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Document 51995AP0077

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0413 - C4-0215/94 - 94/0222(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    JO C 126 de 22.5.1995, p. 60 (EL, FI, SV)

    51995AP0077

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0413 - C4-0215/94 - 94/0222(COD)) (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    Jornal Oficial nº C 126 de 22/05/1995 p. 0060


    A4-0077/95

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0413 - C4-0215/94 - 94/0222(COD))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Preâmbulo, quarta citação bis (nova)

    >Texto após votação do PE>

    Tendo em conta o modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere às medidas de execução dos actos adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 189º-B do Tratado CE, aprovado em 20 de Janeiro de 1995,

    (Alteração 2)

    Primeiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que a prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, incluindo a toxicodependência, constitui uma prioridade para acção comunitária, exigindo uma abordagem global e coordenada entre os Estados-membros;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a prevenção de doenças, principalmente dos grandes flagelos, em particular a SIDA, constitui uma prioridade para acção comunitária, exigindo uma abordagem integrada e coordenada entre os Estados-membros;

    (Alteração 64)

    Segundo considerando

    >Texto original>

    Considerando que a SIDA é actualmente uma doença incurável que, tendo em conta os seus modos de transmissão, só pode ser eficazmente combatida através de medidas preventivas;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a SIDA é actualmente uma doença incurável e considerada um flagelo de graves proporções que, para ser combatido, requer a execução de acções coordenadas a nível comunitário e mundial, quer em matéria de investigação terapêutica, quer em matéria de prevenção; que os medicamentos apenas permitem retardar a evolução da doença nas pessoas infectadas e que, até ao momento, o preservativo constitui o único meio apto a prevenir a transmissão do vírus HIV, tendo em conta os seus modos de transmissão;

    (Alteração 4)

    Segundo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a SIDA constitui um fenómeno que põe em causa as relações humanas nas suas componentes mais individuais, mas também a nível dos comportamentos colectivos; que se encontra relacionada com a medicina, a sociologia e a investigação, bem como com o direito e a economia, a política, a saúde pública, a educação e a cultura;

    (Alteração 5)

    Segundo considerando ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, não existindo até à data nem cura nem vacinas para a SIDA, se impõe uma mudança de atitudes no que respeita às pessoas infectadas;

    (Alteração 6)

    Quarto considerando

    >Texto original>

    Considerando que, nas suas conclusões de 27 de Maio de 1993 (2), o Conselho e os ministros da Saúde, reunidos em Conselho, realçaram a necessidade de prosseguir as actividades do programa «A Europa contra a SIDA»;

    (2) Doc. 6946/93 SAN 36.

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a Decisão ..... do Parlamento Europeu e do Conselho prorrogou a vigência do programa «A Europa contra a SIDA» até 1995;

    (Alteração 7)

    Quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que, consequentemente, a Comissão apresentou ao Conselho, em 29 de Setembro de 1993, uma proposta de decisão relativa à extensão até ao fim de 1994 do plano de acção de 1991-1993 adoptado no quadro do programa «A Europa contra a SIDA»(1), de modo a assegurar a continuação das acções comunitárias para combater a SIDA até à adopção de um programa de acção plurianual; que o Conselho adoptou, em 2 de Junho de 1994, uma posição comum relativa a esta proposta(2), com vista a prolongar o programa «A Europa contra a SIDA» pelo período de 1994/1995;

    (1) COM(93)0453 de 29.9.1993.

    (2) JO C 213 de 3.8.1994, p. 220.

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    (Alteração 8)

    Sexto considerando

    >Texto original>

    Considerando que, nas suas conclusões de 13 de Dezembro de 1993, o Conselho acordou ser necessário um melhor conhecimento na globalidade da Comunidade das patologias em função das suas causas e do seu contexto epidemiológico;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o Conselho, nas suas conclusões de 13 de Dezembro de 1993, e o Parlamento Europeu, nas suas Resoluções de 26 de Maio de 1989 (3 bis), 15 de Maio de 1991 (3 ter) e 19 de Novembro de 1993 (3 quater), entenderam ser indispensável um melhor conhecimento das patologias em função das suas causas e do seu contexto epidemiológico; que, em consequência, convidaram a Comissão a apresentar propostas relativas à criação de uma rede em matéria de epidemiologia na União Europeia;

    ______________

    (3 bis) JO C 158 de 26.6.1991, p. 477.

