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Document 32024R1307

Regulamento (UE) 2024/1307 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/52/2024/REV/1

JO L, 2024/1307, 14.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1307/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1307/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1307

14.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1307 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de abril de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2021/1232 relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê uma solução temporária para a utilização de tecnologias por determinados prestadores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha, na pendência da preparação e adoção de um regime jurídico de longo prazo para a prevenção e o combate ao abuso sexual de crianças em linha («regime jurídico de longo prazo»). O referido regulamento é aplicável até 3 de agosto de 2024.

(2)

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças, adotada pela Comissão em 11 de maio de 2022, visa estabelecer o regime jurídico de longo prazo. No entanto, as negociações interinstitucionais relativas a essa proposta ainda não tiveram início, sendo certo que não estarão concluídas a tempo de o regime jurídico de longo prazo, incluindo eventuais alterações ao Regulamento (UE) 2021/1232, ser adotado, entrar em vigor e ser aplicável até 4 de agosto de 2024.

(3)

É importante que o abuso sexual de crianças em linha possa ser eficazmente combatido, em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União, incluindo as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1232, sem que haja interrupções, na pendência da conclusão das negociações interinstitucionais sobre a proposta relativa ao regime jurídico de longo prazo e da adoção, entrada em vigor e aplicação da mesma. Os colegisladores expressam o seu compromisso de chegar o mais rapidamente possível a acordo sobre o regime jurídico de longo prazo, e com vista a evitar novas prorrogações do Regulamento (UE) 2021/1232 no futuro.

(4)

Dadas as circunstâncias específicas, o Regulamento (UE) 2021/1232 deverá ser alterado a fim de prorrogar o seu período de aplicação por um período limitado ao estritamente necessário para adotar o regime jurídico de longo prazo e para que o mesmo entre em vigor. É fundamental notar que esta prorrogação é excecional e não deverá criar um precedente para mais prorrogações. O Regulamento (UE) 2021/1232 foi inicialmente concebido como um instrumento transitório e temporário para servir de ligação entre a execução da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que incluiu os serviços de comunicações interpessoais independentes do número no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), desde 21 de dezembro de 2020, e o estabelecimento do regime jurídico de longo prazo. Contrariamente às expectativas dos colegisladores, por causa da ausência de um acordo sobre um regime jurídico de longo prazo, a aplicação do Regulamento (UE) 2021/1232 tem de ser prorrogada.

(5)

Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1232, para que seja aplicável a derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE, os prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número têm de publicar e apresentar à autoridade de controlo competente e à Comissão um relatório sobre o tratamento de dados pessoais ao abrigo do referido regulamento.

(6)

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a execução do Regulamento (UE) 2021/1232, é necessário melhorar a comunicação de informações à Comissão tanto por parte dos Estados-Membros como pelos prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número. É igualmente importante salientar que a Comissão deverá apresentar atempadamente o relatório sobre a execução do Regulamento (UE) 2021/1232.

(7)

A fim de facilitar a apresentação de relatórios por parte dos prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, em especial para assegurar que os respetivos relatórios sejam de leitura automática e facilmente acessíveis, deverá ser estabelecido um formato comum de apresentação de relatórios.

(8)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução artigo 3.o, n.o 1, alínea g), subalínea vii), do Regulamento (UE) 2021/1232, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(9)

Atendendo à necessidade de garantir, em tempo útil, a segurança jurídica, e atendendo à natureza limitada das alterações previstas no presente regulamento, a saber a prorrogação do período de aplicação do regime temporário, e a atribuição de competências de execução à Comissão para efeitos de estabelecimento de um formato comum para a apresentação de relatórios, é conveniente prever que o presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(10)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e emitiu o seu parecer em 24 de janeiro de 2024.

(11)

O Regulamento (UE) 2021/1232 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2021/1232 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte número:

«4.   Os dados incluídos no relatório a que se refere o n.o 1, alínea g), subalínea vii), são apresentados por escrito através de um formulário normalizado. O mais tardar até 3 de dezembro de 2024, a Comissão determina, através de atos de execução, o conteúdo e a apresentação desse formulário. Ao fazê-lo, a Comissão pode dividir em subcategorias as categorias de dados enumeradas no n.o 1, alínea g), subalínea vii).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 2.

»;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base nos relatórios apresentados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), subalínea vii), e nas estatísticas apresentadas nos termos do artigo 8.o, a Comissão elabora, até 4 de setembro de 2025, um relatório sobre a execução do presente regulamento e o transmite e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

»;

4)

No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 3 de abril de 2026.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

M. MICHEL


(1)  Parecer de 17 de janeiro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2021/1232 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, relativo a uma derrogação temporária de determinadas disposições da Diretiva 2002/58/CE no que respeita à utilização de tecnologias por prestadores de serviços de comunicações interpessoais independentes do número para o tratamento de dados pessoais e outros para efeitos de combate ao abuso sexual de crianças em linha (JO L 274 de 30.7.2021, p. 41).

(4)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

(5)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1307/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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