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Document 32024R0358

    Regulamento Delegado (UE) 2024/358 da Comissão, de 29 de setembro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à classificação de crédito de projetos de financiamento colaborativo, à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo e às políticas e procedimentos de gestão dos riscos

    C/2023/6442

    JO L, 2024/358, 22.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/358/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/358/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/358

    22.1.2024

    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/358 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2023

    que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis à classificação de crédito de projetos de financiamento colaborativo, à fixação de preços de ofertas de financiamento colaborativo e às políticas e procedimentos de gestão dos riscos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, relativo aos prestadores europeus de serviços de financiamento colaborativo às entidades, e que altera o Regulamento (UE) 2017/1129 e a Diretiva (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 23.o do Regulamento (UE) 2020/1503 exige que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo forneçam aos investidores informações suficientes sobre a qualidade dos projetos e dos promotores de projetos de financiamento colaborativo, nomeadamente através da apresentação de uma ficha de informação fundamental sobre o investimento que contenha as informações necessárias para tomar uma decisão de investimento informada. No entanto, os investidores devem também ser adequadamente informados sobre a forma como os prestadores de serviços de financiamento colaborativo calculam as classificações de crédito de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo, a fim de lhes permitir compreender e comparar melhor os riscos subjacentes aos diferentes empréstimos de financiamento colaborativo.

    (2)

    Nos últimos anos, as técnicas de avaliação do risco de crédito e o cálculo das classificações do risco de crédito, além das técnicas estatísticas mais tradicionais, têm evoluído graças a abordagens inovadoras baseadas na inteligência artificial e na aprendizagem automática. A título de exemplo, no caso de pequenas e médias empresas sem um longo historial de crédito, os métodos inovadores baseados em dados de operações podem revelar-se mais úteis do que os métodos baseados em dados tradicionais do balanço. Devido à sua complexidade, a utilização dessas técnicas pode aumentar a assimetria das informações entre os investidores e os prestadores de serviços de financiamento colaborativo. Por conseguinte, a descrição do método utilizado pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo para calcular as classificações de crédito deve indicar o modelo de classificação utilizado para apoiar esse cálculo, bem como informações suficientes sobre os fatores financeiros e não financeiros utilizados nesses modelos de classificação e sobre os resultados que os modelos proporcionam.

    (3)

    Os investidores podem não estar plenamente conscientes do mecanismo e dos vários fatores envolvidos na formação dos preços das ofertas de financiamento colaborativo, pelo que a transparência deve ser reforçada, com vista a facilitar a comparação entre diferentes empréstimos. Em especial, quando os prestadores de serviços de financiamento colaborativo sugerem o preço de uma oferta de financiamento colaborativo, devem descrever com precisão o método utilizado para calcular esses preços. Essa descrição deve ter em consideração esses elementos pertinentes, à data de geração do empréstimo e posteriormente, tendo em conta, nomeadamente, as taxas que um prestador de serviços de financiamento colaborativo pode exigir aos investidores e aos promotores de projetos pelos serviços que lhes são prestados.

    (4)

    O preço dos empréstimos facilitados na plataforma do prestador de serviços de financiamento colaborativo deve ser justo e adequado. Por conseguinte, deve assegurar-se que o preço reflete o perfil de risco e o valor atual líquido do empréstimo e que o prestador de serviços de financiamento colaborativo teve em conta as condições gerais do mercado.

    (5)

    Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem realizar uma avaliação fiável do risco de crédito como proteção mínima para investidores que não disponham de informações suficientes sobre a capacidade de endividamento dos promotores de projetos e sobre a sustentabilidade dos projetos de financiamento colaborativo. A fim de assegurar que os prestadores de serviços de financiamento colaborativo avaliam o risco de crédito de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo de forma sólida e robusta, devem ter em consideração uma quantidade suficiente de informações sobre os fatores que afetam a situação financeira e a estratégia empresarial de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo. Além disso, dado que uma avaliação exaustiva do risco de crédito também tem de ter em conta se esse risco é compensado pela disponibilidade de mecanismos de proteção de crédito, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem igualmente ter em consideração informações sobre cauções e garantias utilizadas para atenuar o risco de crédito.

