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Document 51993PC0476

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros

    /* COM/93/476FINAL */

    JO C 5 de 7.1.1994, p. 8–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51993PC0476

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros /* COM/93/476FINAL */

    Jornal Oficial nº C 005 de 07/01/1994 p. 0008


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros (94/C 5/07) COM(93) 476 final

    (Apresentada pela Comissão em 9 de Dezembro de 1993)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, para as necessidades da política comercial comum, as estatísticas comunitárias do comércio externo constituem um instrumento de gestão indispensável, devendo ser elaboradas segundo uma metodologia comum em todos os Estados-membros;

    Considerando, no entanto, que, segundo o princípio da subsidiariedade, por razões de eficácia, a organização e a execução da recolha e do apuramento dos dados devem ser confiadas aos Estados-membros, e que a Comissão deve assegurar a integração e a divulgação dos resultados comunitários;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1736/75 do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1629/88 (2), estabeleceu as bases metodológicas relativas ao conjunto destas estatísticas;

    Considerando que, desde a adopção do Regulamento (CEE) nº 2954/85 do Conselho, de 22 de Outubro de 1985, que adopta determinadas medidas relativas à uniformização e simplificação das estatísticas do comércio entre os Estados-membros (3), e do Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (4), algumas disposições do Regulamento (CEE) nº 1736/75 se tornaram ambíguas;

    Considerando que as estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros devem continuar a ser estabelecidas com base em procedimentos aduaneiros; que bastará adaptar as disposições já existentes às alterações introduzidas na legislação aduaneira com vista à realização do mercado interno;

    Considerando que, entre essas estatísticas, as do trânsito, as dos entrepostos aduaneiros e as das zonas francas e dos entrepostos francos não foram ainda objecto de uma regulamentação detalhada;

    Considerando que é preferível que as disposições de ordem técnica relativas ao estabelecimento das estatísticas do comércio externo sejam integradas nas disposições de aplicação do presente regulamento;

    Considerando que parece oportuno proceder à substituição da regulamentação nesta matéria, a fim de aumentar a respectiva transparência, consolidando textos legais e clarificando certas terminologias;

    Considerando que, a fim de garantir a aplicação uniforme do presente regulamento, é necessário assegurar entre os Estados-membros e a Comissão uma colaboração estreita e eficaz; que esta pode ser organizada no seio do comité instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3330/91,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Comunidade e os seus Estados-membros elaborarão as estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros em conformidade com as regras fixadas pelo presente regulamento.

    CAPÍTULO I

    Generalidades

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento e sem prejuízo de disposições especiais, entende-se por:

    a) Trocas de bens com os países terceiros: toda e qualquer deslocação de mercadorias entre um país terceiro e a Comunidade ou vice-versa;

    b) Mercadorias: todos os bens móveis, incluindo a corrente eléctrica;

    c) Mercadorias comunitárias: as mercadorias:

    - inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, sem incorporação de mercadorias importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade,

    - importadas de países ou territórios que não façam parte do território aduaneiro da Comunidade e introduzidas em livre prática,

    - obtidas no território aduaneiro da Comunidade, quer exclusivamente a partir das mercadorias referidas no segundo travessão quer a partir das mercadorias referidas no primeiro e no segundo travessões;

    d) Mercadorias não comunitárias: as mercadorias distintas das referidas na alínea c).

    Sem prejuízo dos acordos celebrados com países terceiros para a aplicação do regime de trânsito comunitário, são igualmente consideradas como não comunitárias as mercadorias que, embora preencham as condições previstas na alínea c), são reintroduzidas num território aduaneiro da Comunidade após terem sido exportadas para fora desse território;

    e) País terceiro: todo e qualquer país ou território que não faça parte do território estatístico da Comunidade na acepção do artigo 3º

    Artigo 3º

    1. O território estatístico da Comunidade compreende o território aduaneiro da Comunidade tal como ele é definido no Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), com excepção dos departamentos franceses ultramarinos e das ilhas Canárias.

