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Document 32024R1342

Regulamento (UE) 2024/1342 da Comissão, de 21 de maio de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

C/2024/3240

JO L, 2024/1342, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1342

22.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1342 DA COMISSÃO

de 21 de maio de 2024

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos («LMR») para a deltametrina, o metalaxil, o tiabendazol e a trifloxistrobina.

(2)

Durante a avaliação desses LMR, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») identificou algumas informações como não estando disponíveis relativamente a determinados produtos. As informações disponíveis foram suficientes para que a Autoridade propusesse LMR seguros para os consumidores e os dados em falta foram indicados no anexo II do referido regulamento, especificando a data em que as informações em falta teriam de ser apresentadas à Autoridade em apoio dos LMR propostos.

(3)

No que se refere à deltametrina, foram fornecidas informações relativas ao método de execução e aos ensaios de resíduos para confirmar a existência de LMR em «frutos de casca rija», melões, melancias, outras cucurbitáceas de pele não comestível, couves-chinesas, arroz e trigo. A Autoridade concluiu que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a falta de dados identificada. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

(4)

As informações fornecidas sobre os ensaios de resíduos que analisam em simultâneo as definições de resíduos para efeitos de execução e de avaliação dos riscos não eram suficientes para confirmar os LMR em vigor para a deltametrina em marmelos, nêsperas, nêsperas-do-japão, damascos, cerejas, pêssegos, «outras bagas e frutos pequenos», beterrabas, aipos-rábanos, rábanos-rústicos, tupinambos, salsa-de-raiz-grossa, rabanetes, salsifis, rutabagas, nabos, «outras raízes e tubérculos», «bolbos», beringelas, couves-de-folhas, couves-rábano, alhos-franceses, azeitonas para a produção de azeite, «infusões de plantas a partir de raízes» e raízes de chicória. No entanto, a Autoridade pôde concluir que os atuais LMR são seguros para os consumidores, utilizando um fator de conversão aplicado aos resultados dos ensaios de resíduos obtidos com a definição de resíduo para efeitos de execução para recalcular a definição de resíduo para efeitos de avaliação dos riscos. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

(5)

Os atuais LMR para maçãs, azeitonas de mesa, cenouras, abóboras, «couves de inflorescência», «leguminosas frescas», «cereais (exceto arroz e trigo)», especiarias (raízes e rizomas), uvas, morangos, «cucurbitáceas de pele comestível», alfaces-de-cordeiro, mastruços, agriões-de-sequeiro, rúculas, mostarda-castanha, culturas de folha jovem, folhas de videira, agriões-de-água, cerefólios, cogumelos de cultura, lentilhas, ervilhas, tremoços, chá e «produtos de origem animal, incluindo leite e ovos» baseiam-se nos limites máximos de resíduos do Codex (LCX), os quais foram incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 da Comissão (3). Apesar da discrepância entre as definições de resíduos da União e do Codex, a Autoridade concluiu que os atuais LMR são seguros para os consumidores. Por conseguinte, os LMR em vigor no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para estes produtos devem ser mantidos.

(6)

No que se refere aos «citrinos», quivis, escarolas, espinafres e folhas semelhantes, alcachofras, feijões, sementes de oleaginosas, especiarias (frutos), especiarias (botões/rebentos florais) e especiarias (estigmas), a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores do risco podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos, disponíveis para «citrinos», ou pelo limite de determinação («LD») específico do produto. Considerando que estava disponível um LMR mais baixo para os «citrinos» com base em BPA (alternativas) e, tendo em vista a fixação de LMR no limite mínimo razoável, é adequado fixar novos LMR mais baixos para os «citrinos» no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Uma vez que para os outros produtos listados não estavam disponíveis BPA alternativas, é adequado fixar os limites no LD específico do produto.

