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Document 32024R1851

    Regulamento (UE) 2024/1851 do Conselho, de 25 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

    ST/10293/2024/INIT

    JO L, 2024/1851, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1851/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1851/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1851

    4.7.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1851 DO CONSELHO

    de 25 de junho de 2024

    que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos produtos agrícolas e industriais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de assegurar um abastecimento suficiente de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») que se lhes aplicam foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho (2). Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas sem qualquer limite quantitativo.

    (2)

    A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC também a esses produtos.

    (3)

    A fim de promover a produção integrada de baterias na União, deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 e cuja produção respetiva na União seja inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser 31 de dezembro de 2024, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor da produção de baterias na União.

    (4)

    É necessário alterar a designação, a classificação, a unidade suplementar ou o requisito de utilização final do produto para certas suspensões dos direitos da PAC enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado.

    (5)

    Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. Por conseguinte, as suspensões para esses produtos deverão ser suprimidas com efeitos a partir de 1 de julho de 2024.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2021/2278 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (7)

    A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões pautais para os produtos em causa deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024. O presente regulamento deverá, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2024.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2024.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

    (2)  Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2278/oj).


    ANEXO

    O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:

    1)

    São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.2543, 0.2930, 0.2932, 0.2990, 0.3534, 0.3559, 0.3564, 0.3577, 0.3580, 0.3611, 0.3618, 0.4644, 0.4645, 0.4757, 0.5263, 0.5818, 0.5920, 0.6109, 0.6241, 0.6242, 0.6244, 0.6259, 0.6263, 0.6347, 0.6370, 0.6476, 0.6563, 0.6564, 0.6634, 0.6769, 0.6774, 0.6857, 0.6874, 0.6893, 0.6934, 0.7121, 0.7259, 0.7456, 0.7598, 0.7649, 0.7704, 0.7788, 0.7975, 0.7994, 0.8176, 0.8178 e 0.8462;

    2)

    As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Taxa dos direitos autónomos

    Unidade suplementar

    Data prevista para a revisão obrigatória

    «0.4080

    ex 1517 90 99

    10

    Óleo vegetal e/ou de origem microbiana, refinado, com um teor, em peso, de:

    ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 70 %, ou

    ácido docosa-hexanoico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, e

    Satisfazendo ou não as seguintes condições:

    estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO),

    apresenta um teor ponderal não inferior a 0,005  % e não superior a 0,1  % de antioxidantes

    0 %

    31.12.2026

    0.5110

    ex 2818 10 91

    20

    Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, com um teor, em peso (calculado como óxidos) de:

    óxido de alumínio igual ou superior a 92 % e inferior a 98,5  %,

    óxido de magnésio de 2 % (±1,5  %),

    óxido de ítrio de 1 % (±0,6  %), e

    óxido de lantânio de 3 % (±2,2  %) ou

    óxido de lantânio e de óxido de neodímio de 2 % (±1,2  %),

    sendo a percentagem de partículas com tamanho superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

    0 %

    31.12.2025

    0.8073

    ex 2912 19 00

    20

    Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, destinado à produção de perfumes ou intermediários farmacêuticos (1)

    0 %

    31.12.2025

    0.8527

    ex 2933 39 99

    63

    1-Metil-4-piperidona (CAS RN 1445-73-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.5131

    ex 2933 69 80

    55

    Terbutrina (ISO) (CAS RN 886-50-0) para utilização como matéria-prima na produção de conservantes técnicos, exceto no setor dos pesticidas (1)

    0 %

    31.12.2025

    0.8354

    ex 2933 79 00

    23

    Cloridrato de (S)-2-amino-3-[(S)-2-oxopirrolidin-3-il]propanamida (CAS RN 2628280-48-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2027

    0.8359

    ex 2933 99 80

    64

    Ácido (1R,2S,5S)-3-[(S)- 3,3-dimetil-2-(2,2,2-trifluoroacetamido)butanoil]- 6,6-dimetil-3-azabiciclo[3.1.0]hexano-2-carboxílico (CAS RN 2755812-45-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2027

    0.7318

    ex 3603 50 00

    10

    Ignidores para geradores de gás com:

    um comprimento máximo total igual ou superior a 15,5  mm, mas não superior a 29,4  mm, e

    um comprimento do pino igual ou superior a 6,4  mm ou mais, mas não superior a 12,6  mm

    0 %

    31.12.2028

    0.5727

    ex 3811 21 00

    29

    Aditivo contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 40 %, de alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

    30 % ou mais, mas não mais de 65 % de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    31.12.2027

    0.6435

    ex 3811 21 00

    48

    Aditivos contendo:

    alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

    um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

    com um número de base total superior a 350 mas não superior a 450

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    31.12.2024

    0.8366

    ex 3812 39 90

    85

    Estabilizador leve, produto da reação de éster metílico do ácido esteárico com 1-(2-hidroxi-2-metilpropoxi)- 2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinol (CAS RN 300711-92-6), com uma pureza inferior a 90 %, em peso

