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Document 51995PC0310

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DESTINADAS A PROMOVER A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A RISCOS DERIVADOS DE ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS

    /* COM/95/310 final - SYN 95/0235 */

    JO C 332 de 9.12.1995, p. 10–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0310

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DESTINADAS A PROMOVER A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A RISCOS DERIVADOS DE ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS /* COM/95/310 FINAL - SYN 95/0235 */

    Jornal Oficial nº C 332 de 09/12/1995 p. 0010


    Proposta de directiva do Conselho relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores expostos a riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas (95/C 332/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 310 final - 95/0235(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 18 de Setembro de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 118ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após consulta do Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho e do Órgão permanente para a segurança e salubridade nas minas de hulha e outras indústrias extractivas,

    Em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o artigo 118ºA do Tratado prevê que o Conselho adopte, por directiva, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, a fim de assegurar um melhor nível de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

    Considerando que, nos termos do referido artigo, essas directivas deverão evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas que sejam contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas;

    Considerando que a melhoria da segurança, da higiene e da saúde dos trabalhadores no trabalho constitui um objectivo que não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica;

    Considerano que a observância das prescrições mínimas para a melhoria da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a atmosferas potencialmente explosivas constitui um imperativo para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.

    Considerando que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1); que, por esse facto; as disposições da referida directiva se aplicam plenamente, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva, também no caso de trabalhadores expostos a riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas;

    Considerando que a presente directiva constitui um contributo para a realização da dimensão social do mercado interno;

    Considerando que, de acordo com os considerandos da Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre aparelhos e sistemas de protecção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (2), está prevista a preparação de uma directiva complementar baseada no artigo 118ºA, que terá por objecto, nomeadamente, os perigos de explosão ligados à utilização e/ou à natureza e aos métodos de instalação dos aparelhos;

    Considerando que a protecção contra explosões é uma das medidas mais importantes em matéria de segurança; que, em caso de explosão, a vida e a saúde dos trabalhadores são postas em perigo devido ao efeito incontrolado das chamas e da pressão, bem como em virtude dos produtos de reacção nocivos e do consumo do oxigénio do ar indispensável à respiração;

    Considerando que as explosões se caracterizam por serem processos extremamente rápidos e por apresentarem o perigo de propagação dentro de instalações interligadas; que, regra geral, em caso de ignição as intervenções manuais já não são possíveis; que, por conseguinte, as prescrições mínimas para a melhoria da saúde e da segurança dos trabalhadores expostos aos riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas exigem, em especial, uma análise previsional dos riscos, bem como a aplicação de todas as medidas de protecção necessárias já na fase de concepção dos locais de trabalho;

    Considerando que a multiplicidade dos riscos potenciais de explosão exige uma avaliação global do local de trabalho, no âmbito da qual, à luz do progresso técnico, se torna cada vez mais importante ter em conta as falhas dos sistemas informáticos (software) nos processos comandados automaticamente;

    Considerando que as medidas organizacionais de protecção contra explosões devem ser adaptadas aos problemas técnicos de cada local de trabalho, para evitar que surjam deficiências no plano de protecção contra explosões; que, em conformidade com as disposições da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal é obrigada a elaborar e manter actualizado um plano de protecção contra explosões; que o plano de protecção contra explosões pode fazer parte da avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho prevista no nº 1, alínea a), do artigo 9º da Directiva 89/391/CEE; que o plano de protecção contra explosões deve conter as medidas necessárias à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores expostos aos riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas;

    Considerando que uma avaliação dos riscos de explosão pode também ser requerida com base noutra regulamentação comunitária; que, no intuito de evitar duplicações desnecessárias, a entidade empregadora deveria poder, no âmbito dos procedimentos habituais ao nível nacional, compilar num único relatório de segurança um ou mais documentos, partes de documentos ou outros relatórios equivalentes elaborados em cumprimento de outras disposições legislativas.