(7)

As informações adicionais fornecidas sobre os ensaios de resíduos foram combinadas com os dados existentes, permitindo à Autoridade calcular LMR mais baixos para «frutos de tutor», «plantas aromáticas e flores comestíveis (exceto cerefólios)», «infusões de plantas a partir de flores», «infusões de plantas a partir de folhas e plantas», pimentos e couves-de-repolho, bem como um LMR mais elevado para ameixas. A Autoridade concluiu que os novos LMR são seguros para os consumidores. Por conseguinte, os novos LMR para estes produtos devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(8)

A Autoridade identificou um risco para os consumidores no que diz respeito aos LMR em vigor para peras, batatas e alfaces e concluiu que os gestores dos riscos podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos mais baixos, disponíveis para peras e alfaces, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR mais baixo para peras e alfaces, mas não para batatas, com base numa BPA alternativa, é adequado fixar novos LMR mais baixos apenas para peras e alfaces, mas reduzir o LMR para batatas para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

A Autoridade recebeu vários pedidos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alterar os LMR em vigor para a deltametrina em tomates e quiabos, alfarrobas (4) e milho (5). No que diz respeito aos tomates e quiabos, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR para esses produtos. Por conseguinte, os LMR para tomates e quiabos devem ser fixados no limite identificado pela Autoridade. No que se refere às alfarrobas, a Autoridade, após ter inicialmente identificado uma preocupação associada à ingestão a longo prazo pelos consumidores para o MRL proposto na subsequente avaliação dos dados de confirmação, concluiu que o valor proposto era seguro para os consumidores. Por conseguinte, é adequado fixar este LMR no limite proposto. No que diz respeito ao milho, a Autoridade concluiu que os dados fornecidos eram suficientes para calcular um novo LMR, mas que este limite era inferior ao existente baseado num LCX, o qual é seguro para os consumidores. O LMR em vigor deve, por conseguinte, ser mantido.

(10)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo à deltametrina em mangas e papaias. O requerente alegou que as utilizações autorizadas da deltametrina nessas culturas no Brasil se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR (mais elevados) que foram considerados seguros para os consumidores (6). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para mangas e papaias no limite identificado pela Autoridade.

(11)

No que se refere ao metalaxil, os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram que a definição de resíduo, para efeitos de monitorização de produtos de origem animal, fosse alterada para «soma do metalaxil (soma dos enantiómeros) e dos metabolitos (livres e conjugados) M3 [éster metílico de N-(2,6-dimetilfenil)-N-(hidroxiacetil)alanina] e M8 [éster metílico de N-(2-hidroximetil-6-metilfenil)-N-(metoxiacetil)alanina] (soma dos enantiómeros), expressa em metalaxil». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo.

(12)

A fim de colmatar a falta de dados identificada pela Autoridade durante o reexame dos LMR para o metalaxil nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, o requerente apresentou novos dados relativos aos métodos analíticos e aos ensaios de resíduos. No que se refere aos grãos de cacau e lúpulos, a Autoridade concluiu (7) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e que os ensaios de resíduos adicionais para os grãos de cacau levam a um novo LMR (mais baixo) igualmente seguro para os consumidores. A Autoridade concluiu que o novo LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, o LMR em vigor para os lúpulos deve ser mantido e o novo LMR (mais baixo) para os grãos de cacau deve ser incluído no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere aos limões, limas, tangerinas, maçãs, peras, uvas, cebolas, pimentos, melões, melancias, alcachofras, sementes de soja e «produtos de origem animal», a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores dos riscos podem ponderar substituir esses LMR por LMR alternativos, quando disponíveis, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR mais baixo para limas, tangerinas, cebolas, pimentos, melões, melancias e alcachofras, com base numa BPA alternativa, é adequado fixar novos LMR mais baixos. No que se refere às «plantas aromáticas e flores comestíveis», foi possível extrapolar dados referentes a ensaios em espaços interiores a partir de variedades de alfaces-de-corte e é adequado manter os seus LMR. Uma vez que não estava disponível uma BPA alternativa para limões, maçãs, peras e sementes de soja, é adequado reduzir estes LMR para o LD específico do produto. No que se refere aos «produtos de origem animal», a Autoridade reexaminou os LMR em vigor com base em cálculos atualizados da carga alimentar e propôs novos LMR (mais baixos) para rim e miudezas comestíveis de suínos, ovinos e caprinos e LMR mais elevados para fígado, rim e miudezas comestíveis de bovinos e equídeos. Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para «produtos de origem animal» no limite identificado pela Autoridade. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativo ao metalaxil-M utilizado em frutos de palmeiras e pimenta (preta, verde e branca). O requerente alegou que as utilizações autorizadas de metalaxil-M em palmeiras na Colômbia e em pimenta no Vietname se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas. A Autoridade avaliou o pedido e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR considerados seguros para os consumidores (8). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para frutos de palmeiras e pimenta no limite identificado pela Autoridade.

