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Document 32024R1023
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1023 of 8 April 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2017/2470 as regards the conditions of use of the novel food lactitol
Regulamento de Execução (UE) 2024/1023 da Comissão, de 8 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização do novo alimento lactitol
Regulamento de Execução (UE) 2024/1023 da Comissão, de 8 de abril de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização do novo alimento lactitol
C/2024/2085
JO L, 2024/1023, 9.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1023/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32017R2470 | substituição | anexo tabela 1 texto | 29/04/2024 |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1023 |
9.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1023 DA COMISSÃO
de 8 de abril de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização do novo alimento lactitol
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui o lactitol como novo alimento autorizado. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de lactitol como novo alimento a utilizar sob a forma de cápsulas ou comprimidos em suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e destinados à população adulta. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1293 da Comissão (6) autorizou uma extensão da utilização do novo alimento lactitol sob a forma de pó no nível máximo autorizado já existente, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283. |
(6) |
Em 31 de outubro de 2023, a empresa H.C. Clover Productos y Servicios, S.L., apresentou à Comissão um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento lactitol, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou a inclusão de ampolas de líquidos, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos, como formas autorizadas de lactitol, a utilizar em suplementos alimentares. |
(7) |
A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. A avaliação da segurança subjacente à autorização de lactitol a um nível máximo de 20 g/dia em suplementos alimentares não está relacionada com uma forma específica na qual os suplementos alimentares são disponibilizados ao consumidor e, por conseguinte, a forma não afeta o perfil de segurança do novo alimento. Na altura da autorização, as formas deste novo alimento limitavam-se a cápsulas, comprimidos ou pós, simplesmente porque estas eram as formas propostas pelo respetivo requerente. Dado que as utilizações propostas neste pedido apenas se referem a formas em ampolas de líquidos, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos, mantendo os níveis máximos autorizados do lactitol em suplementos alimentares, a Comissão considera que as condições de utilização do lactitol devem limitar-se à referência genérica aos suplementos alimentares e respetivas formas definidos no artigo 2.o da Diretiva 2002/46/CE. Isto será coerente com as restantes autorizações de novos alimentos utilizados em suplementos alimentares relativamente aos quais a forma do suplemento alimentar não é relevante para a segurança do novo alimento. |
(8) |
A informação disponibilizada no pedido contém fundamentos suficientes para concluir que as alterações solicitadas das condições de utilização do novo alimento lactitol no sentido de incluir qualquer forma de lactitol a utilizar em suplementos alimentares estão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas. |
(9) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L, 2017/351, 30.12.2017, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2470/oj).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/450 da Comissão, de 13 de março de 2017, que autoriza a colocação no mercado de lactitol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 69 de 15.3.2017, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2017/450/oj).
(4) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos produtos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/258/oj).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/46/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1293 da Comissão, de 26 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às condições de utilização do novo alimento lactitol (JO L 243 de 27.9.2018, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1293/oj).
ANEXO
No quadro 1 (Novos alimentos autorizados) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa a «Lactitol» passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Condições em que o novo alimento pode ser utilizado |
Requisitos específicos de rotulagem adicionais |
Outros requisitos |
|
«Lactitol |
Categoria especificada de alimentos |
Níveis máximos |
A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos suplementos alimentares que o contenham deve ser “lactitol”» |
|
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE destinados à população adulta |
20 g/dia |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1023/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)