    (6)

    Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ter acesso às informações relevantes contidas na documentação relacionada com as avaliações do risco de crédito, a fim de permitir uma análise comparativa adequada da capacidade de endividamento dos potenciais promotores de projetos e melhorar os modelos e instrumentos utilizados para a aprovação de projetos a financiar nas suas plataformas. Os dados pessoais incluídos nessas informações devem ser conservados por um período máximo de cinco anos e tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (7)

    O processo para determinar o preço de uma oferta de financiamento colaborativo deve também incluir uma avaliação exata dos empréstimos de financiamento colaborativo. Por conseguinte, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem assegurar que, durante o ciclo de vida do empréstimo, essa avaliação se baseia num número suficiente de fatores que reflitam a estrutura de rendimentos e custos do empréstimo, bem como o seu nível de risco.

    (8)

    A existência de estruturas de governação sólidas reforça a proteção dos investidores. Para o efeito, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem dispor de mecanismos de governação proporcionados à sua complexidade, juntamente com políticas que especifiquem os elementos de uma divulgação que assegurem que as informações prestadas aos investidores representam de forma precisa e suficientemente pormenorizada o projeto de financiamento colaborativo. Além disso, deve ser exercida a devida diligência quanto aos projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo. Por conseguinte, o quadro de gestão dos riscos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503 deve identificar os principais cargos e funções responsáveis pela avaliação do risco de crédito e pela afetação dos empréstimos às respetivas categorias de risco. Esse quadro deve fazer corresponder a complexidade do modelo de negócio dos prestadores de financiamento colaborativo e o tipo de empréstimos facilitados, bem como refletir as salvaguardas estabelecidas no Regulamento (UE) 2020/1503 para gerir os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

    (9)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão, elaborados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) em estreita cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

    (10)

    A EBA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (11)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em 10 de janeiro de 2023,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DESCRIÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PARA CALCULAR AS CLASSIFICAÇÕES DE CRÉDITO DE PROJETOS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO E OS PREÇOS DE OFERTAS DE FINANCIAMENTO COLABORATIVO

    Artigo 1.o

    Formato da descrição do método para calcular as classificações de crédito de projetos de financiamento colaborativo e os preços de ofertas de financiamento colaborativo

    Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que aplicam classificações de crédito a projetos de financiamento colaborativo ou sugerem preços para ofertas de financiamento colaborativo asseguram que a descrição dos métodos utilizados para calcular essas classificações de crédito ou preços é exata, fiável e periodicamente atualizada, e que cumpre todos os seguintes requisitos:

    a)

    A descrição distingue-se claramente de comunicações comerciais;

    b)

    A descrição é fácil de ler e está escrita de um modo que facilita a sua compreensão.

    Artigo 2.o

    Elementos a incluir na descrição do método utilizado para calcular as classificações de crédito de projetos de financiamento colaborativo

    1.   A descrição do método utilizado para calcular as classificações de crédito de projetos de financiamento colaborativo deve conter todas as seguintes informações:

    a)

    Qual dos seguintes modelos de classificação foi utilizado:

    i)

    um modelo estatístico,

    ii)

    um modelo baseado em opiniões, em que as técnicas estatísticas são articuladas com elementos discricionários da tomada de decisões,

    iii)

    um modelo automatizado,

    iv)

    outro modelo;

    b)

    Se existem mecanismos de governação adequados para a conceção e utilização do modelo;

    c)

    Uma descrição do quadro aplicado para garantir que a qualidade dos resultados do modelo é regularmente avaliada e monitorizada;

    d)

    Se foi utilizado um modelo desenvolvido por terceiros prestadores de serviços.

    2.   Além das informações referidas no n.o 1, a descrição do método utilizado para calcular as classificações de crédito de projetos de financiamento colaborativo deve conter todas as seguintes informações:

    a)

    Informações sobre a fonte dos dados utilizada para alimentar os modelos de classificação e que indiquem, em especial, se as informações são:

    i)

    recebidas do promotor do projeto,

    ii)

    obtidas de registos de crédito externo,

    iii)

    obtidas de fontes acessíveis ao público,

    iv)

    obtidas de outras fontes;

    b)

    Uma explicação da forma como o método tem em conta os seguintes fatores financeiros relacionados com o projeto e o promotor do projeto de financiamento colaborativo e os utiliza como contributo para o modelo de classificação:

    i)

    rendibilidade do projeto de financiamento colaborativo,

    ii)

    fluxo de caixa gerado pelo projeto de financiamento colaborativo,

    iii)

    alavancagem, nível de endividamento e solvência do promotor do projeto,

    iv)

    historial de crédito do promotor do projeto,

    v)

    disponibilidade de cauções ou garantias;

    c)

