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Document 32024R0591

Regulamento de Execução (UE) 2024/591 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão no que se refere ao estabelecimento de taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União

C/2024/955

JO L, 2024/591, 21.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/591/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/591/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/591

21.2.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/591 DA COMISSÃO

de 20 de fevereiro de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão no que se refere ao estabelecimento de taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão (2) estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União, referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 estabelece a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a controlos de identidade e controlos físicos a taxas de frequência específicas.

(2)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, as taxas de frequência estabelecidas no anexo I do mesmo regulamento devem ser alteradas em função dos critérios estabelecidos no artigo 54.o, n.o 3, alínea a), subalíneas i), ii), iv), v) e vi), do Regulamento (UE) 2017/625, dos critérios estabelecidos no anexo II e, se for caso disso, das informações constantes do anexo III do referido regulamento de execução. Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, as taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou das categorias dos mesmos, devem ser revistas pelo menos anualmente, a fim de ter em conta novas informações recolhidas através do IMSOC ou disponibilizadas pelos Estados-Membros, e devem ser alteradas em conformidade.

(3)

A Comissão criou um grupo de trabalho de peritos que examinou a situação das importações, em 2022 e 2023, de vegetais, produtos vegetais e outros objetos referidos no artigo 47.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/625. Com base nos critérios referidos no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389, o grupo de trabalho indicou as taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e físicos que considerou adequadas para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos provenientes de determinados países terceiros de origem.

(4)

Foi utilizado um método baseado no risco e em estatísticas, tendo em conta uma série de variáveis, que incluem: o índice de mobilidade estimado das pragas de quarentena da União na fase de maior mobilidade em que estas podem desenvolver-se nos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em causa, ou em categorias dos mesmos; o número de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou categorias dos mesmos, em relação aos quais foram efetuados controlos de identidade e controlos físicos no ano anterior; o número total e os pormenores dos incumprimentos devidos à presença de pragas de quarentena da União relacionados com remessas importadas nos termos do presente regulamento; o número total de remessas das mercadorias em causa notificadas por outros motivos que não a presença das pragas de quarentena da União, bem como os respetivos pormenores; e qualquer outro fator relevante para a determinação do risco fitossanitário associado ao comércio em causa.

(5)

Em especial, e devido principalmente ao número inferior de interceções de remessas consideradas infestadas por pragas de quarentena da União, a frequência mínima dos controlos de identidade e físicos deve ser diminuída para flores cortadas de Dianthus provenientes da Turquia e de Rosa provenientes da Colômbia, frutos de Persea americana de todos os países terceiros, de Prunus e de Pyrus provenientes de países terceiros europeus, de Prunus persica provenientes da África do Sul e de Vaccinium provenientes do Peru.

(6)

Além disso, a fim de assegurar a realização de um número mínimo de controlos de identidade e controlos físicos em todos os casos, apesar de um número inferior de remessas importadas de frutos de Passiflora originários do Quénia e de Vaccinium provenientes da Argentina, as respetivas taxas de frequência mínima dos controlos de identidade e dos controlos físicos devem ser aumentadas.

(7)

A frequência mínima dos controlos de identidade e controlos físicos deve ser aumentada devido a interceções de remessas consideradas infestadas por pragas de quarentena da União para flores cortadas de Rosa provenientes do Quénia e de Rosa provenientes da Etiópia, frutos de Citrus provenientes do Egito, raízes e tubérculos de Curcuma longa e de Zinziber officinale provenientes do Peru e raízes e tubérculos de Curcuma longa provenientes da Tailândia.

(8)

Por razões de clareza jurídica, todas as linhas do anexo I em que está atualmente prevista uma taxa de frequência mínima de 100 % devem ser suprimidas, uma vez que se trata da taxa normal para todos os vegetais, produtos vegetais e outros objetos estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389.

(9)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as taxas de frequência dos controlos de identidade e físicos estabelecidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 devem ser alteradas.

(10)

Por razões de clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389.

(11)

A fim de conceder às autoridades competentes tempo suficiente para se adaptarem às novas taxas de frequência, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de maio de 2024.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplicável a partir de 1 de maio de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 da Comissão, de 7 de dezembro de 2022, que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos que entram na União (JO L 316 de 8.12.2022, p. 42).


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2389 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos das remessas de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, ou categorias dos mesmos, tal como referido no artigo 4.o, n.o 3

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos, ou uma categoria dos mesmos

País de origem

Taxa de frequência mínima dos controlos de identidade e físicos (%)

FLORES CORTADAS

Aster

Zimbabué

75

Dianthus

Colômbia

3

Dianthus

Equador

15

Dianthus

Quénia

5

Dianthus

Turquia

25

Gypsophila

Equador

5

Gypsophila

Quénia

10

Phoenix

Costa Rica

50

Rosa

Colômbia

3

Rosa

Equador

1

Rosa

Etiópia

25

Rosa

Quénia

25

Rosa

Zâmbia

50

FRUTOS

Actinidia

Todos os países terceiros

10

Carica papaya

Todos os países terceiros

10

Fragaria

Todos os países terceiros

5

Persea americana

Todos os países terceiros

1

Rubus

Todos os países terceiros

5

Vitis

Todos os países terceiros

1

Malus

Países terceiros europeus (1)

15

Prunus

Países terceiros europeus (1), (2)

5

Pyrus

Países terceiros europeus (1)

50

Vaccinium

Países terceiros europeus (1)

50

Citrus

Egito

75

Citrus

Israel

35

Citrus

México

25

Citrus

Marrocos

3

Citrus

Peru

10

Citrus

Turquia

7

Citrus

EUA

50

Malus

Argentina

35

Malus

Chile

5

Malus

Nova Zelândia

10

Malus

África do Sul

15

Mangifera

Brasil

75

Passiflora

Colômbia

5

Passiflora

Reunião

10

Passiflora

África do Sul

75

Passiflora

Vietname

15

Prunus

Chile

10

Prunus

África do Sul

10

Prunus

Turquia

35

Pyrus

Argentina

25

Pyrus

Chile

15

Pyrus

África do Sul

10

Vaccinium

Argentina

50

Vaccinium

Chile

10

Vaccinium

Peru

5

PRODUTOS HORTÍCOLAS

Solanum lycopersicum

Ilhas Canárias

25

Solanum lycopersicum

Marrocos

1

Raízes e tubérculos, exceto os tubérculos de Solanum tuberosum L. (3), (4)

Todos os países terceiros (5)

5

Curcuma longa

Tailândia

25

MÁQUINAS UTILIZADAS

Máquinas e veículos que foram utilizados para fins agrícolas ou florestais

Todos os países terceiros

10

»

(1)  Albânia, Andorra, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Ilhas Canárias, Ilhas Faroé, Geórgia, Islândia, Listenstaine, Moldávia, Mónaco, Montenegro, Macedónia do Norte, Noruega, Reino Unido, Rússia [apenas as seguintes partes: Distrito Federal Central (Tsentralny federalny okrug), Distrito Federal do Noroeste (Severo-Zapadny federalny okrug), Distrito Federal do Sul (Yuzhny federalny okrug), Distrito Federal do Cáucaso do Norte (Severo-Kavkazsky federalny okrug) e Distrito Federal de Volga (Privolzhsky federalny okrug)], São Marinho, Sérvia, Turquia e Ucrânia.

(2)  Exceto a Turquia.

(3)  Anexo VII, ponto 12, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 103).

(4)  Excluindo Curcuma longa e Zingiber officinale do Peru e Curcuma longa da Tailândia.

(5)  Exceto os Camarões.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/591/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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