    0 %

    31.12.2027

    0.4520

    ex 3920 62 19

    32

    Película transparente de poli(tereftalato de etileno):

    de espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm, ou espessura de ambas as faces igual ou superior a 7 μm mas não superior a 80 μm, mesmo revestida de uma matéria orgânica à base de acrílico,

    com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm, ou 3 ou 4 camadas transparentes, a segunda camada de PET e outras camadas com resina que contenha flúor,

    com uma transmitância luminosa superior a 70 %,

    com um índice de turbidez não superior a 1,3  %,

    com uma espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

    com uma largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600  mm

    0 %

    31.12.2028

    0.8291

    ex 3921 90 55

    70

    Membrana constituída por uma camada de poliamida e uma camada de polissulfona numa camada de suporte de poli(tereftalato de etileno) com:

    uma espessura total igual ou superior a 0,25  mm, mas não superior a 0,40  mm,

    um peso igual ou superior a 109 g/m2, mas não superior a 114 g/m2

    0 %

    m2

    31.12.2026

    0.8372

    ex 4411 12 92

    10

    Painel de fibras:

    com uma espessura igual ou superior a 2,20  mm, mas não superior a 2,80  mm,

    com uma densidade igual ou superior a 0,95  g/cm3,

    lacado ou revestido com folha de melamina em ambas as faces e

    com dimensões iguais ou inferiores a 1 300  mm x 1 100  mm

    0 %

    31.12.2027

    0.8123

    ex 8479 89 97

    28

    Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:

    assistentes eletrónicos de freio,

    unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,

    reservatório de líquido para travões,

    para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

    0 %

    31.12.2025

    0.5577

    ex 8501 31 00

    50

    Motores de corrente contínua sem escovas, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

    uma tensão de alimentação igual ou superior a 4 V, mas não superior a 16 V,

    uma potência útil a 20oC igual ou superior a 200 W, mas não superior a 750 W,

    um binário a 20oC igual ou superior a 2,00  Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

    uma velocidade nominal a 20oC igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100  rpm,

    mesmo com uma polia,

    mesmo com um sensor/controlador de direção assistida eletrónica

    0 %

    31.12.2027

    0.5978

    ex 8501 31 00

    ex 8501 32 00

    55

    40

    Motor de corrente contínua, mesmo com comutador, para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis, cortadores de relva ou eletrodomésticos, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2  mm, mas não superior a 140 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300  rpm, mas não superior a 26 200  rpm,

    uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6  V, mas não superior a 230 V,

    uma potência de saída superior a 37,5  W, mas não superior a 2 400  W,

    uma corrente de carga livre não superior a 20,1  A,

    uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %

    0 %

    31.12.2024

    0.4731

    ex 8501 31 00

    58

    Motor de corrente contínua de excitação permanente com:

    um diâmetro externo igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 90 mm, incluindo a flange de montagem,

    uma velocidade nominal não superior a 25 000  rpm,

    uma potência de igual ou superior a 45 W, mas não superior a 400 W, e

    uma tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 50 V,

    mesmo que se trate de um enrolamento multifásico,

    mesmo munido de um disco de transmissão,

    mesmo munido de um cárter,

    mesmo munido de um ventilador,

    0 % (1)

    31.12.2024

     

     

     

    mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

    mesmo munido de um pinhão solar,

    mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

    mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito Hall,

    mesmo munido de uma flange de montagem

    para utilização no fabrico de bancos de suspensão pneumática em tratores, máquinas de terraplenagem e empilhadores ou para utilização no fabrico de atuadores para mobiliário regulável em altura (1)

     

     

     

    0.7029

    ex 8505 11 10

    20

    Artigos de uma liga de neodímio, em forma de retângulo, triângulo, quadrado ou trapezoide,

    mesmo arqueados,

    mesmo com cantos arredondados ou lados oblíquos,

    mesmo marcados com uma cor,

    mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

    mesmo constituídos por segmentos ligados entre si e isolados eletricamente entre si entre

    com:

    um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

    uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

    uma espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

    destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    31.12.2026

    0.5584

    ex 8505 11 10

    23

    Barras em forma de retângulos arqueados, que contêm ligas com neodímio, com:

    um comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

    uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

    mesmo revestidas ou passivadas com um tratamento de superfície,

    destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    p/st

    31.12.2027

    0.7567

    ex 8505 11 10

    25

    Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, em forma cilíndrica:

    com um entalhe,

    com um furo roscado num dos lados,

    com um comprimento igual ou superior a 97,5  mm, mas não superior a 225 mm,

    com um diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 25 mm,

    mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície

    0 %

    31.12.2024

    0.5585

    ex 8505 11 10

    28

    Artigos que contêm uma liga com neodímio, em forma de anéis, tubos, buchas ou aros:

    com um diâmetro externo não superior a 45 mm,

    com uma altura não superior a 45 mm,

    mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

    destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    p/st

    31.12.2027

    0.3740

    ex 8505 11 10

    30

    Ímanes permanentes de uma liga de neodímio, quer em forma de retângulo, mesmo com ângulos arredondados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

    uma secção retangular ou trapezoidal,

    um comprimento não superior a 140 mm,

    uma largura não superior a 90 mm e

    uma espessura não superior a 55 mm,

    quer em forma de retângulo arqueado com:

    um comprimento não superior a 75 mm,

    uma largura não superior a 40 mm,

    uma espessura não superior a 7 mm e

    um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

    camadas de níquel e cobre,

    quer em forma de disco com:

    um diâmetro não superior a 90 mm,

    mesmo com um orifício no centro

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.5948

    ex 8505 11 10

    35

    Artigo de uma liga de neodímio, em forma de disco, com:

    um diâmetro não superior a 90 mm,

    mesmo com um orifício no centro,

    camadas de cobre, níquel e/ou zinco,

    destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

    0 %

    31.12.2024

    0.7789

    ex 8505 19 10

    20

    Ímanes permanentes de ferrite aglomerada, em forma de retângulos arqueados, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

    um comprimento igual ou superior a 16,8  mm, mas não superior a 110,2  mm,

    uma largura igual ou superior a 14,8  mm, mas não superior a 75,2  mm,

    uma espessura igual ou superior a 4,8  mm, mas não superior a 13,2  mm,

    para utilização no fabrico de rotores de motores elétricos (1)

    0 %

    31.12.2024

    0.5937

    ex 8505 19 90

    30

    Artigos de ferrite aglomerada, em forma de disco, mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície, com:

    um diâmetro não superior a 120 mm,

    um orifício no centro,

    destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

    0 %

    31.12.2024

    0.7299

    ex 8505 19 90

    45

    Artigo de ferrite aglomerada em forma de retângulo, mesmo com lados oblíquos, com:

    um comprimento igual ou superior a 26,85  mm, mas não superior a 32,15  mm,

    uma largura igual ou superior a 7,6  mm, mas não superior a 9,55  mm,

    uma espessura igual ou superior a 5,3  mm, mas não superior a 5,8  mm e

    peso igual ou superior a 6,1  g, mas não superior a 8,3  g,

    destinado a tornar-se um íman permanente após magnetização

    0 %

    p/st

    31.12.2027

    0.7511

    ex 8505 19 90

    60

    Artigos de ferrite aglomerada em forma de retângulos arqueados:

    mesmo revestidos ou passivados com um tratamento de superfície,

    mesmo com cantos arredondados,

    com:

    um comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

    uma largura igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 101 mm,

    uma espessura igual ou superior a 1,85  mm, mas não superior a 15,15  mm,

    destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    31.12.2024

    0.7663

    ex 8507 60 00

    18

    Conjunto de acumuladores de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS, com:

    6 módulos de 90 células ou mais, mas não mais de 192 células,

    uma tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

    uma capacidade nominal igual ou superior a 9,7  Ah, mas não superior a 120 Ah,

    uma tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 495 V e

    num invólucro metálico com:

    um comprimento não superior a 1 723  mm,

    uma largura não superior a 1 162,23  mm,

    uma altura não superior a 395 mm,

    para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703 (1)

    1,3  %

    31.12.2024

    0.8368

    ex 8507 60 00

    29

    Conjunto de baterias recarregáveis de iões de lítio num invólucro específico adequado para a utilização em câmaras digitais fixas, com:

    um comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

    uma largura igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 80 mm,

    uma altura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 45 mm,

    um peso igual ou superior a 0,040  kg, mas não superior a 0,085  kg, e

    uma capacidade não superior a 2 200  mAh

    1,3  %

    31.12.2024

    0.5548

    ex 8507 60 00

    38

    Módulos para a montagem de conjuntos de baterias de iões de lítio, com:

    um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

    uma largura igual ou superior a 33,5  mm, mas não superior a 209 mm,

    uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

    um peso igual ou superior a 3,6  kg, mas não superior a 17 kg,

    uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 3 510 Wh e

    uma tensão inferior a 45 V ou superior a 70 V

    1,3  %

    31.12.2024

    0.8275

    ex 8507 60 00

    83

    Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

    um comprimento igual ou superior a 570 mm, mas não superior a 610 mm,

    uma largura igual ou superior a 210 mm, mas não superior a 240 mm,

    uma altura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 120 mm,

    um peso igual ou superior a 28 kg, mas não superior a 35 kg, e

    uma capacidade não superior a 2 500  Ah e uma energia nominal inferior a 8,4  kW,

    para utilização no fabrico de veículos das subposições 8703 60 , 8703 70 , 8703 80 e 8704 60  (1)

