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Document 51995PC0272

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas, a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

/* COM/95/272 final - CNS 95/0154 */

JO C 201 de 5.8.1995, p. 8–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0272

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas, a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas /* COM/95/272 FINAL - CNS 95/0154 */

Jornal Oficial nº C 201 de 05/08/1995 p. 0008


Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/895/CEE, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas, a Directiva 86/362/CEE, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais, a Directiva 86/363/CEE, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, e a Directiva 90/642/CEE, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(95/C 201/07)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 272 final - 95/0154(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 1995)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Directiva 86/362/CEE, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), a Directiva 86/363/CEE, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação dos teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2) e a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3) estabeleceram um regime comum que prevê teores obrigatórios de resíduos aplicáveis em toda a Comunidade Europeia;

Considerando que este regime prevê uma transferência gradual dos teores máximos de resíduos estabelecidos na Directiva 76/895/CEE (4) para a Directiva 90/642/CEE, após parecer técnico; que essa transferência já foi realizada em relação a determinados teores, estando ainda em preparação para outros;

Considerando que a Directiva 91/414/CEE (5) relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, previu um mecanismo que relaciona a autorização de um produto fitofarmacêutico que contenha uma substância activa constante do anexo I da referida directiva com a obrigação de o Estado-membro ter concedido a autorização para estabelecer um teor máximo de resíduos provisório para a substância activa em questão nas culturas tratadas; que este mecanismo prevê também que a Comissão estabeleça, com base nos teores máximos de resíduos provisórios estabelecidos por um Estado-membro, teores máximos de resíduos provisórios aplicáveis em toda a Comunidade; que, num intuito de clareza, os teores máximos de resíduos provisórios definidos de acordo com este mecanismo devem ser integrados, de um modo adequado, nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE;

Considerando que é necessário definir regras quanto aos teores máximos de resíduos aceitáveis para produtos agrícolas secos e/ou transformados simples e em géneros alimentícios compostos, a fim de assegurar uma protecção adequada da saúde pública e o funcionamento adequado do mercado interno relativamente a esses produtos;

Considerando que os Estados-membros devem prever a possibilidade do estabelecimento de teores máximos de resíduos para os produtos importados, a fim de evitar, na medida do possível, os problemas de comércio resultantes da ausência de teores máximos harmonizadas para certas combinações de resíduos/produtos;

Considerando que é necessário um processo de conciliação nos casos em que, na prática, surjam obstáculos ao comércio intracomunitário devido à ausência de teores máximos harmonizados para certas combinações de resíduos/produtos;

Considerando que deve ser sistematicamente organizada uma vigilância oficial dos resíduos de pesticidas, tanto ao nível nacional como comunitário, para garantir a conformidade com os teores obrigatórios estabelecidos e contribuir para uma maior confiança do consumidor quanto ao grau de protecção da saúde pública;

Considerando que é necessário actualizar determinadas disposições da Directiva 76/895/CEE, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas, e das Directivas 86/362/CEE e 86/363/CEE de acordo com disposições semelhantes da Directiva 90/642/CEE para garantir a coerência na aplicação do conjunto do regime dos teores máximos de resíduos;

Considerando que a introdução de alterações nos anexos, na sequência da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, bem como o estabelecimento de teores máximos provisórios e de factores de diluição ou de concentração ligados a certos processos de secagem ou transformação são medidas de carácter técnico; que o processo de decisão do Comité de regulamentação parece adequado para a adopção dessas medidas, a fim de garantir um funcionamento eficaz das medidas de aplicação nos termos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/ /CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE e das medidas de aplicação nos termos da Directiva 91/414/CEE e outras directivas relevantes;

Considerando que a protecção adequada da saúde pública e o funcionamento correcto do mercado único exigem que as alterações introduzidas nos anexos sejam aplicadas rapidamente por todos os Estados-membros,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/895/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A primeira frase do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do artigo 4º, quaisquer alterações a introduzir nos anexos serão adoptadas em conformidade com o processo definido no artigo 7º».

2. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 7º são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

3. Os nºs 2, 3 e 4 do artigo 8º são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. A presente directiva é aplicável aos produtos referidos no artigo 1º destinados à exportação para países terceiros. No entanto, os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos em conformidade com a presente directiva não são aplicáveis no caso dos produtos tratados antes da exportação em que tenha sido satisfatoriamente provado que:

a) O país terceiro de destino exige um tratamento especial a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território; ou

b) É necessário o tratamento para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

2. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no artigo 1º quando se possa provar que os mesmos se destinam:

a) Ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais; ou

b) Sementeira ou plantação.».

5. Após o artigo 10º, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10ºA

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações referidas no artigo 5º possam ser aplicadas no seu território num prazo máximo de quatro meses a partir da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que o exijam razões ligadas à protecção da saúde pública.».

Artigo 2º

A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos produtos de cereais enumerados no anexo I, desde que estes possam conter determinados resíduos de pesticidas.

A presente directiva aplica-se também aos mesmos produtos depois de secos ou transformados ou ainda depois de incorporados num alimento composto, desde que os produtos resultantes possam conter determinados resíduos de pesticidas.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo:

a) Do disposto na Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (*);

b) Do disposto na Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas;

c) Do disposto na Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas.

3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no nº 1 destinados à exportação para países terceiros. No entanto, os teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos em conformidade com a presente directiva não são aplicáveis no caso dos produtos tratados antes da exportação em que tenha sido satisfatoriamente provado que:

a) O país terceiro de destino exige um tratamento especial a fim de evitar a introdução de organismos prejudiciais no seu território; ou

b) É necessário o tratamento para proteger os produtos contra organismos prejudiciais durante o transporte para o país terceiro de destino e posterior armazenagem.

4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no nº 1 quando se possa provar que os mesmos se destinam:

a) Ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais; ou

b) Sementeira ou plantação.

(*) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/16/CE (JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 32).».

2. No nº 1 do artigo 2º, é suprimida a expressão «enumerados no anexo II».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6º, os produtos referidos no artigo 1º não podem conter, a partir do momento em que sejam postos em circulação, teores de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus teores máximos será estabelecida no anexo II, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º e atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos existentes.

2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não tenham sido fixados teores máximos específicos, o teor máximo aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração de resíduos resultante do processo de secagem ou de concentração ou diluição dos mesmos devida à transformação. Em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º, podem ser determinados factores de concentração ou de diluição característicos da concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação para certos produtos secos ou transformados.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes, e para os quais não tenham sido fixados teores máximos de resíduos, o limite máximo de resíduos aplicável não pode exceder os teores estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros velarão pelo respeito dos teores máximos referidos no nº 1, pelo menos através de um controlo por amostragem. As inspecções e medidas de controlo necessárias serão executadas em conformidade com a Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (*), nomeadamente o seu artigo 4º, e com a Directiva 93/99/CEE (**), relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.

(*) JO nº L 186 de 30. 6. 1989, p. 23.

(**) JO nº L 290 de 24. 11. 1993, p. 14.».

4. O artigo 5º é substituído pelos dois artigos seguintes:

«Artigo 5º

Sempre que for fixado pela Comissão, para um produto pertencente a um grupo especificado no anexo I, um teor máximo de resíduos provisório para toda a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, esse teor será inserido no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºA

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território é produzido ou comercializado legalmente um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, e como Estado-membro de destino e Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de teores máximos de resíduos para os produtos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas do Estado-membro de origem, nos casos em que não tenha sido estabelecido um teor máximo de resíduos para os referidos produtos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º ou no artigo 5º

3. Além disso, nos casos em que não tenham sido estabelecidos teores máximos de resíduos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º ou no artigo 5º, será aplicável o seguinte:

1. Se um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, no qual não sejam excedidos os teores máximos de resíduos aplicáveis no Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir a colocação em circulação do produto em questão, ou sujeitá-la a restrições especiais, devido à presença no produto de teores de resíduos de pesticidas superiores ao teor máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, este último deve informar do facto o outro Estado-membro em causa e a Comissão. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados.

