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Document 51995PC0107(01)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/50/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a Directiva 93/36/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e a Directiva 93/37/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas

    /* COM/95/107 final - COD 95/0079 */

    JO C 138 de 3.6.1995, p. 1–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0107(01)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 92/50/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a Directiva 93/36/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento e a Directiva 93/37/CEE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas /* COM/95/107FINAL - COD 95/0079 */

    Jornal Oficial nº C 138 de 03/06/1995 p. 0001


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/50/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a Directiva 93/36/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e a Directiva 93/37/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (95/C 138/01) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 107 final - 95/0079(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 27 de Abril de 1995) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, nº 2 do seu artigo 57º e os seus artigos 66º e 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Agindo em conformidade com o processo previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que, pela sua Decisão 94/800/CE, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, relativamente a matérias da sua competência, dos acordos das negociações multilaterais do Uruguay Round (1), o Conselho aprovou, em nome da União Europeia, designadamente o acordo relativo aos contratos públicos, a seguir denominado «acordo», que tem por objectivo estabelecer um quadro internacional de direitos e obrigações equilibrados em matéria de celebração de contratos públicos na perspectiva da liberalização e expansão do comércio mundial;

    Considerando que, em matéria de contratos públicos de serviços, fornecimento e empreitadas de obras, as Directivas 92/50/CEE (2), 93/36/CEE (3) e 93/37/CEE (4) procederam à coordenação dos procedimentos nacionais aplicáveis, a fim de instaurar iguais condições de participação nestes contratos em todos os Estados-membros;

    Considerando que, tendo em conta os direitos e compromissos internacionais decorrentes para a Comunidade da aceitação do acordo, o regime aplicável aos proponentes e produtos de países terceiros signatários é o regime previsto neste acordo;

    Considerando que certas disposições do acordo estabelecem condições mais favoráveis para as empresas proponentes que as previstas pelas Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE;

    Considerando que, no que respeita à celebração dos contratos pelas entidades adjudicantes na acepção do acordo, as possibilidades de acesso aos contratos públicos na Comunidade abertas às empresas e produtos dos Estados-membros por força do Tratado devem ser, pelo menos, tão favoráveis quanto as condições de acesso aos contratos públicos na Comunidade previstas pelo regime do acordo para as empresas e produtos dos países terceiros signatários desse acordo;

    Considerando que é assim necessário adaptar e completar as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE;

    Considerando que é necessário simplificar a aplicação das directivas e manter o equilíbrio consagrado na legislação comunitária relativa aos contratos públicos;

    Considerando ser assim necessário alargar as alterações da Directiva 92/50/CEE a todas as categorias de serviços abrangidas por esta directiva;

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 92/50/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 7º passam a ter a seguinte redacção:

    «1. a) A presente directiva é aplicável aos contratos de serviços:

    - adjudicados pelas entidades a que se refere a alínea b) do artigo 1º, cujo montante estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), seja igual ou superior ao equivalente em ecus a DSE 200 000,

    - adjudicados pelas entidades enumeradas no anexo I da Directiva 95/ . ./CE e cujo montante estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a DSE 130 000.

    b) O contravalor dos limiares em ecus e em moeda nacional é, em princípio, revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores baseia-se no valor diário médio destas moedas, expresso em ecus, e do ecu expresso em DSE, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão de 1 de Janeiro.

    O método de cálculo previsto no parágrafo anterior será reanalisado pelo comité consultivo para os contratos de direito público, sob proposta da Comissão, em princípio dois anos após o início da sua aplicação;

    c) Os limiares referidos na alínea a) e o seu contravalor em ecus e em moeda nacional serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no princípio do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida na alínea anterior.

    2. Para efeitos do cálculo do valor estimado do contrato, a entidade adjudicante deve incluir a remuneração total estimada do prestador de serviços, tendo em conta o disposto nos nºs 3 a 7.

    3. A selecção do método de avaliação não pode ser efectuada com o objectivo de subtrair os contratos à aplicação do disposto na presente directiva; de igual modo, nenhum projecto de compra de um determinado volume de serviços pode ser cindido a fim de o subtrair à aplicação do disposto no presente artigo.».

    2. É suprimido o nº 8 do artigo 7º 3. O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Num prazo de quinze dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites, que o solicitem por escrito, os motivos da recusa da sua candidatura ou proposta e, quando se trate de uma proposta, as características e vantagens relevantes da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

    No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam retidas sempre que a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, bem como prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas, ou ainda a concorrência leal entre prestadores de serviços.».

    4. Os nºs 1 e 2 do artigo 13º passam a ter a seguinte redacção:

    «1. O disposto no presente artigo aplica-se aos concursos para trabalhos de concepção organizados no âmbito de um processo de adjudicação de contratos de serviços cujo valor estimado, sem IVA, seja igual ou superior:

    - ao valor referido no nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito às entidades adjudicantes a que se refere a alínea b) do artigo 1º ou - ao valor referido no nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito às entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/ . ./CE.

    2. O disposto neste artigo aplica-se a todos os concursos para trabalhos de concepção sempre que o montante total dos prémios de participação nos mesmos e dos pagamentos efectuados aos participantes seja igual ou superior:

    - ao valor referido no nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito às entidades adjudicantes a que se refere a alínea b) do artigo 1º ou - ao valor referido no nº 1, segundo travessão da alínea a), do artigo 7º, no que diz respeito às entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/. . ./CE.».

    5. É aditado ao artigo 14º o seguinte número:

    «7. As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma forma que possa ter por efeito entravar a concorrência, conselhos que possam ser utilizados na preparação de especificações relativamente a um determinado contrato da parte de empresas que possam ter um interesse comercial no mesmo.».

    6. O nº 2 do artigo 18º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser reduzido para 36 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no nº 1 do artigo 15º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III A (Informação prévia) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias há pelo menos quarenta dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 15º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, tantas informações quanto as exigidas no modelo do anexo III B (Concurso público), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio.».

    7. O nº 4 do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:

    «4. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no nº 1 do artigo 15º elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III A no Jornal Oficial das Comunidades Europeias há pelo menos quarenta dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 15º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, tantas informações quanto as exigidas no modelo do anexo III C (Concurso limitado) ou, se for caso disso, no anexo III D (Processo por negociação), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio.».

    8. É aditado ao artigo 23º um novo parágrafo com a seguinte redacção:

    «As propostas serão apresentadas por escrito directamente ou pelo correio. Se for permitida a apresentação de propostas por telex, telegrama, telecópia ou qualquer outro meio electrónico, a proposta deve incluir todas as informações necessárias para a sua avaliação; nos concursos públicos ou limitados, estas informações devem incluir nomeadamente o preço definitivo proposto pelo proponente e uma declaração de que este aceita integralmente as condições e disposições do convite para a apresentação de propostas. Se as propostas forem apresentadas por tais meios, à excepção do correio electrónico, devem ser confirmadas por carta enviada antes do termo do prazo previsto para a recepção das propostas. Não é autorizada a apresentação de propostas pelo telefone.».

    9. É aditado um artigo 38ºA com a seguinte redacção:

    «Para efeitos da adjudicação dos contratos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão nas suas relações condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo GATT. Para o efeito, os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente no âmbito do comité consultivo para os contratos públicos sobre as medidas a tomar por força do acordo.».

    10. O artigo 39º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 39º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, em 31 de Outubro de 1997, um relatório estatístico sobre o ano anterior relativo aos contratos de serviços atribuídos por entidades adjudicantes e, posteriormente, todos os anos, até 31 de Outubro.

    2. O referido relatório deverá indicar pelo menos:

    a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/. . ./CE:

    - o valor dos contratos adjudicados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante,

    - o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de serviço de acordo com a nomenclatura referida no anexo I e nacionalidade do prestador de serviços a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com o disposto no artigo 11º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros;

    b) No caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de serviços de acordo com a nomenclatura referida no anexo I e nacionalidade do prestador de serviços a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com o disposto no artigo 11º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros;

    c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/. . ./CE, o número e valor dos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das derrogações do acordo GATT; no caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o valor total dos contratos adjudicados ao abrigo das derrogações ao acordo GATT;

    d) Quaisquer outras informações estatísticas, a serem determinadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 3 do artigo 40º, exigidas em conformidade com o acordo GATT.

    As informações estatísticas exigidas por força da presente disposição não incluem informações relativas aos contratos que tenham por objecto os serviços enumerados na categoria 8 do anexo I A ou os serviços enumerados do anexo I B, desde que o seu valor estimado, sem IVA, seja inferior a 200 000 ecus.

    3. A Comissão determinará a natureza das eventuais informações estatísticas exigidas nos termos do disposto na presente directiva, de acordo com o procedimento definido no nº 3 do artigo 40º».

    11. No anexo III, os modelos de anúncio são substituídos pelos constantes do anexo II da Directiva 95/. . ./CE.

    Artigo 2º

    A Directiva 93/36/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. a) Os títulos II, III e IV e os artigos 6º e 7º são aplicáveis aos contratos públicos de fornecimento:

    - celebrados pelas entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º, incluindo os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no anexo I, no domínio da defesa, desde que digam respeito a produtos não abrangidos pelo anexo II e que o seu montante estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a DSE 200 000,

    - celebrados pelas entidades adjudicantes enumeradas no anexo I e cujo montante estimado, sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a DSE 130 000; quanto às entidades adjudicantes no domínio da defesa, a presente disposição só é aplicável aos contratos relativos aos produtos abrangidos pelo anexo II;

    b) A presente directiva é aplicável aos contratos públicos de fornecimento cujo montante estimado seja igual ou superior ao limiar aplicável no momento da publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 9º;

    c) O contravalor dos limiares em ecus e em moeda nacional é, em princípio, revisto de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1988. O cálculo desses contravalores baseia-se no valor diário médio dessas moedas, expresso em ecus, e do ecu expresso em DSE, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão de 1 de Janeiro.

