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Document 32024H1590

    Recomendação (UE) 2024/1590 da Comissão, de 28 de maio de 2024, sobre a transposição dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética

    C/2024/3223

    JO L, 2024/1590, 4.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1590/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1590/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1590

    4.6.2024

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/1590 DA COMISSÃO

    de 28 de maio de 2024

    sobre a transposição dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, relativos às disposições que regem a obrigação de poupança de energia, da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) introduziu o requisito de consecução da grande meta de, pelo menos, 32,5 % de poupança de energia a nível da União até 2030.

    (2)

    Na sua Recomendação (UE) 2019/1658 (2), a Comissão forneceu orientações aos Estados-Membros para a transposição e aplicação da obrigação de poupança de energia prevista na Diretiva 2012/27/UE, ajudando-os a pôr em prática as medidas, ferramentas e metodologias adequadas para poderem explorar plenamente o seu potencial de poupança de energia e alcançar a grande meta em matéria de eficiência energética.

    (3)

    A Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotada em 13 de setembro de 2023. Reformulou a Diretiva 2012/27/UE, mantendo inalteradas algumas das suas disposições e introduzindo, ao mesmo tempo, alguns novos requisitos. Em especial, aumentou de forma significativa o nível de ambição para 2030 em termos de eficiência energética, nomeadamente no que diz respeito à obrigação de poupança de energia

    (4)

    A Diretiva (UE) 2023/1791 reforçou a obrigação de poupança de energia. Ao assegurar estabilidade aos investidores e incentivar os investimentos e as medidas de eficiência energética a longo prazo, esta obrigação desempenha um papel importante para gerar crescimento, emprego e competitividade locais, contribuindo simultaneamente para reduzir a pobreza energética. Permitirá garantir que a União atinja os seus objetivos em matéria de clima e energia, criando novas oportunidades e quebrando a ligação entre crescimento e consumo de energia.

    (5)

    A Diretiva (UE) 2023/1791 tem impacto no período atual (2021-2030) e nos períodos futuros (2031-2040 e anos posteriores) de vigência da obrigação de poupança de energia, conforme previsto no respetivo artigo 8.o, n.o 1. Importa apoiar os Estados-Membros na aplicação dos novos requisitos estabelecidos na Diretiva (UE) 2023/1791 que sejam pertinentes para o atual e para os futuros períodos de vigência da obrigação, bem como na identificação dos requisitos que foram clarificados na Diretiva (UE) 2023/1791, mas que não foram alterados relativamente à Diretiva 2012/27/UE.

    (6)

    Até 11 de outubro de 2025, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas de transposição dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791.

    (7)

    Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para transpor e aplicar os requisitos de poupança de energia que melhor se adequam às suas circunstâncias nacionais. Neste contexto, recomenda-se que as disposições pertinentes da Diretiva (UE) 2023/1791 sejam interpretadas de uma forma sistemática que contribua para um entendimento coerente da diretiva em todos os Estados-Membros, ao prepararem as medidas de transposição.

    (8)

    Além disso, a presente recomendação deve fornecer orientações sobre a interpretação das disposições da Diretiva (UE) 2023/1791 que foram alteradas relativamente à Diretiva 2012/27/UE. Por conseguinte, deve ser lida juntamente com a Recomendação (UE) 2019/1658 e complementá-la,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    Ao transporem as disposições introduzidas pelos artigos 8.o, 9.o e 10.o e pelo anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 para a sua legislação nacional, os Estados-Membros devem seguir as orientações interpretativas constantes do anexo da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 28 de maio de 2024.

    Pela Comissão

    Kadri SIMSON

    Membro da Comissão


    (1)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2012/27/oj).

    (2)  Recomendação (UE) 2019/1658 da Comissão, de 25 de setembro de 2019, relativa à transposição das obrigações em matéria de economias de energia previstas na Diretiva Eficiência Energética (JO L 275 de 28.10.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2019/1658/oj).

    (3)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/1791/oj).


    ANEXO

    1.   INTRODUÇÃO

    O presente documento fornece orientações aos Estados-Membros sobre a interpretação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791 aquando da sua transposição para a legislação nacional. As orientações centram-se nos novos elementos da Diretiva (UE) 2023/1791, complementando assim o anexo da Recomendação (UE) 2019/1658, que continua a ser aplicável.

    No entanto, a interpretação vinculativa da legislação da União é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    2.   CONTEXTO JURÍDICO E POLÍTICO

    Os artigos 8.o, 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791 estão estreitamente interligados, pois a realização da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final, conforme estabelecido no artigo 8.o, deve ser assegurada pelos Estados-Membros, quer ao estabelecerem regimes de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o, quer ao aplicarem medidas políticas alternativas nos termos do artigo 10.o, ou ambos.

    Além disso, os artigos 8.o, 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791 estão ainda interligados com os seguintes artigos da mesma diretiva:

    artigo 2.o: definição de termos importantes, como «pobreza energética»,

    artigo 4.o: a aplicação da obrigação de poupança de energia ajudará os Estados-Membros a cumprirem as suas contribuições nacionais para as metas globais de eficiência energética para 2030,

    artigo 24.o: a obrigação de os Estados-Membros aplicarem medidas de melhoria da eficiência energética e medidas conexas de proteção ou informação dos consumidores prioritariamente entre as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, os agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social, a fim de reduzir a pobreza energética,

    artigo 30.o, n.o 14: os Estados-Membros têm a possibilidade de prever que as partes sujeitas a obrigação possam cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 8.o, n.os 1 e 4, mediante contribuições anuais para o fundo nacional de eficiência energética num montante igual ao dos investimentos necessários para cumprirem essas obrigações,

    anexo V: métodos e princípios comuns de cálculo do impacto dos regimes de obrigação de eficiência energética ou de outras medidas políticas, estabelecidos nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, e do artigo 30.o, n.o 14.

    3.   DEFINIÇÕES CONSTANTES DA DIRETIVA (UE) 2023/1791

    As definições dos seguintes termos constantes do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2023/1791 são as mais pertinentes para a interpretação dos artigos 8.o, 9.o e 10.o da mesma diretiva, bem como do seu anexo V:

    a)

    «Consumo de energia final» (artigo 2.o, ponto 6);

    b)

    «Poupança de energia» (artigo 2.o, ponto 9);

    c)

    «Parte sujeita a obrigação» (artigo 2.o, ponto 19);

    d)

    «Parte interveniente» (artigo 2.o, ponto 21);

    e)

    «Medida política» (artigo 2.o, ponto 23);

    f)

    «Ação específica» (artigo 2.o, ponto 24).