2. Com base na comunicação referida no ponto 1, os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente uma discussão, a fim de suprimir, sempre que possível, a proibição ou o efeito restritivo das medidas aplicadas pelo Estado-membro de destino, através de medidas acordadas pelos Estados-membros devendo, num período de três meses a contar da comunicação, notificar a Comissão e os restantes Estados-membros do resultado desta discussão, nomeadamente das eventuais medidas acordadas, incluindo o teor máximo de resíduos que o Estado-membro de destino tenciona fixar no âmbito do regime referido no nº 2.

Os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias; em particular, o Estado-membro produtor fornecerá os dados em que se baseou para estabelecer o teor máximo de resíduos que aplica, incluindo a avaliação toxicológica e a determinação da IDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais correspondentes; o Estado-membro de destino deve indicar as razões que justificam as medidas que adoptou.

3. A Comissão apresentará a questão ao Comité fitossanitário permanente. Um teor máximo provisório pode ser fixado no anexo II por um período limitado, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º Ao fixar o teor máximo provisório, a Comissão terá em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Além disso, o Estado-membro de origem e/ou outros Estados-membros interessados comprometer-se-ão, quando relevante, a apresentar os dados experimentais necessários no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 12º; esse prazo não será superior a quatro anos.

4. As medidas previstas nos nºs 2 e 3 serão tomadas pelos Estados-membros no respeito das respectivas obrigações no âmbito do Tratado, em particular dos seus artigos 30º a 36º

5. O disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (*), não é aplicável às medidas tomadas e notificadas pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 3 do presente artigo.

6. Podem ser adoptadas normas de execução do processo estabelecido no presente artigo, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º

(*) JO nº L 109 de 26. 4. 1994, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE (JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30).».

5. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. Os Estados-membros designarão uma autoridade encarregue de verificar a realização dos controlos referidos no nº 4 do artigo 4º; a autoridade designada pode ser o organismo de ligação único nomeado nos termos do artigo 6º da Directiva 93/99/CEE.

2. a) Anualmente, antes de 30 de Junho, os Estados-membros enviarão à Comissão os programas nacionais de controlo que tencionam aplicar no ano civil seguinte. Os programas enviados devem especificar, no mínimo:

- os produtos a inspeccionar e o número de inspecções a efectuar,

- os resíduos de pesticidas a pesquisar,

- os critérios que presidiram à elaboração dos programas.

b) Anualmente, antes de 30 de Setembro, a Comissão enviará ao Comité fitossanitário permanente um projecto de decisão relativa a um programa coordenado de controlos. A decisão será adoptada em conformidade com o processo estabelecido no artigo 13º O objectivo principal do programa coordenado de controlos será o de intensificar a colheita de amostras para controlo dos cereais incluídos nos grupos enumerados no anexo I, produzidos na Comunidade ou importados, a fim de garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II. Este programa coordenado de controlos pode, posteriormente, ser adaptado conforme as necessidades, durante a sua execução;

c) Anualmente, antes de 28 de Fevereiro, os Estados-membros enviarão à Comissão relatórios sobre a execução, no ano civil transacto, dos respectivos programas nacionais de controlo e do programa coordenado de controlos transmitido pela Comissão em conformidade com a alínea b). Estes relatórios devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

- produtos inspeccionados e número de inspecções realizadas,

- resíduos de pesticidas pesquisados ou a pesquisar.