    O método de cálculo previsto no parágrafo anterior será reanalisado pelo comité consultivo para os contratos de direito público, sob proposta da Comissão, em princípio dois anos após o início da sua aplicação;

    d) Os limiares referidos na alínea a) e os seus contravalores em ecus e em moeda nacional serão publicados periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no princípio do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão referida no primeiro parágrafo da alínea c).».

    2. O nº 1 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. No prazo de quinze dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites que o solicitem os motivos da recusa das suas candidaturas ou propostas e, quando se trate de propostas, as características e vantagens relevantes da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

    No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam retidas sempre que a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, bem como prejudicar os interesses comerciais legitimos de determinadas empresas, públicas ou privadas, ou ainda a concorrência leal entre os fornecedores.».

    3. É aditado ao artigo 8º o seguinte nº 7:

    «7. As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma forma que possa ter por efeito entravar a concorrência, conselhos que possam ser utilizados na preparação de especificações relativamente a um determinado contrato da parte de empresas que possam ter um interesse comercial no mesmo.».

    4. É aditado ao artigo 10º um nº 1A com a seguinte redacção:

    «1A. O prazo para a recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser reduzido para 36 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio indicativo previsto no nº 1 do artigo 9º elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A (Informação prévia) no Jornal Oficial das Comunidades Europeias há pelo menos quarenta dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 9º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, pelo menos tantas informações quanto as exigidas pelo modelo do anexo IV B (Concurso público), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio.».

    5. É aditado ao artigo 11º um nº 3 A com a seguinte redacção:

    «3A. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no nº 1 do artigo 9º elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A no Jornal Oficial das Comunidades Europeias há pelo menos 40 dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 9º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, pelo menos tantas informações quanto as exigidas no modelo constante do anexo IV C (Concurso limitado) ou, se for caso disso, no anexo IV D (Processo por negociação), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio».

    6. É aditado ao artigo 15º um nº 3 com a seguinte redacção:

    «3. As propostas serão apresentadas por escrito directamente ou pelo correio. Se for permitida a apresentação de propostas por telex, telegrama, telecópia ou por qualquer meio electrónico, a proposta deve incluir todas as informações necessárias para a sua avaliação; nos concursos públicos ou limitados, estas informações devem incluir nomeadamente o preço definitivo proposto pelo proponente e uma declaração de que este aceita integralmente as condições e disposições do convite para a apresentação de propostas. Se as propostas forem apresentadas por tais meios, à excepção do correio electrónico, devem ser confirmadas por carta enviada antes do termo do prazo previsto para a recepção das propostas. Não é autorizada a apresentação de propostas pelo telefone».

    7. O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 29º 1. A Comissão analisará a aplicação da presente directiva, em consulta com o comité consultivo para os contratos públicos, e apresentará, se for caso disso, novas propostas ao Conselho destinadas, em especial, a harmonizar as medidas tomadas pelos Estados-membros para execução da presente directiva.

    2. A Comissão voltará a analisar a presente directiva, bem como quaisquer novas medidas que venham a ser adoptadas nos termos do nº 1, tendo em consideração os resultados das novas negociações previstas no nº 7 do artigo XXIV do acordo GATT e apresentará ao Conselho, se necessário, propostas adequadas.

    3. A Comissão, em função das rectificações, alterações ou emendas introduzidas, em conformidade com o procedimento estabelecido no nº 2 do artigo 32º, procederá à actualização do anexo I e assegurará a publicação da versão actualizada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias».

    8. O artigo 31º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 31º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de 1996 e relativamente às entidades adjudicantes não enumeradas no anexo I até 31 de Outubro de 1997 e, seguidamente, até 31 de Outubro de cada ano relativamente ao ano anterior, um relatório estatístico relativo aos contratos de fornecimento adjudicados pelas entidades adjudicantes.

    2. Esse relatório estatístico deve indicar, pelo menos:

    a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I:

    - o valor dos contratos adjudicados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante,

    - o número e o valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de produto de acordo com a nomenclatura referida no nº 1 do artigo 9º, e nacionalidade do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados de acordo com o disposto no artigo 6º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros;

    b) No caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de produto de acordo com a nomenclatura referida no nº 1 do artigo 9º e por nacionalidade do fornecedor a quem o contrato tiver sido adjudicado, discriminados de acordo com o disposto no artigo 6º, com indicação do número e do valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros;

    c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I, o número e o valor dos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das derrogações ao acordo GATT; no caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidades adjudicantes, o valor total dos contratos adjudicados no âmbito das derrogações ao acordo GATT;

    d) Quaisquer outras informações estatísticas, a serem determinadas em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 32º, exigidas pelo acordo GATT.

    3. A Comissão determinará, de acordo com o processo previsto no nº 2 do artigo 32º, a natureza das informações estatísticas complementares exigidas nos termos do disposto na presente directiva.».

    9. O anexo I é substituído pelo anexo I da Directiva 95/. . ./CE e no anexo IV os modelos de anúncio são substituídos pelos constantes do anexo III da Directiva 95/. . ./CE.

    Artigo 3º

    A Directiva 93/37/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. Os nºs 1 e 2 do artigo 6º passam a ter a seguinte redacção:

    «1. O disposto na presente directiva é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo montante, calculado sem IVA, seja igual ou superior ao equivalente em ecus a DSE 5 000 000.

    2. a) O contravalor do limiar expresso em ecus e o seu contravalor em moedas nacionais são, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1996. O cálculo desses contravalores baseia-se no valor diário médio do ecu expresso em direitos de saque especiais e das moedas nacionais expressas em ecus, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Agosto imediatamente anterior à revisão que produz efeitos em 1 de Janeiro.

    O limiar estabelecido no nº 1 e o seu contravalor expresso em ecus e em moeda nacional serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos primeiros dias do mês de Novembro imediatamente posterior à revisão acima referida.

    b) O método de cálculo previsto na alínea a) será reanalisado, sob proposta da Comissão, pelo comité consultivo para os contratos de direito público, em princípio dois anos após a sua primeira aplicação.».

    2. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. No prazo de quinze dias a contar da data de recepção do respectivo pedido, a entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes não aceites que o solicitem, os motivos da recusa das suas candidaturas ou propostas e, quando se trate de propostas, as características e vantagens relevantes da proposta seleccionada, bem como o nome do adjudicatário.

    No entanto, as entidades adjudicantes podem decidir que certas informações relativas à adjudicação do contrato, a que se refere o primeiro parágrafo, sejam retidas sempre que a divulgação de tais informações possa obstar à aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, bem como prejudicar os interesses comerciais legitimos de determinadas empresas, públicas ou privadas, ou ainda a concorrência leal entre empreiteiros.».

    3. É aditado ao artigo 10º o seguinte nº 7:

    «7. As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma forma que possa ter por efeito entravar a concorrência, conselhos que possam ser utilizados na preparação de especificações relativamente a um determinado contrato da parte de empresas que possam ter um interesse comercial no mesmo».

    4. O nº 2 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 1 pode ser reduzido para 36 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no nº 1 do artigo 11º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A (Informação prévia), no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, há pelo menos 40 dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 11º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, pelo menos tantas informações quanto as exigidas no modelo constante do anexo IV B (Concursos públicos), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio.»

    5. O nº 4 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

    «4. O prazo de recepção das propostas previsto no nº 3 pode ser reduzido para 26 dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no nº 1 do artigo 11º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV A, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias há pelo menos 40 dias e no máximo há doze meses relativamente à publicação do anúncio previsto no nº 2 do artigo 11º, desde que este anúncio de informação prévia inclua, para além disso, pelo menos tantas informações quanto as exigidas no modelo constante do anexo IV C (Concurso limitado) ou, se for caso disso, no anexo IV D (Processo por negociação), desde que disponíveis no momento da publicação deste anúncio».

    6. É aditado ao artigo 18º o seguinte parágrafo:

    «As propostas serão apresentadas por escrito directamente ou pelo correio. Se for permitida a apresentação de propostas por telex, telegrama, telecópia ou por qualquer meio electrónico, a proposta deve incluir todas as informações necessárias para a sua avaliação; nos concursos públicos ou limitados, estas informações devem incluir nomeadamente o preço definitivo proposto pelo proponente e uma declaração de que este aceita integralmente as condições e disposições do convite para a apresentação de propostas. Se as propostas forem apresentadas por tais meios, à excepção do correio electrónico, devem ser confirmadas, por carta enviada antes do termo do prazo previsto para a recepção das propostas. Não é autorizada a apresentação de propostas pelo telefone».

    7. É aditado um artigo 33ºA com a seguinte redacção:

    «Artigo 33ºA Para efeitos da adjudicação dos contratos pelas entidades adjudicantes, os Estados-membros aplicarão nas suas relações condições tão favoráveis quanto as concedidas a países terceiros em aplicação do acordo GATT. Para o efeito, os Estados-membros consultar-se-ão mutuamente no âmbito do comité consultivo para os contratos públicos sobre as medidas a tomar por força do acordo.»

    8. O artigo 34º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 34º 1. Para permitir uma apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Outubro de 1997 relativamente ao ano anterior e, posteriormente, até 31 de Outubro de cada ano, um relatório estatístico sobre os contratos de empreitada adjudicados pelas entidades adjudicantes.

