EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41998X0106

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, Reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas

JO C 2 de 6.1.1998, p. 2–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; substituído por 42022Y1115(01)

41998X0106

Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, Reunidos no Conselho de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas

Jornal Oficial nº C 002 de 06/01/1998 p. 0002 - 0005


ANEXO 1

RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 1 de Dezembro de 1997 relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO que, em Abril de 1996, na reunião informal dos Ministros das Finanças e da Economia em Verona foi lançada, por iniciativa da Comissão, uma abordagem global em matéria de política fiscal, por sua vez confirmada na reunião de Mondorf-les-Bains em Setembro de 1997, com base nas seguintes reflexões: necessidade de uma acção coordenada a nível europeu para reduzir as distorções ainda existentes no mercado único, prevenção de perdas significativas de receitas fiscais e orientação das estruturas fiscais num sentido mais favorável ao emprego;

RECONHECENDO o importante contributo do grupo «Política fiscal» para a preparação da presente resolução;

REGISTANDO a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1997;

RECONHECENDO os efeitos positivos de uma concorrência leal e a necessidade de consolidar a competitividade internacional da União Europeia e dos Estados-membros, embora constatando que a concorrência fiscal pode também dar origem a medidas fiscais com efeitos prejudiciais;

RECONHECENDO, por conseguinte, a necessidade de um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas destinado a eliminar as medidas fiscais prejudiciais;

SUBLINHANDO que o código de conduta é um compromisso político e que, portanto, não afecta os direitos e as obrigações dos Estados-membros nem as competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade tal como decorrem do Tratado,

ADOPTAM o seguinte CÓDIGO DE CONDUTA:

Código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas Medidas fiscais visadas

A. Sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade, o presente código de conduta, que abrange o domínio da fiscalidade das empresas, visa as medidas que tenham ou sejam susceptíveis de ter uma incidência sensível na localização das actividades económicas na Comunidade.

As actividades económicas acima referidas incluem igualmente todas as actividades exercidas dentro de um grupo de sociedades.

As medidas fiscais abrangidas pelo código incluem tanto as disposições legislativas ou regulamentares como as práticas administrativas.

B. No âmbito de aplicação especificado no ponto A, devem considerar-se como potencialmente prejudiciais e, portanto, abrangidas pelo presente código, as medidas fiscais que prevejam um nível de tributação efectivo, incluindo a taxa zero, significativamente inferior ao normalmente aplicado no Estado-membro em causa.

Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto, da matéria colectável ou de qualquer outro factor pertinente.

Na avaliação do carácter prejudicial dessas medidas, deverá nomeadamente ter-se em conta:

1. Se as vantagens são concedidas exclusivamente a não residentes ou para transacções realizadas com não residentes; ou

2. Se as vantagens são totalmente isoladas da economia interna, sem incidência na base fiscal nacional; ou

3. Se as vantagens são concedidas mesmo que não exista qualquer actividade económica real nem qualquer presença económica substancial no Estado-membro que proporciona essas vantagens fiscais; ou

4. Se o método de determinação dos lucros resultantes das actividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, nomeadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE); ou

5. Se as medidas fiscais carecem de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo.

Congelamento e desmantelamento

Congelamento

C. Os Estados-membros comprometem-se a não introduzir novas medidas fiscais prejudiciais na acepção do presente código. Por conseguinte, os Estados-membros respeitarão os princípios subjacentes ao código ao elaborarem futuras políticas e terão devidamente em conta a avaliação descrita nos pontos E a I infra, na apreciação que fizerem do carácter eventualmente prejudicial de quaisquer novas medidas fiscais.

Desmantelamento

D. Os Estados-membros comprometem-se a reanalisar as disposições existentes e as práticas em vigor com base nos princípios subjacentes ao código e na avaliação descrita nos pontos E a I infra. Os Estados-membros alterarão, quando necessário, essas disposições e práticas, com o objectivo de eliminar o mais rapidamente possível quaisquer medidas prejudiciais, tendo em conta os debates havidos no Conselho na sequência do processo de avaliação.

Avaliação

Comunicação de informações pertinentes

E. De acordo com os princípios da transparência e da abertura, os Estados-membros informar-se-ão mutuamente das medidas fiscais, em vigor ou projectadas, susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do código. Em particular, os Estados-membros são convidados a fornecer informações, a pedido de outros Estados-membros, relativamente a qualquer medida fiscal que pareça estar abrangida pelo âmbito de aplicação do código. Quando as medidas fiscais previstas carecerem de aprovação parlamentar, essas informações só poderão ser comunicadas depois de o Parlamento delas ter tomado conhecimento.