    Uma explicação da forma como o método tem em conta os seguintes fatores não financeiros relacionados com o promotor do projeto e os utiliza como contributo para o modelo de classificação:

    i)

    condições macroeconómicas na jurisdição em que o projeto decorrerá,

    ii)

    grau de concorrência no setor em que o projeto será desenvolvido,

    iii)

    os conhecimentos e a experiência do promotor do projeto no que respeita ao setor específico em que exerce a sua atividade,

    iv)

    a reputação do promotor do projeto;

    d)

    As ponderações atribuídas aos fatores financeiros e não financeiros a que se referem as alíneas b) e c);

    e)

    As métricas pertinentes que são tidas em conta relativamente aos fatores financeiros e não financeiros a que se referem as alíneas b) e c);

    f)

    Uma explicação da forma como os riscos decorrentes de atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são tidos em conta na atribuição das classificações de crédito;

    g)

    Uma descrição dos resultados do modelo de classificação, incluindo um quadro que indique as fases da classificação de crédito, indicando, para cada fase:

    i)

    a notação de risco,

    ii)

    a probabilidade de incumprimento,

    iii)

    uma interpretação qualitativa da fase de classificação de crédito,

    iv)

    a aceitação ou rejeição do financiamento do projeto pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo;

    h)

    Uma descrição da frequência de atualização das classificações de crédito e das notações correspondentes do projeto de financiamento colaborativo durante a vigência do empréstimo que financia o projeto;

    i)

    Uma indicação sobre se é possível corrigir manualmente as classificações de crédito obtidas com recurso a modelos automatizados e as circunstâncias em que essas correções manuais são efetuadas;

    j)

    Uma indicação da forma como o resultado do método é tido em conta na determinação:

    i)

    do montante máximo do empréstimo oferecido a um potencial promotor de projeto,

    ii)

    da duração máxima do empréstimo oferecido a um potencial promotor de projeto.

    3.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo informam os investidores sempre que uma alteração do método utilizado para determinar a classificação de crédito conduza a alterações significativas dos resultados desse método.

    4.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), subalínea i), caso as informações referidas nessa subalínea se baseiem em contas não auditadas, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo divulgam aos investidores informações suficientes sobre a fiabilidade dessas informações.

    Artigo 3.o

    Elementos a incluir na descrição do método utilizado para calcular os preços de ofertas de financiamento colaborativo

    1.   A descrição do método utilizado para calcular o preço de ofertas de financiamento colaborativo explica de que forma são tidos em conta todos os seguintes elementos do empréstimo na estratégia de fixação de preços:

    a)

    O montante de capital do empréstimo;

    b)

    A data de vencimento do empréstimo;

    c)

    A estrutura temporal das prestações de reembolso;

    d)

    Os resultados dos modelos de classificação.

    2.   A descrição do método referido no n.o 1 indica de que forma são tidos em conta todos os seguintes elementos à data de geração do empréstimo:

    a)

    A taxa de juro sem risco utilizada;

    b)

    A categoria de risco do promotor do projeto atribuída nos termos do artigo 19.o;

    c)

    A disponibilidade de cauções ou garantias;

    d)

    Quaisquer custos de funcionamento e administrativos, bem como taxas cobradas pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo pelos serviços prestados no âmbito do empréstimo;

    e)

    Se for caso disso, qualquer outro risco associado ao empréstimo.

    3.   Além dos elementos a que se referem os n.os 1 e 2, a descrição do método referido no n.o 1 indica de que forma são tidos em conta todos os seguintes elementos à data de geração do empréstimo:

    a)

    Taxas de gestão e acompanhamento de empréstimos;

    b)

    Taxas relativas à reavaliação de cauções;

    c)

    Taxas relativas a alterações dos termos do contrato ou das condições de reestruturação de empréstimos, incluindo alterações da sequência de incumprimento por parte do promotor do projeto;

    d)

    Taxas relativas à venda do empréstimo pelo investidor;

    e)

    Taxas relativas ao reembolso antecipado do empréstimo;

    f)

    Taxas relativas aos fundos de contingência a que se refere o artigo 6.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2020/1503.