    2. Os Estados-membros definirão o seu território estatístico em conformidade com o nº 1.

    Artigo 4º

    1. São objecto das estatísticas das trocas de bens da Comunidades e dos seus Estados-membros com os países terceiros todas as mercadorias que, tendo entrado no território estatístico da Comunidade ou antes de o deixarem, recebam um destino aduaneiro na acepção do ponto 15 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

    São igualmente incluídas nas ditas estatísticas as mercadorias que, não podendo receber um destino aduaneiro, são objecto de trocas comerciais entre partes do território estatístico da Comunidade e os departamentos franceses ultramarinos ou as ilhas Canárias.

    Estão, no entanto, excluídas destas estatísticas as mercadorias previstas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3330/91.

    2. O nº 1 refere-se tanto às mercadorias não comunitárias como às mercadorias comunitárias, quer sejam ou não objecto de uma transacção comercial.

    Artigo 5º

    1. As estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-membros com os países terceiros abrangem as estatísticas especiais a seguir indicadas:

    - as estatísticas do comércio externo,

    - as estatísticas de trânsito,

    - as estatísticas dos entrepostos aduaneiros,

    - as estatísticas das zonas francas e entrepostos francos.

    Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, a Comissão pode, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, organizar o estabelecimento de outras estatísticas especiais com vista a fazer face, durante um período previamente delimitado e não excedendo três anos, a necessidades específicas da Comunidade ou dos seus Estados-membros.

    2. Entre as mercadorias referidas no artigo 4º, as mesmas mercadorias podem ser objecto de várias estatísticas especiais.

    A Comissão adoptará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, as disposições que permitam quantificar as sobreposições de cada tipo de estatísticas em relação aos outros.

    CAPÍTULO II

    As estatísticas do comércio externo

    Artigo 6º

    1. Entre as mercadorias previstas no artigo 4º, são objecto das estatísticas do comércio externo:

    a) As mercadorias que, tendo entrado no território estatístico da Comunidade:

    - aí são colocadas no regime aduaneiro de introdução em livre prática, de aperfeiçoamento activo ou de transformação sob controlo aduaneiro,

    - são referidas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º;

    b) As mercadorias que, destinando-se a sair do território estatístico da Comunidade:

    - aí são colocadas no regime aduaneiro de exportação ou de aperfeiçoamento passivo,

    - aí são reexportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade após aperfeiçoamento activo ou, se for o caso, após transformação sob controlo aduaneiro,

    - são referidas no segundo parágrafo do nº 1 do artigo 4º

    2. A Comissão poderá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, alterar o nº 1

    - para ter em conta a evolução da regulamentação aduaneira,

    - sem prejuízo desta última, para evitar duplas contagens ou para ter em conta as necessidades específicas de novos Estados-membros ou as exigências de comparabilidade internacional das estatísticas do comércio externo.

    Artigo 7º

    Sem prejuízo do artigo 23º, o formulário do documento administrativo único no qual é feita, em conformidade com o artigo 205º do Regulamento (CE) nº . . ./93 da Comissão, de . . ., que estabelece determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a declaração, com vista a um dos destinos aduaneiros previstos no artigo 6º, será utilizado como suporte da informação estatística.

    Artigo 8º

    1. No suporte da informação estatística e sem prejuízo do artigo 23º, as mercadorias serão designadas por espécie, de maneira a poderem ser classificadas, facilmente e com rigor, na subdivisão mais pormenorizada (subposição Taric) a que pertencem na versão em vigor da pauta aduaneira integrada das Comunidades Europeias, tal como é definida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (6).

    2. Para cada espécie de mercadorias classificadas em conformidade com o nº 1, deve ser mencionado o número de código previsto no artigo 3º do regulamento supracitado.

    3. As mercadorias devem ser designadas em conformidade com os nºs 1 e 2, mesmo quando outras regulamentações comunitárias exijam que as mercadorias sejam designadas simultaneamente de acordo com outras nomenclaturas.

    Artigo 9º

    1. No suporte da informação estatística, os países e territórios serão designados por forma a que possam ser classificados facilmente e com rigor na rubrica a que pertencem na nomenclatura dos países e territórios instaurada pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, com vista a responder às exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo e do comércio entre os Estados-membros.