    2. Esses relatórios estatísticos indicarão pelo menos:

    a) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/. . ./CE:

    - o valor dos contratos celebrados abaixo do limiar por cada entidade adjudicante,

    - o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar por cada entidade adjudicante, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de obras de acordo com a nomenclatura referida no anexo II e nacionalidade do empreiteiro a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados nos termos do artigo 7º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros.

    b) No caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o número e valor dos contratos adjudicados acima do limiar, discriminando tanto quanto possível por processo de concurso, categoria de obras de acordo com a nomenclatura referida no anexo II e nacionalidade do empreiteiro a quem foi adjudicado o contrato e, no caso dos processos por negociação, discriminados nos termos do artigo 7º, com indicação do número e valor dos contratos adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros;

    c) No caso das entidades adjudicantes enumeradas no anexo I da Directiva 95/. . ./CE, indicação relativa ao número e valor total dos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes no âmbito das derrogações ao acordo GATT; no caso de todas as outras entidades adjudicantes sujeitas à presente directiva, relativamente a cada categoria de entidade adjudicante, o valor total dos contratos adjudicados no âmbito das derrogações ao acordo GATT;

    d) Quaisquer outras informações estatísticas, a serem determinadas em conformidade com o processo previsto no nº 3 do artigo 35º, exigidas pelo acordo GATT.

    3. A Comissão determinará a natureza das informações estatísticas complementares exigidas nos termos da presente directiva, de acordo com o processo previsto no nº 3 do artigo 35º».

    9. No anexo IV, os modelos de anúncio são substituídos pelos constantes do anexo IV da Directiva 95/. . ./CE.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem estas medidas, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente directiva e as medidas nacionais adoptadas.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 1.

    (3) JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 1.

    (4) JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 54.

    ANEXO I

    «

    ANEXO I LISTA DAS ENTIDADES ADJUDICANTES SUJEITAS AO ACORDO GATT RELATIVO AOS CONTRATOS PÚBLICOS POR FORÇA DO SEU ANEXO I («AUTORIDADES PÚBLICAS CENTRAIS»)

    BÉLGICA

    A. L'État, exception faite pour les marchés passés dans le cadre de coopération au développement qui, en vertu d'accords internationaux conclus avec des pays tiers et se rapportant à la passation de marchés, sont soumis à d'autres dispositions, incompatibles avec les dispositions du présent arrêté (1): De Staat, met uitzondering van de opdrachten inzake ontwikkelingssamenwerking die, krachtens internationale overeenkomsten met derde landen inzake het plaatsen van opdrachten, andere bepalingen behelzen die niet verenigbaar zijn met de bepalingen van dit besluit (1):

    - la Régie des postes (2), - de Regie der Posterijen (2);

    - la Régie des bâtiments, - de Regie der Gebouwen;

    - le Fonds des routes - het Wegenfonds rijksscholen

    Le Fonds de construction d'institutions hospitalières et médico-sociales Het Fonds voor de bouw van

    ziekenhuizen en medisch-sociale inrichtingen

    La Société nationale terrienne De Nationale Landmaatschappij

    L'Office national de sécurité sociale De Rijksdienst voor sociale zekerheid

    L'Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants Het Rijksinstituut voor de

    sociale verzekeringen der zelfstandigen

    L'Institut national d'assurance maladie-invalidité Het Rijksinstituut voor ziekte- en

    invaliditeitsverzekering

    L'Institut national de crédit agricole Het Nationaal Instituut voor landbouwkrediet

    L'Office national des pensions De Rijksdienst voor pensioenen

    L'Office central de crédit hypothécaire Het Centraal Bureau voor hypothecair krediet

    L'Office national du ducroire De Nationale Delcrederedienst

    La Caisse auxiliaire d'assurance maladie-invalidité De Hulpkas voor ziekte- en

    invaliditeitsverzekering

    Le Fonds des maladies professionnelles Het Fonds voor de beroepsziekten

    La Caisse nationale de crédit professionnel De Nationale Kas voor beroepskrediet

    L'Office national des débouchés agricoles et horticoles De Nationale Dienst voor afzet van land- en

    tuinbouwprodukten

    L'Office national du lait et de ses dérivés De Nationale Zuiveldienst

    L'Office national de l'emploi De Rijksdienst voor arbeidsvoorziening

    La Régie des voies aériennes De Regie der Luchtwegen

    DINAMARCA

    1. Statsministeriet - to departementer

    2. Arbejdsministeriet - fem direktorater og institutioner

    3. Udenrigsministeriet

    (tre departementer)

    4. Boligministeriet - fem direktorater og institutioner

    5. Energiministeriet - ét direktorat og Forsoegsanlaeg Risoe

    6. Finansministeriet

    (to departementer) - fire direktorater og institutioner inklusive Direktoratet for Statens Indkoeb

    - fem andre institutioner

    7. Ministeriet for Skatter og Afgifter

    (to departementer) - fem direktorater og institutioner

    8. Fiskeriministeriet - fire institutioner

    9. Industriministeriet

    (Fulde navn: Ministeriet for Industri, Handel, Haandvaerk og Skibsfart) - ni direktorater og

    institutioner

    10. Indenrigsministeriet - Civilforsvarsstyrelsen

    - ét direktoratet

    11. Justitsministeriet - Rigspolitichefen

    - fem andre direktorater og institutioner

    12. Kirkeministeriet

    13. Landbrugsministeriet - 19 direktorater og institutioner

    14. Miljoeministeriet - fem direktorater

    15. Kultur- og Kommunikationsministeriet (1) - tre direktorater og adskillige statsejede museer og

    hoejere uddannelsesinstitutioner

    16. Socialministeriet - fire direktorater

    17. Undervisningsministeriet - seks direktorater

    - 12 universiteter og andre hoejere laereanstalter

    18. OEkonomiministeriet

    (tre departementer)

    19. Ministeriet for Offentlige Arbejder (2) - statshavne og statslufthavne

    - fire direktorater og adskillige institutioner

    20. Forsvarsministeriet (3)

    21. Sundhedsministeriet - adskillige institutioner inklusive Statens Seruminstitut og

    Rigshospitalet

    REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    1. Auswaertiges Amt

    2. Bundesministerium fuer Arbeit und Sozialordnung

    3. Bundesministerium fuer Bildung und Wissenschaft

    4. Bundesministerium fuer Ernaehrung, Landwirtschaft und Forsten

    5. Bundesministerium der Finanzen

    6. Bundesministerium fuer Forschung und Technologie

    7. Bundesministerium des Inneren (nur ziviles Material)

    8. Bundesministerium fuer Gesundheit

    9. Bundesministerium fuer Frauen und Jugend

    10. Bundesministerium fuer Familie und Senioren

    11. Bundesministerium der Justiz

    12. Bundesministerium fuer Raumordnung, Bauwesen und Staedtebau

    13. Bundesministerium fuer Post- und Telekommunikation (1)

    14. Bundesministerium fuer Wirtschaft

    15. Bundesministerium fuer wirtschaftliche Zusammenarbeit

    16. Bundesministerium der Verteidigung (2)

    17. Bundesministerium fuer Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit

    NB: Em aplicação de obrigações nacionais, as entidades incluídas nesta lista atribuirão, de acordo

    com processos especiais, contratos a determinados grupos, com o intuito de eliminar as dificuldades

    resultantes da última guerra.

    FRANÇA

    1. Principais entidades compradoras

    A. Orçamento geral

    - Premier ministre

    - Ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse et des sports

    - Ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du budget

    - Ministère d'État, ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer

    - Ministère d'État, ministère des affaires étrangères

    - Ministère de la justice

    - Ministère de la défense (1)

    - Ministère de l'intérieur et de la centralisation

    - Ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire

    - Ministère des affaires européennes

    - Ministère d'État, ministère de la fonction publique et des réformes administratives

    - Ministère du travail, de l'emploi et de la formation professionnelle- Ministère de la coopération et du développement

    - Ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et du bicentenaire

    - Ministère des départements et territoires d'outre-mer

    - Ministère de l'agriculture et de la forêt

    - Ministère des postes, des télécommunications et de l'espace (2)

    - Ministère chargé des relations avec le Parlement

    - Ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale

    - Ministère de la recherche et de la technologie

    - Ministère du commerce extérieur

    - Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du budget,

    chargé du budget

    - Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère des affaires étrangères, chargé de la

    francophonie

    - Ministère délégué auprès du ministère d'État, ministère des affaires étrangères

    - Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé de

    l'aménagement du territoire et des reconversions

    - Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé du

    commerce et de l'artisanat

    - Ministère délégué auprès du ministère de l'industrie et de l'aménagement du territoire, chargé du

    tourisme

    - Ministère délégué auprès du ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer,

    chargé de la mer

    - Ministère délégué auprès du ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et

    du Bicentenaire, chargé de la communication

    - Ministère délégué auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale,

    chargé des personnes âgées

    - Secrétariat d'État chargé des droits des femmes

    - Secrétariat d'État chargé des anciens combattants et des victimes de guerre

    - Secrétariat d'État chargé de la prévention des risques technologiques et naturels majeurs,

    - Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé du plan

    - Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé de l'environnement

    - Secrétariat d'État auprès du premier ministre

    - Secrétariat d'État auprès du premier ministre, chargé de l'action humanitaire

    - Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse

    et des sports, chargé de l'enseignement technique

    - Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'éducation nationale de la jeunesse

    et des sports, chargé de la jeunesse et des sports

    - Secrétariat d'État auprès du ministère d'État, ministère de l'économie, des finances et du

    budget, chargé de la consommation

    - Secrétariat d'État auprès du ministère des affaires étrangères, chargé des relations culturelles

    internationales

    - Secrétariat d'État auprès du ministère de l'intérieur, chargé des collectivités territoriales

