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Document 32024R1840

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1840 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 da Comissão no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    C/2024/4296

    JO L, 2024/1840, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1840/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1840/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1840

    4.7.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1840 DA COMISSÃO

    de 27 de junho de 2024

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 da Comissão no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.os 5 e 6, o artigo 17.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União («NACE Rev. 2»), que passou a aplicar-se em 1 de janeiro de 2008.

    (2)

    Desde que passou a aplicar-se a NACE Rev. 2, a globalização e a digitalização alteraram progressivamente a forma como muitas atividades económicas fornecem bens e serviços em todo o mundo.

    (3)

    Em resultado dessas alterações, a NACE Rev. 2 teve de ser atualizada, a fim de manter a coerência com as normas de classificação das atividades económicas utilizadas a nível internacional e, assim, manter a comparabilidade internacional das estatísticas europeias. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 e estabeleceu a classificação atualizada («NACE Rev. 2.1»).

    (4)

    A fim de permitir aos utilizadores analisar em pormenor as alterações de conteúdo na NACE Rev. 2 e comparar essa versão da nomenclatura com a NACE Rev. 2.1, foi disponibilizado aos utilizadores da nomenclatura um quadro de correspondência (4) em 1 de agosto de 2023, acompanhado de notas explicativas (5).

    (5)

    O vasto acervo legislativo que estabelece os requisitos em matéria de transmissão de dados que remetem para secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE Rev. 2 inclui os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197 (6), (UE) 2022/918 (7) e (UE) 2022/1092 (8) da Comissão. Esses atos devem ser alterados, a fim de assegurar que os requisitos deles constantes são compatíveis com a NACE Rev. 2.1.

    (6)

    Para apoiar a transição da «NACE Rev. 2 original», a saber, a NACE Rev. 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, para a NACE Rev. 2.1, os dados recolhidos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 devem ser comunicados com base tanto na NACE Rev. 2 original como na NACE Rev. 2.1 («dupla comunicação»). Esta dupla comunicação deve ser efetuada para o ano de referência de 2025. Além disso, no que diz respeito às estatísticas conjunturais das empresas, a dupla comunicação deve ser também efetuada para os anos de referência de 2026 e 2027, antes da efetivação de 2025 como ano de base (antes de calcular as estatísticas utilizando o novo ano de base).

    (7)

    A fim de satisfazer as necessidades dos produtores de estatísticas das empresas e assegurar o papel fidedigno dos ficheiros de empresas para fins estatísticos, os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups devem fornecer aos utilizadores uma dupla codificação em conformidade com a NACE Rev. 2 original e a NACE Rev. 2.1 para, pelo menos, o ano de referência de 2025. Uma codificação dupla para outros anos ou outros métodos de apoio podem ser utilizados a nível nacional, com base num acordo com os utilizadores nacionais.

    (8)

    A fim de melhorar a qualidade do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, os quadros 21, 23 e 30 do seu anexo I devem ser alterados no que diz respeito à clareza das desagregações, às classes de dimensão cobertas na população estatística e à desagregação regional, respetivamente.

    (9)

    A fim de assegurar a continuidade das estatísticas europeias, deve prosseguir-se a comunicação de dados à Comissão (Eurostat) segundo as especificações baseadas na NACE Rev. 2 original, nos casos em que não seja efetuada uma dupla comunicação, até que comecem a aplicar-se as especificações baseadas na NACE Rev. 2.1.

    (10)

    A fim de assegurar a comparabilidade dos dados sobre as cadeias de valor mundiais ao longo do tempo, os dados referidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/918 e relativos ao primeiro período de referência obrigatório (2021-2023) devem ser comunicados com base na NACE Rev. 2.1 («estimação retrospetiva»). A comunicação de dados suplementar daí resultante deve ter fins exclusivamente informativos e metodológicos e não deve afetar quaisquer situações decorrentes da transmissão fidedigna de dados para o período de referência de 2021-2023 com base na NACE Rev. 2 original. As estimações retrospetivas para 2021-2023 devem ser fornecidas até 30 de setembro de 2029 (12 meses após o prazo de transmissão para o período de referência de 2024-2026).

    (11)

    A conformidade com a classificação atualizada não deve ser exigida de imediato, uma vez que é necessário prever um certo período de tempo para que os fornecedores de dados se possam adaptar aos novos requisitos regulamentares. Importa recordar que a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 que estabelece a NACE Rev. 2.1 foi diferida para 1 de janeiro de 2025, com uma série de derrogações específicas. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser também diferida.

    (12)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 devem ser alterados em conformidade.

    (13)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

    «Artigo 11.o-A

    Medidas transitórias em matéria de dupla comunicação e dupla codificação

    1.   Para o ano de referência de 2025, para além da comunicação efetuada com base na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (*2) («NACE Rev. 2 original») para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de periodicidade anual referidos nos seguintes quadros do anexo 1, parte B:

    a)

    Quadro 10: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas;

    b)

    Quadro 11: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas repartidas por classes de dimensão ou por forma jurídica;

    c)

    Quadro 12: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a demografia das empresas;

    d)

    Quadro 13: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas de elevado crescimento;

    e)

    Quadro 14: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas por país que exerce o último controlo;

    f)

    Quadro 15: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas que controlam empresas no estrangeiro e filiais nacionais ativas no país declarante;

    g)

    Quadro 17: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de serviços por características das empresas (STEC) - dados anuais;

    h)

    Quadro 18: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre despesas de I&D intramuros, para as seguintes desagregações:

    ponto 5. «Desagregação por atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa)»;

    ponto 6. «Desagregação por orientação da atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa) (facultativo)»;

    i)

    Quadro 19: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre emprego em I&D, para as seguintes desagregações:

    ponto 6. «Desagregação por atividade»;

    ponto 8. «Desagregação por atividade e sexo»;

    j)

    Quadro 20: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre I&D financiada por fundos públicos;

    k)

    Quadro 21: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as compras efetuadas pelas empresas (apenas dados anuais);

    l)

    Quadro 22: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a variação das existências das empresas;

    m)

    Quadro 26: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a produção industrial;

    n)

    Quadro 27: Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre os investimentos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas;

    o)

    Quadro 33: Estatísticas das atividades internacionais — controlo de empresas no estrangeiro por unidades institucionais do país declarante.

    Os dados referidos no n.o 1 devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar dos prazos de transmissão dos dados fixados nos respetivos quadros do anexo I, parte B «Elementos dos requisitos em matéria de dados».

    2.   Para os anos de referência de 2025, 2026 e 2027, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados referidos nos quadros seguintes do anexo I, parte B, nos prazos neles fixados:

    a)

    Quadro 1: Estatísticas conjunturais das empresas sobre população de empresas;

    b)

    Quadro 2: Estatísticas conjunturais das empresas sobre emprego;

    c)

    Quadro 3: Estatísticas conjunturais sobre horas trabalhadas e ordenados e salários;

    d)

    Quadro 5: Estatísticas conjunturais das empresas sobre os preços no produtor;

    e)

    Quadro 6: Estatísticas conjunturais das empresas sobre a produção (volume);

    f)

    Quadro 7: Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de vendas;

    g)

    Quadro 8: Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de negócios líquido (valor).

    3.   Para o ano de referência de 2025, os Estados-Membros devem atribuir os códigos de atividade às unidades estatísticas que figuram nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no anexo VIII de acordo com a NACE Rev. 2 original e com a NACE Rev. 2.1.

    4.   Para o ano de referência de 2025, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte A:

    a)

    Quadro constante do ponto 2.4 «Intercâmbio de dados sobre empresas residentes pertencentes a grupos de empresas multinacionais»;

    b)

    Quadro constante do ponto 2.6 «Intercâmbio de dados sobre a correção das estruturas dos grupos e das variáveis relativas aos grupos de empresas multinacionais».

    5.   Para o ano de referência de 2025, e para efeitos da utilização do ficheiro EuroGroups referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152, a Comissão (Eurostat) deve, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir às autoridades estatísticas dos Estados-Membros - e pode transmitir aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, exclusivamente para fins estatísticos - os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte C:

    a)

    Quadro 2: Grupo de empresas;

    b)

    Quadro 3: Empresa.

    6.   Para o ano de referência de 2025, e para efeitos da utilização do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) deve, para além da comunicação com baseada na NACE Rev. 2.1, utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir ao pessoal competente que contribui para a produção do ficheiro EuroGroups nas autoridades estatísticas dos Estados-Membros os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte D:

    a)

    Quadro 2: Grupo de empresas;

    b)

    Quadro 3: Empresa.

    (*1)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj)."

    (*2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).»;"

    2)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

    3)

    O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento;

    4)

    O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento;

    5)

    O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;

    6)

    No anexo VII, é suprimido o ponto 3, «Disposições transitórias».

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/918

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/918 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

    «Artigo 2.o-A

    Medidas transitórias em matéria de estimação retrospetiva

    Para o período de referência de 2021-2023, e para além de quaisquer dados já fornecidos com base na NACE Rev. 2 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (*4) («NACE Rev. 2 original»), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos ao tópico «Cadeias de valor mundiais» referidos no anexo, com base na NACE Rev. 2.1 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 alterado. Esses dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) até 30 de setembro de 2029.

    (*3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj)."

    (*4)  Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).»;"

    2)

    O anexo é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/1092

    O Regulamento de Execução (UE) 2022/1092 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento;

    2)

    O anexo III é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Aplicação

    1.   O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 no que diz respeito às transmissões de dados de e para a Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

    2.   O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que terminem nessa data ou após essa data.

    3.   O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 327 de 17.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2152/oj.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).

    (4)   https://europa.eu/!f6H9nX.

    (5)   https://europa.eu/!FNRFFB.

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 271 de 18.8.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1197/oj).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2022/918 da Comissão, de 13 de junho de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico «Cadeias de valor mundiais», em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 14.6.2022, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/918/oj).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1092 da Comissão, de 30 de junho de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico «Inovação» em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 1.7.2022, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1092/oj).


    ANEXO I

    No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, a parte B é alterada do seguinte modo:

    1)

    Os quadros 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 1. Estatísticas conjunturais das empresas sobre população de empresas

    Variáveis

    110101. Registos

    110102. Falências

    Unidade de medida

    Valor absoluto: não ajustados

    População estatística

    Atividades mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Agregados das secções da NACE:

    B + C + D + E, J + K, L + M + N + O, Q + R + S + T95 + T96

    Secções da NACE:

    F, G, H e I

    Agregado especial, conforme definido no anexo II.B

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 40D

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    Primeiro trimestre de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.


    Quadro 2. Estatísticas conjunturais das empresas sobre emprego

    Variáveis

    120101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados

    População estatística

    Atividades mercantis das secções B, C, D, divisões E36, F, G, H a N da NACE (exceto L, N701, N72 e N75) e O

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Para todos os países :

    GAI das secções B, C, D e da divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A

    Agregados das secções da NACE:

    B + C + D + E36, H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72, N75) + O

    Secções da NACE:

    B, C, D, F, G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72,N75) e O

    Divisões da NACE:

    E36, G46, G47 e G47 (exceto G473).

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B, C e D da NACE

    Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções H, I, J e K da NACE

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2).

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    O número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria pode ser obtido por aproximação a partir dos dados relativos às pessoas ao serviço remuneradas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 2M para dados trimestrais ou mensais (facultativo) exceto para:

    requisitos para os países pequenos e médios: T + 2M + 15 dias.

    Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro

    Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.


    Quadro 3. Estatísticas conjunturais sobre horas trabalhadas e ordenados e salários

    Variáveis

    120201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

    120301. Ordenados e salários

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados e ajustados de efeitos de calendário

    População estatística

    Atividades mercantis das secções B, C, D e divisão E36, das secções F, G, H a N da NACE (exceto L, N701, N72 e N75) e O

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Para todos os países :

    GAI das secções B, C, D e da divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A

    Agregados das secções da NACE

    B + C + D + E36, H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72 e N75) + O;

    Secções da NACE:

    B, C, D, F, G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisões da NACE:

    E36, G46, G47 e G47 (exceto G473)

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B, C e D da NACE

    Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções H, I, J e K da NACE

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2).

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 3M para dados trimestrais ou mensais (facultativo) exceto para:

    requisitos para os pequenos e médios países: T + 3M + 15 dias.

    Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro

    Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.»

    2)

    Os quadros 5 a 8 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 5. Estatísticas conjunturais das empresas sobre os preços no produtor

    Variáveis

    130201. Preços no produtor

    130202. Preços no produtor no mercado interno

    130203. Preços no produtor no mercado externo

    130204. Preços no produtor no mercado externo (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

    130205. Preços no produtor no mercado externo (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados

    População estatística

    Para a variável 130201 (preços no produtor):

    Atividades mercantis das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304), D e divisão E36 da NACE, da posição 41.00.1, exceto 41.00.14, da CPA (apenas edifícios novos) e das secções H, I, J, K, M e N (exceto N701, N72 e N75) e O da NACE,

    Para as variáveis 130202 (preços no produtor no mercado interno), 130203 (preços no produtor no mercado externo), 130204 [preços no produtor no mercado externo (área do euro)] e 130205 [preços no produtor no mercado externo (área não euro)]:

    Atividades mercantis das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304), D e divisão E36 da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade e produtos

    Para todos os países:

    GAI das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304) e D e divisão E36 da NACE, conforme definido no anexo II.A

    Agregados das secções da NACE:

    B (exceto B0721) + C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304) + D + E36, H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72 e N75) + O

    Secções da NACE:

    B (exceto B0721), C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304), D, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisão E36 e divisões das secções H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O da NACE

    Posição 41.00.1, exceto 41.00.14, da CPA (novos edifícios apenas)

    Para os países médios , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B (exceto B0721), C (exceto C2446, C253, C301, C303 e C304) e D da NACE

    Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    Como para os países médios e para os grupos e classes da secção C da NACE para as variáveis 130201 (preços no produtor), 130202 (preços no produtor no mercado interno) e 130203 (preços no produtor no mercado externo) (que representam, pelo menos, 90 % do valor acrescentado da secção C)

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos; as desagregações adicionais para os países grandes são facultativas para os países médios (conforme definido no anexo III.A.2).

