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Document 42012X0107(04)

Alterações de 2010 ao Regulamento n. ° 77 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de estacionamento dos veículos a motor

JO L 4 de 7.1.2012, p. 21–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/77/oj

7.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/21


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 77 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de estacionamento dos veículos a motor

Alterações ao Regulamento n.o 77 publicado no JO L 130 de 28.5.2010.

Integra:

Suplemento 13 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010

Suplemento 14 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 26 de junho de 2011

Alterações ao Índice

O Índice passa a ter a seguinte redacção:

«…

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de luz de estacionamento nos termos do Regulamento n.o 77

Anexo 2 —

Exemplos de disposições de marcas de homologação

Anexo 3 —

Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço

Anexo 4 —

Medições fotométricas

Anexo 5 —

Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção

Anexo 6 —

Requisitos mínimos relativos à recolha de amostras por um inspector»

Alterações ao texto principal do regulamento

Aditar um novo ponto 6.3.3 com a seguinte redacção:

«6.3.3.

Um módulo de iluminação deve concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.»

Os n.os 8 a 8.2 passam a ter a seguinte redacção:

«8.   MÉTODO DE ENSAIO

8.1.

Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas, devem ser feitas:

8.1.1.

No caso de uma luz com uma fonte luminosa substituível, se não for fornecida por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa, com uma lâmpada de incandescência normalizada incolor ou de cor da categoria prescrita para o dispositivo, alimentada com a tensão necessária para produzir o fluxo luminoso de referência requerido para essa categoria de lâmpada de incandescência.

8.1.2.

No caso de uma luz equipada com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), a 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente.

8.1.3.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa que faça parte integrante da luz (1), aplicar aos terminais de entrada da luz a tensão declarada pelo fabricante ou, caso esta não seja indicada, aplicar 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V, respectivamente.

8.1.4.

No caso de um sistema que utilize um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa que não faça parte integrante da luz, aplicar a tensão declarada pelo fabricante aos terminais de entrada da luz.

8.2.

O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis.

Inserir os novos pontos 8.3 e 8.4 com a seguinte redacção:

«8.3.

A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento.

8.4.

Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direcção do eixo de referência de um dispositivo de sinalização luminosa.»

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   COR DA LUZ EMITIDA

A cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no anexo 4, n.o 2, deve ser vermelha, branca ou âmbar. Deve ser aplicado o método de ensaio descrito no n.o 8 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca.

Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto nos pontos pertinentes do n.o 8.1 do presente regulamento.»

O ponto 12.2 passa a ter a seguinte redacção:

«12.2.

Devem ser cumpridas as prescrições mínimas aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.»

O ponto 12.3 passa a ter a seguinte redacção:

«12.3.

Devem ser cumpridas as prescrições mínimas enunciadas no anexo 6 do presente regulamento, no que se refere à recolha de amostras por parte de um inspector.»

Alterações aos anexos

No anexo 1, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.

Descrição sucinta:

[…]

Condições geométricas de instalação e variantes conexas, se aplicável:

Aplicação de um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

a)

faz parte da luz: sim/não/não aplicável (2)

b)

não faz parte da luz: sim/não/não aplicável (2)

Tensão(ões) de entrada fornecida(s) por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:

Fabricante e número de identificação do dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faz parte da luz, mas não está integrado no mesmo corpo da luz):»

O título do anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

«EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO»

No anexo 4, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

«3.1.

No caso das fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):

com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o ponto pertinente do n.o 8.1 do presente regulamento.»

O anexo 5 é suprimido.

O (antigo) anexo 6 é renumerado como anexo 5.

No (novo) anexo 5, o n.os 2.4 e 2.5 passam a ter a seguinte redacção:

«2.4.

Características fotométricas medidas e registadas

As amostras de luzes são submetidas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e com as coordenadas cromáticas exigidas.

2.5.

Critérios de aceitabilidade

O fabricante é responsável por …

Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo aleatório por amostragem, em conformidade com o disposto no anexo 6 (primeira amostragem).»

O (antigo) anexo 7 é renumerado como anexo 6.


(1)  Para efeitos do presente regulamento, «que faça parte da luz» significa que o comando está fisicamente integrado no corpo da luz, ou que é externo, separado ou não do corpo da luz, mas é fornecido pelo fabricante da luz como parte do sistema luminoso. As condições de funcionamento e de instalação desses sistemas adicionais serão definidas por disposições especiais.»


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