    O parágrafo 1º aplica-se sem prejuízo, por um lado, das disposições relativas ao documento administrativo único e, por outro lado, do artigo 23º

    2. Para cada país ou território classificado em conformidade com o nº 1, deve ser mencionada, segundo as modalidades que a Comissão determinará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, a expressão codificada, alfabética ou numérica, prevista pela nomenclatura supracitada.

    3. Até à instauração, pela Comissão, da nomenclatura prevista no nº 1, mantêm-se aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 1736/75 relativas à nomenclatura dos países para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-membros, a saber, os artigos 6º, 35º, 36º, 41º (alínea b) do nº 1) e 47º (última frase do segundo parágrafo).

    Artigo 10º

    1. Sem prejuízo das disposições relativas ao documento administrativo único, para cada espécie de mercadorias classificadas em conformidade com o nº 1 do artigo 8º, serão mencionados no suporte da informação estatística os dados seguintes:

    a) Quer o destino aduaneiro quer o regime estatístico;

    b) Para as mercadorias previstas no artigo 6º, alínea a) do nº 1, salvo disposições especiais decididas em conformidade com o segundo travessão do nº 3, o país de origem ou o país de procedência;

    c) Para as mercadorias previstas no artigo 6º, alínea b) do nº 1, o país de destino;

    d) A quantidade das mercadorias, em massa líquida e em unidades suplementares;

    e) O valor estatístico das mercadorias;

    f) O modo de transporte na fronteira externa;

    g) A partir de 1 de Janeiro de 1995, o modo de transporte interior;

    h) Se for o caso, o movimento especial;

    i) A nacionalidade do meio de transporte que passa a fronteira;

    j) O contentor.

    2. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, a Comissão poderá, segundo o procedimento previsto no artigo 21º, acrescentar à lista do nº 1 os dados seguintes, determinando para cada um deles a data a partir da qual o mesmo será mencionado no suporte da informação estatística:

    a) O local de carga ou de descarga das mercadorias;

    b) A estância aduaneira de entrada ou a estância aduaneira de saída;

    c) A preferência;

    d) O contingente;

    e) O montante facturado;

    f) A natureza da transacção;

    g) As condições de entrega.

    3. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, serão determinadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º:

    - a definição dos dados previstos nos nºs 1 e 2,

    - as modalidades segundo as quais esses dados são mencionados no suporte da informação estatística.

    4. Sem prejuízo do nº 2 do artigo 11º, os Estados-membros poderão exigir, para responder a necessidades nacionais, que sejam mencionados no suporte da informação estatística:

    - para as mercadorias previstas no artigo 6º, alínea a) do nº 1, o Estado-membro de destino e, para as mercadorias previstas no artigo 6º, alínea b) do nº 1, do Estado-membro de exportação real,

    - outros dados além dos previstos no nº 1, desde que o fornecimento de tais dados esteja já autorizado pelas disposições relativas ao documento administrativo único.

    Artigo 11º

    1. A Comunidade e os Estados-membros elaborarão as estatísticas do comércio externo a partir dos dados previstos no nº 1 do artigo 10º, em conformidade com as disposições que a Comissão adoptará de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º

    2. Sem prejuízo das disposições relativas ao documento administrativo único:

    a) Qualquer disposição adoptada pela Comissão por força do nº 1 que tenha por efeito excluir da elaboração dos resultados mercadorias previstas no nº 1 do artigo 6º exclui igualmente da recolha os dados relativos a essas mercadorias;

    b) Os Estados-membros abster-se-ão de determinar a recolha de dados a partir dos quais não elaborem os resultados do seu comércio com os países terceiros.

    Artigo 12º

    1. O limiar estatístico define-se como o limite, expresso em valor ou em massa líquida, abaixo do qual não se elaboram resultados.

    2. Os limiares estatísticos são fixados pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º

    Artigo 13º

    1. Os Estados-membros transmitirão mensalmente os resultados das estatísticas do comércio com países terceiros, elaborados em conformidade com o nº 1 do artigo 11º, incluindo os dados declarados como confidenciais, nos termos de legislação ou regulamentação nacionais sobre o segredo estatístico, em conformidade com o Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (7). O referido regulamento determina o tratamento confidencial da informação.