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Âmbito do fornecimento de dados para a desagregação área do euro/área não euro limitado pelos planos de amostragem europeus para países específicos, como especificado no anexo III.C.

    Os custos totais de construção (custos dos materiais e custos da mão de obra) podem ser utilizados para determinar por aproximação os preços da produção na construção (posição 41.00.1, exceto 41.00.14, da CPA). Entre os custos que compõem os custos da construção contam-se também as instalações e o equipamento, os transportes, a energia e outros (exceto honorários de arquitetos).

    São preferíveis os índices baseados nos preços reais no produtor. Se não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas aproximações para H49, H50, H52, I55, I56, J58, J59, J60, M68, N74, O77, O79, O81 e O82. Os produtos (CPA) podem ser utilizados para determinar por aproximação as atividades (NACE).

    Os índices de preços dos serviços no produtor (SPPI) são de tipo B2All (Business-to-All). Quando a percentagem das transações com consumidores privados (B2C) for negligenciável, os SPPI podem ser determinados por aproximação aos índices B2B.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 1M para os dados mensais para os dados exigidos das rubricas B a E36 da NACE;

    T + 3M para todos os outros dados exigidos da NACE e da posição 41.00.1 (exceto 41.00.14) da CPA, exceto: países pequenos e médios para os dados obrigatórios da posição 41.00.1 (exceto 41.00.14) da CPA, os dados trimestrais e mensais (facultativos) em: T + 3M + 15 dias.

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    Primeiro trimestre ou mês (facultativo) de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.

    Para os Estados-Membros que acedem à área do euro após dezembro de 2024, as variáveis 130204 [preços no produtor no mercado externo (área do euro)] e 130205 [preços no produtor no mercado externo (área não euro)] são exigidas a partir do início do ano da entrada na área do euro.


    Quadro 6. Estatísticas conjunturais das empresas sobre a produção (volume)

    Variáveis

    140101. Produção (volume)

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados, ajustados de efeitos de calendário, ajustados sazonalmente

    População estatística

    Atividades mercantis das secções B, C, D (exceto D353), F, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Para todos os países :

    GAI das secções B, C e D (exceto grupo D353) da NACE, conforme definido no Anexo II.A (GAI Energia, exceto grupo D353 e secção E)

    Agregados das secções da NACE:

    B + C + D (exceto D353), H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72 e N75) + O

    Secções da NACE:

    B, C, D (exceto D353), F, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisões das secções da NACE:

    H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B, C, D (exceto D353) e F da NACE.

    Para os países grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Grupos e classes da secção C da NACE (que representam, pelo menos, 90 % do valor acrescentado da secção C).

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos; as desagregações adicionais para os países grandes são facultativas para os países médios (conforme definido no anexo III.A.2).

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 1M + 10 dias para as secções B, C, D (exceto D353) da NACE

    Para a secção F da NACE:

    para os países médios e grandes: T + 1M + 15 dias

    para os países pequenos: T + 2M

    T + 2M para as secções H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72, N75) e O da NACE

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    Janeiro de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.


    Quadro 7. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de vendas

    Variáveis

    140201. Volume de vendas

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados, ajustados de efeitos de calendário, ajustados sazonalmente

    População estatística

    Atividades mercantis da NACE G

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Para todos os países :

    Secção G da NACE

    Divisões da secção G da NACE

    Agregado de grupos da divisão G47 da NACE sem o grupo G473

    Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE

    Agregado da classe G4712 + grupos G474 + G475 + G476 + G477 + G478 + G479 da NACE

    Grupo G473 da NACE

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Grupos da secção G, classes G4711 e G4712 da NACE

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2).

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 2M para os dados mensais para:

     

    para a NACE

    Secção G

    Divisão G46

    Grupos G461, G462, G463, G464, G465, G466, G467, G468, G469, G471, G472, G474, G475, G476, G477, G478 e G479

    Classes G4711 e G4712

    T + 1M para os dados mensais:

     

    para a NACE

    Divisão G47

    Agregado da divisão G47 da NACE sem o grupo G473

    Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE

    Agregado da classe G4712 da NACE + Grupos G474 + G475 + G476 + G477 + G478 + G479

    Grupo G473

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro.

    Janeiro de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.


    Quadro 8. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de negócios líquido (valor)

    Variáveis

    140301. Volume de negócios líquido (valor)

    140302. Volume de negócios líquido no mercado interno (valor)

    140303. Volume de negócios líquido no mercado externo (valor)

    140304. Volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

    140305. Volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro) (facultativo para os países que não pertencem à área do euro)

    Unidade de medida

    Índices: não ajustados e ajustados de efeitos de calendário para todas as atividades e sazonalmente para as secções G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O da NACE

    População estatística

    Para a variável 140301 [volume de negócios líquido (valor)]: Secções B, C, G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O da NACE

    Para as variáveis 140302 [volume de negócios líquido no mercado interno (valor)], 140303 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor)], 140304 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro) (facultativo para os países da área não euro)] e 140305 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro) (facultativo para os países da área não euro)]: Secções B e C da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Para a variável 140301 [volume de negócios líquido (valor)]:

    Para todos os países:

    GAI das secções B e C da NACE, conforme definido no anexo II.A (GAI Energia, exceto secções D e E)

    Agregados das secções da NACE:

    B + C, H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72 e N75) + O

    Secções da NACE:

    B, C, G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisões das secções da NACE:

    G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisão G47 da NACE sem o grupo G473

    Grupo G473 da NACE

    Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE

    Agregado da classe G4712 + Grupos G474 + G475 + G476 + G477 + G478 + G479 da NACE

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B e C, grupos da secção G, classes G4711 e G4712 da NACE

    Para as variáveis 140302 [volume de negócios líquido no mercado interno (valor)], 140303 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor)], 140304 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro)] e 140305 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro)]:

    Para todos os países :

    GAI das secções B e C da NACE, conforme definido no anexo II.A (GAI Energia, exceto secções D e E)

    Agregados das secções B + C da NACE

    Secções B e C da NACE

    Para os países médios e grandes , conforme definido no anexo III.A.2:

    + Divisões das secções B e C da NACE

    As desagregações adicionais exigidas para os países médios e grandes são facultativas para os países pequenos (conforme definido no anexo III.A.2).

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 2M para:

    GAI das secções B e C da NACE, conforme definido no anexo II.A (GAI Energia, exceto secções D e E)

    Agregados das secções da NACE:

    B + C, H + I + J + K + M + N (exceto N701, N72 e N75) + O

    Secções da NACE:

    B, C, G, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisões das secções da NACE:

    B, C, H, I, J, K, M, N (exceto N701, N72 e N75) e O

    Divisão G46 da NACE;

    Grupos G461, G462, G463, G464, G465, G466, G467, G468, G469, G471, G472, G474, G475, G476, G477, G478 e G479 da NACE

    Classes G4711 e G4712 da NACE

    T + 1M para:

    Divisão G47 da NACE

    Agregado da divisão G47 da NACE sem o grupo G473

    Agregado da classe G4711 + grupo G472 da NACE

    Agregado da classe G4712 + Grupos G474 + G475 + G476 + G477 + G478 + G479 da NACE

    Grupo G473 da NACE

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro.

    Janeiro de 2025, a começar pela transmissão dos dados após a efetivação da alteração do ano de base para 2025, em conformidade com o anexo VII, ponto 2.

    Para os Estados-Membros que acedem à área do euro após dezembro de 2024, as variáveis 140304 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área do euro)] e 140305 [volume de negócios líquido no mercado externo (valor) (área não euro)] são exigidas a partir do início do ano da entrada na área do euro.»

    3)

    Os quadros 10 a 21 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 10. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas

    Variáveis

    210101. Número de empresas ativas

    220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    220102. Número de pessoas ao serviço remuneradas

    220103. Número de pessoas ao serviço remuneradas, em unidades equivalentes a tempo completo

    220201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

    220301. Gastos com benefícios dos empregados

    220302. Ordenados e salários

    220303. Encargos sociais

    240101. Total das compras de bens e serviços

    250101. Volume de negócios líquido

    250201. Margem bruta sobre bens para revenda (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE)

    250301. Valor da produção

    250401. Valor acrescentado

    250501. Excedente bruto de exploração

    260101. Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

    260106. Investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1 com base no volume de negócios líquido e no número de pessoas ao serviço remuneradas e de trabalhadores por conta própria ao nível das divisões da NACE)

    260108. Resultados das vendas de investimentos corpóreos (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE)

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares) exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas), 220103 (número de pessoas ao serviço remuneradas em unidades equivalentes a tempo completo) e 220201 (horas trabalhadas por pessoas ao serviço remuneradas): valor absoluto

    População estatística

    Para as variáveis que não 250201 (margem bruta sobre os bens para revenda), 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos): Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE,

    Para as variáveis 250201 (margem bruta sobre os bens para revenda) e 260108 (resultados das vendas de investimentos corpóreos): Produtores mercantis das secções B a G da NACE,

    Para a variável 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes exceto goodwill): Produtores mercantis das secções B a E da NACE.

    Desagregações

    Desagregação por atividade (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para todas as variáveis exceto a variável 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e a variável 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos); para a variável 250201 (margem bruta sobre bens para revenda) apenas as secções B a G da NACE:

    Para as secções B a K, M a O e Q a S da NACE: secções, divisões, grupos e classes;

    Para a secção L da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2 e 65.3, classes 64.11, 64.19, 65.11, 65.12, 65.20 e 65.30;

    Para as divisões 95 e 96: secções, divisões, grupos e classes;

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

    Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa e média-baixa tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

    Setor da informação

    Serviços relacionados com a informática

    Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Serviços de alta tecnologia de uso intensivo de conhecimento

    Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

    Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento

    Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Atividades de uso intensivo de conhecimento — setores empresariais

    Atividades de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Indústrias do turismo (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transporte (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes terrestres (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes por água (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alojamento (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas), 220302 (ordenados e salários), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado):

    + Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Setores culturais e criativos — total

    Setores culturais e criativos — serviços

    Para as variáveis 260106 (investimentos brutos em ativos incorpóreos não correntes, exceto goodwill) e 260108 (resultados de vendas de investimentos corpóreos):

    Secções e divisões da NACE

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    As atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assinaladas com “0” no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria). Se 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas) não for 0, deve também ser indicado o valor.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados preliminares: T + 10M para as secções, divisões e grupos da NACE para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 250101 (volume de negócios líquido)

    Dados finais e validados: T + 18M para todas as variáveis

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 11. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas repartidas por classes de dimensão ou por forma jurídica

    Variáveis

    210101. Número de empresas ativas

    220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    220102. Número de pessoas ao serviço remuneradas

    220201. Horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas

    220301. Gastos com benefícios dos empregados

    220302. Ordenados e salários

    220303. Encargos sociais

    240101. Total das compras de bens e serviços

    250101. Volume de negócios líquido

    250301. Valor da produção

    250401. Valor acrescentado

    250501. Excedente bruto de exploração

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares) exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas) e 220201 (horas trabalhadas pelas pessoas ao serviço remuneradas): valor absoluto

    População estatística

    Para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado), para a desagregação por atividade e forma jurídica, bem como para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas): Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE,

    Para a desagregação por atividade e classe de dimensão do volume de negócios das variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado): Produtores mercantis da secção G da NACE,

    Para a desagregação do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria das outras variáveis que não as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 250101 (volume de negócios líquido) e 250401 (valor acrescentado): Produtores mercantis das secções B a F da NACE.

    Desagregações

    1.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    Para as secções B a K, M a O e Q a S da NACE: Secções, divisões e grupos;

    Para a secção L da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2 e 65.3;

    Para as divisões 95 e 96: divisões e grupos;

    Agregado especial, conforme definido no anexo II:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais).

    Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Para as secções F a K, M a O e Q a S e as divisões T95 e T96 da NACE, apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria): Total, 0-1 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 2-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria;

    Para as secções F a K, M a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE, para as variáveis exceto 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: Total, 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria;

    Para as secções B a E e L da NACE: Total, 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 10-19 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 20-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria.

    2.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas):

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    Secções da NACE:

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14, C17 + C18, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32

    Divisões da NACE:

    C15, C16, C19, C20, C21, C22, C23, C26, C27, C28, C33, T95, T96 e todas as divisões das secções G, H, I, J, K, L, M , N, O, Q, R e S da NACE

    Grupos das divisões G47 e K62 da NACE e das secções M, N e O da NACE

    Classes da divisão K62 da NACE

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

     

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

    Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-4 pessoas ao serviço remuneradas, 5-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas

    3.   Desagregação por atividade e forma jurídica (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Apenas para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas):

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

     

    Desagregação por forma jurídica:

    Total

    Sociedades de pessoas e sem limite de responsabilidade pessoal

    Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

    Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade (incluindo outras formas jurídicas, tais como cooperativas, associações, etc.)