    (3 ter) JO C 158 de 17.6.1991, p. 45.

    (3 quater) JO C 329 de 6.12.1993, p. 375.

    (Alteração 9)

    Sétimo considerando

    >Texto original>

    Considerando que, nas mesmas conclusões, o Conselho realçou que o funcionamento correcto de uma rede de recolha de dados epidemiológicos requer que a formação teórica em epidemiologia e a preparação prática em epidemiologia neste domínio sejam desenvolvidas para as equipas que participam na rede;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu realçaram que, para o funcionamento correcto de uma rede de recolha de dados epidemiológicos, é necessário zelar pela comparabilidade e compatibilidade dos dados, bem como desenvolver a formação teórica em epidemiologia e a preparação prática em epidemiologia neste domínio para as equipas que participam na rede;

    (Alteração 10)

    Sétimo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a formação específica dos profissionais de saúde, assim como a informação de todos os actores sociais implicados - professores, famílias, autarcas e chefes de empresa -, supõem intercâmbios de experiências e circulação de informação que só a União Europeia poderá assegurar;

    (Alteração 11)

    Nono considerando

    >Texto original>

    Considerando que as acções empreendidas a nível comunitário no domínio da SIDA necessitam de ser continuadas e alargadas para cobrir outras doenças transmissíveis, assim como consolidadas no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública estabelecido pela Comissão;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que as acções empreendidas a nível comunitário no domínio da SIDA necessitam de ser continuadas e alargadas para cobrir outras doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças sexualmente transmissíveis (DST), assim como consolidadas no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública estabelecido pela Comissão e no quadro fixado no capítulo VII do Livro Branco sobre a Política Social Europeia (5 bis);

    ______________

    (5 bis) COM(94)0333 de 27.7.1994.

    (Alteração 12)

    Décimo considerando

    >Texto original>

    Considerando que, de acordo com o estabelecido pelo Conselho na sua resolução de 27 de Maio de 1993, estas acções têm de tomar em consideração outras acções empreendidas pela Comunidade no domínio da saúde pública ou que têm um impacte sobre a saúde pública;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, de acordo com o estabelecido pelo Conselho na sua Resolução de 27 de Maio de 1993, estas acções têm de tomar em consideração outras acções empreendidas pela Comunidade no domínio da saúde pública, como os programas «A Europa contra o Cancro» e «Prevenção da Toxicodependência», ou que têm um impacte sobre a saúde pública, como a educação para a saúde nos estabelecimentos escolares;

    (Alteração 13)

    Décimo segundo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é necessário promover estudos nos Estados-membros para identificar os métodos de prevenção mais eficazes e publicar os resultados mais significativos destes trabalhos;

    (Alteração 14)

    Décimo terceiro considerando

    >Texto original>

    Considerando que a cooperação com as organizações internacionais competentes e com países não-membros deve ser reforçada;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a cooperação com países terceiros é indispensável para lutar contra os flagelos em causa e que, por conseguinte, deverá ser intensificada a cooperação com as organizações internacionais competentes, tal como a OMS, bem como com as organizações profissionais do sector da saúde, as organizações não-governamentais e as associações de doentes;

    (Alteração 15)

    Décimo quarto considerando

    >Texto original>

    Considerando que é necessário um programa plurianual, definindo os objectivos da acção comunitária, as acções prioritárias para a prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis e os mecanismos de avaliação adequados;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é necessário um programa plurianual que defina de um modo preciso os objectivos da acção comunitária, confira a máxima prioridade à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis, nomeadamente as DST, e garanta a coerência e a continuidade das acções já empreendidas; que esse programa deverá beneficiar de um financiamento adequado e comportar mecanismos de avaliação transparentes;

    (Alteração 16)