    CAPÍTULO II

    AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO E AVALIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    Artigo 4.o

    Abordagens e informações para a avaliação do risco de crédito e a avaliação de empréstimos

    Para efeitos do presente capítulo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

    a)

    Adotam métodos e abordagens para a avaliação do risco de crédito e a avaliação de empréstimos que sejam proporcionados à dimensão, ao tipo e à data de vencimento do empréstimo, bem como às características do projeto e do promotor do projeto de financiamento colaborativo;

    b)

    Utilizam informações e dados exatos, fiáveis e atualizados.

    Artigo 5.o

    Requisitos gerais para as avaliações do risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo

    1.   Ao avaliar o risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo avaliam a capacidade atual e futura do promotor de projeto para cumprir as obrigações financeiras estabelecidas no contrato de empréstimo.

    2.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo documentam adequadamente as decisões relativas à avaliação a que se refere o n.o 1 e conservam essa documentação durante, pelo menos, cinco anos após o reembolso da última prestação do empréstimo.

    3.   Para efeitos do n.o 2, quaisquer dados pessoais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 são conservados por um prazo máximo de cinco anos após o reembolso da última prestação do empréstimo.

    Artigo 6.o

    Informações a ter em conta nas avaliações do risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo

    Ao avaliar o risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todas as seguintes informações:

    a)

    A descrição do projeto de financiamento colaborativo;

    b)

    A finalidade do empréstimo;

    c)

    A estrutura de propriedade do promotor do projeto;

    d)

    O plano de negócios subjacente ao projeto de financiamento colaborativo;

    e)

    A disponibilidade de cauções ou garantias.

    Artigo 7.o

    Fatores a ter em conta na avaliação da situação financeira do promotor do projeto ou do projeto de financiamento colaborativo

    1.   Ao avaliar o risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todos os seguintes fatores relativos à situação financeira do promotor do projeto ou do projeto de financiamento colaborativo:

    a)

    O rendimento e o fluxo de caixa gerados pelo projeto de financiamento colaborativo nos últimos dois anos, quando disponíveis;

    b)

    O rendimento e os fluxos de caixa previstos do projeto de financiamento colaborativo em diferentes cenários;

    c)

    A situação financeira atual e prevista do promotor do projeto, incluindo quaisquer outros empréstimos e passivos existentes;

    d)

    A disponibilidade de cauções ou outras garantias.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta os seguintes fatores na avaliação de outros empréstimos e passivos que o promotor do projeto possa ter em vigor à data do pedido de empréstimo:

    a)

    O montante desses outros empréstimos ou passivos;

    b)

    A moeda em que esses outros empréstimos ou passivos são emitidos;

    c)

    A data de vencimento desses outros empréstimos ou passivos;

    d)

    O calendário de reembolso desses outros empréstimos ou passivos;

    e)

    A taxa de juro ou qualquer outra remuneração prevista nesses outros contratos de empréstimos ou passivos.

    3.   Ao realizarem a avaliação a que se referem os n.os 1 e 2, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo devem ter em conta indicadores financeiros, específicos da classe de ativos ou do tipo de produto pertinentes para os últimos 3 exercícios financeiros, se disponíveis, em consonância com as políticas estabelecidas no capítulo IV. Esses indicadores devem ser calculados de acordo com as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) ou com os princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) locais, em conformidade com as políticas estabelecidas no capítulo IV.

    4.   Os indicadores financeiros pertinentes podem incluir, nomeadamente, os elementos enumerados no anexo.

    5.   Ao utilizar projeções financeiras para avaliar o risco de crédito, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que essas projeções se baseiam em pressupostos sólidos e prudentes e são coerentes com os dados históricos e as expectativas razoáveis do mercado.

    Artigo 8.o

    Informações a ter em conta ao avaliar o modelo de negócio e a estratégia empresarial de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo

    Ao avaliar o risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta as seguintes informações relacionadas com o modelo de negócio e a estratégia empresarial do projeto de financiamento colaborativo:

    a)

    Os conhecimentos do promotor do projeto no que respeita ao setor empresarial relacionado com o projeto de financiamento colaborativo e a experiência em projetos semelhantes;

    b)

    A viabilidade e a sustentabilidade do plano de negócios associado ao projeto de financiamento colaborativo;

    c)

    Uma análise dos pontos fortes e fracos do projeto de financiamento colaborativo;

    d)

    O grau de concorrência no setor empresarial em que decorre o projeto de financiamento colaborativo;

    e)

    O tipo de clientes e a sua localização geográfica.

