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Document 32024R1263

    Regulamento (UE) 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1466/97 do Conselho

    PE/51/2024/REV/1

    JO L, 2024/1263, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1263

    30.4.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1263 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2024

    relativo à coordenação eficaz das políticas económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 6,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros no âmbito da União, prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), implica a observância dos princípios orientadores em matéria de estabilidade dos preços, solidez das finanças públicas e das condições monetárias e sustentabilidade da balança de pagamentos.

    (2)

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que consistia inicialmente no Regulamentos (CE) n.o 1466/97 (3) e (CE) n.o 1467/97 (4) do Conselho e na Resolução do Conselho Europeu de 17 de junho de 1997 (5), baseia-se no objetivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilidade dos preços e a um forte crescimento sustentável e inclusivo suportado pela estabilidade financeira, apoiando desse modo a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

    (3)

    O quadro de governação orçamental faz parte do Semestre Europeu, que inclui também a coordenação e a supervisão das políticas económicas e de emprego numa aceção mais ampla dos Estados-Membros, em conformidade com os artigos 121.o e 148.o do TFUE, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e as recomendações específicas por país conexas.

    (4)

    A participação dos parlamentos nacionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas pertinentes no Semestre Europeu é fundamental para assegurar a apropriação nacional das políticas económicas e orçamentais, bem como a elaboração de políticas transparentes e inclusivas.

    (5)

    O quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para melhor ter em conta a crescente heterogeneidade das situações orçamentais, das dívidas públicas e dos desafios económicos, bem como de outras vulnerabilidades dos diferentes Estados-Membros. A forte resposta política à pandemia de COVID-19 revelou-se muito eficaz na atenuação das consequências económicas e sociais da crise causada por essa pandemia, mas resultou num aumento significativo dos rácios da dívida dos setores público e privado, sublinhando a importância de reduzir os rácios da dívida e os défices para níveis prudentes de modo gradual, realista, sustentado e favorável ao crescimento, deixando margem de manobra para políticas anticíclicas, e de corrigir os desequilíbrios macroeconómicos, prestando simultaneamente a devida atenção aos objetivos sociais e de emprego. Ao mesmo tempo, o quadro de governação económica da União deverá ser adaptado para ajudar a dar resposta aos desafios de médio e longo prazo que a União enfrenta, como a consecução de uma transição digital e ecológica justa, incluindo os objetivos em matéria de clima até 2050 estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a garantia da segurança energética, o apoio à autonomia estratégica aberta, a resposta às alterações demográficas, o reforço da resiliência social e económica e da convergência sustentada e a concretização da Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa, que exigem todos a realização de reformas e níveis sustentadamente elevados de investimento nos próximos anos.

    (6)

    O quadro de governação económica da União deverá promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo e, por conseguinte, estabelecer uma diferenciação entre os Estados-Membros, tendo em conta os desafios que enfrentam em matéria de dívida pública e os desafios económicos e permitindo trajetórias orçamentais plurianuais específicas por país, assegurando simultaneamente uma supervisão multilateral eficaz e respeitando o princípio da igualdade de tratamento.

    (7)

    É necessário assegurar um nível adequado de investimento público para alcançar os principais objetivos da reforma do quadro de governação económica estabelecidos no presente regulamento, bem como para dar resposta às prioridades atuais e futuras da União. A execução dos instrumentos de financiamento, como os fundos da política de coesão, que atualmente incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão, criados pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Fundo Social Europeu Mais (FSE +), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e o Fundo para uma Transição Justa (FTJ), criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), ou ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (10), ao abrigo do instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência criado pelo Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho (11), poderá proporcionar ensinamentos para melhorar a eficácia e a eficiência das políticas de investimento e de emprego, bem como para qualquer instrumento de investimento da União que dê resposta às prioridades comuns da União.

    (8)

    O procedimento de supervisão multilateral previsto no artigo 121.o, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 148.o, n.o 4, do TFUE deverá acompanhar a totalidade da evolução económica e do emprego em cada Estado-Membro e na União no seu conjunto. Isto inclui a deteção dos desequilíbrios macroeconómicos e a prevenção e correção dos desequilíbrios excessivos, tal como estabelecido nos Regulamentos (UE) n.o 1174/2011 (12) e (UE) n.o 1176/2011 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente. Relativamente ao acompanhamento dessa evolução económica e de emprego, os Estados-Membros deverão apresentar informações sob a forma de planos orçamentais-estruturais de médio prazo que abranjam um período de quatro ou cinco anos, consoante a duração regular da legislatura do Estado-Membro em causa. No âmbito da sua análise integrada da evolução social e do emprego no contexto do Semestre Europeu, a Comissão avalia os riscos para a convergência social ascendente nos Estados-Membros e acompanha os progressos realizados na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais com base no painel de indicadores sociais e nos princípios do Quadro de Convergência Social.

    (9)

    Deverão ser estabelecidas regras pormenorizadas sobre o conteúdo, a apresentação, a avaliação, a aprovação e o acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a fim de fomentar finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo nos Estados-Membros, bem como a resiliência, através de reformas e investimentos, incluindo os que contribuem para as prioridades comuns da União, e prevenir a ocorrência de défices orçamentais excessivos.

    (10)

    Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo deverão reunir os compromissos em matéria de política orçamental, de reformas estruturais e de investimentos assumidos por cada Estado-Membro. Esses planos deverão constituir a pedra angular do quadro de governação económica da União. Cada Estado-Membro deverá apresentar um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo que defina a sua trajetória orçamental, bem como as reformas e os investimentos públicos prioritários que, conjuntamente, assegurem uma redução sustentada e gradual da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo, evitando uma política orçamental pró-cíclica. Esses planos deverão também incluir reformas e investimentos de alcance mais geral, nomeadamente no que diz respeito às prioridades comuns da União, a saber, a transição ecológica, incluindo o Pacto Ecológico Europeu e a transição para a neutralidade climática até 2050 em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119 e através da execução dos planos nacionais em matéria de energia e clima apresentados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (14); a transição digital, incluindo o Programa Década Digital para 2030 estabelecido pelo Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (15); a resiliência social e económica e a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, incluindo as metas conexas em matéria de emprego, competências e redução da pobreza até 2030; a segurança energética; e o reforço das capacidades de defesa, se for caso disso, incluindo a Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa ou os atos subsequentes da União relevantes para essas prioridades. Durante o período de funcionamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência criado pelo Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), os compromissos assumidos no quadro dos planos nacionais de recuperação e resiliência deverão ser tidos em conta na elaboração dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.

    (11)

    Os fundos da política de coesão estão igualmente sincronizados com o Semestre Europeu. Enquanto política de investimento de longo prazo do orçamento da União, as reformas e os investimentos no âmbito desses fundos também deverão ser tidos em conta na elaboração dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a fim de assegurar a coerência e, se for caso disso, a complementaridade.

    (12)

    A apresentação de um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deverá ser precedida de um diálogo técnico com a Comissão, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento. A avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo pela Comissão deverá incluir um resumo desse diálogo técnico. Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho deverá adotar uma recomendação que defina a trajetória das despesas líquidas e, se for caso disso, aprovar as reformas e os investimentos que justificam a eventual prorrogação de um período de ajustamento.

    (13)

    A fim de simplificar o quadro orçamental da União e aumentar a transparência, deverá utilizar-se como base, para definir a trajetória orçamental e realizar uma supervisão orçamental anual de cada Estado-Membro, um indicador operacional único ancorado na sustentabilidade da dívida. Esse indicador operacional único deverá basear-se nas despesas primárias líquidas financiadas a nível nacional, ou seja: nas despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, bem como elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego. Em consonância com os princípios orientadores utilizados pela Comissão para classificar as operações como medidas pontuais e outras medidas temporárias, essas medidas pontuais e outras medidas temporárias deverão também ser excluídas do indicador das despesas líquidas. O referido indicador, que não é afetado pelo funcionamento dos estabilizadores automáticos nem por outras flutuações das despesas fora do controlo direto do Estado, proporciona margem de manobra para a estabilização macroeconómica anticíclica.

    (14)

    A fim de enquadrar o diálogo conducente à apresentação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a Comissão deverá transmitir aos Estados-Membros cuja dívida pública exceda 60 % do PIB ou cujo défice orçamental exceda 3 % do PIB, tal como estabelecido no artigo 126.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o Protocolo n.o 12, sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE («Protocolo n.o 12»), uma trajetória de referência que abranja um período de ajustamento de quatro anos, com uma eventual prorrogação por um máximo de três anos. Essa trajetória deverá basear-se nos riscos, ser específica por país e ancorar-se na sustentabilidade da dívida, a fim de assegurar uma abordagem mais prospetiva e adaptada aos desafios atuais e futuros.