    - Secrétariat d'État auprès du ministère de l'équipement, du logement, des transports et de la mer,

    chargé des transports routiers et fluviaux

    - Secrétariat d'État auprès du ministère du travail, de l'emploi et de la formation

    professionnelle, chargé de la formation professionnelle

    - Secrétariat d'État auprès du ministère de la culture, de la communication, des grands travaux et

    du bicentenaire, chargé des grands travaux

    - Secrétariat d'État auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale,

    chargé de la famille

    - Secrétariat d'État auprès du ministère de la solidarité, de la santé et de la protection sociale,

    chargé des handicapés et des accidentés de la vie

    B. Orçamento anexo

    Em especial:

    - Imprimerie nationale

    C. Contas especiais do Tesouro

    Em especial:

    - Fonds forestier national

    - Soutien financier de l'industrie cinématographique et de l'industrie des programmes audiovisuels

    - Fonds national d'aménagement foncier et d'urbanisme

    - Caisse autonome de la reconstruction

    2. Estabelecimentos públicos de carácter administrativo

    - Académie de France à Rome

    - Académie de marine

    - Académie des sciences d'outre-mer

    - Agence centrale des organismes de sécurité sociale (ACOSS)

    - Agences financières de bassins

    - Agence nationale pour l'amélioration des conditions de travail (ANACT)

    - Agence nationale pour l'amélioration de l'habitat (ANAH)

    - Agence nationale pour l'emploi (ANPE)

    - Agence nationale pour l'indemnisation des français d'outre-mer (ANIFOM)

    - Assemblée permanente des chambres d'agriculture (APCA)

    - Bibliothèque nationale

    - Bibliothèque nationale et universitaire de Strasbourg

    - Bureau d'études des postes et télécommunications d'outre-mer (BEPTOM)

    - Caisse d'aide à l'équipement des collectivités locales (CAECL)

    - Caisse des dépôts et consignations

    - Caisse nationale des allocations familiales (CNAF)

    - Caisse nationale d'assurance maladie des travailleurs salariés (CNAM)

    - Caisse nationale d'assurance vieillesse des travailleurs salariés (CNAVTS)

    - Caisse nationale des autoroutes (CNA)

    - Caisse nationale militaire de sécurité sociale (CNMSS)

    - Caisse nationale des monuments historiques et des sites

    - Caisse nationale des télécommunications (1)

    - Caisse de garantie du logement social

    - Casa de Velasquez

    - Centre d'enseignement zootechnique de Rambouillet

    - Centre d'études du milieu et de pédagogie appliquée du ministère de l'agriculture

    - Centre d'études supérieures de sécurité sociale

    - Centres de formation professionnelle agricole

    - Centre national d'art et de culture Georges Pompidou

    - Centre national de la cinématographie française

    - Centre national d'études et de formation pour l'enfance inadaptée

    - Centre national d'études et d'expérimentation du machinisme agricole, du génie rural, des eaux et

    des forêts

    - Centre national et de formation pour l'adaptation scolaire et l'éducation spécialisée (CNEFASES)

    - Centre national de formation et de perfectionnement des professeurs d'enseignement ménager

    agricole

    - Centre national des lettres

    - Centre national de documentation pédagogique

    - Centre national des oeuvres universitaires et scolaires (CNOUS)

    - Centre national d'opthalmologie des quinze-vingts

    - Centre national de préparation au professorat de travaux manuels éducatifs et d'enseignement

    ménager

    - Centre national de promotion rurale de Marmilhat

    - Centre national de la recherche scientifique (CNRS)

    - Centre régional d'éducation populaire d'Île-de-France

    - Centres d'éducation populaire et de sport (CREPS)

    - Centres régionaux des oeuvres universitaires (CROUS)

    - Centres régionaux de la propriété forestière

    - Centre de sécurité sociale des travailleurs migrants

    - Chancelleries des universités

    - Collèges d'État

    - Commission des opérations de bourse

    - Conseil supérieur de la pêche

    - Conservatoire de l'espace littoral et des rivages lacustres

    - Conservatoire national des arts et métiers

    - Conservatoire national supérieur de musique

    - Conservatoire national supérieur d'art dramatique

    - Domaine de Pompadour

    - École centrale - Lyon

    - École centrale des arts et manufactures

    - École française d'archéologie d'Athènes

    - École française d'Extrême-Orient

    - École française de Rome

    - École des hautes études en sciences sociales

    - École nationale d'administration

    - École nationale de l'aviation civile (ENAC)

    - École nationale des Chartes

    - École nationale d'équitation

    - École nationale du génie rural des eaux et des forêts (ENGREF)

    - Écoles nationales d'ingénieurs

    - École nationale d'ingénieurs des industies des techniques agricoles et alimentaires

    - Écoles nationales d'ingénieurs des travaux agricoles

    - École nationale des ingénieurs des travaux ruraux et des techniques sanitaires

    - École nationale des ingénieurs des travaux des eaux et forêts (ENITEF)

    - École nationale de la magistrature

    - Écoles nationales de la marine marchande

    - École nationale de la santé publique (ENSP)

    - École nationale de ski et d'alpinisme

    - École nationale supérieure agronomique - Montpellier

    - École nationale supérieure agronomique - Rennes

    - École nationale supérieure des arts décoratifs

    - École nationale supérieure des arts et industries - Strasbourg

    - École nationale supérieure des arts et industries textiles - Roubaix

    - Écoles nationales supérieures d'arts et métiers

    - École nationale supérieure des beaux-arts

    - École nationale supérieure des bibliothécaires

    - École nationale supérieure de céramique industrielle

    - École nationale supérieure de l'électronique et de ses applications (ENSEA)

    - École nationale supérieure d'horticulture

    - École nationale supérieure des industries agricoles alimentaires

    - École nationale supérieure du paysage (rattachée à l'école nationale supérieure d'horticulture)

    - École nationale supérieure des sciences agronomiques appliquées (ENSSA)

    - Écoles nationales vétérinaires

    - École nationale de voile

    - Écoles normales d'instituteurs et d'institutrices

    - Écoles normales nationales d'apprentissage

    - Écoles normales supérieures

    - École polytechnique

    - École technique professionnelle agricole et forestière de Meymac (Corrèze)

    - École de sylviculture - Crogny (Aube)

    - École de viticulture et d'oenologie de la Tour Blanche (Gironde)

    - École de viticulture - Avize (Marne)

    - Établissement national de convalescents de Saint-Maurice

    - Établissement national des invalides de la marine (ENIM)

    - Établissement national de bienfaisance Koenigs-Wazter

    - Fondation Carnegie

    - Fondations Singer-Polignac

    - Fonds d'action sociale pour les travailleurs immigrés et leurs familles

    - Hôpital-hospice national Dufresne-Sommeiller

    - Institut de l'élevage et de médecine vétérinaire des pays tropicaux (IEMVPT)

    - Institut français d'archéologie orientale du Caire

    - Institut géographique national

    - Institut industriel du Nord

    - Institut international d'administration publique (IIAP)

    - Institut national agronomique de Paris-Grignon

    - Institut national des appellations d'origine des vins et eaux-de-vie (INAOVEV)

    - Institut national d'astronomie et de géophysique (INAG)

    - Institut national de la consommation (INC)

    - Institut national d'éducation populaire (INEP)

    - Institut national d'études démographiques (INED)

    - Institut national des jeunes aveugles - Paris

    - Institut national des jeunes sourds - Bordeaux

    - Institut national des jeunes sourds - Chambéry

    - Institut national des jeunes sourds - Metz

    - Institut national des jeunes sourds - Paris

    - Institut national de physique nucléaire et de physique des particules (I.N2.P3)

    - Institut national de promotion supérieure agricole

    - Institut national de la propriété industrielle

    - Institut national de la recherche agronomique (INRA)

    - Institut national de recherche pédagogique (INRP)

    - Institut national de la santé et de la recherche médicale (INSERM)

    - Institut national des sports

    - Instituts nationaux polytechniques

    - Instituts nationaux des sciences appliquées

    - Institut national supérieur de chimie industrielle de Rouen

    - Institut national de recherche en informatique et en automatique (INRIA)

    - Institut national de recherche sur les transports et leur sécurité (INRETS)

    - Instituts régionaux d'administration

    - Institut supérieur des matériaux et de la construction mécanique de Saint-Ouen

    - Lycées d'État

    - Musée de l'armée

    - Musée Gustave Moreau

    - Musée de la marine

    - Musée national J.J. Henner

    - Musée national de la Légion d'honneur

    - Musée de la poste

    - Muséum national d'histoire naturelle

    - Musée Auguste Rodin

    - Observatoire de Paris

    - Office de coopération et d'accueil universitaire

    - Office français de protection des réfugiés et apatrides

    - Office national des anciens combattants

    - Office national de la chasse

    - Office national d'information sur les enseignements et les professions (ONISEP)

    - Office national d'immigration (ONI)

    - ORSTOM - Institut français de recherche scientifique pour le développement en coopération

    - Office universitaire et culturel français pour l'Algérie

    - Palais de la découverte

    - Parcs nationaux

    - Réunion des musées nationaux

    - Syndicat des transports parisiens

    - Thermes nationaux - Aix-les-Bains

    - Universités

    3. Outros organismos públicos nacionais

    - Union des groupements d'achats publics (UGAP)

    IRLANDA

    1. Principais entidades compradoras

    - Office of Public Works

    2. Outros departamentos

    - President's Establishment

    - Houses of the Oireachtas (Parliament)

    - Department of the Taoiseach (Prime Minister)

    - Central Statistics Office

    - Department of the Gaeltacht (Irish-speaking areas)