    No contexto da Diretiva (UE) 2023/1791, é importante sublinhar que a definição de «consumo de energia final» foi revista, o que pode ter consequências na aplicação das disposições dos artigos 8.o, 9.o e 10.o, bem como do anexo V. São facultadas mais informações na secção 4.2 do presente anexo.

    4.   OBRIGAÇÕES ALTERADAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 8.O DA DIRETIVA (UE) 2023/1791

    4.1.   Alterações do nível e do cálculo da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final [artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791]

    A presente secção complementa a secção 2.1 do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    O nível de poupança de energia cumulativa na utilização final é aumentado, mas o processo de cálculo continua a ser o mesmo:

    a primeira etapa consiste em determinar a base de referência do consumo de energia, que consiste no consumo anual de energia final calculado com base na média de 2016, 2017 e 2018 [ver secção 4.2 do presente anexo sobre as implicações das alterações da definição de consumo de energia final na Diretiva (UE) 2023/1791],

    a segunda etapa aplica taxas da nova poupança anual à base de referência do consumo de energia, acumulando essa poupança ao longo do período de vigência da obrigação. A Diretiva (UE) 2023/1791 revê essas taxas a partir de 2024, conforme explicado nas secções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3 do presente anexo.

    A partir do período de 2031 a 2040, poderá ser necessária uma terceira etapa em caso de realização insuficiente ou superação da poupança de energia exigida no período anterior (ver secção 4.1.4).

    4.1.1.   Taxas mínimas da nova poupança de energia anual

    A Diretiva (UE) 2023/1791 aumenta as taxas da nova poupança de energia anual exigida a partir de 2024 ao calcular a quantidade de poupança cumulativa estabelecida para 2021 a 2030 no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791. Essas taxas são indicadas no quadro 1 do presente anexo.

    Os Estados-Membros podem utilizar outra abordagem de cálculo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, quarto parágrafo, desde que a quantidade calculada da poupança cumulativa para todo o período de vigência da obrigação compreendido entre 2021 e 2030 seja, pelo menos, equivalente à calculada através da fórmula infra. Caso os Estados-Membros decidam utilizar outra abordagem de cálculo, esta deve ser comunicada à Comissão nas atualizações dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima posteriores ou através de uma comunicação bilateral.

    Quadro 1

    Taxas mínimas da nova poupança de energia anual exigida pela obrigação de poupança de energia

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    2028

    2029

    2030

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,5  %

    1,5  %

    1,9  %

    1,9  %

    1,9  %

    Notas:

    as novas taxas aplicáveis a partir de 2024 estão assinaladas a negrito,

    aplicam-se taxas específicas a Chipre e Malta (ver secção 4.1.2).


    Quadro 2

    Taxas para calcular a quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final para 2021 a 2030

    Taxa de poupança anual realizada em:

    Taxa da nova poupança anual resultante de ações executadas em:

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    2028

    2029

    2030

    2021

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    2022

     

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    2023

     

     

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    0,8  %

    2024

     

     

     

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    2025

     

     

     

     

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    1,3  %

    2026

     

     

     

     

     

    1,5  %

    1,5  %

    1,5  %

    1,5  %

    1,5  %

    2027

     

     

     

     

     

     

    1,5  %

    1,5  %

    1,5  %

    1,5  %

    2028

     

     

     

     

     

     

     

    1,9  %

    1,9  %

    1,9  %

    2029

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,9  %

    1,9  %

    2030

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1,9  %

    Taxas equivalentes da poupança anual total em cada ano

    0,8  %

    1,6  %

    2,4  %

    3,7  %

    5,0  %

    6,5  %

    8,0  %

    9,9  %

    11,8  %

    13,7  %

    Notas:

    as taxas revistas estão assinaladas a negrito (e são aplicáveis a uma base de referência atualizada; ver secção 4.2 sobre as implicações da alteração da definição de consumo de energia final),

    aplicam-se taxas específicas a Chipre e Malta (ver secção 4.1.2),

    cada linha corresponde à taxa mínima da nova poupança de energia anual resultante de ações realizadas num determinado ano, partindo do princípio de que essa poupança de energia possui uma vida útil até, pelo menos, ao final do período,

    cada coluna corresponde à taxa mínima da poupança de energia anual a realizar num determinado ano,

    a última linha indica as taxas equivalentes da poupança anual total em cada ano, somando as taxas utilizadas para calcular a quantidade exigida de poupança cumulativa no período 2021-2030. Trata-se de uma simplificação que não tem em conta a alteração da base de referência a partir de 2024 (ver secção 4.2).

    4.1.2.   Derrogação para Chipre e Malta

    A título de derrogação, Malta e Chipre deverão alcançar, pelo menos, uma taxa mínima de 0,45 % de nova poupança anual de 2024 a 2030. Estes dois Estados-Membros já beneficiavam de uma derrogação na Diretiva 2012/27/UE com uma taxa mínima de nova poupança anual de 0,24 %. A taxa de 0,24 % é mantida apenas para o subperíodo de 2021 a 2023. A Comissão recomenda a Malta e a Chipre que utilizem a seguinte fórmula para atualizar o seu requisito de poupança de energia cumulativa:

    Poupança de energia cumulativa (2021-2030)

    (Malta e Chipre)

    =

    0,24 % × base de referência «antiga» × 27

    +

    0,45 % × base de referência «nova» × 28

    Nota:

    ver secção 4.2 do presente anexo, que explica a alteração da base de referência a partir de 2024.

    Chipre e Malta podem utilizar outra abordagem de cálculo, desde que a quantidade calculada da poupança cumulativa para todo o período de vigência da obrigação compreendido entre 2021 e 2030 seja, pelo menos, equivalente à calculada através da fórmula supra.

