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Document 51994PC0590

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos comunitários

    /* COM/94/590 final - SYN 94/0325 */

    JO C 142 de 8.6.1995, p. 7–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51994PC0590

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos comunitários /* COM/94/590FINAL - SYN 94/0325 */

    Jornal Oficial nº C 142 de 08/06/1995 p. 0007


    Proposta de directiva do Conselho relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos comunitários (95/C 142/09) COM(94) 590 final - 94/0325(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 10 de Abril de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que a Comunidade tem vindo a aplicar progressivamente uma política comum de transportes aéreos com o objectivo de realizar o mercado interno, em conformidade com o artigo 7ºA do Tratado;

    Considerando que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada;

    Considerando que o objectivo estabelecido no artigo 59º do Tratado consiste em suprimir as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade e que, de acordo com o nº 1 artigo 61º do Tratado, este objectivo deve ser alcançado no âmbito da política comum de transportes;

    Considerando que, através dos Regulamentos do Conselho (CEE) nº 2407/92 (1), (CEE) nº 2408/92 (2) e (CEE) nº 2409/92 (3) este objectivo foi concretizado no que respeita aos serviços de transportes aéreos propriamente ditos;

    Considerando que a assistência em escala faz parte do sistema de transportes aéreos; que esses serviços são indispensáveis ao bom funcionamento deste modo de transporte e que contribuem decisivamente para uma utilização eficaz das infra-estruturas de transporte aéreo;

    Considerando que os serviços de assistência em escala são necessários à prestação dos serviços de transporte aéreo que, pela sua própria natureza, ultrapassam as fronteiras nacionais e se inserem directamente no âmbito das trocas intracomunitárias;

    Considerando que, à luz do princípio da subsidiariedade, é indispensável que o acesso ao mercado da assistência em escala se processe num âmbito comunitário, permitindo, porém, aos Estados-membros a possibilidade de tomar em consideração as especificidades do sector;

    Considerando que, na sua comunicação de 1 de Junho de 1994 - «O futuro da aviação civil na Europa» - a Comissão manifesta a sua vontade de adoptar, antes do final de 1994, uma iniciativa destinada a concretizar o acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos comunitários e que, na sua resolução de 24 de Outubro de 1994, o Conselho confirmou a necessidade de se ter em conta os imperativos ligados à situação dos aeroportos na concretização desta abertura;

    Considerando que o acesso ao mercado da assistência em escala não poria em risco o bom funcionamento dos aeroportos comunitários;

    Considerando, por conseguinte, ser necessário estabelecer modalidades de acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos comunitários e que é essencial ter em conta a situação aí existente;

    Considerando que, para determinadas categorias de serviço, o acesso ao mercado, bem como o exercício da auto-assistência, podem confrontar-se com restrições de segurança, protecção, capacidade e espaço disponível; que importa, assim, poder limitar o número de prestadores autorizados a fornecer essas categorias de serviços; que, de igual modo, o exercício da auto-assistência deve poder ser limitado e que, neste caso, os critérios de limitação devem ser pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios;

    Considerando que a manutenção de uma concorrência efectiva exige, caso o número de prestadores seja limitado, que pelo menos um deles seja independente da entidade gestora do aeroporto e da transportadora dominante;

    Considerando que o bom funcionamento dos aeroportos exige que estes possam reservar-se a gestão de determinadas infra-estruturas, difíceis de dividir ou desdobrar por razões técnicas, de rentabilidade e de segurança; que a sua gestão contralizada não pode, todavia, entravar a utilização dessas infra-estruturas pelos prestadores de serviços e pelos utilizadores que praticam a auto-assistência;

    Considerando que, em determinados casos, as restrições invocadas podem ser de uma intensidade tal que podem justificar certas limitações ao acesso ao mercado ou ao exercício da auto-assistência, desde que essas limitações apresentem um carácter adaptado, transparente e não discriminatório;