3. Anualmente, antes de 31 de Agosto, os Estados-membros enviarão à Comissão os resultados das análises das amostras de controlo colhidas no ano anterior no âmbito dos respectivos programas nacionais de controlo e do programa coordenado de controlos. A Comissão conferirá e reunirá estas informações e comunicá-las-á aos Estados-membros, no âmbito do Comité fitossanitário permanente, bem como quaisquer outras recomendações de medidas a tomar posteriormente. Em especial, as recomendações devem abranger:

- qualquer iniciativa a tomar em relação às infracções comunicadas dos teores máximos,

- a conveniência da publicação das informações conferidas e reunidas,

- conclusões específicas quanto a eventuais alterações dos programas nacionais de controlo.

4. Em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º, podem ser adoptadas:

a) Alterações aos nºs 2 e 3 do presente artigo, na medida em que se refiram às datas de comunicação;

b) As normas de execução necessárias para a correcta aplicação do disposto nos nºs 2 e 3.

5. A Comissão transmitirá ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

6. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Um Estado-membro, sempre que considere, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, que um teor máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde pública ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir, provisoriamente, esse teor no seu território. Neste caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.

2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no nº 1 e consultar os Estados-membros no âmbito do Comité fitossanitário permanente, a seguir denominado "comité", emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias após a notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

3. Se considerar que os teores máximos constantes da lista referida no artigo 1º devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no nº 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo estabelecido no artigo 13º, com vista a adoptar as alterações em questão. Neste caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do nº 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tomem uma decisão de acordo com o referido processo.».

7. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Sem prejuízo do artigo 9º, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º».

8. São suprimidas as disposições do artigo 11º

9. No artigo 12º, os nºs 2, 3 e 4 são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

10. No artigo 13º, os nºs 2, 3 e 4 são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

11. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 3 do artigo 5ºA, no nº 3 do artigo 9º e no artigo 10º possam ser aplicadas no seu território num prazo máximo de quatro meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que o exijam razões ligadas à protecção da saúde pública.».

Artigo 3º

A Directiva 83/363/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

1. A presente directiva aplica-se aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo I, desde que estes produtos possam conter determinados resíduos de pesticidas.

A presente directiva aplica-se também aos mesmos produtos depois de secos ou transformados ou ainda depois de incorporados num alimento composto, desde que os produtos resultantes possam conter determinados resíduos de pesticidas.

2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/519/CEE.

3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no nº 1 destinados à exportação para países terceiros.

4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no nº 1 quando se possa provar que se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais.».

2. No nº 1 do artigo 2º, é suprimida a expressão «enumerados no anexo II».

3. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os produtos referidos no artigo 1º não podem conter, a partir do momento em que sejam postos em circulação, teores de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus teores máximos será estabelecida no anexo II, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º e atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos existentes.

2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não tenham sido fixados teores máximos específicos, o teor máximo aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração dos resíduos resultante do processo de secagen ou a concentração ou diluição dos mesmos devida à transformação. Em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º, podem ser determinados factores de concentração ou de diluição característicos da concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação para certos produtos secos ou transformados.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes, e para os quais não tenham sido fixados teores máximos de resíduos, o limite máximo de resíduos aplicável não pode exceder os teores estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros velarão pelo respeito dos teores máximos referidos no nº 1, pelo menos através de um controlo por amostragem. As inspecções e medidas de controlo necessárias serão executadas em conformidade com a Directiva 89/397/CEE, nomeadamente o seu artigo 4º, e com a Directiva 93/99/CEE, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios, bem como de outra legislação relevante relativa ao controlo de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.».

4. O artigo 5º é substituído pelos dois artigos seguintes:

«Artigo 5º

Sempre que for fixado pela Comissão, para um produto pertencente a um grupo especificado no anexo I, um teor máximo de resíduos provisório para toda a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, esse teor será inserido no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºA

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território é produzido ou comercializado legalmente um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de teores máximos de resíduos para os produtos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas do Estado-membro de origem, nos casos em que não tenha sido estabelecido um teor máximo de resíduos para os referidos produtos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º ou no artigo 5º

3. Além disso, nos casos em que não tenham sido estabelecidos teores máximos de resíduos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 4º ou no artigo 5º, será aplicável o seguinte:

1. Se um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, no qual não sejam excedidos os teores máximos de resíduos aplicáveis no Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir a colocação em circulação do produto em questão, ou sujeitá-la a restrições especiais, devido à presença no produto de teores de resíduos de pesticidas superiores ao teor máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, este último deve informar do facto o outro Estado-membro em causa e a Comissão. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados.