    4.1.3.   Taxa da nova poupança de energia anual pós-2030

    O artigo 8.o, n.o 1, quinto parágrafo, da Diretiva (UE) 2023/1791 especifica que os Estados-Membros devem continuar a realizar uma nova poupança anual em conformidade com a taxa de poupança estabelecida no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), subalínea iv), ou seja, 1,9 %, por períodos de 10 anos após 2030. A Comissão observa que a poupança de energia cumulativa exigida para o período de 2031 a 2040 será a mesma para todos os Estados-Membros:

    Poupança de energia cumulativa (2031-2040) = 1,9 % × base de referência × 55 = base de referência × 1,045

    4.1.4.   Transferência de eventuais realizações insuficientes ou superações do período anterior

    Para contabilizar a poupança de energia no decurso de um período de vigência da obrigação, deve ser iniciada uma ação específica durante esse período, que só pode realizar uma poupança de energia até ao termo do mesmo período de vigência da obrigação.

    Todavia, o artigo 8.o, n.o 13, primeiro parágrafo, prevê que, caso um Estado-Membro não tenha alcançado a poupança de energia cumulativa na utilização final exigida até ao final de cada período de vigência da obrigação, deve realizar a poupança de energia pendente até ao final do seguinte período de vigência da obrigação.

    Independentemente de quaisquer consequências jurídicas do incumprimento da obrigação, a poupança de energia pendente deve ser adicionada à quantidade de poupança de energia exigida no seguinte período de vigência da obrigação. Em caso de realização insuficiente durante um período [n-1], a quantidade de poupança de energia cumulativa exigida para o período seguinte [n] deve ser calculada do seguinte modo:

    Poupança de energia cumulativa ajustada (período [n])

    = poupança de energia cumulativa (período [n]) + poupança de energia pendente (período [n-1])

    O artigo 8.o, n.o 13, segundo parágrafo, prevê que se um Estado-Membro tiver alcançado uma poupança de energia cumulativa na utilização final superior ao nível exigido até ao final de um período de vigência da obrigação, deve ter o direito de transferir o montante elegível não superior a 10 % desse excedente para o período de obrigação seguinte, sem que o compromisso seja aumentado. Para tal, na opinião da Comissão, pode deduzir-se a quantidade elegível a transitar da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa no período seguinte. A quantidade de poupança de energia cumulativa exigida para o período seguinte [n] pode ser calculada do seguinte modo:

    Poupança de energia cumulativa ajustada (período [n])

    = poupança de energia cumulativa (período [n]) – poupança de energia excedente elegível (período [n-1])

    4.2.   Implicações das alterações da definição de consumo de energia final

    A definição de consumo de energia final constante do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2023/1791 é alterada [ver também a Recomendação (UE) 2023/xxx da Comissão, de xxx de 2023, sobre a transposição do artigo 4.o da Diretiva Eficiência Energética reformulada]. As alterações clarificam que:

    a energia fornecida aos transportes inclui o consumo de energia na aviação internacional,

    o âmbito do consumo de energia final inclui explicitamente a energia fornecida à silvicultura e à pesca (anteriormente incluída implicitamente noutros setores de utilização final),

    esse âmbito exclui o consumo de energia em bancas marítimas internacionais e a energia ambiente (para além da exclusão dos fornecimentos ao setor da transformação de energia e ao setor da energia, já mencionada na definição constante do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2012/27/UE).

    A base de referência do consumo de energia, ou seja, o consumo anual de energia final calculado com base na média de 2016, 2017 e 2018, é afetada pela alteração dessa definição. Os Estados-Membros deverão aplicar esta nova definição ao calcular a poupança de energia cumulativa exigida para o subperíodo de 2024 a 2030.

    Tal significa que importa utilizar bases de referência diferentes para o cálculo da poupança de energia cumulativa de 2021 a 2023 e de 2024 a 2030, conforme demonstrado na fórmula infra:

    Poupança de energia cumulativa (2021-2030)

    =

    0,8 % × base de referência com base na antiga definição de CEF × 27

    +

    1,3 % × base de referência com base na nova definição de CEF × 13

    +

    1,5 % × base de referência com base na nova definição de CEF × 9

    +

    1,9 % × base de referência com base na nova definição de CEF × 6

    4.3.   Requisito de ter em conta e promover o papel das comunidades de energia renovável e das comunidades de cidadãos para a energia [artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791]

    Os Estados-Membros podem encontrar recursos úteis sobre as comunidades de energia no Repositório das Comunidades de Energia (1) da Comissão, bem como na nova iniciativa da Comissão «Citizen-Led Renovation»  (2) (Renovação liderada pelos cidadãos).

    4.4.   Delimitação da pobreza energética [artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791]

    O artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros estabeleçam e alcancem uma quota da quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final entre grupos-alvo específicos, ou seja, as pessoas afetadas pela pobreza energética, os clientes vulneráveis, aos agregados familiares com baixos rendimentos e, se for caso disso, as pessoas que vivem em habitação social. O apêndice V do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658 apresenta exemplos de medidas políticas aplicadas anteriormente pelos Estados-Membros com o objetivo de reduzir a pobreza energética. Também é possível encontrar mais exemplos no sítio Web da Ação Concertada da Diretiva Eficiência Energética (3), na Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética (4) e nos recursos desenvolvidos pelos vários projetos europeus (5) centrados na redução da pobreza energética.

    4.4.1.   Estabelecer a quota de poupança de energia na utilização final entre os grupos-alvo

    A quota deve ser, pelo menos, igual à estabelecida utilizando a opção por defeito descrita no ponto 4.4.1.1 do presente anexo. Caso um Estado-Membro não tenha cumprido os requisitos para utilizar a opção por defeito, a quota deve ser pelo menos igual à estabelecida com recurso à opção alternativa, descrita no ponto 4.4.1.2. Essa quota é aplicada à quantidade exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final estabelecida no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 (ver secção 4.1 do presente anexo).

    4.4.1.1.   Opção por defeito — utilização da proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética nos Planos Nacionais em matéria de Energia e Clima (PNEC)

    A quota de poupança de energia na utilização final entre os grupos-alvo deve ser, pelo menos, igual à proporção de agregados familiares em situação de pobreza energética avaliada nos PNEC dos Estados-Membros, ou nos PNEC atualizados, tendo em conta os quatro indicadores estabelecidos na opção alternativa infra.

