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Document 32024R0793

Regulamento de Execução (UE) 2024/793 da Comissão, de 6 de março de 2024, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/1336

JO L, 2024/793, 7.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/793/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/793/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/793

7.3.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/793 DA COMISSÃO

de 6 de março de 2024

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2008 (2), o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). As medidas assumiram a forma de um direito ad valorem que oscilava entre 6,6 % e 42,7 %.

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2015/82 (3), a Comissão prorrogou por cinco anos as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de ácido cítrico originário da RPC na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (4) e reviu as medidas na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/607 (5), a Comissão prorrogou por cinco anos as medidas anti-dumping definitivas aplicáveis às importações de ácido cítrico originário da RPC, tornadas extensivas às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade.

(4)

Em 31 de janeiro de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/185 (6) («regulamento de início»), a Comissão deu início a um reexame relativo a um «novo exportador» no que diz respeito ao produtor-exportador Seven Star Lemon Technology co., Ltd («Seven Star»), em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base. Nos termos do artigo 1.o do referido regulamento, foi atribuído à Seven Star o código adicional TARIC A023.

(5)

Além disso, nos termos do artigo 3.o do regulamento de início, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para registar as importações definidas no artigo 1.o do mesmo regulamento, a partir da data de entrada em vigor do regulamento de início. Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de início, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que o regulamento de início foi publicado em 30 de janeiro de 2023, as importações em causa deveriam ter sido registadas a partir de 31 de janeiro de 2023.

(6)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 (7), a Comissão concluiu o reexame relativo a um «novo exportador» acima referido e acrescentou a Seven Star à lista de empresas com taxas do direito individual. Nos termos do artigo 1.o do referido regulamento, o código adicional TARIC A032 foi erradamente atribuído à Seven Star. O código adicional TARIC correto deve ser A023.

(7)

O artigo 2.o do Regulamento de Execução 2023/2180 instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da RPC produzido pela empresa Seven Star e de cobrarem retroativamente a taxa do direito anti-dumping. O artigo 2.o indicava incorretamente que a aplicação retroativa do direito deveria ter início em 30 de janeiro de 2023. A data correta para a aplicação retroativa do direito anti-dumping deve ser 31 de janeiro de 2023.

(8)

Por conseguinte, a Comissão decidiu retificar o artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, a fim de corrigir os erros mencionados nos considerandos (6) e (7). É oportuno que esta retificação produza efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/2180, ou seja, 18 de outubro de 2023.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O quadro que consta do artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 é substituído pelo seguinte:

«Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Seven Star Lemon Technology co., Ltd

31,5  %

A023»

2.   O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da RPC produzido pela empresa Seven Star Lemon Technology co., Ltd. e de cobrarem retroativamente a taxa do direito anti-dumping indicada no artigo 1.o a partir de 31 de janeiro de 2023.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 15 de 22.1.2015, p. 8).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 15.4.2021, p. 73).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2023/185 da Comissão, de 27 de janeiro de 2023, que inicia um reexame, relativo a um «novo exportador», do Regulamento de Execução (UE) 2021/607 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China no que diz respeito a um produtor-exportador chinês, que revoga o direito no que respeita às importações provenientes desse produtor-exportador e que sujeita essas importações a registo (JO L 26 de 30.1.2023, p. 11).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2180 da Comissão, de 16 de outubro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/607 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China, tornado extensivo às importações de ácido cítrico expedido da Malásia, independentemente de ser ou não declarado originário da Malásia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 2023/2180 de 17.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2180/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/793/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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