    - National Gallery of Ireland

    - Department of Finance

    - State Laboratory

    - Office of the Comptroller and Auditor General

    - Office of the Attorney general

    - Office of the Director of Public Prosecutions

    - Valuation Office

    - Civil Service Commission

    - Office of the Ombudsman

    - Office of the Revenue Commissioners

    - Departmenet of Justice

    - Commissioners of Charitable Donations and Bequests for Ireland

    - Department of the Environment

    - Department of Education

    - Department of the Marine

    - Department of Agriculture and Food

    - Department of Labour

    - Department of Industry and Commerce

    - Department of Tourism and Transport

    - Department of Communications

    - Department of Defence (1)

    - Department of Foreign Affairs

    - Department of Social Welfare

    - Department of Health

    - Department of Energy

    ITÁLIA

    1. Ministero del tesoro (1)

    2. Ministero delle finanze (2)

    3. Ministero di grazia e giustizia

    4. Ministero degli affari esteri

    5. Ministero della pubblica istruzione

    6. Ministero dell'interno

    7. Ministero dei lavori pubblici

    8. Ministero dell'agricoltura e delle foreste

    9. Ministero dell'industria, del commercio e dell'artigianato

    10. Ministero del lavoro e della previdenza sociale

    11. Ministero della sanità

    12. Ministero per i beni culturali e ambientali

    13. Ministero della difesa (3)

    14. Ministero del bilancio e della programmazione economica

    15. Ministero delle partecipazioni statali

    16. Ministero del turismo e dello spettacolo

    17. Ministero del commercio con l'estero

    18. Ministero delle poste e delle telecomunicazioni (4)

    19. Ministero dell'ambiente

    20. Ministero dell'università e della ricerca scientifica e tecnologica

    NB: Este acordo não impede a aplicação das disposições previstas pela lei italiana nº 835 de 6 de

    Outubro de 1950 (Gazetta Ufficiale nº 245 de 24 de Outubro de 1950 da Républica Italiana), bem como

    das modificações em vigor à data de adopção do referido acordo.

    LUXEMBURGO

    1. Ministère d'État: service central des imprimés et des fournitures

    de l'État

    2. Ministère de l'agriculture: administration des services techniques de l'agriculture

    3. Ministère de l'éducation nationale: lycées d'enseignement secondaire et d'enseignement

    secondaire technique

    4. Ministère de la famille et de la solidarité sociale: maisons de retraite

    5. Ministère de la force publique: armée (1) - gendarmerie - police

    6. Ministère de la justice: établissements pénitentiaires

    7. Ministère de la santé publique: hôpital neuropsychiatrique

    8. Ministère des travaux publics: bâtiments publics - ponts et chaussées

    9. Ministère des communications: postes et télécommunications (2)

    10. Ministère de l'énergie: centrales électriques de la Haute et Basse Sûre

    11. Ministère de l'environnement: commissariat général à la protection des eaux

    PAÍSES BAIXOS

    A. Ministérios e organismos do Governo central

    1. Ministerie van Algemene Zaken

    2. Ministerie van Buitenlandse Zaken

    3. Ministerie van Justitie

    4. Ministerie van Binnenlandse Zaken

    5. Ministerie van Financiën

    6. Ministerie van Economische Zaken

    7. Ministerie van Onderwijs en Wetenschappen

    8. Ministerie van volkshuisvesting, Ruimtelijke Ordening en Milieubeheer

    9. Ministerie van Verkeer en Waterstaat

    10. Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij

    11. Ministerie van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

    12. Ministerie van Welzijn, Volksgezondheid en Cultuur

    13. Kabinet voor Nederlands Antilliaanse en Arubaanse Zaken

    14. Hogere Colleges van Staat

    B. Entidades compradoras centrais

    As entidades enumeradas no ponto A encarregam-se geralmente elas próprias das suas compras; as

    outras compras de carácter geral são efectuadas por intermédio das entidades a seguir enumeradas:

    1. Directoraat-generaal Rijkswaterstaat

    2. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Landmacht (1)

    3. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Luchtmacht (1)

    4. Directoraat-generaal voor de Koninklijke Marine (1)

    REINO UNIDO

    Cabinet Office

    Civil Service College

    Civil Service Commission

    Civil Service Occupational Health Service

    Office of the Minister for the Civil Service

    Parliamentary Counsel Office

    Central Office of Information

    Charity Commission

    Crown Prosecution Service

    Crown Estate Commissioners

    Customs and Excise Department

    Department for National Savings

    Department of Education and Science

    University Grants Committee

    Department of Employment

    Employment Appeals Tribunal

    Industrial Tribunals

    Office of Manpower Economics

    Department of Energy

    Department of Health

    Central Council for Education and Training in Social Work

    Dental Estimates Board

    English National Board for Nursing, Midwifery and Health Visitors

    Medical Boards and Examining Medical Officers (War Pensions)

    National Health Service Authorities

    Prescriptions Pricing Authority

    Public Health Laboratory Service Board

    Regional Medical Service

    United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

    Department of Social Security

    Attendance Allowance Board

    Occupational Pensions Board

    Social Security Advisory Committee

    Supplementary Benefits Appeal Tribunals

    Department of the Environment

    Building Research Establishment

    Commons Commissioners

    Countryside Commission

    Fire Research Station (Boreham Wood)

    Historic Buildings and Monuments Commission

    Local Valuation Panels

    Property Services Agency

    Rent Assessment Panels

    Royal Commission on Environmental Pollution

    Royal Commission on Historical Monuments of England

    Royal Fine Art Commission (England)

    Department of the Procurator General and Treasury Solicitor

    Legal Secretariat to the Law Officers

    Department of Trade and Industry

    Laboratory of the Government Chemist

    National Engineering Laboratory

    National Physical Laboratory

    Warren Spring Laboratory

    National Weights and Measures Laboratory

    Domestic Coal Consumers' Council

    Electricity Consultative Councils for England and Wales

    Gas Consumers' Council

    Transport Users Consultative Committee

    Monopolies and Mergers Commission

    Patent Office

    Department of Transport

    Coastguard Services

    Transport and Road Research Laboratory

    Transport Tribunal

    Export Credits Guarantee Department

    Foreign and Commonwealth Office

    Government Communications Headquarters

    Wilton Park Conference Centre

    Government Actuary's Department

    Home Office

    Boundary Commission for England

    Gaming Board for Great Britain

    Inspectors of Constabulary

    Parole Board and Local Review Committees

    House of Commons

    House of Lords

    Inland Revenue, Board of

    Intervention Board for Agricultural Produce

    Lord Chancellor's Department

    Council on Tribunals

    County Courts (England and Wales)

    Immigration Appellate Authorities

    Immigration Adjudicators

    Immigration Appeals Tribunal

    Judge Advocate-General and Judge Advocate of the Fleet

    Lands Tribunal

    Law Commission

    Legal Aid Fund (England and Wales)

    Pensions Appeals Tribunals

    Public Trustee Office

    Office of the Social Security Commissioners

    Special Commissioners for Income Tax (England and Wales)

    Supreme Court (England and Wales)

    Court of Appeal: Civil and Criminal Divisions

    Courts Martial Appeal Court

    Crown Court

    High Court

    Value Added Tax Tribunals

    Ministry of Agriculture, Fisheries and Food

    Advisory Services

    Agricultural Development and Advisory Service

    Agricultural Dwelling House Advisory Committees

    Agricultural Land Tribunals

    Agricultural Science Laboratories

    Agricultural Wages Board and Committees

    Cattle Breeding Centre

    Plant Variety Rights Office

    Royal Botanic Gardens, Kew

    Ministry of Defence (1)

    Meteorological Office

    Procurement Executive

    National Audit Office

    National Investment Loans Office

    Northern Ireland Court Service

    Coroners Courts

    County Courts

    Crown Courts

    Enforcement of Judgements Office

    Legal Aid Fund

    Magistrates Court

    Pensions Appeals Tribunals

    Supreme Court of Judicature and Courts of Criminal Appeal

    Northern Ireland, Department of Agriculture

    Northern Ireland, Department for Economic Development

    Northern Ireland, Department of Education

    Northern Ireland, Department of the Environment

    Northern Ireland, Department of Finance and Personnel

    Northern Ireland, Department of Health and Social Services

    Northern Ireland Office

    Crown Solicitor's Office

    Department of the Director of Public Prosecutions for Northern Ireland

    Northern Ireland Forensic Science Laboratory

    Office of Chief Electoral Officer for Northern Ireland

    Police Authority for Northern Ireland

    Probation Board for Northern Ireland

    State Pathologist Service

    Office of Arts and Libraries

    British Library

    British Museum

    British Museum (Natural History)