    Artigo 9.o

    Informações sobre mecanismos de proteção de crédito

    1.   Caso um empréstimo concedido ao promotor de um projeto seja garantido por mecanismos de proteção de crédito, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo tomam todas as medidas razoáveis para recolher informações sobre:

    a)

    A exatidão da avaliação das cauções e garantias;

    b)

    A eficácia e a executoriedade das cauções e garantias.

    2.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo avaliam e monitorizam regularmente o valor das cauções e garantias, tomando as medidas adequadas caso o valor das cauções diminua significativamente.

    Artigo 10.o

    Informações sobre a proteção real de crédito

    1.   Caso o empréstimo seja garantido por uma caução, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que a avaliação da caução tem em conta todas as seguintes informações:

    a)

    Informações sobre a data de vencimento da caução;

    b)

    No que respeita a cauções financeiras, o último preço disponível para a caução e o preço médio nos 12 meses anteriores num mercado líquido e negociado;

    c)

    No que respeita a cauções físicas, o último valor de mercado disponível;

    d)

    Informações sobre a existência de um mercado para liquidar prontamente a caução;

    e)

    Uma medida da volatilidade do valor da caução.

    2.   Na ausência de um mercado para estabelecer objetivamente um preço ou valor de mercado para a caução, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todas as seguintes informações:

    a)

    Os pressupostos utilizados para avaliar o valor da caução;

    b)

    A frequência com que o valor pode ser prontamente obtido, nomeadamente por apreciação ou avaliação profissional.

    3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem de políticas e procedimentos para acompanhar o valor da caução.

    Artigo 11.o

    Informações sobre a proteção pessoal de crédito

    Caso o empréstimo seja garantido, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que a avaliação da garantia tem em conta todas as seguintes informações:

    a)

    A identidade do garante;

    b)

    O tipo de garantia;

    c)

    A executoriedade da garantia;

    d)

    O nível de proteção proporcionado pela garantia;

    e)

    O montante que o garante se comprometeu a pagar em caso de incumprimento do promotor do projeto ou de não pagamento por parte do referido promotor.

    Artigo 12.o

    Informações contabilísticas

    Para efeitos do artigo 4.o, n.o 4, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, caso as demonstrações financeiras auditadas relativas aos dois últimos exercícios financeiros não estejam disponíveis, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo baseiam a avaliação da situação financeira do promotor do projeto em documentos elaborados por um consultor fiscal, um contabilista ajuramentado ou outra pessoa certificada sujeita a um sistema de garantia da qualidade profissional.

    Artigo 13.o

    Informações a ter em conta na avaliação de empréstimos

    1.   Ao avaliar cada empréstimo, na aceção do artigo 4.o, n.o 4, alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo:

    a)

    Efetuam uma avaliação dos empréstimos concedidos aos promotores de projetos, tendo em conta informações suficientes e atualizadas;

    b)

    Efetuam a avaliação no prazo de três meses antes da concessão do empréstimo.

    2.   Para efeitos do n.o 1, à data de geração do empréstimo, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todos os seguintes fatores:

    a)

    A data de vencimento do empréstimo;

    b)

    A frequência dos pagamentos em prestações e os fluxos de caixa futuros previstos;

    c)

    Se existe alguma opção de pré-pagamento prevista no contrato de empréstimo;

    d)

    Uma taxa de juro sem risco para descontar os pagamentos efetuados a partir do empréstimo;

    e)

    A taxa de juro fixada no contrato de empréstimo;

    f)

    a probabilidade de incumprimento por parte do promotor de projeto como estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão (5);

    g)

    O valor de qualquer caução, se for caso disso, que o promotor do projeto utilizou no âmbito do contrato de empréstimo;

    h)

    Quaisquer garantias e o nível de proteção por elas proporcionado.

    3.   Para efeitos do n.o 1, após a data de geração do empréstimo, o prestador de serviços de financiamento colaborativo tem em conta os seguintes fatores, além dos fatores a que se refere o n.o 2:

    a)

    O prazo de vencimento do empréstimo;

    b)

    A expectativa de perdas futuras.

    4.   Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea e), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2020/1503, efetuem a avaliação de um empréstimo na sequência de um incumprimento, realizam a avaliação de cauções e garantias de forma prudente e têm em conta outras taxas e despesas relacionadas com a cobrança de dívidas.