    Considerando que, para além das medidas de prevenção, são de prever, se necessário, medidas complementares a aplicar quando já tenha ocorrido uma inflamação; que apenas uma combinação de medidas preventivas e complementares permitirá alcançar o mais elevado nível de segurança, tendo em conta as condições de exploração e a manutenção necessária;

    Considerando que a prevenção da formação de atmosferas potencialmente explosivas tem prioridade absoluta; que, sempre que for possível, tendo em conta o estado dos conhecimentos técnicos é necessário impedir a ignição de atmosferas e, se possível, reduzir os efeitos de uma explosão a níveis inofensivos; que o empregador deve prever todos os dispositivos e medidas de segurança necessários;

    Considerando que a Directiva 94/9/CE, que deverá entrar em vigor em 1 de Julho de 2003, divide em grupos e categorias os aparelhos e sistemas de protecção aos quais se aplica; que a presente directiva prevê uma classificação em zonas dos locais onde se poderão formar atmosferas explosivas; que esta classificação, que ao empregador compete estabelecer, deve reportar-se ao local de utilização;

    Considerando que, na perspectiva da prevenção dos riscos resultantes de misturas potencialmente explosivas em condições não atmosféricas ou com outros reagentes que não o ar, as exigências aqui estabelecidas podem não ser suficientes para todos os casos, pelo que se tornam necessárias outras medidas;

    Considerando que nas instalações médicas destinadas directamente ao tratamento de pacientes, onde, para além da protecção da segurança e saúde dos trabalhadores, a protecção dos pacientes se reveste de particular importância, as prescrições mínimas aqui estabelecidas podem não ser suficientes em todos os casos;

    Considerando que estão excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os aparelhos a gás utilizados correctamente, já que a Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aparelhos a gás (3) contém os requisitos essenciais para a colocação no mercado e a colocação em serviço de aparelhos a gás, que se aplicam tanto aos próprios aparelhos como à sua instalação, de forma a que não comprometam a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens;

    Considerando excluída do âmbito de aplicação da presente directiva a manipulação de explosivos e de substâncias químicas instáveis, dado que os requisitos da presente directiva podem não ser suficientes na totalidade dos casos, sendo necessárias outras medidas;

    Considerando que as Directivas 92/91/CEE (4) e 92/104/CEE (5) do Conselho, que têm por objectivo a protecção dos trabalhadores das indústrias extractivas, já abrangem o domínio da protecção contra explosões; que as prescrições mínimas estabelecidas nestas directivas são mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, atento o risco potencial mais elevado nas indústrias extractivas;

    Considerando excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os meios de transporte, incluindo os navios, abrangidos por atinentes disposições das convenções internacionais (ADR, OMI, etc.) visto que estas últimas garantem já a protecção dos trabalhadores,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1º

    Objecto

    1. A presente directiva, que constitui a . . . directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE, estabelece prescrições mínimas de protecção, em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores expostos aos riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas no artigo 2º

    2. A presente directiva não se aplica:

    a) Às instalações médicas destinadas directamente ao tratamento de pacientes;

    b) Aos aparelhos a gás, utilizados correctamente, nos termos da Directiva 90/396/CEE;

    c) Ao fabrico, à manipulação, à armazenagem e ao transporte de explosivos ou de substâncias quimicamente instáveis;

    d) Às indústrias extractivas abrangidas pelas Directivas 92/91/CEE ou 92/104/CEE;

    e) À utilização de meios de transporte, incluindo os navios, abrangidos por atinentes convenções internacionais (ADR, OMI, etc.).

    3. O disposto na Directiva 89/391/CEE, bem como nas directivas especiais pertinentes, aplica-se plenamente ao domínio referido no nº 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente directiva.

    Artigo 2º

    Definição

    Na acepção da presente directiva, entende-se por «atmosfera potencialmente explosiva» uma mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada.

    SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PATRONAL

    Artigo 3º

    Princípios da prevenção e da protecção contra explosões

    Tendo em vista a prevenção e a protecção contra explosões, a entidade patronal deve, em função da natureza da empresa, tomar as medidas técnicas e/ou organizacionais que permitam, de acordo com os princípios seguidamente estabelecidos:

    - impedir a formação de atmosferas explosivas,

    - evitar a ignição de atmosferas explosivas,

    - restringir os efeitos de uma explosão, de forma a que os trabalhadores não corram perigo.

