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Document 32024Q02173

Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça

JO L, 2024/2173, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2173/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2173/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2173

30.8.2024

Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça

ÍNDICE

(Os números remetem para os pontos relevantes)

I.

DISPOSIÇÕES GERAIS 1-12
Etapas do processo no Tribunal de Justiça e suas características essenciais 1
Representação das partes no Tribunal de Justiça 2-4
Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária 5-8
Proteção dos dados pessoais 9-11
Identificação dos processos prejudiciais anonimizados 12

II.

FASE ESCRITA DO PROCESSO 13-61
Finalidade da fase escrita do processo 13
Fase escrita do processo nos reenvios prejudiciais 14-17
Fase escrita do processo nas ações e recursos diretos 18-24
Petição 18-19
Contestação 20-21
Réplica e tréplica 22
Pedido de tramitação acelerada 23
Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo cautelar) 24
Fase escrita do processo nos recursos de decisões do Tribunal Geral 25-38
Petição de recurso de uma decisão do Tribunal Geral 26-31
Resposta 32-33
Recurso subordinado 34
Resposta ao recurso subordinado 35
Réplica e tréplica 36-37
Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto 38
Confidencialidade nos recursos de decisões do Tribunal Geral 39-40
Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral 41-47
Pedido de intervenção 41
Observações sobre o pedido de intervenção 42
Articulado de intervenção 43
Observações sobre o articulado de intervenção 44
Pedidos de intervenção extemporâneos 45
Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias em processo cautelar ou de um processo com tramitação acelerada 46
Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais 47
Forma e estrutura dos atos processuais 48-54
Apresentação e transmissão dos atos processuais 55-61

III.

FASE ORAL DO PROCESSO 62-90
Finalidade da audiência de alegações 63
Pedido de audiência 64
Convocatória para a audiência e necessidade de resposta rápida e completa à convocatória 65-66
Preparativos para a audiência 67-69
Participação na audiência por videoconferência 70-73
Normal desenrolar de uma audiência de alegações 74
Primeira fase da audiência: alegações 75-77
Finalidade das alegações 75
Tempo do uso da palavra e eventual prolongamento do mesmo 76
Número de pleiteantes 77
Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal de Justiça 78-79
Terceira fase da audiência: alegações finais 80
Manutenção da proteção de dados pessoais 81
Línguas utilizadas na audiência .82-84
Implicações e contingências da interpretação simultânea 85-86
Fase posterior à audiência de alegações 87-88
Leitura das conclusões do advogado-geral e prolação do acórdão que põe termo à instância 89-90

IV.

DISPOSIÇÕES FINAIS 91-92

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Regulamento de Processo, nomeadamente o seu artigo 208.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2019, ao abrigo do artigo 208.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça adotou novas Instruções Práticas às Partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (1). Estas Instruções destinavam-se tanto a ter em conta a experiência adquirida com a implementação do Regulamento de Processo, sete anos após a sua entrada em vigor, em 1 de novembro de 2012, como a fazer repercutir certas evoluções regulamentares importantes, nomeadamente no domínio da proteção de dados pessoais ou no domínio processual, na sequência da criação de um mecanismo de recebimento prévio de determinadas categorias de recursos de decisões do Tribunal Geral.

(2)

Desde a entrada em vigor daquelas Instruções, em 1 de março de 2020, ocorreram, contudo, vários desenvolvimentos adicionais significativos, tanto no plano técnico como regulamentar.

(3)

Por um lado, no contexto da crise sanitária ligada à pandemia da COVID-19, o Tribunal de Justiça dotou-se das ferramentas e dos meios técnicos necessários para permitir a transmissão das suas audiências de alegações na Internet e oferecer às partes ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, eventualmente impedidos de participar presencialmente na audiência, a possibilidade de participar na mesma por videoconferência, mediante o cumprimento de um certo número de condições, de ordem jurídica e técnica.

(4)

Por outro lado, o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça foram alterados de modo que prevejam, nomeadamente, a publicação pelo Tribunal de Justiça dos articulados ou das observações apresentados nos processos prejudiciais, sob reserva da não apresentação de objeções pelo respetivo autor num prazo razoável após o encerramento do processo (2).

(5)

No interesse de uma boa administração da justiça e por razões de legibilidade acrescida, importa, por conseguinte, adotar novas instruções práticas, tendo em conta as evoluções acima mencionadas e prestando esclarecimentos adicionais às partes a respeito de várias questões relacionadas com a fase escrita ou oral do processo.

(6)

À semelhança das Instruções que vêm substituir, estas novas Instruções, aplicáveis a todas as categorias de processos submetidos ao Tribunal de Justiça, não se destinam a substituir as disposições pertinentes do Estatuto e do Regulamento de Processo. As presentes Instruções visam permitir que as partes e os seus representantes tenham uma melhor compreensão do alcance daquelas disposições e apreendam de forma mais precisa a tramitação processual no Tribunal de Justiça, nomeadamente as contingências que se impõem a este no que respeita, em particular, ao tratamento e à tradução dos atos processuais ou à interpretação simultânea das observações apresentadas nas audiências de alegações. A observância e a tomada em consideração das presentes Instruções constituem, tanto para as partes como para o Tribunal de Justiça, a melhor garantia de um tratamento ótimo dos processos pelo Tribunal de Justiça.

ADOTA AS PRESENTES INSTRUÇÕES PRÁTICAS:

I.   DISPOSIÇÕES GERAIS

Etapas do processo no Tribunal de Justiça e suas características essenciais

1.

Sob reserva das disposições especiais previstas no Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto») ou no Regulamento de Processo, o processo perante o Tribunal de Justiça compreende, regra geral, uma fase escrita e uma fase oral. A fase escrita do processo tem por objetivo expor ao Tribunal de Justiça as alegações, os fundamentos ou os argumentos das partes no processo ou, em matéria prejudicial, as observações que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto decidam formular a propósito das questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União. Quando tal se revelar necessário, a fase escrita do processo é completada por uma fase oral. Esta fase visa permitir que o Tribunal de Justiça complete o seu conhecimento do processo através da audição das partes ou interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto numa audiência de alegações e/ou através da audição das conclusões do advogado-geral.

Representação das partes no Tribunal de Justiça

2.

Em conformidade com as disposições do artigo 19.o do Estatuto, as partes no processo perante o Tribunal de Justiça têm obrigatoriamente de ser representadas por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito. Com exceção dos Estados-Membros, dos outros Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir «Acordo EEE»), do Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «AECL») e das Instituições da União, que, em geral, são representados por um agente nomeado para cada processo, as outras partes no processo têm de ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE. A prova desta qualidade tem de poder ser apresentada, a pedido, em qualquer fase do processo. Nos termos do artigo 19.o, sétimo parágrafo, do Estatuto, os professores nacionais de Estados-Membros aos quais a respetiva legislação reconheça o direito de pleitear são equiparados aos advogados.

3.

Todavia, nos processos prejudiciais, no que respeita à representação das partes no processo principal, o Tribunal de Justiça tem em conta as normas processuais aplicáveis perante o órgão jurisdicional de reenvio. Qualquer pessoa autorizada a representar uma parte perante tal órgão jurisdicional também a pode, por conseguinte, representar perante o Tribunal de Justiça, sendo que, se as normas processuais nacionais o permitirem, as próprias partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, pedir informações pertinentes a essas partes, aos seus representantes ou ao órgão jurisdicional de reenvio.

4.

Nas ações e recursos diretos, os agentes e advogados que representam uma parte estão, por outro lado, obrigados, em conformidade com o disposto nos artigos 119.o, n.o 2, e 168.°, n.o 2, do Regulamento de Processo, a apresentar na Secretaria um documento oficial ou um mandato recente comprovativo de que estão autorizados a representar esta parte no contexto do processo perante o Tribunal de Justiça.

Encargos do processo no Tribunal de Justiça e assistência judiciária

5.

Sob reserva das disposições enunciadas no artigo 143.o do Regulamento de Processo, o processo no Tribunal de Justiça é gratuito, não sendo devido a este último nenhum pagamento ou taxa a título da propositura de uma ação ou recurso ou da apresentação de um ato processual. As despesas referidas nos artigos 137.o e seguintes do Regulamento de Processo incluem exclusivamente as despesas ditas «recuperáveis», concretamente, as quantias eventualmente devidas às testemunhas e aos peritos e as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo perante o Tribunal de Justiça, relativas à remuneração do respetivo representante e às suas despesas de deslocação e de estada no Luxemburgo quando seja organizada uma audiência de alegações. O Tribunal de Justiça decide a respeito da parte que suporta as despesas e do respetivo montante no acórdão ou despacho que ponha termo à instância, ao passo que, em matéria prejudicial, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre as despesas do processo.