    Considerando que essas derrogações devem ter por objectivo permitir às entidades gestoras de aeroportos obviar a essas restrições ou, pelo menos, atenuá-las; que essas derrogações devem ser aprovadas pela Comissão e concedidas por um período determinado;

    Considerando que a manutenção de uma concorrência efectiva e leal exige que, em caso de limitação do número de prestadores, estes sejam seleccionados através de um procedimento transparente e imparcial; que importa associar os utilizadores a esta selecção uma vez que são os primeiros interessados na qualidade e preço dos serviços a que têm de recorrer;

    Considerando que, por conseguinte, importa organizar a representação dos utilizadores e a sua participação na selecção dos prestadores autorizados, através da criação de um comité composto pelos seus representantes;

    Considerando que a entidade gestora do aeroporto pode igualmente prestar serviços de assistência em escala e que, pelas suas decisões, pode exercer uma influência considerável na concorrência entre os prestadores; que, por conseguinte, é indispensável, a fim de garantir a manutenção de uma concorrência leal, impor aos aeroportos uma distinção rigorosa entre, por um lado, as suas actividades de gestão e de regulação das infra-estruturas e, por outro, de oferta de serviços de assistência;

    Considerando que as mesmas exigências de transparência devem ser aplicadas aos utilizadores que tenham atingido um volume de tráfego importante no aeroporto e que nele pretendam fornecer serviços de assistência em escala a terceiros;

    Considerando que, para permitir aos aeroportos o preenchimento dos objectivos de gestão das infra-estruturas e garantir a segurança e a protecção no perímetro aeroportuário, bem como a protecção do ambiente, os Estados-membros devem poder subordinar a actividade de um prestador de serviços de assistência em escala à obtenção de um acordo; que os critérios de concessão deste acordo devem ser objectivos, transparentes e não discriminatórios;

    Considerando que, pelos mesmos motivos, os Estados-membros devem conservar a possibilidade de aprovar e aplicar as regras necessárias ao bom funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias; que, no entanto, essas regras devem ser objectivas, transparentes e não discriminatórias;

    Considerando que se deve garantir o acesso às instalações aeroportuárias aos prestadores que pretendam fornecer serviços de assistência em escala e às transportadoras que tencionem praticar a auto-assistência na medida necessária ao exercício dos seus direitos;

    Considerando ser legítimo que os direitos reconhecidos pela directiva apenas se apliquem aos prestadores de serviços e aos utilizadores originários de países terceiros mediante uma estrita reciprocidade; que, na ausência da mesma, a Comissão deve poder suspender os referidos direitos a esses prestadores e utilizadores;

    Considerando que a presente directiva não obsta à aplicação do Tratado e que, nomeadamente, a Comissão continuará a garantir o cumprimento dessas regras fazendo uso, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 90º do Tratado,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. Utilizador de um aeroporto: qualquer pessoa singular ou colectiva que transporte por via aérea passageiros, correio e/ou carga, com partida ou com destino ao aeroporto em causa;

    2. Assistência em escala: os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexo da presente directiva;

    3. Auto-assistência em escala: modalidade da assistência em escala mediante a qual um utilizador fornece directamente a si próprio uma ou várias categorias de serviços de assistência e não celebra qualquer tipo de contrato com terceiros, para prestação dos mesmos;

    4. Prestador de serviços de assistência em escala: qualquer pessoa singular ou colectiva que preste uma ou várias categorias de assistência em escala a terceiros;

    5. Sistema aeroportuário: o conjunto de aeroportos que sirvam a mesma cidade ou aglomeração urbana, tal como definido no anexo II do Regulamento (CEE) nº 2408/92;

    6. Entidade gestora: entidade a quem, nos termos da legislação ou da regulamentação nacional, incumbe a administração das infra-estruturas aeroportuárias, a coordenação e o controlo das actividades dos vários operadores no aeroporto ou o sistema aeroportuário em causa.