    4.4.1.2.   Opção alternativa — utilização da média aritmética de quatro indicadores estatísticos

    A quota de poupança de energia na utilização final entre os grupos-alvo deve ser, pelo menos, igual à média aritmética dos quatro indicadores descritos no quadro 3 para o ano de 2019 (ver dados no quadro 4).

    Quadro 3

    Indicadores mencionados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 para estabelecer a quota de pobreza energética

    Nome

    Referência do Eurostat

    Definição do Eurostat

    Indicador A: impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação

    SILC [ilc_mdes01] (6)

    Percentagem de pessoas da população total que se encontram em situação de incapacidade forçada de manter a casa adequadamente aquecida (7)

    Indicador B: dívidas relativamente a contas de serviços públicos essenciais

    SILC, [ilc_mdes07] (8)

    Percentagem de pessoas na população total que se encontram em situação de dívida relativamente a contas de serviços públicos essenciais, manifestando a incapacidade forçada de pagar as suas faturas de serviços públicos atempadamente devido a dificuldades financeiras (9)

    Indicador C: percentagem da população total que vive numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão

    SILC [ilc_mdho01] (9)

    Percentagem de pessoas na população total que vivem numa habitação com fugas no telhado, humidade nas paredes, pavimentos ou fundações ou apodrecimento dos caixilhos das janelas ou do chão (10)

    Indicador D: taxa de risco de pobreza

    Inquéritos SILC e ECHP [ilc_li02] (11)

    Percentagem de pessoas com um rendimento equivalente disponível (após transferência social) inferior ao limiar de risco de pobreza, fixado em 60 % da mediana nacional do rendimento equivalente disponível após transferências sociais (12)

    Os dados relativos a todos os indicadores estão disponíveis para todos os Estados-Membros em 2019. O quadro 4 apresenta os dados e a média aritmética por Estado-Membro.

    Quadro 4

    Quota mínima exigida de poupança de energia cumulativa na utilização final a realizar entre os grupos prioritários, com base nos indicadores enumerados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791

    País

    Indicador A

    Indicador B

    Indicador C

    Indicador D

    Média

    Áustria

    1,80  %

    2,40  %

    9,40  %

    13,30  %

    6,73  %

    Bélgica

    3,90  %

    4,10  %

    16,70  %

    14,80  %

    9,88  %

    Bulgária

    30,10  %

    27,60  %

    11,60  %

    22,60  %

    22,98  %

    Croácia

    6,60  %

    14,80  %

    10,20  %

    18,30  %

    12,48  %

    Chipre

    21,00  %

    10,40  %

    31,10  %

    14,70  %

    19,30  %

    Chéquia

    2,80  %

    1,80  %

    7,30  %

    10,10  %

    5,50  %

    Dinamarca

    2,80  %

    3,60  %

    14,90  %

    12,50  %

    8,45  %

    Estónia

    2,50  %

    7,20  %

    13,80  %

    21,70  %

    11,30  %

    Finlândia

    1,80  %

    7,80  %

    4,10  %

    11,60  %

    6,33  %

    França

    6,20  %

    5,60  %

    11,50  %

    13,60  %

    9,23  %

    Alemanha

    2,50  %

    2,20  %

    12,00  %

    14,80  %

    7,88  %

    Grécia

    17,90  %

    32,50  %

    12,50  %

    17,90  %

    20,20  %

    Hungria

    5,40  %

    10,20  %

    22,30  %

    12,30  %

    12,55  %

    Irlanda

    4,90  %

    8,90  %

    12,50  %

    13,10  %

    9,85  %

    Itália

    11,10  %

    4,50  %

    14,00  %

    20,10  %

    12,43  %

    Letónia

    8,00  %

    8,70  %

    19,30  %

    22,90  %

    14,73  %

    Lituânia

    26,70  %

    7,50  %

    14,00  %

    20,60  %

    17,20  %

    Luxemburgo

    2,40  %

    2,40  %

    15,40  %

    17,50  %

    9,43  %

    Malta

    7,80  %

    6,50  %

    7,60  %

    17,10  %

    9,75  %

    Países Baixos

    3,00  %

    1,50  %

    14,70  %

    13,20  %

    8,10  %

    Polónia

    4,20  %

    5,80  %

    10,80  %

    15,40  %

    9,05  %

    Portugal

    18,90  %

    4,30  %

    24,40  %

    17,20  %

    16,20  %

    Roménia

    9,30  %

    13,70  %

    9,40  %

    23,80  %

    14,05  %

    Eslováquia

    7,80  %

    8,40  %

    5,70  %

    11,90  %

    8,45  %

    Eslovénia

    2,30  %

    11,20  %

    20,60  %

    12,00  %

    11,53  %

    Espanha

    7,50  %

    6,50  %

    14,70  %

    20,70  %

    12,35  %

    Suécia

    1,90  %

    2,30  %

    7,00  %

    17,10  %

    7,08  %

    Fonte:

    dados do Eurostat (ver ligações para cada indicador no quadro 3).

    4.4.2.   Definição do(s) grupo(s)-alvo

    O termo «pessoas afetadas pela pobreza energética» refere-se à definição de pobreza energética estabelecida no artigo 2.o, ponto 52, da Diretiva (UE) 2023/1791, que remete para o contexto nacional pertinente. Na opinião da Comissão, cada Estado-Membro pode, pois, adotar a sua própria definição jurídica de agregados familiares em situação de pobreza energética.

    O conceito de «cliente vulnerável» é definido no artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (13):

    O conceito de cliente vulnerável pode incluir os níveis de rendimento, a percentagem do rendimento disponível que é gasta com as despesas de energia, a eficiência energética das habitações, a dependência crítica de equipamento elétrico por razões de saúde, a idade ou outros critérios.

    O mesmo artigo exige que os Estados-Membros definam o conceito de cliente vulnerável. Essa definição deve aplicar-se ao disposto no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791.

    O termo «pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos» não está definido no direito da União. Todavia, a Comissão observa que o indicador da taxa de risco de pobreza mencionado no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 se refere ao limiar de 60 % da mediana nacional do rendimento equivalente disponível após transferências sociais. Por conseguinte, esse limiar deve ser utilizado para definir o grupo de «pessoas de agregados familiares com baixos rendimentos» no contexto do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791, a menos que seja possível justificar o recurso a outra definição nacional (por exemplo, baseada nos critérios de elegibilidade para determinadas prestações sociais).