    Imperial War Museum

    Museums and Galleries Commission

    National Gallery

    National Maritime Museum

    National Portrait Gallery

    Science Museum

    Tate Gallery

    Victoria and Albert Museum

    Wallace Collection

    Office of Fair Trading

    Office of Population Censuses and Surveys

    National Health Service Central Register

    Office of the Parliamentary Commissioner for Administration and Health

    Service Commissioners

    Overseas Development Administration

    Overseas Development and National Research Institute

    Paymaster General's Office

    Postal Business of the Post Office

    Privy Council Office

    Public Record Office

    Registry of Friendly Societies

    Royal Commission on Historical Manuscripts

    Royal Hospital, Chelsea

    Royal Mint

    Scotland, Crown Office and Procurator

    Fiscal Service

    Scotland, Department of the Registers of Scotland

    Scotland, General Register Office

    National Health Service Central Register

    Scotland, Lord Advocate's Department

    Scotland, Queen's and Lord Treasurer's Remembrancer

    Scottish Courts Administration

    Accountant of Court's Office

    Court of Justiciary

    Court of Session

    Lands Tribunal for Scotland

    Pensions Appeal Tribunals

    Scotthish Land Court

    Scottish Law Commission

    Sherrif Courts

    Social Security Commissioners' Office

    Scottish Office

    Central Services

    Department of Agriculture and Fisheries for Scotland

    Artificial Insemination Service

    Crofters Commission

    Red Deer Commission

    Royal Botanic Garden, Edinburgh

    Industry Department for Scotland

    Scottish Electricity Consultative Councils

    Scottish Development Department

    Rent Assessment Panel and Committees

    Royal Commission on the Ancient and Historical Monuments of Scotland

    Royal Fine Art Commission for Scotland

    Scottish Education Department

    National Galleries of Scotland

    National Library of Scotland

    National Museums of Scotland

    Scottish and Health Departments

    HM Inspectorate of Constabulary

    Local Health Councils

    Mental Welfare Commission for Scotland

    National Board for Nursing, Midwifery abd Health Visiting for Scotland

    Parole Board for Scotland and Local Review Committees

    Scottish Antibody Production Unit

    Scottish Council for Postgraduate Medical Education

    Scottish Crime Squad

    Scottish Criminal Record Office

    Scottish Fire Service Training School

    Scottish Health Boards

    Scottish Health Service - Common Services Agency

    Scottish Health Service Planning Council

    Scottish Police College

    Scottish Record Office

    HM Stationery Office

    HM Treasury

    Central Computer and Telecommunications Agency

    Chessington Computer Centre

    Civil Service Catering Organisation

    National Economic Development Council

    Rating of Government Property Department

    Welsh Office

    Ancient Monuments (Wales) Commission

    Council for the Education and Training of Health Visitors

    Local Government Boundary Commission for Wales

    Local Valuation Panels and Courts

    National Health Service Authorities

    Rent Control Tribunals and Rent Assessment Panels and Committees

    GRÉCIA

    1. Õðïõñãaassï AAèíéêÞò Ïéêïíïìssáò

    2. Õðïõñãaassï Ðáéaeaassáò & ÈñçóêaaõìUEôùí

    3. Õðïõñãaassï AAìðïñssïõ

    4. Õðïõñãaassï Âéïìç÷áíssáò-AAíÝñãaaéáò-Ôaa÷íïëïãssáò

    5. Õðïõñãaassï AAìðïñéêÞò Íáõôéëssáò

    6. Õðïõñãaassï Ðñïaaaeñssáò ôçò ÊõâÝñíçóçò

    7. Õðïõñãaassï Áéãássïõ

    8. Õðïõñãaassï AAîùôaañéêþí

    9. Õðïõñãaassï AEéêáéïóýíçò

    10. Õðïõñãaassï AAîùôaañéêþí

    11. Õðïõñãaassï AAñãáóssáò

    12. Õðïõñãaassï Ðïëéôéóìïý êáé AAðéóôçìþí

    13. Õðïõñãaassï ÐaañéâUEëëïíôïò ×ùñïôáîssáò & AEçìïóssùí ¸ñãùí

    14. Õðïõñãaassï Ïéêïíïìéêþí

    15. Õðïõñãaassï Ìaaôáoeïñþí êáé AAðéêïéíùíéþí

    16. Õðïõñãaassï Õãaassáò, Ðñueíïéáò & Êïéíùíéêþí Áóoeáëssóaaùí

    17. Õðïõñãaassï Ìáêaaaeïíssáò-ÈñUEêçò

    18. Ãaaíéêue AAðéôaaëaassï Óôñáôïý (1)

    19. Ãaaíéêue AAðéôaaëaassï Íáõôéêïý (1)

    20. Ãaaíéêue AAðéôaaëaassï Áaañïðïñssáò (1)

    21. Õðïõñãaassï Ãaaùñãssáò

    22. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Ôýðïõ êáé Ðëçñïoeïñéþí

    23. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá ÍÝáò ÃaaíéUEò

    24. Ãaaíéêue ×çìaassï ôïõ ÊñUEôïõò

    25. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá ËáúêÞò AAðéìueñoeùóçò

    26. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Éóueôçôáò ôùí AEýï OEýëùí

    27. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Êïéíùíéêþí Áóoeáëssóaaùí

    28. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Áðueaeçìïõ AAëëçíéóìïý

    29. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Âéïìç÷áíssáò

    30. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá ¸ñaaõíáò êáé Ôaa÷íïëïãssáò

    31. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá Áèëçôéóìïý

    32. ÃaaíéêÞ Ãñáììáôaassá AEçìïóssùí ¸ñãùí

    33. AAèíéêÞ ÓôáôéóôéêÞ Õðçñaaóssá

    34. AAèíéêueò Ïñãáíéóìueò Ðñueíïéáò

    35. Ïñãáíéóìueò AAñãáôéêÞò AAóôssáò

    36. AAèíéêue Ôõðïãñáoeaassï

    37. AAëëçíéêÞ AAðéôñïðÞ ÁôïìéêÞò AAíÝñãaaéáò

    38. Ôáìaassï AAèíéêÞò Ïaeïðïéssáò

    39. AAèíéêue Êáðïaeéóôñéáêue ÐáíaaðéóôÞìéï Áèçíþí

    40. ÐáíaaðéóôÞìéï Áéãássïõ

    41. ÁñéóôïôÝëaaéï ÐáíaaðéóôÞìéï Èaaóóáëïíssêçò

    42. AEçìïêñssôaaéï ÐáíaaðéóôÞìéï ÈñUEêçò

    43. ÐáíaaðéóôÞìéï Éùáííssíùí

    44. ÐáíaaðéóôÞìéï Ðáôñþí

    45. Ðïëõôaa÷íaassï ÊñÞôçò

    46. Óéâéôáíssaeaaéïò Ó÷ueëç

    47. ÐáíaaðéóôÞìéï Ìáêaaaeïíssáò (ÏéêïíïìéêÝò & Êïéí/êaaò AAðéóôçìÝò)

    48. ÁéãéíÞôaaéï Íïóïêïìaassï

    49. Áñaaôássaaéï Íïóïêïìaassï

    50. AAèíéêue ÊÝíôñï AEçìueóéáò AEéïssêçóçò

    51. AAëëçíéêUE Ôá÷õaeñïìaassá

    52. Ïñãáíéóìueò AEéá÷aassñéóçò AEçìueóéïõ Õëéêïý

    53. Ïñãáíéóìueò Ãaaùñãéêþí Áóoeáëssóaaùí

    54. Ïñãáíéóìueò Ó÷ïëéêþí Êôéñssùí

    ESPANHA

    1. Ministerio de Asuntos Exteriores

    2. Ministerio de Justicia

    3. Ministerio de Defensa (1)

    4. Ministerio de Economía y Hacienda

    5. Ministerio del Interior

    6. Ministerio de Obras Públicas y Transportes

    7. Ministerio de Educación y Ciencia

    8. Ministerio de Trabajo y Seguridad Social

    9. Ministerio de Industria, Comercio y Turismo

    10. Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

    11. Ministerio para las Administraciones Públicas

    12. Ministerio de Cultura

    13. Ministerio de Relaciones con las Cortes y de la Secretaría del Gobierno

    14. Ministerio de Sanidad y Consumo

    15. Ministerio de Asuntos Sociales

    16. Ministerio del Portavoz del Gobierno

    PORTUGAL

    Presidência do Conselho de Ministros

    1. Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros

    2. Centro de Estudos e Formação Autárquica

    3. Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo

    4. Centro de Gestão da Rede Informática do Governo

    5. Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

    6. Conselho Permanente de Concertação Social

    7. Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional

    8. Gabinete de Macau

    9. Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência

    10. Instituto da Juventude

    11. Instituto Nacional de Administração

    12. Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

    13. Secretariado para a Modernização Administrativa

    14. Serviço Nacional de Protecção Civil

    15. Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros

    Ministério da Administração Interna

    1. Direcção-Geral de Viação

    2. Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações

    3. Governos Civis

    4. Guarda Fiscal

    5. Guarda Nacional Republicana

    6. Polícia de Segurança Pública

    7. Secretaria-Geral

    8. Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    9. Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

    10. Serviço de Informação e Segurança

    11. Serviço Nacional de Bombeiros

    Ministério da Agricultura

    1. Agência do Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite

    2. Direcção-Geral da Hidráulica e Engenharia Agrícola

    3. Direcção-Geral da Pecuária

    4. Direcção-Geral das Florestas

    5. Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura

    6. Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-alimentar

    7. Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior

    8. Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral

    9. Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho

    10. Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes

    11. Direcção Regional de Agricultura do Alentejo

    12. Direcção Regional de Agricultura do Algarve

    13. Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste

    14. Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários

    15. Inspecção Geral e Auditoria de Gestão

    16. Instituto da Vinha e do Vinho

    17. Instituto de Qualidade Alimentar

    18. Instituto Nacional de Investigação Agrária

    19. Instituto Regulador Orientador dos Mercados Agrícolas

    20. Obra Social - Secretaria Geral

    21. Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas

    22. Secretaria Geral

    23. IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

    24. INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

    Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    1. Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

    2. Direcção-Geral dos Recursos Naturais

    3. Gabinete dos Assuntos Europeus

    4. Gabinete de Estudos e Planeamento

    5. Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear

    6. Instituto Nacional do Ambiente

    7. Instituto Nacional de Defesa do Consumidor

    8. Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica

    9. Secretaria-Geral

    10. Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    11. Gabinete do Saneamento Básico da Costa do Estoril

