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Document 51995PC0729

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa as condições em que os transportadores não-residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro

    /* COM/95/0729 final - SYN 96/0002 */

    JO C 60 de 29.2.1996, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0729

    Proposta de regulamento do Conselho que fixa as condições em que os transportadores não-residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro /* COM/95/0729 FINAL - SYN 96/0002 */

    Jornal Oficial nº C 060 de 29/02/1996 p. 0010


    Proposta de regulamento do Conselho que fixa as condições em que os transportadores não-residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro

    (96/C 60/08)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    COM(95) 729 final - 96/0002(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 5 de Janeiro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2454/92 do Conselho, que fixa as condições em que as transportadoras não-residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro, foi anulado pelo acórdão de 1 de Junho de 1994 (1) do Tribunal de Justiça por motivo de vício do processo legislativo previsto para a sua adopção;

    Considerando que, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 75º do Tratado, a criação de uma política comum de transportes implica, inter alia, o estabelecimento das condições em que os transportadores não-residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro;

    Considerando que o artigo 59º do Tratado fixa como objectivo a supressão das restrições à livre prestação de serviços na Comunidade e que, de acordo com o nº 1 do artigo 61º do Tratado, tal objectivo deve ser realizado no quadro da política comum de transportes;

    Considerando que, como afirmou o Tribunal de Justiça (2), as obrigações impostas ao Conselho pelo nº 1, alíneas a) e b), do artigo 75º do Tratado compreendem a obrigação de instaurar a livre prestação de serviços em matéria de transportes e que o alcance de tal obrigação é claramente definido pelo Tratado;

    Considerando que a referida disposição implica a supressão de todas as restrições relativamente ao prestador dos serviços devido à sua nacionalidade ou ao facto de estar estabelecido num Estado-membro distinto daquele em que o serviço deve ser prestado;

    Considerando que o estabelecimento do mercado interno implica a supressão dos controlos fronteiriços e, consequentemente, o crescimento do tráfego intracomunitário;

    Considerando que é necessário estabelecer o regime aplicável à cabotagem sob forma de todos os tipos de serviços de transporte em autocarro;

    Considerando que é necessário determinar as disposições do Estado-membro de acolhimento aplicáveis aos transportes de cabotagem;

    Considerando que é necessário adoptar disposições que permitam intervir no mercado dos transportes em causa quando se verifique uma perturbação grave;

    Considerando que é conveniente que os Estados-membros se entreajudem com vista à boa aplicação do presente regulamento, nomeadamente em matéria de sanções aplicáveis em caso de infracção;

    Considerando que compete aos Estados-membros tomarem as medidas necessárias para dar execução ao presente regulamento;

    Considerando que é conveniente acompanhar a aplicação do presente regulamento com base num relatório a apresentar pela Comissão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Qualquer transportador rodoviário de passageiros por conta de outrem:

    - estabelecido num Estado-membro, a seguir designado «Estado-membro de estabelecimento», em conformidade com a legislação desse Estado-membro,

    e

    - autorizado nesse Estado-membro, em conformidade com a legislação comunitária na matéria, a exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes internacionais,

    fica autorizado, de acordo com as condições fixadas pelo presente regulamento e sem discriminação por motivo de nacionalidade ou local de estabelecimento, a efectuar, a título temporário, transportes nacionais rodoviários de passageiros por conta de outrem noutro Estado-membro, a seguir designado «Estado-membro de acolhimento», sem aí dispor de uma sede ou outro estabelecimento.

    Esses transportes nacionais serão a seguir designados «transportes de cabotagem».

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1. «Serviços regulares» os serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser embarcados e desembarcados em paragens previamente fixadas. Os serviços regulares são acessíveis a toda a gente, apesar da eventual obrigação de reservar;

    2. «Serviços regulares internacionais», os serviços previstos no nº 1, ponto 1.1, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92 do Conselho (1);

    3. «Serviços regulares especializados», os serviços regulares que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros passageiros, com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser embarcados e desembarcados em paragens previamente fixadas.

    Os serviços regulares especializados compreendem, nomeadamente:

    a) O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

    b) O transporte de estudantes entre o domícilio e o estabelecimento de ensino;

    c) O transporte de militares e suas famílias entre o local de origem e o local de aquartelamento.

    O carácter regular dos serviços especializados não é afectado pelo facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes.