    Décimo quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que os objectivos deste programa devem ser contribuir para a melhoria dos conhecimentos relativos à prevalência e aos padrões do HIV/SIDA e de outras doenças transmissíveis, melhorando o reconhecimento das situações de risco e melhorando a detecção precoce e o apoio social e médico, com vista a evitar a transmissão de doenças transmissíveis e reduzindo deste modo a mortalidade e morbilidade associadas;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o objectivo deste programa deve ser contribuir para reduzir a propagação da SIDA e de outras doenças transmissíveis na Comunidade, propiciando a melhoria dos conhecimentos relativos à respectiva prevalência e padrões, melhorando o reconhecimento das situações e das práticas de risco e melhorando a detecção precoce e o apoio social, sanitário e médico, com o fim de evitar a transmissão da SIDA e de doenças transmissíveis e reduzir, deste modo, a mortalidade e a morbilidade que se lhes encontram associadas, bem como combater qualquer forma de discriminação de doentes com SIDA e/ou de pessoas infectadas pelo HIV;

    (Alteração 17)

    Décimo quinto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a Comissão apresentou, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 3º do Regulamento Financeiro em vigor, uma ficha financeira que incluía o calendário previsível das necessidades anuais para a duração do referido programa; que esta ficha financeira, actualizada em função das decisões da autoridade orçamental e do grau de execução das dotações autorizadas, deve ser comunicada à autoridade orçamental em simultâneo com o anteprojecto do orçamento;

    (Alteração 18)

    Décimo sexto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é essencial apoiar todas as acções tendentes a combater quaisquer formas de discriminação das pessoas contaminadas pelo HIV e pela SIDA, bem como as iniciativas destinadas a melhorar as suas condições de vida, incluindo assistência gratuita na doença e compensações financeiras devidas por eventuais perdas de rendimento;

    (Alteração 19)

    Décimo sétimo considerando

    >Texto original>

    Considerando que deve evitar-se a possível duplicação de esforços, através da promoção de intercâmbios de experiências e do desenvolvimento do material informativo destinado ao público, aos educadores no domínio da saúde e aos formadores dos profissionais da saúde;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que deve evitar-se a possível duplicação de esforços, através da promoção de intercâmbios de experiências e do desenvolvimento do material informativo destinado ao público, aos educadores no domínio da saúde e aos formadores dos profissionais da saúde, bem como às associações de doentes e às organizações não governamentais;

    (Alteração 20)

    Décimo sétimo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando a necessidade de uma coordenação eficaz entre os diferentes serviços da Comissão com competência quer no domínio da saúde, quer na área da educação;

    (Alteração 21)

    Décimo sétimo considerando ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a informação das crianças e jovens deve começar muito cedo, num contexto globalizado de informação sobre a higiene e a vida sexual e de educação para a saúde;

    (Alteração 22)

    Décimo sétimo considerando quater (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o papel das organizações não governamentais e das associações de doentes é fundamental para garantir a dimensão humana na assistência aos doentes em fase terminal e que, por conseguinte, devem receber o apoio necessário para assegurar o intercâmbio de experiências e o desenvolvimento de acções coordenadas;

    (Alteração 23)

    Décimo oitavo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o programa em causa deve ser objecto de ampla difusão, nomeadamente junto das organizações que não dispõem de meios que lhes permitam aceder facilmente à informação relativa aos programas comunitários;

    (Alteração 24)

    Décimo oitavo considerando ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que os processos de atribuição de auxílios devem ser simples e acessíveis às organizações de pequena dimensão; que deve ser permanentemente garantida a total transparência desses processos e do respectivo seguimento,

    (Alteração 25)

    Artigo 1º

    >Texto original>

    É adoptado um programa de acção comunitária relativo à SIDA e a outras doenças transmissíveis, por um período de cinco anos.

    >Texto após votação do PE>

    É adoptado um programa de acção comunitária relativo à SIDA e a outras doenças transmissíveis, por um período de cinco anos, sob reserva da disponibilidade de dotações resultantes do processo orçamental.

    (Alteração 26)

    Artigo 2º

    >Texto original>

    A Comissão garantirá a execução das acções referidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação e parceria com os Estados-membros. As instituições e organizações activas no domínio da prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis serão igualmente parte no processo.

    >Texto após votação do PE>

    A Comissão garantirá a execução das acções referidas no anexo, em conformidade com o artigo 5º e em estreita cooperação e parceria com as autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo os serviços regionais responsáveis pela saúde, o trabalho social e a educação, bem como com as organizações de profissionais da saúde, as associações de doentes e as organizações não governamentais que exercem a sua actividade em benefício das pessoas contaminadas pelo HIV ou pela SIDA.

    (Alteração 28)

    Artigo 4º

    >Texto original>

    A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e as acções executadas ao abrigo de outras iniciativas e programas comunitários pertinentes.