6.

Se uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte do litígio no processo principal não tiver possibilidades de fazer, total ou parcialmente, face às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir para beneficiar de assistência judiciária. Para que possam ser tidos em conta, tais pedidos têm, contudo, de respeitar as condições previstas, respetivamente, nos artigos 115.o a 118.° (reenvios prejudiciais) e 185.° a 189.° (recursos de decisões do Tribunal Geral) do Regulamento de Processo e ser acompanhados de todas as informações e documentos comprovativos necessários para que o Tribunal de Justiça possa avaliar a real situação económica do requerente. Nesta perspetiva, importa por conseguinte que uma parte que pretenda beneficiar da assistência judiciária comunique ao Tribunal de Justiça tanto os documentos comprovativos dos rendimentos e das prestações sociais, de diversa natureza, que recebe (como folhas de salário, extratos bancários ou um documento emitido por uma autoridade pública ou um organismo de segurança social) como os documentos relativos às despesas a que essa parte tem de fazer face (como, por exemplo, um contrato de arrendamento ou de mútuo, um certificado relativo às despesas com a escolaridade de filhos a cargo, notas de honorários ou faturas).

7.

Uma vez que, em matéria prejudicial, o Tribunal de Justiça se pronuncia a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes do litígio no processo principal têm, prioritariamente, de requerer a assistência judiciária a que eventualmente tenham direito junto desse órgão jurisdicional ou das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, dado que a assistência concedida pelo Tribunal de Justiça reveste apenas caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional.

8.

É útil recordar que, em caso de deferimento do pedido de assistência judiciária, o Tribunal de Justiça apenas toma a cargo, eventualmente dentro dos limites que o próprio Tribunal de Justiça fixa, os encargos ligados à assistência e à representação do requerente no Tribunal de Justiça. Em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento de Processo, esses encargos podem ser posteriormente recuperados pelo Tribunal de Justiça na decisão que põe termo à instância e que decide sobre as despesas, podendo, além disso, a formação de julgamento que se pronunciou sobre o pedido de assistência judiciária retirar, a qualquer momento, o benefício da assistência se as condições que determinaram a sua concessão se alterarem no decurso da instância.

Proteção dos dados pessoais

9.

Empenhado em assegurar uma proteção ótima dos dados pessoais, nomeadamente no contexto das publicações que efetua a respeito dos processos que lhe são submetidos, o Tribunal de Justiça trata, em geral, os processos prejudiciais de forma anonimizada. Na prática, esta abordagem implica que quando o órgão jurisdicional de reenvio tiver procedido à anonimização do pedido de decisão prejudicial ou tiver decidido omitir dados relativos a pessoas singulares ou a entidades a que o litígio no processo principal diga respeito, o Tribunal de Justiça respeite essa anonimização ou essa omissão no âmbito do processo que perante si se encontra pendente. Caso contrário — e salvo em circunstâncias particulares —, o Tribunal de Justiça procede, ele próprio, à ocultação do apelido e do nome próprio das pessoas singulares mencionadas no pedido de decisão prejudicial e, sendo caso disso, de outros elementos suscetíveis de permitir a sua identificação. Para garantir a eficácia das medidas tomadas a este respeito, todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto abstêm-se, nos seus articulados ou nas suas observações escritas ou orais, de divulgar dados que tenham sido ocultados no pedido de decisão prejudicial.

10.

Sucede o mesmo com os recursos de decisões do Tribunal Geral. Com efeito, salvo em circunstâncias particulares, o Tribunal de Justiça respeita o anonimato concedido pelo Tribunal Geral e as partes no processo também são convidadas a respeitar esse anonimato no âmbito do processo no Tribunal de Justiça.

11.

Em todo o caso, quando uma parte pretenda que a sua identidade ou alguns dados que lhe dizem respeito não sejam divulgados no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça — ou, pelo contrário, quando esta parte pretenda que a sua identidade e os referidos dados sejam divulgados no âmbito desse processo —, pode dirigir-se ao Tribunal de Justiça, para que este decida se há ou não que proceder a uma anonimização, total ou parcial, do processo em causa ou se há que manter o anonimato já concedido. Para manter a sua eficácia, este requerimento deve, no entanto, ser apresentado o mais rapidamente possível. Devido à utilização generalizada das novas tecnologias de informação e de comunicação, a anonimização fica, com efeito, privada de todo o efeito útil, quando a comunicação relativa ao processo em causa já tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia ou, em matéria prejudicial, quando o pedido de decisão prejudicial já tiver sido notificado aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, aproximadamente um mês após a apresentação do pedido ao Tribunal de Justiça.

Identificação dos processos prejudiciais anonimizados

12.

Regra geral, o Tribunal de Justiça atribui um nome fictício aos processos prejudiciais que sejam objeto de anonimização. Este nome fictício não corresponde ao nome verdadeiro das partes no processo nem, em princípio, a nomes existentes. Tem por único objetivo facilitar a designação e a identificação dos processos anonimizados.

II.   FASE ESCRITA DO PROCESSO

Finalidade da fase escrita do processo

13.

A fase escrita do processo desempenha um papel essencial na compreensão do processo pelo Tribunal de Justiça. Deve permitir que o Tribunal de Justiça, através da leitura dos articulados ou das observações apresentados, adquira uma ideia precisa do objeto do processo que lhe foi submetido e das principais questões em jogo. Embora este objetivo seja comum ao tratamento de todos os processos que são submetidos ao Tribunal de Justiça, a tramitação e os contornos da fase escrita do processo diferem, contudo, consoante a natureza do litígio. Enquanto, em matéria de ações e de recursos diretos ou de recursos de decisões do Tribunal Geral, as partes são convidadas a tomar posição sobre os articulados apresentados pelas outras partes no processo, a fase escrita dos reenvios prejudiciais caracteriza-se pela ausência de contraditório, uma vez que os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto só são convidados a apresentar as suas eventuais observações sobre as questões colocadas por um órgão jurisdicional nacional, sem que, em princípio, conheçam a posição dos outros interessados relativamente às mesmas questões. Daqui resultam exigências distintas tanto no plano formal e do conteúdo das referidas observações como no que diz respeito à posterior tramitação do processo, sendo de referir, todavia, que a maioria dos articulados ou observações apresentados durante a fase escrita do processo têm de ser traduzidos. Por conseguinte, deve ser sempre privilegiada a utilização de frases curtas e simples, devendo a argumentação das partes figurar no seu articulado ou nas suas observações e não nos seus eventuais anexos.

Fase escrita do processo nos reenvios prejudiciais

14.

Devido à natureza não contenciosa do processo em matéria prejudicial, a apresentação de articulados ou observações escritas pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto não está sujeita a nenhum formalismo particular. Quando um pedido de decisão prejudicial for notificado pelo Tribunal de Justiça a estes interessados, os mesmos podem, se assim o entenderem, apresentar um articulado no qual expõem o seu ponto de vista sobre o pedido apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Este articulado — que tem de ser apresentado num prazo não prorrogável de dois meses (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias) a partir da notificação do pedido de decisão prejudicial — tem por finalidade esclarecer o Tribunal de Justiça quanto ao alcance do referido pedido e, sobretudo, quanto às respostas que devem ser dadas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

15.

Embora esta exposição deva ser completa e incluir, em particular, a argumentação suscetível de basear a resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas, não é em contrapartida necessário que o quadro jurídico ou factual do litígio enunciado na decisão de reenvio seja retomado, a menos que este suscite observações complementares. Sob reserva de circunstâncias particulares ou de disposições específicas do Regulamento de Processo que prevejam uma restrição da extensão dos articulados devido à urgência do processo, as observações escritas apresentadas num processo prejudicial não devem exceder 20 páginas.

16.

Como decorre do artigo 96.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, os articulados ou as observações escritas apresentados nos processos prejudiciais são publicados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia após a prolação do acórdão ou após notificação do despacho em que o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, salvo se um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto se opuser à publicação do seu articulado ou das suas observações. Atendendo a esta circunstância, é por conseguinte essencial que os articulados ou as observações não contenham dados pessoais.