(14)

Em 13 de dezembro de 2022, a Comissão do Codex Alimentarius adotou novos LXC para o metalaxil (9). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para o cumprimento dos objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído. A Autoridade avaliou os riscos para os consumidores e elaborou um relatório científico (11). Nos casos em que a Autoridade tenha identificado um potencial risco para a saúde dos consumidores, a União formulou reservas (12) , (13) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto aos LCX propostos. Foi o caso do metalaxil em maçãs, peras e couves-repolho. Os LCX para os quais a União não formulou uma reserva ao Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas dado que a Autoridade não identificou riscos para os consumidores na União, podem, por conseguinte, ser considerados seguros. É o caso dos LCX para o metalaxil em uvas, cebolas, batatas e pimenta. Por conseguinte, os referidos LCX devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(15)

No que se refere ao tiabendazol, foram fornecidas informações relativas à potencial exposição dos consumidores ao metabolito benzimidazole, aos ensaios de resíduos e à estabilidade durante a armazenagem, a fim de confirmar os LMR em vigor para maçãs, abacates e batatas. A Autoridade concluiu (14) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e calculou um novo LMR (mais baixo) com base em ensaios de resíduos adicionais que foram apresentados para o abacate. A Autoridade concluiu que o novo LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, os LMR em vigor para maçãs e batatas devem ser mantidos e o novo LMR para abacates deve ser incluído no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. A Autoridade identificou uma potencial preocupação associada à ingestão a curto prazo pelos consumidores para o LMR em vigor para papaias. Por conseguinte, o LMR em vigor para papaias deve ser reduzido para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

No que se refere à trifloxistrobina, os laboratórios de referência da União Europeia recomendaram que a definição de resíduos, para efeitos de monitorização de produtos de origem animal, fosse alterada para «soma da trifloxistrobina e do [ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometilfenil)etilidenoamino-oximetil]fenil}acético] (CGA 321113), expressa em trifloxistrobina (L)». A Comissão considera adequada esta nova definição de resíduo.

(17)

Parte da falta de dados identificada pela Autoridade durante o reexame dos LMR para a trifloxistrobina nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi colmatada no Regulamento (UE) 2018/832, no que respeita aos métodos analíticos e à disponibilidade comercial do metabolito CGA 321113. Para colmatar a restante falta de dados identificada pela Autoridade, o requerente forneceu novos dados relativos aos ensaios de resíduos para «plantas aromáticas e flores comestíveis», feijões com vagem e aveia. A Autoridade concluiu (15) que os dados fornecidos eram suficientes para colmatar a lacuna identificada e que os ensaios de resíduos adicionais resultaram em novos LMR que são seguros para os consumidores. Por conseguinte, esses novos LMR devem ser incluídos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No que se refere aos maracujás, pepinos, cornichões e couves-chinesas, a Autoridade concluiu que a falta de dados anteriormente identificada não foi colmatada e que os gestores dos riscos podem ponderar manter esses LMR com os LCX em vigor, disponíveis para pepinos e cornichões, ou substituir esses LMR pelo LD específico do produto. Uma vez que estava disponível um LMR seguro para os consumidores, com o mesmo limite para pepinos e cornichões, com base numa BPA alternativa, é adequado manter esses LMR, ao passo que, uma vez que não estava disponível uma BPA alternativa para maracujás e couves-chinesas, é adequado reduzir esses LMR para o LD específico do produto. Por razões de clareza, as respetivas notas de rodapé que indicam a falta de informações relativas a esses produtos devem ser suprimidas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(18)