2. Com base na comunicação referida no ponto 1, os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente uma discussão, a fim de suprimir, sempre que possível, a proibição ou o efeito restritivo das medidas aplicadas pelo Estado-membro de destino, através de medidas acordadas pelos Estados-membros devendo, num período de três meses a contar da comunicação, notificar a Comissão e os restantes Estados-membros do resultado desta discussão, nomeadamente das eventuais medidas acordadas, incluindo o teor máximo de resíduos que o Estado-membro de destino tenciona fixar no âmbito do regime referido no nº 2.

Os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias; em particular, o Estado-membro produtor fornecerá os dados em que se baseou para estabelecer o teor máximo de resíduos que aplica, incluindo a avaliação toxicológica e a determinação da IDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais correspondentes; o Estado-membro de destino deve indicar as razões que justificam as medidas que adoptou.

3. A Comissão apresentará a questão ao Comité fitossanitário permanente. Um teor máximo provisório pode ser fixado no anexo II por um período limitado, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º Ao fixar o teor máximo provisório, a Comissão terá em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Além disso, o Estado-membro de origem e/ou outros Estados-membros interessados comprometer-se-ão, quando relevante, a apresentar os dados experimentais necessários no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 12º; esse prazo não será superior a quatro anos.

4. As medidas previstas nos nºs 2 e 3 serão tomadas pelos Estados-membros no respeito das respectivas obrigações no âmbito do Tratado, em particular dos seus artigos 30º a 36º

5. O disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentaçães técnicas, não é aplicável às medidas tomadas e notificadas pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 3 do presente artigo.

6. Podem ser adoptadas normas de execução do processo estabelecido no presente artigo, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º»

5. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Um Estado-membro, sempre que considere, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, que um teor máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde pública ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir, provisoriamente, esse teor no seu território. Neste caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.

2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no nº 1 e consultar os Estados-membros no âmbito do Comité fitossanitário permanente, a seguir denominado "comité", emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias após a notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.

3. Se considerar que os teores máximos constantes da lista referida no artigo 1º devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no nº 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo estabelecido no artigo 13º, com vista a adoptar as alterações em questão. Neste caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do nº 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tomem uma decisão de acordo com o referido processo.».

6. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10º

Sem prejuízo do artigo 9º, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 12º».

7. São suprimidas as disposições do artigo 11º

8. No artigo 12º, os nºs 2, 3 e 4 são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

9. No artigo 13º, os nºs 2, 3 e 4 são substituídos pelos seguintes números:

«2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida nesse mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.».

10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 4º, no artigo 5º, no nº 3 do artigo 5ºA, no nº 3 do artigo 9º e no artigo 10º possam ser aplicadas no seu território num prazo máximo de quatro meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que o exijam razões ligadas à protecção da saúde pública.».

Artigo 4º

A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O nº 1 do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A presente directiva aplica-se aos produtos dos grupos enumerados na coluna 1 do anexo I, dos quais são dados exemplos na coluna 2, na medida em que os produtos desses grupos, ou as suas partes descritas na coluna 3, possam conter determinados resíduos de pesticidas.

A presente directiva aplica-se também aos mesmos produtos depois de secos ou transformados, ou ainda depois de incorporados num alimento composto, desde que os produtos resultantes possam conter determinados resíduos de pesticidas.».