17.

Se um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto considerar que o seu articulado ou as suas observações não devem ser publicados no sítio acima referido, deve indicá-lo expressamente, tanto na carta que acompanha o envio desse articulado ou dessas observações como numa carta separada comunicada à Secretaria numa fase posterior do processo, mas, em qualquer dos casos, até três meses após a prolação do acórdão ou após a notificação do despacho que ponha termo à instância.

Fase escrita do processo nas ações e recursos diretos

Petição

18.

Devido à sua natureza contenciosa, a fase escrita do processo nas ações e recursos diretos obedece a regras mais estritas. Estas regras são enunciadas nos artigos 119.o e seguintes (título IV) do Regulamento de Processo e têm por objeto tanto a obrigação de representação das partes por um agente ou por um advogado como as exigências formais relacionadas com o conteúdo e com a apresentação dos articulados. Resulta, em particular, do artigo 120.o do Regulamento de Processo que a petição tem de conter, além do nome e do domicílio do seu autor e da designação da parte contra a qual a petição é dirigida, a indicação concreta do objeto do litígio, os fundamentos e argumentos invocados, baseados, sendo caso disso, em provas ou em oferecimentos de provas, bem como os pedidos do autor. A inobservância destas exigências implica a inadmissibilidade da petição que, salvo circunstâncias especiais, não deve exceder 30 páginas.

19.

Como decorre do artigo 120.o, alínea c), do Regulamento de Processo, uma exposição sumária dos fundamentos invocados tem obrigatoriamente de constar da petição. Esta exposição — que não deve exceder duas páginas — destina-se a facilitar a redação da comunicação, relativa a cada processo apresentado no Tribunal de Justiça, que tem de ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

Contestação

20.

Prevista no artigo 124.o do Regulamento de Processo, a contestação obedece, em substância, às mesmas exigências formais que a petição e tem de ser apresentada no prazo de dois meses a contar da notificação desta última. Este prazo — ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias — só pode ser prorrogado excecionalmente e mediante a apresentação, em tempo útil, de um pedido devidamente fundamentado que exponha as circunstâncias suscetíveis de justificar essa prorrogação.

21.

Uma vez que o quadro jurídico da instância é fixado pela petição, a argumentação desenvolvida na contestação deve, tanto quanto possível, ser estruturada em função dos fundamentos ou das acusações invocados na petição. Não é permitido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo. Por outro lado, na contestação, o quadro factual ou jurídico do litígio só deve ser reproduzido se a apresentação que dele for feita na petição for impugnada ou exigir esclarecimentos adicionais. À semelhança da petição e salvo circunstâncias especiais, a contestação não deve exceder 30 páginas.

Réplica e tréplica

22.

Caso considerem necessário, o autor e o demandado/recorrido podem completar a sua argumentação, respetivamente, o primeiro, com uma réplica e, o segundo, com uma tréplica. Estes articulados obedecem às mesmas regras formais que a petição e a contestação, mas, atendendo ao seu caráter facultativo e complementar, devem necessariamente ser mais curtos do que estas últimas. Uma vez que o quadro jurídico e os fundamentos ou acusações que estão no centro do litígio já foram expostos (ou contestados) de maneira aprofundada na petição e na contestação, a réplica e a tréplica têm como única finalidade permitir que o autor e o demandado/recorrido detalhem as respetivas posições ou aperfeiçoem a respetiva argumentação sobre uma questão importante, podendo igualmente o presidente, em aplicação do artigo 126.o do Regulamento de Processo, especificar ele próprio as questões que devem ser tratadas nesses atos. Salvo circunstâncias especiais, a réplica e a tréplica não devem, por conseguinte, exceder dez páginas. Estes atos devem ser apresentados na Secretaria nos prazos fixados pelo Tribunal de Justiça, sendo que a prorrogação destes últimos só é concedida pelo presidente a título excecional e mediante pedido devidamente fundamentado.

Pedido de tramitação acelerada

23.

Quando a natureza do processo exija que o tratamento deste seja efetuado dentro de prazos curtos, o autor ou o demandado/recorrido podem requerer que o Tribunal de Justiça submeta o processo a tramitação acelerada em derrogação das disposições do Regulamento de Processo. Esta possibilidade, prevista no artigo 133.o do referido regulamento, depende contudo da apresentação de um pedido expresso nesse sentido, em requerimento separado, no qual sejam pormenorizadamente expostas as circunstâncias suscetíveis de justificar a aplicação dessa tramitação, e implica, caso o pedido seja deferido, uma adaptação da fase escrita do processo. Com efeito, os prazos ordinários de apresentação dos articulados, bem como a sua extensão, podem ser encurtados, e, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo, só podem ser apresentados uma réplica, uma tréplica ou um articulado de intervenção se o presidente o julgar necessário.

Pedidos de suspensão da execução ou de medidas provisórias (Processo cautelar)

24.

Uma ação ou recurso direto também pode ser acompanhado de um pedido de suspensão da execução do ato impugnado ou de um pedido de medidas provisórias, previstos, respetivamente, nos artigos 278.o e 279.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»). No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 160.o do Regulamento de Processo, esse pedido só é admissível se for formulado pelo autor da petição que impugnou o ato em causa perante o Tribunal de Justiça ou por uma parte no processo submetido ao Tribunal de Justiça, devendo ser apresentado em requerimento separado que especifique o objeto do litígio e as razões da urgência da decisão, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida requerida («fumus boni iuris»). Geralmente, o pedido é então notificado à outra parte, à qual o presidente fixa um prazo curto para a apresentação de observações escritas ou orais. Em caso de extrema urgência, o presidente pode deferir provisoriamente o pedido antes mesmo de essas observações terem sido apresentadas.

Fase escrita do processo nos recursos de decisões do Tribunal Geral

25.

A fase escrita do processo nos recursos de decisões do Tribunal Geral apresenta muitas semelhanças com a tramitação desta mesma fase nas ações e recursos diretos. As regras pertinentes figuram nos artigos 167.o e seguintes (título V) do Regulamento de Processo e especificam tanto o conteúdo necessário da petição de recurso e da resposta como o alcance dos pedidos formulados nestes articulados.

Petição de recurso de uma decisão do Tribunal Geral

26.

Como resulta dos artigos 168.o e 169.° do Regulamento de Processo — que completam, a este respeito, os artigos 56.o a 58.° do Estatuto —, não pode ser interposto recurso de um ato de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União, devendo ter por objeto a decisão do Tribunal Geral que conhece do recurso interposto desse ato. Daqui decorre que os pedidos formulados no recurso devem necessariamente ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, tal como figura no dispositivo dessa decisão, e não a anulação do ato impugnado perante o Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça só pode julgar total ou parcialmente procedentes os pedidos apresentados em primeira instância, com exceção dos pedidos novos, na hipótese de dar provimento ao recurso. Sob pena de inadmissibilidade, os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados na petição de recurso — que, salvo em circunstâncias especiais, não deve exceder 25 páginas — devem, por conseguinte, identificar precisamente os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados e expor detalhadamente as razões pelas quais esta padece de um erro de direito.

27.

A fim de facilitar a elaboração da comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o disposto no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o recorrente deve além disso juntar à petição um resumo desses fundamentos, com um máximo de duas páginas.

28.

A petição tem também de ser acompanhada dos documentos comprovativos do cumprimento das exigências enunciadas no artigo 19.o do Estatuto e retomadas no artigo 119.o do Regulamento de Processo. Trata-se, por um lado, do documento de legitimação comprovativo de que o advogado do recorrente está autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE e, por outro, de um documento oficial ou de um mandato recente entregue pelo recorrente que comprove que o advogado está autorizado a representá-lo num processo perante o Tribunal de Justiça. Os documentos ou mandatos apresentados no contexto de um processo perante o Tribunal Geral só são tomados em consideração se indicarem expressamente que também abrangem um eventual processo posterior perante o Tribunal de Justiça.

29.

Nas situações previstas no artigo 58.o-A do Estatuto, o recorrente deve ainda anexar à sua petição um pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral, distinto do próprio recurso. Este pedido, com um máximo de sete páginas, tem de conter todos os elementos necessários para permitir que o Tribunal de Justiça decida do recebimento do recurso e determine, em caso de recebimento parcial, os fundamentos do recurso sobre os quais deve incidir a resposta.

