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Document 32024R1023

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1023 da Comissão, de 8 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização do novo alimento lactitol

    C/2024/2085

    JO L, 2024/1023, 9.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1023/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1023/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1023

    9.4.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1023 DA COMISSÃO

    de 8 de abril de 2024

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização do novo alimento lactitol

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui o lactitol como novo alimento autorizado.

    (4)

    A Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lactitol como novo alimento a utilizar sob a forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e destinados à população adulta.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) 2018/1293 da Comissão (6) autorizou uma extensão da utilização do novo alimento lactitol sob a forma de pó no nível máximo autorizado já existente, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283.

    (6)

    Em 31 de outubro de 2023, a empresa H.C. Clover Productos y Servicios, S.L., apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a inclusão de ampolas de líquidos, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos, como formas autorizadas de lactitol, a utilizar em suplementos alimentares.

    (7)

    A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. A avaliação da segurança subjacente à autorização de lactitol a um nível máximo de 20 g/dia em suplementos alimentares não está relacionada com uma forma específica na qual os suplementos alimentares são disponibilizados ao consumidor e, por conseguinte, a forma não afeta o perfil de segurança do novo alimento. Na altura da autorização, as formas deste novo alimento limitavam-se a cápsulas, comprimidos ou pós, simplesmente porque estas eram as formas propostas pelo respetivo requerente. Dado que as utilizações propostas neste pedido apenas se referem a formas em ampolas de líquidos, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos, mantendo os níveis máximos autorizados do lactitol em suplementos alimentares, a Comissão considera que as condições de utilização do lactitol devem limitar-se à referência genérica aos suplementos alimentares e respetivas formas definidos no artigo 2.o da Diretiva 2002/46/CE. Isto será coerente com as restantes autorizações de novos alimentos utilizados em suplementos alimentares relativamente aos quais a forma do suplemento alimentar não é relevante para a segurança do novo alimento.

    (8)

    A informação disponibilizada no pedido contém fundamentos suficientes para concluir que as alterações solicitadas das condições de utilização do novo alimento lactitol no sentido de incluir qualquer forma de lactitol a utilizar em suplementos alimentares estão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

    (9)

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L, 2017/351, 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão, de 13 de março de 2017, que autoriza a colocação no mercado de lactitol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 69 de 15.3.2017, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/450/oj).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos produtos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/258/oj).

    (5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1293 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lactitol (JO L 243 de 27.9.2018, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1293/oj).


    ANEXO

    No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Lactitol» passa a ter a seguinte redação:

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «Lactitol

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser “lactitol”»

     

    Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta

    20  g/dia


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1023/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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