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Document 32024R1734

Regulamento de Execução (UE) 2024/1734 da Comissão, de 21 de junho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que respeita à atribuição aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, da avaliação da substância ativa deltametrina

C/2024/4186

JO L, 2024/1734, 24.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1734/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1734/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1734

24.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1734 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que respeita à atribuição aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, da avaliação da substância ativa deltametrina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão (2) atribui a avaliação das substâncias ativas deltametrina, diflufenicão, epoxiconazol, fluoxastrobina, protioconazol e tebuconazol para efeitos dos procedimentos de renovação aos respetivos Estados-Membros, designando, para cada substância ativa, um relator e um correlator.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/150 da Comissão (3) altera a atribuição da avaliação dessas substâncias ativas a outros Estados-Membros relatores na sequência da notificação apresentada pelo Reino Unido da sua intenção de se retirar da União nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia.

(3)

A atribuição baseia-se na consideração de que a avaliação das substâncias ativas em causa se encontra numa fase avançada e que o trabalho a realizar não deverá ser substancial. Por conseguinte, não é atribuído um Estado-Membro correlator para essa avaliação.

(4)

No entanto, em 28 de agosto de 2023, a Autoridade solicitou, nos termos do artigo 13.o, n.o 3-A, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4), informações adicionais sobre a substância ativa deltametrina, para efeitos de avaliação dos critérios de aprovação estabelecidos no anexo II, pontos 3.6.5 e 3.8.2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Uma vez que a Suécia é a autoridade competente de avaliação para a renovação da aprovação da substância ativa deltametrina, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), considera-se adequado, a fim de facilitar a coerência e a eficiência da avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e do Regulamento (UE) n.o 528/2012, designar a Suécia como Estado-Membro correlator para efeitos da renovação da aprovação da deltametrina.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012, a entrada relativa à deltametrina passa a ter a seguinte redação:

Substância ativa

Estado-Membro relator

Estado-Membro correlator

«Deltametrina

AT

SE».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 da Comissão, de 26 de julho de 2012, que atribui aos Estados-Membros, para efeitos do procedimento de renovação, a avaliação de substâncias ativas (JO L 200 de 27.7.2012, p. 5., ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/686/2023-10-08).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/150 da Comissão, de 30 de janeiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 no que diz respeito ao Estado-Membro relator para a avaliação das seguintes substâncias ativas contidas em produtos fitofarmacêuticos: deltametrina, diflufenicão, epoxiconazol, fluoxastrobina, protioconazol e tebuconazol (JO L 27 de 31.1.2019, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/150/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/844/2020-02-13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/528/2022-04-15).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1734/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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