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Document 32025D0397

Decisão (PESC) 2025/397 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2025, que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

ST/5458/2025/INIT

JO L, 2025/397, 24.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/397/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/397/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/397

24.2.2025

DECISÃO (PESC) 2025/397 DO CONSELHO

de 24 de fevereiro de 2025

que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O Conselho da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

Nas suas Conclusões de 19 de dezembro de 2024, o Conselho Europeu reiterou a sua firme condenação da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas, e reafirmou o compromisso inabalável da União de continuar a prestar apoio político, financeiro, económico, humanitário, militar e diplomático à Ucrânia e à sua população.

(3)

A União não reconhece a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia e continua a condenar essa anexação como uma violação do direito internacional. A União continua determinada a aplicar integralmente a sua política de não reconhecimento.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação e a continuação das ações ilegais por parte da Federação da Rússia que violam regras fundamentais do direito internacional, nomeadamente a proibição do uso da força consagrada no artigo 2.o, n.o 4, da Carta das Nações Unidas, e das regras fundamentais do direito internacional humanitário, é conveniente adotar novas medidas restritivas.

(5)

A União continua empenhada em utilizar todos os instrumentos diplomáticos, económicos e jurídicos à sua disposição para impedir a consolidação da ocupação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Rússia e para apoiar o pleno restabelecimento da soberania da Ucrânia em todo o seu território internacionalmente reconhecido. A fim de impedir a integração económica, financeira e jurídica da Crimeia e de Sebastopol na Federação da Rússia, bem como de impedir que a Federação da Rússia utilize a Crimeia e Sebastopol para contornar as medidas restritivas da União estabelecidas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (2), é conveniente alargar as medidas restritivas estabelecidas na Decisão 2014/386/PESC.

(6)

Em particular, é conveniente impor restrições aos serviços que possam facilitar a ocupação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Rússia e permitir a integração dos agentes económicos no sistema jurídico e financeiro russo, principalmente à prestação à Crimeia e a Sebastopol de serviços de contabilidade, auditoria, escrita contabilística, consultoria fiscal, consultoria de empresas e de gestão, relações públicas, construção, arquitetura, engenharia, assessoria jurídica, e consultoria informática, estudos de mercado e sondagens de opinião, serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade.

(7)

A fim de impedir práticas de evasão, é conveniente proibir o fornecimento à Crimeia e a Sebastopol de determinado software de gestão de empresas e software de conceção e produção industriais, bem como de direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais conexos.

(8)

É igualmente conveniente proibir o fornecimento à Crimeia e a Sebastopol de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro.

(9)

A fim de minimizar o risco de evasão, é conveniente restringir a exportação para a Crimeia e Sebastopol de determinadas mercadorias e tecnologias que são também restringidas por força da Decisão 2014/512/PESC.

(10)

A fim de assegurar consentaneidade com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-72/11 (3), é conveniente alterar a norma que proíbe que se contornem as regras a fim de clarificar que os requisitos de conhecimento e de vontade estão preenchidos não apenas quando a pessoa prossegue deliberadamente o objeto ou o efeito de contornar as medidas restritivas, mas também quando a pessoa que participa na atividade que tem por objeto ou efeito contorna as medidas restritivas está ciente que a sua participação na referida atividade pode ter esse objeto ou esse efeito e aceita essa possibilidade.

(11)

A Decisão 2014/386/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/386/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigo 3.o e 4.o são suprimidos;

2)

No artigo 4.o-A, é suprimido o n.o 3;

3)

O artigo 4.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir e exportar, direta ou indiretamente, mercadorias e tecnologias por nacionais dos Estados-Membros ou a partir de territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves sob sua jurisdição, originárias ou não da União:

a)

A pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol; ou

b)

Para utilização na Crimeia ou em Sebastopol;

nos seguintes setores:

i)

transportes,

ii)

telecomunicações,

iii)

energia,

iv)

prospeção, exploração e produção de petróleo, gás ou recursos minerais.»

;

b)

São suprimidos os n.os 3, 4 e 5;

4)

O artigo 4.o-C é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, de auditoria, incluindo a revisão legal de contas, a escrita ou a consultoria fiscal, ou de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol.»

b)

São aditados os seguintes números:

«1-A.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem diretamente relacionados com infraestruturas na Crimeia ou em Sebastopol nos setores referidos no artigo 4.o-B, n.o 1, independentemente da origem dessas mercadorias e tecnologias.

1-B.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de construção, arquitetura ou engenharia, bem como serviços de assessoria jurídica e serviços de consultoria informática a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol.

1-C.   É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião, bem como serviços técnicos de ensaio e análise e serviços de publicidade a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol.

1-D.   É proibido vender, fornecer, transferir, exportar e disponibilizar, direta ou indiretamente, software de gestão de empresas e software de conceção e produção industriais a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol.

A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos que devem ser abrangidos pelo presente número.

