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Document 32024R1962

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1962 da Comissão, de 18 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 no respeitante à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC quanto às normas BCAA 7 e 8 e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 no respeitante ao fornecimento de determinados dados para efeitos de acompanhamento e de avaliação pelos Estados-Membros

    C/2024/4968

    JO L, 2024/1962, 19.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1962/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1962/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1962

    19.7.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1962 DA COMISSÃO

    de 18 de julho de 2024

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 no respeitante à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC quanto às normas BCAA 7 e 8 e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 no respeitante ao fornecimento de determinados dados para efeitos de acompanhamento e de avaliação pelos Estados-Membros

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 117.o e o artigo 143.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) alterou o Regulamento (UE) 2021/2115 no que diz respeito, nomeadamente, à possibilidade de os Estados-Membros concederem derrogações temporárias ao cumprimento das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais («BCAA») e dos requisitos de determinadas normas BCAA estabelecidos no anexo III desse regulamento.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão (3) estabelece regras de execução pormenorizadas no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações. O anexo I deste regulamento de execução deve ser alterado para permitir que os Estados-Membros, nos seus planos estratégicos da PAC, introduzam uma opção que permita aos agricultores cumprir a norma BCAA 7 através da diversificação de culturas.

    (3)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1468 suprimiu do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 o primeiro requisito da norma BCAA 8, as disposições relativas aos elementos respeitantes a este requisito que devem constar dos planos estratégicos da PAC devem também ser suprimidas do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289.

    (4)

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão (4) estabelece as regras de execução no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação. A fim de assegurar a exaustividade das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos planos estratégicos da PAC, os Estados-Membros deverão comunicar anualmente à Comissão dados sobre a aplicação das derrogações temporárias às normas BCAA a que se refere o artigo 13.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2021/2115, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2024/1468. Esses relatórios devem incluir informações sobre o âmbito territorial e material das derrogações temporárias, a sua duração e motivos, e os agricultores e outros beneficiários abrangidos pelas mesmas derrogações. Importa estabelecer as disposições necessárias para assegurar a transmissão desses dados à Comissão, nomeadamente a frequência, o calendário e o organismo responsável pela transferência dos dados.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2024/1468 introduziu a obrigação para os Estados-Membros de estabelecer e prestar apoio aos regimes ecológicos que abrangem práticas de manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, e a criação de novos elementos paisagísticos nas terras aráveis, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2021/2115. A fim de permitir à Comissão acompanhar e avaliar estes regimes ecológicos, dada a importância do contributo das práticas em causa para o objetivo específico respeitante à biodiversidade estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve prever-se que os Estados-Membros comuniquem dados sobre o número de hectares elegíveis pagos decorrente dessas práticas. Com vista a facilitar uma avaliação das diferentes práticas abrangidas por estes regimes ecológicos, os dados devem ser fornecidos separadamente para os regimes que abrangem as zonas não produtivas e para os regimes que estabelecem a criação de novos elementos paisagísticos em terras aráveis. Para os Estados-Membros que tomem a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1468 de alterar a norma BCAA 8 para o ano de pedido de 2024, a obrigação de comunicar os dados relativos aos regimes ecológicos pertinentes deve aplicar-se a partir do ano de pedido de 2024.

    (6)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1468 suprimiu do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 o primeiro requisito da norma BCAA 8, é necessário suprimir do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 a obrigação de os Estados-Membros comunicarem dados sobre esse requisito.

    (7)

    Importa estabelecer disposições transitórias para permitir que os Estados-Membros que tomem as decisões a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1468 cumpram os requisitos relativos à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC quanto às alterações dos mesmos planos no respeitante às normas BCAA 7 e 8, para o ano de pedido de 2024, e assegurar que os Estados-Membros continuam a comunicar dados sobre a aplicação da norma BCAA 8 referida no anexo IV, secção 4, alínea q), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 para os anos de pedido de 2023 e 2024.