    (15)

    A pedido de um Estado-Membro cuja dívida pública não exceda 60 % do PIB e cujo défice orçamental não exceda 3 % do PIB, a Comissão deverá transmitir orientações a esse Estado-Membro sob a forma de informações técnicas.

    (16)

    Durante o mês que antecede a data em que a Comissão deve transmitir uma trajetória de referência ou informações técnicas a um Estado-Membro, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de solicitar um intercâmbio técnico com a Comissão. Tal intercâmbio técnico deverá constituir uma oportunidade para debater as informações estatísticas mais recentes disponíveis e as perspetivas económicas e orçamentais do Estado-Membro em causa, assegurando simultaneamente a igualdade de tratamento dos Estados-Membros.

    (17)

    O quadro de supervisão orçamental multilateral da União baseia-se em dados estatísticos fornecidos pelo Eurostat, que é responsável, em nome da Comissão, por assegurar a qualidade dos dados orçamentais compilados em conformidade com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. O Eurostat deve estabelecer um quadro para a comunicação, pelos Estados-Membros, de dados estatísticos sobre o cofinanciamento nacional dos programas financiados pela União que sejam necessários para a execução do presente regulamento e que não sejam atualmente recolhidos pelo Eurostat. Até que seja estabelecido o quadro para a recolha e o fornecimento desses dados, os Estados-Membros deverão poder basear-se em estimativas. O formato, o âmbito, a frequência e o calendário do fornecimento desses dados pelos Estados-Membros deverão ser determinados pelos organismos estatísticos competentes da União.

    (18)

    A trajetória de referência deverá assegurar que, no final do período de ajustamento, a dívida pública esteja numa trajetória descendente plausível ou permaneça em níveis prudentes, mesmo em cenários adversos. Além disso, deverá assegurar que o défice das administrações públicas seja reduzido para um nível inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo de 3 % PIB, tendo simultaneamente em conta o facto de os Estados-Membros poderem enfrentar custos adicionais após o termo do período de ajustamento, tais como os custos relacionados com o envelhecimento demográfico. Por último, deverá assegurar a coerência com a trajetória corretiva prevista no Regulamento (CE) n.o 1467/97.

    (19)

    A fim de melhorar a previsibilidade dos resultados do quadro de supervisão orçamental multilateral da União e reforçar a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros, a trajetória de referência deverá cumprir ex ante uma salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida. Essa salvaguarda deverá assegurar, na fase de conceção dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, que o rácio da dívida pública projetado diminua num montante médio anual mínimo. Esta salvaguarda funcionará como um requisito mínimo para o esforço subjacente à trajetória de referência e à trajetória das despesas líquidas. Em virtude da composição específica da dívida pública pendente da Grécia, deverá tornar-se devido, em 2033, um montante significativo de pagamentos de juros diferidos. O correspondente aumento excecional do rácio dívida pública/PIB da Grécia não deverá, por conseguinte, ser tido em conta na aplicação da salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida.

    (20)

    Prevê-se que os requisitos baseados no risco para a trajetória de referência sejam suficientes para reduzir os níveis do défice orçamental para um nível muito abaixo do valor de referência de 3 % do PIB. No entanto, a fim de tornar o quadro de supervisão orçamental multilateral mais robusto face a uma evolução incerta das variáveis macro-orçamentais, a trajetória de referência deverá também prever uma margem comum de resiliência em relação ao valor de referência do défice a que se refere o artigo 126.o, n.o 2, do TFUE, em conjugação com o Protocolo n.o 12, ou uma convergência para esse valor de referência do défice. Essa salvaguarda de resiliência comum deverá assegurar a constituição de reservas orçamentais para fazer face a circunstâncias e choques adversos, facilitando assim a condução de políticas anticíclicas ao abrigo do quadro orçamental da União.

    (21)

    Para os primeiros planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a plausibilidade da diminuição da dívida pública a médio prazo deverá basear-se na metodologia descrita no Relatório da Sustentabilidade da Dívida de 2023 da Comissão. Um grupo de trabalho para a análise da sustentabilidade da dívida deverá explorar possíveis melhorias metodológicas, inclusive no que diz respeito aos pressupostos subjacentes. Esse grupo de trabalho deverá ser composto por peritos dos Estados-Membros, da Comissão e do Banco Central Europeu. O Conselho Orçamental Europeu e o Mecanismo Europeu de Estabilidade deverão ser convidados por esse grupo de trabalho na qualidade de observadores. A comissão competente do Parlamento Europeu deverá poder convidar a Comissão a apresentar a sua metodologia no contexto do diálogo económico estabelecido pelo presente regulamento.

    (22)

    A fim de avaliar se são necessários novos ajustamentos no final do período de execução de quatro ou cinco anos do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, a Comissão deverá reavaliar a situação e apresentar uma nova trajetória de referência se a dívida pública do Estado-Membro ainda for superior a 60 % do PIB ou se o seu défice orçamental for superior a 3 % do PIB.

    (23)

    Cada plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deverá mencionar o seu estatuto no contexto dos procedimentos nacionais, referindo em especial se foi apresentado ao parlamento nacional e se foi aprovado pelo parlamento nacional. O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo deverá igualmente indicar se o parlamento nacional teve oportunidade de debater a recomendação do Conselho sobre o plano anterior e, se aplicável, quaisquer outras recomendações ou decisões do Conselho, ou uma eventual advertência da Comissão. Se disponível, o parecer da instituição orçamental independente criada em conformidade com a Diretiva 2011/85/UE do Conselho (17) deverá ser anexado ao plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo apresentado à Comissão. Antes da apresentação do segundo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e dos planos subsequentes, cada Estado-Membro deverá realizar, em conformidade com o seu regime jurídico nacional, uma consulta dos parceiros sociais, das autoridades regionais, das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas nacionais pertinentes. Deverão ser incluídas, no plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, informações sobre a consulta dos parlamentos nacionais e sobre o processo de consulta. Tendo em conta o calendário mais apertado previsto para a elaboração dos primeiros planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, os Estados-Membros poderão realizar uma consulta a montante, com prazos adequados.

    (24)

    No caso de um governo recém-nomeado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de apresentar à Comissão um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto. Se existirem circunstâncias objetivas que impeçam a execução de um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar a apresentação de um plano revisto à Comissão o mais tardar 12 meses antes do termo de vigência do plano em vigor.

    (25)

    Quando os Estados-Membros usam nos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo pressupostos que diferem do quadro de projeção da dívida pública a médio prazo, deverão explicar e justificar as diferenças com transparência e com base em argumentos económicos sólidos no âmbito do diálogo técnico e nos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.

    (26)

    Sempre que considere que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto de um Estado-Membro não cumpre os requisitos do presente regulamento, o Conselho deverá recomendar, como regra geral, a trajetória de referência inicial anteriormente transmitida pela Comissão como trajetória das despesas líquidas.

    (27)

    A fim de permitir uma interação adequada entre o quadro comum da União e os quadros orçamentais nacionais, a Comissão deverá basear a sua avaliação do cumprimento pelos Estados-Membros das respetivas trajetórias das despesas líquidas conforme determinadas pelo Conselho apenas na evolução das despesas líquidas. Os Estados-Membros deverão poder fixar os seus objetivos orçamentais nacionais em função de um indicador diferente, como o saldo estrutural, se tal for exigido pelo seu quadro orçamental nacional.

    (28)

    A avaliação, pela Comissão, dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo deverá examinar, em especial, a plausibilidade dos pressupostos macroeconómicos e orçamentais, na medida em que difiram dos subjacentes à trajetória de referência. Em especial, as projeções da dívida num cenário de políticas inalteradas a incluir no plano deverão ser comparáveis às projeções da Comissão.

    (29)

    A fim de assegurar a execução dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, a Comissão e o Conselho deverão acompanhar as reformas e os investimentos incluídos nesses planos no âmbito do Semestre Europeu, com base nos relatórios anuais de progresso apresentados pelos Estados-Membros e em conformidade com os artigos 121.o e 148.o do TFUE. Para o efeito, deverão encetar um diálogo económico com o Parlamento Europeu.