    >Texto após votação do PE>

    A Comissão garantirá a compatibilidade e complementaridade entre as acções comunitárias a executar ao abrigo do presente programa e as acções executadas ao abrigo de outras iniciativas e programas comunitários pertinentes, nomeadamente o programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da biomedicina e da saúde, e o seguimento dado à comunicação sobre a política prosseguida em matéria de SIDA pela Comunidade e os seus Estados-membros nos países em vias de desenvolvimento.

    (Alteração 29)

    Artigo 5º, segundo parágrafo

    >Texto original>

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário por votação.

    >Texto após votação do PE>

    Sem prejuízo das disposições previstas no modus vivendi de 20 de Janeiro de 1995 e processos afins, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto em prazo a fixar pelo presidente em função da urgência da questão em causa, se necessário por votação.

    (Alteração 30)

    Artigo 6º, nº 1

    >Texto original>

    1. A Comunidade incentivará a cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, nomeadamente a Organização Mundial de Saúde.

    >Texto após votação do PE>

    1. A Comunidade intensificará a sua cooperação com países terceiros e organizações internacionais de saúde pública, em particular a Organização Mundial de Saúde, e fomentará a cooperação entre as organizações não governamentais que tenham por objectivo o combate à SIDA nas suas vertentes jurídica, psicológica, social, sanitária e médica.

    (Alteração 31)

    Artigo 6º, nº 2

    >Texto original>

    2. Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), no âmbito do Acordo EEE, e os países da Europa Central e Oriental com os quais a Comunidade tiver celebrado acordos de associação podem ser associados às actividades descritas no Anexo, de acordo com o dispostos nos referidos acordos.

    >Texto após votação do PE>

    2. Os países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), no âmbito do Acordo EEE e em função das suas disponibilidades financeiras, e os países da Europa Central e Oriental com os quais a Comunidade tiver celebrado acordos de associação/cooperação podem ser associados às actividades descritas no Anexo, de acordo com o disposto nos referidos acordos.

    (Alteração 32)

    Artigo 7º, nº 1

    >Texto original>

    1. A Comissão publicará regularmente informações sobre as acções realizadas e sobre as possibilidades de apoio comunitário nos vários domínios de acção.

    >Texto após votação do PE>

    1. No final de cada exercício orçamental e por um período de cinco anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar contendo informações sobre as acções realizadas e as possibilidades de apoio comunitário nos vários domínios de acção, certificando-se de que as mesmas são objecto de ampla divulgação, nomeadamente junto das organizações não governamentais susceptíveis de participar no programa.

    O referido relatório porá em evidência as sinergias desenvolvidas pelos Estados-membros e os resultados obtidos em função destas.

    (Alteração 33)

    Artigo 7º, nº 1 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    1 bis. A Comissão certificar-se-á de que os processos de atribuição de ajudas comunitárias e respectivo seguimento são simples e transparentes.

    (Alteração 34)

    Artigo 7º, nº 2

    >Texto original>

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório intercalar sobre as acções empreendidas, bem como um relatório global no final do programa.

    >Texto após votação do PE>

    2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre as acções empreendidas, a meio do período de vigência do programa, bem como um relatório global no final do programa. Nos referidos relatórios serão tidas em conta as observações das organizações que participam no programa.

    (Alteração 35)

    Anexo, capítulo I, parte A, ponto 1

    >Texto original>

    1. Exploração conjunta com os Estados-membros sobre a forma de aumentar e melhorar os dados sobre a SIDA e o HIV a nível comunitário, e fornecimento de apoio para fortalecer o trabalho dos sistemas nacionais de vigilância epidemiológica e o Centro Europeu para a Vigilância Epidemiológica da SIDA.

    >Texto após votação do PE>

    1. Realizar, conjuntamente com os Estados-membros, as organizações intergovernamentais (OMS, UNESCO) e as ONG competentes, em coordenação com o Centro Europeu para a Vigilância Epidemiológica da SIDA, estudos destinados a melhorar a qualidade e a comparabilidade dos dados respeitantes à SIDA e às DST, bem como o acesso aos mesmos.

    (Alteração 36)

    Anexo, capítulo I, parte A, ponto 1 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    1 bis. Aumentar o apoio financeiro concedido ao Centro Europeu para a Vigilância Epidemiológica da SIDA.

