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Document 51994PC0214(01)

Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades

/* COM/94/214 final - CNS 94/0146 */

JO C 216 de 6.8.1994, p. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0214(01)

Proposta de REGULAMENTO (CE, EURATOM) DO CONSELHO relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades /* COM/94/214FINAL - CNS 94/0146 */

Jornal Oficial nº C 216 de 06/08/1994 p. 0011


Proposta de regulamento (CE, Euratom) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (94/C 216/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 214 final - 94/0146(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 7 de Julho de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 203º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o orçamento geral, financiado por recursos próprios é executado pela Comissão, no limite das dotações atribuídas e em conformidade com os princípios de uma boa gestão financeira; que, para realizar esse objectivo, a Comissão coopera de forma estreita com os Estados-membros;

Considerando que mais de metade das despesas das Comunidades é disponibilizada aos beneficiários por intermédio dos Estados-membros;

Considerando que as modalidades dessa gestão descentralizada e dos sistemas de controlo são objecto de disposições pormenorizadas distintas de acordo com as políticas comunitárias em causa; que, no entanto, importa combater os actos lesivos dos interesses financeiros comunitários em todos os domínios, incluindo aqueles que são objecto de um financiamento à margem do orçamento;

Considerando que a eficácia da luta contra a fraude, lesiva dos interesses financeiros das Comunidades, passa pelo estabelecimento de um quadro jurídico comum a todos os domínios da política comunitária; que importa, para o efeito, definir as categorias de actos lesivos dos interesses financeiros das Comunidades e especificar as medidas a adoptar para os combater;

Considerando que o direito comunitário fixou sanções administrativas comunitárias no âmbito da política agrícola comum; que sanções da mesma natureza deverão ser fixadas igualmente noutros domínios;

Considerando que as sanções administrativas comunitárias infligidas pelos Estados-membros devem ser aplicadas segundo objectivos e modalidades uniformes, por forma a assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Comunidades;

Considerando que é necessário estatuir regras gerais aplicáveis às sanções administrativas comunitárias tais como as relativas à prescrição e à não retroactividade da regulamentação que fixa o regime da sanção, sem prejuízo de norma derrogatória expressa no acto específico que fixe a sanção;

Considerando que o direito comunitário impõe a obrigação à Comissão e aos Estados-membros de controlar a utilização para os objectivos previstos dos meios orçamentais das Comunidades; que é conveniente prever regras comuns que se apliquem de forma complementar em relação à regulamentação existente;

Considerando que, embora os Tratados tenham previsto poderes para a adopção de sanções administrativas e de medidas de controlo das receitas e das despesas nos diferentes domínios, não prevêem os poderes específicos necessários para a adopção de medidas horizontais aplicáveis ao conjunto dessas receitas e despesas; que, por conseguinte, se justifica a aplicação dos artigos 235º do Tratado CE e 203º do Tratado CEEA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I Princípios

Artigo 1º

1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades, são adoptadas medidas adequadas relativamente:

- à fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades,

- ao abuso da regulamentação comunitária,

- a qualquer outra voilação de uma obrigação prevista na regulamentação relativa às receitas das Comunidades ou à concessão de uma ajuda, de um subsídio ou de qualquer outra vantagem.

As fraudes, abusos ou outros incumprimentos referidos no primeiro parágrafo são seguidamente designados por «irregularidades».

2. A protecção dos interesses financeiros das Comunidades cobre tanto as receitas e despesas previstas no orçamento geral como qualquer outra receita ou despesa gerida pelas ou para as instituições comunitárias.

Artigo 2º

1. Constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades qualquer acto ou omissão que viole o direito aplicável, com dolo ou negligência grave, tendo em conta o dever de diligência, e que tem como objectivo ou resultado:

- a diminuição de um recurso próprio ou de qualquer outra receita das Comunidades ou

- a cobrança, a retenção indevida ou o desvio de fundos em detrimento das Comunidades.