    Artigo 4º

    Obrigações gerais

    1. A fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e, por força dos princípios estabelecidos no artigo 3º, a entidade patronal deve tomar as medidas necessárias para que:

    - os locais de trabalho em que possam formar-se atmosferas potencialmente explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, sejam concebidos, tendo em conta as medidas necessárias, de forma a que os trabalhadores possam realizar as tarefas que lhes são confiadas sem perigo para a saúde e a segurança própria ou de terceiros,

    - durante a presença de trabalhadores num local de trabalho onde possam formar-se atmosferas potencialmente explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores, seja assegurada a supervisão de um responsável,

    - os trabalhos em que os trabalhadores estejam expostos a riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas sejam realizados unicamente por pessoas competentes ou sob a sua vigilância,

    - os trabalhadores usem apenas, se necessário, vestuário de trabalho e equipamentos de protecção individual adaptados à utilização em áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores.

    2. Sem prejuízo do disposto nas Directivas 89/654/CEE (6), 89/655/CEE (7) e 92/57/CEE (8) do Conselho, a entidade patronal deve garantir:

    - que, de acordo com o princípio da avaliação global do local de trabalho, os equipamentos de trabalho e todo o material destinados a serem utilizados em áreas onde possam formar-se atmosferas potencialmente explosivas sejam adequados e construídos, instalados e montados de forma a não darem origem a riscos de explosão,

    - que as medidas a tomar nos termos do artigo 3º sejam, se necessário, combinadas ou completadas e que sejam adoptadas disposições adequadas para evitar a propagação de explosões,

    - que, se necessário, sejam indicadas vias de emergência adequadas e que existam e sejam mantidos meios de evacuação e salvamento, a fim de que os trabalhadores possam, em caso de perigo, abandonar de forma rápida e segura os locais em risco.

    3. Em conformidade com uma estratégia adequada em matéria de segurança e saúde, a entidade patronal certificar-se-á de que é elaborado e permanentemente actualizado um plano de segurança e saúde relativo às medidas de protecção contra explosões (a seguir designado «plano de protecção contra explosões»), que preencha os requisitos pertinentes dos artigos 6º, 9º e 10º da Directiva 89/391/CEE.

    O plano de protecção contra explosões demonstrará, nomeadamente, que:

    - foram determinados e avaliados os riscos de explosão a que os trabalhadores estão expostos,

    - serão tomadas medidas adequadas para atingir os objectivos fixados na presente directiva,

    - os locais de trabalho e os equipamentos, incluindo os sistemas de alarme, são concebidos, utilizados e mantidos de forma segura,

    - em conformidade com a Directiva 89/655/CEE, foram tomadas medidas para que a utilização dos equipamentos de trabalho seja segura.

    O plano de protecção contra explosões deve ser elaborado antes do início do trabalho e revisto sempre que a área de trabalho e, principalmente, os postos de trabalho, os equipamentos e a organização do trabalho sofrerem alterações, ampliações ou transformações importantes.

    4. Quando estiverem presentes trabalhadores de diferentes empresas num mesmo local de trabalho, cada entidade patronal é responsável por todas as matérias que se encontram sob o seu controlo.

    A entidade patronal que, de acordo com a legislação e/ou as práticas nacionais, é responsável pelo local de trabalho coordenará a aplicação de todas as medidas relativas à segurança e à saúde dos trabalhadores e especificará, no plano de protecção contra explosões, a finalidade, as medidas e as modalidades de execução dessa coordenação.

    A coordenação não afecta a responsabilidade das entidades patronais individuais prevista na Directiva 89/391/CEE.

    Artigo 5º

    Áreas com atmosferas explosivas

    1. A entidade patronal deve definir no plano de protecção contra explosões as áreas a que se aplicam as prescrições mínimas previstas no anexo II.

    Deve ainda proceder a uma classificação das áreas onde possam formar-se atmosferas potencialmente explosivas, em conformidade com as disposições do anexo I.

