Comité Económico e Social decidiu designar C. Scully como relator-geral do parecer. Na 336ª Reunião Plenária (sessão de 29 de Maio de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 78 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções o seguinte parecer. 1. Observações na generalidade 1.1. As seguintes directivas são objecto de alteração: - A Directiva 88/657/CEE é substituída pela Directiva 94/65/CE; - A Directiva 77/99/CEE é alterada e actualizada pela Directiva 92/5/CEE. A supressão de «datas» obsoletas ajuda a melhorar os documentos. 1.2. A supressão do Capítulo III do Anexo C da Directiva 77/99/CEE não é de aceitar. Neste Capítulo são previstas condições específicas para a utilização de estômagos, de bexigas e de tripas. Todavia, ainda não estão previstas quaisquer condições no Capítulo 2 do Anexo II da Directiva 92/118/CEE. Está planeado substituí-las por nova legislação que será apresentada pelo Comité Veterinário Permanente. No entanto, até que a nova lei esteja em vigor, será prudente manter as actuais condições relativas à preparação e produção. 2. Conclusão 2.1. O Comité considera que o documento é de difícil acompanhamento e peca pela falta de alguns dados de referência. 2.2. A clarificação e a transparência são essenciais para a compreensão e correcta aplicação de todas as directivas nos Estados-Membros. 2.3. O Comité considera que as referidas transparência e clarificação estão ausentes do documento em apreço e recomenda à Comissão que proceda à sua revisão. Bruxelas, 29 de Maio de 1996. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 110 de 16. 4. 1996, p. 9.