    CAPÍTULO III

    Fixação de preços justos e adequados dos empréstimos

    Artigo 14.o

    Fatores para assegurar uma fixação de preços justos e adequados dos empréstimos

    1.   Ao determinar o preço de um empréstimo que facilitam, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todos os seguintes fatores:

    a)

    O perfil de risco do promotor do projeto ou do projeto de financiamento colaborativo, conforme determinado nas categorias de risco a que se refere o artigo 19.o;

    b)

    O valor atual líquido do empréstimo;

    c)

    As condições de mercado prevalecentes à data de geração do empréstimo e durante a vigência do mesmo;

    d)

    A sua estratégia empresarial.

    2.   Ao calcular o valor atual líquido a que se refere o n.o 1, alínea b), os prestadores de serviços de financiamento colaborativo têm em conta todos os seguintes fatores:

    a)

    O montante de capital do empréstimo;

    b)

    A data de vencimento do empréstimo;

    c)

    A frequência das prestações do empréstimo;

    d)

    Uma taxa de juro adequada para descontar reembolsos futuros.

    CAPÍTULO IV

    POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DESTINADOS A ASSEGURAR INFORMAÇÕES SUFICIENTES AOS CLIENTES E A PERMITIR AVALIAÇÕES DO RISCO DE CRÉDITO, AVALIAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS E FIXAÇÃO DE PREÇOS

    Artigo 15.o

    Mecanismos de governação para as informações aos clientes

    1.   No que respeita às informações aos clientes a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1503, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem de um quadro de governação adequado e de uma descrição escrita do mesmo.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram o seguinte:

    a)

    Todas as informações prestadas aos clientes estão completas e atualizadas;

    b)

    Os sistemas, processos e mecanismos internos de governação para a divulgação de informações aos clientes são proporcionados à dimensão e à complexidade do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

    3.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que todas as divulgações quantitativas aos clientes são acompanhadas de uma narrativa qualitativa e de outras informações suplementares que possam ser necessárias para que os clientes compreendam plenamente as divulgações quantitativas.

    Artigo 16.o

    Políticas de divulgação de informações aos clientes

    1.   As políticas de divulgação de informações aos clientes a que se refere o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2020/1503 asseguram que todas as informações aos clientes são fáceis de ler e estão escritas de um modo que facilita a compreensão, em especial por potenciais investidores não sofisticados.

    2.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que as políticas destinadas a prestar informações suficientes aos clientes contêm todos os seguintes elementos:

    a)

    A frequência de atualização das informações prestadas aos clientes;

    b)

    Os cargos ou funções responsáveis pela elaboração das informações aos clientes;

    c)

    O tratamento de informações que possam ter impacto na fixação de preços de um empréstimo (informações sensíveis em matéria de preço);

    d)

    O processo de validação das informações aos clientes.

    3.   O órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo aprova as políticas, os procedimentos e as disposições em matéria de organização relativos à divulgação de informações aos clientes. Essas políticas são escritas, atualizadas regularmente e devidamente documentadas.

    Artigo 17.o

    Estabelecimento de um quadro de gestão dos riscos

    1.   O quadro de gestão dos riscos a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2020/1503 é:

    a)

    Integrado na estrutura organizativa e decisória global do prestador de serviços de financiamento colaborativo;

    b)

    Proporcionado à complexidade do modelo de negócio do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

    2.   No âmbito do seu quadro de gestão dos riscos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo especificam os cargos ou as funções responsáveis pelas tarefas de avaliação e monitorização do risco de crédito, o processo de aprovação de projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores e a avaliação de empréstimos.

    3.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelecem quadros transparentes de comunicação de informações. Esses quadros de comunicação de informações asseguram que o órgão de gestão dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo, bem como os cargos e as funções, recebem informações adequadas que lhes permitam medir, avaliar e acompanhar o risco de crédito. O quadro de comunicação de informações é suficientemente pormenorizado e documentado.

    4.   O órgão de gestão do prestador de serviços de financiamento colaborativo supervisiona a aplicação das disposições em matéria de governação e organização relacionadas com o quadro de gestão dos riscos, incluindo o estabelecimento, a manutenção e a publicação das respetivas políticas e procedimentos.