    1,3  %

    31.12.2024

    0.8419

    ex 8507 90 80

    55

    Casquilho superior ou invólucro em alumínio, liga ferrosa ou aço inoxidável:

    mesmo incluindo partes de alumínio e ligas de alumínio,

    mesmo com elementos de estanquidade ou outros elementos feitos de materiais poliméricos,

    mesmo com um “dispositivo de interrupção da corrente” e uma “válvula de evacuação”,

    mesmo com tomadas de plástico,

    com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 18 mm,

    ou retangular, com:

    um comprimento não superior a 450 mm,

    uma largura não superior a 200 mm e

    uma altura não superior a 150 mm,

    para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio (1)

    1,3  %

    31.12.2024

    0.8507

    ex 8714 99 90

    50

    Amortecedor pneumático traseiro sob a forma de um elemento de mola pneumática com um amortecedor a óleo para utilização no fabrico de bicicletas, incluindo bicicletas elétricas (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2027

    3)

    São inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Taxa dos direitos autónomos

    Unidade suplementar

    Data prevista para a revisão obrigatória

    «0.8619

    ex 2905 39 95

    25

    Pinacol (CAS RN 76-09-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8604

    ex 2912 29 00

    65

    Tereftalaldeído (CAS RN 623-27-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8623

    ex 2918 99 90

    58

    Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (ISO) (CAS RN 94-75-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8641

    ex 2920 90 10

    23

    2,2-Dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    3,2  %

    31.12.2028

    0.8621

    ex 2924 29 70

    34

    Ácido acético — [(1-aminociclo-hexil)metil]carbamato de terc-butilo (1/1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8611

    ex 2929 90 00

    60

    (2S)-2-[[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-[2-(2-Azidoetoxi)etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etoxi]etilamino]-2-oxoetoxi]acetil]amino]-N-[4-(hidroximetil)fenil]-6-[[(4-metoxifenil)-difenilmetil]amino]hexanamida (CAS RN 1224601-12-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8640

    ex 2931 90 00

    43

    Trimetilíndio (CAS RN 3385-78-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8649

    ex 2931 90 00

    48

    Ácido 4-fenoxibenzenoborónico (CAS RN 51067-38-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8652

    ex 2931 90 00

    58

    Trimetilgálio (CAS RN 1445-79-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8615

    ex 2932 19 00

    15

    2-Metilfurano (CAS RN 534-22-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8636

    ex 2932 19 00

    25

    Tetra-hidro-2-furancarboxilato de metilo (CAS RN 37443-42-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8605

    ex 2932 19 00

    35

    (2S,3S,4S,5R)-3-(3,4-Difluoro-2-metoxifenil)- 4,5-dimetil-5-(trifluorometil)tetra-hidrofuran-2-il-4-nitrobenzoato (CAS RN 2875066-49-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8603

    ex 2933 19 90

    58

    1H-Pirazole (CAS RN 288-13-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8613

    ex 2933 19 90

    68

    Cloridrato de 1-metil-1H-pirazol-4-amina (CAS RN 127107-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8639

    ex 2933 29 90

    43

    2-Octil- 4,5-di-hidro-1H-imidazole (CAS RN 10443-60-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8637

    ex 2933 39 99

    53

    5-Metil-2-piridilamina (CAS RN 1603-41-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8618

    ex 2933 39 99

    56

    2-[[[3-Metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridin-2-il]metil]sulfanil]1H-benzimidazole (CAS RN 103577-40-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8624

    ex 2933 39 99

    58

    N-[5-(Trifluorometil)piridin-3-il]carbamato de terc-butilo (CAS RN 1187055-61-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8656

    ex 2933 39 99

    66

    (2S,4S)-4-Etoxi-2-[4-(metoxicarbonil)fenil]piperidín-1-io(2Z)-3-carboxiprop-2-enoato (CAS RN 2408761-21-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8612

    ex 2933 59 95

    51

    (1R,5S)-8-Benzil- 3,8-diazabiciclo[3.2.1]octano; 4-(4-hidroxifenil)fenol (2:1) (CAS RN 2642049-87-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8602

    ex 2933 59 95

    54

    2-Cloro-4-metilpirimidina (CAS RN 13036-57-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8643

    ex 2933 99 80

    35

    Ácido 2-[6-metil-2-(4-metilfenil)imidazo[1,2-a]piridin-3-il]acético (CAS RN 189005-44-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8642

    ex 2934 99 90

    38

    2-Cloro-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 86-39-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8601

    ex 2934 99 90

    50

    Vutrissirão (DCI) (CAS RN 1867157-35-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8606

    ex 2935 90 90

    41

    Lenacapavir de sódio (DCIM) (CAS RN 2283356-12-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8635

    ex 2940 00 00

    70

    alfa-D-Manopiranose, 6-acetato- 2,3,4-tribenzoato-1-(2,2,2-tricloroetanimidato) (CAS RN 346441-49-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8614

    ex 2942 00 00

    20

    Dimetilamina-borano (1:1) (CAS RN 74-94-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8678

    ex 3204 17 00

    28

    Corante C.I. Pigment Yellow 12 (CAS RN 6358-85-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 12 igual ou superior a 21 %, em peso