    4. «Serviços ocasionais», os serviços que não correspondem à definição de serviços regulares nem à definição de serviços regulares especializados. O carácter ocasional destes serviços não é afectado pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

    5. «Veículos», os veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, estão aptos a transportar mais de nove pessoas - incluindo o condutor - e se destinam a esse efeito.

    Artigo 3º

    A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento são autorizados transportes de cabotagem para os serviços seguintes:

    1. Os serviços regulares especializados e os serviços ocasionais.

    2. Os serviços regulares definidos no nº 1 do artigo 2º, desde efectuados por ocasião de um serviço regular internacional, nos termos do disposto no Regulamento nº 684/92 do Conselho, por um transportador não residente no Estado-membro de acolhimento.

    3. Os outros serviços regulares.

    Artigo 4º

    1. Os transportes de cabotagem efectuados nos termos do disposto no nº 2 do artigo 3º estão sujeitos a autorizaçâo das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.

    2. O pedido de autorização pode ser indeferido:

    a) Se as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comprovarem que o serviço regular que é objecto do pedido para transporte de cabotagem comprometeria directamente a existência de serviços regulares já autorizados, excepto no caso de os serviços regulares em causa serem explorados por um único transportador ou grupo de transportadores;

    b) Se as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comprovarem que o serviço regular que é objecto do pedido para transporte de cabotagem visa unicamente os serviços mais lucrativos de entre os serviços regulares existentes nas ligações em causa.

    O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa ser já explorada por outros transportadores rodoviários não pode constituir, por si só, justificação para o indeferimento do pedido.

    O nº 4, alinea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 684/92 aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de autorização para transportes de cabotagem sob forma de serviços regulares.

    O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.

    As autoridades competentes apenas podem indeferir pedidos por motivos compatíveis com o presente regulamento.

    3. Os Estados-membros garantirão aos transportadores a possibilidade de estes defenderem os seus interesses em caso de indeferimento dos pedidos de autorização por eles apresentados.

    4. A autorização é emitida em nome do transportador; não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, o transportador que tiver recebido a autorização pode, com o consentimento das autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, efectuar o serviço por intermédio unicamente do subcontratante autorizado a efectuar o serviço internacional previsto no nº 1, ponto 1.1, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 684/92. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontrante e o papel que este desempenha. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no artigo 1º

    No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de transportes de cabotagem sob forma de serviços regulares, a autorização do serviço de cabotagem é emitida em nome de todas as empresas e entregue à empresa gerente, com cópia para as restantes. A autorização deve mencionar o nome de todos os operadores.

    5. O prazo máximo de validade de uma autorização será de cinco anos. Tal prazo não poderá, em todo o caso, ser superior ao período de validade da autorização relativa ao serviço internacional no quadro do qual é efectuada a operação de cabotagem.

    6. Excepto em caso de força maior, compete ao operador de transportes de cabotagem sob forma de serviços regulares tomar, até à cessação da respectiva autorização, as medidas necessárias para garantir um serviço de transporte que satisfaça as normas de continuidade, regularidade e capacidade, bem como as condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento relativamente ao itinerário, paragens e horários do serviço e ao período de validade da autorização. Tais condições não podem ser menos favoráveis do que as aplicadas aos serviços de transporte regulares efectuados por transportadores residentes.

    7. A autorização, ou uma cópia autenticada desta, deve encontrar-se a bordo do veículo.

    8. A Comissão estabelecerá, após consulta aos Estados-membros, o modelo do pedido de autorização para transportes de cabotagem sob forma de serviços regulares e o modelo da autorização, bem como as modalidades da sua utilização.

    Artigo 5º

    1. A realização dos transportes de cabotagem previstos no artigo 3º está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento nos seguintes domínios:

    a) Preço e condições do contrato de transporte;

    b) Massas e dimensões dos veículos rodoviários: os valores das massas e dimensões poderão eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-membro de estabelecimento do transportador, mas não podem, em caso algum, ultrapassar os valores técnicos constantes do certificado de conformidade;

    c) Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente estudantes, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;

    d) Períodos de condução e de repouso;

    e) IVA (imposto sobre o valor acrescentado) aplicável aos serviços de transporte. Neste domínio, aplica-se às prestações referidas no artigo 1º do presente regulamento a alínea a) do nº 1 do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1).