    Artigo 2º

    Âmbito de aplicação

    1. As disposições da presente directiva aplicam-se a qualquer aeroporto situado no território de um Estado-membro e aberto ao tráfego comercial.

    Não obstante, as disposições dos artigos 4º, 5º, 6º, 10º, 11º e 12º não são aplicáveis aos aeroportos:

    - cujo tráfego anual seja igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga, ou

    - que, ao longo dos 18 meses precedentes, tenham registado um tráfego igual ou superior a um milhão de passageiros ou 25 000 toneladas de carga durante um período de 6 meses consecutivos.

    2. A título informativo, a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a lista dos aeroportos referidos no segundo parágrafo do nº 1. A lista será publicada pela primeira vez nos três meses subsequentes à entrada em vigor da presente directiva, passando depois a ser publicada anualmente.

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, até 1 de Julho de cada ano, os dados necessários à elaboração da lista.

    Artigo 3º

    Entidade gestora do aeroporto

    1. Sempre que a gestão e a exploração de um aeroporto ou de um sistema aeroportuário sejam asseguradas por várias entidades distintas, cada uma delas é considerada como fazendo parte da entidade gestora para efeitos da presente directiva.

    2. Sempre que existir uma única entidade gestora para vários aeroportos ou sistemas aeroportuários, cada um desses aeroportos ou sistemas aeroportuários é considerado isoladamente para efeitos da presente directiva.

    3. Se a legislação de um Estado-membro submeter as entidades gestoras de um ou vários aeroportos ou de sistemas aeroportuários à tutela ou ao controlo de uma autoridade pública, as obrigações impostas pela presente directiva às entidades gestoras são igualmente aplicáveis às autoridades públicas que as controlam.

    Artigo 4º

    Separação das actividades

    1. A entidade gestora de um aeroporto que prestar serviços de assistência em escala deve efectuar uma rigorosa separação contabilística e de gestão entre as actividades ligadas à prestação desses serviços e as suas restantes actividades.

    2. Paralelamente, um utilizador que tenha transportado durante o ano precedente mais de 25 % dos passageiros ou da carga registados no aeroporto, só pode prestar serviços de assistência em escala a terceiros mediante uma rigorosa separação contabilística e de gestão entre a sua actividade de transportador e a de prestação de assistência a terceiros.

    3. A separação efectiva, imposta nos termos dos nºs 1 e 2 do presente artigo, deve ser controlada por um auditor independente.

    O auditor verificará especialmente a ausência de qualquer fluxo financeiro resultante de outras actividades para a actividade de assistência em escala.

    O auditor terá acesso, em qualquer ocasião, à contabilidade da empresa. Pelo menos uma vez por ano apresentará um relatório à Comissão e sempre que observe irregularidades na obrigação de separação.

    Artigo 5º

    Comité dos utilizadores

    1. O mais tardar 12 meses após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias à criação, para cada um dos aeroportos em causa, de acordo com o primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 2º, de um comité composto por representantes dos utilizadores.

    2. Qualquer utilizador pode optar entre fazer parte do comité ou de nele ser representado por uma organização que designe para o efeito. O procedimento de decisão no âmbito do comité poderá ter em conta o volume de actividade dos diferentes utilizadores no aeroporto em causa, de acordo com o primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 2º, garantindo simultaneamente a representação de cada um deles.

    Artigo 6º

    Assistência em escala a terceiros

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias, a fim de assegurar o livre acesso de terceiros ao mercado da prestação dos serviços de assistência em escala o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

    2. Os Estados-membros podem limitar o número de prestadores autorizados a fornecer as seguintes categorias de serviços de assistência em escala:

    - assistência a bagagens,

    - assistência a operações em pista,

    - assistência a combustível,

    - assistência a carga e correio.