    0 %

    31.12.2028

    0.8676

    ex 3207 30 00

    30

    Pasta de prata, contendo, em peso:

    45 % ou mais, mas não mais de 90 % de prata (CAS RN 7440-22-4) e

    59 % ou mais, mas não mais de 92 % do total de sólidos (incluindo a prata)

    para utilização como condutor na produção de células solares (2)

    0 % (2)

    31.12.2028

    0.8630

    ex 3207 30 00

    40

    Pasta de alumínio, contendo, em peso:

    72 % ou mais, mas não mais de 82 % de alumínio (CAS RN 7429-90-5)

    com uma viscosidade igual ou superior a 10, mas não superior a 100 Pa.s (Brookfield RVT, 14 Spindle, 20 rpm, 25oC ±0,5 oC)

    com partículas de alumínio de tamanho não superior a 25 μm

    para utilização na produção de células solares (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8655

    ex 3811 29 00

    23

    Aditivo para óleos lubrificantes constituído por molibdénio, bis(dibutilcarbamoditioato)di-μ-oxodioxodi-, sulfurado (CAS RN 68412-26-0)

    0 %

    31.12.2028

    0.8644

    ex 3824 99 92

    71

    Mistura contendo, em peso:

    49 % ou mais, mas não mais de 51 %, de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), e

    49 % ou mais, mas não mais de 51 %, de 1,3-propanossultona (CAS RN 1120-71-4)

    3,2  %

    31.12.2028

    0.8670

    ex 3910 00 00

    85

    Silicone bicomponente, com uma viscosidade da mistura igual ou superior a 3 000 cps, mas não superior a 6 000 cps (em conformidade com a norma GB/T 2794), destinado a ser utilizado como material de isolamento elétrico nas caixas de junção dos painéis solares, no âmbito da produção de painéis solares (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8667

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    78

    48

    Película de politetrafluoroetileno,

    com uma espessura igual ou superior a 50 μm,

    com uma largura igual ou superior a 6,30  mm, mas não superior a 740 mm,

    com uma extensão na rotura não superior a 200 %, e

    revestida de um dos lados por um adesivo de silicone sensível à pressão com uma espessura não superior a 50 μm

    0 %

    31.12.2028

    0.8629

    ex 3919 90 80

    55

    Película preta de poli(cloreto de vinilo):

    com brilho superior a 25 graus de acordo com o método ASTM D 2457,

    mesmo revestida, numa das faces, de uma película protetora de poli(tereftalato de etileno) e, na outra face, de um adesivo acrílico microestruturado sensível à pressão e de uma película amovível

    para utilização no fabrico de películas de laminação para superfícies interiores e exteriores de automóveis (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8664

    ex 3926 90 97

    22

    Juntas vedantes para espelhos de veículos rodoviários e seus componentes, feitas de espuma de polietileno, produzidas por um processo de termoformação e com:

    densidade igual ou superior a 20 kg/m3 mas não superior a 40 kg/m3,

    resistência à tração não inferior a 170 kPa,

    coeficiente de absorção de água não superior a 1 %,

    um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 300 mm,

    uma altura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 400 mm,

    uma profundidade igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 250 mm

    0 %

    31.12.2028

    0.8646

    ex 4016 99 52

    10

    Suporte da panela de escape constituído por:

    uma peça de suporte em aço com, pelo menos, um orifício de montagem, e

    bucha de fixação,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8666

    ex 6804 21 00

    30

    Fios de aço utilizados para cortar e esquadriar semicondutores:

    cobertos por grãos de diamante com tamanho igual ou superior a 5 μm mas não superior a 55 μm,

    com um diâmetro do fio igual ou superior a 45 μm mas não superior a 350 μm,

    com uma tensão de rotura de igual ou superior a 11 N, mas não superior a 170 N

    0 %

    31.12.2028

    0.8663

    ex 7009 91 00

    10

    Espelho de vidro cromado com:

    um comprimento igual ou superior a 155 mm, mas não superior a 158 mm,

    uma altura igual ou superior a 115 mm, mas não superior a 120 mm,

    um sensor de deteção de ângulo morto que contém um módulo luminoso de deteção de movimento no ângulo morto, com uma luminescência de limite de banda igual ou superior a 5 000  cd/m2 e uma luminescência central igual ou superior a 7 000  cd/m2,

    uma folha térmica com uma resistência igual ou superior a 1,1  kΩ, mas não superior a 1,35  kΩ,

    concebidos para serem montados numa caixa como espelho exterior de veículos, para utilização no fabrico de espelhos para automóveis (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8682

    ex 7009 91 00

    20

    Vidro cromado asférico, convexo ou plano, pronto para ser montado:

    com um comprimento igual ou superior a 140 mm mas não superior a 215 mm,

    com uma altura igual ou superior a 104 mm, mas não superior a 138 mm,

    de raio de curvatura igual ou superior a 0 mm mas não superior a 1 330  mm,

    com uma refletância superior a 40 %,

    para o fabrico de espelhos para automóveis (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8616

