Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R2032

Regulamento de Execução (UE) 2024/2032 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

C/2024/5314

JO L, 2024/2032, 30.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2032/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2032/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2032

30.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2032 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2024

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação ou à retirada do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 36.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e especifica o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c). Além disso, o Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), prevê programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença aprovado e com programas de erradicação obrigatórios ou facultativos aprovados existentes. Devido à evolução na União da situação epidemiológica de determinadas doenças listadas, é necessário alterar determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a fim de aprovar o estatuto de indemnidade de doença de certos Estados-Membros ou respetivas zonas, de retirar a aprovação de determinadas zonas de Estados-Membros em que foram confirmados focos de doença ou em que já não estão preenchidas as condições de manutenção do estatuto de indemnidade de doença e de aprovar a alteração de determinados programas de erradicação.

(4)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (CMTB) e à diarreia viral bovina (DVB), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a aprovação do estatuto de indemnidade de doença ou de alterações dos programas de erradicação para determinadas zonas do seu território. Dois Estados-Membros também notificaram focos de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipo 1-24) (VFCO). Esta evolução deve refletir-se nos anexos pertinentes do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(5)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos detidos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Matera, na região de Basilicata. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação do estatuto de indemnidade. Por conseguinte, essa província deve ser incluída na lista do anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como indemne de Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos.

(6)

No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Sassari, na região da Sardenha. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação do estatuto de indemnidade da doença. Por conseguinte, essa província deve ser aditada como indemne de infeção pelo CMTB ao anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(7)

No que se refere à DVB, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para a aprovação do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na região de Oldenburg, no Estado da Baixa Saxónia, e na região de Rendsburg-Eckernförde no Estado de Schleswig-Holstein. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que estes pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de DVB. Por conseguinte, essas regiões devem ser aditadas ao anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

(8)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha notificou a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 3 do VFCO nos Estados de Hesse e da Renânia-Palatinado e a Espanha notificou a Comissão da ocorrência de focos de infeção pelo serótipo 8 do VFCO na Comunidade Autónoma da Catalunha. Uma vez que estas zonas têm estatuto de indemnidade de doença e estão incluídas na lista do anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, a aprovação do seu estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO deve ser retirada para todo o território dos Estados de Hesse e da Renânia-Palatinado e para a Comunidade Autónoma da Catalunha, e as entradas relativas à Alemanha e à Espanha nessa lista devem ser alteradas em conformidade.

(9)

A Espanha informou igualmente a Comissão de que alargou o âmbito territorial do programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO, já aprovado para as zonas enumeradas no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, com a inclusão de uma zona que abrange a Comunidade Autónoma da Catalunha. Por conseguinte, essa zona deve ser aditada à entrada relativa a Espanha no anexo VIII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 e a alteração proposta ao programa de erradicação facultativo para a infeção pelo VFCO deve ser aprovada.

(10)

Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/689/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/620/oj).


ANEXO

Os anexos I, II, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: provincia di Matera

Regione Calabria: province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: province di Benevento, Napoli, Salerno

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

b)

Na parte II, capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata: provincia di Potenza

Regione Calabria: province di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: province d’Avellino, Caserta

Regione Puglia: provincia di Foggia

Regione Sicilia»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: provincia di Matera

Regione Calabria: provincia di Catanzaro

Regione Campania: provincia di Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: province di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: province di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino — Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata: provincia di Potenza

Regione Calabria: province di Cosenza, Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: province d’Avellino, Caserta, Benevento, Salerno

Regione Lazio: provincia di Roma

Regione Marche: provincia di Macerata

Regione Puglia: provincia di Foggia

Regione Sicilia»

3)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen, exceto Landkreis Cuxhaven

Bundesland Nordrhein-Westfalen, exceto Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Paderborn

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen»

b)

Na parte II, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

«Alemanha

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen: Landkreis Cuxhaven

Bundesland Nordrhein-Westfalen: Kreis Borken, Gütersloh, Höxter, Paderborn

21.2.2022»

4)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Todo o território, exceto Bundesland Bremen, Hessen, Niedersachsen, Nordrhein-Westfalen, Rheinland-Pfalz»

b)

Na parte I, a entrada relativa à Espanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Espanha

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha: provincia de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Castilla y León, exceto as seguintes áreas:

provincia de Ávila

provincia de Salamanca

Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín, na provincia de Segovia

Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria, na provincia de Zamora

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de las Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Navarra

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma de Valencia: provincia de Castellón e provincia de Valencia»

c)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo VFCO

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha, exceto a provincia de Guadalajara

Comunidad Autónoma de Asturias

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla y León:

provincia de Ávila

provincia de Salamanca

Cantalejo, Carbonero El Mayor, Santa María la Real de Nieva, Segovia, Villacastín, na provincia de Segovia

Alcañices, Bermillo de Sayago, Puebla de Sanabria, na provincia de Zamora

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Valencia: provincia de Alicante.

21.2.2022»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2032/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top