30.

O pedido de recebimento do recurso da decisão do Tribunal Geral tem, em todo o caso, de enunciar de forma clara e exata os fundamentos nos quais o recurso se baseia, identificar com a mesma exatidão e clareza a questão de direito suscitada por cada fundamento e explicar, especificamente, por que razão esta questão é importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União.

31.

Em conformidade com o disposto no artigo 170.o-A, n.o 1, do Regulamento de Processo, a não apresentação desse pedido implica que o recurso seja integralmente julgado inadmissível.

Resposta

32.

Qualquer parte no processo em causa perante o Tribunal Geral que tenha interesse em que o recurso seja julgado procedente ou que tenha interesse em que seja negado provimento ao recurso pode, no prazo não prorrogável, de dois meses a contar da notificação do recurso — ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias —, apresentar uma resposta. Se o processo que foi objeto de recurso perante o Tribunal de Justiça estava, no contexto do processo perante o Tribunal Geral, apenso a um ou a vários outros processos, as partes em causa nesses outros processos não se tornam automaticamente partes perante o Tribunal de Justiça. As mesmas apenas poderão apresentar uma resposta se também forem partes no processo que é objeto do recurso da decisão do Tribunal Geral.

33.

O conteúdo da resposta está sujeito às exigências fixadas no artigo 173.o do Regulamento de Processo e, em conformidade com o artigo 174.o do mesmo regulamento, os pedidos nele formulados devem ter por objeto que o recurso seja, total ou parcialmente, julgado procedente ou que seja, total ou parcialmente, negado provimento ao recurso. A argumentação jurídica que constar da resposta deve, tanto quanto possível, ser estruturada em função dos fundamentos invocados pelo recorrente, mas, neste articulado, não é necessário retomar o quadro jurídico e factual do litígio, exceto se a apresentação que deles for feita na petição de recurso for impugnada ou se forem exigidos esclarecimentos complementares. Em contrapartida, a impugnação da admissibilidade, total ou parcial, deste recurso deve ser incluída no corpo do texto da resposta, uma vez que a possibilidade — prevista no artigo 151.o do Regulamento de Processo — de suscitar uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado não é aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral. À semelhança da petição, e sob reserva de circunstâncias especiais, a resposta não deve exceder 25 páginas.

Recurso subordinado

34.

Se, depois de um recurso da decisão do Tribunal Geral lhe ter sido notificado, uma parte no processo em causa no Tribunal Geral decidir contestar a decisão deste último sobre um aspeto que não foi evocado na petição de recurso, esta parte deve interpor recurso subordinado da decisão do Tribunal Geral. Este recurso é apresentado em requerimento separado, no mesmo prazo, não prorrogável, que o prazo de apresentação da resposta e tem de respeitar as exigências enunciadas nos artigos 177.o e 178.° do Regulamento de Processo. Os fundamentos e os argumentos jurídicos que dele constem devem necessariamente ser distintos dos invocados na resposta.

Resposta ao recurso subordinado

35.

Quando for interposto recurso subordinado, o recorrente ou qualquer outra parte no processo em causa no Tribunal Geral com interesse em que esse recurso seja julgado procedente ou em que seja negado provimento a esse recurso pode apresentar uma resposta cujo objeto se limita aos fundamentos invocados no recurso subordinado. Em conformidade com o disposto no artigo 179.o do Regulamento de Processo, este articulado tem de ser apresentado no prazo não prorrogável de dois meses a contar da notificação do recurso subordinado (acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias).

Réplica e tréplica

36.

Independentemente de ser interposto a título principal ou a título subordinado, o recurso de decisão do Tribunal Geral e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica, nomeadamente para permitir que as partes tomem posição sobre uma exceção de inadmissibilidade ou sobre elementos novos invocados na(s) resposta(s). Ao contrário do que sucede com as regras aplicáveis às ações e recursos diretos, esta possibilidade depende, contudo, de autorização expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Para este efeito, o recorrente (ou a parte que interpôs o recurso subordinado) é convidado a apresentar, no prazo de sete dias a contar da notificação da(s) resposta(s) [ou da(s) resposta(s) ao recurso subordinado] — acrescido de um prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias —, um pedido devidamente fundamentado no qual sejam expostas as razões pelas quais, segundo esta parte, é necessária uma réplica. Este pedido — que não deve exceder três páginas — deve ser compreensível em si mesmo, sem que seja necessário fazer referência à petição de recurso ou à resposta.

37.

Devido à natureza especial dos recursos de decisões do Tribunal Geral, que se limitam à análise das questões de direito, o presidente pode, além disso, se deferir o pedido de apresentação de réplica, limitar o objeto e o número de páginas desse articulado e da tréplica subsequente. O respeito destas indicações é uma condição essencial do bom andamento do processo, uma vez que, se for ultrapassado o número de páginas autorizado ou se forem evocadas outras questões na réplica ou na tréplica, esse articulado é devolvido ao seu autor.

Recursos de decisões do Tribunal Geral interpostos ao abrigo do artigo 57.o do Estatuto

38.

As regras enunciadas nos pontos 25 a 37 das presentes Instruções não são, contudo, integralmente aplicáveis aos recursos de decisões do Tribunal Geral que indeferem um pedido de intervenção ou que tenham sido adotadas na sequência de um pedido de medidas provisórias em processo cautelar apresentado ao abrigo dos artigos 278.o ou 279.° TFUE. Com efeito, por força do artigo 57.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, esses recursos são submetidos à mesma tramitação que um pedido de medidas provisórias diretamente apresentado ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, é fixado um prazo curto às partes para apresentarem as suas eventuais observações sobre o recurso da decisão do Tribunal Geral e o Tribunal de Justiça decide deste recurso sem fase escrita adicional, ou mesmo sem fase oral.

Confidencialidade nos recursos de decisões do Tribunal Geral

39.

Como decorre das disposições precedentes, a petição de recurso e os articulados que são em seguida entregues são notificados a todas as partes no processo em causa no Tribunal Geral, independentemente da posição processual que neste último ocuparam (recorrente, recorrido ou interveniente). Uma vez que os recursos de decisões do Tribunal Geral, previstos no artigo 58.o do Estatuto, são limitados às questões de direito, as partes abstêm-se, em princípio, de referir elementos secretos ou confidenciais nos seus articulados. Se, excecionalmente, o tratamento confidencial de certos elementos de um articulado for pretendido, o autor do articulado em causa é convidado a apresentar, em ato separado, um pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado (especificando, simultaneamente, o alcance da confidencialidade pedida e as partes no processo que são abrangidas por esse pedido), bem como uma versão não confidencial do seu articulado que possa ser notificada a essas outras partes. No que diz respeito aos elementos que figuravam nos autos do Tribunal Geral, o alcance do referido pedido não pode, em qualquer caso, ultrapassar o alcance do tratamento confidencial que o Tribunal Geral já concedeu relativamente aos intervenientes.

40.

Quando o Tribunal de Justiça deferir um pedido de confidencialidade, a versão não confidencial do articulado em causa é notificada às outras partes no processo em causa. Se esse pedido de confidencialidade for parcialmente aceite, a parte que beneficia do tratamento confidencial é convidada a apresentar imediatamente uma nova versão não confidencial do seu articulado, que será notificada às outras partes assim que for recebida no Tribunal de Justiça.

Intervenção nas ações e recursos diretos e nos recursos de decisões do Tribunal Geral

Pedido de intervenção

41.

Em conformidade com o disposto no artigo 40.o do Estatuto, os Estados-Membros e as instituições da União, por um lado, e, nas condições previstas no segundo e no terceiro parágrafos deste artigo, os Estados terceiros partes no Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da AECL, os órgãos e organismos da União e qualquer outra pessoa singular ou coletiva, por outro, podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça para apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes. Para que possa ser tido em conta, o pedido de intervenção tem de cumprir as condições enunciadas no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do Regulamento de Processo e ser apresentado, respetivamente, num prazo de seis semanas (caso se trate de um pedido apresentado numa ação ou recurso direto) ou de um mês (caso se trate de um pedido apresentado no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral). Este prazo, ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias, começa a correr a partir da publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação prevista no artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

Observações sobre o pedido de intervenção

42.