    (30)

    O Parlamento Europeu deverá participar no Semestre Europeu de forma regular e estruturada, a fim de aumentar a transparência, a responsabilização e a apropriação pelas decisões tomadas no contexto do Semestre Europeu. O presidente do Conselho e a Comissão deverão informar periodicamente o Parlamento Europeu dos resultados da supervisão multilateral ao abrigo do presente regulamento. As informações a fornecer no contexto do presente regulamento deverão ser preparadas e transmitidas pela Comissão ao Conselho e deverão ser disponibilizadas ao Parlamento Europeu sem demora injustificada.

    (31)

    A fim de assegurar uma redução mais gradual da dívida, o período de ajustamento pode ser prorrogado por um máximo de três anos se o Estado-Membro justificar o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo com um conjunto de reformas e investimentos verificáveis e calendarizados que, na sua globalidade, e como regra geral: fomentem o crescimento e a resiliência; apoiem a sustentabilidade orçamental; deem resposta às prioridades comuns da União; concretizem as recomendações específicas por país relevantes no âmbito do Semestre Europeu, incluindo, se for caso disso, as recomendações emitidas no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos, bem como as prioridades de investimento específicas por país, sem conduzir a uma redução do nível dos investimentos públicos financiados a nível nacional durante o período de vigência do plano, em comparação com o nível de médio prazo antes do início do plano, tendo em conta o âmbito e a dimensão dos desafios específicos de cada país.

    (32)

    O conjunto de reformas e investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento deverá ser coerente com os compromissos previstos no plano de recuperação e resiliência aprovado do Estado-Membro em causa durante o período de funcionamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência e no Acordo de Parceria celebrado ao abrigo do quadro financeiro plurianual. Sempre que os planos de recuperação e resiliência incluam reformas e investimentos ambiciosos, em especial no que diz respeito ao crescimento económico e à sustentabilidade orçamental a médio prazo, deverá considerar-se que cumprem os requisitos para a prorrogação do período de ajustamento para os primeiros planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.

    (33)

    O conjunto de reformas e investimentos apresentado nos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo deverá estar alinhado com as prioridades comuns da União, que incluem alcançar: uma transição ecológica e digital justa, incluindo a coerência com os objetivos em matéria de clima até 2050 estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119; a resiliência social e económica, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais; a segurança energética; e, se necessário, o reforço das capacidades de defesa. A Comissão deverá prestar especial atenção a essas prioridades na avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. Esse conjunto de reformas e investimentos deverá também ser coerente com a execução das estratégias nacionais determinadas pelo Estado-Membro em causa para dar resposta a essas prioridades da União.

    (34)

    Com vista a promover estratégias de consolidação orçamental favoráveis ao crescimento, o impacto das reformas e investimentos, uma vez executados no âmbito dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, deverá ser tido em conta na conceção dos planos subsequentes. Deverá ser prestada especial atenção ao impacto na sustentabilidade orçamental das receitas públicas, despesas e crescimento potencial futuros, bem como ao contributo para as prioridades comuns da União, com base em elementos de prova de caráter económico sólidos e assentes em dados.

    (35)

    Se um Estado-Membro não cumprir satisfatoriamente o conjunto calendarizado de reformas e investimentos que justificam uma trajetória mais gradual das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho no prazo especificado, o Conselho, sob recomendação da Comissão, deverá poder recomendar o encurtamento da prorrogação do período de ajustamento, ou seja, uma intensificação do esforço de ajustamento anual, a menos que existam circunstâncias objetivas que impeçam a execução no prazo inicial.

    (36)

    A Comissão deverá criar uma conta de controlo para cada Estado-Membro, a fim de acompanhar os desvios anuais e cumulativos ascendentes e descendentes das despesas líquidas observadas em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho. A conta de controlo não deverá registar desvios enquanto as cláusulas de derrogação permanecerem ativadas. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, aquando da elaboração do relatório nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE, a Comissão deverá ter em conta, como fatores pertinentes, os progressos realizados na execução das reformas e dos investimentos, incluindo, em especial, as políticas de execução da estratégia comum de crescimento e emprego da União, e prestar especial atenção às contribuições financeiras para realizar as prioridades comuns da União estabelecidas no presente regulamento.

    (37)

    As instituições orçamentais independentes demonstraram a sua capacidade para incentivar a disciplina orçamental e reforçar a credibilidade das finanças públicas dos Estados-Membros. A fim de reforçar a apropriação nacional, o papel consultivo das instituições orçamentais independentes deverá ser mantido no quadro de governação económica reformado da União, com vista a reforçar gradualmente as capacidades dessas instituições.

    (38)

    Um Conselho Orçamental Europeu permanente e mais independente deverá desempenhar um papel consultivo mais proeminente no quadro de governação económica da União. Deverá continuar a avaliar a execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento, avaliar a orientação orçamental prospetiva para a área do euro no seu conjunto e prestar aconselhamento à Comissão e ao Conselho, respeitando simultaneamente o papel e as prerrogativas da Comissão estabelecidos no TUE e no TFUE. A sua independência e o seu acesso à informação deverão ser melhorados. O Conselho e o Parlamento Europeu deverão ser consultados no processo de nomeação do presidente e dos membros do Conselho Orçamental Europeu. Essas nomeações deverão, na medida do possível, assegurar um equilíbrio geográfico e de género adequado.

    (39)

    Ao emitir um parecer sobre os projetos de planos orçamentais apresentados nos termos do Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), a Comissão deverá avaliar se os projetos de planos orçamentais são coerentes com as trajetórias das despesas líquidas conforme determinadas pelo Conselho nos termos do presente regulamento.

    (40)

    Em caso de grandes choques para a área do euro ou para a União no seu conjunto, é necessário dispor de uma cláusula de derrogação de âmbito geral para se poder fazer frente a uma recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, permitindo um desvio relativamente à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, desde que esse desvio não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. O desencadeamento e a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral devem ser objeto de uma recomendação do Conselho, que este deverá procurar adotar no prazo de quatro semanas a contar de uma recomendação da Comissão. O Conselho Orçamental Europeu deverá emitir um parecer sobre a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral.

    (41)

    Para além da cláusula de derrogação de âmbito geral, deverá também existir uma cláusula de derrogação específica por país que permita um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, sempre que circunstâncias excecionais, tais como acontecimentos exógenos imprevisíveis que estejam fora do controlo do Estado-Membro, tenham um impacto significativo nas finanças públicas do Estado-Membro e exijam medidas orçamentais anticíclicas, desde que esse desvio não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. O desencadeamento e a prorrogação das cláusulas de derrogação específicas por país devem ser objeto de uma recomendação do Conselho, que este deverá procurar adotar no prazo de quatro semanas a contar de uma recomendação da Comissão, tendo em conta o pedido do Estado-Membro em causa no sentido de desencadear ou prorrogar a cláusula de derrogação específica por país.

    (42)

    O presente regulamento faz parte de um pacote juntamente com o Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho (19) e a Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho (20). Em conjunto, estes três atos legislativos (a seguir designados conjuntamente «reforma do quadro de governação económica») reformam o quadro de governação económica da União, incorporando no direito da União o teor do título III (Pacto Orçamental) do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (21), de 2 de março de 2012 (TECG), em conformidade com o artigo 16.o do mesmo Tratado. Com base na experiência adquirida com a aplicação do TECG pelos Estados-Membros, a reforma do quadro de governação económica mantém a orientação de médio prazo do Pacto Orçamental como instrumento para assegurar a disciplina orçamental e promover o crescimento. A reforma do quadro de governação económica inclui uma dimensão reforçada específica por país destinada a robustecer a apropriação nacional, nomeadamente mantendo o papel consultivo das instituições orçamentais independentes, que se baseia essencialmente nos princípios comuns do Pacto Orçamental relativos aos mecanismos de correção orçamental nacionais propostos pela Comissão na sua Comunicação de 20 de junho de 2012 em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do TECG. A análise das despesas líquidas de medidas discricionárias em matéria de receitas no âmbito da avaliação global da conformidade exigida pelo Pacto Orçamental é definida no presente regulamento. Tal como no Pacto Orçamental, os desvios temporários em relação ao plano de médio prazo só são autorizados em circunstâncias excecionais, nos termos do presente regulamento e em conformidade com as disposições relativas à conta de controlo. Seguindo uma lógica semelhante à do Pacto Orçamental, em caso de desvios significativos em relação ao plano de médio prazo, deverão ser aplicadas medidas para corrigir os desvios dentro de um determinado prazo. A reforma do quadro de governação económica reforça a supervisão orçamental e os procedimentos de execução com o objetivo de concretizar o compromisso de promover finanças públicas sólidas e sustentáveis e um crescimento sustentável e inclusivo. A reforma do quadro de governação económica mantém, assim, os objetivos fundamentais da disciplina orçamental e da sustentabilidade da dívida estabelecidos no Pacto Orçamental.