    12. Delegações Regionais

    13. Instituto Nacional da Água

    Ministério do Comércio e Turismo

    1. Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica

    2. Direcção-Geral de Concorrência e Preços

    3. Direcção-Geral de Inspecção Económica

    4. Direcção-Geral do Comércio Externo

    5. Direcção-Geral do Comércio Interno

    6. Direcção-Geral do Turismo

    7. Fundo de Turismo

    8. Gabinete para os Assuntos Comunitários

    9. ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal

    10. Inspecção Geral de Jogos

    11. Instituto de Promoção Turística

    12. Instituto Nacional de Formação Turística

    13. Regiões de turismo

    14. Secretaria-Geral

    15. ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, EP

    16. AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, EP

    Ministério da Defesa Nacional (1)

    1. Estado-Maior General das Forças Armadas

    2. Estado-Maior da Força Aérea

    3. Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea

    4. Estado-Maior do Exército

    5. Estado-Maior da Armada

    6. Direcção-Geral do Material Naval

    7. Direcção das Infra-estruturas Navais

    8. Direcção de Abastecimento

    9. Fábrica Nacional de Cordoaria

    10. Hospital da Marinha

    11. Arsenal do Alfeite

    12. Instituto Hidrográfico

    13. Direcção-Geral de Armamento

    14. Direcção-Geral de Pessoal e Infra-estruturas

    15. Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

    16. Instituto de Defesa Nacional

    17. Secretaria-Geral

    Ministério da Educação

    1. Auditoria Jurídica

    2. Direcção-Geral da Administração Escolar

    3. Direcção-Geral da Extensão Educativa

    4. Direcção-Geral do Ensino Superior

    5. Direcção-Geral dos Desportos

    6. Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário

    7. Direcção Regional de Educação de Lisboa

    8. Direcção Regional de Educação do Algarve

    9. Direcção Regional de Educação do Centro

    10. Direcção Regional de Educação do Norte

    11. Direcção Regional de Educação do Sul

    12. Editorial do Ministério da Educação

    13. Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior

    14. Gabinete de Estudos e Planeamento

    15. Gabinete de Gestão Financeira

    16. Gabinete do Ensino Tecnológico, Artístico e Profissional

    17. Inspecção Geral de Educação

    18. Instituto de Cultura da Língua Portuguesa

    19. Instituto de Inovação Educacional

    20. Instituto dos Assuntos Sociais da Educação

    21. Secretaria-Geral

    Ministério do Emprego e Segurança Social

    1. Auditoria Jurídica

    2. Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais

    3. Caixas de Previdência Social

    4. Casa Pia de Lisboa

    5. Centro Nacional de Pensões

    6. Centros Regionais de Segurança Social

    7. Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres

    8. Departamento de Estatística

    9. Departamento de Estudos e Planeamento

    10. Departamento de Relações Internacionais e Convenções da Segurança Social

    11. Departamento para Assuntos do Fundo Social Europeu

    12. Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas

    13. Direcção-Geral da Acção Social

    14. Direcção-Geral da Família

    15. Direcção-Geral das Relações de Trabalho

    16. Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão

    17. Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho

    18. Direcção-Geral do Emprego e Formação Profissional

    19. Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social

    20. Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

    21. Inspecção Geral da Segurança Social

    22. Inspecção Geral do Trabalho

    23. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

    24. Instituto do Emprego e Formação Profissional

    25. Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores

    26. Secretaria-Geral

    27. Secretariado Nacional de Reabilitação

    28. Serviços Sociais do MESS

    29. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Ministério das Finanças

    1. ADSE - Direcção-Geral de Protecção aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

    2. Auditoria Jurídica

    3. Direcção-Geral da Administração Pública

    4. Direcção-Geral da Contabilidade Pública e Intendência Geral do Orçamento

    5. Direcção-Geral da Junta de Crédito Público

    6. Direcção-Geral das Alfândegas

    7. Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    8. Direcção-Geral do Património do Estado

    9. Direcção-Geral do Tesouro

    10. Gabinete de Estudos Económicos

    11. Gabinete dos Assuntos Europeus

    12. GAFEEP - Gabinete para a análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas

    13. Inspecção Geral de Finanças

    14. Instituto de Informática

    15. Junta de Crédito Público

    16. Secretaria-Geral

    17. SOFE - Serviços Sociais do Ministério das Finanças

    Ministério da Indústria e Energia

    1. Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo

    2. Delegação Regional da Indústria e Energia do Alentejo

    3. Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve

    4. Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro

    5. Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte

    6. Direcção-Geral da Indústria

    7. Direcção-Geral da Energia

    8. Direcção-Geral de Geologia e Minas

    9. Gabinete de Estudos e Planeamento

    10. Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo

    11. Gabinete para os Assuntos Comunitários

    12. Instituto Nacional da Propriedade Industrial

    13. Instituto Português da Qualidade

    14. LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

    15. Secretaria-Geral

    Ministério da Justiça

    1. Centro de Estudos Judiciários

    2. Centro de Identificação Civil e Criminal

    3. Centros de Observação e Acção Social

    4. Conselho Superior de Magistratura

    5. Conservatória dos Registos Centrais

    6. Direcção-Geral dos Registos e Notariado

    7. Direcção-Geral dos Serviços de Informática

    8. Direcção-Geral dos Serviços Judiciários

    9. Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

    10. Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores

    11. Estabelecimentos prisionais

    12. Gabinete de Direito Europeu

    13. Gabinete de Documentação e Direito Comparado

    14. Gabinete de Estudos e Planeamento

    15. Gabinete de Gestão Financeira

    16. Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga

    17. Hospital-prisão de S. João de Deus

    18. Instituto Corpus Christi

    19. Instituto da Guarda

    20. Instituto de Reinserção Social

    21. Instituto de S. Domingos de Benfica

    22. Instituto Nacional da Política e Ciências Criminais

    23. Instituto Navarro Paiva

    24. Instituto Padre António Oliveira

    25. Instituto S. Fiel

    26. Instituto S. José

    27. Instituto Vila Fernando

    28. Instituto de Criminologia

    29. Instituto de Medicina Legal

    30. Polícia Judiciária

    31. Secretaria-Geral

    32. Serviços Sociais

    Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    1. Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares

    2. Direcção-Geral de Aviação Civil

    3. Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

    4. Direcção-Geral dos Transportes Terrestres

    5. Gabinete da Travessia do Tejo

    6. Gabinete de Estudos e Planeamento

    7. Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa

    8. Gabinete do Nó Ferroviário do Porto

    9. Gabinete para a Navegabilidade do Douro

    10. Gabinete para as Comunidades Europeias

    11. Inspecção Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    12. Junta Autónoma das Estradas

    13. Laboratório Nacional de Engenharia Civil

    14. Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    15. Secretaria-Geral

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    1. Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Administração Financeira

    2. Direcção-Geral das Comunidades Europeias

    3. Direcção-Geral da Cooperação

    4. Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

    5. Instituto de Cooperação Económica

    6. Secretaria-Geral

    Ministério do Planeamento e Administração do Território

    1. Academia das Ciências

    2. Auditoria Jurídica

    3. Centro Nacional de Informação Geográfica

    4. Comissão Coordenadora da Região Centro

    5. Comissão Coordenadora da Região de Lisboa e Vale do Tejo

    6. Comissão Coordenadora da Região do Alentejo

    7. Comissão Coordenadora da Região do Algarve

    8. Comissão Coordenadora da Região Norte

    9. Departamento Central de Planeamento

    10. Direcção-Geral da Administração Autárquica

    11. Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional

    12. Direcção-Geral do Ordenamento do Território

    13. Gabinete Coordenador do Projecto do Alqueva

    14. Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território

    15. Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira

    16. Inspecção Geral de Administração do Território

    17. Instituto Nacional de Estatísticas

    18. Instituto António Sérgio de Sector Cooperativo

    19. Instituto de Investigação Científica e Tropical

    B. Le Fonds général des bâtiments scolaires de l'État Het Algemeen Gebouwenfonds voor de 20. Instituto Geográfico e Cadastral 21. Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica 22. Secretaria-Geral»

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (2) Correios apenas.

    (1) Com excepção dos serviços de telecomunicações do «Post- og Telegrafvaesenet».

    (2) Com excepção do «Danske Statsbaner».

    (3) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) Com excepção dos equipamentos de telecomunicações.

    (2) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (2) Correios apenas.

    (1) Correios apenas.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) Actuando como entidade compradora central para a maior parte dos outros ministérios ou entidades.

    (2) Não incluídos os contratos públicos celebrados pelos monopólios dos tabacos e do sal.

    (3) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (4) Correios apenas.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (2) Correios apenas.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    (1) «Non-warlike materials» referidos no anexo II.

    ANEXO II

    «

    ANEXO III MODELOS DE ANÚNCIO RELATIVOS AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS

    A. INFORMAÇAO PRÉVIA

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.

    2. Montante global das aquisições previstas para cada uma das categorias de serviços enumeradas no anexo I A.

    3. Data prevista para início dos processos de adjudicação, por categoria.

    4. Outras informações.

    5. Data de envio do anúncio.

    6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    7. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    B. CONCURSO PÚBLICO

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CPC. Quantidade, incluindo quaiquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período (ver artigo 7º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter.

    3. Local da prestação.

    4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica.

    b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa,

    c) Indicação se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço.

    5. Indicação se os prestadores de serviços podem apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

    6. Eventual proibição de variantes.

    7. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços.

    8. a) Designação e endereço do serviço a que podem ser pedidos os documentos necessários.

    b) Se for caso disso, data limite de apresentação desses pedidos.

    c) Se for caso disso, montante eventualmente a pagar por esses documentos e condições de pagamento.

    9. a) Data limite de recepção das propostas.

    b) Endereço para onde devem ser enviadas.

    c) Língua ou línguas em que devem ser redigidas.