Após a notificação do pedido de intervenção, as partes principais são convidadas, em conformidade com o disposto no artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a formular as suas eventuais observações sobre esse pedido no prazo de dez dias que se seguem a essa notificação. Se, neste prazo, ao qual acresce o prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias, estas partes indicarem peças processuais ou documentos secretos ou confidenciais cuja comunicação ao requerente de intervenção seja suscetível de as prejudicar, essas mesmas partes são convidadas a apresentar uma versão não confidencial das peças e documentos em questão, que poderá vir a ser notificada ao requerente de intervenção, caso o pedido que apresentaram seja deferido.

Articulado de intervenção

43.

Se o pedido de intervenção for deferido e quando forem comunicados ao interveniente todos os atos processuais notificados às partes com exceção, se for caso disso, das peças ou dos documentos secretos ou confidenciais, o interveniente dispõe de um mês e dez dias a contar da receção desses atos para apresentar um articulado de intervenção. Embora este articulado deva respeitar as exigências previstas no artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, o seu conteúdo é, no entanto, necessariamente mais sucinto do que o do articulado da parte que o interveniente apoia e a sua extensão não deve exceder dez páginas. Uma vez que a intervenção tem efetivamente caráter acessório relativamente ao litígio principal, o interveniente não deve repetir nesse articulado os fundamentos ou argumentos que figuram nos articulados da parte que apoia e deve limitar-se a apresentar fundamentos ou argumentos adicionais que sustentem a tese desta parte. A reprodução do quadro jurídico e factual do litígio é supérflua, a menos que a sua apresentação nos articulados das partes principais seja contestada ou necessite de esclarecimentos adicionais.

Observações sobre o articulado de intervenção

44.

Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente pode, caso o julgue necessário, fixar um prazo para a apresentação de observações sucintas sobre este articulado. A apresentação dessas observações, que não devem exceder cinco páginas, tem, contudo, caráter facultativo. Estas observações têm apenas por objetivo permitir que as partes no processo principal reajam a certas alegações do interveniente ou tomem posição sobre fundamentos ou argumentos novos apresentados por este último. Na falta de tais elementos, recomenda-se que as partes no processo principal renunciem a apresentar as referidas observações e informem o Tribunal de Justiça em conformidade, a fim de não prolongar inutilmente a duração da fase escrita do processo.

Pedidos de intervenção extemporâneos

45.

Se preencher os requisitos previstos no artigo 130.o, n.os 2 a 4, do Regulamento de Processo, um pedido de intervenção que seja apresentado depois do termo do prazo de seis semanas referido no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo ou depois do termo do prazo de um mês referido no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo também pode ser tomado em consideração pelo Tribunal de Justiça, desde que, contudo, seja apresentado antes da decisão de abertura da fase oral do processo prevista no artigo 60.o, n.o 4, do referido regulamento. Neste caso, em aplicação do artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o interveniente poderá apresentar as suas observações na audiência de alegações, se for organizada uma audiência no processo em causa.

Intervenção no âmbito de um pedido de medidas provisórias em processo cautelar ou de um processo com tramitação acelerada

46.

As mesmas regras são, em princípio, aplicáveis no quadro de um pedido de medidas provisórias em processo cautelar ou em caso de aplicação da tramitação acelerada. Se não existirem circunstâncias particulares que justifiquem a apresentação de observações escritas, a pessoa ou a entidade autorizada a intervir no âmbito deste processo só poderá apresentar observações oralmente, se for organizada uma audiência.

Exclusão da intervenção nos reenvios prejudiciais

47.

As regras acima expostas relativas à intervenção não são, em contrapartida, aplicáveis aos reenvios prejudiciais. Devido à natureza não contenciosa desta categoria de processos e atenta a função particular do Tribunal de Justiça quando é chamado a pronunciar-se, a título prejudicial, a respeito da interpretação ou da validade do direito da União, só os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto — e, eventualmente, as instituições, órgãos ou organismos da União chamados a intervir ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, do Estatuto — são autorizados a apresentar observações, escritas ou orais, sobre as questões submetidas ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros.

Forma e estrutura dos atos processuais

48.

Independentemente dos elementos acima expostos e das regras relativas ao conteúdo dos atos processuais que resultam das disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo, os articulados e as observações escritas apresentados ao Tribunal de Justiça devem respeitar certas exigências adicionais destinadas a facilitar a leitura e o tratamento desses atos pelo Tribunal de Justiça e, nomeadamente, a sua tradução para uma ou várias línguas. Essas exigências dizem respeito à forma e à apresentação dos atos processuais, bem como à sua estrutura ou à sua extensão.

49.

No plano formal, é antes de mais imperativo que os articulados ou as observações das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto sejam apresentados de modo que permitam a gestão eletrónica desses atos pelo Tribunal de Justiça. Nesta perspetiva, têm de ser respeitadas as seguintes exigências:

o articulado ou as observações são redigidos em papel branco, sem linhas, de formato A4 e figurar apenas num dos lados (frente), e não nos dois lados (frente e verso);

os carateres utilizados no texto devem ser de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial), com, pelo menos, corpo 12 no texto e, pelo menos, corpo 10 nas notas de pé de página, com entrelinha de 1,5 e com margens, horizontais e verticais, de, pelo menos, 2,5 cm (alto de página, de pé de página e à esquerda e à direita da página);

todos os parágrafos do articulado ou das observações são numerados, de modo contínuo e por ordem crescente;

a mesma regra é aplicável às páginas do articulado ou das observações, incluindo os seus eventuais anexos e a sua lista, que são numerados, de modo contínuo e por ordem crescente, no topo direito da página;

as páginas do articulado ou das observações não devem exceder 1 500 carateres cada uma, espaços não incluídos;

por fim, quando não forem enviados ao Tribunal de Justiça por via eletrónica, as páginas dos articulados ou das observações devem ser agrupadas de modo a poderem ser facilmente separadas e não através de meios de fixação permanente, como cola ou agrafos.

50.

Além destas exigências formais, os atos processuais entregues no Tribunal de Justiça devem ser redigidos de modo que, logo nas primeiras páginas, seja possível compreender a sua estrutura e o seu alcance. Além da indicação, na primeira página do articulado ou das observações em causa, do título do ato, do número do processo (se já tiver sido comunicado pela Secretaria) e das partes em causa neste último ou das suas iniciais (quando o processo tiver sido anonimizado), o articulado ou as observações escritas começam com uma breve exposição do plano adotado pelo autor ou com um índice. Este articulado ou estas observações terminam obrigatoriamente com os pedidos do seu autor ou, em matéria prejudicial, com as respostas que o mesmo propõe às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

51.

Embora os atos processuais apresentados ao Tribunal de Justiça não estejam sujeitos, quanto ao seu conteúdo, a outras exigências além das que resultam do Estatuto e do Regulamento de Processo, importa, contudo, ter presente que esses atos constituem a base para a análise dos autos pelo Tribunal de Justiça e que, regra geral, são traduzidos pelo Tribunal de Justiça ou pela instituição da qual emanam. Para assegurar o bom andamento do processo e no interesse das próprias partes, os articulados ou as observações escritas devem assim ser redigidos numa linguagem simples e precisa, sem recorrer a termos técnicos específicos de um sistema jurídico nacional. As repetições devem ser evitadas e, sempre que possível, deve ser dada preferência a frases curtas, devendo ser evitadas as frases longas e complexas, com orações intercaladas e orações subordinadas.

52.

Quando, no seu articulado ou nas suas observações, as partes invocarem um diploma ou uma legislação específica, do direito nacional ou do direito da União, as referências a esse diploma ou a essa legislação devem ser feitas com exatidão, tanto no que respeita à data de adoção e, se possível, à data da publicação desse documento como no que respeita à sua aplicabilidade ratione temporis. De igual modo, quando citam um excerto ou uma passagem de uma decisão jurisprudencial ou de conclusões de um advogado-geral, as partes devem indicar tanto a designação e o número do processo em causa como o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão ou das conclusões e as referências exatas do excerto ou da passagem em causa.

53.

