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Document 32024R1756
Commission Regulation (EU) 2024/1756 of 25 June 2024 amending and correcting Regulation (EU) 2023/915 on maximum levels for certain contaminants in food
Regulamento (UE) 2024/1756 da Comissão, de 25 de junho de 2024, que altera e retifica o Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios
Regulamento (UE) 2024/1756 da Comissão, de 25 de junho de 2024, que altera e retifica o Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios
C/2024/4277
JO L, 2024/1756, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1756/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela NOTE 6 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.2.10 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.2.9 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.4.10 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.4.7 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.4.9 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.5.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.5.2 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.5.3 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.5.4 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.5.8 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.6.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.8.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.9.10 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.9.4 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.9.5 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 1 ponto 1.9.9 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.2.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.2.2 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.2.3 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.2.4 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.3.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 2 ponto 2.3.2 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 4 ponto 4.1.1 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 4 ponto 4.1.1.8 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 4 ponto 4.1.11 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 4 ponto 4.1.12 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 5 ponto 5.1.13 | 16/07/2024 | |
Modifies | 32023R0915 | substituição | anexo I tabela secção 5 ponto 5.1.15 | 16/07/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1756 |
26.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1756 DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2024
que altera e retifica o Regulamento (UE) 2023/915 relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. A experiência adquirida desde a entrada em vigor do referido regulamento revelou a falta de clareza de alguns pontos do quadro do anexo I desse regulamento. Por conseguinte, tornou-se necessário clarificar esses pontos. |
(2) |
Na ausência de regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem em grãos de cereais não transformados, exceto grãos de centeio não transformados, o ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece que essa amostragem e análise devem ser efetuadas de acordo com o anexo I, ponto B, do Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão (3). Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão (4) estabeleceu, entretanto, regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de esclerócios da cravagem, a referência ao Regulamento (CE) n.o 401/2006 no ponto 1.8.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser suprimida. |
(3) |
O ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para as toxinas T-2 e HT-2 em produtos de panificação que contenham, pelo menos, 90 % de produtos de moagem de aveia. Este teor máximo destina-se a ser aplicado aos produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia. No entanto, com base na experiência com a composição dos géneros alimentícios disponíveis no mercado, em muitos casos os produtos de panificação com um elevado conteúdo de aveia, como as bolachas de aveia, contêm menos de 90 % de produtos de moagem de aveia, normalmente entre 75 % e 85 %. Por conseguinte, o ponto 1.9.5 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
Na ausência de regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de alcaloides do tropano em alimentos para bebés e alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas, o ponto 2.2.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece que essa amostragem e análise devem ser efetuadas de acordo com o anexo I, ponto J, do Regulamento (CE) n.o 401/2006. Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2023/2783 da Comissão (5) estabeleceu, entretanto, regras específicas em matéria de amostragem e de análise para o controlo dos teores máximos de alcaloides do tropano, a referência ao Regulamento (CE) n.o 401/2006 no ponto 2.2.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser suprimida. |
(5) |
A fim de garantir a segurança dos consumidores, o teor máximo de ácido cianídrico nas sementes de linho colocadas no mercado para o consumidor final, estabelecido no ponto 2.3.2 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915, deve ser aplicável independentemente da fase de transformação das sementes de linho. Esse ponto deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Uma vez que a aveia não transformada antes da moagem é colocada no mercado com casca, o teor máximo de contaminantes na aveia não transformada estabelecido nos pontos 1.2.9 e 1.5.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser aplicável à aveia não transformada com casca incluída, mesmo que a casca não seja comestível. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2023/915 visa estabelecer teores máximos de contaminantes para os cereais não transformados colocados no mercado na fase imediatamente antes da primeira fase de transformação. Uma vez que a atual redação não é suficientemente precisa, essa redação deve, por conseguinte, ser retificada nas entradas pertinentes do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915. |
(8) |
No que se refere à ocratoxina A, o ponto 1.2.10 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para produtos derivados de grãos de cereais não transformados, com exceção dos produtos referidos noutras entradas, e para cereais colocados no mercado para o consumidor final. O ponto em causa carece de clareza. Para evitar equívocos, o ponto em causa deve ser retificado para clarificar que a redação «colocados no mercado para o consumidor final» refere-se apenas a «cereais» e não a «produtos derivados de grãos de cereais não transformados». |