    2. A realização de transportes de cabotagem sob forma dos serviços previstos no nº 3 do artigo 3º está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento respeitantes às relações a servir, à regularidade, à continuidade, à frequência e aos itinerários.

    Sempre que aplicável, qualquer compensação devida por obrigações de serviço público deve ser disponibilizada a todos os operadores comunitários abrangidos.

    3. As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados nos transportes de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular para efectuar transportes internacionais.

    4. As disposições nacionais referidas nos nºs 1 e 2 devem ser aplicadas pelos Estados-membros aos transportadores não-residentes em condições idênticas às impostas aos seus próprios nacionais, a fim de efectivamente impedir qualquer discriminação, manifesta ou dissimulada, com base na nacionalidade ou no local de estabelecimento.

    5. Se, tendo em conta a experiência adquirida, se verificar a necessidade de alterar a lista dos domínios das disposições do Estado-membro de acolhimento referidos no nº 1, o Conselho deliberará por maioria qualificada, com base em proposta da Comissão.

    Artigo 6º

    O Estado-membro de estabelecimento passará aos transportadores que o solicitem e que satisfaçam as condições fixadas no artigo 1º um certificado conforme com o modelo estabelecido pela Comissão após consulta aos Estados-membros.

    A autoridade ou o organismo competentes nesse Estado para emitir o certificado são igualmente competentes para o retirar, temporária ou definitivamente, nomeadamente a título das sanções referidas no nº 4 do artigo 11º

    O certificado, ou uma cópia autenticada deste, deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentado sempre que solicitado pelos agentes encarregados do controlo.

    Artigo 7º

    1. Os transportes de cabotagem sob forma de serviços ocasionais são efectuados ao abrigo de um documento de controlo, folha de itinerário, que deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentado sempre que solicitado pelos agentes encarregados de controlo.

    2. A folha de itinerário, cujo modelo será estabelecido pela Comissão após consulta aos Estados-membros, deve incluir os seguintes elementos de informação:

    a) Pontos de partida e de destino do serviço;

    b) Datas de início e de término do serviço.

    3. As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas autenticadas pela autoridade ou organismo competentes do Estado-membro de estabelecimento. O modelo da caderneta de folhas de itinerário será estabelecido pela Comissão após consulta aos Estados-membros.

    4. No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte ou uma cópia autenticada do mesmo.

    As folhas de itinerário devem, todavia, ser preenchidas na forma de recapitulação mensal.

    5. As folhas de itinerário utilizadas são reenviadas à autoridade ou organismo competentes do Estado-membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo.

    Artigo 8º

    1. No fim de cada trimestre e num prazo de três meses, que a Comissão poderá reduzir para um mês no caso referido no artigo 9º, a autoridade ou organismo competentes de cada Estado-membro comunicarão à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem sob forma de serviços regulares, especializados e ocasionais que tenham sido efectuadas nesse trimestre pelos transportadores residentes.

    Essa comunicação será efectuada por meio de um quadro elaborado em conformidade com o modelo estabelecido pela Comissão após consulta aos Estados-membros.

    2. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarão anualmente à Comissão o levantamento estatístico do número de autorizações de transportes de cabotagem sob forma dos serviços regulares referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 3º

    3. A Comissão comunicará logo que possível aos Estados-membros os quadros recapitulativos elaborados com base nos dados que lhe tiverem sido transmitidos nos termos no nº 1.

    Artigo 9º

    1. Em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica devida à actividade de cabotagem ou agravada pela mesma, qualquer Estado-membro poderá recorrer à Comissão com vista à adopção de medidas de protecção, comunicando-lhe as informações necessárias e as medidas que prevê tomar em relação aos transportadores residentes.

    2. Para efeitos do nº 1, entende-se por:

    - «perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica», o aparecimento nesse mercado de problemas dele específicos susceptíveis de provocar um excedente grave, potencialmente duradouro, da oferta em relação à procura, que represente uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de grande número de empresas de transporte rodoviário de passageiros,

    - «zona geográfica», uma zona que engloba parte ou a totalidade do território de um Estado-membro ou que se estende a parte ou à totalidade do território de outros Estados-membros.

    3. A Comissão analisará a situação e, após consulta ao comité consultivo referido no artigo 10º, decidirá, no prazo de um mês após a recepção do pedido do Estado-membro, se deve ou não tomar medidas de protecção, adoptando-as em caso afirmativo.

