Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024R1201

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1201 da Comissão, de 26 de abril de 2024, que retira do mercado terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. como aditivo para a alimentação animal

    C/2024/2656

    JO L, 2024/1201, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1201/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1201/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1201

    29.4.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1201 DA COMISSÃO

    de 26 de abril de 2024

    que retira do mercado terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. como aditivo para a alimentação animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento estabelece regras para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

    (2)

    A substância terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. foi autorizada por um período ilimitado, em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE, como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. Essa substância foi subsequentemente introduzida no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido de autorização dos terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. como aditivo em alimentos para todas as espécies animais. O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «substâncias aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 26 de setembro de 2023 (3), que o aditivo terpenos de anis-estrelado contém até 25 % de estragol por especificação e é obtido por um processo de fabrico que resulta no enriquecimento desta substância cancerígena genotóxica. A este respeito, a Autoridade declarou que tal não está em conformidade com os princípios delineados na abordagem geral para avaliar a segurança, para as espécies-alvo, das preparações de origem vegetal que contêm compostos genotóxicos e/ou cancerígenos quando utilizados como aditivos para a alimentação animal. Por conseguinte, a Autoridade considerou que não era adequado proceder a uma avaliação da segurança e eficácia dos terpenos de anis-estrelado para a sua utilização como aditivo para a alimentação animal.

    (5)

    Posteriormente, o requerente retirou o pedido de autorização dos terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. para todas as espécies animais.

    (6)

    O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento que retire do mercado os aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não tenham sido apresentados pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento antes do prazo previsto nessa disposição. Do mesmo modo, deve ser adotado um regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido apresentado um pedido que tenha sido subsequentemente retirado.

    (7)

    Por conseguinte, o aditivo para a alimentação animal terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f. deve ser retirado do mercado.

    (8)

    É conveniente prever um período de transição para que as partes interessadas cumpram adequadamente a obrigação de retirada, prevendo um período limitado durante o qual as existências do aditivo e dos alimentos para animais que o contenham possam ser esgotados. Esse período deve ser tão breve quanto possível, tendo em conta as preocupações de segurança suscitadas pela Autoridade no seu parecer de 26 de setembro de 2023 relativo ao aditivo.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Retirada do mercado

    O aditivo para a alimentação animal terpenos de anis-estrelado de Illicium verum Hook.f., autorizado nos termos da Diretiva 70/524/CEE, deve ser retirado do mercado relativamente a todas as espécies animais.

    Artigo 2.o

    Medidas transitórias

    1.   As existências do aditivo para a alimentação animal referido no artigo 1.o podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de junho de 2024.

    2.   As pré-misturas produzidas com o aditivo para a alimentação animal referido no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de julho de 2024.

    3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com o aditivo referido no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 19 de agosto de 2024.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.

    (2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1), ELI:http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/oj.

    (3)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, artigo 8341, 2023.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1201/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


    Top