    4.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do volume de negócios

    Unicamente para a secção G da NACE

    (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B; pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    Secções, divisões e grupos da NACE

     

    Desagregação por classe de dimensão do volume de negócios:

    Volume de negócios anual em milhões de euros: Total, de 0 a menos de 1, de 1 a menos de 2, de 2 a menos de 5, de 5 a menos de 10, de 10 a menos de 20, de 20 a menos de 50, de 50 a menos de 200, 200 ou mais

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    As atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria podem ser assinaladas com “0” no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas) e 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria). Se 220102 (número de pessoas ao serviço remuneradas) não for 0, deve também ser indicado o valor.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados preliminares: T + 10M para a desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria) e 250101 (volume de negócios líquido);

    Dados finais e validados: T + 18M para todas as variáveis

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 12. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a demografia das empresas

    Variáveis

    210201. Nascimentos de empresas

    210202. Mortes de empresas

    210203. Empresas sobreviventes

    210102. Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    210204. Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    210205. Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    210206. Empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    220401. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

    220402. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

    220403. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

    220404. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

    220405. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes

    220406. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento,

    220104. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    220105. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    220407. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    220408. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    220409. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    220410. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    220411. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    220412. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes com pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento

    Unidade de medida

    Valor absoluto

    População estatística

    Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para todas as variáveis exceto para as variáveis

    210203 (Empresas sobreviventes)

    210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes)

    220406 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento)

    220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    Secções da NACE;

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14, C17 + C18, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32;

    Divisões da NACE:

    C15, C16, C19, C20, C21, C22, C23, C26, C27, C28, C33, T95, T96 e todas as divisões das secções G, H, I, J, K, L, M, N, O, Q, R e S da NACE;

    Grupos das divisões G47 e K62 da NACE e das secções M, N e O da NACE;

    Classes da divisão K62 da NACE;

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais),

    Total TIC,

    Produção de TIC,

    Serviços TIC .

     

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

    Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-4 pessoas ao serviço remuneradas, 5-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas

    A classe de dimensão “0 pessoas ao serviço remuneradas” não deve ser comunicada para as variáveis:

    210102 (Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    210204 (Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada)

    210205 (Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas)

    220104 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220105 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220407 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada)

    220408 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada)

    220409 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas)

    220410 (Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas)

    2.   Desagregação por atividade e forma jurídica (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para todas as variáveis exceto para as variáveis:

    210203 (Empresas sobreviventes)

    210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes)

    220406 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento)

    220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por atividade:

    a mesma desagregação por atividade que na desagregação 1

    Desagregação por forma jurídica:

    Total

    Sociedades de pessoas e sem limite de responsabilidade pessoal

    Sociedades por quotas privadas ou cotadas em bolsa, com responsabilidade limitada dos acionistas

    Sociedades a título pessoal com e sem limite de responsabilidade (incluindo outras formas jurídicas, tais como cooperativas, associações, etc.)

    3.   Desagregação por atividade, classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e número de anos civis de sobrevivência (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para as variáveis:

    210203 (Empresas sobreviventes)

    210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220405 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes)

    220406. (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento)

    224011 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada) e

    224012 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

     

    Desagregação por atividade:

    a mesma desagregação por atividade que na desagregação 1.

     

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

    Total, 0, 1-4, 5-9, 10+

    A classe de dimensão “0 pessoas ao serviço remuneradas” não deve ser comunicada para as variáveis:

    210206 (Empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220411 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada)

    220412 (Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento)

    Desagregação por número de anos civis de sobrevivência

    1, 2, 3, 4, 5

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados preliminares:

    T + 18M para a variável 210202 (empresas mortas), 220403 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas) e 220404 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas)

    T + 20M para a variável 210205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 220409 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 220410 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas)

    Dados finais e validados:

    T + 18M para as variáveis 210201 (nascimentos de empresas), 210203 (empresas sobreviventes), 220401 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas), 220402 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas), 220405 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes) e 220406 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano de nascimento)

    T + 20M para as variáveis 210102 (número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 210204 (empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 210206 (empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada) 220104 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 220105 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 220407 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 220408 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 220411 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo uma pessoa ao serviço remunerada) e 220412 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano de nascimento)

    T + 30M para as variáveis 210202 (empresas mortas), 220403 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas) e 220404 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas)

    T + 32M para as variáveis 210205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 220409 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 220410 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas)

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 13. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas de elevado crescimento

    Variáveis

    210103. Número de empresas de elevado crescimento

    210104. Número de empresas jovens de elevado crescimento

    220106. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento

    220107. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas jovens de elevado crescimento

    Unidade de medida

    Valor absoluto

    População estatística

    Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Secções da NACE (apenas para as secções B a O e Q a S)

    Divisões da NACE

    Grupos NACE (exceto para as secções Q a S da NACE)

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados preliminares: T + 12 M para as variáveis 210103 (número de empresas de elevado crescimento) e 220106 (Número de pessoa ao serviço remuneradas em empresas de elevado crescimento);

    Dados finais e validados: T + 18M para todas as variáveis

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 14. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas por país que exerce o último controlo

    Variáveis

    210101. Número de empresas ativas

    210301. Número de empresas sob controlo estrangeiro

    220101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    220301. Gastos com benefícios dos empregados

    220501. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro

    220701. Gastos com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro

    230101. Despesas em I & D intramuros (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” ou no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

    230201. Pessoal de I&D (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” ou no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

    230301. Despesas em I & D intramuros nas empresas sob controlo estrangeiro (pode ser aplicada a regra de 1 % conforme definido no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” ou no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

    230401. Pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III, ponto A.1, com base no “volume de negócios líquido” ou no “número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível dos agregados A*38 relevantes da NACE para as secções B a F da NACE)

    240101. Total das compras de bens e serviços

    240102. Compras de bens e serviços para revenda

    240301. Total das compras de bens e serviços das empresas sob controlo estrangeiro

    240302. Compras de bens e serviços para revenda das empresas sob controlo estrangeiro

    250101. Volume de negócios líquido

    250301. Valor da produção

    250401. Valor acrescentado

    250601. Volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro

    250701. Valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro

    250801. Valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro

    260101. Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes

    260201. Investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes

    Unidade de medida

    Valor absoluto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 210301 (número de empresas sob controlo estrangeiro), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro)

    Moeda nacional (milhares) para outras variáveis

    População estatística

    Para todas as variáveis, exceto para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D pessoal) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro): Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE;

    Para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro): Produtores mercantis das secções B a F da NACE.

    Desagregações

    Os dados fornecidos são detalhados por país que exerce o último controlo, de acordo com o conceito de “unidade institucional que exerce o último controlo”, e por atividade da empresa.

    1.   Desagregação por atividade e repartição geográfica

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Para todas as variáveis, exceto para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro):

    Desagregação por atividade:

    Secções da NACE

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C22 + C23, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32, H52 + H53, J59 + J60, K62 + K63, N69 + N70 + N71, N73 + N74 + N75, O78 + O79 + O80 + O81 + O82, R87 + R88, T95 + T96

    Divisões da NACE:

    C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, K61, N72, O77, R86

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Para as variáveis 230101 (despesas em I & D intramuros), 230301 (despesas em I & D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230201 (pessoal de I & D) e 230401 (pessoal de I & D em empresas sob controlo estrangeiro):

    Desagregação por atividade

    Secções da NACE

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C22 + C23, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32

    Divisões da NACE:

    C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33

    Agregado especial, conforme definido no anexo II:

    Indústria e construção

    Desagregação geográfica:

    Para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 220301 (gastos com benefícios dos empregados), 230101 (despesas de I&D intramuros) e 230201 (pessoal de I&D), 240101 (total das compras de bens e serviços), 240102 (compras de bens e serviços para revenda), 250101 (volume de negócios líquido), 250301 (valor da produção), 250401 (valor acrescentado) e 260101 (investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes), agregados geográficos “total mundial” e “sob controlo nacional”.

    Para outras variáveis

    o nível Geo 1, conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (1)

    2.   Desagregação geográfica

    Para as variáveis 210301 (número de empresas sob controlo estrangeiro), 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas sob controlo estrangeiro), 220701 (despesa com benefícios dos empregados em empresas sob controlo estrangeiro), 230301 (despesas de I&D intramuros em empresas sob controlo estrangeiro), 230401 (pessoal de I&D em empresas sob controlo estrangeiro), 240301 (total das compras de bem e serviços em empresas sob controlo estrangeiro), 240302 (compras de bens e serviços para revenda em empresas sob controlo estrangeiro), 250601 (volume de negócios líquido das empresas sob controlo estrangeiro), 250701 (valor da produção das empresas sob controlo estrangeiro), 250801 (valor acrescentado das empresas sob controlo estrangeiro) e 260201 (investimentos brutos das empresas sob controlo estrangeiro em ativos corpóreos não correntes), nível Geo 3 conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1470.

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Para a divisão L64, o valor das variáveis 250101 e 250601 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV.

    As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com “0” no campo do valor, exceto para as variáveis 210101 (número de empresas ativas), 220101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria), 210301 (número de empresas sob controlo estrangeiro) e 220501 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sob controlo estrangeiro).

    Para as atividades da secção L da NACE, pode presumir-se que o valor das variáveis 240102 e 240302 (compras de bens e serviços para revenda) é economicamente não significativo, pelo que se pode registar “0” no campo do valor para as variáveis 240102 e 240302.

    A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção L da NACE, tendo em conta a situação do país.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 20M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 15. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas que controlam empresas no estrangeiro e filiais nacionais ativas no país declarante

    Variáveis

    210401. Número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais

    220601. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e nas filiais nacionais

    250901. Volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e das filiais nacionais

    Unidade de medida

    Valor absoluto para as variáveis 210401 (número de empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais) e 220601 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e em filiais nacionais)

    Moeda nacional (milhares) para a variável 250901 (volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais)

    População estatística

    Produtores mercantis das secções B a O e Q a T da NACE.

    Desagregações

    Desagregação por atividade da empresa

    Secções da NACE

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C22 + C23, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32, H52 + H53, J59 + J60, K62 + K63, N69 + N70 + N71, N73 + N74 + N75, O78 + O79 + O80 + O81 + O82, R87 + R88

    Divisões da NACE:

    C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, K61, N72, O77, R86

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Para a divisão L64, o valor da variável 250901 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV.

    As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e de número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com “0” no campo do valor para a variável 250901 (volume de negócios líquido das empresas que controlam empresas no estrangeiro (conceito de UIC) e filiais nacionais).

    A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção L da NACE, tendo em conta a situação do país.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 20M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 16. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de bens por características das empresas

    Variáveis

    210501. Número de empresas que importam bens

    210502. Número de empresas que exportam bens

    240401. Valor estatístico das importações pelas empresas

    251101. Valor estatístico das exportações das empresas

    Unidade de medida

    Valor absoluto para as variáveis 210501 (número de empresas que exportam bens) e 210502 (número de empresas que importam bens);

    Moeda nacional (unidades) para as variáveis 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas).

    População estatística

    Total das exportações ou importações de bens;

    Secções A a V da NACE

    Desagregações

    Cada uma das desagregações 1 a 11 deve ser combinada com a seguinte desagregação geográfica:

    Desagregação geográfica

    Mundo

    Intra-UE

    Extra-UE

    1.   Desagregação por atividade

    Total

    Secções da NACE

    Divisões da NACE

    Grupos das secções C, D, E e G da NACE

    Desconhecido

    2.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desagregação por atividade:

    Total

    Secções da NACE

    Divisões das secções C e G da NACE

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    indústria

    outros, exceto indústria e comércio

    Desconhecido

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Total

    0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desconhecido

    3.   Desagregação por atividade e desagregação geográfica adicional

    Desagregação por atividade:

    Total

    Secção G da NACE

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B

    indústria

    outros, exceto indústria e comércio

    Desconhecido

    Desagregação geográfica adicional:

    Estados-Membros individuais

    Zonas e países parceiros extra-UE mais importantes

    4.   Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria e desagregação geográfica adicional

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Total

    0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desconhecido

    Desagregação geográfica adicional:

    Estados-Membros individuais

    Zonas e países parceiros extra-UE mais importantes

    5.   Desagregação por atividade e número de países parceiros

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 3

    Desagregação por número de países parceiros:

    Total

    1

    2

    3-5

    6-9

    10-14

    15-19

    20+

    Desconhecido

    6.   Desagregação por atividade e concentração do comércio [apenas para as variáveis 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas) e 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas)]

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 3

    Desagregação por concentração do comércio:

    Total

    Top 5

    10

    20

    50

    100

    500

    1 000 empresas

    7.   Desagregação por atividade e tipo de operador

    Dados a fornecer para as importações, as exportações e o total das trocas comerciais

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

    Desagregação por tipo de operador:

    Total

    Operadores num sentido

    Operadores nos dois sentidos

    Todos os tipos de operadores

    8.   Desagregação por atividade e intensidade das exportações (quota-parte das exportações no volume de negócios)

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

    Desagregação por intensidade das exportações:

    Total

    Não há exportações (0)

    Entre 0 e menos de 25

    Entre 25 e menos de 50

    Entre 50 e menos de 75

    75 ou mais

    Desconhecido

    9.   Desagregação por atividade e tipo de controlo

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

    Desagregação por tipo de controlo:

    Total

    Empresas controladas por entidades nacionais

    Desagregação adicional, se disponível:

    Empresas controladas por entidades nacionais sem filiais no estrangeiro

    Empresas controladas por entidades nacionais com filiais no estrangeiro

    Empresas sob controlo estrangeiro

    Desconhecido

    10.   Desagregação por atividade e mercadoria [apenas para as variáveis 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas) e 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas)]

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 2

    Desagregação por mercadoria:

    Total

    Nível de divisão da CPA para os produtos das divisões 10 a 32 da secção C

    Nível de secção da CPA para os produtos das secções A, B, C, D e E

    Agregado especial, conforme definido no anexo II

    Outros produtos da CPA

    Desconhecido

    11.   População de empresas comerciais

    Dados a fornecer para as importações, as exportações e o total das trocas comerciais

    Desagregação do cruzamento dos dados relativos às trocas comerciais com o ficheiro de empresas, em termos de número de empresas e do número de operadores, para populações específicas de operadores.