    ex 7019 90 00

    50

    Painéis rígidos isolantes fabricados por compressão a vácuo de fibras de vidro envoltas numa película de proteção impermeável aos gases, para utilização no fabrico de frigoríficos e congeladores e suas combinações (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8668

    ex 8402 90 00

    10

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    um sistema gerador de vapor de diluição que produz vapor a partir de águas usadas em têmpera, pré-tratadas, para uso como vapor de diluição em fornos de craqueamento a vapor,

    um sistema de condensados que recolhe, filtra e desgaseifica os condensados de vapor, que são subsequentemente reciclados como águas de alimentação de caldeiras e distribuídos na unidade de craqueamento, e

    um sistema de tocha que recolhe, separa e vaporiza os fluxos de hidrocarbonetos não recicláveis provenientes de vários equipamentos de um sistema de craqueamento a vapor e os transfere para a tocha

    0 %

    30.06.2025

    0.8610

    ex 8409 91 00

    28

    Carburador com:

    2 orifícios de montagem com um diâmetro de 31 mm,

    um diâmetro do cilindro da válvula de arranque a frio igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 19,05  mm,

    para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva com motores a dois tempos (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8651

    ex 8414 59 25

    50

    Ventoínhas axiais com motor incorporado, com a função de criar um fluxo de ar para o arrefecimento de compressores e a distribuição de ar com:

    tensão de funcionamento de corrente contínua superior a 10 V, mas não superior a 14 V, ou

    uma tensão de funcionamento de corrente alternada superior a 185 V, mas não superior a 254 V,

    uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40oC, mas não superior a 70oC,

    para utilização no fabrico de secadores de roupa com bomba de calor e frigoríficos ou congeladores (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8648

    ex 8414 59 35

    40

    Ventilador elétrico para arrefecimento do módulo de baterias:

    com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC,

    com uma ventoinha centrífuga elétrica,

    com um conector,

    com um invólucro de plástico,

    mesmo com uma unidade de controlo do motor da ventoinha elétrica,

    para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8679

    ex 8417 80 50

    10

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano com mais de 29 metros de comprimento, 35 metros de largura, 66 metros de altura e 5,500  toneladas métricas de peso, composto por dois fornos não elétricos de craqueamento a vapor para desidrogenação, integrado numa instalação de craqueamento de etano constituída por uma secção de irradiação e uma secção de convecção, para produzir etileno e propileno a partir de etano

    0 %

    30.06.2025

    0.8669

    ex 8419 40 00

    10

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    circuitos de circulação de águas usadas em têmpera, que contêm um permutador de calor e bombas de circulação para arrefecer e recircular as águas,

    um sistema de purificação de águas que elimina os hidrocarbonetos contaminantes das águas usadas em têmpera, que são em seguida reutilizadas para a produção de vapor de diluição (fora do módulo),

    um sistema de purificação dos óleos de pirólise, que separa as frações de gasolina, óleo pesado e coque dos hidrocarbonetos contaminantes removidos das águas usadas em têmpera,

    um vaporizador de arranque e superaquecedor da alimentação de etano, que vaporiza e aquece o etano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo),

    0 %

    30.06.2025

     

     

     

    um sistema de preparação da alimentação de propano, que filtra, vaporiza e sobreaquece o propano antes de o enviar para os fornos de craqueamento (fora do módulo), e

    um sistema de preparação do propileno de qualidade química, que filtra e seca o propileno de qualidade química antes de o enviar para o desetanizador (fora do módulo)

     

     

     

    0.8680

    ex 8419 50 80

    20

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    um sistema de refrigeração de etileno em circuito aberto, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de etileno por compressão,

    bombas e um permutador de calor para o envio de etileno para uma conduta externa,

    um sistema de refrigeração de propileno em circuito fechado, para integração com um dispositivo externo de refrigeração de propileno por compressão

    0 %

    30.06.2025

    0.8675

    ex 8419 89 98

    10

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    equipamentos associados a um compressor de gás de craqueamento centrífugo externo multiandares que comprime hidrocarbonetos gasosos para processamento a jusante em equipamentos interligados que contêm:

    refrigeradores,

    tambores de separação vapor-líquido, e

    bombas necessárias para condensar e remover água e hidrocarbonetos pesados, bem como para evitar a formação indesejável de subprodutos poliméricos,

    0 %

    30.06.2025

     

     

     

    equipamentos associados a uma torre externa de lavagem alcalina, composta pelo seguinte:

    bombas de circulação de água cáustica para apoio de uma torre externa de lavagem alcalina na remoção de gases ácidos (dióxido de carbono e sulfureto de hidrogénio) dos gases de craqueamento,

    um sistema de pré-tratamento de álcalis usados, constituído por tambores de separação, bombas e misturadores,

    um permutador de calor para o pré-arrefecimento dos gases de craqueamento, e

    um tambor de separação para a remoção de água dos gases de craqueamento

     