Em conjunto com os dados de confirmação, o requerente apresentou igualmente, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, vários pedidos de alteração aos LMR em vigor para a trifloxistrobina em várias culturas. A Autoridade avaliou os pedidos e concluiu que os dados apresentados eram suficientes para fixar novos LMR para pimentos, couves-de-folhas, raízes de chicória e mel, considerados seguros para os consumidores (16). Visto não existir risco para os consumidores, é adequado fixar, no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, os LMR para esses produtos no limite identificado pela Autoridade. Ao avaliar os dados apresentados relativos às escarolas, a Autoridade identificou um risco para os consumidores no que diz respeito ao LMR proposto (mais elevado), tendo confirmado que o atual LMR é seguro para os consumidores. Por conseguinte, é adequado manter o seu LMR no limite em vigor. No que respeita às endívias, a Autoridade concluiu que os dados fornecidos não eram suficientes para calcular um novo LMR. Por conseguinte, é adequado manter o seu LMR no limite em vigor, ou seja, o LD específico do produto.

(19)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar determinados LD. Esses laboratórios propuseram LD específicos do produto que são exequíveis do ponto de vista analítico para todos os produtos.

(20)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e as suas observações foram tidas em conta.

(21)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(22)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma medida transitória aplicável aos produtos que tenham sido colocados no mercado da União antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de proteção do consumidor.

(23)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos colocados no mercado da União antes de 11 de junho de 2024, exceto no que se refere aos LMR para a deltametrina em peras, batatas e alfaces e para o tiabendazol em papaias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de junho de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)   «Reasoned opinion on the Evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review and modification of the existing maximum residue levels for deltamethrin in tomatoes and okra/lady’s fingers», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7107, 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2018/832 da Comissão, de 5 de junho de 2018, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ciantraniliprol, cimoxanil, deltametrina, difenoconazol, fenamidona, flubendiamida, fluopicolida, folpete, fosetil, mandestrobina, mepiquato, metazacloro, propamocarbe, propargite, pirimetanil, sulfoxaflor e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 140 de 6.6.2018, p. 38, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/832/oj).

(4)   «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in carobs/Saint John’s breads», EFSA Journal, vol. 18, n.o 10, artigo 6271, 2020.

(5)   «Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for deltamethrin in maize/corn», EFSA Journal, vol. 20, n.o 7, artigo 7446, 2022.

(6)   «Reasoned opinion on the setting of import tolerances for deltamethrin in mangoes and papayas», EFSA Journal, vol. 20, n.o 3, artigo 7198, 2022.

(7)   «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for metalaxyl-M», EFSA Journal, vol. 19, n.o 12, artigo 6996, 2021.

(8)   «Reasoned opinion on the setting of import tolerances for metalaxyl-M in oil palms fruits and peppercorn», EFSA Journal, vol. 21, n.o 5, artigo 8008, 2023.

(9)  Programa conjunto FAO/OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius. Apêndice III. 45.a sessão. Sessão virtual, 21-25 de novembro, 12-13 e 19 de dezembro de 2022 e 6 de fevereiro de 2023. https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-45%252FFinal%252520Report%252520CAC45%252FCompiled%2BREP22_CAC.pdf.

(10)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI:http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).

(11)   «Scientific support for preparing an EU position for the 53rd Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR)», EFSA Journal, vol. 20, n.o 9, artigo 7521, 2022.

(12)   European Union comments on Codex CX/PR 22/53/5 (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-53%252FCRDs%252Fpr53_crd13revx.pdf.

(13)   Report of the 53rd session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP22/PR53 (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-53%252FREPORT%252FFINAL%2BREPORT%252FREP22_PR53e.pdf.

(14)   «Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for thiabendazole», EFSA Journal, vol. 20, n.o 8, artigo 7539, 2022.

(15)   «Reasoned opinion on the modification of existing maximum residue levels in various crops and evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for trifloxystrobin», EFSA Journal, vol. 20, n.o 1, artigo 7048, 2022.