Por último, há que recordar que a argumentação jurídica das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto tem de figurar nos articulados ou nas observações escritas, e não nos anexos eventualmente apensados, que em geral não são traduzidos. Só os documentos mencionados no próprio texto do articulado ou das observações e que são necessários para ilustrar ou sustentar o respetivo conteúdo devem ser apensados a esse articulado ou a essas observações. Além disso, em aplicação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a apresentação de anexos só é aceite se for acompanhada de uma lista dos mesmos. Esta lista comporta, em relação a cada documento anexado, o número do anexo, uma breve indicação da sua natureza e a indicação da página ou do número do articulado ou das observações em que o documento é citado e que justifica a sua apresentação.

54.

Quando um ato processual se afastar manifestamente das exigências acima enunciadas e, em particular, das indicações respeitantes à sua apresentação e extensão, a Secretaria devolve o ato processual ao seu autor e convida-o a proceder à sua regularização num prazo curto.

Apresentação e transmissão dos atos processuais

55.

Só os atos expressamente previstos nas normas processuais são juntos aos autos do processo. Os atos que não estiverem previstos nessas normas não são tomados em conta pelo Tribunal de Justiça e são devolvidos ao seu autor pela Secretaria.

56.

Os atos processuais são entregues nos prazos indicados, com observância das exigências enunciadas no artigo 57.o do Regulamento de Processo. Em aplicação do artigo 57.o, n.o 5, deste regulamento, apenas a data e a hora a que o original dá entrada na Secretaria são tomadas em consideração para efeitos da observância dos prazos processuais. A regra prevista no artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento de Processo só é aplicável se o prazo previsto para a entrega de um ato processual, acrescido do prazo fixo de dilação em razão da distância de dez dias, terminar num sábado, num domingo ou num feriado oficial. A lista dos feriados oficiais é publicada anualmente no Jornal oficial da União Europeia e no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7031/pt).

57.

Nos casos previstos no Regulamento de Processo, os prazos neste previstos podem ser objeto de prorrogação. Os pedidos de prorrogação de prazos têm sempre de ser fundamentados e apresentados, em tempo útil, antes do termo do prazo fixado para a entrega do ato em causa.

58.

O modo de apresentação de atos processuais mais seguro e mais rápido é através da aplicação e-Curia. De utilização simples e cómoda, esta aplicação permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via exclusivamente eletrónica, sem que seja necessário acompanhar essa apresentação de um envio por via postal. As modalidades de acesso à aplicação e-Curia e as suas condições de utilização constam da Decisão do Tribunal de Justiça relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia, bem como das condições de utilização a que esta decisão se refere. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet da instituição (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/P_78957/pt/).

59.

Se não for transmitido ao Tribunal de Justiça através da aplicação acima referida, um ato processual também pode ser enviado ao Tribunal de Justiça por via postal. O envelope que contém esse ato deve ser enviado à Secretaria do Tribunal de Justiça para a seguinte morada: Rue du Fort Niedergrünewald, L-2925 Luxemburgo. A este respeito, é útil recordar que, em aplicação do artigo 57.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, só a data e a hora de apresentação do original na Secretaria são tomadas em consideração para efeitos dos prazos processuais. Por conseguinte, para evitar o incumprimento do prazo, aconselha-se vivamente que se proceda ao envio em causa por carta registada ou por correio expresso, vários dias antes do termo do prazo fixado para a entrega do ato, ou mesmo a entrega física do ato em causa na Secretaria do Tribunal de Justiça ou, fora das horas de abertura da Secretaria, na receção do edifício do Tribunal de Justiça, onde o agente de serviço acusará a receção deste ato nele inscrevendo a data e a hora da entrega.

60.

Atualmente, também é possível transmitir à Secretaria a cópia do original assinado de um ato processual anexo a um correio eletrónico (ecj.registry@curia.europa.eu) ou por telecópia (+352 433766), embora estes dois modos de transmissão só devam ser utilizados a título excecional, visto que têm várias limitações técnicas e não oferecem as mesmas vantagens e garantias que a aplicação e-Curia. Além disso, importa recordar que a entrega de um ato processual por correio eletrónico ou por telecópia só é válida, para efeitos do cumprimento dos prazos processuais, se o próprio original assinado do ato, acompanhado dos seus eventuais anexos, der entrada na Secretaria o mais tardar dez dias após o envio da cópia desse original assinado por correio eletrónico ou por telecópia. Por conseguinte, este original deve ser expedido ou entregue sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem ser submetido a correções ou a alterações, nem sequer menores. Em caso de divergências entre o original assinado e a cópia anteriormente transmitida, só a data de entrega do original na Secretaria é tomada em consideração.

61.

Além do envio da versão original dos articulados ou observações escritas à Secretaria de acordo com os modos de transmissão acima previstos, tem ainda de ser enviada uma versão editável (3) desses articulados ou observações para o seguinte endereço de correio eletrónico, com o intuito de facilitar o tratamento desses atos pelo Tribunal de Justiça e, em particular, a sua tradução para uma ou várias línguas oficiais da União, editable-versions@curia.europa.eu.

III.   FASE ORAL DO PROCESSO

62.

Conforme resulta do artigo 20.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a fase oral do processo compreende, em substância, duas etapas distintas: a audição das partes ou interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e a apresentação das conclusões do advogado-geral. Nos termos do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto, o Tribunal de Justiça pode, contudo, quando considerar que o processo não suscita nenhuma questão de direito nova, decidir que a causa seja julgada sem conclusões do advogado-geral. As audiências de alegações não são sistematicamente organizadas.

Finalidade da audiência de alegações

63.

Tendo em conta a importância que a fase escrita reveste na tramitação dos processos submetidos ao Tribunal de Justiça e sem prejuízo da aplicação do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, nos termos do qual é organizada uma audiência, em matéria prejudicial, quando tiver sido apresentado um pedido fundamentado nesse sentido, por um interessado que não tenha participado na fase escrita do processo, o critério determinante para a realização de uma audiência não é tanto a formulação de um pedido expresso nesse sentido, mas sim a apreciação que o próprio Tribunal de Justiça faça do valor acrescentado dessa audiência e do seu potencial contributo para a resolução do litígio ou para a determinação das respostas que o Tribunal de Justiça possa dar às questões submetidas por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça organiza uma audiência sempre que esta possa contribuir para uma melhor compreensão do processo e das suas questões, independentemente da apresentação, pelas partes ou pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, de um pedido expresso nesse sentido.

Pedido de audiência

64.

Se estas partes ou estes interessados considerarem que deve ser organizada uma audiência num processo, incumbe-lhes, em qualquer caso, a partir da notificação do encerramento da fase escrita do processo, indicar ao Tribunal de Justiça os motivos concretos pelos quais pretendem ser ouvidos pelo Tribunal de Justiça. Esta fundamentação — que não pode ser confundida com um articulado ou com observações escritas e que não deve exceder três páginas — deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera ser necessário desenvolver ou refutar mais amplamente nessa audiência. Não é suficiente uma fundamentação de caráter geral que, por exemplo, faça referência à importância do processo ou das questões a decidir pelo Tribunal de Justiça.

Convocatória para a audiência e necessidade de resposta rápida e completa à convocatória

65.

Quando o Tribunal de Justiça decidir organizar uma audiência de alegações num determinado processo, marca a sua data e hora exatas, e as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são imediatamente convocados pela Secretaria, que os informa igualmente da composição da formação de julgamento à qual o processo foi remetido, das medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal de Justiça e, sendo caso disso, da não apresentação de conclusões pelo advogado-geral. Para que o Tribunal de Justiça possa organizar esta audiência em condições ótimas, as partes ou os interessados acima referidos são convidados a responder à carta da Secretaria num prazo curto, indicando se têm intenção de participar efetivamente na audiência. Se assim for, essas partes ou interessados são convidados a prestar as seguintes informações à Secretaria:

os apelidos, nome próprio, título e qualidade exata das pessoas que os representarão na audiência,

os apelidos, nome próprio, título e qualidade exata da pessoa chamada a usar da palavra na audiência, em representação desta parte ou deste interessado,

o tempo de uso da palavra solicitado para essa pessoa, tendo em conta, a este respeito, as indicações que constam do ponto 76 das presentes Instruções, e

qualquer outra medida suscetível de facilitar o acesso aos edifícios do Tribunal de Justiça e a boa organização da audiência tanto numa perspetiva logística e técnica como, sendo caso disso, numa perspetiva linguística.