    As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo vigorarão por um período não superior a seis meses, prorrogável uma vez nos mesmos limites de validade.

    A Comissão notificará imediatamente os Estados-membros e o Conselho de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número.

    4. Caso a Comissão decida tomar medidas de protecção relativas a um ou vários Estados-membros, as autoridades competentes dos Estados-membros em questão deverão tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e do facto informar a Comissão.

    Estas medidas serão aplicadas o mais tardar a partir da mesma data que as medidas de protecção decididas pela Comissão.

    5. Os Estados-membros poderão submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão, referida no nº 3, no prazo de trinta dias a contar da notificação da mesma.

    O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo de trinta dias após recepção do pedido de um Estado-membro ou, no caso de o assunto ter sido submetido por vários Estados-membros, após recepção do primeiro pedido.

    Serão aplicáveis à decisão do Conselho os limites de vigência previstos no segundo parágrafo do nº 3.

    As autoridades competentes dos Estados-membros em questão deverão tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e do facto informar a Comissão.

    Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo referido no segundo parágrafo, a decisão da Comissão tornar-se-á definitiva.

    6. Se considerar necessária a renovação das medidas referidas no nº 3, a Comissão apresentará uma proposta ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

    Artigo 10º

    A Comissão será assistida por um comité consultivo, constituído por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    A função do comité consiste em aconselhar a Comissão sobre:

    - os pedidos apresentados pelos Estados-membros nos termos do nº 1 do artigo 9º,

    - as medidas destinadas a solucionar a perturbação grave do mercado referidas no artigo 9º, especialmente a sua aplicação prática.

    O comité elaborará o seu regulamento interno.

    Artigo 11º

    1. Os Estados-membros prestar-se-ão assistência mútua com vista à aplicação do presente regulamento.

    2. Sem prejuízo das acções penais que possam ser intentadas, o Estado-membro de acolhimento poderá aplicar sanções contra qualquer transportador não-residente que tenha cometido no seu território, por ocasião de um transporte de cabotagem, infracções ao presente regulamento ou à regulamentação comunitária ou nacional em matéria de transportes.

    Estas sanções serão aplicadas numa base não discriminatória e em conformidade com o nº 3.

    3. As sanções referidas no nº 2 podem consistir, nomeadamente, numa advertência ou, em caso de infracção grave ou de reincidência, numa proibição temporária dos transportes de cabotagem no território do Estado-membro de acolhimento em que foi cometida a infracção.

    Em caso de apresentação de um certificado, autorização ou cópia autenticada falsificados, o documento falsificado será imediatamente apreendido e, se for caso disso, enviado logo que possível às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento do transportador.

    4. As autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento notificarão as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento das infracções verificadas e das sanções eventualmente adoptadas contra o transportador, podendo, em caso de infracção grave ou de reincidência, fazer acompanhar a referida notificação de um pedido de sanção.

    Em caso de infracção grave ou de reincidência, as autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento avaliarão a conveniência de aplicar uma sanção adequada ao transportador em causa; essas autoridades deverão ter em conta a sanção eventualmente aplicada no Estado-membro de acolhimento e garantir que as sanções aplicadas ao transportador são, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que as originaram.

    A sanção aplicada pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento, após consulta às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento, poderá ir até à retirada da autorização de exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros.

    As autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento poderão igualmente, nos termos da legislação interna, citar o transportador em causa perante uma instância nacional competente.

    Essas autoridades informarão as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento das decisões adoptadas em conformidade com o presente parágrafo.

    Artigo 12º

    Os Estados-membros deverão garantir aos transportadores a possibilidade de interposição de recurso jurisdicional contra as sanções de natureza administrativa que lhes tenham sido aplicadas.

    Artigo 13º

    A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, nomeadamente, sobre a incidência dos transportes de cabotagem no mercado dos transportes nacionais.

    Artigo 14º

    Os Estados-membros porão em vigor, em tempo útil, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento e comunicá-las-ão à Comissão.

    Artigo 15º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) Acórdão de 1 de Junho de 1994, processo C-388/92, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia.

    (2) Acórdão de 22 de Maio de 1985, processo 13/83, Parlamento Europeu contra Conselho.

    (1) JO nº L 74 de 20. 3. 1992, p. 1.

    (1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/680/CEE (JO nº L 376 de 31. 12. 1991, p. 1).

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