    (43)

    A fim de assegurar uma execução efetiva e um acompanhamento adequado do presente regulamento, a Comissão deverá fornecer atempadamente orientações, após solicitar um parecer ao Comité Económico e Financeiro, sobre as informações a fornecer pelos Estados-Membros nos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo e nos seus relatórios anuais de progresso. Essas orientações deverão ser tornadas públicas.

    (44)

    A supervisão multilateral deverá basear-se em estatísticas independentes e de elevada qualidade produzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (22).

    (45)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, que consistem em assegurar a coordenação eficaz das políticas económicas e a supervisão orçamental multilateral, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da coordenação e da supervisão, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (46)

    Tendo em conta o prazo previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento estabelece regras destinadas a assegurar a coordenação eficaz das políticas económicas sólidas dos Estados-Membros, apoiando assim a realização dos objetivos da União em matéria de crescimento e emprego sustentáveis e inclusivos.

    2.   O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas relativas ao conteúdo, à apresentação, à avaliação e ao acompanhamento dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo no âmbito da supervisão orçamental multilateral realizada pelo Conselho e pela Comissão, a fim de fomentar finanças públicas sólidas e sustentáveis, um crescimento sustentável e inclusivo e a resiliência, através de reformas e investimentos, e prevenir défices orçamentais excessivos.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Recomendação específica por país», as orientações dirigidas anualmente pelo Conselho a um Estado-Membro em matéria de políticas económicas, orçamentais, de emprego e estruturais, nos termos dos artigos 121.o e 148.o do TFUE;

    2)

    «Despesas líquidas», as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego, e medidas pontuais e outras medidas temporárias;

    3)

    «Trajetória de referência», a trajetória plurianual das despesas líquidas transmitida pela Comissão para enquadrar o diálogo com os Estados-Membros cuja dívida pública exceda 60 % do produto interno bruto (PIB) ou cujo défice orçamental exceda 3 % do PIB aquando da elaboração dos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo;

    4)

    «Informações técnicas», as orientações transmitidas pela Comissão, a pedido, aos Estados-Membros cuja dívida pública não exceda 60 % do PIB e cujo défice orçamental não exceda 3 % do PIB antes de os Estados-Membros elaborarem os seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo;

    5)

    «Trajetória das despesas líquidas», a trajetória plurianual das despesas líquidas de um Estado-Membro;

    6)

    «Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo», o documento que contém os compromissos orçamentais e em matéria de reformas e de investimentos assumidos por um Estado-Membro, que abrange um período de quatro ou cinco anos, consoante a duração regular da legislatura desse Estado-Membro;

    7)

    «Relatório anual de progresso», um relatório de um Estado-Membro sobre a execução do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, incluindo a trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho e as reformas e os investimentos;

    8)

    «Período de ajustamento», o período durante o qual se concretiza o ajustamento orçamental de um Estado-Membro, que abrange um período de quatro anos ou, em caso de prorrogação, um período de quatro anos acrescido de um período suplementar de três anos, no máximo;

    9)

    «Conta de controlo», um registo dos desvios acumulados ascendentes e descendentes de um Estado-Membro em termos de despesas líquidas observadas em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho;

    10)

    «Saldo estrutural», o saldo das administrações públicas corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias;

    11)

    «Saldo primário estrutural», o saldo estrutural líquido de despesas com juros.

    CAPÍTULO II

    SEMESTRE EUROPEU

    Artigo 3.o

    Semestre Europeu

    1.   A fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos e sociais dos Estados-Membros, o Conselho e a Comissão, com a participação do Parlamento Europeu nos termos do artigo 27.o do presente regulamento, realizam uma supervisão multilateral no contexto do Semestre Europeu em conformidade com os objetivos e requisitos estabelecidos no TFUE.

    2.   A supervisão multilateral baseia-se em estatísticas independentes e de elevada qualidade produzidas em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    3.   O Semestre Europeu inclui:

    a)

    A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações Gerais das Políticas Económicas dos Estados-Membros e da União, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE, das recomendações específicas por país e da recomendação sobre a política económica da área do euro;

    b)

    A formulação, e a supervisão da aplicação, das Orientações para o Emprego que os Estados-Membros devem ter em conta por força do artigo 148.o, n.o 2, do TFUE, incluindo os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e das recomendações conexas específicas por país. A supervisão da aplicação pela Comissão inclui os progressos na aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e das suas grandes metas, através do painel de indicadores sociais e de um quadro para identificar os riscos para a convergência social;

    c)

    A apresentação, a avaliação e a aprovação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo dos Estados-Membros, bem como o acompanhamento da sua execução através dos relatórios anuais de progresso;

    d)

    A supervisão para fins de prevenção e correção de desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

    Artigo 4.o

    Execução do Semestre Europeu

    1.   Se necessário, na sequência de uma avaliação, efetuada nos termos do presente regulamento, dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, dos relatórios anuais de progresso e da situação socioeconómica dos Estados-Membros, o Conselho, com base nas recomendações da Comissão, dirige recomendações a esses Estados-Membros recorrendo plenamente aos instrumentos jurídicos previstos nos artigos 121.o e 148.o do TFUE e no direito derivado conexo.

    2.   Os Estados-Membros têm devidamente em conta as Orientações Gerais das suas Políticas Económicas e as recomendações e as Orientações para o Emprego a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a) e b), respetivamente, antes de tomarem decisões fundamentais relativamente à prossecução das suas políticas económica, social, orçamental, estrutural e de emprego. Os progressos realizados são acompanhados pela Comissão.

    3.   O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das orientações e das recomendações a que se refere o n.o 2 pode resultar:

    a)

    Em novas recomendações;

    b)

    Numa advertência da Comissão ou numa recomendação do Conselho, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE;

    c)

    Na imposição de medidas no quadro do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 ou do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

    CAPÍTULO III

    A TRAJETÓRIA DE REFERÊNCIA

    Artigo 5.o

    Trajetória de referência

    Se a dívida pública exceder 60 % do PIB ou o défice das administrações públicas exceder 3 % do PIB, a Comissão transmite ao Estado-Membro em causa e ao Comité Económico e Financeiro uma trajetória de referência das despesas líquidas que abranja um período de ajustamento de quatro anos, e a sua eventual prorrogação por um máximo de três anos, nos termos do artigo 14.o.

    Artigo 6.o

    Requisitos baseados no risco relativos à trajetória de referência

    A trajetória de referência é baseada no risco e diferenciada para cada Estado-Membro, com o objetivo de assegurar que:

    a)

    Até ao final do período de ajustamento, na ausência de novas medidas orçamentais, o rácio da dívida pública projetado seja colocado ou permaneça numa trajetória descendente e plausível, ou permaneça em níveis prudentes abaixo de 60 % do PIB a médio prazo;

    b)

    O défice projetado das administrações públicas seja reduzido para um nível inferior a 3 % do PIB durante o período de ajustamento e mantido abaixo deste valor de referência a médio prazo, na ausência de novas medidas orçamentais;

    c)

    O esforço de ajustamento orçamental ao longo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo seja, como regra geral, linear e, pelo menos, proporcional ao esforço total ao longo de todo o período de ajustamento; e

    d)

    Exista coerência com a trajetória corretiva referida no artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97, quando aplicável.

    Artigo 7.o

    Salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida

    1.   A trajetória de referência assegura que o rácio dívida pública/PIB projetado diminua num montante médio anual mínimo de:

    a)

    1 ponto percentual do PIB, sempre que o rácio dívida pública/PIB exceda 90 %;

    b)

    0,5 pontos percentuais do PIB, sempre que o rácio dívida pública/PIB se mantenha entre 60 % e 90 %.

    2.   A diminuição média a que se refere o n.o 1 do presente artigo é calculada a partir do ano anterior ao início da trajetória de referência ou do ano em que se prevê que o procedimento relativo aos défices excessivos seja revogado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1467/97, consoante o que ocorrer em último lugar, até ao final do período de ajustamento.

    Artigo 8.o

    Salvaguarda relativa à resiliência do défice

    1.   A trajetória de referência assegura que o ajustamento orçamental prossiga, se necessário, até que o Estado-Membro em causa atinja um nível de défice que proporcione uma margem comum de resiliência, em termos estruturais, de 1,5 % do PIB em relação ao valor de referência do défice de 3 % do PIB.

    2.   A melhoria anual do saldo primário estrutural para alcançar a margem exigida é de 0,4 pontos percentuais do PIB, e é reduzida para 0,25 pontos percentuais do PIB em caso de prorrogação do período de ajustamento a que se refere o artigo 14.o.

