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Document 32024R0360

    Regulamento de Execução (UE) 2024/360 da Comissão, de 24 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/478 no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação das medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano

    C/2024/369

    JO L, 2024/360, 25.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/360/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/360/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/360

    25.1.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/360 DA COMISSÃO

    de 24 de janeiro de 2024

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/478 no que diz respeito à prorrogação do período de aplicação das medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.° 743/2013 da Comissão (2) introduziu medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano. O Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 (3) da Comissão prevê medidas de proteção semelhantes até 31 de dezembro de 2023.

    (2)

    Estas medidas foram introduzidas na sequência de auditorias da Comissão, que identificaram deficiências na execução dos controlos oficiais, pelas autoridades competentes turcas, da produção de moluscos bivalves destinados a entrada na União, e de relatórios dos Estados-Membros sobre remessas não conformes de moluscos bivalves originárias da Turquia.

    (3)

    As últimas auditorias da Comissão realizadas in situ em 2022 e 2023 identificaram deficiências persistentes no sistema de controlo oficial que supervisiona os moluscos bivalves destinados a entrada na União. Estas deficiências revelaram lacunas estruturais em matéria de segurança alimentar durante a transformação dos alimentos nos estabelecimentos turcos aprovados para exportar moluscos bivalves para a União. Se as medidas de proteção em vigor fossem levantadas, estas questões por resolver representariam riscos significativos para a segurança alimentar dos produtos exportados a partir dessas instalações.

    (4)

    O período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 deve, por conseguinte, ser prorrogado por mais três anos, a fim de permitir à Turquia adotar medidas para implementar as recomendações das auditorias anteriores relativas à entrada de moluscos bivalves na União, e à Comissão avaliar essas medidas.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478, a expressão «31 de dezembro de 2023» é substituída por «31 de dezembro de 2026».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 2022/478 da Comissão, de 24 de março de 2022, relativo à manutenção de medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 98 de 25.3.2022, p. 54).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/360/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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