(16)   «Modification of the existing maximum residue level for trifloxystrobin in honey», EFSA Journal, vol. 21, n.o 8, artigo 8189, 2023.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, as colunas relativas a deltametrina, metalaxil, tiabendazol e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redação:

« Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

Tiabendazol (R)

Trifloxistrobina (R) (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0110000

Citrinos

0,02

 

7

0,5

0110010

Toranjas

 

0,7

 

 

0110020

Laranjas

 

0,7

 

 

0110030

Limões

 

0,01  (*1)

 

 

0110040

Limas

 

0,4

 

 

0110050

Tangerinas

 

0,4

 

 

0110990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

0,02

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

0,01  (*1)

 

0,7

0130010

Maçãs

0,2

 

4

 

0130020

Peras

0,09

 

4

 

0130030

Marmelos

0,1

 

3

 

0130040

Nêsperas

0,1

 

3

 

0130050

Nêsperas-do-japão

0,1

 

3

 

0130990

Outros (2)

0,1

 

0,01  (*1)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

3

0140010

Damascos

0,15

 

 

 

0140020

Cerejas (doces)

0,1

 

 

 

0140030

Pêssegos

0,15

 

 

 

0140040

Ameixas

0,1

 

 

 

0140990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0,01  (*1)

 

0151000

a)

uvas

0,2

1,5

 

3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,2

0,6

 

1

0153000

c)

frutos de tutor

0,08

0,02  (*1)

 

3

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,6

 

 

3

0154010

Mirtilos

 

0,01  (*1)

 

 

0154020

Airelas

 

0,01  (*1)

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,4

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,3

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,01  (*1)

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,01  (*1)

 

 

0154070

Azarolas

 

0,01  (*1)

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,01  (*1)

 

 

0154990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,05  (*1)

 

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

1

 

0,01  (*1)

0,3

0161040

Cunquates

0,01  (*1)

 

7

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,02  (*1)

 

 

0162020

Líchias

 

0,01  (*1)

 

 

0162030

Maracujás

 

0,01  (*1)

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0,01  (*1)

 

 

0162050

Cainitos

 

0,01  (*1)

 

 

0162060

Caquis americanos

 

0,01  (*1)

 

 

0162990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01  (*1)

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

 

15

0,01  (*1)

0163020

Bananas

0,01  (*1)

 

6

0,05

0163030

Mangas

0,05

 

5

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,1

 

0,01  (*1)

0,6

0163050

Romãs

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

0211000

a)

batatas

0,01  (*1)

0,02

0,04

0,02

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0212010

Mandiocas

 

 

0,01  (*1)

 

0212020

Batatas-doces

 

 

3

 

0212030

Inhames

 

 

0,01  (*1)

 

0212040

Ararutas

 

 

0,01  (*1)

 

0212990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,02

 

0,01  (*1)

 

0213010

Beterrabas

 

0,02  (*1)

 

0,02

0213020

Cenouras

 

0,1

 

0,1

0213030

Aipos-rábanos

 

0,01  (*1)

 

0,03

0213040

Rábanos-rústicos

 

0,1

 

0,08

0213050

Tupinambos

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0213060

Pastinagas

 

0,1

 

0,04

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0,01  (*1)

 

0,08

0213080

Rabanetes

 

0,06

 

0,08

0213090

Salsifis

 

0,02  (*1)

 

0,04

0213100

Rutabagas

 

0,01  (*1)

 

0,04

0213110

Nabos

 

0,01  (*1)

 

0,04

0213990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0220000

Bolbos

 

 

0,01  (*1)

 

0220010

Alhos

0,06

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0220020

Cebolas

0,06

0,03

 

0,01  (*1)

0220030

Chalotas

0,06

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0220040

Cebolinhas

0,3

0,3

 

0,1

0220990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0,01  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,1

0,3

 

0,7

0231020

Pimentos

0,15

0,4

 

0,9

0231030

Beringelas

0,4

0,01  (*1)

 

0,7

0231040

Quiabos

0,15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,2

 

 

0,3

0232010

Pepinos

 

0,5

 

 

0232020

Cornichões

 

0,01  (*1)

 

 

0232030

Aboborinhas

 