    Todavia, o número não pode ser inferior a dois para cada categoria de serviço. Pelo menos um dos prestadores autorizados não pode ser controlado directa ou indirectamente:

    - pela entidade gestora do aeroporto,

    - por um utilizador que tenha transportado mais de 25 % dos passageiros ou da carga registados no aeroporto no ano anterior ao da selecção dos prestadores,

    - por uma entidade que controle ou seja controlada directa ou indirectamente pela entidade gestora ou por esse utilizador.

    3. Sem prejuízo do nº 2, os Estados-membros garantirão que todos os utilizadores de um aeroporto possam recorrer efectivamente ao prestador de serviço da sua escolha, independentemente dos sectores do aeroporto que lhes estão atribuídos.

    Artigo 7º

    Auto-assistência

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias, para garantir o livre exercício da auto-assistência em escala, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.

    2. Não obstante, no que respeita às seguintes categorias de serviços:

    - assistência a bagagens,

    - assistência a operações em pista,

    - assistência a combustível,

    - assistência a carga e correio,

    os Estados-membros podem atribuir o exercício da auto-assistência a um número limitado de utilizadores, desde que estes sejam seleccionados com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.

    Artigo 8º

    Infra-estruturas centralizadas

    1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º, os Estados-membros podem atribuir quer à entidade gestora do aeroporto quer a uma outra entidade, a gestão técnica das infra-estruturas centralizadas de triagem de bagagem, eliminação do gelo, depuração das águas e de distribuição de combustível. Os Estados-membros podem tornar obrigatória a utilização dessas infra-estruturas pelos prestadores de serviços de assistência em escala e utilizadores que praticam a auto-assistência em escala.

    2. Os Estados-membros garantirão que a gestão das infra-estruturas referidas no nº 1 se processe de forma transparente, objectiva e não discriminatória e, sobretudo, não entrave a sua utilização pelos referidos prestadores de serviços e utilizadores que praticam a auto-assistência, nos limites previstos na presente directiva.

    Artigo 9º

    Derrogações

    1. Sempre que restrições específicas de espaço ou de capacidade disponíveis o justifiquem, o Estado-membro em causa pode decidir:

    a) Limitar o número de prestadores em relação a qualquer categoria de serviço de assistência distinta das referidas no nº 2 do artigo 6º neste caso, aplica-se o disposto no nº 2 do artigo 6º;

    b) Atribuir a um único prestador as categorias de serviço de assistência referidas no nº 2 do artigo 6º;

    c) Atribuir o exercício da auto-assistência a um número limitado de utilizadores para as categorias distintas das referidas no nº 2 do artigo 7º, desde que esses utilizadores sejam seleccionados com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios.

    2. Qualquer decisão de derrogação tomada nos termos do nº 1 deve:

    a) Especificar a categoria ou categorias de serviços para as quais é concedida uma derrogação e as limitações técnicas que as justificam;

    b) Ser acompanhada de um plano de adaptação do aeroporto com vista a ultrapassar essas limitações.

    3. Os Estados-membros notificarão à Comissão, no mínimo três meses antes da sua entrada em vigor, qualquer derrogação que concedam com base no nº 1, bem como os motivos que a justificam.

    A Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um resumo das decisões que lhe são notificadas e convidará as partes interessadas a manifestarem-se.

    4. Qualquer decisão de derrogação pode ser aplicada no termo de um período de três meses a contar da sua notificação à Comissão, salvo se, no decurso desse prazo, a Comissão informar o Estado-membro em causa de que se opõe à decisão ou que pretende sujeitá-la a um exame complementar que, todavia, não pode ultrapassar um novo período de três meses. No âmbito deste exame, a Comissão pode autorizar, a título provisório, a aplicação total ou parcial da decisão em causa, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de efeitos irreversíveis.

    A Comissão pode ser assistida por um ou vários peritos.

    5. A Comissão pode igualmente limitar as derrogações previstas no presente artigo, exclusivamente, às partes de um aeroporto ou de um sistema aeroportuário em que as limitações invocadas se verificam.