2. São visados, designadamente:

- a elaboração, a emissão, a utilização ou a apresentação de documentos ou de declarações falsos, incorrectos ou incompletos necessários para a concessão de um subsídio ou para a cobrança de uma receita,

- a omissão de fornecer à instância competente as informações relativas às alterações das condições exigidas para o benefício de um subsídio ou para a cobrança de uma receita,

- o desvio ou a dissipação de fundos,

- a utilização, com conhecimento de causa, de ajudas ou de subsídios obtidos através de declarações incorrectas ou incompletas ou de outros expedientes.

Artigo 3º

1. São considerados abuso do direito comunitário os actos efectuados com o objectivo de obter uma vantagem indevida, criando, por intermédio de operações fictícias ou artificiais, uma situação formalmente conforme com as condições legais se bem que tais operações estejam desprovidas de objecto pertinente e sejam contrárias às finalidades da lei comunitária em causa.

2. As operações referidas no nº 1 não importarão qualquer direito ou vantagem.

Artigo 4º

1. O incumprimento não intencional ou não resultante de negligência dá, regra geral, lugar:

- à supressão da vantagem indevidamente obtida,

- à obrigação de pagar ou de reembolsar os montantes devidos ou indevidamente cobrados acrescidos, se for caso disso, de juros que podem ser estabelecidos num montante fixo,

- à perda total ou parcial da garantia constituída simultaneamente com o pedido de uma vantagem concedida ou aquando da cobrança de um adiantamento.

Tais medidas não são consideradas sanções.

2. O incumprimento não intencional ou não resultante de uma negligência pode, todavia, dar lugar a sanções administrativas comunitárias sempre que a regulamentação em causa preveja, para a sua boa execução, a aplicação de sanções administrativas independentemente do elemento subjectivo.

Artigo 5º

Para além das medidas previstas no nº 1 do artigo 4º, a fraude, o abuso ou qualquer outro acto ilícito resultante de negligência dá lugar à aplicação pelos Estados-membros ou pela Comissão, conforme os casos, de sanções administrativas comunitárias sempre que tal for previsto pelo direito comunitário.

Artigo 6º

As medidas previstas nos artigos 4º e 5º são aplicáveis sem prejuízo da obrigação dos Estados-membros de zelar por que as violações do direito comunitário sejam sancionadas por medidas adequadas do respectivo direito nacional, e tal em condições substantivas e processuais que sejam análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e de importância idênticas e que assegurem uma protecção efectiva, proporcionada e dissuasora dos interesses financeiros das Comunidades.

TÍTULO II Regras aplicáveis às sanções administrativas comunitárias

Artigo 7º

1. Entende-se por sanções administrativas comunitárias as medidas previstas no direito comunitário tendentes a reprimir os comportamentos mencionados no artigo 5º e que comportem consequências financeiras ou económicas desfavoráveis para as pessoas singulares ou colectivas previstas no artigo 8º

Podem, designadamente, ser previstas as seguintes sanções:

- uma sanção administrativa pecuniária, incluindo o pagamento de um montante que exceda os montantes indevidamente cobrados ou iludidos, acrescidos, se for caso disso, de juros,

- a privação total ou parcial de uma vantagem concedida pelo direito comunitário, mesmo se o operador beneficiou indevidamente de apenas parte dessa vantagem,

- a exclusão ou a supressão da vantagem durante um período posterior ao afectado pela irregularidade,

- a suspensão ou revogação da autorização ou reconhecimento necessários à participação num regime de ajuda comunitária.

2. Na medida do necessário para assegurar a correcta execução da regulamentação em causa, as normas que prevejam as sanções administrativas determinarão a sua natureza e alcance em função da amplitude do risco de irregularidade, da importância do benefício concedido ou da vantagem recebida, da natureza e da gravidade da irregularidade, tendo em conta, nomeadamente, o seu elemento subjectivo.