    2. A entidade patronal deve garantir que sejam aplicadas, nas áreas referidas no nº 1, as prescrições mínimas para a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores expostos a riscos derivados de atmosferas potencialmente explosivas, estabelecidas no anexo II.

    O anexo IV, que tem carácter apenas indicativo, contém referências a indicações práticas para a execução de trabalhos nas zonas.

    3. Se necessário, as áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas em concentrações susceptíveis de constituir um risco para a segurança e a saúde dos trabalhadores deverão ser assinaladas nos respectivos locais de acesso, em conformidade com o anexo III.

    Artigo 6º

    Informação dos trabalhadores

    Sem prejuízo do disposto no artigo 10º da Directiva 89/391/CEE, os trabalhadores e os seus representantes serão informados de todas as medidas a tomar em relação à segurança e à saúde no trabalho, de harmonia com os artigos 3º a 5º da presente directiva.

    Artigo 7º

    Consulta e participação dos trabalhadores

    Os trabalhadores e/ou os seus representantes serão consultados e será facultada a sua participação, nos termos do artigo 11º da Directiva 89/391/CEE, nas matérias abrangidas pela presente directiva.

    Artigo 8º

    Formação dos trabalhadores

    Sem prejuízo do disposto no artigo 12º da Directiva 89/391/CEE, a entidade patronal tomará as medidas necessárias para que aos trabalhadores passíveis de exposição ao risco de atmosferas explosivas seja ministrada formação adequada, de harmonia com os artigos 3º e 5º da presente directiva.

    Artigo 9º

    Prescrições especiais aplicáveis aos equipamentos e locais de trabalho

    1. Os equipamentos de trabalho destinados a serem utilizados em áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas, colocados pela primeira vez à disposição dos trabalhadores na empresa e/ou no estabelecimento após a entrada em vigor da presente directiva e antes de 30 de Junho de 2003, devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no anexo II, sempre que não seja aplicável, ou o seja apenas parcialmente, qualquer outra directiva comunitária.

    2. Os equipamentos de trabalho destinados a serem utilizados em áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas, colocados pela primeira vez à disposição na empresa e/ou no estabelecimento após 30 de Junho de 2003, devem satisfazer as prescrições mínimas previstas no anexo II, partes A e B.

    3. Os locais de trabalho que integrem áreas onde podem formar-se atmosferas explosivas, utilizados pela primeira vez após a entrada em vigor da presente directiva, devem satisfazer as prescrições mínimas nela previstas.

    4. Os locais de trabalho que integrem áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas e os equipamentos de trabalho já utilizados antes da data da entrada em vigor da presente directiva devem satisfazer, no prazo máximo de três anos após aquela data, as prescrições mínimas da presente directiva.

    5. No caso de, após a entrada em vigor da presente directiva, serem realizadas obras de modificação, ampliação e/ou transformação dos locais de trabalho que incluam áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas, a entidade patronal deverá tomar as medidas adequadas para que essas modificações, ampliações e/ou transformações sejam conformes às prescrições mínimas da presente directiva.

    SECÇÃO III DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 10º

    Adaptação dos anexos

    As adaptações de natureza estritamente técnica dos anexos, que resultam:

    - da adopção de directivas de harmonização técnica e normalização no domínio da protecção contra explosões

    e/ou

    - do progresso técnico, da evolução das regulamentações ou das especificações internacionais ou ainda dos conhecimentos em matéria de prevenção e de protecção contra explosões,

    serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º da Directiva 89/391/CEE.

    Artigo 11º

    Vade-mécum

    Em cooperação com o Conselho, será elaborado um vade-mécum que apresentará algumas possibilidades de aplicação das prescrições mínimas da presente directiva. O vade-mécum será alterado e completado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17º da Directiva 89/391/CEE.

    Artigo 12º

    Disposições finais

    1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem as disposições referidas no nº 1, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional já adoptadas ou que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    3. Os Estados-membros enviarão à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório sobre a execução prática das disposições da presente directiva, do qual constarão os pontos de vista dos parceiros sociais.

