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Document 51995PC0636

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela oitava vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    /* COM/95/636 final - COD 95/0325 */

    JO C 73 de 13.3.1996, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0636

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera pela oitava vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas /* COM/95/636 FINAL - COD 95/0325 */

    Jornal Oficial nº C 073 de 13/03/1996 p. 0020


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela oitava vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    (96/C 73/08)

    COM(95) 636 final - 95/0325(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 11 de Dezembro de 1995)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em Conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que em certas disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) figura a sigla «CEE»;

    Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a designação «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que convém, por conseguinte, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE» nas disposições referidas;

    Considerando, no entanto, que, normalmente, os operadores económicos se abastecem de uma grande quantidade de rótulos e que, por outro lado, determinadas substâncias perigosas munidas de um rótulo em que figura a sigla «CEE» podem ser armazenadas nos locais de produção durante um período relativamente longo, antes da sua colocação no mercado; que a alteração da sigla poderá implicar um aumento das despesas desses operadores caso sejam obrigados a agir rapidamente; que convém, pois, fixar um período durante o qual os rótulos que ostentam a sigla «CEE» poderão ainda ser utilizados,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. a) No nº 2 do artigo 21º, a expressão «número CEE» é substituída por «número CE»;

    b) No nº 2, alínea f), do artigo 23º, as expressões «número CEE» e «rotulagem CEE» são substituídas, respectivamente, por «número CE» e «rotulagem CE».

    2. Todavia, os Estados-membros autorizam a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo inclua as expressões «número CEE» e «rotulagem CEE».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Junho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1/67. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/69/CE (JO nº L 381 de 31. 12. 1994, p. 1).

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