    O termo «habitação social» também não está definido no direito da União, mas o documento estratégico de 2020 da OCDE define-o como alojamento para arrendamento residencial disponibilizado a preços inferiores aos do mercado, específico e atribuído de acordo com regras específicas, como listas de espera ou de necessidades identificadas. Todavia, é possível observar diferenças entre os Estados-Membros na definição, dimensão, âmbito, financiamento, população-alvo e tipo de prestador (por exemplo, entidades públicas, privadas, sem fins lucrativos ou com fins de lucro limitado, cooperativas, ou uma combinação destas). A definição de habitação social nos Estados-Membros evoluiu ao longo do tempo, paralelamente à evolução das abordagens estratégicas que visam mudar as condições de mercado. Alguns Estados-Membros utilizam uma terminologia diferente para fazer referência à habitação social, como «habitação de renda moderada» em França, «habitação comum» ou «habitação sem fins lucrativos» na Dinamarca, «promoção da habitação» na Alemanha, «habitação de lucro limitado» ou «habitação popular» na Áustria, «habitação protegida» em Espanha, «habitação de utilidade pública» na Suécia, etc. Consoante o Estado-Membro, pode referir-se ao estatuto jurídico do senhorio, ao regime de arrendamento, ao método de financiamento ou à população-alvo (14). Os Estados-Membros dispostos a incluir as pessoas que vivem em habitação social no âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 devem facultar uma definição nacional de «habitação social».

    Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, a poupança de energia cumulativa estabelecida em conformidade com os pontos 4.4.1.1 ou 4.4.1.2 do presente anexo seja realizada entre os grupos-alvo mencionados no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791. A poupança deve ser realizada coletivamente entre os grupos-alvo e não em cada grupo individualmente.

    Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta as especificidades de cada grupo ou subgrupo e adaptar as medidas políticas em conformidade. Por exemplo, os agregados familiares no escalão superior do grupo de baixos rendimentos e os agregados familiares mais vulneráveis podem não enfrentar as mesmas dificuldades.

    Caso a poupança de energia comunicada para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 resulte de medidas políticas que não se destinem exclusivamente ao(s) grupo(s)-alvo selecionado(s) de entre os enumerados no artigo 8.o, n.o 3, os Estados-Membros devem explicar de que forma a quota de poupança de energia realizada entre esses grupos-alvo é calculada e acompanhada no contexto da poupança de energia total comunicada a partir dessas medidas políticas. Essas explicações devem ser incluídas na notificação da medida política, em conformidade com o anexo V, ponto 5, alínea g), da Diretiva (UE) 2023/1791. Na opinião da Comissão, podem ser utilizados critérios de elegibilidade específicos (por exemplo, limiar de rendimento, elegibilidade para prestações sociais, classe energética da habitação antes da intervenção) para as disposições centradas na redução da pobreza energética (por exemplo, taxa de subvenção mais elevada, empréstimo complementar com taxa de juro nula). O acompanhamento da aplicação dessas disposições permite distinguir as intervenções e a poupança de energia delas decorrente que é possível contabilizar para a delimitação da pobreza energética. Outra abordagem poderia consistir em mandatar organizações que contactem diretamente com os grupos prioritários (por exemplo, órgãos sociais, autoridades locais, ONG e organizações de beneficência) a ajudarem os agregados familiares a candidatarem-se a incentivos financeiros ou outros apoios. Essas organizações poderiam então acompanhar as intervenções que é possível contabilizar para a delimitação da pobreza energética.

    4.5.   Prevenção e mitigação de efeitos adversos [artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791]

    De acordo com a Comissão, devem distinguir-se pelo menos três tipos de efeitos adversos referidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791.

    Um primeiro tipo de efeito adverso observa-se quando uma medida política conduz a um aumento dos preços da energia (por exemplo, regimes de obrigação de eficiência energética ou impostos sobre a energia; ver também a secção 7.9.2 sobre os efeitos distributivos), que não é compensado por melhorias da eficiência energética que reduzam os custos da energia. Isso pode aumentar o risco de os agregados familiares entrarem em situação de pobreza energética. É possível evitar ou mitigar esse efeito adverso assegurando que os grupos para os quais os preços mais elevados da energia possam representar um risco importante beneficiarão da medida política (ou de medidas complementares de mitigação) que compense, pelo menos, o impacto do aumento dos preços da energia. Ao fazê-lo, o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros utilizem da melhor forma possível o financiamento público, incluindo os mecanismos de financiamento estabelecidos a nível da União, e as receitas provenientes das licenças ao abrigo do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão (CELE).

    Um segundo tipo de efeito adverso consiste nos possíveis efeitos secundários não económicos que possam afetar as condições de vida e a saúde das famílias. Por exemplo, os programas de renovação podem não dar uma resposta adequada à ventilação, estando na origem de doenças respiratórias que podem ser evitadas se se tiver em conta a qualidade do ar interior ou os impactos ambientais na conceção da medida política.

    Um terceiro tipo de efeito adverso diz respeito a outros efeitos secundários económicos — por exemplo, um preço mais elevado de soluções energeticamente eficientes, que pode dificultar o acesso a essas soluções por clientes finais com meios financeiros mais baixos. Este efeito adverso pode ser evitado ou mitigado através da introdução de disposições específicas ou medidas complementares (por exemplo, acordo voluntário com revendedores ou instaladores, condições mais favoráveis para os grupos-alvo prioritários).

    A análise e as explicações correspondentes sobre a forma como os efeitos adversos foram avaliados e evitados ou mitigados devem ser incluídas na notificação das medidas políticas, conforme exigido no anexo V, ponto 5, alínea i), da Diretiva (UE) 2023/1791.