    (Alteração 37)

    Anexo, capítulo I, parte A, ponto 1 ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    1 ter. Reforçar a coordenação entre os sistemas nacionais de vigilância epidemiológica e criar uma rede comunitária de epidemiologistas, a fim de definir métodos e instrumentos comuns e aumentar a capacidade de resposta coordenada face ao desenvolvimento das doenças transmissíveis;

    (Alteração 38)

    Anexo, capítulo I, parte A, ponto 2

    >Texto original>

    2. Recolher, analisar e divulgar a informação relativa às medidas preventivas e aos conhecimentos, atitudes e comportamentos do grande público e dos grupos-alvo; promoção do desenvolvimento e utilização de medidas para avaliar a eficácia, e novos inquéritos quando a informação existente é inadequada, incluindo inquéritos realizados no âmbito do Eurobarómetro.

    >Texto após votação do PE>

    2. Recolher, analisar e divulgar as informações existentes sobre os conhecimentos, atitudes e comportamentos do grande público e de determinados grupos-alvo, bem como sobre as medidas preventivas tomadas na Comunidade Europeia, e elaborar novos inquéritos do Eurobarómetro sobre a evolução dos comportamentos face à SIDA.

    (Alteração 39)

    Anexo, capítulo I, parte A, ponto 2 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    2 bis. Promover métodos de avaliação para determinar a eficácia das medidas preventivas e das acções de informação destinadas ao grande público e aos grupos- alvo.

    (Alteração 40)

    Anexo, capítulo I, parte B, ponto 3

    >Texto original>

    3. Estimular as iniciativas destinadas a verificar e a difundir informação sobre os conhecimentos, as atitudes e os comportamentos das crianças e dos jovens relativamente ao HIV/SIDA e às doenças sexualmente transmissíveis, examinar as práticas correntes destinadas a fornecer informação a estes grupos, tanto no interior como no exterior de contextos formais, como as escolas e as instituições de formação, promover o intercâmbio de material educativo e de formação, e estabelecimento de projectos-piloto e de redes.

    >Texto após votação do PE>

    3. Promover a difusão de informação sobre o HIV/SIDA e as DST (modos de transmissão, medidas preventivas, comportamentos e atitudes face à doença) junto de grupos de crianças e jovens, sem esquecer os jovens sem abrigo, os que se dedicam à prostituição, os toxicodependentes e os presos, quer no âmbito das estruturas oficiais - escolas, clubes desportivos e associações -, quer no âmbito de projectos e iniciativas de carácter informal (nomeadamente projectos de rua); nesse intuito, desenvolvimento do intercâmbio de material pedagógico e de formação adaptado a cada um dos estádios de desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, utilizando nomeadamente o potencial da banda desenhada; apoio a projectos-piloto, nomeadamente orientados para grupos de jovens que não se encontram integrados em estruturas formais, dando particular ênfase aos Estados-membros em que existem poucas ou nenhumas tradições em matéria de educação sexual oficial no ensino primário e secundário, e promoção de campanhas de informação sobre a utilização e o emprego correcto de preservativos, como único meio de evitar a transmissão sexual do vírus HIV.

    (Alteração 65)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 4

    >Texto original>

    4. Análise e intercâmbios de informação sobre problemas e situações relacionadas com grupos de risco (utilizadores de droga, trabalhadores sexuais, homossexuais e bissexuais), situações de risco (populações móveis e de zonas fronteiriças, instituições prisionais), modos de transmissão, intercâmbio de experiências sobre medidas de redução de danos e acções preventivas e promoção de medidas preventivas e de projectos-piloto adequados.

    >Texto após votação do PE>

    4. Coordenar os estudos e a informação sobre problemas relacionados com práticas de alto risco (toxicodependência, prostituição, homossexualidade, bissexualidade e contactos sexuais sem protecção com diferentes parceiros), situações de risco (hemofilia, populações móveis e de zonas fronteiriças, instituições prisionais, forças armadas, turismo) e com a situação das mulheres que, como demonstrado por estudos recentemente divulgados, incorrem num maior risco de contaminação, no intuito de adaptar as medidas de prevenção aos diferentes grupos e circunstâncias e obter uma diminuição da taxa de propagação da SIDA e das DST; promover o intercâmbio de experiências e apoiar acções de prevenção, tais como:

    - venda livre de preservativos de qualidade, acompanhados de instruções de emprego;

    - distribuição de seringas esterilizadas e descartáveis, coadjuvada por disposições que preconizem a respectiva recuperação após terem sido utilizadas, com vista à sua eliminação isenta de riscos;

    - estabelecimento de programas terapêuticos mediante recurso a produtos de substituição;

    - realização de uma campanha que incida na necessidade de evitar práticas sexuais que não sejam seguras ou em que não se faça uso da protecção proporcionada pelos preservativos.