    Desagregação do cruzamento dos dados relativos às trocas comerciais com o ficheiro de empresas, em termos de valor estatístico para populações específicas de operadores.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 12 M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 17. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de serviços por características das empresas (STEC) — dados anuais

    Variáveis

    240401. Valor estatístico das importações pelas empresas

    251101. Valor estatístico das exportações das empresas

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Total das exportações ou importações de serviços, comercializados entre residentes e não residentes

    Secções A a V da NACE

    Desagregações

    Cada uma das desagregações 1 a 3 deve ser combinada com a seguinte desagregação geográfica:

    Desagregação geográfica

    Mundo

    Intra-UE

    Extra-UE

    1.   Desagregação por atividade e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desagregação por atividade:

    Total

    Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B:

    Agregados das secções da NACE:

    A + B, D + E, I + M + P + Q + R + S + T + U + V

    Secções da NACE:

    C, F, G, H, J, K, L, N, O

    Desconhecido

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Total

    Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B:

    0-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Facultativo: 0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Facultativo: 10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desconhecido

    2.   Desagregação por atividade, tipo de produto e desagregação geográfica adicional

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 1

    Desagregação por produto:

    Total dos serviços

    Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B:

    Principais componentes da EBOPS 2010, conforme definido no anexo VI, secção 2, quadro 1

    Desconhecido

    Facultativo: EBOPS 2010 componentes específicas 10.1, 10.2 e 10.3, conforme definido anexo VI, secção 2, quadro 1

    Facultativo: Desagregação geográfica adicional

    A fornecer apenas para o Total dos Serviços:

    Estados-Membros individuais

    Estados Unidos da América

    3.   Desagregação por atividade e tipo de controlo

    Desagregação por atividade:

    A mesma desagregação por atividade que na desagregação 1.

    Desagregação por tipo de controlo:

    Total

    Para as repartições infra pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B:

    Empresas controladas por entidades nacionais

    Facultativo: Desagregação adicional, se disponível:

    Empresas controladas por entidades nacionais sem filiais no estrangeiro

    Empresas controladas por entidades nacionais com filiais no estrangeiro

    Empresas sob controlo estrangeiro

    Desconhecido

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18 M

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Devem ser utilizados os métodos e as estimativas recomendados no guia para os compiladores de estatísticas do comércio de serviços por características das empresas (Eurostat-OECD Compilers Guide for Statistics on Services Trade by Enterprise Characteristics). Os países podem também utilizar qualquer outro método ou estimativa equivalente, em conformidade com os princípios do Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços (MSITS) de 2010 e o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2152.

    Em todos os casos, os métodos utilizados devem ser claramente descritos nos metadados.

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 18. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre despesas de I&D intramuros

    Variáveis

    230101. Despesas de I&D

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a V da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por setor de desempenho

    Total dos setores a seguir enumerados

    Setor de atividade lucrativa

    Ensino superior

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    2.   Desagregação por setor de desempenho e fonte de financiamento

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por fonte de financiamento:

    Total de todas as fontes de financiamento a seguir enumeradas

    Setor de atividade lucrativa

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    Ensino superior

    Resto do mundo

    Empresas estrangeiras

    Empresas estrangeiras do mesmo grupo (apenas para o setor de atividade lucrativa)

    Outras empresas estrangeiras (apenas para o setor de atividade lucrativa)

    Comissão Europeia

    Organizações internacionais

    Outras fontes.

    3.   Desagregação por setor de desempenho e tipo de I&D (facultativo para o setor do ensino superior e para o total)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por tipo de I&D

    Investigação fundamental

    Investigação aplicada

    Desenvolvimento experimental

    4.   Desagregação por setor de desempenho e tipo de custos

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por tipo de custos:

    Despesas correntes (despesas com pessoal e outras)

    Despesas de capital

    5.   Repartição por atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa)

    Total das secções A a V da NACE

    Agregados das secções D + E, G + H + I + J + K + L + M + N + O, P + Q, T + U + V

    Secções A, B, C, E, F, G, H, I, J, K, L, N, O, R, S, T, U

    Agregados das divisões C10 + C11 + C12, C10 + C11, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C25 + C26 + C27 + C28 + C29 + C30, D35 + E36, E37 + E38 + E39, J58 + J59 + J60, N69 + N70 + N71, N73 + N74 + N75, R87 + R88

    Divisões C12, C13, C14, C15, C16, C17, C18, C19, C20, C21, C22, C23, C24, C25, C26, C27, C28, C29, C30, C31, C32, C33, D35, K61, K62, K63, M68, N71, N72, P84, Q85, R86, V99

    Grupos C253, C261, C262, C263, C264, C265, C266, C267, C301, C302, C303, C309, C325, G465, J582, N721, N722, T951

    Agregados: C304 + C3318, J6039 + K63

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

    6.   Desagregação por orientação da atividade (apenas para o setor de atividade lucrativa) (facultativo)

    Desagregação por “orientação da atividade”:

    a mesma que para a desagregação 5

    7.   Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (apenas para o setor de atividade lucrativa)

    Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Total para o conjunto das classes de dimensão a seguir enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9

    0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    8.   Desagregação por fonte de financiamento e classe de dimensão do número de empregados e trabalhadores por conta própria (apenas para o setor de atividade lucrativa)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por fonte de financiamento:

    Total de todas as fontes de financiamento a seguir enumeradas

    Setor de atividade lucrativa

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    Ensino superior

    Resto do mundo

    Classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Total para o conjunto das classes de dimensão a seguir enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9

    0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    9.   Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento (apenas para o setor das administrações públicas e o setor do ensino superior)

    Ciências naturais

    Engenharia e tecnologia

    Medicina e ciências da saúde

    Ciências agrícolas e veterinárias

    Ciências sociais

    Artes e humanidades

    10.   Desagregação por objetivo socioeconómico (apenas para o setor das administrações públicas) (facultativo)

    Nível de capítulo da nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS)

    Prazo de transmissão dos dados

    Todas as desagregações (exceto a desagregação por setor de desempenho):

    Dados finais e validados de cada ano ímpar em T + 18M

    Desagregação por setor de desempenho:

    Anualmente

    Dados preliminares em T + 10M

    Dados finais e validados em T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 19. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre emprego em I&D

    Variáveis

    230201. Pessoal de I & D

    230202. Investigadores

    Unidade de medida

    Valor absoluto

    População estatística

    Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a V da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por setor de desempenho

    Dados a fornecer em número de efetivos e unidades equivalentes a tempo completo

    Total dos setores a seguir enumerados

    Setor de atividade lucrativa

    Ensino superior

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    2.   Desagregação por setor de desempenho e função

    Apenas para a variável 230201 (pessoal de I & D); dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por função:

    Total das funções a seguir enumeradas

    Investigadores

    Outro pessoal de I & D

    técnicos e equiparados (facultativo)

    outro pessoal de apoio (facultativo)

    3.   Desagregação por setor de desempenho e qualificação (facultativo)

    Dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por qualificação:

    Total dos níveis de qualificações a seguir enumerados

    Titulares de um doutoramento (CITE 2011 nível 8)

    Outros diplomas universitários e outros diplomas de ensino superior (CITE 2011 níveis 5, 6 e 7)

    Outras qualificações

    4.   Desagregação por setor de desempenho, função e sexo

    Apenas para a variável 230201 (pessoal de I & D); dados a fornecer em número de efetivos

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por função:

    a mesma que para a desagregação 2

    Desagregação por sexo:

    Total

    Mulheres

    5.   Desagregação por setor de desempenho, qualificação e sexo (facultativo)

    Dados a fornecer em número de efetivos

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por qualificação:

    a mesma que para a desagregação 3

    Desagregação por sexo:

    a mesma que para a desagregação 4

    6.   Desagregação por atividade

    Dados a fornecer apenas para o setor de atividade lucrativa; dados a fornecer em número de efetivos e unidades equivalentes a tempo completo

    Total das secções A a V da NACE

    Agregados das secções D + E, G + H + I + J + K + L + M + N + O, P + Q, T + U + V

    Secções A, B, C, E, F, G, H, I, J, K, L, N, O, R, S, T, U

    Agregados das divisões C10 + C11 + C12, C10 + C11, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C25 + C26 + C27 + C28 + C29 + C30, D35 + E36, E37 + E38 + E39, J58 + J59 + J60, N69 + N70 + N71, N73 + N74 + N75, R87 + R88

    Divisões C12, C13, C14, C15, C16, C17, C18, C19, C20, C21, C22, C23, C24, C25, C26, C27, C28, C29, C30, C31, C32, C33, D35, K61, K62, K63, M68, N71, N72, P84, Q85, R86, V99

    Grupos C253, C261, C262, C263, C264, C265, C266, C267, C301, C302, C303, C309, C325, G465, J582, N721, N722, T951

    Agregados: C304 + C3318, J6039 + K63

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

    7.   Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento e por sexo

    Dados a fornecer apenas para o setor das administrações públicas e do ensino superior

    Número de efetivos

    Unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por principal domínio de investigação e desenvolvimento:

    Ciências naturais

    Engenharia e tecnologia

    Medicina e ciências da saúde

    Ciências agrícolas e veterinárias

    Ciências sociais

    Artes e humanidades

    Desagregação por sexo:

    a mesma que para a desagregação 4

    8.   Desagregação por atividade e sexo

    Dados a fornecer apenas em número de efetivos e apenas para o setor de atividade lucrativa

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por atividade:

    a mesma que para a desagregação 6

    Desagregação por sexo:

    a mesma que para a desagregação 4

    9.   Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Dados a fornecer em unidades equivalentes a tempo completo e para o setor de atividade lucrativa apenas

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    0-9 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria (facultativo)

    10-49 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    O total para o setor de atividade lucrativa deve abranger todas as classes de dimensão acima enumeradas, incluindo a classe de dimensão facultativa 0-9.

    10.   Desagregação por setor de desempenho e sexo

    Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em

    número de efetivos

    unidades equivalentes a tempo completo (facultativo)

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por sexo:

    a mesma que para a desagregação 4

    11.   Desagregação por setor de desempenho, grupo etário e sexo (facultativo)

    Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em número de efetivos

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Para o setor de atividade lucrativa e o setor das instituições privadas sem fins lucrativos: facultativo

    Desagregação por grupo etário:

    Total dos grupos etários a seguir enumerados

    <25

    25-34

    35-44

    45-54

    55-64

    ≥65

    Desagregação por sexo:

    desagregação idêntica à desagregação 4

    12.   Desagregação por setor de desempenho, nacionalidade e sexo (facultativo)

    Apenas para a variável 230202 (Investigadores); dados a fornecer em número de efetivos

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por nacionalidade:

    Total das nacionalidades e categorias de nacionalidade enumeradas a seguir

    nacional

    nacional de outros Estados-Membros da UE

    nacional de outros países europeus

    nacional de países da América do Norte

    nacional de países da América Central e do Sul

    nacional de países asiáticos

    nacional de países africanos

    outra nacionalidade

    Desagregação por sexo:

    a mesma que para a desagregação 4

    Prazo de transmissão dos dados

    Todas as desagregações (exceto a desagregação por setor de desempenho):

    Dados finais e validados de cada ano ímpar em T + 18M

    Desagregação por setor de desempenho das atividades de I&D para “Investigadores” e “Total do pessoal” em unidades equivalentes a tempo completo:

    Anualmente

    dados preliminares em T + 10M

    dados finais e validados em T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 20. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre I&D financiada por fundos públicos

    Variáveis

    230501. Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD);

    230502. Financiamento público nacional de atividades de I&D coordenadas ao nível transnacional

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a V da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por objetivo socioeconómico das GBARD

    Para a variável 230501 [Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD)]

    Categorias da nomenclatura para análise e comparação dos programas e dos orçamentos científicos (NABS)

    Subcategorias da NABS (facultativo)

    2.   Desagregação por modo de financiamento das GBARD no orçamento final (facultativo)

    Para a variável 230501 [Dotações orçamentais públicas para investigação e desenvolvimento (GBARD)]

    Financiamento de projetos

    Financiamento institucional

    3.   Desagregação por tipo de programa/executante

    Para a variável 230502 (Financiamento público nacional de I&D coordenada ao nível transnacional)

    Contribuições nacionais para entidades públicas que realizam I&D transnacional

    Contribuições nacionais para programas europeus públicos de I&D

    Contribuições nacionais para programas públicos bilaterais ou multilaterais de I & D estabelecidos entre os governos dos Estados-Membros (e com os países candidatos e os países da EFTA)

    Prazo de transmissão dos dados

    Todas as desagregações (para a desagregação 1: no orçamento final):

    dados finais e validados em T + 12M

    Desagregação 1 (no orçamento previsional):

    dados anuais em T + 6M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 21. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as compras efetuadas pelas empresas

    Variáveis

    240102. Compras de bens e serviços para revenda

    240103. Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários

    240104. Despesas relativas a locação a longo prazo e locações operacionais (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE)

    240105. Compras de produtos energéticos (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE para as secções D, E e F)

    240106. Pagamentos a subcontratantes (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE)

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Para a variável 240102 (Compras de bens e serviços para revenda): Produtores mercantis das secções B a K, M a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Para a variável 230103 (Despesas relativas a serviços prestados por trabalhadores temporários): Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Para as variáveis 240104 (despesas com aluguer de longa duração e locações operacionais) e 240106 (pagamentos a subcontratantes): Produtores mercantis das secções B a F da NACE

    Para a variável 240105 (compras de energia): Produtores mercantis das secções B a F da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade (pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para as variáveis 240102 (compras de bens e serviços para revenda) e 240103 (despesas com serviços prestados por trabalhadores temporários):

    Para as secções B a K, M a O e Q a S da NACE: secções, divisões, grupos e classes

    Apenas para a variável 240103, para a secção L da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2, 65.3 e classes 64.11, 64.19, 65.11, 65.12, 65.20 e 65.30

    Para as divisões 95 e 96: secções, divisões, grupos e classes

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) (para a variável 240102 este agregado especial excluirá a secção L)

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

    Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa e média-baixa tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

    Setor da informação

    Serviços relacionados com a informática

    Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Serviços de alta tecnologia de uso intensivo de conhecimento

    Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

    Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento (não fornecer a variável 240102 para este agregado especial)

    Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Atividades de uso intensivo de conhecimento — setores empresariais

    Atividades de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Indústrias do turismo (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transporte (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes terrestres (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes por água (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alojamento (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Para as variáveis 240104 (despesas com aluguer de longa duração e locações operacionais) e 240106 (pagamentos a subcontratantes) (secções B a F da NACE):

    Secções e divisões da NACE

    Para a variável 240105 (compras de produtos energéticos):

    Para as secções B, C e F da NACE: secções, divisões, grupos e classes

    Para as secções D e E da NACE: secções e divisões

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Para as atividades NACE 642, 643 e 653 economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta de outrem, pode-se registar “0” no campo do valor.