    (8)

    Os Regulamentos de Execução (UE) 2021/2289 e (UE) 2022/1475 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política Agrícola Comum,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289

    No anexo I, secção 3, subsecção 3.1, alínea e), do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289, as subalíneas vii) e viii) passam a ter a seguinte redação:

    «vii)

    para a BCAA 7:

    um resumo das práticas agrícolas adotadas ao nível das explorações, especificando as práticas de rotação e a definição de cultura principal e de cultura secundária,

    se for caso disso, a partir do ano de pedido de 2025, um resumo das práticas adotadas ao nível das explorações para diversificação de culturas,

    o tipo de agricultores em causa, incluindo as isenções aplicadas referidas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115,

    se o Estado-Membro autorizar, em regiões específicas do seu território, práticas de rotação melhorada de culturas com leguminosas e de diversificação de culturas, como referido na nota de rodapé 3 da BCAA 7 do anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, uma explicação do contributo das práticas para a preservação do potencial dos solos, em consonância com os objetivos da BCAA, com base na diversidade dos métodos agrícolas e das condições agroclimáticas nas regiões em causa, e uma justificação da escolha feita,

    viii)

    para a BCAA 8, a partir do ano de pedido de 2025:

    a lista das características das paisagens abrangidas pela norma relativa à conservação das características das paisagens,

    as medidas destinadas a evitar espécies vegetais invasoras, se for caso disso,».

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 8.o, é aditada a seguinte alínea após a alínea b):

    «b-A)

    Dados sobre derrogações temporárias concedidas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 13.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2021/2115;»;

    2)

    Após o artigo 11.o é aditado o seguinte artigo:

    «Artigo 11.o-A

    Dados sobre derrogações temporárias aos requisitos das normas BCAA

    Os dados sobre derrogações temporárias aos requisitos das normas BCAA concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 13.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) 2021/2115 devem incluir, para cada derrogação, as seguintes informações:

    a)

    a norma BCAA e o requisito abrangidos pela derrogação temporária;

    b)

    os motivos da derrogação temporária;

    c)

    a alteração das práticas agrícolas permitida pela derrogação temporária;

    d)

    o âmbito territorial da derrogação temporária;

    e)

    a superfície (em hectares) abrangida pela derrogação temporária;

    f)

    o número de agricultores e outros beneficiários abrangidos pela derrogação temporária;

    g)

    os tipos de agricultores e outros beneficiários abrangidos pela derrogação temporária;

    h)

    a duração da derrogação temporária.»;

    3)

    No artigo 15.o, é inserido o seguinte número:

    «2-A.   Os Estados-Membros devem comunicar anualmente os dados sobre as derrogações temporárias a que se refere o artigo 8.o, alínea b-A), até 15 de março do ano N, no respeitante às derrogações temporárias concedidas no ano civil N–1. O primeiro ano de referência será 2025.»

    ;

    4)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os dados a que se refere o artigo 8.o, alíneas a), b), b-A), d) e e), devem ser transferidos para a Comissão através do sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações denominado “SFC2021”, relativamente ao qual as responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros são definidas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão (*1).

    Os dados a que se refere o artigo 8.o, alínea c), devem ser transferidos para a Comissão através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (*2).

    (*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2289/oj)."

    (*2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).»;"

    b)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Relativamente ao rácio de prados permanentes e às derrogações temporárias aos requisitos das normas BCAA, os dados a comunicar nos termos do artigo 8.o, alíneas b) e b-A), devem ser transferidos pelo organismo pagador ou pelo organismo de coordenação.»

    ;

    5)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na secção 2, alínea d), são inseridas as seguintes alíneas após a alínea i):

    «i-A)

    M101: número de hectares de superfície de terras aráveis elegíveis pagos decorrente da adoção de práticas de manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2021/2115,

    i-B)

    M102: número de hectares de superfície de terras aráveis elegíveis pagos decorrente da criação de novos elementos paisagísticos, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) 2021/2115,»;

    b)

    Na secção 4, é suprimida a alínea q).

    Artigo 3.o

    Disposições transitórias

    1.   Os Estados-Membros que tomem a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1468 de alterar as normas BCAA 7 ou 8 devem aplicar o artigo 1.o do presente regulamento às alterações dos seus planos estratégicos da PAC para o ano de pedido de 2024.

    2.   Os Estados-Membros que tomem a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1468 de alterar a norma BCAA 8 para o ano de pedido de 2024 devem comunicar à Comissão a data referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento a partir do ano de pedido de 2024, se aplicarem qualquer dos regimes ecológicos para cumprir o artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar os dados a que se refere a secção 4, alínea q), do anexo IV, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 para os anos de pedido de 2023 e 2024.

    Artigo 4.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj.

    (2)  Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e DO Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções (JO L, 2024/1468, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2289/oj).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1475 da Comissão, de 6 de setembro de 2022, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à avaliação dos planos estratégicos da PAC e à prestação de informações para efeitos de acompanhamento e de avaliação (JO L 232 de 7.9.2022, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1475/oj).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1962/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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