0,01  (*1)

 

 

0232990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

0,3

0233010

Melões

0,01  (*1)

0,15

 

 

0233020

Abóboras

0,2

0,01  (*1)

 

 

0233030

Melancias

0,01  (*1)

0,15

 

 

0233990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,02

0,05  (*1)

 

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

 

0,01  (*1)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,1

0,2

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0,6

0241020

Couves-flor

 

 

 

0,5

0241990

Outros (2)

 

 

 

0,5

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*1)

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0,15

 

0,6

0242020

Couves-de-repolho

 

0,06

 

0,5

0242990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0243000

c)

couves de folha

 

 

 

 

0243010

Couves-chinesas

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0243020

Couves-de-folhas

0,15

0,3

 

2

0243990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

3

0,01  (*1)

15

0251010

Alfaces-de-cordeiro

2

 

 

 

0251020

Alfaces

0,4

 

 

 

0251030

Escarolas

0,01  (*1)

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

2

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

2

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

2

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

2

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

2

 

 

 

0251990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

1,5

0,01  (*1)

 

0252010

Espinafres

 

 

 

20

0252020

Beldroegas

 

 

 

15

0252030

Acelgas

 

 

 

0,01  (*1)

0252990

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

2

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

2

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,4

0,15

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

3

0,02  (*1)

30

0256010

Cerefólios

2

 

 

 

0256020

Cebolinhos

1,5

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

1,5

 

 

 

0256040

Salsa

1,5

 

 

 

0256050

Salva

1,5

 

 

 

0256060

Alecrim

1,5

 

 

 

0256070

Tomilho

1,5

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

1,5

 

 

 

0256090

Louro

1,5

 

 

 

0256100

Estragão

1,5

 

 

 

0256990

Outros (2)

1,5

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,2

 

0,01  (*1)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,02  (*1)

 

0,8

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,02  (*1)

 

0,09

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,02  (*1)

 

1,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,02  (*1)

 

0,09

0260050

Lentilhas

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0260990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

0,01  (*1)

 

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,05

0270020

Cardos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270030

Aipos

0,3

0,01  (*1)

 

1

0270040

Funchos

0,3

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270050

Alcachofras

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,3

0270060

Alhos-franceses

0,3

0,03

 

0,7

0270070

Ruibarbos

0,3

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

0,05

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

0,01  (*1)

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

0,01  (*1)

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

 

 

0,01  (*1)

0,2

0300010

Feijões

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

 

0300020

Lentilhas

1

0,01  (*1)

 

 

0300030

Ervilhas

1

0,02  (*1)

 

 

0300040

Tremoços

1

0,02  (*1)

 

 

0300990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

0,02  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401020

Amendoins

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401050

Sementes de girassol

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401060

Sementes de colza

0,2

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401070

Sementes de soja

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,05

0401080

Sementes de mostarda

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401090

Sementes de algodão

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,4

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401120

Sementes de borragem

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,01  (*1)

0,02  (*1)

 

0,01  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,6

0,01  (*1)

 

0,3

0402020

Sementes de palmeira

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0402030

Frutos de palmeiras

0,01  (*1)

0,015

 

0,01  (*1)

0402040

Frutos de mafumeira

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0402990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0500000

CEREAIS

 

 

0,01  (*1)

 

0500010

Cevada

2

0,01  (*1)

 

0,5

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

2

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0500030

Milho

2

0,02  (*1)

 

0,02

0500040

Milho-miúdo

2

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0500050

Aveia

2

0,01  (*1)

 

0,3

0500060

Arroz

1

0,01  (*1)

 

5

0500070

Centeio

2

0,01  (*1)

 

0,3

0500080

Sorgo

2

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0500090

Trigo

1

0,01  (*1)

 

0,3

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

5

0,05  (*1)

 

 

0620000

Grãos de café

0,1  (*1)

0,05  (*1)

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

 

 

0631000

a)

flores

9

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

9

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,3

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*1)

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0,05

 

 

0650000

Alfarrobas

0,7

0,05  (*1)

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

15

0,05  (*1)

40

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0,05  (*1)