Uma resposta tardia ou incompleta às convocatórias da Secretaria é suscetível de comprometer o bom desenrolar da audiência e, por conseguinte, a utilidade desta última para a resolução do litígio que o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer.

66.

Se a audiência para a qual as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto tiverem sido convocados for suscetível de ser transmitida no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia e uma dessas partes ou desses interessados considerar que a audiência não deve ser transmitida, informa o Tribunal de Justiça com a maior brevidade possível expondo, de forma detalhada, as circunstâncias suscetíveis de justificar a não transmissão. Em conformidade com o artigo 80.o-A, n.o 4, do Regulamento de Processo, o presidente pronuncia-se sobre este pedido com a maior brevidade possível, ouvidos o juiz-relator e, sendo caso disso, o advogado-geral encarregados do processo.

Preparativos para a audiência

67.

Independentemente do seu título e da sua qualidade, as pessoas que forem chamadas a pleitear perante o Tribunal de Justiça têm de usar toga. Os agentes, os advogados e, em matéria prejudicial, quaisquer outras pessoas autorizadas a representar uma parte principal ao abrigo das normas processuais nacionais são, por conseguinte, convidados a comparecer com uma toga quando participarem numa audiência de alegações organizada pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça tem algumas togas à sua disposição para a eventualidade de estas pessoas não a terem, mas, atendendo ao número limitado destas togas e aos seus tamanhos variáveis, os representantes em causa são convidados a informar previamente o Tribunal de Justiça em conformidade na resposta à convocatória para a audiência.

68.

Nessa mesma resposta, para garantir a organização ótima da audiência, as partes e os seus representantes são também convidados a informar o Tribunal de Justiça de qualquer medida particular que possa facilitar a sua participação efetiva na audiência, nomeadamente no caso de uma das pessoas ser portadora de uma deficiência ou de ter mobilidade reduzida.

69.

Devido não apenas às condições de circulação no Luxemburgo mas também às medidas de segurança aplicáveis no acesso aos edifícios do Tribunal de Justiça, recomenda-se que sejam tomadas as disposições necessárias para que, no dia da audiência, as partes estejam presentes na sala onde se realizará a audiência de alegações pelo menos vinte minutos antes da hora agendada para o início da mesma. Com efeito, antes do início da audiência, é habitual os membros da formação de julgamento e, sendo caso disso, o advogado-geral terem com os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto uma breve reunião sobre a organização da audiência. Nessa ocasião, o juiz-relator e o advogado-geral podem convidar os representantes acima referidos a prestar esclarecimentos complementares, durante audiência, sobre certas questões ou a aprofundar um ou outro aspeto específico do processo em causa.

Participação na audiência por videoconferência

70.

Como decorre do artigo 78.o do Regulamento de Processo, o representante de uma parte ou, em matéria prejudicial, uma parte do litígio no processo principal quando esteja autorizada a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado pode ser autorizado(a) a participar numa audiência de alegações por videoconferência quando estiver impedido(a) de participar presencialmente nessa audiência por razões sanitárias, por motivos de segurança ou por outros motivos sérios relacionados, por exemplo, com o seu estado de saúde pessoal, com uma greve no setor dos transportes ou ainda com a anulação de um voo que esse representante ou essa parte tivesse de apanhar algumas horas antes da realização da audiência.

71.

Para que possa ser tomado em consideração, este pedido tem de ser apresentado em requerimento separado, assim que a causa do impedimento for conhecida, e tem de incluir tanto a natureza do impedimento invocado como os dados da pessoa a contactar se o Tribunal de Justiça o decidir deferir. Estas indicações destinam-se a permitir que o Tribunal de Justiça efetue previamente os necessários testes técnicos e de interpretação, com vista a garantir uma qualidade ótima do som e da imagem, bem como uma estabilidade perfeita da ligação à Internet.

72.

A este respeito, o Tribunal de Justiça reserva-se o direito de determinar a solução técnica que oferece um nível de segurança e de fiabilidade adequado para permitir uma boa ligação e, por conseguinte, uma participação efetiva das partes na audiência em condições semelhantes às de uma audiência presencial. A utilização de um equipamento específico de videoconferência ou de qualquer outro sistema de reunião virtual só poderá ser autorizada depois de validado pelo Tribunal de Justiça e desde que obtidas todas as garantias necessárias quanto à qualidade e à estabilidade da ligação. A este respeito, as partes são convidadas a consultar o sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, tanto no que diz respeito aos pré-requisitos técnicos que as partes são convidadas a respeitar como no que diz respeito às recomendações práticas a tomar em consideração no âmbito da participação numa audiência de alegações por videoconferência (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7040/pt/).

73.

Se os testes acima referidos forem conclusivos, a parte ou o representante em causa poderá participar na audiência por videoconferência em condições idênticas às que se encontravam reunidas aquando da realização dos referidos testes. Caso contrário — ou no caso de o pedido de participação por videoconferência ser indeferido —, a parte ou o representante em causa será convidado a fazer-se substituir presencialmente por alguém, sob reserva de um eventual adiamento da audiência a decidir pelo Tribunal de Justiça.

Normal desenrolar de uma audiência de alegações

74.

Embora se possa desenrolar de várias formas em função das circunstâncias próprias de cada processo, uma audiência no Tribunal de Justiça comporta, em regra, três partes distintas: as alegações propriamente ditas, as questões colocadas pelos membros do Tribunal de Justiça e as alegações finais. Se as alegações são asseguradas a partir do púlpito, as respostas às questões dos membros do Tribunal de Justiça e as alegações finais são, em regra, efetuadas pelos representantes das partes a partir do lugar que lhes tiver sido atribuído na sala de audiências.

Primeira fase da audiência: alegações

Finalidade das alegações

75.

Sem prejuízo de circunstâncias particulares, a audiência começa habitualmente pelas alegações orais das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto. Tendo em conta o conhecimento que o Tribunal de Justiça já tem do processo no final da fase escrita, estas alegações não se destinam a recordar o teor dos articulados ou das observações escritas. Visam, antes de mais, permitir que as partes ou os interessados acima referidos deem seguimento aos eventuais pedidos de concentração das alegações ou respondam às questões que lhes tenham sido dirigidas pelo Tribunal de Justiça antes da audiência. Tanto quanto possível, os participantes na audiência que defendam a mesma tese ou partilhem a mesma posição são, além disso, convidados a concertar-se antes da audiência para evitar repetições desnecessárias.

Tempo do uso da palavra e eventual prolongamento do mesmo

76.

O tempo do uso da palavra é fixado pelo presidente da formação de julgamento, após consulta do juiz-relator e, sendo caso disso, do advogado-geral responsável pelo processo. Regra geral, independentemente da formação de julgamento à qual o processo tenha sido atribuído, o tempo do uso da palavra é de quinze minutos, podendo, no entanto, a sua duração ser prolongada ou encurtada em função da natureza ou da complexidade particular do processo, do número e do estatuto processual dos participantes na audiência e das eventuais medidas de organização do processo decididas pelo Tribunal de Justiça. O presidente da formação de julgamento pode, excecionalmente, conceder um prolongamento do tempo do uso da palavra, mediante pedido devidamente fundamentado de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto. Para poder ser considerado, esse pedido deve, contudo, ser formulado pela parte ou pelo interessado em causa na resposta à convocatória para a audiência.

Número de pleiteantes

77.

Para garantir que a audiência se desenrola nas melhores condições, as alegações de cada uma das partes ou dos interessados presentes na audiência devem ser asseguradas por uma única pessoa. Excecionalmente, uma segunda pessoa poderá ser autorizada a pleitear, quando a natureza ou a especial complexidade do processo o justificar e sem prejuízo de a parte ou o interessado em causa ter apresentado um pedido devidamente fundamentado nesse sentido na resposta à convocatória para a audiência. Se for concedida, esta autorização não implica, contudo, o prolongamento do tempo do uso da palavra, devendo os dois pleiteantes partilhar o tempo do uso da palavra concedido à parte em causa.

Segunda fase da audiência: questões dos membros do Tribunal de Justiça

78.

Sem prejuízo das questões que podem ser colocadas pelos membros do Tribunal de Justiça antes ou durante as alegações, os pleiteantes podem ser convidados, no final dessas alegações, a responder a questões adicionais colocadas pelos membros do Tribunal de Justiça. Essas questões destinam-se a completar o conhecimento do processo pelos membros do Tribunal de Justiça e permitem que os pleiteantes clarifiquem ou aprofundem certos aspetos que, eventualmente, ainda exijam precisões complementares.