    (Alteração 42)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 4 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    4 bis. Apoiar campanhas que visem sensibilizar, informar e educar a opinião pública na sua generalidade sobre os riscos de transmissão, com vista a induzir um comportamento vigilante e responsável numa população que ainda tem tendência a considerar que a transmissão da SIDA só afecta os denominados grupos de risco.

    (Alteração 43)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 4 ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    4 ter. Dar prioridade às acções tendentes a promover a utilização do preservativo.

    (Alteração 62)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 4 quater (novo)

    >Texto após votação do PE>

    4 quater. Promover a realização de testes de rastreio propostos pelos médicos em períodos fulcrais da vida, sem prejuízo da liberdade de opção dos doentes.

    (Alteração 63)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 4 quinquies (novo)

    >Texto após votação do PE>

    4 quinquies. Adoptar, a nível comunitário, as medidas necessárias para garantir a máxima segurança dos produtos sanguíneos: estabelecimento das regras e procedimentos de selecção dos dadores (nomeadamente, no intuito de garantir a gratuitidade e o anonimato), harmonização do número e da qualidade dos testes de despistagem aplicados às colheitas de sangue dos dadores, criação de uma rede que possibilite o acompanhamento de cada uma das unidades recolhidas e elaboração de um código de boa prática de transfusão sanguínea.

    (Alteração 46)

    Anexo, capítulo I, parte C, ponto 5

    >Texto original>

    5. Promoção de informação e aconselhamento a mulheres grávidas que possam correr o risco de transmitir o HIV aos seus bebés, trocas de pontos de vista e experiências sobre o rastreio a mulheres grávidas e coordenação da investigação para a minimização da transmissão mãe-filho.

    >Texto após votação do PE>

    5. Apoiar acções específicas - informação, aconselhamento e assistência psicológica - destinadas a mulheres grávidas portadoras do vírus HIV e passíveis de o transmitirem aos seus bebés; coordenar as informações e os resultados das experiências sobre o rastreio a mulheres grávidas e apoiar a investigação para a minimização da transmissão mãe-filho.

    (Alteração 47)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6

    >Texto original>

    6. Intercâmbios de experiências e informações relativas aos modelos de assistência e apoio, incluindo as dificuldades específicas com se deparam as famílias com membros infectados, e relativas às políticas e práticas sobre rastreio e situações discriminatórias, promoção de análises e de projectos-piloto sobre os aspectos psicossociais da doença e criação de redes de organizações que forneçam informação e assistência.

    >Texto após votação do PE>

    6. Promover o intercâmbio de experiências em matéria de modelos de assistência e apoio psicológico, social, sanitário e médico aos doentes, bem como às pessoas que as rodeiam; estimular e apoiar, neste domínio, as redes de organizações, nomeadamente de voluntários, e facilitar a sua informação no tocante ao conteúdo do programa.

    (Alteração 48)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    6 bis. Apoiar financeiramente a elaboração, publicação e difusão de manuais, boletins e guias sujeitos a avaliação por parte de entidades compostas por peritos em matéria da SIDA, que forneçam informações sobre os cuidados e os tratamentos adequados, bem como sobre as organizações, nomeadamente de voluntários, que propiciam assistência e apoio.

    (Alteração 49)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6 ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    6 ter. Apoiar acções destinadas a favorecer a integração das crianças seropositivas, nomeadamente no meio escolar, a fim de lhes assegurar um enquadramento de vida normal que permita, contudo, o acompanhamento e a protecção dessas crianças.