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0,05  (*1)

 

 

0820030

Alcaravia

 

0,05  (*1)

 

 

0820040

Cardamomo

 

0,05  (*1)

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0,05  (*1)

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

2

 

 

0820070

Baunilha

 

0,05  (*1)

 

 

0820080

Tamarindos

 

0,05  (*1)

 

 

0820990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,5

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,5

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,5

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

0,01  (*1)

 

 

0,02

0900020

Canas-de-açúcar

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0900030

Raízes de chicória

0,04

 

 

0,02

0900990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

0,01  (*1)

0,04

1011010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

 

1011030

Fígado

0,03  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1011040

Rim

0,03  (*1)

0,15

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,15

 

 

1011990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

0,1

 

1012010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

0,04

1012020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

0,06

1012030

Fígado

0,03  (*1)

0,06

 

0,07

1012040

Rim

0,03  (*1)

0,4

 

0,04

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,4

 

0,07

1012990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

0,01  (*1)

 

1013010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

0,04

1013020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

0,06

1013030

Fígado

0,03  (*1)

0,05  (*1)

 

0,07

1013040

Rim

0,03  (*1)

0,15

 

0,04

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,15

 

0,07

1013990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

0,1

 

1014010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

0,04

1014020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

0,06

1014030

Fígado

0,03  (*1)

0,05  (*1)

 

0,07

1014040

Rim

0,03  (*1)

0,15

 

0,04

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,15

 

0,07

1014990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

0,01  (*1)

 

1015010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

0,04

1015020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

0,06

1015030

Fígado

0,03  (*1)

0,06

 

0,07

1015040

Rim

0,03  (*1)

0,4

 

0,04

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,4

 

0,07

1015990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01  (*1)

0,04

1016010

Músculo

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,1

0,01  (*1)

 

 

1016030

Fígado

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1016040

Rim

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02  (*1)

0,05  (*1)

 

 

1016990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

0,01  (*1)

 

1017010

Músculo

0,03

0,01  (*1)

 

0,04

1017020

Tecido adiposo

0,5

0,01  (*1)

 

0,06

1017030

Fígado

0,03  (*1)

0,05  (*1)

 

0,07

1017040

Rim

0,03  (*1)

0,15

 

0,04

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,15

 

0,07

1017990

Outros (2)

0,02  (*1)

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1020000

Leite

0,05

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

1020010

Vaca

 

 

0,1

 

1020020

Ovelha

 

 

0,01  (*1)

 

1020030

Cabra

 

 

0,1

 

1020040

Égua

 

 

0,01  (*1)

 

1020990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

1030000

Ovos de aves

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,04

1030010

Galinha

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,07

1050000

Anfíbios e répteis

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

(+)

Combinação pesticida-produto para a qual existe uma nota de rodapé. A lista de notas de rodapé é apresentada a seguir.

Deltametrina (cis-deltametrina) (L)

(L) Lipossolúvel

Metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)] (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Metalaxil — código 100000 , exceto 1040000: Soma do metalaxil (soma dos enantiómeros) e dos metabolitos (livres e conjugados) M3 [éster metílico de N-(2,6-dimetilfenil)-N-(hidroxiacetil)alanina] e M8 [éster metílico de N-(2-hidroximetil-6-metilfenil)-N-(metoxiacetil)alanina] (soma dos enantiómeros), expressa em metalaxil

Tiabendazol (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Tiabendazol — código 100000 , exceto 1020000 e 1040000: soma do tiabendazol e do 5-hidroxitiabendazol, expressa em tiabendazol

Tiabendazol — código 1020000: soma do tiabendazol, do 5-hidroxitiabendazol e do seu conjugado de sulfato, expressa em tiabendazol

Trifloxistrobina (R) (L)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Trifloxistrobina — código 1000000 exceto 1040000: a soma da trifloxistrobina e do seu metabolito [ácido (E,E)-metoxi-imino-{2-[1-(3-trifluorometilfenil)etilidenoamino-oximetil]fenil}acético] (CGA 321113), expressa em trifloxistrobina (L)

(L) Lipossolúvel»


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1342/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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