    A Comissão informará o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social e o Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho.

    Artigo 13º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 15.

    (4) JO nº L 348 de 28. 11. 1992, p. 9.

    (5) JO nº L 404 de 31. 12. 1992, p. 10.

    (6) JO nº L 393 de 30. 12. 1989, p. 1.

    (7) JO nº L 393 de 30. 12. 1989, p. 13.

    (8) JO nº L 245 de 26. 8. 1992, p. 6.

    ANEXO I

    CLASSIFICAÇÃO DAS ÁREAS ONDE PODEM FORMAR-SE ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS

    1. Observações preliminares

    A presente classificação é aplicável às áreas nas quais, em virtude da situação local e das condições de exploração, podem formar-se atmosferas explosivas em concentrações que tornem necessária a adopção de medidas de protecção de harmonia com os artigos 3º a 6º

    2. Áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas

    Uma área na qual pode formar-se uma atmosfera explosiva em concentrações que exijam a adopção de medidas especiais, a fim de garantir a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores afectados, é considerada área exposta ao perigo de explosão.

    As áreas onde é menos provável a presença de atmosferas explosivas em concentrações que exijam a adopção de medidas de protecção especiais, são consideradas como não expostas ao perigo de explosão.

    As substâncias combustíveis devem classificar-se como substâncias susceptíveis de formar atmosferas explosivas, excepto se a análise das suas características demonstrar que, em misturas com ar, estas substâncias não podem propagar espontaneamente uma explosão.

    3. Classificação das áreas onde podem formar-se atmosferas potencialmente explosivas

    As áreas expostas ao perigo de explosão são classificadas em zonas, em função da frequência e da duração da presença de atmosferas explosivas, bem como da avaliação dos efeitos previsíveis.

    A amplitude das medidas a tomar em conformidade com o anexo II é função dessa classificação. Os critérios de orientação para a realização de trabalhos nas diversas zonas (anexo IV) incluem indicações, que podem ser úteis na fase de aplicação prática.

    Zona 0

    Área onde uma atmosfera explosiva, constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar, existe permanentemente, durante longos períodos de tempo ou frequentemente.

    Zona 1

    Área onde é provável a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar.

    Zona 2

    Área onde não é provável a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar e, caso se verifique, é de curta duração.

    Zona 20

    Área onde uma atmosfera explosiva sob a forma de uma nuvem de poeira combustível está presente no ar quer permanentemente, quer durante longos períodos, quer frequentemente, e na qual se podem formar depósitos de poeira combustível de espessura desconhecida ou excessiva (os depósitos de poeira não justificam, por si só, uma classificação em zona 20).

    Zona 21

    Área onde pode ocasionalmente formar-se uma atmosfera explosiva perigosa sob a forma de uma nuvem de poeira combustível no ar e onde, em geral, é possível encontrar depósitos ou camadas de poeiras combustíveis.

    Zona 22

    Área onde não é provável a formação de uma atmosfera explosiva perigosa sob a forma de uma nuvem de poeira combustível no ar ou, no caso de se formar, só subsiste durante um período breve, ou na qual estejam presentes acumulações ou camadas de poeiras combustíveis.

    ANEXO II

    A. PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA A MELHORIA DA SEGURANÇA E DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS A RISCOS DERIVADOS DE ATMOSFERAS POTENCIALMENTE EXPLOSIVAS

    Observação preliminar

    As obrigações previstas no presente anexo aplicam-se:

    - sempre que as características do local de trabalho, dos postos de trabalho, dos equipamentos ou das substâncias utilizados ou os riscos de explosão resultantes da actividade o exijam,

    - aos equipamentos situados em áreas não expostas ao risco de explosão, que sejam necessários ou contribuam para o funcionamento seguro - do ponto de vista da protecção contra explosões - dos equipamentos situados em áreas onde exista o risco de explosão.

    1. Medidas organizacionais

    1.1. Trabalhadores competentes

    Para cada local de trabalho, deve estar disponível um número suficiente de trabalhadores que possuam, no domínio da protecção contra explosões, a qualificação, a experiência e a formação necessárias ao exercício das funções que lhes foram confiadas.