    Artigo 18.o

    Cargos e funções estabelecidos no quadro de gestão dos riscos

    1.   Os cargos e as funções estabelecidos no quadro de gestão dos riscos são responsáveis pelo seguinte:

    a)

    Avaliação do risco de crédito de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo para efeitos de classificação, nos termos do capítulo III;

    b)

    Afetação de empréstimos a categorias de risco adequadas;

    c)

    Conceção de processos adequados para o acompanhamento e a comunicação de informações sobre o risco de crédito;

    d)

    Estabelecimento de processos adequados para dar resposta a situações em que o promotor do projeto não está em condições de cumprir as suas obrigações ou se encontra em situação de incumprimento, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2022/2115.

    2.   Caso os prestadores de serviços de financiamento colaborativo desempenhem funções individuais de gestão de carteiras no que respeita a empréstimos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/1503, dispõem de um processo pormenorizado e documentado para afetar os fundos dos investidores a projetos de financiamento colaborativo.

    3.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo que sugiram preços para as ofertas de financiamento colaborativo dispõem de um quadro de preços adequado, apoiado por estruturas adequadas de documentação e governação responsáveis pela tomada de decisões em matéria de preços.

    Artigo 19.o

    Categorias de risco

    1.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que a afetação de empréstimos a categorias de risco em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), reflete:

    a)

    Os níveis de risco dos respetivos projetos de financiamento colaborativo, conforme determinados pelos resultados dos modelos internos de classificação de crédito, em conformidade com o capítulo I;

    b)

    Os fatores específicos relacionados com o empréstimo, incluindo, nomeadamente, a taxa de juro, a data de vencimento do empréstimo e a frequência das prestações de pagamento.

    2.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que:

    a)

    O quadro de gestão dos riscos contém procedimentos adequados para analisar a afetação de empréstimos a categorias e para reafetá-los a uma nova categoria de risco sempre que se verifique uma alteração da respetiva classificação de crédito ou de outros fatores relacionados com o empréstimo;

    b)

    Cada categoria de risco está associada a uma probabilidade de incumprimento.

    Artigo 20.o

    Aprovação de projetos de financiamento colaborativo

    1.   No âmbito do quadro de gestão dos riscos, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelecem processos claros e devidamente documentados para a aprovação de projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores.

    2.   Os processos estabelecidos em conformidade com o n.o 1 definem as responsabilidades do cargo e das funções pertinentes na estrutura organizativa do prestador de serviços de financiamento colaborativo.

    3.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que os elementos do pessoal que podem aprovar projetos a propor aos investidores dispõem de formação adequada e possuem os conhecimentos especializados e a antiguidade pertinentes em relação aos poderes específicos que lhes são delegados.

    Artigo 21.o

    Utilização de modelos automatizados

    1.   Caso sejam utilizados modelos automatizados para avaliar o risco de crédito de projetos ou promotores de projetos de financiamento colaborativo, bem como para aprovar projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo asseguram que:

    a)

    Os cargos e as funções em causa compreendem devidamente a metodologia desses modelos, os dados introduzidos nos mesmos, bem como os seus pressupostos e limitações;

    b)

    O órgão de gestão compreende suficientemente a utilização da inovação baseada na tecnologia aplicada a produtos financeiros;

    c)

    Os modelos automatizados são adequados à sua finalidade e a sua utilização é proporcionada à dimensão e complexidade da atividade do promotor do projeto, do projeto de financiamento colaborativo e do montante do empréstimo.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem de políticas e procedimentos e estabelecem mecanismos de governação adequados para a conceção e utilização desses modelos automatizados.

    3.   As políticas e os procedimentos a que se refere o n.o 2:

    a)

    Asseguram a qualidade dos dados introduzidos nos modelos automatizados;

    b)

    Asseguram que a qualidade dos resultados dos modelos automatizados é avaliada regularmente;

    c)

    Estabelecem critérios para decidir quando é que os resultados desses modelos automatizados podem ser ignorados.

    4.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem de documentação adequada que abrange a metodologia, os dados introduzidos e os critérios utilizados pelos modelos automatizados para avaliar o risco de crédito, acompanhar o risco de crédito e aprovar projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores.

    Artigo 22.o

    Políticas para a avaliação do risco de crédito

    1.   No âmbito do seu quadro de gestão dos riscos de crédito, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo estabelecem políticas e procedimentos adequados em matéria de risco de crédito para determinar os critérios de avaliação e monitorização do risco de crédito.