    6. O prazo das derrogações permitidas pelos Estados-membros, nos termos do nº 1, não pode ser superior a três anos. No termo deste período, o pedido de derrogação deve ser objecto de uma nova decisão do Estado-membro, que será igualmente sujeita ao procedimento previsto no presente artigo.

    Artigo 10º

    Selecção dos prestadores

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para organizar um procedimento de selecção dos prestadores autorizados a fornecer serviços de assistência em escala num aeroporto, sempre que o seu número for limitado nos casos previstos no nº 2 do artigo 6º ou no artigo 9º da presente directiva. Este procedimento deve obedecer aos seguintes princípios:

    a) Nos casos em que os Estados-membros prevêem a elaboração de um caderno de encargos ou de especificações técnicas a satisfazer por esses prestadores, o caderno ou as especificações são estabelecidos pela entidade gestora e pelo comité dos utilizadores. Os critérios de selecção previstos pelo caderno de encargos ou as especificações técnicas devem ser pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios;

    b) Deve ser lançado um convite à apresentação de propostas, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, ao qual qualquer prestador interessado pode responder, sob reserva do disposto no artigo 16º;

    c) Os prestadores são seleccionados:

    i) Após consulta do comité dos utilizadores, pela entidade gestora do aeroporto, caso esta:

    - não preste serviços de assistência em escala,

    - não controle directa ou indirectamente, qualquer empresa que preste esses serviços e,

    - não possua qualquer participação nesse tipo de empresa;

    ii) Pelo comité dos utilizadores na situação inversa. Neste caso, cada utilizador apenas pode votar um único prestador para cada categoria de serviço;

    d) Os prestadores são seleccionados por um período máximo de sete anos;

    e) Sempre que um prestador cesse a sua actividade antes do final do período para o qual foi seleccionado, proceder-se-á à sua substituição seguindo o mesmo procedimento. Todavia, não podem participar na votação os utilizadores que prestam serviços de assistência em escala no aeroporto em causa ou que controlem directa ou indirectamente uma empresa que forneça esses serviços.

    2. Sempre que o número de prestadores for limitado, nos termos do nº 2 do artigo 6º ou do artigo 9º, a entidade gestora pode prestar ela própria serviços de assistência em escala sem estar sujeita ao procedimento de selecção previsto no nº 1. Do mesmo modo, pode autorizar uma empresa a fornecer serviços de assistência em escala no aeroporto em causa, sem necessidade de a submeter a este mesmo procedimento:

    - caso controle esta empresa directa ou indirectamente, ou

    - caso esta empresa controle directa ou indirectamente a entidade gestora.

    Artigo 11º

    Consultas

    Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para organizar um procedimento de consulta obrigatória entre a entidade gestora, o comité dos utilizadores e as empresas prestadoras de serviços. A consulta incidirá, nomeadamente, sobre o preço dos serviços que foram objecto de derrogação concedida ao abrigo do artigo 9º, bem como sobre as modalidades do seu fornecimento. A consulta deve ser organizada, pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 12º

    Autorização

    1. Os Estados-membros podem subordinar a actividade de um prestador de serviços de assistência num aeroporto à obtenção de uma autorização emitida por uma autoridade pública, independente da entidade gestora do aeroporto.

    Os critérios de concessão da autorização devem ter em conta a segurança ou a protecção das instalações, das aeronaves, dos equipamentos ou das pessoas, ou a protecção do ambiente.

    Os critérios devem ser divulgados e o prestador informado previamente do procedimento de autorização.

    2. A autorização só pode ser recusada caso o prestador não satisfaça, por motivos que lhe sejam imputáveis, os critérios enunciados no nº 1.

    Os motivos da recusa devem ser comunicados ao prestador em causa.

    Artigo 13º

    Regras de conduta

    1. O Estado-membro pode revogar a autorização a um prestador ou proibir a um utilizador a prática da auto-assistência, caso esse prestador ou utilizador não cumpra as regras que lhe foram impostas com vista a garantir o bom funcionamento do aeroporto.

