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Document 51995PC0745(04)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

    /* COM/95/0745 FINAL - AVC 96/0012 */

    JO C 88 de 25.3.1996, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0745(04)

    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia /* COM/95/0745 FINAL - AVC 96/0012 */

    Jornal Oficial nº C 088 de 25/03/1996 p. 0022


    Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (96/C 88/04) COM(95) 745 final - 96/0012 (AVC)

    (Apresentada pela Comissão em 15 de Janeiro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em conjugação com segunda frase do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

    Considerando que é conveniente aprovar o protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O texto do protocolo figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 6º do protocolo.

    PROTOCOLO anexo ao Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    O PRESIDENTE DA IRLANDA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    cujos Estados são partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA,

    por outro,

    TENDO EM CONTA o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977, a seguir denominado «acordo»,

    CONSIDERANDO que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995,

    DECIDIRAM

    determinar de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    O PRESIDENTE DA IRLANDA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se partes contratantes no acordo assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977.

    Artigo 2º

    Os textos do acordo, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões finlandesa e sueca.

    Artigo 3º

    Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, relativamente ao Líbano, os direitos aduaneiros e o regime de licenças por ela aplicados, à data da sua adesão, no que respeita às bebidas espirituosas e de álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, da posição 2208 do Sistema Harmonizado (SH). Todos os regimes de licenças deste tipo devem ser aplicados de uma forma não discriminatória.

    Artigo 4º

    No protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa são introduzidas as alterações que figuram em anexo.

    Artigo 5º

    O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    Artigo 6º

    O presente protocolo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as suas próprias formalidades. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes contratantes.

    Artigo 7º

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos textos.

    ANEXO

    Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 19º é aditado o seguinte:

    «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

    «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

    Ao artigo 20º é aditado o seguinte:

    «KAKSOISKAPPALE»

    «DUPLIKAT»

    PROTOCOLO anexo ao Acordo de cooperação entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    O PRESIDENTE DA IRLANDA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    cujos Estados são partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do carvão e do Aço,

    por um lado, e

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA,

    por outro,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977, a seguir denominado «acordo»,

    TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995,

    DECIDIRAM

    determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

    SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

    O PRESIDENTE DA IRLANDA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

    SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

    O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA,

    SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se partes contratantes do acordo assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.

    Artigo 2º

    Os textos do acordo, incluindo o anexo, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais.

    Artigo 3º

    São introduzidas no protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa as alterações que figuram em anexo.

    Artigo 4º

    O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo.

    Artigo 5º

    O presente protocolo é aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas próprias formalidades e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes contratantes.

    Artigo 6º

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos textos.

    ANEXO

    Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 19º é aditado o seguinte:

    «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

    «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

    Ao artigo 20º é aditado o seguinte:

    «KAKSOISKAPPALE»

    «DUPLIKAT»

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