    (Alteração 50)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6 quater (novo)

    >Texto após votação do PE>

    6 quater. Fazer um levantamento das disposições tomadas pelos Estados-membros para combater todas as formas de discriminação, de natureza jurídica ou outras, por exemplo nos domínios do emprego, dos seguros, da concessão de créditos, da habitação, da educação e dos cuidados de saúde, incluindo todas as medidas legislativas que, nos Estados-membros, estabelecem um limite de idade para as práticas homossexuais diferente do permitido para as práticas heterossexuais; promover o intercâmbio de experiências respeitantes à ajuda aos doentes e às suas famílias em matéria de alojamento, nomeadamente no que respeita ao alojamento para fins terapêuticos, bem como de experiências realizadas no quadro de políticas tendentes a facilitar o acolhimento das populações marginalizadas durante o dia e o seu alojamento durante a noite.

    (Alteração 51)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6 quinquies (novo)

    >Texto após votação do PE>

    6 quinquies. Promover o estabelecimento de níveis equivalentes de protecção dos dados pessoais nos Estados-membros.

    (Alteração 52)

    Anexo, capítulo I, parte D, ponto 6 sexies (novo)

    >Texto após votação do PE>

    6 sexies. Adaptar o código de boa prática clínica, dotando-o de disposições respeitantes aos problemas específicos dos testes terapêuticos.

    (Alterações 53+66)

    Anexo, capítulo I, parte D bis (nova)

    >Texto após votação do PE>

    D bis. Cooperação com organizações internacionais e países terceiros

    6 septies. Desenvolver a cooperação, em matéria de prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis, entre a Comunidade e as organizações internacionais, tais como o Conselho da Europa (para questões de ética) a UNESCO (no que respeita à educação para a saúde), as ONG competentes e a OMS.

    >Texto após votação do PE>

    6 octies. Desenvolver a cooperação, em matéria de prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis, entre a Comunidade e os países associados, os países da Europa Central e Oriental com os quais existam acordos de cooperação e os países signatários da Convenção de Lomé.

    >Texto após votação do PE>

    6 nonies. Nos contactos com a Federação Russa, as questões suscitadas pela promulgação da lei que preconiza a obrigatoriedade de os estrangeiros que entram em território russo para nele permanecerem por mais de três meses se submeterem a um teste de despistagem da SIDA (assinada em 31 de Março de 1995 pelo Presidente da Federação Russa, Boris Ieltsin) deverão ser tratadas por forma a garantir a plena observância dos Direitos do Homem e a obter a revogação da lei em referência.

    (Alteração 54)

    Anexo, capítulo II, parte A, ponto 7

    >Texto original>

    7. Apoio às iniciativas concebidas para produzir informação sobre níveis de cobertura de vacinação na Comunidade, sobretudo entre crianças, grupos de risco e pessoas que vivem em determinadas situações de risco, contra doenças transmissíveis evitáveis através da vacinação, promoção de iniciativas concebidas para melhorar a cobertura do grande público, em termos de vacinação especialmente dos grupos de risco e de pessoas que vivem em determinadas situações de risco, estímulo das medidas concebidas para adaptar os programas de vacinação ao contexto epidemiológico.

    >Texto após votação do PE>

    7. Manter actualizado, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados- membros e a OMS, um registo da cobertura de vacinação na Comunidade, principalmente no que respeita às crianças e às categorias de risco da população, nomeadamente pessoas idosas, bem como promover a sensibilização desses grupos de risco para a necessidade de se submeterem à vacinação; analisar os programas de vacinação existentes nos Estados-membros e avaliar os respectivos efeitos na saúde global das populações abrangidas.

    (Alteração 55)

    Anexo, capítulo II, parte B, ponto 8

    >Texto original>

    8. Contribuir para melhorar a qualidade dos sistemas de vigilância dos Estados- membros, tomando em consideração os pontos de vista de fornecedores e utilizadores, e prestar assistência no desenvolvimento de redes, com base em metodologias e em condições de transmissão de informações acordadas, consulta e coordenação prévias de respostas.

    >Texto após votação do PE>

    8. Instituir, a nível comunitário, um sistema de alerta e de intercâmbio rápido de informações em caso de surtos epidémicos ou do aparecimento de uma nova doença transmissível, sistema esse que deverá assentar:

    - na compatibilidade dos métodos de vigilância das doenças transmissíveis utilizados nos diferentes Estados-membros;

    - na interligação dos sistemas de vigilância dos Estados-membros;

    - na assistência à instalação desses sistemas nos Estados-membros em que não existam;

    - na definição de uma estratégia comum de intervenção epidemiológica.