    Essas regras devem observar os seguintes princípios:

    a) Ser aplicadas de forma não discriminatória aos diferentes prestadores e utilizadores;

    b) Relacionar-se com o objectivo pretendido;

    c) Não reduzir o acesso ao mercado ou o exercício da auto-assistência a um nível inferior ao previsto pela presente directiva.

    2. O Estado-membro pode, em especial, impor aos prestadores que forneçam serviços de assistência no aeroporto uma participação equitativa e não discriminatória na execução das obrigações de serviço público previstas pela legislação ou regulamentação nacionais, nomeadamente a obrigação de garantir a permanência dos serviços.

    Artigo 14º

    Acesso às instalações

    1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para garantir o acesso às instalações aeroportuárias por parte dos prestadores de serviços e utilizadores que pretendam praticar a auto-assistência, na medida em que este acesso lhes seja necessário para o exercício dos seus direitos. Caso a entidade gestora do aeroporto ou, se for caso disso, a autoridade pública que a controla, impuser condições a esse acesso, estas devem ser pertinentes, objectivas, transparentes e não discriminatórias.

    2. Os espaços disponíveis no aeroporto devem ser distribuídos entre os diferentes prestadores de serviços e os utilizadores que praticam a auto-assistência, segundo regras e critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não discriminatórios. Estas regras e critérios não podem beneficiar os prestadores que já actuam no aeroporto e os utilizadores que já praticam a auto-assistência, em detrimento dos recém-chegados.

    3. O acesso às instalações aeroportuárias por parte dos prestadores de serviços e utilizadores que pretendam praticar a auto-assistência pode levar à cobrança de uma remuneração destinada a cobrir os custos para o aeroporto resultantes deste processo e que reflicta o nível dos mesmos. A taxa deve ser estabelecida com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

    Artigo 15º

    Protecção e segurança

    As disposições da presente directiva não afectam os direitos e obrigações dos Estados-membros em matéria de protecção e segurança nos aeroportos.

    Artigo 16º

    Reciprocidade

    1. Sem prejuízo dos compromissos internacionais da Comunidade, sempre que, em matéria de acesso ao mercado dos serviços de assistência em escala e do exercício da auto-assistência, um país terceiro:

    a) Não conceda, de jure ou facto, aos prestadores de serviços ou utilizadores comunitários um tratamento equivalente ao que os Estados-membros concedem aos prestadores ou utilizadores desse país; ou

    b) não conceda, de jure ou facto, aos prestadores de serviços ou utilizadores comunitários o tratamento nacional; ou

    c) conceda, de jure ou facto, aos prestadores de serviços ou aos utilizadores de outros países terceiros um tratamento mais favorável que o concedido aos prestadores de serviços ou aos utilizadores comunitários,

    a Comissão pode suspender total ou parcialmente as obrigações decorrentes da presente directiva relativamente aos prestadores de serviços e aos utilizadores originários desse país terceiro.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão de qualquer dificuldade grave, de jure ou facto, encontrada nos países terceiros pelos prestadores de serviços comunitários no fornecimento de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores comunitários no exercício da auto-assistência.

    Artigo 17º

    Direito de recurso

    Os Estados-membros garantirão que qualquer interessado com um interesse legítimo disponha do direito de recurso contra as decisões tomadas ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 7º e nos artigos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, da presente directiva.

    Este direito de recurso deve poder ser invocado junto de uma jurisdição nacional ou de qualquer outra autoridade pública independente da entidade gestora do aeroporto em causa e, se for caso disso, da autoridade pública que a controla.

    Artigo 18º

    Relatório de informação

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações necessárias à elaboração de um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

    O relatório será elaborado de dois em dois anos, de acordo com a data referida no nº 1 do artigo 6º e no nº 1 do artigo 7º da presente directiva.

    Artigo 19º

    Execução

    Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas para dar cumprimento à presente directiva, até 30 de Junho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 20º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 21º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 8.