2. A alínea a) do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«a) "Resíduos de pesticidas", os resíduos de pesticidas e dos seus metabolitos e produtos de degradação ou reacção presentes à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1º;».

3. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

1. Os produtos pertencentes aos grupos ou, se for o caso, as partes de produtos, referidos no artigo 1º não podem conter, aquando da sua colocação em circulação, teores de resíduos de pesticidas superiores aos especificados na lista referida no anexo II.

A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus teores máximos será estabelecida no anexo II, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 9º e atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos existentes. Nenhum resíduo de pesticida será incluído na lista enquanto o correspondente teor máximo estiver fixado na Directiva 76/895/CEE.

2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não tenham sido fixados teores máximos específicos, o teor máximo aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração dos resíduos resultante do processo de secagem ou a concentração ou diluição dos mesmos devida à transformação. De acordo com o processo estabelecido no artigo 9º, podem ser determinados factores de concentração ou de diluição característicos da concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação para certos produtos secos ou transformados.

3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes, e para os quais não tenham sido fixados teores máximos de resíduos, o limite máximo de resíduos aplicável não pode exceder os teores estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no nº 2.

4. Os Estados-membros velarão pelo respeito dos teores máximos referidos no nº 1, pelo menos através de um controlo por amostragem. As inspecções e medidas de controlo necessárias serão executadas em conformidade com a Directiva 89/397/CEE, nomeadamente o seu artigo 4º, e com a Directiva 93/99/CEE, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios.».

4. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. Os Estados-membros designarão uma autoridade encarregue de verificar a realização dos controlos referidos no nº 4 do artigo 3º; a autoridade designada pode ser o organismo de ligação único nomeado nos termos do artigo 6º da Directiva 93/99/CEE.

2. a) Anualmente, antes de 30 de Junho, os Estados-membros enviarão à Comissão os programas nacionais de controlo que tencionam aplicar no ano civil seguinte. Os programas enviados devem especificar, no mínimo:

- os produtos a inspeccionar e o número de inspecções a efectuar,

- os resíduos de pesticidas a pesquisar,

- os critérios adoptados na elaboração dos programas;

b) Anualmente, antes de 30 de Setembro, a Comissão enviará ao Comité fitossanitário permanente um projecto de decisão que estabeleça um programa coordenado de controlos. A decisão será adoptada em conformidade com o processo estabelecido no artigo 10º O objectivo principal do programa coordenado de controlos será o de intensificar a colheita de amostras para controlo dos produtos de origem vegetal incluídos nos grupos enumerados no anexo I, produzidos na Comunidade ou importados, a fim de garantir o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas estabelecidos no anexo II. Este programa coordenado de controlos pode, posteriormente, ser adaptado conforme as necessidades, durante a sua execução.

c) Anualmente, antes de 28 de Fevereiro, os Estados-membros enviarão à Comissão relatórios sobre a execução, no ano civil transacto, dos respectivos programas nacionais de controlo e do programa coordenado de controlos transmitido pela Comissão em conformidade com a alínea b). Estes relatórios devem incluir, pelo menos, as seguintes informações:

- produtos inspeccionados e número de inspecções realizadas,

- resíduos de pesticidas pesquisados ou a pesquisar.

3. Anualmente, antes de 31 de Agosto, os Estados-membros enviarão à Comissão os resultados das análises das amostras de controlo colhidas no ano anterior no âmbito dos respectivos programas nacionais de controlo e do programa coordenado de controlos. A Comissão conferirá e reunirá estas informações e comunicá-las-á aos Estados-membros, no âmbito do Comité fitossanitário permanente, bem como quaisquer outras recomendações de medidas a tomar posteriormente.

4. Em conformidade com o processo estabelecido no artigo 9º, podem ser adoptadas:

a) Alterações aos nºs 2 e 3 do presente artigo, na medida em que se refiram às datas de comunicação;

b) As normas de execução necessárias para a correcta aplicação do disposto nos nºs 2 e 3.