    4.6.   Contribuição do artigo 8.o para o artigo 4.o [artigo 8.o, n.o 14, alínea b), da Diretiva (UE) 2023/1791]

    O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 foi concebido tendo em vista a realização de uma poupança de energia adicional relativamente a outra legislação obrigatória da União, conforme estipulado no anexo V, ponto 2. Por conseguinte, os Estados-Membros devem explicar de que modo as medidas políticas comunicadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 se destinam a realizar uma poupança de energia que, de outro modo, permaneceria inexplorada, contribuindo assim para concretizar a sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o da referida diretiva. Ao avaliar esta situação, devem ser tidos em conta os seguintes pontos:

    as alterações do consumo de energia final podem dever-se a vários fatores, incluindo a melhoria da eficiência energética. Podem ser utilizados métodos como a análise da decomposição para separar as melhorias da eficiência energética das variações devidas a outros fatores (por exemplo, condições meteorológicas, atividade económica),

    as melhorias da eficiência energética podem dever-se à poupança de energia prevista no artigo 8.o, n.o 1, mas também resultar de outras políticas (por exemplo, de outros atos juridicamente vinculativos da União) e de efeitos não políticos,

    as melhorias da eficiência energética no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, poderão resultar em efeitos de ricochete indiretos (aumentos do consumo de serviços energéticos em resultado do crescimento económico estimulado pela utilização mais eficiente dos recursos ou em resultado de acontecimentos imprevistos, como a crise da COVID-19 ou os choques de preços) que não serão tidos em conta nos cálculos da poupança de energia ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1,

    as melhorias da eficiência energética ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 entre os grupos-alvo enumerados no artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva (ver secção 4.4 do presente anexo) são suscetíveis de conduzir a efeitos de ricochete diretos (ou seja, parte da melhoria da eficiência energética é utilizada para melhorar o conforto térmico até níveis dignos, em vez de reduzir o consumo de energia). Por conseguinte, a poupança de energia comunicada para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 não proporcionará (totalmente) reduções equivalentes do consumo de energia no contexto do artigo 4.o da referida diretiva (ver secção 7.1 do presente anexo).

    Essa avaliação ajuda a Comissão a verificar se os Estados-Membros estão no bom caminho para realizar a sua contribuição nacional nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 e, se não for esse o caso, em que medida a lacuna pode dever-se à realização insuficiente ou à sobreavaliação da poupança de energia comunicada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva.

    O primeiro nível de avaliação consiste em acompanhar as tendências do consumo de energia final [artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791] e a poupança de energia comunicada (artigo 8.o da referida diretiva), a fim de verificar se são coerentes e se estão no bom caminho rumo aos objetivos estabelecidos. Seguidamente, um segundo nível de avaliação permite analisar os motivos das alterações ou lacunas observadas, por exemplo, com recurso às seguintes abordagens:

    avaliação dos progressos dos Estados-Membros para alcançar as suas contribuições de eficiência energética, conforme descrito no artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2023/1791, como fonte de análise para avaliar as políticas e medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o da referida diretiva,

    uma análise de decomposição, uma análise econométrica ou outros métodos descendentes, para explicar as alterações do consumo de energia final ou da intensidade energética, bem como as diferenças em relação à tendência prevista [artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 relativamente ao acompanhamento],

    comparação entre os resultados alcançados e os resultados previstos, para determinar se as medidas políticas têm um desempenho insuficiente ou excessivo (por exemplo, participação, número de ações), o que permitirá acompanhar as medidas políticas comunicadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791,

    análise dos resultados do acompanhamento e da verificação, a fim de identificar possíveis fontes de subavaliação ou sobreavaliação da poupança de energia.

    Nessa avaliação, deverá dar-se prioridade à melhoria da exatidão das estimativas de poupança nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 através de estudos de avaliação.

    Quanto mais incoerências forem detetadas entre as tendências acompanhadas nos termos dos artigos 4.o e 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 e/ou quanto maiores forem as lacunas detetadas entre essas tendências e as trajetórias para cumprir os objetivos do atual período de vigência da obrigação, mais aprofundadas devem ser as avaliações referidas supra.

    4.7.   Elegibilidade das medidas políticas [artigo 8.o, n.o 14, alínea c)]

    O anexo V, ponto 5, da Diretiva (UE) 2023/1791 e o anexo III do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) enumeram os dados a facultar pelos Estados-Membros aquando da notificação de medidas políticas ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791. A descrição sucinta da medida política pode referir-se ao texto jurídico ou a outras informações oficiais publicamente disponíveis que apresentem os objetivos da medida política. Caso os objetivos oficiais da medida política não mencionem explicitamente a realização de poupança de energia na utilização final, devem apresentar-se outras justificações — por exemplo, explicar de que forma a medida política promove ações de eficiência energética elegíveis para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791, ou de que forma a poupança de energia final é demonstrada. A justificação pode também consistir em especificar a lógica de intervenção da medida política, o que ajudaria a demonstrar a sua materialidade [ver também o apêndice IX do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658].

    5.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS REVISÕES DO ARTIGO 10.O, RELATIVO A MEDIDAS ALTERNATIVAS

    Obrigações decorrentes das revisões do artigo 9.o, relativo aos regimes de obrigação de eficiência energética A secção 4.1 e o apêndice II do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658 contêm orientações sobre a conceção, a aplicação e a documentação dos regimes de obrigação de eficiência energética, pois estas disposições não foram alteradas em comparação com a Diretiva 2012/27/UE.

    Passam a enumerar-se os aditamentos ou alterações mais pertinentes relativas ao artigo 9.o da Diretiva (UE) 2023/1791 (em comparação com o artigo 7.o-A da Diretiva 2012/27/UE):

    novo artigo 9.o, n.o 2: os Estados-Membros têm o direito de nomear uma autoridade pública de execução para administrar os regimes de obrigação de eficiência energética,

    aditamento ao artigo 9.o, n.o 3: as partes sujeitas a obrigação são autorizadas a incluir operadores de redes de transporte e de redes de distribuição (nota: os distribuidores de energia já estavam incluídos como possíveis partes sujeitas a obrigação),

    novo artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7: os Estados-Membros têm o direito de exigir que os regimes de obrigação de eficiência energética realizem poupanças de energia entre grupos-alvo prioritários, conforme exigido nos termos do artigo 8.o, n.o 3,

    atualização no artigo 9.o, n.o 8: a referência para o poder calorífico inferior é agora o anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 (16) da Comissão e a referência para os fatores de energia primária é o artigo 31.o da Diretiva (UE) 2023/1791. O eventual recurso a outros fatores de conversão deve ser justificado,

    novo artigo 9.o, n.o 10: obrigação de facultar informações nos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima sobre os sistemas de medição, controlo e verificação aplicados, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver. Caso os regimes de obrigação de eficiência energética sejam comunicados como parte de um pacote de medidas, ver secção 6.1 do presente anexo, relativa às orientações sobre a comunicação de poupança de energia a partir do pacote de medidas,

    o artigo 9.o, n.o 9, trata da interação entre os regimes de obrigação de eficiência energética e o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, abordado na secção 7.6.1 do presente anexo.