    2. As modalidades técnicas da transmissão prevista no nº 1 serão reguladas, se necessário, pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º

    Artigo 14º

    Os resultados das estatísticas do comércio externo da Comunidade e dos seus Estados-membros serão estabelecidos pela Comissão, com base nos resultados que lhe forem transmitidos pelos Estados-membros, e por ela postos à disposição dos utilizadores, segundo as subposições da Nomenclatura Combinada.

    Artigo 15º

    As disposições relativas à simplificação das informações estatísticas serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º

    CAPÍTULO III

    As estatísticas do trânsito, as estatísticas dos entrepostos aduaneiros e as estatísticas das zonas francas e dos entrepostos francos

    Artigo 16º

    Entre as mercadorias previstas no artigo 4º, são objecto das estatísticas do trânsito as mercadorias que entram no território estatístico de um Estado-membro, aí permanecem ou aí são objecto de paragens inerentes ao transporte e dele saem, sob um regime aduaneiro de trânsito.

    Artigo 17º

    Entre as mercadorias previstas no artigo 4º, são objecto das estatísticas dos entrepostos aduaneiros as mercadorias que são colocadas sob o regime do entreposto aduaneiro ou para as quais o dito regime é apurado, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2913/92, relativo aos entrepostos aduaneiros.

    Artigos 18º

    Entre as mercadorias previstas no artigo 4º, são objecto das estatísticas das zonas francas e dos entrepostos francos as mercadorias que entram nas zonas francas e nos entrepostos francos ou que deles saem, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2913/92.

    Artigo 19º

    1. Por proposta da Comissão e sem prejuízo da regulamentação aduaneira, o Conselho adoptará as disposições necessárias ao estabelecimento, pela Comunidade ou pelos seus Estados-membros, das estatísticas previstas nos artigos 16º, 17º e 18º

    2. Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, as prescrições dos Estados-membros nesta matéria manter-se-ão aplicáveis até à data da entrada em vigor das disposições previstas no nº 1.

    CAPÍTULO IV

    Comité das estatísticas das trocas de bens

    Artigo 20º

    O comité instituído pelo artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 3330/91, adiante designado por «Comité das estatísticas das trocas de bens», poderá examinar todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido do representante de um Estado-membro.

    Artigo 21º

    Assistida pelo comité referido no artigo 20º, a Comissão adoptará as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento segundo o procedimento definido nos nºs 2 e 3 do artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 3330/91.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 22º

    1. Os resultados compilados para as estatísticas nos termos do presente regulamento podem ser divulgados, ainda que a identificação indirecta de exportadores ou importadores se torne possível. Se os exportadores ou os importadores assim o solicitarem, esses dados não serão divulgados, desde que tal não implique prejuízo notório dos objectivos fixados para essas estatísticas.

    2. As medidas necessárias para assegurar a aplicação das mesmas normas, nos termos do nº 1, serão decididas pela Comissão, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 21º

    Artigo 23º

    1. Sem prejuízo da regulamentação aduaneira, a Comissão pode instaurar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 21º, procedimentos simplificados de recolha da informação e, em particular, criar condições que permitam uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.

    2. Até à instauração dos procedimentos previstos no nº 1, manter-se-ão aplicáveis as disposições dos Estados-membros sobre a matéria.

    Artigo 24º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável na data da entrada em vigor das disposições de aplicação previstas no artigo 21º Na mesma data, e sem prejuízo do artigo 9º, são revogados o Regulamento (CEE) nº 1736/75 e o Regulamento (CEE) nº 200/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática das mercadorias (8).

    As referências a estes documentos que figurem nos actos comunitários em vigor devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº L 183 de 14. 7. 1975, p. 3.

    (2) JO nº L 147 de 14. 6. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 285 de 25. 10. 1985, p. 1.

    (4) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 1.

    (5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (7) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.

    (8) JO nº L 26 de 28. 1. 1983, p. 1.

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