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Document 51995AC1313

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca exercidas nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    JO C 39 de 12.2.1996, p. 92–93 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995AC1313

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca exercidas nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund

    Jornal Oficial nº C 039 de 12/02/1996 p. 0092


    Parecer sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca exercidas nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do OEresund

    (96/C 39/16)

    O Conselho decidiu, em 20 de Outubro de 1995, consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

    O Comité Económico e Social decidiu encarregar S. Kallio, relator-geral, da preparação dos correspondentes trabalhos.

    Na 330ª Reunião Plenária (sessão de 22 de Novembro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

    1. Contexto

    1.1. Pela Decisão nº 83/414/CEE do Conselho, a Comunidade tornou-se Parte Contratante da Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico.

    1.2. Nos termos da referida Convenção, a Comissão Internacional das Pescarias do Mar Báltico adopta normas aplicáveis às operações de pesca efectuadas neste mar.

    1.3. Na sua vigésima sessão, realizada em Gdynia de 12 a 16 de Setembro de 1994, a Comissão do Mar Báltico adoptou certas recomendações, nos termos das quais a Comunidade é obrigada a fixar determinadas medidas suplementares de controlo aplicáveis às actividades piscatórias exercidas no mar Báltico.

    Estas medidas dizem respeito :

    1.3.1. À notificação à Comissão da lista de todos os navios de pesca da Comunidade que participem nas actividades de pesca do bacalhau;

    1.3.2. À notificação mensal à Comissão de todos os desembarques efectuados por cada navio de pesca individual arvorando pavilhão de um Estado-Membro, bem como às outras Partes Contratantes da Convenção do Mar Báltico;

    1.3.3. À proibição de transbordar quantidades de bacalhau capturadas no mar Báltico na ausência de controlo pelas autoridades;

    1.3.4. À proibição de desembarcar ou transbordar capturas efectuadas pelos navios de pesca arvorando pavilhão de uma outra Parte Contratante após esgotamento da quota nacional.

    1.4. O regime de controlo da política comum das pescas foi objecto do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho. Cabe, agora, à Comunidade confirmar, por meio de um regulamento do Conselho, as novas medidas de controlo apresentadas pela Comissão do Mar Báltico, que vincularão todos os Estados-Membros da União Europeia.

    1.5. Na regulamentação da pesca no mar Báltico, a Comunidade desempenha um papel central, pois a União Europeia possui 70 % das zonas de pesca deste mar. As normas apresentadas são necessárias para assegurar a aplicação das obrigações da Comunidade para com a Comissão do Mar Báltico.

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité apoia, nas suas orientações principais, a proposta de regulamento.

    2.2. O Comité constata que as recomendações da Comissão do Mar Báltico foram já praticamente realizadas durante o ano de 1995. As decisões da União Europeia são, assim, tomadas tarde demais. O atraso é devido, apenas, a uma falta de recursos da Comissão.

    2.3. O Comité considera importante que as recomendações da Comissão do Mar Báltico sejam escrupulosamente respeitadas, tanto pelos Estados-Membros da União Europeia, como pelos outros países contratantes da Comissão do Mar Báltico.

    2.4. O Comité não tem observações a fazer acerca do âmbito de aplicação do artigo primeiro da proposta de regulamento.

    2.5. O registo sistemático dos navios de pesca do bacalhau (artigos 2º e 3º) e o seu acompanhamento permanente dão agora às Partes Contratantes a possibilidade real de controlar e regulamentar a pesca. Graças a este sistema, a Comissão do Mar Báltico e os Estados contratantes podem, agora, efectuar este controlo. A realização deste objectivo pressupõe que as autoridades dos Estados contratantes possuam recursos suficientes para este efeito.

    2.6. O Comité considera justificado o sistema de declaração de desembarque de capturas previsto nos artigos 4º e 5º. No entanto, o CES reconhece que alguns estados envolvidos poderão enfrentar dificuldades em aplicar a determinação de comunicar os desembarques por navio de pesca individual. A Comissão deveria ter isto em conta.

    2.7. No respeitante às informações relativas aos navios, previstas no artigo 5º, o Comité considera importante que se prossiga a prática actual de forma a assegurar uma informação rápida e adequada sobre os desembarques dos navios de outro país.

    2.8. O Comité é da opinião de que a obrigação de declarar às autoridades os transbordos (artigo 6º) é uma medida sã. Desta forma poderá ser evitada a « pesca fraudulenta » das Partes Contratantes, que se efectua transbordando capturas para os navios de um país vizinho.

    2.9. O Comité aceita e considera justificada a proibição de desembarcar e transbordar capturas após esgotamento das quotas.

    2.10. O Comité Económico e Social atribui especial atenção à situação de princípio dos poderes conferidos pelo regulamento em exame. É importante que as obrigações da Comissão da Comunidade e da Comissão do Mar Báltico sejam executadas literalmente e de forma equitativa. Ao mesmo tempo, o Comité realça a responsabilidade nacional dos Estados-Membros para que as actividades de controlo sejam correctamente executadas.

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité propõe que a primeira frase do artigo 5º seja alterada como segue :

    « ... os Estados-Membros notificarão a Comissão do Mar Báltico, a Comissão e a Parte Contratante da Convenção do Mar Báltico em causa, até ao dia 15 de cada mês, das capturas efectuadas no mês anterior e ... ».

    Bruxelas, 22 de Novembro de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

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