    1.2. Instruções escritas, licenças de trabalho

    Sempre que o plano de protecção contra explosões o exigir:

    - em cada local de trabalho, e tendo em conta a dimensão da empresa e a natureza das actividades, devem ser dadas instruções escritas sobre os procedimentos a adoptar,

    - deve ser criado um sistema de licenças de trabalho para a execução dos trabalhos perigosos e para as operações que possam causar perigo, ao interferirem com outros trabalhos.

    A licença de trabalho deve ser emitida antes do início dos trabalhos por uma pessoa responsável para o efeito.

    1.3. Análise periódica das medidas de segurança e de protecção da saúde

    A entidade patronal deve garantir que as medidas destinadas a garantir a segurança e a protecção da saúde dos trabalhadores sejam objecto de um controlo de periodicidade mínima anual, a fim de garantir a observância das exigências da presente directiva.

    2. Avaliação dos riscos de explosão

    2.1. Para avaliar os riscos de explosão, deve tomar-se como ponto de partida:

    - a probabilidade de ocorrência e a duração da presença de atmosferas explosivas,

    - a probabilidade da presença de fontes de ignição e do risco de estas se tornarem activas,

    - a amplitude das consequências previsíveis.

    2.2. A inflamabilidade deve ser avaliada principalmente em função:

    - do possível grau de dispersão das substâncias combustíveis,

    - da possível concentração das substâncias combustíveis no ar, dentro dos respectivos limites de explosividade.

    2.3. Os riscos de explosão devem ser avaliados globalmente.

    Deve prestar-se especial atenção:

    - às instalações,

    - às substâncias utilizadas,

    - aos processos,

    - às possíveis interacções entre estes factores e com o ambiente de trabalho.

    2.4. As áreas que comuniquem ou possam ser colocadas em comunicação, através de aberturas, com áreas onde possam formar-se atmosferas potencialmente explosivas devem ser tomadas em consideração quando se procede à avaliação dos riscos de explosão.

    3. Princípios de planificação

    3.1. Quando se projectam instalações novas ou se alteram instalações existentes, há que atender aos seguintes aspectos:

    - condições normais de funcionamento, incluindo os trabalhos de manutenção,

    - características estruturais,

    - colocação em serviço e paragem,

    - avarias, falhas previsíveis,

    - utilização incorrecta, razoavelmente previsível.

    Importa também verificar:

    - se as substâncias combustíveis podem ser substituídas por substâncias que não conduzam à formação de misturas explosivas,

    - se é possível evitar qualquer tipo de dispositivo de conexão e ligação às áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas.

    3.2. Se, com base no plano de protecção contra explosões, não for possível excluir os riscos para os trabalhadores ou para a área de trabalho, devem adoptar-se medidas e sistemas de protecção adequados para combater esses riscos.

    3.3. Sempre que não seja possível avaliar a probabilidade de uma fonte de ignição se tornar activa, é conviente que, para efeitos de estabelecimento das medidas de protecção, essa fonte seja considerada como permanentemente activa.

    4. Medidas de protecção contra explosões

    4.1. Quando a atmosfera explosiva contém vários tipos de gases, vapores, névoa ou poeiras combustíveis, as medidas de protecção devem corresponder ao potencial de risco mais elevado.

    4.2. A fim de prevenir os riscos de ignição, em conformidade com o disposto no artigo 3º, devem igualmente ser tomadas em consideração as descargas electrostáticas provenientes dos trabalhadores ou ambiente de trabalho, enquanto portadores ou geradores de cargas.

    4.3. Devem ser tomadas medidas adequadas, no sentido de evitar a propagação de explosões através de perigosas reacções em cadeia.

    4.4. Os equipamentos de trabalho e os respectivos dispositivos de ligação devem ser montados de forma a não apresentarem riscos de explosão. Só podem ser postos em funcionamento se o plano de protecção contra explosões demonstrar que o seu funcionamento não dará origem a quaisquer riscos de explosão. Esta disposição aplica-se igualmente aos equipamentos de trabalho e respectivos dispositivos de ligação que não constituem aparelhos ou sistemas de protecção, na acepção da Directiva 94/9/CE, e que, devido ao respectivo modo de integração numa instalação, possam dar origem a um risco de ignição.