(9) |
Os produtos à base de arroz estão excluídos de determinados géneros alimentícios referidos no anexo I do Regulamento (UE) 2023/915. A fim de clarificar o âmbito desta exclusão, o teor dos produtos à base de arroz deve ser definido nos pontos pertinentes do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915. |
(10) |
No que se refere à zearalenona, o ponto 1.5.3 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 estabelece um teor máximo para cereais colocados no mercado para o consumidor final, farinha de cereais, sêmola, farelo e gérmen de cereais como produto final colocado no mercado para o consumidor final, exceto os produtos referidos noutras entradas. O ponto em causa carece de clareza. Para evitar equívocos, o ponto em causa deve ser retificado para clarificar que a redação «colocados no mercado para o consumidor final» refere-se apenas a «cereais, farelo e gérmen de cereais» e não a «farinha de cereais e sêmola». |
(11) |
A redação da exceção prevista no ponto 2.3.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 relativa aos teores máximos de ácido cianídrico nas sementes oleaginosas destinadas a serem trituradas e à refinação de óleos deve ser alinhada com a redação da exceção relativa aos teores máximos de aflatoxinas em amendoins e outras sementes oleaginosas destinados a serem triturados para a produção de óleo vegetal refinado, estabelecida no ponto 1.1.4 do referido quadro. Por conseguinte, o ponto 2.3.1 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificado em conformidade. |
(12) |
A fim de resolver uma eventual ambiguidade e melhorar a aplicação dos teores máximos para as dioxinas e os bifenilos policlorados (PCB) em determinados produtos de origem animal, a redação das observações relativas a estes produtos na secção 4 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificada. |
(13) |
A fim de assegurar a aplicação coerente dos teores máximos de dioxinas e PCB em carne de veado, deve ser aditada ao ponto 4.1.1.8 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 uma clarificação das espécies animais das quais provém a carne. |
(14) |
Verificaram-se incoerências na aplicação dos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos em determinados produtos destinados a lactentes e crianças pequenas estabelecidos pelo Regulamento (UE) 2023/915. Para evitar tais incoerências, deve ser feita uma distinção entre os produtos colocados no mercado sob forma de pó e os produtos colocados no mercado sob forma líquida. |
(15) |
O descasque é o processo de remoção da casca de uma semente e é considerado parte do processo de limpeza. A fim de evitar que o descasque seja considerado parte da primeira fase de transformação, a nota 6 do quadro do anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 deve ser retificada em conformidade. |
(16) |
O Regulamento (UE) 2023/915 deve, pois, ser alterado e retificado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é retificado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/315/oj.
(2) Regulamento (UE) 2023/915 da Comissão, de 25 de abril de 2023, relativo aos teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 (JO L 119 de 5.5.2023, p. 103, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/915/oj).
(3) Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (JO L 70 de 9.3.2006, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/401/oj).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2023/2782 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (CE) n.o 401/2006 (JO L, 2023/2782, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2782/oj).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2023/2783 da Comissão, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de toxinas vegetais nos géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) 2015/705 (JO L, 2023/2783, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2783/oj).
ANEXO
PARTE A
O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa aos esclerócios da cravagem e alcaloides da cravagem, o ponto 1.8.1 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa às toxinas T-2 e HT-2, o ponto 1.9.5 passa a ter a seguinte redação:
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3. |
Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa aos alcaloides do tropano, o ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:
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4. |
Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa ao ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos, o ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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PARTE B
O anexo I do Regulamento (UE) 2023/915 é retificado do seguinte modo:
1. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa à ocratoxina A, os pontos 1.2.9 e 1.2.10 passam a ter a seguinte redação:
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2. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa ao desoxinivalenol é retificada do seguinte modo:
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3. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa à zearalenona é retificada do seguinte modo:
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4. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, na entrada relativa às fumonisinas, o ponto 1.6.1 passa a ter a seguinte redação:
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5. |
Na secção 1 (micotoxinas) do quadro, a entrada relativa às toxinas T-2 e HT-2 é retificada do seguinte modo:
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6. |
Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa aos alcaloides do tropano, os pontos 2.2.2 a 2.2.4 passam a ter a seguinte redação:
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7. |
Na secção 2 (toxinas vegetais) do quadro, na entrada relativa ao ácido cianídrico, incluindo ácido cianídrico ligado em glicósidos cianogénicos, o ponto 2.3.1 passa a ter a seguinte redação:
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8. |
Na secção 4 (poluentes orgânicos persistentes halogenados) do quadro, a entrada relativa às dioxinas e PCB é retificada do seguinte modo:
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9. |
Na secção 5 (contaminantes derivados da transformação) do quadro, a entrada relativa aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) é retificada do seguinte modo:
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10. |
A nota 6 do quadro passa a ter a seguinte redação:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1756/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)