    2.   Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo dispõem de políticas e procedimentos de gestão dos riscos de crédito que especificam todos os seguintes elementos:

    a)

    O processo de aprovação de projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores;

    b)

    O processo de afetação de projetos e promotores de projetos de financiamento colaborativo a categorias de risco, em conformidade com o artigo 19.o;

    c)

    As informações e os fatores a utilizar para avaliar a capacidade de endividamento de projetos de financiamento colaborativo e promotores de projetos em conformidade com o capítulo II;

    d)

    Os critérios para a aceitação e utilização de medidas de redução dos riscos de crédito;

    e)

    As condições para a utilização de decisões automatizadas no processo de aprovação de projetos de financiamento colaborativo a propor aos investidores;

    f)

    As circunstâncias em que são possíveis desvios em relação aos procedimentos normais;

    g)

    O processo de monitorização do risco de crédito após a data de geração do empréstimo;

    h)

    Os processos para lidar com promotores de projetos que se atrasam no reembolso dos respetivos empréstimos.

    3.   As políticas e procedimentos de risco de crédito a que se refere o n.o 1:

    a)

    São proporcionadas à dimensão e à complexidade dos projetos de financiamento colaborativo oferecidos na plataforma de financiamento colaborativo;

    b)

    Identificam claramente os cargos e/ou as funções responsáveis pela execução das tarefas pertinentes;

    c)

    São documentados e mantidos atualizados.

    4.   As políticas de risco de crédito a que se refere o n.o 1 especificam se, e de que forma, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo incluem riscos ambientais, sociais e de governação na avaliação do risco de crédito de projetos de financiamento colaborativo.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 347 de 20.10.2020, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/2115 da Comissão, de 13 de julho de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2020/1503 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam a metodologia para o cálculo das taxas de incumprimento dos empréstimos oferecidos numa plataforma de financiamento colaborativo (JO L 287 de 8.11.2022, p. 33).


    ANEXO

    Indicadores financeiros pertinentes a ter em conta na avaliação da situação financeira a que se refere o artigo 7.o, n.o 4

    I)   

    Indicadores de rendibilidade:

    a)

    Rendimento líquido anual;

    b)

    EBITDA;

    c)

    Rendibilidade do capital próprio (RoE) – RoE= (EBIT - impostos - juros pagos)/(média do capital próprio);

    d)

    Rendibilidade dos ativos (RoA) – RoA = (EBIT - impostos)/(média de ativos totais);

    e)

    Margem de lucro líquida (NPM) – NPM = (EBIT - impostos)/(média de ativos totais);

    f)

    Vendas em relação aos ativos totais (STA) – STA = vendas/(média de ativos totais);

    II)   

    Indicadores de alavancagem e dívida:

    a)

    Rácio da dívida em relação ao capital próprio (DER) – DER = (dívida + valor das locações)/capital próprio;

    b)

    Rácio de dívida (DR) – DR = (dívida total)/(ativos totais);

    c)

    Rendimento da dívida (DY) – DY = EBITDA/montante do empréstimo;

    d)

    Empréstimo em relação ao custo (LC) – LC = (montante do empréstimo)/(custo de construção);

    e)

    Empréstimo em relação ao valor (LV) – LV = (montante do empréstimo)/(valor do bem);

    III)   

    Indicadores de liquidez:

    a)

    Rácio de cobertura dos juros (ICR) – ICR = EBIT/despesas com juros;

    b)

    Rácio de cobertura do serviço da dívida (DSCR) – DSCR = EBITDA/(montante de capital + montante de juros);

    c)

    Rácio de fluxo de caixa em relação à dívida (CFD) – CFD = (fluxo de caixa)/dívida;

    d)

    Rácio de caixa (CR) – CR = (caixa + títulos negociáveis)/(passivos correntes);

    e)

    Capital de exploração em relação aos ativos totais (NWCTA) – NWCTA = (ativos correntes [numerário, títulos de curto prazo, valores a receber, existências, outros ativos correntes])/ativos;

    IV)   

    Indicadores de capital:

    a)

    Taxa de capitalização (CR) – CR = (rendimento líquido de exploração)/capital;

    b)

    Rendimento dos lucros (PY) – PY = (rendimento líquido)/capital.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/358/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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