    Devem tomar-se medidas adequadas para evitar confusões nos dispositivos de ligação.

    4.5. Se, devido ao seu modo de emprego, forem utilizados aparelhos portáteis em áreas com potenciais de risco diferentes, é necessário tomar medidas organizacionais adequadas para garantir o funcionamento seguro; se tal não for possível, esses aparelhos devem ser escolhidos em função da hipótese de utilização mais desfavorável.

    4.6. Deve garantir-se que apenas sejam utilizados, para a detecção de atmosferas explosivas, aparelhos de medição cuja segurança de funcionamento e precisão correspondam às condições de utilização efectivas.

    4.7. Antes de estarem reunidas as condições de explosão, deve ser ainda possível aplicar com segurança as necessárias medidas de protecção contra explosões. Neste caso, os trabalhadores devem ser advertidos por sinais ópticos e/ou acústicos e, se necessário, convidados a abandonar o local.

    4.8. Os sistemas de protecção que tenham uma função de descompressão em caso de explosão devem evacuar de forma segura a pressão gerada pela explosão e as substâncias que eventualmente se libertem.

    4.9. Deve velar-se pela evacuação adequada dos gases libertados que possam conter riscos de explosão.

    4.10. As acumulações de poeiras inflamáveis no exterior de instalações devem ser eliminadas ou neutralizadas.

    4.11. Os aparelhos e sistemas de protecção em que um corte de energia possa originar perigos adicionais devem poder ser mantidos em condições de funcionamento em segurança independentemente do resto da instalação.

    4.12. Os aparelhos e sistemas de protecção incorporados em processos automáticos que se afastem das condições de funcionamento previstas devem poder ser desligados manualmente, em boas condições de segurança.

    Estas intervenções só podem ser efectuadas por trabalhadores devidamente qualificados.

    4.13. Quando são accionados os dispositivos de emergência para corte de corrente, as energias acumuladas devem ser dissipadas ou isoladas de forma tão rápida e tão segura quanto possível, para que não constituam uma fonte de perigo.

    O mesmo não se aplica, porém, às energias acumuladas por via electroquímica.

    4.14. Antes da primeira utilização de locais de trabalho que incluam áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas, deve testar-se a segurança do conjunto das instalações no que respeita ao risco de explosão.

    Devem manter-se as condições necessárias à garantia da protecção contra explosões.

    4.15. A realização dos controlos deve ser confiada a pessoas que, por formação e experiência profissional, e pela actividade que exercem na empresa disponham de conhecimentos técnicos específicos no domínio da protecção contra explosões.

    Estas pessoas devem ser reconhecidas e/ou designadas para uma zona de controlo determinada em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.

    B. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAL

    Salvo disposições em contrário do plano de protecção contra explosões, baseadas numa avaliação dos riscos, em todas as áreas onde possam formar-se atmosferas explosivas, devem utilizar-se equipamentos de trabalho e materiais que correspondam às categorias definidas na Directiva 94/9/CE.

    Zona 0

    Na zona 0, devem ser utilizados aparelhos da categoria 1, destinados a áreas onde uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar esteja presente permanentemente, durante longos períodos ou frequentemente.

    Zona 1

    Na zona 1, devem ser utilizados aparelhos da categoria 2, destinados a áreas onde é provável a formação ocasional de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar; é permitido também o uso de aparelhos autorizados na zona 0.

    Zona 2

    Na zona 2, devem ser utilizados aparelhos da categoria 3, destinados a áreas onde não é provável a formação de uma atmosfera explosiva constituída por uma mistura de matérias combustíveis sob a forma de gás, vapor ou névoa com o ar, ou, no caso de se formar, a mesma só subsiste por um período breve; é permitido também o uso de aparelhos autorizados nas zonas 0 e 1.