     

     

    0.8632

    ex 8467 99 00

    10

    Elementos de corte para corta-sebes telescópico:

    sob a forma de adaptador para corta-sebes,

    com uma faca de 60 cm de comprimento e espaçamento entre dentes de 30 mm,

    com regulação angular da lâmina,

    com uma caixa de velocidades de estágio único integrada,

    com um corpo em magnésio fundido,

    para utilização no fabrico de máquinas de jardinagem e de ferramentas automáticas (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8673

    ex 8479 89 97

    33

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    várias colunas de destilação (despropanizador, desbutanizador e dispositivo de remoção de green oil) e respetivos permutadores de calor, bombas e tambores,

    um trem de refrigeração constituído por permutadores de calor e um tambor que condensa C2 num fluxo gasoso,

    um sistema para separar o hidrogénio e o metano dos gases de craqueamento, contendo permutadores de calor, tambores, turbinas, compressores, bem como uma unidade de purificação de hidrogénio (unidade de adsorção por gradiente de pressão),

    equipamento associado a uma coluna de destilação de C3, constituído por um permutador de calor, bombas e tambores, e

    um sistema de hidrogenação de vinilacetileno, constituído por reatores de hidrogenação, filtros, um misturador, um tambor, um condensador e permutadores de calor

    0 %

    30.06.2025

    0.8681

    ex 8479 89 97

    43

    Módulo de processo pré-montado de uma unidade de craqueamento de etano, composto pelo seguinte:

    um sistema de filtragem e arrefecimento dos gases de craqueamento secos,

    uma coluna de destilação de desetanizador e equipamentos conexos para a separação C2-/C3+,

    um sistema de hidrogenação de acetileno para removê-lo numa corrente de C2,

    um tambor de gás combustível destinado a armazenar gás para os fornos de craqueamento, e

    um sistema de regeneração dos secadores numa instalação de craqueamento

    0 %

    30.06.2025

    0.8626

    ex 8483 40 23

    20

    Engrenagem cónica:

    de ligas leves e de aço,

    que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto ou helicoidal,

    com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 30 graus, mas não superior a 90 graus,

    com uma relação de transmissão igual ou superior a 1:1,3 , mas não superior a 1:1,46 ,

    para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8625

    ex 8483 40 23

    30

    Engrenagem cónica:

    de ligas leves e de aço,

    que consiste em engrenagens cónicas de dentado reto,

    com um ângulo entre veios de transmissão igual ou superior a 24 graus, mas não superior a 35 graus,

    para utilização no fabrico de máquinas de aparar relva, roçadoras e outros tipos de máquinas para jardinagem (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8609

    ex 8501 31 00

    48

    Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

    com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

    com uma tensão igual ou superior a 36 V, mas não superior a 52 V,

    com um binário igual ou superior a 20 Nm, mas não superior a 140 Nm,

    com uma caixa do motor em alumínio, liga de alumínio ou plástico,

    mesmo com um controlador incorporado,

    com uma função de comunicação utilizando interfaces de tipo LIN ou UART,

    com um peso igual ou superior a 1,5  kg, mas não superior a 5,0  kg,

    adaptados para montagem num quadro de bicicleta

    para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8608

    ex 8501 31 00

    49

    Motores elétricos de corrente contínua sem escovas:

    com uma potência nominal igual ou superior a 240 W, mas não superior a 260 W,

    com uma tensão igual ou superior a 36 V, mas não superior a 52 V,

    com um binário igual ou superior a 30 Nm, mas não superior a 50 Nm,

    com uma função de comunicação utilizando interfaces de tipo UART e CAN,

    com uma caixa de velocidades planetária interna, de relação fixa ou variável,

    fabricados com recurso a fundição mecanizada por controlo numérico computorizado,

    com um invólucro de alumínio,

    com um peso igual ou superior a 2,3  kg, mas não superior a 4,4  kg,

    adaptado para montagem nas rodas dianteiras ou traseiras das bicicletas (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8662

    ex 8503 00 99

    53

    Cobertura do rotor, produzida por vazamento sob pressão, que reveste o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

    de alumínio EN AC-47100-F,

    com uma tampa de fecho de aço inoxidável,

    granalhada e maquinada,

    com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 1 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

    com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

    com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

    com uma altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 55 mm,

    com um diâmetro igual ou superior a 109 mm, mas não superior a 112 mm,

    com um peso igual ou superior a 3,9  kg, mas não superior a 4,2  kg

    0 %

    31.12.2028

    0.8658

    ex 8503 00 99

    58

    Caixa interna, produzida por vazamento sob pressão, que cobre o sistema de canais de arrefecimento no motor elétrico:

    de alumínio EN AC-47100,

    granalhada e maquinada,

    com uma estanquidade que permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

