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Document 32024R2032
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2032 of 29 July 2024 amending certain Annexes to Implementing Regulation (EU) 2021/620 as regards the approval or withdrawal of the disease-free status of certain Member States or zones thereof as regards certain listed diseases and the approval of eradication programmes for certain listed diseases
Regulamento de Execução (UE) 2024/2032 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
Regulamento de Execução (UE) 2024/2032 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
C/2024/5314
JO L, 2024/2032, 30.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2032/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo I parte I capítulo 2 texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo I parte II capítulo 2 texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo II parte I texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo II parte II texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo VII parte I texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo VII parte II texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo VIII parte I texto | 02/08/2024 | |
Modifies | 32021R0620 | substituição | anexo VIII parte II | 02/08/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2032 |
30.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2032 DA COMISSÃO
de 29 de julho de 2024
que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e especifica o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), prevê programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença aprovado e com programas de erradicação obrigatórios ou facultativos aprovados existentes. Devido à evolução na União da situação epidemiológica de determinadas doenças listadas, é necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de aprovar o estatuto de indemnidade de doença de certos Estados-Membros ou respetivas zonas, de retirar a aprovação de determinadas zonas de Estados-Membros em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença e de aprovar a alteração de determinados programas de erradicação. |
(4) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB) e à diarreia viral bovina (DVB), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a aprovação do estatuto de indemnidade de doença ou de alterações dos programas de erradicação para determinadas zonas do seu território. Dois Estados-Membros também notificaram focos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24) (VFCO). Esta evolução deve refletir-se nos anexos pertinentes do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(5) |
No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Matera, na região de Basilicata. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essa província deve ser incluída na lista do anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos. |
(6) |
No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Sassari, na região da Sardenha. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação do estatuto de indemnidade da doença. Por conseguinte, essa província deve ser aditada como indemne de infeção pelo CMTB ao anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620. |
(7) |
No que se refere à DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para a aprovação do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na região de Oldenburg, no Estado da Baixa Saxónia, e na região de Rendsburg-Eckernförde no Estado de Schleswig-Holstein. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que estes pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas regiões devem ser aditadas ao anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB. |
(8) |
No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 3 do VFCO nos Estados de Hesse e da Renânia-Palatinado e a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 8 do VFCO na Comunidade Autónoma da Catalunha. Uma vez que estas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão incluídas na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a aprovação do seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirada para todo o território dos Estados de Hesse e da Renânia-Palatinado e para a Comunidade Autónoma da Catalunha, e as entradas relativas à Alemanha e à Espanha nessa lista devem ser alteradas em conformidade. |
(9) |
A Espanha informou igualmente a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO, já aprovado para as zonas enumeradas no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, com a inclusão de uma zona que abrange a Comunidade Autónoma da Catalunha. Por conseguinte, essa zona deve ser aditada à entrada relativa a Espanha no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 e a alteração proposta ao programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO deve ser aprovada. |
(10) |
Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/689/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).
ANEXO
Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2032/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)