Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996AC0703

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal»

JO C 212 de 22.7.1996, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AC0703

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal»

Jornal Oficial nº C 212 de 22/07/1996 p. 0073


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/99/CEE e a Directiva 92/118/CEE no que diz respeito às carnes picadas, aos preparados de carne e a certos produtos de origem animal» ()

(96/C 212/15)

Em 27 de Março de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social decidiu designar C. Scully como relator-geral do parecer.

Na 336ª Reunião Plenária (sessão de 29 de Maio de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por 78 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções o seguinte parecer.

1. Observações na generalidade

1.1. As seguintes directivas são objecto de alteração:

- A Directiva 88/657/CEE é substituída pela Directiva 94/65/CE;

- A Directiva 77/99/CEE é alterada e actualizada pela Directiva 92/5/CEE.

A supressão de «datas» obsoletas ajuda a melhorar os documentos.

1.2. A supressão do Capítulo III do Anexo C da Directiva 77/99/CEE não é de aceitar. Neste Capítulo são previstas condições específicas para a utilização de estômagos, de bexigas e de tripas. Todavia, ainda não estão previstas quaisquer condições no Capítulo 2 do Anexo II da Directiva 92/118/CEE. Está planeado substituí-las por nova legislação que será apresentada pelo Comité Veterinário Permanente. No entanto, até que a nova lei esteja em vigor, será prudente manter as actuais condições relativas à preparação e produção.

2. Conclusão

2.1. O Comité considera que o documento é de difícil acompanhamento e peca pela falta de alguns dados de referência.

2.2. A clarificação e a transparência são essenciais para a compreensão e correcta aplicação de todas as directivas nos Estados-Membros.

2.3. O Comité considera que as referidas transparência e clarificação estão ausentes do documento em apreço e recomenda à Comissão que proceda à sua revisão.

Bruxelas, 29 de Maio de 1996.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 110 de 16. 4. 1996, p. 9.

Top