1-E.   É proibido:

a)

Disponibilizar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com as mercadorias e serviços referidos nos n.os 1, 1-B, 1-C e 1-D para a respetiva prestação, direta ou indireta, a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol;

b)

Disponibilizar financiamento ou assistência financeira relacionada com as mercadorias e serviços referidos nos n.os 1, 1-B, 1-C e 1-D para a respetiva prestação, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a pessoas coletivas, entidades ou organismos na Crimeia ou em Sebastopol;

c)

Vender, licenciar ou por qualquer outra forma transferir direitos de propriedade intelectual ou segredos comerciais, bem como conceder direitos de acesso ou reutilização de quaisquer materiais ou informações protegidos por direitos de propriedade intelectual ou que constituam segredos comerciais relacionados com o software referido no n.o 1-D e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização esse software, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia ou em Sebastopol ou para utilização na Crimeia ou em Sebastopol.

1-F.   Os n.os 1 e 1-B não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a vias de recurso legal efetivas.

1-G.   Os n.os 1 e 1-B não se aplicam à prestação de serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais em qualquer Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou arbitral num Estado-Membro, desde que a prestação de serviços em causa seja compatível com os objetivos da presente decisão e da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (*1).

1-H.   Os n.os 1-B a 1-D não se aplicam à venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação de serviços que sejam necessários para emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgente de qualquer evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.

1-I.   Em derrogação do disposto no n.o 1-D, as autoridades competentes podem autorizar a prestação dos serviços nele referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses serviços são necessários à contribuição de nacionais ucranianos para projetos internacionais de fonte aberta.

1-J.   Em derrogação dos n.os 1 a 1-E, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços a que se referem esses números, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

a)

Fins humanitários, nomeadamente a prestação ou a facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para fins de evacuação;

b)

Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Crimeia ou em Sebastopol;

c)

O funcionamento de organizações internacionais localizadas na Crimeia ou em Sebastopol que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional;

d)

A garantia do aprovisionamento energético crítico na União e a aquisição, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

e)

A garantia do funcionamento contínuo das infraestruturas, do hardware ou software essenciais para a saúde e a segurança humanas, ou para a segurança do ambiente;

f)

A instalação, a operação, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

g)

A prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, necessários para a exploração, manutenção e segurança, nomeadamente a cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Ucrânia, na União, entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

1-K.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1-I ou 1-J no prazo de duas semanas a contar da sua concessão.

(*1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/145(1)/oj).» "

c)

São suprimidos os n.os 2 e 3.

5)

No artigo 4.o-D, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Sejam necessárias para fins oficiais das organizações internacionais estabelecidas na Crimeia ou em Sebastopol que gozam de imunidades de acordo com o direito internacional;»

;

6)

No artigo 4.o-E, são suprimidos os n.os 4 e 5.

7)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-F

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais dos Estados-Membros para a Crimeia ou Sebastopol ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia ou em Sebastopol, ou para utilização na Crimeia ou em Sebastopol.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação seja necessária para:

a)

Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Crimeia ou Sebastopol ou de membros da sua família imediata que com elas viajem;

b)

Fins oficiais de organizações internacionais localizadas na Crimeia ou em Sebastopol que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional; ou

c)

Atividades da sociedade civil e da comunicação social que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Crimeia ou em Sebastopol e que beneficiem de financiamento público da União, dos Estados-Membros ou dos países enumerados no anexo.

Artigo 4.o-G

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento, inclusive participando nessas atividades sem prosseguir deliberadamente esse objeto ou efeito mas estando ciente de que essa participação pode ter esse objeto ou efeito e aceitando essa possibilidade.

Artigo 4.o-H

1.   Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas por força da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, tais como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, em especial pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou de contragarantias, nomeadamente de garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão arbitral, judicial ou administrativa na qual se declare que houve violação das proibições impostas pela presente decisão;

c)

Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, se o pedido estiver relacionado com mercadorias cuja importação seja proibida nos termos do artigo 2.o.

d)

Qualquer pessoa, entidade ou organismo na Crimeia ou em Sebastopol;

e)

Qualquer pessoa, entidade ou organismo russos;

f)

Qualquer pessoas, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a), b), d) ou e) do presente número.

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende a execução do pedido.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos da presente decisão.»

;

8)

É aditado um anexo em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2025.

Pelo Conselho

A Presidente

K. KALLAS


(1)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/386/oj).

(2)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/512/oj).

(3)  Decisão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2011, Processo penal contra Mohsen Afrasiabi e Outros, C-72/11, ECLI:EU:C:2011:874, ponto 67.


ANEXO

É aditado o seguinte anexo à Decisão 2014/386/PESC:

«ANEXO

Lista de países a que se refere no artigo 4.o-F, n.o 2, alínea c)

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

JAPÃO

REINO UNIDO

COREIA DO SUL

AUSTRÁLIA

CANADÁ

NOVA ZELÂNDIA

NORUEGA

SUÍÇA

LISTENSTAINE

ISLÂNDIA».


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/397/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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