5. A Comissão transmitirá ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1999, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.».

5. A seguir ao artigo 5º, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5ºA

Sempre que for fixado pela Comissão, para um produto pertencente a um grupo especificado no anexo I, um teor máximo de resíduos provisório para toda a Comunidade, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea f), do artigo 4º da Directiva 91/414/CEE, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, esse teor será inserido no anexo II, com uma referência àquele processo.

Artigo 5ºB

1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território é produzido ou comercializado legalmente um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.

2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de teores máximos de resíduos para os produtos referidos no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas do Estado-membro de origem, nos casos em que não tenha sido estabelecido um teor máximo de resíduos para os referidos produtos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 3º ou no artigo 5ºA.

3. Além disso, nos casos em que não tenham sido estabelecidos teores máximos de resíduos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 3º ou no artigo 5º A, será aplicável o seguinte:

1. Se um produto especificado no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 1º, no qual não sejam excedidos os teores máximos de resíduos aplicáveis no Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir a colocação em circulação do produto em questão, ou sujeitá-la a restrições especiais, devido à presença no produto de teores de resíduos de pesticidas superiores ao teor máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, este último deve informar do facto o outro Estado-membro em causa e a Comissão. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados.

2. Com base na comunicação referida no ponto 1, os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente uma discussão, a fim de suprimir, sempre que possível, a proibição ou o efeito restritivo das medidas aplicadas pelo Estado-membro de destino, através de medidas acordadas pelos Estados-membros devendo, num período de três meses a contar da comunicação, notificar a Comissão e os restantes Estados-membros do resultado desta discussão, nomeadamente das eventuais medidas acordadas, incluindo o teor máximo de resíduos que o Estado-membro de destino tenciona fixar no âmbito do regime referido no nº 2.

Os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias; em particular, o Estado-membro produtor fornecerá os dados em que se baseou para estabelecer o teor máximo de resíduos que aplica, incluindo a avaliação toxicológica e a determinação da IDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais correspondentes; o Estado-membro de destino deve indicar as razões que justificam as medidas que adoptou.

3. A Comissão apresentará a questão ao Comité fitossanitário permanente. Um teor máximo provisório pode ser fixado no anexo Il por um período limitado, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 9º Ao fixar o teor máximo provisório, a Comissão terá em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

Além disso, o Estado-membro de origem e/ou outros Estados-membros interessados comprometer-se-ão, quando relevante, a apresentar os dados experimentais necessários no prazo estabelecido em conformidade com o artigo 9º; esse prazo não será superior a quatro anos.

4. As medidas previstas nos nºs 2 e 3 serão tomadas pelos Estados-membros no respeito das respectivas obrigações no âmbito do Tratado, em particular dos seus artigos 30º a 36º

5. O disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, não é aplicável às medidas tomadas e notificadas pelos Estados-membros em conformidade com o disposto no nº 3 do presente artigo.

6. Podem ser adoptadas normas de execução do processo estabelecido no presente artigo, em conformidade com o processo estabelecido no artigo 9º».

6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

As alterações dos anexos I e II resultantes da evolução dos conhecimento científicos e técnicos serão adoptadas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 9º».

7. A seguir ao artigo 10º, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10ºA

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 3º, nos artigos 5ºA, 5ºB e 7º e no nº 3 do artigo 8º possam ser aplicadas no seu território num prazo máximo de quatro meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que o exijam razões ligadas à protecção da saúde pública.».

Artigo 5º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 31 Dezembro de 1996.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/29/CE (JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 67).

(2) JO nº L 221 de 7. 8. 1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/29/CE (JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 67).

(3) JO nº L 350 de 14. 12. 1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/30/CE (JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 70).

(4) JO nº L 340 de 9. 12. 1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/58/CE (JO nº L 211 de 23. 8. 1993, p. 6).

(5) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/79/CE (JO nº L 354 de 31. 12. 1994, p. 16).

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