    com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

    com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

    com uma altura igual ou superior a 225 mm, mas não superior a 280 mm,

    com um diâmetro igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 310 mm,

    com um peso igual ou superior a 3,8  kg, mas não superior a 4,9  kg

    0 %

    31.12.2028

    0.8659

    ex 8503 00 99

    63

    Caixa externa, produzida por vazamento sob pressão, que cobre um motor elétrico:

    de alumínio EN AC-47100,

    com chumaceiras sobremoldadas de aço inoxidável martensítico e tampas de estanquidade montadas de aço inoxidável,

    granalhada e maquinada,

    uma câmara para o rotor, com uma estanquidade que apenas permita fugas de grau igual ou inferior a 3 ml por minuto a uma pressão de 2,75  bar,

    com uma dureza igual ou superior a 70 HBW (2,5 /62,5 , em conformidade com a norma ISO 6506),

    com uma resistência à tração igual ou superior a 240 N/mm2,

    com uma altura igual ou superior a 245 mm, mas não superior a 360 mm,

    com uma largura igual ou superior a 360 mm mas não superior a 525 mm

    com um comprimento igual ou superior a 345 mm mas não superior a 450 mm,

    com um peso igual ou superior a 6,4  kg, mas não superior a 8,3  kg

    0 %

    31.12.2028

    0.8627

    ex 8505 20 00

    40

    Embraiagem eletromagnética:

    que transmite o binário do veio de transmissão do motor para a polia do dispositivo de corte,

    que contém uma bobina de campo, um rotor, um cubo e uma armadura,

    com uma tensão de funcionamento de 12 V,

    com uma intensidade igual ou superior a 3,93  A, mas não superior a 6,86  A,

    com uma resistência igual ou superior a 1,84  ohm, mas não superior a 3,05  ohm (a uma temperatura de funcionamento de 20oC),

    com um binário estático igual ou superior a 108 Nm, mas não superior a 305 Nm,

    para utilização no fabrico de cortadores de relva autopropulsados do tipo Rider (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8660

    ex 8507 60 00

    26

    Módulos para a montagem de acumuladores elétricos que utilizam a tecnologia de lítio-ferro-fosfato (LFP) com:

    um comprimento igual ou superior a 820 mm, mas não superior a 882 mm,

    uma largura igual ou superior a 390 mm, mas não superior a 655 mm,

    uma altura igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 137 mm,

    um peso igual ou superior a 60 kg, mas não superior a 165 kg, e

    uma potência igual ou superior a 11 300  Wh, mas não superior a 29 360 Wh

    1,3  %

    31.12.2028

    0.8645

    ex 8507 60 00

    28

    Células de baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    um comprimento igual ou superior a 190 mm, mas não superior a 380 mm,

    uma largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

    uma altura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 15 mm,

    um peso igual ou superior a 0,1  kg, mas não superior a 1,2  kg,

    uma tensão nominal igual ou superior a 3,0  VDC, mas não superior a 4,0  VDC,

    uma capacidade nominal não superior a 90 Ah,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (2)

    1,3  %

    31.12.2028

    0.8654

    ex 8507 60 00

    36

    Acumulador de iões de lítio, com:

    células múltiplas de acumuladores de iões de lítio ligadas,

    sistema eletrónico de carregamento e monitorização,

    uma potência igual ou superior a 74 Wh, mas não superior a 75 Wh,

    um invólucro de plástico com contactos de ligação elétricos e um ecrã LCD,

    para utilização no fabrico de aspiradores sem fios ou de estações de carregamento recarregáveis para esses aspiradores (2)

    1,3  %

    31.12.2028

    0.8628

    ex 8511 80 00

    30

    Módulo de ignição:

    fabricado com plásticos e metais não ferrosos,

    com os componentes elétricos moldados em resina epoxídica,

    para gerar a energia de ignição e controlar eletronicamente a temporização da ignição,

    para ligar a vela de ignição e o disjuntor,

    para utilização no fabrico de motores a dois tempos (2)

    0 %

    31.12.2028

    0.8633

    ex 8512 20 00

    25

    Um componente elétrico com um LED integrado, num invólucro de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), com:

    uma tensão igual ou superior a 11 V, mas não superior a 15 V,

    uma forma circular,

    2 terminais,

    um diâmetro exterior do invólucro de 42,3  mm,

    uma tensão do díodo igual ou superior a 42 V, mas não superior a 48 V e

    uma intensidade igual ou superior a 55 mA, mas não superior a 65 mA

    0 %

    31.12.2028

    0.8647

    ex 8544 30 00

    75

    Feixe de fios para ligar o sistema de bateria integrada aos sistemas de comando do automóvel, que contém:

    um conector de entrada impermeável,

    quatro ou mais conectores de saída,

    duas ou mais braçadeiras de plástico para fixação

    para utilização na produção de baterias recarregáveis para veículos híbridos e elétricos (2)

    0 %

    31.12.2028


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.»;

    (2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.».


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1851/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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