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Document 51995PC0745(04)
Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Protocol to the Cooperation Agreement between the European Economic Community and the Lebanese Republic following the accession of the Republic of Austria, the Republic of Finland and the Kingdom of Sweden to the European Union
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia
/* COM/95/0745 FINAL - AVC 96/0012 */
JO C 88 de 25.3.1996, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia /* COM/95/0745 FINAL - AVC 96/0012 */
Jornal Oficial nº C 088 de 25/03/1996 p. 0022
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia (96/C 88/04) COM(95) 745 final - 96/0012 (AVC) (Apresentada pela Comissão em 15 de Janeiro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em conjugação com segunda frase do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu, Considerando que é conveniente aprovar o protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo do Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia. O texto do protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 6º do protocolo. PROTOCOLO anexo ao Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, cujos Estados são partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA, por outro, TENDO EM CONTA o Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977, a seguir denominado «acordo», CONSIDERANDO que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA, OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se partes contratantes no acordo assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977. Artigo 2º Os textos do acordo, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões finlandesa e sueca. Artigo 3º Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter, relativamente ao Líbano, os direitos aduaneiros e o regime de licenças por ela aplicados, à data da sua adesão, no que respeita às bebidas espirituosas e de álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol, da posição 2208 do Sistema Harmonizado (SH). Todos os regimes de licenças deste tipo devem ser aplicados de uma forma não discriminatória. Artigo 4º No protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa são introduzidas as alterações que figuram em anexo. Artigo 5º O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo. Artigo 6º O presente protocolo será aprovado pelas partes contratantes em conformidade com as suas próprias formalidades. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes contratantes. Artigo 7º O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos textos. ANEXO Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 19º é aditado o seguinte: «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» «UTFÄRDAT I EFTERHAND» Ao artigo 20º é aditado o seguinte: «KAKSOISKAPPALE» «DUPLIKAT» PROTOCOLO anexo ao Acordo de cooperação entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, cujos Estados são partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do carvão e do Aço, por um lado, e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA, por outro, TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Libanesa, assinado em Bruxelas, em 3 de Maio de 1977, a seguir denominado «acordo», TENDO EM CONTA a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, em 1 de Janeiro de 1995, DECIDIRAM determinar de comum acordo as adaptações a introduzir no acordo na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS, SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA, SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA, O PRESIDENTE DA IRLANDA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA, SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO, SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS, O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, SUA MAJESTADE O REI DA SUÉCIA, SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA LIBANESA, OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se partes contratantes do acordo assinado em Bruxelas em 3 de Maio de 1977. Artigo 2º Os textos do acordo, incluindo o anexo, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. Artigo 3º São introduzidas no protocolo relativo à definição de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa as alterações que figuram em anexo. Artigo 4º O anexo do presente protocolo faz dele parte integrante. O presente protocolo faz parte integrante do acordo. Artigo 5º O presente protocolo é aprovado pelas partes contratantes de acordo com as suas próprias formalidades e entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação do cumprimento dessas formalidades pelas partes contratantes. Artigo 6º O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos textos. ANEXO Ao nº 2, segundo parágrafo, do artigo 19º é aditado o seguinte: «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN» «UTFÄRDAT I EFTERHAND» Ao artigo 20º é aditado o seguinte: «KAKSOISKAPPALE» «DUPLIKAT»