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Document 32024L1405
Commission Delegated Directive (EU) 2024/1405 of 14 March 2024 amending Annex IX to Directive (EU) 2018/2001 of the European Parliament and of the Council as regards adding feedstock for the production of biofuels and biogas
Diretiva Delegada (UE) 2024/1405 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás
Diretiva Delegada (UE) 2024/1405 da Comissão, de 14 de março de 2024, que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás
C/2024/1585
JO L, 2024/1405, 17.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1405/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 17/05/2024
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte A alínea (r) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte A alínea (s) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte A alínea (t) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte A alínea (u) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte A alínea (v) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte B alínea (c) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte B alínea (d) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte B alínea (e) | 06/06/2024 | |
Modifies | 32018L2001 | adjunção | anexo IX parte B alínea (f) | 06/06/2024 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Corrected by | 32024L1405R(01) | (BG, ES, CS, DA, ET, EL, DE, FR, GA, HR, IT, LT, LV, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, FI, SL, SV) | |||
Corrected by | 32024L1405R(02) | (IT) |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1405 |
17.5.2024 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/1405 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2024
que altera o anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao aditamento de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 6, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os biocombustíveis e os biogases sustentáveis desempenham um papel importante no aumento da quota de energias renováveis em setores que se espera venham a depender de combustíveis líquidos a longo prazo. A Diretiva (UE) 2018/2001 introduziu novas disposições para promover a utilização de biocombustíveis e biogases produzidos a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX da diretiva. |
(2) |
A análise de determinadas matérias-primas em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 6, terceiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001 demonstrou o potencial das mesmas para a produção de biocombustíveis e biogás. Afigura-se, por isso, adequado aditar essas matérias-primas ao anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001. |
(3) |
Para determinar se uma matéria-prima é aditada à parte A ou à parte B do anexo IX, importa saber se a matéria-prima só pode ser processada por meio de tecnologias avançadas ou pode ser transformada em biocombustíveis ou biogases por meio de tecnologias na fase de maturidade. Visto que a Diretiva (UE) 2018/2001 não define os conceitos de «tecnologias avançadas» e «tecnologias na fase de maturidade», é necessário ter em conta um conjunto de fatores ao aditar matérias-primas à parte A ou à parte B do anexo IX. Estes fatores incluem, além de indicadores da maturidade tecnológica e da maturidade comercial, o nível de implantação das tecnologias. Acresce que o nível de maturidade tecnológica difere consoante o tipo de combustíveis produzidos. No que diz respeito às culturas intermédias e às culturas cultivadas em terrenos gravemente degradados, ainda não estão implantadas comercialmente em grande escala as tecnologias necessárias para transformar essas matérias-primas em biocombustíveis utilizados na aviação, ao passo que já estão disponíveis e implantadas em grande escala tecnologias na fase de maturidade que permitem transformar as mesmas matérias-primas noutros tipos de biocombustíveis utilizados noutros setores dos transportes, como o biodiesel, o bioetanol e o biogás. Por conseguinte, é adequado aditar essas matérias-primas ao anexo IX, parte A, da diretiva, quando sejam exclusivamente utilizadas para a produção de biocombustíveis para o setor da aviação, e ao anexo IX, parte B, da diretiva, quando sejam utilizadas para a produção de outros tipos de biocombustíveis utilizados noutros setores dos transportes. |
(4) |
A Comissão deve aferir regularmente se as matérias-primas enumeradas na lista de matérias-primas para a produção de biocombustíveis e biogás para transportes continuam a cumprir os critérios e princípios estabelecidos no artigo 28.o, n.o 6, da Diretiva Energias Renováveis, nomeadamente a sustentabilidade, bem como assegurar que os investimentos nas tecnologias de transformação mais avançadas, incluindo as necessárias para produzir combustíveis renováveis de origem não biológica, não estejam a ser desencorajados e que as metas pertinentes estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 possam ser cumpridas. |
(5) |
A Diretiva (UE) 2018/2001 deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até …, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.
ANEXO
O anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
À parte A, são aditadas as seguintes matérias-primas:
|
2) |
À parte B, são aditadas as seguintes matérias-primas:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/1405/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)