    Para as atividades da secção L da NACE, pode presumir-se que o valor da variável 240102 (compras de bens e serviços para revenda) é economicamente não significativo, pelo que se pode registar “0” no campo do valor para esta variável.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2026 para a variável 240106 (pagamento a subcontratantes)

    2025 para todas as outras variáveis»

    4)

    Os quadros 23 e 24 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 23. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o volume de negócios líquido das empresas por produto e por local de residência do cliente

    Variáveis

    250112. Volume de negócios por local de residência do cliente (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE: para os grupos e as classes, a regra de 1 % deve ser aplicada ao nível da divisão correspondente)

    250113. Volume de negócios líquido por produto (pode ser aplicada a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE: para os grupos e as classes, a regra de 1 % deve ser aplicada ao nível da divisão correspondente)

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Cobertura da atividade: Produtores mercantis das divisões 62, 63 e 78 e dos grupos 58.2, 69.1, 69.2, 70.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE

     

    Cobertura da classe de dimensão: Empresas com 20 ou mais trabalhadores pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Desagregações

    Pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B

    Para a variável 250113 (volume de negócios líquido por produto):

    1.   Desagregação por produto

    CPA para as divisões 62 e 63 e os grupos 58.2, 63.1 e 63.9 (Serviços informáticos) da NACE: Total, 58.21, 58.29, 58.29.1 + 58.29.2, 58.29.3 + 58.29.4, 58.29.5, 62.01, 62.02, 62.03, 62.09, 63.11, 63.12, 95.11, Revenda [deve incluir todas as revendas (por grosso e a retalho) de software não desenvolvido pela empresa, bem como a revenda de equipamento não fabricado pela empresa], Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 69.1 da NACE (Serviços jurídicos): Total, 69.10.11, 69.10.12, 69.10.13, 69.10.14, 69.10.15, 69.10.16, 69.10.17, 69.10.18, 69.10.19, Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 69.2 da NACE (atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal): Total, 69.20.1, 69.20.2, 69.20.21 + 22 + 23, 69.20.24, 69.20.29, 69.20.3, 69.20.4, Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 70.2 da NACE (Atividades de consultoria de gestão) e a classe 7330: Total, 70.21.1, 70.22.1, 70.22.11, 70.22.12, 70.22.13, 70.22.14, 70.22.15, 70.22.16, 70.22.17, 70.22.2, 70.22.3, Outros produtos n.e.

    CPA para a classe 71.11 da NACE (Serviços de arquitetura): Total, 71.11.1, 71.11.2, 71.11.21 + 22, 71.11.23, 71.11.24, 71.11.3, 71.11.4, Outros produtos n.e.

    CPA para a classe 71.12 da NACE (Serviços de engenharia e técnicas afins): Total, 71.12.1, 71.12.11, 71.12.12, 71.12.13, 71.12.14, 71.12.15, 71.12.16, 71.12.17, 71.12.18, 71.12.19, 71.12.2, 71.12.3, Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 71.2 da NACE (Serviços de ensaios e análises técnicas):

    Total, 71.20.1, 71.20.11, 71.20.12, 71.20.13, 71.20.14, 71.20.19, Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 73.1 da NACE (Publicidade): Total, 73.11.1, 73.11.11, 73.11.12, 73.11.13, 73.11.19, 73.12.1, 73.12.11, 73.12.12, 73.12.13, 73.12.14, 73.12.19, Outros produtos n.e.

    CPA para o grupo 73.2 da NACE (Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião): Total, 73.20.1, 73.20.11, 73.20.12, 73.20.13, 73.20.14 + 19, 73.20.2, Outros produtos n.e.

    CPA para a divisão 78 da NACE (Atividades de emprego): Total, 78.10.1, 78.10.11, 78.10.12, 78.20.1, 78.20.11, 78.20.12, 78.20.13, 78.20.14, 78.20.15, 78.20.16, 78.20.19, 78.30.1, Outros produtos n.e.

    Para a variável 250112 (volume de negócios líquido por local de residência do cliente)

    2.   Desagregação por local de residência do cliente

    Total

    Residente (tal como definido no ponto 1.62 do SEC 2010)

    Não residente

    Intra-UE

    Extra-UE

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025 para as divisões 62, 63 e 78 e os grupos 58.2, 71.1, 71.2, 73.1 e 73.2 da NACE

    2026 para os grupos 69.1, 69.2 e 70.2 da NACE


    Quadro 24. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a desagregação por grandes agrupamentos de atividades do volume de negócios líquido das empresas

    Variáveis

    250102. Volume de negócios líquido de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais

    250103. Volume de negócios líquido das atividades industriais

    250104. Volume de negócios líquido das atividades industriais com exclusão da construção

    250105. Volume de negócios líquido da construção

    250106. Volume de negócios líquido das atividades de serviços

    250107. Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação

    250108. Volume de negócios líquido da construção de edifícios

    250109. Volume de negócios líquido da engenharia civil

    (Pode ser aplicada para todas as variáveis a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível de divisão da NACE)

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Para a variável 250102 (volume de negócios de atividades agrícolas, silvícolas, piscatórias e industriais): Produtores mercantis da secção G da NACE;

    Para as variáveis 250104 (volume de negócios líquido das atividades industriais, com exclusão da construção), 250105 (volume de negócios líquido da construção), 250108 (volume de negócios líquido de construção de edifícios) e 250109 (volume de negócios líquido da engenharia civil): Produtores mercantis da secção F da NACE;

    Para a variável 250103 (volume de negócios líquido das atividades industriais): Produtores mercantis das secções B a E da NACE;

    Para as variáveis 250106 (volume de negócios líquido das atividades de serviços) e 250107 (volume de negócios líquido de atividades comerciais de compra e revenda e de intermediação): Produtores mercantis das secções B a G da NACE;

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    Desagregação por atividade:

    Secções e divisões da NACE

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2007 para a divisão 47 da NACE Rev. 2.1

    2028 para todas as outras atividades»

    5)

    O quadro 27 passa a ter a seguinte redação:

    «Quadro 27. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre os investimentos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas

    Variáveis

    260102. Investimentos brutos em terrenos

    260103. Investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes

    260104. Investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios

    260105. Investimentos brutos em máquinas e equipamentos

    [Pode ser aplicada para todas as variáveis a regra de 1 % definida no anexo III.A.1, com base no “volume de negócios líquido” e no “número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria” ao nível das divisões da NACE) para todas as variáveis exceto a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos)]

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Para a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos): Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Para as variáveis 260102 (investimentos brutos em terrenos), 260103 (investimentos brutos na aquisição de edifícios existentes) e 260104 (investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios): Produtores mercantis das secções B a G da NACE

    Desagregações

    Desagregação por atividade

    (Pode ser aplicada a marcação “CETO”, conforme definido no anexo III.B)

    Para a variável 260105 (investimentos brutos em máquinas e equipamentos) (secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE)

    Para as secções B a K, M a O e Q a S da NACE: secções, divisões, grupos e classes da NACE

    Para a secção L da NACE: Secção, divisões, grupos 64.1, 64.2, 64.3, 64.9, 65.1, 65.2, 65.3 classes 64.11, 64.19, 65.11, 65.12, 65.20, 65.30 da NACE

    Para as divisões T95 e T96 da NACE: divisões, grupos e classes da NACE

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Total TIC

    Produção de TIC

    Serviços TIC

    Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa e média-baixa tecnologia (facultativo)

    Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

    Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

    Setor da informação

    Serviços relacionados com a informática

    Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Serviços de alta tecnologia de uso intensivo de conhecimento

    Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

    Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento,

    Outros serviços de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Atividades de uso intensivo de conhecimento — setores empresariais

    Atividades de uso intensivo de conhecimento (facultativo)

    Indústrias do turismo (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo (principalmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo (parcialmente turismo) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transporte (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes terrestres (facultativo)

    Indústrias do turismo — Transportes por água (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alojamento (facultativo)

    Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) (facultativo)

    Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) (facultativo).

    Para as variáveis 260102 (investimentos brutos em terrenos), 260103 (investimentos brutos na aquisição de edifícios e estruturas existentes) e 260104 (investimentos brutos na construção e remodelação de edifícios) (apenas secções B a G da NACE):

    Secções e divisões da NACE

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Para as atividades 642, 643 e 653 da NACE economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta de outrem, pode-se registar “0” no campo do valor.

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025»

    6)

    Os quadros 29 a 33 passam a ter a seguinte redação:

    «Quadro 29. Estatísticas regionais das empresas sobre as unidades locais

    Variáveis

    310101. Número de unidades locais (facultativo para a secção L da NACE):

    320101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria nas unidades locais

    320301. Ordenados e salários nas unidades locais

    Unidade de medida

    Moeda nacional para a variável 320301 (ordenados e salários nas unidades locais); valores absolutos para outras variáveis

    População estatística

    Unidades locais de produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE [facultativo para a secção L da NACE para a variável 310101 (número de unidades locais)]

    Desagregações

    Desagregação por região e por atividade

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional

    Níveis 0 a 2 da NUTS (2)

    Desagregação por atividade:

    Secções e divisões da NACE

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Nos casos em que os dados de base utilizados para compilar os dados da variável estejam disponíveis para o exercício contabilístico relativamente a algumas unidades estatísticas e esses dados não puderem ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico para essas unidades estatísticas.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 30. Estatísticas regionais das empresas sobre as empresas

    Variáveis

    310102. Número de empresas ativas

    310201. Nascimentos de empresas

    310202. Empresas mortas

    310203. Empresas sobreviventes (apenas para sobrevivência a 3 anos)

    310104. Número de empresas de elevado crescimento

    310103. Número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    310204. Empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    310205. Empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    310206. Sobrevivência das empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

    320102. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    320103. Número de pessoas ao serviço remuneradas

    320201. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas recém-nascidas

    320202. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas recém-nascidas

    320203. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas

    320204. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas

    320205. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

    320206. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

    320104. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    320105. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada

    320207. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    320208. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada

    320209. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    320210. Número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas

    320211. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

    320212. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)

    Unidade de medida

    valores absolutos

    População estatística

    Produtores mercantis das secções B a O e Q a S e divisões T95 e T96 da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por região e por atividade

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional:

    Níveis 0 a 3 da NUTS

    Desagregação por atividade:

    Agregados das secções da NACE:

    B + C + D + E, J + K, L + M, N + O, Q + R, S + T95 + T96

    Secções da NACE:

    F, G, H, I

    Agregado especial, conforme definido no anexo II:

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    2.   Desagregação por região e classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional [para todas as variáveis, exceto para a variável 310104 (número de empresas de elevado crescimento)]:

    Níveis 0 a 3 da NUTS

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas:

    Total, 0 pessoas ao serviço remuneradas, 1-9 pessoas ao serviço remuneradas, 10 e mais pessoas ao serviço remuneradas (A classe de dimensão 0 não é necessária para as variáveis 310103 (número de empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 310204 (empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 310205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 310206 [empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)], 320104 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 320105 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada), 320207 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 320208 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que têm a primeira pessoa ao serviço remunerada), 320209 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320210 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320211 [número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)] e 320212 [número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas sobreviventes que têm pelo menos uma pessoa ao serviço remunerada, no ano do nascimento (exclusivamente para empresas que sobreviveram a três anos civis)]

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados preliminares: para as variáveis 310202 (empresas mortas), 310205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320203 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas), 320204 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas), 320209 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 320210 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas): T + 22 M

    Dados finais e validados: T + 22M, exceto para as variáveis 310202 (empresas mortas), 310205 (empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas), 320203 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas mortas), 320204 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas mortas), 320209 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas) e 320210 (número de pessoas ao serviço remuneradas em empresas que já não têm pessoas ao serviço remuneradas): T + 34M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 31. Estatísticas regionais das empresas sobre despesas de I&D

    Variáveis

    330101. Despesas de I&D

    Unidade de medida

    Moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a V da NACE

    Desagregações

    Desagregação por região e setor de desempenho

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional

    Níveis 1 e 2 da NUTS

    Desagregação por setor de desempenho:

    Total dos setores a seguir enumerados

    Setor de atividade lucrativa

    Ensino superior

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    Prazo de transmissão dos dados

    Todas as desagregações:

    dados finais e validados de cada ano ímpar em T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 32. Estatísticas regionais das empresas sobre emprego em I&D

    Variáveis

    330201. Pessoal de I & D

    330202. Investigadores

    Unidade de medida

    Valores absolutos

    População estatística

    Todas as unidades de I&D classificadas nas secções A a V da NACE

    Desagregações

    1.   Desagregação por região e setor de desempenho

    Dados a fornecer para o número de efetivos e em unidades equivalentes a tempo completo

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional

    Níveis 1 e 2 da NUTS

    Desagregação por setor de desempenho:

    Total dos setores a seguir enumerados

    Setor de atividade lucrativa

    Ensino superior

    Administrações públicas

    Setor das instituições privadas sem fins lucrativos

    2.   Desagregação por região, setor de desempenho e sexo (facultativo)

    Para a variável 330201 (pessoal de I & D), os dados devem ser comunicados em número de efetivos. Para as variáveis 330202 (investigadores) os dados devem ser fornecidos em número de efetivos e em unidades equivalentes a tempo completo

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação regional

    Níveis 1 e 2 da NUTS

    Desagregação por setor de desempenho:

    a mesma que para a desagregação 1

    Desagregação por sexo:

    Total

    Mulheres

    Prazo de transmissão dos dados

    Todas as desagregações:

    dados finais e validados de cada ano ímpar em T + 18M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025


    Quadro 33. Estatísticas das atividades internacionais — controlo de empresas no estrangeiro por unidades institucionais do país declarante

    Variáveis

    410101. População de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

    420101. Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

    420201. Gastos com benefícios dos empregados em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante (pode ser aplicada a regra de 1 % conforme definida no anexo III.A.1, com base no volume de negócios líquido e no número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ao nível dos agregados A*38 relevantes para as secções B a O e Q a T da NACE)

    430101. Investimentos brutos em ativos corpóreos não correntes de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante (pode ser aplicada a regra de 1 % conforme definida no anexo III.A.1, com base no volume de negócios líquido e no número pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria ao nível dos agregados A*38 relevantes para as secções B a O e Q a T da NACE)

    440101. Volume de negócios líquido de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante

    Unidade de medida

    Para as variáveis 410101 (número de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante) e 420101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante): valor absoluto;

    Para outras variáveis moeda nacional (milhares)

    População estatística

    Para todas as variáveis: Produtores mercantis das secções B a O e Q a T da NACE no estrangeiro (devem ser abrangidas as filiais estrangeiras de todas as unidades institucionais do país declarante que exercem o controlo em última instância)

    Desagregações

    Os dados devem ser comunicados por país de residência e por atividade da empresa no estrangeiro.