79.

Salvo circunstâncias particulares, cabe aos pleiteantes responder às questões colocadas pelos membros do Tribunal de Justiça. Se uma parte ou um interessado considerar que outra pessoa deverá responder às eventuais questões do Tribunal de Justiça, por exemplo devido ao conhecimento especializado da mesma num domínio particular, deverá apresentar um pedido específico nesse sentido na carta de resposta à convocatória para a audiência.

Terceira fase da audiência: alegações finais

80.

No final destas trocas com os membros do Tribunal de Justiça, os pleiteantes podem, por último, se considerarem necessário, fazer breves alegações finais. Essas alegações finais, que têm uma duração máxima de cinco minutos cada, não são uma segunda série de alegações. Têm por única finalidade permitir aos pleiteantes reagir brevemente às observações ou às respostas formuladas, durante a audiência, pelos outros participantes ou pelos membros do Tribunal de Justiça. Se várias pessoas tiverem sido autorizadas a usar da palavra durante a audiência em representação de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, só uma dessas pessoas está autorizada a fazer alegações finais.

Manutenção da proteção de dados pessoais

81.

Independentemente da fase da audiência em causa, os pleiteantes e as pessoas autorizadas a usar da palavra durante a audiência têm de respeitar a anonimização que o órgão jurisdicional de reenvio ou o Tribunal de Justiça eventualmente tenham levado a cabo a montante. Por conseguinte, nas suas respostas e alegações finais, não podem revelar a identidade das pessoas abrangidas por essa anonimização ou referir dados pessoais que possam permitir a sua (re-)identificação.

Línguas utilizadas na audiência

82.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem a sua própria língua oficial quando participam numa audiência de alegações assim como da possibilidade de os Estados terceiros utilizarem uma das línguas mencionadas no artigo 36.o do Regulamento de Processo quando participam num processo prejudicial ou intervêm num litígio pendente no Tribunal de Justiça, as outras partes no processo pleiteiam na língua do processo, determinada em conformidade com as regras enunciadas no artigo 37.o do referido regulamento.

83.

Nos processos prejudiciais, as partes do litígio principal podem, excecionalmente, pedir ao Tribunal de Justiça autorização para, na fase oral do processo, utilizarem uma língua diferente da do órgão jurisdicional de reenvio. Este pedido — que tem de ser formulado na resposta da parte em causa à convocatória para a audiência — tem de ser devidamente justificado e explicar as razões pelas quais é requerida a utilização de outra língua assim como as razões que militam a favor dessa outra língua, de entre as mencionadas no artigo 36.o do Regulamento de Processo. Ao abrigo do artigo 37.o, n.o 4, do referido regulamento, a decisão sobre este pedido incumbe, consoante o caso, ao presidente da formação de julgamento à qual o processo foi atribuído ou ao Tribunal de Justiça, ouvidos a outra parte no litígio principal e o advogado-geral. Se este pedido for deferido, a língua pedida pode ser utilizada durante a audiência por todos os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto (4).

84.

No entanto, a exceção prevista no número anterior só se aplica aos processos prejudiciais. Além das hipóteses referidas no ponto 82 das presentes Instruções, as partes no processo num recurso direto ou num recurso de uma decisão do Tribunal Geral têm de pleitear, de apresentar alegações finais e de responder às eventuais questões do Tribunal de Justiça na língua do processo (5).

Implicações e contingências da interpretação simultânea

85.

Quer se trate das alegações, das alegações finais ou das respostas às questões do Tribunal de Justiça, os pleiteantes devem ter presente que as suas intervenções são frequentemente seguidas noutra língua pelos membros da formação de julgamento, pelo advogado-geral e pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, através da interpretação simultânea. Por conseguinte, no interesse do bom desenrolar da audiência e para garantir a qualidade do trabalho dos intérpretes — que por vezes têm, eles próprios, de se apoiar na interpretação para outra língua para depois traduzir as palavras do orador para a língua do ouvinte —, convidam-se os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, se dispuserem de um texto, ainda que sucinto, de notas que servem de base às alegações ou de um plano da sua intervenção, a enviá-los, logo que possível, antes da audiência, à Direção da Interpretação por correio eletrónico (Interpretation@curia.europa.eu). Esse texto ou essas notas destinam-se exclusivamente aos intérpretes e são destruídos depois da audiência. Não são transmitidos aos membros da formação de julgamento ou ao advogado-geral responsável pelo processo, nem são juntos aos autos.

86.

Para facilitar a interpretação e, por conseguinte, a compreensão das alegações tanto pelos membros da formação de julgamento e pelo advogado-geral responsável pelo processo como pelas outras partes presentes na audiência, é indispensável, durante a audiência, falar pausadamente para o microfone, a um ritmo natural e não forçado. A interpretação é facilitada quando o alegante expõe previamente o plano da sua intervenção e privilegia sistematicamente frases curtas e simples. Quando, nas suas alegações, fizer referência a uma decisão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, o alegante é ainda convidado a indicar a data dessa decisão assim como o número e a designação do processo em causa.

Fase posterior à audiência de alegações

87.

A participação ativa das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto termina no final da audiência. Sem prejuízo da hipótese, excecional, da reabertura da fase oral do processo prevista no artigo 83.o do Regulamento de Processo, a partir do momento em que o presidente da formação de julgamento declare encerrada a audiência de alegações, as partes ou os interessados acima referidos deixam de poder apresentar observações escritas ou orais, nomeadamente em reação às conclusões do advogado-geral.

88.

Quando tiver sido objeto de transmissão, a audiência de alegações continua disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência. Se uma parte ou um interessado que tiver participado nesta audiência considerar que a gravação de vídeo da mesma deve ser retirada do sítio Internet acima referido, pode dirigir um pedido ao Tribunal de Justiça no qual expõe as circunstâncias que são suscetíveis de justificar essa remoção. Se esse pedido for deferido, a referida gravação é imediatamente removida do sítio.

Leitura das conclusões do advogado-geral e prolação do acórdão que põe termo à instância

89.

Embora sejam informados pela Secretaria da data da prolação do acórdão que põe termo à instância e, sendo caso disso, da data em que o advogado-geral apresentará as suas conclusões no processo que lhes diz respeito, as partes e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto não são obrigados a deslocar-se ao Luxemburgo. A leitura das conclusões dos advogados-gerais e a prolação dos acórdãos do Tribunal de Justiça são com efeito objeto de uma transmissão em direto no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

90.

O texto integral das conclusões e do acórdão é notificado, pela Secretaria, às partes ou aos interessados em causa e é, em seguida, publicado no sítio acima referido nas línguas disponíveis.

IV.   DISPOSIÇÕES FINAIS

91.

As presentes Instruções Práticas revogam e substituem as Instruções Práticas às Partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça, de 10 de dezembro de 2019.

92.

As presentes Instruções Práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 2 de julho de 2024.


(1)   JO L 42 I de 14.2.2020, p. 1.

(2)  V. Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (JO L, 2024/2019, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj) e as Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L, 2024/2094, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2094/oj).

(3)  A versão editável corresponde ao documento redigido num software de processamento de texto como o Microsoft Word, o Open Office, o Google Docs ou o Pages (ambiente Mac). Ao contrário de um software baseado na imagem, como o PDF, este formato editável permite que o texto seja diretamente tratado para ser utilizado no ciclo de tratamento do processo, nomeadamente na etapa de tradução.

(4)  Quando a utilização de uma língua diferente da língua do processo tiver sido autorizada pelo Tribunal de Justiça para efeito das respostas às eventuais questões colocadas na audiência, esta autorização só é válida para tais respostas. As alegações orais iniciais da parte em causa e a réplica final devem ser asseguradas na língua do processo.

(5)  Nas ações por incumprimento, o Estado-Membro demandado tem o direito de utilizar, durante a fase oral do processo, uma língua diferente da que foi utilizada na fase escrita, desde que essa outra língua seja uma das línguas oficiais deste Estado e desde que tenha sido apresentado um pedido nesse sentido em tempo útil, se possível, na resposta à convocatória para a audiência. Se este pedido for deferido, a língua pedida pode ser utilizada por todas as partes no processo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2173/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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