    10. a) Pessoas autorizadas a assistir à abertura das propostas.

    b) Data, hora e local de abertura.

    11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

    12. Modalidades principais de financiamento e pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam.

    13. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

    14. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher.

    15. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

    16. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação. Os critérios que não sejam o do preço mais baixo devem ser mencionados caso não figurem no caderno de encargos.

    17. Outras informações.

    18. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

    19. Data de envio do anúncio.

    20. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    21. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    C. CONCURSO LIMITADO

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CPC. Quantidade, incluindo quaisquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período (ver artigo 7º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter.

    3. Local da prestação.

    4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica.

    b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

    c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço.

    5. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

    6. Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar.

    7. Eventual proibição de variantes.

    8. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços.

    9. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

    10. a) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado.

    b) Data limite de recepção dos pedidos de participação.

    c) Endereço para onde devem ser enviados.

    d) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

    11. Data limite de envio dos convites para apresentação de propostas.

    12. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

    13. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher.

    14. Critérios de adjudicação do contrato e, se possível, sua classificação, caso estes não sejam indicados no convite para apresentação de propostas.

    15. Outras informações.

    16. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

    17. Data de envio do anúncio.

    18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    19. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    D. PROCESSO POR NEGOCIAÇÃO

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CCP. Quantidade, incluindo quaiquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período (ver artigo 7º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter.

    3. Local da prestação.

    4. a) Indicar se a execução do serviço está reservada, por força de uma disposição legislativa, regulamentar ou administrativa, a uma profissão específica.

    b) Referência da disposição legislativa, regulamentar ou administrativa.

    c) Indicar se as pessoas colectivas devem indicar os nomes e habilitações profissionais do seu pessoal responsável pela execução do serviço.

    5. Indicar se o prestador de serviços pode apresentar propostas relativamente a uma parte dos serviços em questão.

    6. Número previsto dos prestadores de serviços que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar.

    7. Eventual proibição de variantes.

    8. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de serviços.

    9. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o grupo de prestadores de serviços adjudicatário do contrato.

    10. a) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado.

    b) Data limite de recepção dos pedidos de participação.

    c) Endereço para onde devem ser enviados.

    d) Língua ou línguas em que devem ser redigidos.

    11. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

    12. Informações relativas à situação do prestador de serviços e informações e formalidades necessárias para uma apreciação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher.

    13. Se for caso disso, nomes e endereços dos prestadores de serviços já seleccionados pela entidade adjudicante.

    14. Outras informações.

    15. Data de envio do anúncio.

    16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    17. Data(s) de publicações anteriores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    18. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    E. ADJUDICAÇÃO DE CONTRATOS

    1. Designação e endereço da entidade adjudicante.

    2. Processo de adjudicação escolhido; em caso de processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio, justificação (nº 3 do artigo 11º).

    3. Categoria do serviço e descrição. Número de referência CPC. Quantidade dos serviços adquiridos.

    4. Data de adjudicação do contrato.

    5. Critérios de adjudicação do contrato.

    6. Designação e endereço do prestador ou prestadores de serviços.

    7. Designação e endereço do prestador ou prestadores de serviços.

    8. Preço ou gama de preços (mínimo/máximo) pago.

    9. Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou da proposta mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato.

    10. Se for caso disso, valor e parte do contrato susceptíveis de ser objecto de subcontratação a terceiros.

    11. Outras informações.

    12. Data de publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    13. Data de envio do anúncio.

    14. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    15. No caso de contratos relativos a serviços enumerados no anexo I B, acordo da entidade adjudicante quanto à publicação do anúncio (nº 3 do artigo 16º)».

    ANEXO III

    «

    ANEXO IV MODELOS DE ANÚNCIO RELATIVOS A CONTRATOS DE FORNECIMENTO

    A. INFORMAÇÃO PRÉVIA

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, telex e telecopiadora da entidade adjudicante e, se for diferente, do serviço junto do qual podem ser obtidas informações adicionais.

    2. Natureza e quantidade ou valor dos produtos a fornecer: referência CPA.

    3. Data prevista para o início dos processos de adjudicação do ou dos contratos (se conhecida).

    4. Outras informações.

    5. Data de envio do anúncio.

    6. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais da Comunidades Europeias.

    7. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    B. CONCURSO PÚBLICO

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. a) O processo de adjudicação escolhido;

    b) Forma do contrato que é objecto de concurso.

    3. a) Lugar de entrega;

    b) A natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA;

    c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaiquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um deterimado período (ver artigo 5º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

    d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores poderem apresentar propostas relativamente a uma parte dos produtos em questão.

    4. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de fornecimento.

    5. a) Designação e endereço do serviço ao qual podem ser pedidos os cadernos de encargos e demais documentos complementares;

    b) Se for caso disso, a data limite para efectuar esse pedido;

    c) Se for caso disso, o montante e modalidades de pagamento da quantia que deve ser paga para obter esses documentos.

    6. a) A data limite de recepção das propostas;

    b) O endereço para onde devem ser enviadas;

    c) A língua ou línguas em que devem ser redigidas.

    7. a) As pessoas admitidas a assistir à abertura das propostas;

    b) A data, hora e local dessa abertura.

    8. Se for caso disso, cauções e garantias pedidas.

    9. Modalidades essenciais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam.

    10. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

    11. Informações relativas à situação pessoal do fornecedor, bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que o fornecedor deve preencher.

    12. Prazo durante o qual o proponente é obrigado a manter a sua proposta.

    13. Os critérios a utilizar aquando da adjudicação. Os outros critérios para além do preço mais baixo serão referidos quando não figurarem nos cadernos de encargos.

    14. Se for caso disso, proibição das variantes.

    15. Outras informações.

    16. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

    17. Data de envio do anúncio.

    18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    19. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    C. CONCURSOS LIMITADOS

    1. Designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. a) O processo de adjudicação escolhido;

    b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado;

    c) Forma do contrato que é objecto de anúncio de concurso.

    3. a) Lugar de entrega;

    b) A natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA;

    c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaisquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período (ver artigo 5º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter;

    d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores poderem apresentar propostas relativamente a uma parte dos produtos em questão.

    4. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de fornecimento.

    5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

    6. a) A data limite de recepção dos pedidos de participação;

    b) O endereço para onde devem ser enviados;

    c) A língua ou as línguas em que devem ser redigidos.

    7. A data limite de envio dos convites para apresentação de propostas.

    8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

    9. Informações relativas à situação pessoal do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

    10. Os critérios a utilizar na adjudicação quando não tiverem sido mencionados no convite para apresentação de propostas.

    11. Número previsto dos fornecedores que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar.

    12. Se for caso disso, proibição das variantes.

    13. Outras informações.

    14. Data(s) de publicação do anúncio de informação prévia no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação.

    15. Data de envio do anúncio.

    16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    17. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    D. PROCESSO POR NEGOCIAÇÃO

    1. A designação, endereço, endereço telegráfico, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante.

    2. a) O processo de adjudicação escolhido;

    b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado;

    c) Se for caso disso, forma do contrato que é objecto do convite.

    3. a) Lugar de entrega;

    b) A natureza dos produtos a fornecer, nomeadamente se se destinam a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, ou a mais de uma destas modalidades: referência CPA;

    c) Quantidade dos produtos a fornecer, incluindo quaiquer opções relativamente a novos contratos e, se conhecida, uma estimativa do calendário de exercício de tais opções. No caso de contratos com carácter regular ou que devam ser renovados no decurso de um determinado período (ver artigo 5º), apresentar igualmente, se conhecida, uma estimativa do calendário dos concursos posteriores relativos aos serviços a obter.

    d) Indicações relativas à possibilidade de os fornecedores poderem apresentar propostas relativamente a uma parte dos produtos em questão.

    4. Prazo de início, de entrega ou de execução ou duração do contrato de fornecimento.

    5. Se for caso disso, forma jurídica que deve assumir o agrupamento de fornecedores adjudicatário do contrato.

    6. a) A data limite de recepção dos pedidos de participação;

    b) O endereço para onde devem ser enviados;

    c) A língua ou as línguas em que devem ser redigidos.

    7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas.

    8. Informações relativas à situação pessoal do fornecedor bem como informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que deve preencher.

    9. Número previsto dos fornecedores que serão convidados a apresentar propostas ou intervalo de variação a considerar.

    10. Se for caso disso, proibição das variantes.

    11. Se for caso disso, designação e endereço dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante.

    12. Se for caso disso, data(s) das publicações precedentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    13. Outras informações.

    14. Data de envio do anúncio.

    15. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

    16. Indicação se o contrato é abrangido ou não pelo GATT.

    E. CONTRATOS ADJUDICADOS

    1. Designação e endereço da entidade adjudicante.

    2. Processo de adjudicação escolhido; em caso de processo por negociação sem publicação prévia de um anúncio, justificação (nº 3 do artigo 7º).

    3. Data de adjudicação do contrato.

    4. Critérios para a adjudicação do contrato.

    5. Número de propostas recebidas.

    6. Designação e endereço do(s) fornecedor(es).

    7. A natureza e quantidade dos produtos fornecidos, se for caso disso, por fornecedor: referência CPA.

    8. Preço ou gama dos preços (mínimo/máximo) pago.

    9. Valor da proposta ou propostas seleccionadas ou da proposta mais alta e mais baixa tidas em consideração na adjudicação do contrato.

    10. Eventualmente, valor e parte do contrato susceptível de ser subcontratado a terceiros.

    11. Outras informações.

    12. Data de publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    13. Data de envio do anúncio.

    14. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.»

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