    (Alteração 56)

    Anexo, capítulo II, parte C, ponto 11

    >Texto original>

    11. Estímulo dos intercâmbios entre Estados-membros sobre campanhas de informação a todos os níveis, desenvolvimento de modos de ligação e reforço de campanhas, como fornecimento de materiais específicos, utilização do telefone e de outros mecanismos de resposta, desenvolvimento e promoção de actividades destinadas a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional, incluindo a criação de redes e o intercâmbio de experiências e conhecimentos.

    >Texto após votação do PE>

    11. Avaliar o impacte das campanhas de informação relativas às doenças sexualmente transmissíveis e à respectiva prevenção, tomando em consideração os resultados das avaliações, e estimular os intercâmbios entre Estados-membros sobre campanhas de informação a todos os níveis, desenvolvimento de modos de ligação e reforço de campanhas, como fornecimento de materiais específicos no âmbito das organizações governamentais e das organizações não governamentais de cada país; utilização do telefone e de outros mecanismos de resposta, desenvolvimento e promoção de actividades destinadas a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional, incluindo a criação de redes e o intercâmbio de experiências e conhecimentos, tendo em conta os sistemas de intercâmbio de informação existentes, tal como estabelecidos em vários Estados-membros graças à utilização de novas tecnologias no domínio da telemática.

    (Alteração 57)

    Anexo, capítulo II, parte C, ponto 11 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    11 bis. Garantir a coordenação, neste domínio, com o programa horizontal «Promoção, informação, educação e formação em matéria de saúde», bem como com o programa de acção comunitária para a prevenção da toxicodependência.

    (Alteração 58)

    Anexo, capítulo II, parte C, ponto 12

    >Texto original>

    12. Exame dos actuais programas de formação para profissionais da saúde e outros, e para as pessoas cujo trabalho as obriga a entrar em contacto com determinadas doenças transmissíveis, identificação de pontos fracos e lacunas, concepção e promoção de novas oportunidades de formação e programas.

    >Texto após votação do PE>

    12. Examinar os actuais programas de formação, quer no interior, quer no exterior da Comunidade, destinados a profissionais da saúde e outros, bem como às pessoas cujo trabalho as obriga a entrar em contacto com determinadas doenças transmissíveis, identificar pontos fracos e lacunas, conceber e promover novas oportunidades de formação e de programas, nomeadamente no domínio da epidemiologia; incrementar o intercâmbio dos profissionais de saúde abrangidos e de experiências neste domínio.

    (Alteração 59)

    Anexo, capítulo II, parte C, ponto 13

    >Texto original>

    13. Melhoria das práticas de saúde pública no que respeita à vigilância de rotina das doenças infecciosas e dos surtos epidémicos, sempre e onde quer que estes ocorram na Comunidade, desenvolvimento de uma rede comunitária de epidemiologistas de saúde pública com vista a definir métodos e instrumentos comuns e a aumentar a capacidade de uma resposta coordenada.

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    (Alteração 60)

    Anexo, capítulo II, parte D, título

    >Texto original>

    D. Detecção precoce e rastreio sistemático

    >Texto após votação do PE>

    D. Detecção precoce e rastreio

    (Alteração 61)

    Anexo, capítulo II, parte D, ponto 15

    >Texto original>

    15. Apoio à formação de pessoal de saúde, especialmente no contexto da detecção precoce e do rastreio sistemático de doenças transmissíveis; análise da rentabilidade do rastreio para diversos tipos de doenças transmissíveis, em especial entre as mulheres grávidas.

    >Texto após votação do PE>

    15. Apoiar a formação de pessoal de saúde, especialmente no contexto da detecção precoce e do rastreio de doenças transmissíveis; analisar a rentabilidade do rastreio para diversos tipos de doenças transmissíveis, em especial entre as mulheres grávidas.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da SIDA e de outras doenças transmissíveis no âmbito do quadro de acção no domínio da saúde pública (COM(94)0413 - C4-0215/94 - 94/0222(COD))

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(94)0413 - 94/0222(COD) ((JO C 333 de 29.11.1994, p. 34.)),

    - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o artigo 129º do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0215/94),

    - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor, bem como os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social, da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0077/95),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

    3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

    4. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi pelo Parlamento;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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