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Document 41990D0414

    90/414/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do carvão e do aço, reunidos em Conselho, de 8 de Agosto de 1990, que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

    JO L 213 de 9.8.1990, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/12/1996; revogado por 496D0740

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/414/oj

    41990D0414

    90/414/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros da Comunidade Europeia do carvão e do aço, reunidos em Conselho, de 8 de Agosto de 1990, que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

    Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/1990 p. 0003 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0068
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0068


    *****

    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO

    de 8 de Agosto de 1990

    que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

    (90/414/CECA)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO,

    Considerando que a grave situação resultante da invasão do Koweit pelo Iraque, que foi objecto da Resolução 660 (1990), de 2 de Agosto de 1990, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, conduziu a uma declaração da Comunidade e dos seus Estados-membros, adoptada em 4 de Agosto de 1990, no âmbito da cooperação política, em que se condena sem reservas a invasão do Koweit pelo Iraque e se pede uma retirada imediata e sem condições das forças iraquianas do território do Koweit, bem como à decisão de tomada de medidas económicas em relação ao Iraque;

    Considerando que, perante a recusa do Iraque de se conformar à Resolução 660, o Conselho de Segurança adoptou a Resolução 661 (1990), de 6 de Agosto de 1990, que institui um embargo ao comércio com o Iraque e o Koweit;

    Considerando que, nestas circunstâncias, devem ser impedidas as trocas comerciais dos produtos submetidos ao Tratado CECA no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit;

    Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros acordaram em garantir uma execução unificada, na Comunidade, das medidas relativas às trocas comerciais com o Iraque e o Koweit, decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; que, por esse facto, o Regulamento (CEE) nº 2340/90 do Conselho, de 8 de Agosto de 1990, que impede as trocas comerciais da Comunidade no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit (1) foi adoptado relativamente aos produtos que não estão submetidos ao Tratado CECA; que é necessário adoptar uma decisão relativa a estes últimos produtos;

    Considerando que convém evitar que o presente regulamento afecte as exportações desses países efectuadas antes de 7 de Agosto de 1990;

    Em acordo com a Comissão,

    DECIDEM:

    Artigo 1º

    A partir de 7 de Agosto, são proibidas:

    1. A introdução no território da Comunidade de qualquer produto submetido ao Tratado CECA, originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit.

    2. A exportação para esses países de qualquer produto submetido ao mesmo Tratado, originário ou proveniente da Comunidade.

    Artigo 2º

    A partir da data referida no artigo 1º, são proibidas no território da Comunidade ou por meio de aeronaves e de navios arvorando pavilhão de um Estado-membro, bem como a qualquer nacional de um Estado-membro:

    1. Qualquer actividade ou transacção comercial, incluindo qualquer operação relativa a transacções já celebradas ou parcialmente executadas, que tenha por objecto ou por efeito favorecer a exportação de qualquer produto submetido ao Tratado CECA, originário ou proveniente do Iraque ou do Koweit.

    2. A venda ou o fornecimento de qualquer produto submetido ao mesmo Tratado, seja qual for a sua origem ou proveniência:

    - a toda e qualquer pessoa singular ou colectiva que se encontre no Iraque ou no Koweit,

    - a toda e qualquer outra pessoa singular ou colectiva para efeitos de actividade comercial de qualquer natureza, conduzida no ou a partir do território do Iraque ou do Koweit.

    3. Qualquer actividade que tenha por objecto ou por efeito favorecer essas vendas ou esses fornecimentos.

    Artigo 3º

    O disposto no ponto 1 do artigo 1º e no ponto 1 do artigo 2º não obsta à introdução no território da Comunidade dos produtos mencionados no ponto 1 do artigo 1º que sejam originários ou provenientes do Iraque ou do Koweit e tenham sido exportados antes de 7 de Agosto de 1990.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1990.

    O Presidente

    G. DE MICHELIS

    (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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