    1.   Desagregação por atividade e repartição geográfica

    Os dados devem ser fornecidos sob forma de combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas:

    Desagregação por atividade:

    Secções da NACE

    Agregados das divisões da NACE:

    C10 + C11 + C12, C13 + C14 + C15, C16 + C17 + C18, C22 + C23, C24 + C25, C29 + C30, C31 + C32, H52 + H53, J59 + J60, K62 + K63, N69 + N70 + N71, N73 + N74 + N75, O78 + O79 + O80 + O81 + O82, R87 + R88

    Divisões da NACE:

    C19, C20, C21, C26, C27, C28, C33, H49, H50, H51, J58, K61, N72, O77, R86

    Agregados especiais, conforme definido no anexo II.B

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    Desagregação geográfica:

    Nível Geo 2, conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1470*

    2.   Desagregação geográfica

    Nível Geo 3, conforme definido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1470*

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Para a divisão L64, o valor da variável 440101 (volume de negócios líquido) pode ser obtido por aproximação a partir do valor da produção, conforme definido no anexo IV.

    As atividades NACE 642, 643 e 653 incluídas nos dados e que são economicamente não significativas em termos de valor acrescentado e número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, podem ser assumidas com “0” no campo do valor, exceto para as variáveis 410101 (número de empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante) e 420101 (número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria em empresas no estrangeiro controladas em última instância por unidades institucionais do país declarante).

    A Comissão (Eurostat) e os Estados-Membros podem acordar aproximações adicionais para atividades da secção L da NACE, tendo em conta a situação do país.

    Nos casos em que os dados do exercício contabilístico não possam ser recalculados para abranger o ano civil, os dados do ano civil podem ser obtidos por aproximação a partir dos dados relativos ao exercício contabilístico.

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 20M

    Primeiro período de referência relativamente ao qual são utilizadas as especificações do presente quadro

    2025»


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1470/oj).

    (2)  Dados regionais de acordo com a classificação NUTS aplicável no momento em que a transmissão dos dados é exigida pelo presente regulamento; as revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior devem usar a classificação NUTS aplicável no momento do seu prazo de transmissão legal.


    ANEXO II

    «ANEXO II

    Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) e agregados especiais

    Os GAI e os agregados especiais incluídos nas desagregações por atividade nos quadros incluídos na parte B do anexo I do presente regulamento devem ser calculados como se segue.

    A.   GRANDES AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS (GAI)

    1.   A definição de principais agrupamentos industriais

    A afetação de grupos e divisões da NACE aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) é definida no quadro seguinte.

    Para as variáveis 130101, 130102 e 130103, para a afetação dos grupos da CPA aos GAI, é possível recorrer a aproximações com base na afetação dos grupos da NACE.

    AFETAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA

    Descrição NACE

    Classificação agregada

    07 Extração e preparação de minérios metálicos

    Bens intermédios

    08 Outras indústrias extrativas

    Bens intermédios

    09 Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas

    Bens intermédios

    10.6 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins

    Bens intermédios

    10.9 Fabricação de alimentos compostos para animais

    Bens intermédios

    13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis

    Bens intermédios

    13.2 Tecelagem de têxteis

    Bens intermédios

    13.3 Acabamento de têxteis

    Bens intermédios

    16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria

    Bens intermédios

    17 Fabrico de papel e de artigos de papel

    Bens intermédios

    20.1 Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias

    Bens intermédios

    20.2 Fabricação de pesticidas, desinfetantes e outros produtos agroquímicos

    Bens intermédios

    20.3 Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques

    Bens intermédios

    20.5 Fabricação de outros produtos químicos

    Bens intermédios

    20.6 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais

    Bens intermédios

    22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

    Bens intermédios

    23 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

    Bens intermédios

    24 Indústrias metalúrgicas de base

    Bens intermédios

    25.4 Forjamento e moldagem de metais e pulverometalurgia

    Bens intermédios

    25.5 Tratamento e revestimento de metais; maquinagem

    Bens intermédios

    25.7 Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens

    Bens intermédios

    25.9 Fabricação de outros produtos metálicos

    Bens intermédios

    26.1 Fabricação de componentes eletrónicos e placas

    Bens intermédios

    27.1 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas

    Bens intermédios

    27.2 Fabricação de pilhas e acumuladores

    Bens intermédios

    27.3 Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios

    Bens intermédios

    27.4 Fabricação de equipamento de iluminação

    Bens intermédios

    27.9 Fabricação de outro equipamento elétrico

    Bens intermédios

    05 Extração de carvão e lenhito

    Energia

    06 Extração de petróleo bruto e de gás natural

    Energia

    19 Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados

    Energia

    35 Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

    Energia

    36 Captação, tratamento e distribuição de água

    Energia

    25.1 Fabricação de elementos de construção em metal

    Bens de investimento

    25.2 Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos

    Bens de investimento

    25.3 Fabricação de armas e munições

    Bens de investimento

    26.2 Fabricação de computadores e de equipamento periférico

    Bens de investimento

    26.3 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações

    Bens de investimento

    26.5 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição e verificação, relógios e material de relojoaria

    Bens de investimento

    26.6 Fabricação de equipamento de irradiação, eletromedicina e eletroterapêutico

    Bens de investimento

    28 Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

    Bens de investimento

    29 Indústrias de veículos automóveis, reboques e semirreboques

    Bens de investimento

    30.1 Construção naval

    Bens de investimento

    30.2 Fabricação de material circulante para caminhos de ferro

    Bens de investimento

    30.3 Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado

    Bens de investimento

    30.4 Fabricação de veículos militares de combate

    Bens de investimento

    32.5 Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

    Bens de investimento

    33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

    Bens de investimento

    26.4 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares

    Bens de consumo duradouros

    26.7 Fabricação de instrumentos óticos, suportes de informação magnéticos e óticos e equipamentos fotográficos

    Bens de consumo duradouros

    27.5 Fabricação de aparelhos para uso doméstico

    Bens de consumo duradouros

    30.9 Fabricação de equipamento de transporte, n.e.

    Bens de consumo duradouros

    31 Fabricação de mobiliário

    Bens de consumo duradouros

    32.1 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares

    Bens de consumo duradouros

    32.2 Fabricação de instrumentos musicais

    Bens de consumo duradouros

    10.1 Preparação e conservação de carne e fabricação de produtos à base de carne

    Bens de consumo não duradouros

    10.2 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos

    Bens de consumo não duradouros

    10.3 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas

    Bens de consumo não duradouros

    10.4 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais

    Bens de consumo não duradouros

    10.5 Indústria de laticínios; fabricação de gelados e sorvetes

    Bens de consumo não duradouros

    10.7 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha

    Bens de consumo não duradouros

    10.8 Fabricação de outros produtos alimentares

    Bens de consumo não duradouros

    11 Indústria das bebidas

    Bens de consumo não duradouros

    12 Indústria do tabaco

    Bens de consumo não duradouros

    13.9 Outras indústrias têxteis

    Bens de consumo não duradouros

    14 Indústria do vestuário

    Bens de consumo não duradouros

    15 Indústria do couro, dos produtos do couro e produtos similares de outros materiais

    Bens de consumo não duradouros

    18 Impressão e reprodução de suportes gravados

    Bens de consumo não duradouros

    20.4 Fabricação de produtos para lavagem, limpeza e polimento

    Bens de consumo não duradouros

    21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

    Bens de consumo não duradouros

    32.3 Fabricação de artigos de desporto

    Bens de consumo não duradouros

    32.4 Fabricação de jogos e brinquedos

    Bens de consumo não duradouros

    32.9 Indústrias transformadoras, n.e.

    Bens de consumo não duradouros

    2.   Não disponibilidade de dados ao nível de grupo da NACE

    Os Estados-Membros que não calculem os dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2152 ao nível de pormenor dos grupos da NACE podem calcular ponderações nacionais para os grupos de uma divisão com vista a repartirem pelos grupos os dados relativos à divisão.

    Os Estados-Membros que apliquem a afetação aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) parcial ou integralmente com base nas divisões da NACE informarão o Eurostat sobre as ponderações utilizadas na desagregação por grupos da NACE.

    B.   AGREGADOS ESPECIAIS DE CÓDIGOS DA NACE

    Agregado especial

    Componentes NACE

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + T

    Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + 95 + 96

    Economia de mercado

    B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + 95

    Economia de mercado não financeira

    B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + M + N + O + 95

    Indústria e construção

    B + C + D + E + F

    Indústria

    B + C + D + E

    Total TIC

    C261 + C262+ C263 + C264 + G465 + J582 + K61 + K62 + K631 + T951 = produção de TIC + serviços TIC

    Produção de TIC

    C261 + C262 + C263 + C264

    Serviços TIC

    G465 + J582 + K61 + K62 + K631 + T951

    Setor da informação

    J581 + J591 + J592 + J60

    Serviços relacionados com a informática

    J582 + K62 + K631

    Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia

    C20 + C21 + C253 + C26 + C27 + C28 + C29 + C30 – C301 + C325

    Indústrias transformadoras de alta tecnologia

    C21 + C26 + C303

    Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia

    C20 + C253 + C27 + C28 + C29 + C30 – C301 – C303 + C325

    Indústrias transformadoras de baixa e média-baixa tecnologia

    C10 + C11 + C12 + C13 + C14 + C15 + C16 + C17 + C18 + C19 + C22 + C23 + C24 + C25 – C253 + C301 + C31 + C32 – C325 + C33

    Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia

    C182 + C19 + C22 + C23 + C24 + C25 – C253 + C301 + C33

    Indústrias transformadoras de baixa tecnologia

    C10 + C11 + C12 + C13 + C14 + C15 + C16 + C17 + C18 – C182 + C31 + C32 – C325

    Serviços

    G + H + I + J + K + L + M + N + O + P + Q + R + S + T + U + V

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + T

    Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais)

    G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + 95 + 96

    Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento

    H50 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O80 + P84 + Q85 + R86 + R87 + R88 + S90 + S91 + S92 + S93

    Serviços de alta tecnologia de uso intensivo de conhecimento

    J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + N72

    Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento

    H50 + H51 + N69 + N70 + N71 + N73 + N74 + O78 + O80

    Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento

    L64 + L65 + L66

    Outros serviços de uso intensivo de conhecimento

    J58 + O75 + P84 + Q85 + R86 + R87 + R88 + S90 + S91 + S92 + S93

    Atividades de uso intensivo de conhecimento — setores empresariais,

    B09 + C19 + C21 + C26 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O79 + S90

    Atividades de uso intensivo de conhecimento

    B09 + C19 + C21 + C26 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O79 + P84 + Q85 + Q86 + S90 + S91 + T94 + V99

    Indústrias do turismo (total)

    H491 + H493 + H501 + H503 + H511 + H5232 + I551 + I552 + I553 + I554 + I561 + I563 + I564 + O771 + O7721 + O7751 + O79

    Indústrias do turismo (principalmente turismo)

    H511 + I551 + I552 + I553 + I554 + O791

    Indústrias do turismo (parcialmente turismo)

    H491 + H493 + H501 + H503 + H5232 + I561 + I563 + I564 + O771 + O7721 + O7751 + O799

    Indústrias do turismo — Transporte (total)

    H491 + H493 + H501 + H503 + H511 + H5232

    Indústrias do turismo — Transportes terrestres

    H491 + H493 + H5232

    Indústrias do turismo — Transportes por água

    H501 + H503

    Indústrias do turismo — Alojamento

    I551 + I552 + I553 + I554

    Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total)

    I561 + I563 + I564

    Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total)

    O771 + O7721 + O7751

    Setores culturais e criativos — total

    C18 + C3212 + C322 + G4761 + G4762 + G4769 + J5811 + J5812 + J5813 + J5821 + J59 + J60 + N7111 + N741 + N742 + N743 + Q8552 + S90 + S91

    Setores culturais e criativos — serviços

    J5811 + J5812 + J5813 + J5821 + J59 + J60 + N7111 + N741 + N742 + N743 + Q8552 + S90 + S91

    Atividades, exceto indústria e comércio

    A + F + H + I + J + K + L + M + N + O + P + Q + R + S + T + U + V

    C.   AGREGADOS ESPECIAIS DE CÓDIGOS DA CPA

    Agregado especial

    Códigos CPA

    Outros produtos da CPA

    CPA 41 a 99

    »

    ANEXO III

    O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na parte A, a secção 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Regras para o agrupamento de países em três categorias: pequenos, médios e grandes

    Consoante a dimensão de um Estado-Membro, algumas estatísticas relativas às variáveis especificadas no anexo I não precisam de ser fornecidas ou podem sê-lo com uma periodicidade inferior ou com um prazo de transmissão posterior, quando se trata de países pequenos e médios, de acordo com o método seguinte:

    1.