    6.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS REVISÕES DO ARTIGO 10.o, RELATIVO A MEDIDAS ALTERNATIVAS

    A secção 4.2 e o apêndice III do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658 contêm orientações sobre a conceção, a aplicação e a documentação das medidas alternativas.

    A Diretiva (UE) 2023/1791 inclui dois aditamentos em comparação com o artigo 7.o-B da Diretiva 2012/27/UE.

    O primeiro é o artigo 10.o, n.o 3 (semelhante ao artigo 9.o, n.o 10, para os regimes de obrigação de eficiência energética), que exige que os Estados-Membros facultem informações nos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima sobre os sistemas de medição, controlo e verificação, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para os resolver. Complementa-se, assim, a disposição do ponto 3, alínea e), do anexo V sobre a transparência, exigindo que os Estados-Membros disponibilizem ao público, em relatórios anuais, dados sobre a poupança de energia.

    O segundo é o artigo 10.o, n.o 4, sobre a necessidade de demonstrar a eficácia das medidas fiscais, abordado na secção infra.

    6.1.   Medição, controlo e verificação ao proceder à comunicação de um pacote de medidas

    Os relatórios a que se refere o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791 dizem principalmente respeito à comunicação dos resultados alcançados por cada medida política, o que facilita a documentação da materialidade [em relação a esta última, ver também o apêndice IX do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658]. Os Estados-Membros podem utilizar um pacote de medidas políticas que visem o mesmo setor e tipos de ações individuais (por exemplo, um programa de aconselhamento energético e um regime de financiamento).

    A primeira opção para comunicar a poupança de energia de um pacote de medidas consiste em comunicar o pacote como se fosse uma única medida política:

    ao selecionar a principal medida política do pacote de medidas e comunicar apenas a poupança decorrente dessa medida política, evita-se o risco de dupla contabilização entre medidas políticas que se sobrepõem; apenas a medida política comunicada deve ser notificada e documentada em conformidade com os requisitos do anexo V,

    ao comunicar o pacote de medidas como uma medida política, a notificação e a documentação sobre o pacote devem clarificar, em especial, de que forma é assegurada a materialidade, de que forma é acompanhada a execução de ações individuais resultantes do pacote de medidas e de que forma é evitada ou corrigida a dupla contabilização da mesma ação individual.

    Uma segunda opção consiste em comunicar separadamente as medidas políticas incluídas no pacote. Cada medida política é então notificada e documentada e deve ser especificado o processo para evitar ou corrigir a dupla contabilização. Esse processo poderia, por exemplo, consistir no seguinte:

    recurso a uma base de dados centralizada que mantenha um registo dos identificadores das ações individuais (por exemplo, endereços ou números de identificação dos contadores de eletricidade) a fim de controlar a dupla contabilização: nesse caso, deve corrigir-se a poupança de energia comunicada para cada medida política ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791, a fim de eliminar uma poupança de energia que seria contabilizada várias vezes,

    definir regras para a repartição da poupança de energia pelas medidas políticas comunicadas (por exemplo, em função das quotas de financiamento concedido).

    Os requisitos estabelecidos no anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 aplicam-se a pacotes de medidas políticas e a medidas políticas individuais.

    6.2.   Medidas fiscais (demonstração da eficácia) [artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2023/1791]

    A presente secção complementa a secção 4.2.8, relativa aos impostos sobre a energia ou o CO2, do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    Os novos requisitos introduzidos pelo artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2023/1791 sobre a demonstração da eficácia das medidas fiscais são equivalentes ao requisito de materialidade incluído no ponto 3, alínea h), do anexo V da referida diretiva para os regimes de obrigação de eficiência energética e as medidas alternativas, de modo que todas as medidas políticas sejam tratadas de forma equitativa.

    Ao notificarem uma medida fiscal para efeitos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791, os Estados-Membros devem explicar de que forma a conceção e a aplicação dessa medida fiscal asseguram um mecanismo com o impacto adequado.

    Para tal, poder-se-ia, por exemplo, explicar a forma como a taxa de imposto foi fixada e o motivo da decisão das alterações ao longo do tempo (se for caso disso), indicando se o motivo de uma alteração consiste em induzir efetivamente uma mudança de comportamentos, reduzir os encargos para os consumidores devido a aumentos de preços ou a condições externas semelhantes, com vista a alcançar uma poupança de energia. Deverá também explicar-se de que forma se garante que todos os consumidores — incluindo os agregados familiares com baixos rendimentos ou os consumidores numa situação de dispersão dos incentivos — têm a possibilidade de alterar os seus comportamentos, o que poderia ser feito, por exemplo, especificando de que forma as medidas de acompanhamento complementam a medida fiscal em vigor.

    Para mais pormenores, ver também a secção 7.9 do presente anexo, sobre a determinação da poupança de energia decorrente de medidas fiscais.

    7.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DAS REVISÕES DO ANEXO V

    7.1.   Cálculo da poupança de energia para efeitos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 (quota de pobreza energética)

    O ponto 1, alínea d), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 especifica que, ao calcularem a poupança de energia a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva, os Estados-Membros podem estimar essa poupança de energia com base em estimativas técnicas «que utilizam condições de ocupação e de conforto térmico ou parâmetros normalizados, tais como parâmetros definidos na regulamentação nacional em matéria de construção».