    Zona 20

    Na zona 20, devem ser utilizados aparelhos da categoria 1, destinados a áreas onde uma atmosfera explosiva, composta por uma mistura de poeira e ar, esteja presente permanentemente, durante longos períodos ou frequentemente.

    Zona 21

    Na zona 21, devem ser utilizados aparelhos da categoria 2, destinados a áreas onde possa ocasionalmente formar-se uma atmosfera explosiva composta de poeira e ar; é permitido também o uso de aparelhos autorizados na zona 20.

    Zona 22

    Na zona 22, devem ser utilizados aparelhos da categoria 3, destinados a áreas onde não seja provável a formação de uma atmosfera explosiva sob forma de uma nuvem de poeira, ou cuja formação seja, previsivelmente, rara e de breve duração; é permitido também o uso de aparelhos autorizados nas zonas 20 e 21.

    Em conformidade com a Directiva 89/655/CEE, a entidade patronal deve garantir que os equipamentos e o material utilizados sejam adequados às condições reais de funcionamento e de utilização. O mesmo se aplica, se for o caso, ao vestuário de trabalho e aos equipamentos de protecção individual.

    ANEXO III

    Sinal de aviso destinado a assinalar as áreas onde se podem formar atmosferas potencialmente explosivas, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 5º

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    Área onde se podem formar atmosferas potencialmente explosivas.

    Características:

    - forma triangular,

    - pictograma negro sobre fundo amarelo, caixilho negro (a cor amarela deve cobrir pelo menos 50 % da superfície da placa).

    ANEXO IV

    CRITÉRIOS DE ORIENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE TRABALHOS

    Considera-se funcionamento normal a situação em que as instalações executam as funções previstas no âmbito dos respectivos parâmetros.

    Zona 0

    A permanência de trabalhadores e a execução de trabalhos são, sem excepção, interditas.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas durante o funcionamento normal e mesmo em caso de avaria rara.

    Zona 1

    A execução de trabalhos nesta zona durante os quais possa haver fontes de ignição, em condições de funcionamento normal, só é permitida se forem aplicadas as medidas de protecção previstas para esta zona no plano de protecção contra explosões.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas em condições de funcionamento normal e em caso de avarias previsíveis.

    Zona 2

    Nesta zona, a execução de trabalhos durante os quais possa haver fontes de ignição, em condições de funcionamento normal, só é permitida se forem aplicadas as medidas de protecção previstas para esta zona no plano de protecção contra explosões.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas, em condições de funcionamento normal.

    Zona 20

    É proibida a permanência de trabalhadores e a execução dos trabalhos nesta zona.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas, em condições de funcionamento normal e mesmo em caso de avaria rara.

    Zona 21

    Nesta zona, a execução de trabalhos durante os quais seja provável a presença de fontes de ignição, em condições de funcionamento normal, só é permitida se forem aplicadas as medidas de protecção previstas para esta zona no plano de protecção contra explosões.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas, em condições de funcionamento normal e em caso de avarias previsíveis.

    Zona 22

    Nesta zona, a execução de trabalhos durante os quais possa haver fontes de ignição, em condições de funcionamento normal, só é permitida se forem aplicadas as medidas de protecção previstas para esta zona no plano de protecção contra explosões.

    Devem evitar-se fontes de ignição que possam tornar-se activas em condições de funcionamento normal.

    ANEXO V

    LISTA NÃO EXAUSTIVA DE TEMAS PARA A APLICAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DA PRESENTE DIRECTIVA A TRATAR NO VADE-MÉCUM NOS TERMOS DO ARTIGO 10º

    - Apresentação e conteúdo do plano de protecção contra explosões (ver nº 3 do artigo 4º).

    - Medidas organizacionais (ver ponto 1 do anexo II, parte A).

    - Avaliação dos riscos de explosão (ver ponto 2 do anexo II, parte A).

    - Princípios de planificação (ver ponto 3 do anexo II, parte A).

    - Medidas de protecção contra explosões (ver ponto 4 do anexo II).

    - Guia para a classificação em zonas das áreas perigosas (ver anexo I).

    - Informações sobre as normas a aplicar no que respeita à natureza dos equipamentos de trabalho.

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