    A variável a utilizar para o agrupamento de Estados-Membros em classes de dimensão é o valor acrescentado;

    2.

    Devem ser utilizados dois limiares — fixados, respetivamente, em 1 % e 4 % — para fazer a distinção entre Estados-Membros pequenos, médios e grandes;

    3.

    O agrupamento dos Estados-Membros deve ser realizado com base na respetiva quota-parte no valor acrescentado da UE das secções B a O da NACE (excluindo a secção L).

    Cláusula de salvaguarda: se a quota-parte de um Estado-Membro no valor acrescentado da UE numa das seguintes secções ou agregados definidos da NACE corresponder à de uma categoria de dimensão inferior (inferior à categoria de dimensão do agrupamento), os requisitos em matéria de dados para esse Estado-Membro devem corresponder aos da categoria de dimensão mais baixa para a secção (ou secções) em questão. Esta disposição pode aplicar-se às secções C (“Indústrias transformadoras”), F (“Construção”), G (“Comércio”) e ao agregado das secções H a O (exceto L, “Serviços”).

    4.

    O agrupamento dos Estados-Membros é feito com base nos dados relativos ao ano de base e é então aplicável durante cinco anos consecutivos.»;

    2)

    Na Parte B, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

    «3.

    O agrupamento dos Estados-Membros deve ser realizado com base na respetiva quota-parte no valor acrescentado da UE relativamente às secções B a S e às divisões 95 e 96 (exceto secção P), exceto para:

    variáveis 251001 (produção vendida), 251002 (produção objeto de operações subcontratadas) e 251003 (produção real), em que o agrupamento deve ser realizado com base na quota-parte da produção da UE relativa às divisões da CPA (05 a 33) no âmbito da lista PRODCOM,

    variáveis 460101 (importações e aquisição de serviços), 460201 (exportações e prestação de serviços), 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas), 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas), em que o agrupamento deve ser feito com base no volume total de comércio de serviços [exportações mais importações de serviços, comercializados entre residentes e não residentes — total dado pela soma das variáveis 240401 (valor estatístico das importações pelas empresas) e 251101 (valor estatístico das exportações pelas empresas)].

    4.

    O número de dados estatísticos que podem ser assinalados com a marcação CETO para as variáveis, tal como estabelecido no anexo I do presente regulamento:

    a)

    Para os países pequenos: todos os dados ao nível de classe da NACE e não mais de 25 % dos dados ao nível de grupo da NACE para a desagregação por atividade; todos os dados ao nível de grupo da NACE, exceto o total para todas as classes de dimensão para as desagregações que combinam atividade e classe de dimensão; não mais de 20 % dos dados ao nível de cada rubrica individual da lista PRODCOM;

    b)

    Para os países médios: não mais de 25 % dos dados ao nível de classe da NACE para a desagregação por atividade, não mais de 25 % dos dados a nível de grupo NACE, exceto o total para todas as classes de dimensão para as desagregações que combinam atividade e classe de dimensão ao nível de grupo da NACE; não mais de 15 % dos dados ao nível de cada rubrica individual da lista PRODCOM. Além disso, se num destes Estados-Membros a quota-parte de uma classe da NACE ou de uma classe de dimensão de um grupo da NACE for inferior a 0,1 % da economia de mercado desse Estado-Membro ou inferior a 0,1% do total de todas as rubricas individuais da lista PRODCOM, tais dados podem adicionalmente ser enviados com a marcação CETO.».


    ANEXO IV

    No anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, a secção F da parte II «Variáveis» é alterada do seguinte modo:

    1)

    O ponto 3) «Variável 140301: Volume de negócios líquido» passa a ter a seguinte redação:

    «3)   Variável 140301: Volume de negócios líquido

    Para todas as atividades, exceto para a NACE 64, 65 e algumas atividades da NACE 66, o volume de negócios líquido corresponde a todos os rendimentos gerados durante o período de referência no decurso das atividades ordinárias da unidade estatística, e são apresentados líquidos de todas as reduções de preços, descontos e abatimentos concedidos por essa unidade.

    O rendimento é definido como o aumento nos benefícios económicos durante o período de referência, sob a forma de entradas de caixa, aumento do valor de ativos ou diminuição do valor de passivos que resultem em aumentos do capital próprio, não relacionados com contribuições dos participantes no capital próprio.

    Os influxos decorrem de contratos com clientes e são obtidos a partir do cumprimento, pela unidade estatística, das obrigações de desempenho, tal como estipulado nos referidos contratos. Normalmente, uma obrigação de desempenho é representada pela venda (transferência) de bens ou pela prestação de serviços, mas, os influxos brutos podem também conter receitas obtidas como rendimento da utilização por outros dos ativos da unidade estatística.

    Excluem-se do volume de negócios líquido:

    todos os impostos, direitos ou imposições diretamente ligados às receitas,

    os montantes cobrados em nome de qualquer comitente, se a unidade estatística atuar na qualidade de agente na sua relação com o referido comitente,

    todos os proveitos não decorrentes de atividades ordinárias da unidade estatística. Normalmente, estes tipos de proveitos são classificados em “Outros proveitos (de exploração)”, “Proveitos e ganhos financeiros”, “Proveitos extraordinários” ou numa rubrica semelhante, dependendo do respetivo conjunto de normas contabilísticas geralmente aceites utilizadas para preparar as demonstrações financeiras.

    As estatísticas infra-anuais podem não ser capazes de ter em conta aspetos como reduções anuais de preços, subsídios, abatimentos e descontos.

    Para as atividades da NACE L6411, L6419 e L649, o volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais.

    Para as atividades da NACE L642 e L643, o volume de negócios líquido pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

    Para as atividades da NACE L6511, L6512 e L652, o volume de negócios líquido corresponde aos prémios brutos adquiridos.

    Para as atividades da NACE L653, o volume de negócios líquido corresponde ao total das contribuições para o regime de pensões.

    Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido não está disponível nas demonstrações financeiras, o volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais. Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, aplica-se a definição padrão de volume de negócios líquido.»;

    2)

    Os pontos 13) “Variável 250106: Volume de negócios líquido das atividades de serviços” e 14) “Variável 250107: Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação” passam a ter a seguinte redação:

    «13)   Variável 250106: Volume de negócios líquido das atividades de serviços

    Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas).

    Esta variável abrange o volume de negócios líquido de atividades de serviços decorrente da atividade principal ou secundária; algumas atividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas atividades estão classificadas nas secções H a O e Q a T da NACE.

    14)   Variável 250107: Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação

    A parte do volume de negócios líquido decorrente de atividades comerciais de compra e revenda da unidade e da atividade da unidade como intermediária. Isto corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efetuadas em nome ou a favor de terceiros, e atividades similares.

    As revendas podem dividir-se em:

    revendas a outros comerciantes, utilizadores profissionais, etc. (vendas por grosso),

    revendas a particulares e utilizadores de pequena dimensão (vendas a retalho).

    Estas atividades estão classificadas na secção G da NACE.»;

    3)

    O ponto 22) «Variável 250301: Valor da produção» passa a ter a seguinte redação:

    «22)   Variável 250301: Valor da produção

    O valor da produção representa o valor da produção total da unidade estatística gerada, durante o período de referência.

    Para todas as atividades, exceto para as atividades 64, 65 e 66 da NACE, o valor da produção é a soma de:

     

    + Volume de negócios líquido

     

    ± Variação das existências de produtos acabados e em curso de fabrico

     

    ± Variação das existências de bens para revenda

     

    + Rendimento de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios e

     

    + Produção capitalizada

     

    - Compras de bens e serviços adquiridos para revenda

    Os rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios são quaisquer rendimentos provenientes de apoios estatais concedidos e reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência.

    A produção capitalizada corresponde ao aumento total dos ativos de longo prazo autogerados, contabilizados enquanto tal pela unidade estatística durante o período de referência.

    Para as atividades da NACE L6411, o valor da produção é definido como outras despesas administrativas exceto custos com pessoal, mais honorários e despesas de comissão mais depreciação de ativos fixos corpóreos e incorpóreos.

    Para as atividades da NACE L6419 e L649, o valor da produção é definido como juros e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios. Para algumas atividades da NACE L6499, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

    Para as atividades da NACE L642 e L643, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras.

    Para as atividades da NACE L6511, o valor de produção é dado pelos prémios brutos ganhos, mais proveitos dos investimentos menos proveitos de partes de participações menos correções de valor dos investimentos mais rendimentos dos investimentos de carteira dos resseguradores da sua parte do valor bruto das provisões técnicas da empresa mais mais-valias não realizadas de investimentos mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro menos os créditos pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a deduzir, dos rendimentos a acrescentar) mais/menos (se disponíveis) variação líquida das outras provisões técnicas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos (se disponíveis) variação do fundo para dotações futuras (os custos são deduzidos, os proveitos adicionados) menos participações nos resultados e estornos, líquidos de resseguro, menos perdas provenientes da realização de investimentos menos perdas não realizadas de investimentos mais outros rendimentos.

    Para as atividades da NACE L6512 e L652, o valor da produção é dado pelos prémios brutos ganhos mais proveitos dos investimentos menos rendimentos provenientes de participações menos ajustamentos de valor relativos a investimentos mais rendimentos de investimento dos resseguradores, com base nas provisões técnicas brutas da empresa mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro mais outros rendimentos menos os sinistros pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a subtrair, diminuição da necessidade a acrescentar) menos as perdas na provisão para compensação (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos as variações de outras provisões técnicas, não incluídos noutras rubricas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados).

    Para as atividades da NACE L653, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido menos os prémios de seguro a pagar mais os rendimentos do investimento mais os créditos de seguros a receber menos o total das despesas com as pensões menos as variações líquidas das provisões técnicas (os aumentos nas provisões técnicas devem ser deduzidos do valor da produção e as reduções acrescentadas). Em alternativa, o valor da produção pode ser calculado a partir da soma dos custos.

    Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido não está disponível nas declarações financeiras, o valor da produção é dado pelos juros a receber e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios.

    Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais a produção capitalizada, mais os rendimentos provenientes de subvenções ligadas ao produto ou ao volume de negócios.».


    ANEXO V

    «ANEXO

    Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico “Cadeias de valor mundiais” (CVM)

    Âmbito (dados do tópico CVM)

    Variável

    i)

    Funções da empresa

    1)

    Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    ii)

    Cadeias de valor mundiais

    2)

    Número de empresas que adquirem bens no estrangeiro

    3)

    Número de empresas que fornecem bens no estrangeiro

    4)

    Número de empresas que adquirem serviços no estrangeiro

    5)

    Número de empresas que fornecem serviços no estrangeiro

    iii)

    Aprovisionamento internacional

    6)

    Número de empresas que recorrem ao aprovisionamento internacional

    7)

    Número de postos de trabalho criados na empresa em resultado do aprovisionamento internacional

    8)

    Número de postos de trabalho perdidos (ou recolocados no estrangeiro) em resultado do aprovisionamento internacional

    9)

    Número de empresas que recorreram ou consideraram recorrer ao aprovisionamento internacional

    iv)

    Eventos que têm influência nos mecanismos das CVM

    10)

    Número de empresas ativas

    As variáveis 2, 3, 4 e 5 referem-se apenas às empresas que reportam um valor superior a 100 000 EUR para, pelo menos, um tipo de bens ou serviços adquiridos no estrangeiro (variáveis 2 e 4) ou que forneceram bens ou serviços no estrangeiro (variáveis 3 e 5), no último ano do período de referência. Os dados não devem ser recolhidos para as empresas cujo valor acima referido seja inferior a 100 000 EUR para a variável correspondente.

    Unidade de medida

    Valor absoluto

    População estatística

    Para todas as variáveis: Produtores mercantis das secções B a O da NACE com número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria igual ou superior a 50, no último ano do período de referência.

    Desagregações

    Variável 1: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria:

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por atividade

    Agregados das secções da NACE:

    Total: B+C+D+E+F+G+H+I+J+K+L+M+N+O (Indústria, construção e serviços às empresas)

    B+C+D+E+F (Indústria e construção)

    G+H+I+J+K+L+M+N+O (Serviços às empresas)

    2.

    Desagregação por função da empresa

    Total — Qualquer função da empresa

    Funções críticas da empresa

    Funções de apoio da empresa

    Produção de bens

    Transportes, logística e armazenamento

    Comercialização, venda e serviço pós-venda

    Tecnologias de informação

    Gestão e administração

    Serviços técnicos de engenharia e afins

    Investigação e desenvolvimento

    Outras funções da empresa

    3.

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    A fornecer apenas para: Total: B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O (Indústria, construção e serviços às empresas) e apenas para: Total — Qualquer função da empresa, funções críticas da empresa e funções de apoio da empresa.

    Total — 50 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Empresas de dimensão média — 50-249 pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Grandes empresas — 250 e mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    Variável 2: Número de empresas que adquirem bens no estrangeiro:

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    2.

    Desagregação por tipo de bens adquiridos

    Matérias-primas utilizadas no seu processo de produção próprio

    Componentes que fazem parte do seu bem próprio

    Máquinas e outros equipamentos técnicos utilizados pela sua empresa

    Bens concebidos pela sua empresa para revenda em mercados nacionais ou estrangeiros

    Bens concebidos por outra empresa para revenda em mercados nacionais ou estrangeiros

    Outros bens

    Total

    3.