    Artigo 9.o

    Orientações prévias da Comissão

    1.   Até 15 de janeiro do ano em que os Estados-Membros têm de apresentar os seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo nos termos do artigo 11.o, ou no prazo de três semanas a contar do pedido do Estado-Membro para apresentar um plano revisto nos termos do artigo 15.o, a Comissão transmite ao Estado-Membro em causa e ao Comité Económico e Financeiro:

    a)

    O quadro subjacente de projeção da dívida pública a médio prazo e os seus resultados;

    b)

    As suas previsões e pressupostos macroeconómicos;

    c)

    A trajetória de referência, se exigida nos termos do artigo 5.o, ou as informações técnicas, se solicitadas por um Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, e o saldo primário estrutural correspondente, incluindo os modelos de folhas de cálculo e outras informações pertinentes necessárias para assegurar a sua plena replicabilidade.

    2.   Durante o mês que antecede a data em que a Comissão deve transmitir a um Estado-Membro as orientações prévias a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro pode solicitar um intercâmbio técnico com a Comissão. Tal intercâmbio técnico constitui uma oportunidade para debater as informações estatísticas mais recentes disponíveis e as perspetivas económicas e orçamentais do Estado-Membro em causa.

    3.   Relativamente aos Estados-Membros cujo défice das administrações públicas não exceda 3 % do PIB e cuja dívida pública não exceda 60 % do PIB, a Comissão fornece, a pedido do Estado-Membro, informações técnicas relativas ao saldo primário estrutural necessário para assegurar que o défice nominal se mantenha abaixo de 3 % do PIB na ausência de medidas adicionais a médio e longo prazo, indicando se tal implica necessidades de ajustamento orçamental. Tais informações técnicas também são coerentes com a salvaguarda relativa à resiliência do défice a que se refere o artigo 8.o.

    Artigo 10.o

    Avaliação da plausibilidade

    1.   Para avaliar a plausibilidade de o rácio da dívida pública projetado de um Estado-Membro se encontrar numa trajetória descendente ou se manter num nível prudente, a Comissão aplica uma metodologia replicável, previsível e transparente baseada nas seguintes condições:

    a)

    O rácio da dívida pública decresce ou mantém-se em níveis prudentes, no âmbito dos cenários determinísticos do quadro de projeção da dívida pública a médio prazo da Comissão;

    b)

    O risco de o rácio da dívida pública não diminuir nos cinco anos seguintes ao período de ajustamento do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é suficientemente baixo, conforme avaliado com base na análise da sustentabilidade da dívida efetuada pela Comissão.

    2.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar a sua metodologia no contexto do diálogo económico a que se refere o artigo 28.o.

    3.   A Comissão torna públicos a sua avaliação da plausibilidade e os modelos de folhas de cálculo que contêm os dados subjacentes, bem como outras informações pertinentes para assegurar a replicabilidade dos resultados no momento da apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo nos termos do artigo 11.o.

    CAPÍTULO IV

    PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO

    Artigo 11.o

    Apresentação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo

    1.   Cada Estado-Membro apresenta ao Conselho e à Comissão um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo até 30 de abril do último ano do plano em vigor. Se necessário, um Estado-Membro e a Comissão podem decidir prorrogar esse prazo por um período razoável.

    2.   Um Estado-Membro pode solicitar à instituição orçamental independente competente que emita um parecer sobre as previsões macroeconómicas e os pressupostos macroeconómicos subjacentes à trajetória das despesas líquidas, concedendo tempo suficiente à instituição orçamental independente para elaborar o seu parecer.

    A partir de 1 de maio de 2032, as instituições orçamentais independentes competentes emitem esses pareceres, desde que tenham adquirido capacidade suficiente. A não emissão de um tal parecer por uma instituição orçamental independente num prazo razoável não obsta a que o Estado-Membro apresente o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo. Se disponível, o parecer da instituição orçamental independente é anexado ao plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo apresentado à Comissão.

    3.   Antes da apresentação do respetivo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, cada Estado-Membro realiza, em conformidade com o seu regime jurídico nacional, uma consulta da sociedade civil, dos parceiros sociais, das autoridades regionais e de outras partes interessadas pertinentes.

    4.   Antes da apresentação do respetivo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, cada Estado-Membro pode debater o seu projeto de plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo com o seu parlamento nacional, em conformidade com o seu regime jurídico nacional.

    5.   Cada Estado-Membro torna público o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo após a sua apresentação ao Conselho e à Comissão.

    Artigo 12.o

    Diálogo técnico

    Antes da apresentação do seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, cada Estado-Membro realiza um diálogo técnico com a Comissão, com o objetivo de assegurar que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo cumpra o disposto nos artigos 13.o e 15.o.

    Artigo 13.o

    Requisitos aplicáveis aos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo

    O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo:

    a)

    Contém uma trajetória das despesas líquidas, bem como os pressupostos macroeconómicos subjacentes e as medidas orçamentais-estruturais programadas, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos orçamentais do artigo 16.o, n.os 2 e 3;

    b)

    Inclui a trajetória de referência ou as informações técnicas transmitidas pela Comissão nos termos do artigo 5.o ou do artigo 9.o, n.o 3, respetivamente; se o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo incluir uma trajetória das despesas líquidas mais elevada do que a trajetória de referência emitida pela Comissão nos termos do artigo 5.o, o Estado-Membro em causa apresenta no seu plano argumentos económicos sólidos e assentes em dados que expliquem a diferença;

    c)

    Explica de que modo o Estado-Membro em causa irá assegurar a concretização das reformas e dos investimentos tendentes a resolver os principais desafios identificados no contexto do Semestre Europeu, em especial nas recomendações específicas por país, e de que modo esse Estado-Membro irá dar resposta às seguintes prioridades comuns da União:

    i)

    uma transição ecológica e digital justa, incluindo os objetivos em matéria de clima até 2050 estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119,

    ii)

    a resiliência social e económica, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,

    iii)

    a segurança energética, e

    iv)

    se necessário, o reforço das capacidades de defesa;

    d)

    Descreve a ação do Estado-Membro em causa destinada a concretizar as recomendações específicas por país que lhe são dirigidas e que são relevantes para efeitos do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e, se for caso disso, as advertências da Comissão ou as recomendações do Conselho, nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE;

    e)

    Se for caso disso, explica de que modo o Estado-Membro em causa irá assegurar a concretização de um conjunto relevante de reformas e investimentos, conforme referido no artigo 14.o, que justifique uma prorrogação do período de ajustamento do Estado-Membro por um máximo de três anos;

    f)

    Inclui o impacto das reformas e dos investimentos já executados pelo Estado-Membro em causa, prestando especial atenção ao impacto na sustentabilidade orçamental das receitas públicas, despesas e crescimento potencial futuros, com base em elementos de prova de caráter económico sólidos e assentes em dados;

    g)

    Contém informações sobre:

    i)

    os principais pressupostos macroeconómicos e orçamentais,

    ii)

    os passivos implícitos e contingentes,

    iii)

    o impacto esperado das reformas e dos investimentos que justificam a prorrogação do período de ajustamento,

    iv)

    o nível previsto de investimento público financiado a nível nacional ao longo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo,

    v)

    as necessidades de investimento público, incluindo as relacionadas com as prioridades comuns da União a que se refere a alínea c) do presente artigo,

    vi)

    a consulta dos parlamentos nacionais e a consulta a que se refere o artigo 11.o,

    vii)

    a coerência e, se for caso disso, a complementaridade com os fundos da política de coesão, bem como com o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa durante o período de funcionamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241.

    Artigo 14.o

    Critérios para a prorrogação do período de ajustamento

    1.   Caso um Estado-Membro se comprometa a concretizar um conjunto relevante de reformas e investimentos em conformidade com os critérios estabelecidos no n.o 2, o período de ajustamento pode ser prorrogado por um máximo de três anos.

    2.   O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento respeita, como regra geral, e na sua globalidade, os seguintes critérios:

    a)

    Implica, com base em pressupostos credíveis e prudentes, uma melhoria sustentável do potencial de crescimento e de resiliência da economia do Estado-Membro em causa;

    b)

    Apoia a sustentabilidade orçamental, através de uma melhoria estrutural das finanças públicas a médio prazo, como a redução do rácio despesa pública/PIB ou o aumento do rácio receitas públicas/PIB;

    c)

    Dá resposta às prioridades comuns da União referidas no artigo 13.o, alínea c);

    d)

    Concretiza as recomendações específicas por país relevantes dirigidas ao Estado-Membro em causa, incluindo, se for caso disso, as recomendações emitidas no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos;

    e)

    Assegura que o nível global previsto de investimento público financiado a nível nacional ao longo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo não seja inferior ao nível de médio prazo anterior ao período de vigência desse período, tendo em conta o âmbito e a dimensão dos desafios específicos de cada país.