Artigo 8º

As sanções administrativas comunitárias aplicam-se:

- às pessoas singulares que cometeram ou contribuíram para a realização de uma irregularidade,

- às pessoas singulares que têm, em virtude da sua posição ou das suas funções, de evitar, através da adopção de medidas adequadas, que uma irregularidade seja cometida,

- às pessoas colectivas sempre que a irregularidade for cometida por uma pessoa singular agindo por conta de tais pessoas colectivas e exercendo um poder de decisão legal, delegado ou de facto,

- aos grupos ou associações de pessoas singulares ou colectivas sempre que a irregularidade tenha sido cometida por pessoa singular agindo por conta de tais grupos ou associações e que exerça um poder de decisão legal, delegado ou de facto.

Artigo 9º

1. Uma irregularidade só pode dar lugar a um procedimento de sanções administrativas no prazo de cinco anos a contar da data da sua concretização. Relativamente às irregularidades contínuas ou continuadas, a prescrição corre a partir do dia em que foi posto termo à irregularidade. Todavia, no que se refere aos programas plurianuais, esse prazo tem início na data de conclusão do programa.

A prescrição em matéria de instauração de processos é interrompida por qualquer acto procedente de uma autoridade nacional ou comunitária tendente à instrução ou à instauração de um processo referente à irregularidade.

2. O prazo de execução da decisão que fixa a sanção administrativa é de cinco anos. Esse prazo corre a partir do dia em que a decisão se tornou definitiva.

A prescrição em matéria de execução é interrompida pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da sanção.

A prescrição em matéria de execução está suspensa enquanto forem concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 10º

Não podem ser aplicadas sanções por irregularidades sem acto comunitário prévio que as preveja e que para elas estatua as correspondentes sanções. Em caso de alteração posterior das sanções administrativas contidas em regulamentação comunitária, as normas menos severas aplicam-se retroactivamente a menos que a nova regulamentação preveja expressamente a não retroactividade dessas disposições.

TÍTULO III Controlos e verificações in loco

Artigo 11º

1. As medidas de controlo são adaptadas aos mecanismos específicos a executar e proporcionais aos objectivos pretendidos.

2. A natureza e frequência dos controlos e verificações in loco, bem como as modalidades da sua execução são determinadas tendo em vista assegurar uma aplicação uniforme e eficaz da regulamentação em causa e, designadamente, prevenir ou detectar as irregularidades. Essas medidas tomarão em consideração, tanto quanto possível, as práticas e estruturas administrativas existentes nos Estados-membros sendo determinadas por forma a não originar limitações económicas e custos administrativos excessivos.

3. Os controlos e as verificações in loco da Comissão são efectuadas, em conformidade com as competências previstas por força da regulamentação sectorial, pelos agentes habilitados por força dessa regulamentação bem como por peritos devidamente mandatados. Sem prejuízo das disposições nacionais relativas ao segredo da instrução judicial, os agentes e os peritos que exerçam um controlo in loco terão acesso a todas as informações relativas às operações em causa, incluindo as obtidas pelos agentes do controlo nacionais, tendo a faculdade de copiar documentos postos à sua disposição.

Todas as informações recolhidas relacionadas com os controlos e as verificações referidos no primeiro parágrafo são abrangidas pelo segredo profissional. Só podem ser comunicadas a pessoas que, em virtude das suas funções, devam dispor delas, só podendo ser utilizadas para os fins previstos no nº 2.

4. As pessoas singulares ou colectivas:

- que beneficiem, directa ou indirectamente, duma vantagem financeira

ou

- às quais a regulamentação comunitária imponha obrigações

ou

- que participem directa ou indirectamente nas operações referidas na regulamentação aplicável, nomeadamente, enquanto fornecedores, consignatários, transportadores ou transformadores sucessivos, organismos gestores ou coordenadores

devem permitir o exercício dos controlos e verificações in loco e, designadamente, facilitar o acesso aos locais, terrenos, meios de transporte ou outros locais a visitar com esse objectivo.

5. Sempre que as pessoas mencionadas no nº 4 se oponham a um controlo ou a uma verificação in loco, o Estado-membro en causa prestará aos agentes e peritos devidamente mandatados pela Comissão a assistência necessária para lhes permitir adoptar as medidas adequadas ao exercício das suas funções de controlo e de verificação in loco, em conformidade com as regras processuais nacionais.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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