    Desagregação por área geográfica

    Estados-Membros da UE

    Países europeus que não Estados-Membros da UE

    Países não europeus

    Fora da UE (países que não Estados-Membros da UE)

    Total

    Variável 3: Número de empresas que fornecem bens no estrangeiro:

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    2.

    Desagregação por tipo de bens fornecidos

    Matérias-primas utilizadas pelos seus clientes no estrangeiro no respetivo processo de produção

    Componentes utilizados pelos seus clientes no estrangeiro como parte do respetivo bem

    Máquinas e outros equipamentos técnicos utilizados pelos seus clientes no estrangeiro

    Bens finais concebidos pela sua empresa para revenda

    Bens finais concebidos por outra empresa para revenda

    Outros bens

    Total

    3.

    Desagregação por área geográfica

    A mesma que para a variável 2

    Variável 4: Número de empresas que adquirem serviços no estrangeiro e variável 5: Número de empresas que fornecem serviços no estrangeiro:

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    2.

    Desagregação por tipo de serviços

    Transportes, logística e armazenamento

    Comercialização, venda e serviço pós-venda

    Serviços relacionados com as tecnologias da informação

    Gestão e administração

    Serviços técnicos de engenharia e afins

    Investigação e desenvolvimento

    Outros tipos de serviços

    Total

    3.

    Desagregação por área geográfica

    A mesma que para a variável 2

    Variável 6: Número de empresas que recorrem ao aprovisionamento internacional:

    A.

    Desagregação por atividade e classe de dimensão

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    A fornecer apenas para a classe de dimensão total (Total — 50 e mais trabalhadores por conta de outrem e por conta própria):

    Secções da NACE: B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O

    2.

    Desagregação por classe de dimensão do número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria

    A mesma que para a variável 1

    B.

    Desagregação por função da empresa e tipo de parceiro comercial

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por função da empresa

    A mesma que para a variável 1

    2.

    Desagregação por tipo de parceiro comercial

    Total — Qualquer tipo de parceiro comercial

    Externalização — Parceiro comercial fora do próprio grupo de empresas

    Internalização — Parceiro comercial no âmbito do próprio grupo de empresas

    C.

    Desagregação por função da empresa e área geográfica

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por função da empresa

    A mesma que para a variável 1

    2.

    Desagregação por área geográfica

    Estados-Membros da UE

    Fora da UE (países que não Estados-Membros da UE)

    Reino Unido

    Países europeus que não Estados-Membros da UE

    China

    Índia

    Outros países da Ásia e Oceânia

    EUA e Canadá

    América Central e do Sul

    África

    Total

    Variável 7: Número de postos de trabalho criados na empresa em resultado do aprovisionamento internacional:

    A.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    B.

    Desagregação por função da empresa

    A mesma que para a variável 1

    C.

    Desagregação por estatuto de posto de trabalho altamente qualificado

    Total

    Postos de trabalho altamente qualificados

    Postos de trabalho não altamente qualificados

    Variável 8: Número de postos de trabalho perdidos (ou recolocados no estrangeiro) em resultado do aprovisionamento internacional:

    A.

    Desagregação por atividade

    A mesma que para a variável 1

    B.

    Desagregação por função da empresa

    A mesma que para a variável 1

    C.

    Desagregação por estatuto de posto de trabalho altamente qualificado

    A mesma que para a variável 7

    Variável 9: Número de empresas que recorreram ou consideraram recorrer ao aprovisionamento internacional:

    A.

    Desagregação por motivação do aprovisionamento internacional e importância dos fatores

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por motivação do aprovisionamento internacional

    Redução dos custos da mão de obra

    Redução dos custos que não custos da mão de obra

    Acesso a novos mercados

    Falta de mão de obra qualificada no país residente

    Acesso a conhecimentos/tecnologias especializados

    Melhoria da qualidade ou introdução de novos produtos

    Concentração nas funções críticas da empresa

    Redução dos prazos de entrega

    Decisões estratégicas tomadas pelo responsável pelo grupo

    Regulamentação favorável no estrangeiro que afeta a empresa, por exemplo, menos regulamentação ambiental, regime fiscal favorável

    Fatores que têm em conta eventos recentes e outros fatores de atualidade (máximo três itens)

    2.

    Desagregação por importância dos fatores

    Muito importantes

    Relativamente importantes

    Nada importantes

    Não aplicável/Não sabe

    B.

    Desagregação por obstáculos ao aprovisionamento internacional e importância dos fatores:

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por obstáculos ao aprovisionamento internacional

    Obstáculos jurídicos ou administrativos

    Questões fiscais

    Obstáculos aduaneiros e comerciais

    Acesso ao financiamento ou outros condicionalismos financeiros

    Barreiras linguísticas ou culturais

    Necessidade de proximidade dos clientes existentes [no país residente]

    Dificuldades na identificação de prestadores potenciais/adequados no estrangeiro

    Incerteza quanto à qualidade dos bens/serviços a fornecer no estrangeiro

    Falta de mão de obra qualificada no estrangeiro

    Preocupações dos trabalhadores (incluindo os sindicatos)

    Preocupações gerais quanto ao facto de a operação de aprovisionamento exceder os benefícios esperados

    Obstáculos e fatores que têm em conta eventos recentes e outros obstáculos e fatores de atualidade (máximo três itens)

    2.

    Desagregação por importância dos fatores

    A mesma que para a variável 9, desagregação A

    Variável 10: Número de empresas ativas

    Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.

    1.

    Desagregação por eventos ou assuntos com impacto nos mecanismos das cadeias de valor mundiais para a empresa

    Eventos ou assuntos de atualidade que afetam a aquisição de bens ou o acesso a serviços

    Eventos ou assuntos de atualidade que afetam a circulação de mercadorias e de pessoal no estrangeiro

    Eventos ou assuntos de atualidade que afetam as atividades de aprovisionamento e de reaprovisionamento internacionais

    Outros eventos ou assuntos de atualidade que afetam os mecanismos das cadeias de valor mundiais

    Esta desagregação incide em eventos ou assuntos de atualidade que podem ter um impacto nos mecanismos das cadeias de valor mundiais e não pode conter mais de 15 itens.

    2.

    Desagregação por importância dos fatores

    A mesma que para a variável 9, desagregação A

    Prazo de transmissão dos dados

    T + 21 meses

    Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro

    2024-2026

    Simplificações e

    outras especificações

    Regra do 1 %

    Pode ser aplicada a regra do 1 %. Não é necessário compilar variáveis ao abrigo do presente regulamento se a contribuição do Estado-Membro para o número de empresas com 50 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, ao nível agregado B-O da NACE, para o ano de referência mais recente relativamente ao qual os dados estão disponíveis por T-18 meses, for inferior a 1 % do total da UE.

    Recolha de dados

    Os seguintes dados relativos às empresas devem ser recolhidos ou obtidos a partir de registos ou de outras fontes de dados estatísticos ou administrativos:

    Principal atividade económica da empresa, no final do último ano do período de referência, ano T,

    Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, no último ano do período de referência, ano T, e

    Informações sobre a participação a um grupo de empresas.

    Outros dados (como as funções críticas da empresa) podem também ser recolhidos ou obtidos a partir de registos ou de outras fontes de dados estatísticos ou administrativos, em vez do inquérito CVM.

    São fornecidas outras definições de variáveis, desagregações e recomendações metodológicas no manual dos compiladores de cadeias de valor mundiais (1) .

    ».

    (1)   https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-manuals-and-guidelines/w/ks-gq-23-017


    ANEXO VI

    «ANEXO I

    Dados a transmitir

    Variáveis

    Como especificadas no anexo II

    Unidade de medida

    Como especificada no anexo II

    População estatística

    Todas as empresas que exerçam uma atividade económica das secções B, C, D, E, H, J, K, L e das divisões 46, 71, 72 ou 73 da NACE, com 10 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no período de referência (1) .

    Desagregações

    Conjuntos de dados como especificados no anexo II (desagregações por variável) e no anexo III (desagregações por empresa)

    Utilização de aproximações e requisitos de qualidade

    Unidade estatística “Empresa”

    Sempre que a unidade declarante faça parte de uma empresa, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia estatística adequada para produzir e transmitir ao Eurostat dados sobre a unidade estatística “Empresa”. A metodologia é descrita nos relatórios sobre os metadados e a qualidade.

    Coerência com o ficheiro nacional de empresas

    Os Estados-Membros avaliam a coerência entre os dados recolhidos e as informações disponíveis no ficheiro nacional de empresas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152, para, pelo menos, as variáveis “Número de empresas”, “Pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria na empresa”, “Volume total de negócios da empresa” e “Idade da empresa”. Os Estados-Membros comunicam os resultados da avaliação nos relatórios sobre os metadados e a qualidade.

    Prazo de transmissão dos dados

    Dados finais e validados: T +18 meses após o ano de referência

    Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro

    2026

    ».

    (1)  De acordo com o anexo II do Regulamento (UE) 2019/2152 (tópico “Inovação”), o “período de referência é o período de três anos antes do final de cada ano civil”, ou seja, o período que consiste nos dois anos anteriores ao ano de referência e o ano de referência.


    ANEXO VII

    «ANEXO III

    Desagregação(ões) por empresa

    Desagregação por empresas

    Código

    Categorias de desagregação por empresa

    Atividade pormenorizada (Detailed Activity, DA): Atividade económica (nível de pormenor elevado), classe de dimensão, estatuto no que respeita à inovação

    DA (1)

    Desagregação combinada por atividade económica (pormenorizada), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e estatuto no que respeita à inovação

    Desagregação por atividade:

    Agregados das secções e divisões da NACE, e secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73 , B + C + D + E, B, C, 10 + 11 + 12, 13 + 14 + 15, 16 + 17 + 18, 19 + 20 + 21, 22 + 23, 24 + 25, 26 + 27 + 28, 29 + 30, 31 + 32 + 33, D, E, 36 + 37; 38 + 39, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, 46, H, 49 + 50 + 51, 52 + 53, J + K, 58 + 59 + 60, 61 + 62 + 63, L, 71, 72, 73, 71 + 72 + 73

    Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) (apenas para B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C + D + E, B, C, D, E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, 46, H, J + K, L, 71 + 72 + 73):

    Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas

    Estatuto no que respeita à inovação:

    Todas as empresas da população (total)

    Empresas com uma atividade de inovação (2)

    Empresas sem atividades de inovação

    Conceitos fundamentais em matéria de inovação: Atividade económica (baixo nível de pormenor), classe de dimensão, perfil no que respeita à inovação

    ICC

    Desagregação combinada por atividade (baixo nível de pormenor), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e perfil de inovação

    Desagregação por atividade:

    Agregados das secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C+ D + E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73

    Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria):

    Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas

    Desagregação por perfis de inovação:

     

    Todas as empresas da população (total)

     

    Empresas com atividades de inovação (Perfil I + Perfil II + Perfil III + Perfil IV + Perfil V)

     

    Empresas sem atividades de inovação (Perfil VI + Perfil VII)

     

    Empresas que introduziram uma inovação (Perfil I + Perfil II + Perfil III + Perfil IV)

     

    Empresas que não introduziram uma inovação (Perfil V + Perfil VI + Perfil VII)

     

    Empresas com capacidades de inovação (Perfil I + Perfil II + Perfil III + Perfil V)

     

    Empresas sem capacidades de inovação (Perfil IV + Perfil VI + Perfil VII)

     

    Empresas com atividades de I&D (Perfil IA + Perfil IIA + Perfil IIIA + Perfil IVA + Perfil VA)

     

    Empresas sem atividades de I&D (Perfil IB + Perfil IIB + Perfil IIIB + Perfil IVB + Perfil VB + Perfil VI + Perfil VII)

     

    Inovadores de produtos a nível interno com novidades de mercado (Perfil I)

     

    Inovadores de produtos a nível interno sem novidades de mercado (Perfil II)

     

    Inovadores de processos empresariais a nível interno sem inovação de produtos (Perfil III) (facultativo)

     

    Inovadores que não desenvolvem inovações por si próprios (Perfil IV) (facultativo)

     

    Não inovadores com atividade de inovação (Perfil V) (facultativo)

     

    Não inovadores sem atividade de inovação, mas com potencial de inovação (Perfil VI)

     

    Não inovadores sem atividade de inovação e sem potencial de inovação (Perfil VII)

    Grupos especiais de empresas

    SG

    Desagregação combinada por atividade (baixo nível de pormenor), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e tipo de empresa (inovação)

    Desagregação por atividade:

    Agregados das secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C + D + E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73

    Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria):

    Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas

    Tipo de empresa (inovação):

     

    Todas as empresas da população

     

    Empresas com, pelo menos, uma boa inovação

     

    Empresas com, pelo menos, uma inovação de serviço

     

    Empresas com, pelo menos, uma inovação de produto (bens ou serviços) que não estava anteriormente disponível no mercado (“nova no mercado”)

     

    Empresas com, pelo menos, uma inovação de produto (bens ou serviços) já anteriormente disponível no mercado “nova na empresa”

     

    Empresas com, pelo menos, uma inovação de processos empresariais (independentemente da inovação do tipo de processo empresarial)

     

    Empresas com inovação de produto, mas sem inovação de processos empresariais

     

    Empresas com inovação de processos empresariais, mas sem inovação de produto

     

    Empresas com inovação de produtos e processos empresariais

     

    Empresas que contratam I&D mas sem atividades internas de I&D

     

    Empresas com atividades de inovação (inovação de produtos, inovação de processos empresariais, atividades de inovação concluídas, em curso ou abandonadas), mas sem atividades internas ou contratadas de I&D

    ».

    (1)  Os Estados-Membros podem também abranger as secções A, F, G e I da NACE numa base voluntária.

    (2)  Empresas com atividades de inovação de produtos, processos operacionais, concluídas (mas não conducentes a uma inovação implementada durante o período de referência), em curso ou abandonadas, atividades internas ou contratadas de I&D.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1840/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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