    3.   Cada um dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento é suficientemente pormenorizado, concentrado na fase inicial, calendarizado e verificável, e respeita os seguintes critérios:

    a)

    A descrição dos compromissos em matéria de reformas e de investimentos é clara e permite à Comissão avaliá-los em relação aos critérios previstos no n.o 2;

    b)

    As reformas são executadas durante o período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo;

    c)

    São alcançados progressos significativos na execução dos investimentos até ao final do período de ajustamento;

    d)

    A descrição das reformas e dos investimentos inclui, se for caso disso, indicadores que permitam avaliar a sua execução e o seu acompanhamento.

    4.   O conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e investimentos para uma prorrogação do período de ajustamento deve ser coerente com os compromissos previstos no plano de recuperação e resiliência aprovado do Estado-Membro em causa durante o período de funcionamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, e no Acordo de Parceria celebrado ao abrigo do quadro financeiro plurianual com o Estado-Membro em causa.

    Artigo 15.o

    Plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto

    1.   O mais tardar 12 meses antes do termo de vigência do atual plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, um Estado-Membro pode pedir para apresentar à Comissão um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto antes do termo do período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, se existirem circunstâncias objetivas que impeçam a sua execução dentro desse período. Neste caso, o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto abrange o período que decorre até ao final do período inicial do plano.

    2.   No caso de um governo recém-nomeado, um Estado-Membro pode apresentar um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto que abranja um novo período de quatro ou cinco anos, consoante a duração regular da sua legislatura.

    3.   Um Estado-Membro pode solicitar à instituição orçamental independente competente que emita um parecer sobre as previsões macroeconómicas e os pressupostos macroeconómicos subjacentes à trajetória das despesas líquidas, concedendo tempo suficiente à instituição orçamental independente para elaborar o seu parecer.

    A partir de 1 de maio de 2032, as instituições orçamentais independentes competentes emitem esses pareceres, desde que tenham adquirido capacidade suficiente. A não emissão de um tal parecer por uma instituição orçamental independente num prazo razoável não obsta a que o Estado-Membro apresente o seu plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto. Se disponível, o parecer da instituição orçamental independente é anexado ao plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto apresentado à Comissão.

    4.   Para efeitos da elaboração de um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto por um Estado-Membro nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, a Comissão transmite a esse Estado-Membro e ao Comité Económico e Financeiro uma nova trajetória de referência ou, a pedido desse Estado-Membro, novas informações técnicas.

    5.   Tendo em conta o ajustamento anterior do Estado-Membro em causa ou a ausência de tal ajustamento, a nova trajetória de referência não pode diferir o esforço de ajustamento orçamental nem, como regra geral, conduzir a um menor esforço de ajustamento orçamental.

    6.   Caso seja apresentado um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto, são aplicáveis os artigos 12.o, 13.o e 14.o e 16.o a 20.o.

    7.   Caso seja aplicável, a Comissão avalia, em especial, se se deve aplicar ou continuar a aplicar uma prorrogação do período de ajustamento no âmbito do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto. A avaliação da Comissão tem em conta a execução do conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos que justificam a prorrogação no quadro do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo inicial e as alterações verificadas em termos de desafios relacionados com a dívida pública no âmbito do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto.

    Artigo 16.o

    Avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo pela Comissão

    1.   A Comissão avalia cada plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, o mais tardar, seis semanas após a sua submissão. Se necessário, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar esse prazo por um período máximo de duas semanas, como regra geral.

    2.   Ao avaliar um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, a Comissão examina, relativamente a cada Estado-Membro, se a sua trajetória das despesas líquidas cumpre os requisitos de que a dívida pública seja colocada ou permaneça numa trajetória descendente plausível até ao final do período de ajustamento, ou permaneça em níveis prudentes abaixo de 60 % do PIB, e de que o défice orçamental seja reduzido para um nível inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo de 3 % do PIB a médio prazo.

    3.   Ao avaliar o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, a Comissão examina, relativamente aos Estados-Membros que receberam uma trajetória de referência, se as respetivas trajetórias das despesas líquidas cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o, 7.o e 8.o.

    4.   A Comissão examina, relativamente a todos os Estados-Membros, se os respetivos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 13.o.

    5.   A Comissão examina se, no que respeita ao Estado-Membro em causa, o conjunto de reformas e de investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento cumpre o artigo 14.o.

    Artigo 17.o

    Aprovação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo pelo Conselho

    1.   Com base numa recomendação da Comissão, o Conselho adota uma recomendação que determine a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, que aprove o conjunto de compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos para justificar uma prorrogação do período de ajustamento incluído no plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo. Essa recomendação do Conselho é, como regra geral, adotada no prazo de seis semanas a contar da adoção da recomendação da Comissão.

    2.   Caso o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo constitua o plano de medidas corretivas exigido para a correção dos desequilíbrios macroeconómicos excessivos, como previsto no artigo 31.o, o Conselho aprova igualmente na sua recomendação as reformas e investimentos necessários para corrigir esses desequilíbrios.

    Artigo 18.o

    Recomendação do Conselho relativa a um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto

    Caso considere que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.os 2, 3 e 5, tendo em conta a avaliação efetuada pela Comissão, o Conselho, sob recomendação da Comissão, recomenda ao Estado-Membro em causa que apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto.

    Artigo 19.o

    Recomendação do Conselho em caso de incumprimento por parte de um Estado-Membro

    O Conselho, sob recomendação da Comissão, recomenda ao Estado-Membro em causa que a trajetória de referência emitida pela Comissão constitua, como regra geral, a trajetória das despesas líquidas do Estado-Membro, caso:

    a)

    O Estado-Membro em causa não apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto, o mais tardar, um mês após a apresentação da recomendação do Conselho a que se refere o artigo 18.o;

    b)

    O Conselho considere, justificando devidamente a sua posição, que o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto não cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16.o, n.os 2, 3 e 5;

    c)

    O Estado-Membro não apresente o seu primeiro plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo ou um novo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo no último ano abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo em vigor, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1.

    Na situação referida no primeiro parágrafo, alínea a), o Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo previsto por um período máximo de um mês, como regra geral.

    Artigo 20.o

    Incumprimento, por parte de um Estado-Membro, dos compromissos assumidos em matéria de reformas e de investimentos para justificar uma prorrogação do seu período de ajustamento

    Caso tenha sido concedida uma prorrogação do seu período de ajustamento a um Estado-Membro que não cumpra satisfatoriamente o conjunto de compromissos por si assumidos em matéria de reformas e de investimentos para justificar a prorrogação a que se refere o artigo 14.o, o Conselho pode, sob recomendação da Comissão e em conformidade com o artigo 29.o, recomendar uma trajetória das despesas líquidas revista com um período de ajustamento mais curto, a menos que existam circunstâncias objetivas que impeçam a execução no prazo inicial.

    CAPÍTULO V

    EXECUÇÃO DOS PLANOS ORÇAMENTAIS-ESTRUTURAIS NACIONAIS DE MÉDIO PRAZO

    Artigo 21.o

    Relatório anual de progresso

    1.   Cada Estado-Membro apresenta à Comissão, até 30 de abril de cada ano, um relatório anual de progresso.

    2.   O relatório anual de progresso contém, em especial, informações sobre os progressos realizados a nível da execução da trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, da execução das reformas e investimentos de alcance mais geral no contexto do Semestre Europeu e, se for caso disso, da execução do conjunto de reformas e de investimentos que justificam uma prorrogação do período de ajustamento.

    3.   Cada Estado-Membro torna público o seu relatório anual de progresso.

    4.   A Comissão utiliza as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios anuais de progresso, juntamente com outras informações pertinentes, para efeitos da realização da avaliação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. A avaliação da Comissão é tornada pública.

    5.   Os Estados-Membros podem, em conformidade com os respetivos regimes jurídicos nacionais, debater o relatório de progresso nos seus parlamentos nacionais e com a sociedade civil, os parceiros sociais e as partes interessadas pertinentes.

    Artigo 22.o

    Acompanhamento pela Comissão

    1.   A Comissão acompanha a execução do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo e, em especial, a trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, bem como as reformas e investimentos que justificam a prorrogação do período de ajustamento.