    (3) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 15.

    ANEXO

    LISTA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA

    1. A assistência administrativa em terra e a supervisão inclui:

    - os serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade; as despesas efectuadas por conta do utilizador e a oferta de locais aos seus representantes,

    - o controlo da carga, mensagens e telecomunicações,

    - o tratamento, armazenamento, manutenção e administração das unidades de carga,

    - qualquer outro serviço de supervisão antes, durante ou após o voo ou qualquer outro serviço administrativo solicitado pelo utilizador.

    2. A assistência a passageiros inclui qualquer tipo de assistência aos passageiros à partida, chegada, em trânsito, em correspondência ou fora do aeroporto, incluindo o controlo dos bilhetes, dos documentos de viagem, o registo de bagagens e o seu transporte até aos sistemas de triagem.

    3. A assistência a bagagem inclui o seu tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, carga e descarga nos sistemas de transporte do avião para a sala de triagem e vice-versa.

    4. A assistência a carga e correio inclui:

    - no que se refere à carga (para exportação, importação ou em trânsito): o tratamento físico da mesma, o tratamento dos respectivos documentos, as formalidades alfandegárias e qualquer medida preventiva acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias,

    - no que se refere ao correio (à chegada e à partida): o tratamento físico do mesmo, o tratamento dos respectivos documentos e qualquer medida preventiva acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.

    5. A assistência a operações em pista inclui:

    - o encaminhamento da aeronave à chegada e à partida,

    - a assistência ao estacionamento da aeronave e o fornecimento dos meios adequados,

    - a organização das comunicações entre os serviços em terra e a cabina de pilotagem,

    - a carga e descarga da aeronave, incluindo o fornecimento e funcionamento dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e a aerogare,

    - assistência à descolagem da aeronave e fornecimento dos meios adequados,

    - medidas de segurança contra incêndio e qualquer outro risco; fornecimento e funcionamento dos meios adequados,

    - deslocação do avião à partida e à chegada; fornecimento e funcionamento dos meios adequados.

    6. A assistência à limpeza e serviço da aeronave inclui:

    - a limpeza exterior e interior da aeronave; o serviço de lavabos; o serviço de água,

    - a climatização e aquecimento da cabina; a remoção da neve e do gelo; a eliminação do gelo da aeronave; acondicionamento da cabina com equipamentos de cabina, armazenamento dos mesmos.

    7. A assistência a combustível e óleo inclui:

    - organização e execução do abastecimento e da retoma de combustível, incluindo o seu armazenamento, controlo da qualidade e da quantidade das entregas,

    - abastecimento de óleo e de outros ingredientes líquidos.

    8. A assistência à manutenção em linha inclui:

    - as operações regulares efectuadas antes do voo,

    - as operações específicas exigidas pelo utilizador,

    - o fornecimento e gestão das peças de substituição e do material necessário à manutenção,

    - fornecimento de um local de estacionamento e/ou de um hangar para efectuar a manutenção.

    9. A assistência às operações aéreas e gestão das tripulações inclui:

    - a preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local,

    - a assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de itinerário em voo,

    - os serviços pós-voo,

    - a gestão das tripulações.

    10. A assistência ao transporte em terra inclui:

    - a organização e execução do transporte de passageiros, tripulação, bagagens, carga e correio entre o aeroporto e qualquer outro local ou entre diferentes aerogares do mesmo aeroporto, excluindo, porém, o transporte entre a aeronave e qualquer outro local,

    - todos os transportes especiais solicitados pelo utilizador.

    11. A assistência ao serviço de comissariado (catering) inclui:

    - a ligação entre os fornecedores e a gestão administrativa,

    - o transporte, carga e descarga de alimentos e bebidas da e para a aeronave,

    - o armazenamento de alimentos, bebidas e acessórios necessários à sua preparação,

    - limpeza dos acessórios,

    - preparação e entrega do material e géneros.

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