Avaliação das medidas prejudiciais

F. Os Estados-membros poderão solicitar o debate de medidas fiscais de outros Estados-membros susceptíveis de serem abrangidas pelo código e a formulação de observações sobre as mesmas. Esta avaliação permitirá determinar se as medidas fiscais em causa são ou não prejudiciais, à luz dos seus efeitos potenciais na Comunidade. Na referida avaliação deverão ser tidos em conta todos os elementos constantes do ponto B supra.

G. O Conselho sublinha ainda a necessidade de, durante essa avaliação, se apreciarem cuidadosamente os efeitos das medidas fiscais sobre os outros Estados-membros, nomeadamente tendo em conta os níveis de tributação efectiva das actividades em causa em toda a Comunidade.

Desde que as medidas fiscais sejam utilizadas para apoiar o desenvolvimento económico de regiões específicas, avaliar-se-á se as mesmas são proporcionais e orientadas para os objectivos pretendidos. No âmbito dessa avaliação, será prestada especial atenção às características e condicionalismos particulares das regiões ultraperiféricas e das pequenas ilhas, sem atentar contra a integridade e a coerência da ordem jurídica comunitária, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

Processo

H. O Conselho criará um grupo que avaliará as medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente código e supervisionará o fornecimento de informações relativas a essas medidas. O Conselho convida os Estados-membros e a Comissão a designarem um representante de alto nível e um suplente para os representar nesse grupo, que será presidido pelo representante de um Estado-membro. O grupo, que se reunirá regularmente, procederá à selecção e análise das medidas fiscais, nos termos dos pontos E a G. O grupo apresentará regularmente um relatório sobre as medidas analisadas. Esses relatórios serão enviados ao Conselho para deliberação e publicados se este o determinar.

I. O Conselho convida a Comissão a assistir o grupo nos necessários trabalhos de preparação e a facilitar o fornecimento de informações, bem como o andamento do processo de avaliação. Para o efeito, o Conselho solicita aos Estados-membros que forneçam à Comissão as informações referidas no ponto E, para que esta possa coordenar o intercâmbio de informações entre os Estado-membros.

Auxílios estatais

J. O Conselho constata que parte das medidas fiscais abrangidas pelo código é susceptível de cair dentro do âmbito de aplicação do disposto nos artigos 92º a 94º do Tratado sobre auxílios estatais. Sem prejuízo da legislação comunitária e dos objectivos do Tratado, o Conselho regista que a Comissão se compromete a publicar, até meados de 1998, as directrizes para a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas, depois de submeter um projecto à apreciação dos peritos dos Estados-membros no âmbito de uma reunião multilateral, e a garantir escrupulosamente uma aplicação rigorosa das regras relativas aos auxílios em questão, tendo nomeadamente em conta os efeitos negativos desses auxílios que venham a ser detectados na sequência da aplicação do presente código. O Conselho regista igualmente a intenção da Comissão de analisar ou reanalisar caso a caso os regimes fiscais em vigor e os novos projectos dos Estados-membros, garantindo coerência e igualdade de tratamento na aplicação das normas e dos objectivos do Tratado.

Luta contra a evasão e a fraude fiscais

K. O Conselho convida os Estados-membros a cooperarem plenamente na luta contra a evasão e a fraude fiscais, nomeadamente no âmbito do intercâmbio de informações entre os Estados-membros, nos termos das respectivas legislações nacionais.

L. O Conselho observa que as disposições anti-abuso ou as contramedidas incluídas nas legislações fiscais e nas convenções relativas à dupla tributação desempenham um papel fundamental na luta contra a evasão e a fraude fiscais.

Âmbito geográfico

M. O Conselho considera que seria benéfico que os princípios destinados a eliminar as medidas fiscais prejudiciais fossem adoptados num quadro geográfico tão amplo quanto possível. Para o efeito, os Estados-membros comprometem-se a promover a sua adopção nos países terceiros; do mesmo modo, comprometem-se a promover a sua adopção nos territórios a que não se aplica o Tratado.

Nomeadamente, os Estados-membros que têm territórios dependentes ou associados ou que têm responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais sobre outros territórios comprometem-se, no âmbito das suas disposições constitucionais, a assegurar a aplicação destes princípios nesses territórios. Neste contexto, os referidos Estados-membros farão o ponto da situação sob a forma de relatórios a enviar ao grupo mencionado no ponto H, que os apreciará no âmbito do processo de avaliação acima descrito.

Acompanhamento e revisão

N. A fim de garantir uma aplicação equilibrada e eficaz do presente código, o Conselho convida a Comissão a apresentar-lhe um relatório anual sobre essa aplicação, bem como sobre a aplicação dos auxílios estatais de carácter fiscal. O Conselho e os Estados-membros procederão à revisão das disposições do código dois anos a contar da sua adopção.

Top