    2.   A Comissão cria uma conta de controlo para acompanhar os desvios cumulativos ascendentes e descendentes das despesas líquidas observadas em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, que é reiniciada após a aprovação pelo Conselho de um novo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo.

    3.   A conta de controlo regista um débito quando as despesas líquidas observadas do Estado-Membro em causa num determinado ano forem superiores à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho.

    4.   A conta de controlo regista um crédito quando as despesas líquidas observadas do Estado-Membro em causa num determinado ano forem inferiores à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho.

    5.   O saldo acumulado da conta de controlo é igual à soma dos débitos e créditos anuais referidos nos n.os 3 e 4. É expresso em percentagem do PIB.

    6.   Os débitos e créditos são registados anualmente com base nos dados de execução orçamental.

    7.   Caso o Conselho tenha adotado uma recomendação nos termos do artigo 25.o ou do artigo 26.o, a conta de controlo do Estado-Membro em causa não regista desvios.

    Artigo 23.o

    Papel das instituições orçamentais independentes

    1.   Os Estados-Membros podem solicitar à instituição orçamental independente competente a que se refere o artigo 8.o-A da Diretiva 2011/85/UE que apresente uma avaliação da conformidade dos dados de execução orçamental comunicados no relatório anual de progresso com a trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho.

    2.   Se for caso disso, os Estados-Membros podem solicitar à instituição orçamental independente competente que analise os fatores subjacentes a um desvio em relação à trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho. Tal análise não é vinculativa e é complementar à da Comissão.

    Artigo 24.o

    Conselho Orçamental Europeu

    1.   O Conselho Orçamental Europeu, criado pela Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão (23), presta aconselhamento sobre o exercício das funções da Comissão e do Conselho no âmbito da supervisão orçamental multilateral, tal como estabelecido nos artigos 121.o, 126.o e 136.o do TFUE.

    2.   Na execução das suas atribuições, o Conselho Orçamental Europeu goza de total independência no exercício das suas funções, desempenhando as suas atribuições de forma imparcial e exclusivamente no interesse da União no seu conjunto. Não pode solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo de um Estado-Membro, das instituições ou órgãos da União ou de qualquer outro organismo público ou privado.

    3.   Para efeitos do n.o 1, as atribuições do Conselho Orçamental Europeu incluem:

    a)

    Fornecer uma avaliação ex post atempada da aplicação do quadro de governação orçamental da União;

    b)

    Aconselhar sobre a orientação orçamental prospetiva adequada para a área do euro no seu conjunto, bem como sobre as orientações orçamentais nacionais adequadas que são compatíveis com a mesma, no âmbito das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

    c)

    Prestar aconselhamento, a pedido da Comissão ou do Conselho, sobre a execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento, inclusive sobre a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral em conformidade com o artigo 25.o, n.o 3, do presente regulamento;

    d)

    Cooperar estreitamente com as instituições orçamentais independentes a que se refere o artigo 8.o-A da Diretiva 2011/85/UE, com vista a promover o intercâmbio de boas práticas;

    e)

    Formular sugestões para a evolução futura do quadro orçamental.

    4.   O Conselho Orçamental Europeu é composto por um presidente e quatro membros.

    5.   O presidente e os membros do Conselho Orçamental Europeu são selecionados e nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, na sequência de um processo transparente e com base em competências e experiência analíticas comprovadas em matéria de análise das finanças públicas e de macroeconomia. O presidente e os membros do Conselho Orçamental Europeu são nomeados por um período de três anos, renovável uma vez por um período adicional de três anos.

    6.   O Conselho Orçamental Europeu estabelece o seu próprio regulamento interno.

    7.   O Conselho Orçamental Europeu apresenta um relatório anual sobre as suas atividades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Todos os relatórios e pareceres do Conselho Orçamental Europeu são tornados públicos.

    Artigo 25.o

    Cláusula de derrogação de âmbito geral

    1.   Sob recomendação da Comissão baseada numa análise por ela realizada, o Conselho pode adotar, no prazo de quatro semanas, como regra geral, uma recomendação que autorize os Estados-Membros a desviarem-se da sua trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, em caso de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. O Conselho fixa um período máximo de um ano para esse desvio.

    2.   Enquanto persistir a recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, a Comissão continua a acompanhar a sustentabilidade da dívida e a assegurar a coordenação das políticas e uma combinação coerente de políticas que tenha em conta a dimensão da área do euro e da União.

    3.   Sob recomendação da Comissão, o Conselho pode prorrogar o período durante o qual os Estados-Membros podem desviar-se das suas trajetórias das despesas líquidas conforme determinadas pelo Conselho, caso persista a recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto. O Conselho Orçamental Europeu emite um parecer sobre a prorrogação da cláusula de derrogação de âmbito geral. Pode ser concedida mais do que uma vez uma prorrogação. No entanto, cada prorrogação é concedida, no máximo, por um período adicional de um ano.

    Artigo 26.o

    Cláusulas de derrogação nacionais

    1.   A pedido de um Estado-Membro e sob recomendação da Comissão baseada numa análise por ela realizada, o Conselho pode adotar, no prazo de quatro semanas a contar da recomendação da Comissão, uma recomendação que autorize um Estado-Membro a desviar-se da sua trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, caso ocorram circunstâncias excecionais fora do controlo do Estado-Membro que tenham um impacto significativo nas suas finanças públicas, desde que esse desvio não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. O Conselho fixa um período máximo para esse desvio.

    2.   A pedido do Estado-Membro em causa e sob recomendação da Comissão, o Conselho pode prorrogar o período durante o qual esse Estado-Membro pode desviar-se da trajetória das despesas líquidas conforme determinada pelo Conselho, caso persistam as circunstâncias excecionais. Pode ser concedida mais do que uma vez uma prorrogação. No entanto, cada prorrogação é concedida, no máximo, por um período adicional de um ano.

    CAPÍTULO VI

    TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

    Artigo 27.o

    Papel do Parlamento Europeu

    1.   A fim de aumentar a transparência, a responsabilização e a apropriação pelas decisões tomadas, o Parlamento Europeu participa no Semestre Europeu de forma regular e estruturada, em especial através do diálogo económico a que se refere o artigo 28.o.

    2.   A Comissão transmite ao Parlamento Europeu os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu a sua avaliação global dos referidos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. A comissão competente do Parlamento Europeu pode, através do diálogo económico a que se refere o artigo 28.o, solicitar à Comissão que compareça perante ela. Nessas ocasiões, a Comissão pode ser convidada a apresentar a sua avaliação dos planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo.

    3.   O presidente do Conselho e a Comissão informam periodicamente o Parlamento Europeu dos resultados da supervisão multilateral ao abrigo do presente regulamento.

    4.   O presidente do Conselho e a Comissão incluem no seu relatório dirigido ao Parlamento Europeu os resultados da supervisão multilateral realizada ao abrigo do presente regulamento.

    5.   O presidente do Eurogrupo informa anualmente o Parlamento Europeu sobre a evolução da situação no domínio da supervisão multilateral relativa à área do euro.

    6.   A Comissão prepara e transmite ao Conselho, pelo menos, as informações a seguir indicadas e disponibiliza-as ao Parlamento Europeu sem demora injustificada:

    a)

    As avaliações da sustentabilidade da dívida e o respetivo quadro metodológico, uma vez publicados;

    b)

    Os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros, incluindo as trajetórias de referência e as trajetórias das despesas líquidas, bem como quaisquer revisões dos mesmos;

    c)

    Os relatórios anuais de progresso apresentados pelos Estados-Membros;

    d)

    As avaliações da Comissão e as recomendações da Comissão ao Conselho nos termos dos artigos 17.o a 20.o do presente regulamento;

    e)

    Se for caso disso, a análise da Comissão sobre a evolução económica e social publicada no âmbito do Semestre Europeu;

    f)

    As advertências da Comissão nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE;

    g)

    Em caso de ativação das cláusulas de derrogação nos termos do artigo 25.o ou do artigo 26.o do presente regulamento, a análise da Comissão que estabelece que a sustentabilidade orçamental a médio prazo não será posta em risco.

    7.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, pelo menos duas vezes por ano, a fornecer informações sobre os resultados da supervisão multilateral no âmbito do diálogo económico a que se refere o artigo 28.o do presente regulamento.

    Artigo 28.o

    Diálogo económico

    1.   A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Conselho, a Comissão e, sempre que adequado, o presidente do Conselho Europeu ou o presidente do Eurogrupo a comparecerem perante o Parlamento Europeu para debater as orientações estratégicas dirigidas pela Comissão aos Estados-Membros, as conclusões do Conselho Europeu e os resultados da supervisão multilateral nos termos do presente regulamento.

    2.   O Comité Económico e Financeiro, o Comité de Política Económica, o Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social são consultados no contexto do Semestre Europeu, caso seja adequado.

    3.   Conforme adequado, as partes interessadas pertinentes, em especial os parlamentos nacionais e os parceiros sociais, participam, no contexto do Semestre Europeu, no debate das principais questões estratégicas, nos termos do TFUE, da legislação nacional e das disposições políticas acordadas.

    4.   A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o presidente do Conselho, a Comissão e, sempre que adequado, o presidente do Conselho Europeu ou o presidente do Eurogrupo a debater os planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, bem como as outras informações enumeradas no artigo 27.o, n.o 6.

    5.   O presidente do Conselho e a Comissão, nos termos do artigo 121.o, n.o 5, do TFUE, e, sempre que adequado, o presidente do Eurogrupo, apresentam anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu um relatório sobre os resultados da supervisão multilateral.

    Artigo 29.o

    Regra de «aceitar ou explicar»

    Espera-se que, como regra geral, o Conselho siga as recomendações e propostas da Comissão ou explique a sua posição publicamente.

    Artigo 30.o

    Diálogo com um Estado-Membro

    A comissão competente do Parlamento Europeu pode dar a um Estado-Membro que seja destinatário de uma recomendação do Conselho nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista.

    CAPÍTULO VII

    INTERAÇÃO COM O REGULAMENTO (UE) N.O 1176/2011

    Artigo 31.o

    Interação com o procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos

    1.   A execução insatisfatória, conforme avaliada em conformidade com o artigo 21.o do presente regulamento, das reformas e investimentos incluídos no plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo de um Estado-Membro que sejam relevantes para os desequilíbrios macroeconómicos é tida em conta:

    a)

    Pela Comissão, ao realizar apreciações aprofundadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011; e

    b)

    Pelo Conselho e pela Comissão, para efeitos das respetivas recomendações, ao ponderarem declarar a existência de um desequilíbrio excessivo e recomendar que o Estado-Membro em causa tome medidas corretivas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

    A Comissão tem em conta todas as informações que o Estado-Membro em causa considere pertinentes.

    2.   Um Estado-Membro em relação ao qual seja iniciado um procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 apresenta um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento. Esse plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto segue a recomendação do Conselho adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011. A apresentação do plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto está sujeita à aprovação do Conselho, nos termos dos artigos 17.o a 20.o do presente regulamento. O plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto é avaliado nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

    3.   Caso um Estado-Membro apresente um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto nos termos do n.o 2 do presente artigo, esse plano revisto constitui o plano de medidas corretivas exigido nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011 e estabelece as medidas políticas específicas que esse Estado-Membro aplicou ou tenciona aplicar, bem como um calendário de aplicação dessas medidas.

    4.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, o Conselho, com base num relatório da Comissão, avalia o plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo revisto no prazo de dois meses a contar da sua apresentação. O acompanhamento e a avaliação da execução do plano revisto são efetuados nos termos do artigo 22.o do presente regulamento e dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011.

    CAPÍTULO VIII

    INTERAÇÃO COM O REGULAMENTO (UE) N.O 472/2013

    Artigo 32.o

    Interação com o procedimento de supervisão reforçada

    1.   Em derrogação dos artigos 11.o e 21.o do presente regulamento, um Estado-Membro não é obrigado a apresentar um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, nem um relatório anual de progresso, caso seja objeto de um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    2.   Se um Estado-Membro se tornar objeto de um programa de ajustamento macroeconómico nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 quando dispõe de um plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo em vigor, esse plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo é tido em conta na conceção do programa de ajustamento macroeconómico.

    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 33.o

    Diálogo com os Estados-Membros

    A Comissão prossegue um diálogo permanente com os Estados-Membros. Para o efeito, a Comissão efetua, em especial, missões destinadas a avaliar a situação socioeconómica do Estado-Membro em causa e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento do presente regulamento. Para efeitos desse diálogo, a Comissão pode procurar obter os pontos de vista das partes interessadas pertinentes estabelecidas no Estado-Membro em causa.

    Artigo 34.o

    Missões de acompanhamento

    1.   A Comissão pode realizar missões de acompanhamento a Estados-Membros que sejam objeto de recomendações formuladas nos termos do artigo 121.o, n.o 4, do TFUE.

    2.   Se o Estado-Membro em causa for um Estado-Membro cuja moeda é o euro ou um Estado-Membro participante no mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (MTC II), criado pela Resolução do Conselho Europeu de 16 de junho de 1997 (25), a Comissão pode, se adequado, convidar representantes do Banco Central Europeu para participarem nas referidas missões de acompanhamento.

    Artigo 35.o

    Relatório

    1.   Até 31 de dezembro de 2030 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.

    2.   O relatório referido no n.o 1 analisa:

    a)

    A eficácia do presente regulamento na consecução dos seus objetivos, estabelecidos no artigo 1.o;

    b)

    Os progressos realizados no sentido de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos resultados económicos dos Estados-Membros.

    3.   O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 36.o

    Disposições transitórias

    1.   No que diz respeito aos primeiros planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo, aplicam-se as seguintes disposições:

    a)

    Em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, a Comissão transmite orientações prévias aos Estados-Membros em causa até 21 de junho de 2024, com base nas últimas previsões da Comissão, e os Estados-Membros deverão apresentar os seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo até 20 de setembro de 2024, em conformidade com o artigo 11.o, a menos que o Estado-Membro e a Comissão acordem em prorrogar esse prazo por um período razoável;

    b)

    Em derrogação do artigo 9.o, n.o 2, os Estados-Membros podem solicitar um intercâmbio técnico com a Comissão durante o mês que antecede 21 de junho de 2024;

    c)

    Em derrogação do artigo 11.o, n.o 3, os Estados-Membros podem realizar uma consulta pública dos parceiros sociais, das autoridades regionais, das organizações da sociedade civil e de outras partes interessadas nacionais pertinentes, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 11.o, dentro de prazos adequados;

    d)

    Durante o período de funcionamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, os compromissos incluídos no plano de recuperação e resiliência aprovado do Estado-Membro em causa são tidos em conta para efeitos da prorrogação do período de ajustamento em conformidade com o artigo 14.o, desde que o plano de recuperação e resiliência contenha reformas e investimentos significativos destinados a melhorar a sustentabilidade orçamental e a reforçar o potencial de crescimento da economia, e que o Estado-Membro em causa se comprometa a prosseguir o esforço de reforma durante o restante período abrangido pelo plano orçamental-estrutural nacional de médio prazo, bem como a manter os níveis de investimento financiados a nível nacional realizados, em média, ao longo do período abrangido pelo plano de recuperação e resiliência.

    e)

    Sempre que um Estado-Membro solicitar uma exceção à salvaguarda de não diferimento a que se refere o artigo 6.o, alínea c), são tidos em conta os projetos apoiados por empréstimos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, bem como o cofinanciamento nacional de programas financiados pela União em 2025 e 2026, desde que essa exceção não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo;

    f)

    Reconhecendo o impacto excecional dos recentes choques económicos e a atual incerteza nas estimativas do crescimento potencial, os Estados-Membros podem utilizar séries mais estáveis do que as resultantes da metodologia comummente acordada, desde que tal utilização seja justificada por argumentos económicos e que o crescimento acumulado ao longo do horizonte de projeção se mantenha globalmente em consonância com os resultados dessa metodologia.

    2.   Até 31 de dezembro de 2028, a Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as suas conclusões preliminares sobre a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 37.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1466/97

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1466/97.

    Artigo 38.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MICHEL


    (1)   JO C 290 de 18.8.2023, p. 17.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    (5)  Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento de Amesterdão, de 17 de junho de 1997 (JO C 236 de 2.8.1997, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    (8)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

    (9)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

    (11)  Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (JO L 159 de 20.5.2020, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    (15)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

    (16)  Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (17)  Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41).

    (18)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

    (19)  Regulamento (UE) 2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L, 2024/1264, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1264/oj).

    (20)  Diretiva (UE) 2024/1265 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2011/85/UE que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L, 2024/1265, 30.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1265/oj).

    (21)   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12005S/TTE.

    (22)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    (23)  Decisão (UE) 2015/1937 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que cria um Conselho Orçamental Europeu independente com funções consultivas (JO L 282 de 28.10.2015, p. 37).

    (24)  Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1).

    (25)   JO C 236 de 2.8.1997, p. 5.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1263/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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