    A melhoria da eficiência energética nas habitações ocupadas pelos grupos-alvo referidos no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 poderá não conduzir às mesmas reduções do consumo de energia final que idênticas ações realizadas entre agregados familiares que não estão em situação de pobreza energética. É provável que seja esse o caso em situações de privação material (por exemplo, impossibilidade de assegurar um aquecimento adequado da habitação) antes da aplicação das ações de eficiência energética: o consumo de energia antes da aplicação das ações de eficiência energética pode ser inferior ao estimado com base em hipóteses normalizadas, como, por exemplo, nos certificados de desempenho energético. Por exemplo, a temperatura interior pode ser inferior à prevista na regulamentação no domínio da construção; algumas divisões podem não ser aquecidas, ou podem ser aquecidas apenas algumas horas por dia, etc. Este consumo de energia inferior, em comparação com as hipóteses normalizadas, é designado por efeito de pré-ricochete. Em tais situações, poderá recorrer-se a melhorias da eficiência energética para alcançar um conforto térmico digno (por exemplo, definir o termóstato para uma temperatura superior à anterior, aquecimento de algumas divisões durante mais horas por dia, etc.).

    O fenómeno do melhoramento do serviço energético (neste caso, conforto) em vez da redução do consumo de energia é geralmente designado por efeito de ricochete direto. Ambos os efeitos (de pré-ricochete e de ricochete) devem, normalmente, ser tidos em conta no cálculo da poupança de energia comunicada nos termos do artigo 8.o, n.o 1. Isso significa que a poupança de energia calculada com base nas ações realizadas entre os grupos prioritários nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 pode ser inferior, criando um paradoxo relativamente ao objetivo dessa disposição.

    O ponto 1, alínea d), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 reconhece que, nessas situações específicas, o efeito de ricochete pode constituir um impacto positivo das medidas políticas quando contribui para reduzir a pobreza energética, permitindo que os agregados familiares atinjam um conforto térmico digno, em conformidade com a definição de pobreza energética estabelecida no artigo 2.o, ponto 52, da referida diretiva, que se refere a «níveis básicos e dignos de vida e de saúde».

    É por este motivo que a referida disposição exige igualmente que os Estados-Membros expliquem «a forma como o conforto é tido em conta nas intervenções nos edifícios» ao notificarem os pormenores sobre as metodologias de cálculo utilizadas para as medidas políticas comunicadas nos termos do artigo 8.o. Quando uma parte ou a totalidade das melhorias da eficiência energética são utilizadas para atingir o nível de conforto definido como «digno», essas melhorias podem ser contabilizadas como poupança de energia nos termos do artigo 8.o. A quota das melhorias da eficiência energética que seria utilizada para alcançar um conforto que supere o nível digno deve ser considerada um efeito de ricochete e corrigida nos cálculos da poupança de energia.

    Os níveis dignos de conforto térmico podem, por exemplo, ser definidos de acordo com as suposições sobre os comportamentos dos ocupantes utilizadas na regulamentação no domínio da construção, ou as metodologias de cálculo definidas para os certificados de desempenho energético criados em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    7.2.   Demonstrar o objetivo de realizar a poupança de energia na utilização final e facultar elementos de prova documentais de que a poupança de energia resulta de uma medida política [ponto 2, alínea a), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791]

    O ponto 2, alínea a), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros:

    1)

    Demonstrem que um dos objetivos das medidas políticas comunicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, consiste em alcançar uma poupança de energia na utilização final; e

    2)

    Documentem elementos de prova de que a poupança de energia comunicada resulta de uma medida política.

    Complementam-se, assim. as disposições de materialidade e adicionalidade incluídas na Diretiva 2012/27/UE e no artigo 8.o, n.o 14, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791 sobre a elegibilidade das medidas políticas (ver secção 4.7 do presente anexo). As orientações sobre a materialidade e a adicionalidade constam dos apêndices IX e XI do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    O requisito de documentação de elementos de prova pode também proporcionar justificações adicionais necessárias, caso os objetivos políticos não incluam explicitamente a realização de poupança de energia na utilização final. Exemplos de explicações incluídas em elementos de prova documentais:

    de que forma um incentivo foi concebido para assegurar o respetivo efeito desencadeador e como é acompanhada sua utilização (por exemplo, avaliação da disponibilidade para pagar de modo a fixar taxas de subvenção adequadas; utilização de uma plataforma em linha para registar as ações que beneficiam de um incentivo),

    de que forma foi concebido um acordo voluntário para assegurar que o compromisso conduz à ação (por exemplo, com incentivos e sanções suficientemente fortes; requisitos de desempenho para ir além do statu quo) e como os efeitos do acordo voluntário são acompanhados (por exemplo, através de relatórios anuais das partes intervenientes e de verificações efetuadas pela autoridade pública de execução ou por um terceiro),

    de que forma foi concebida uma medida comportamental para assegurar que as informações conduzem a mudanças comportamentais (por exemplo, através de informações adaptadas e de reações regulares; utilização de testes-piloto para identificar as abordagens mais eficazes) e como os efeitos da medida comportamental são demonstrados (por exemplo, com ensaios aleatorizados e controlados),

    de que forma foi concebida uma medida fiscal para assegurar o seu efeito de poupança de energia (ver também a secção 6.2 sobre a demonstração da eficácia das medidas fiscais).

    7.3.   Derrogações [ponto 2, alínea c), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791]

    7.3.1.   Artigo 9.o da Diretiva 2010/31/UE

    O ponto 2, alínea c), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 estabelece que a derrogação para a poupança decorrente da renovação de edifícios existentes (18) inclui a poupança resultante da aplicação de normas mínimas de desempenho energético nos edifícios em conformidade com a Diretiva 2010/31/UE, desde que seja assegurado o critério de materialidade previsto no ponto 3, alínea h), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791. Trata-se de uma derrogação ao princípio da adicionalidade, a saber, que a poupança decorrente da aplicação de legislação obrigatória da União não deve ser declarada como uma poupança de energia para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791.

    Deve prestar-se especial cuidado à necessidade de evitar a dupla contabilização da poupança de energia decorrente da aplicação de normas mínimas de desempenho energético nos edifícios e de outras medidas políticas de apoio à renovação de edifícios, como os programas de subvenção e os regimes de obrigação de eficiência energética. Uma renovação de edifícios no intuito de cumprir normas mínimas nacionais de desempenho energético poderia gerar uma poupança de energia suscetível de ser contabilizada para efeitos da obrigação de poupança de energia de um Estado-Membro. Uma renovação de edifícios realizada para cumprir normas mínimas nacionais de desempenho energético e apoiada por um programa de subvenções pode também gerar uma poupança de energia suscetível de contabilização, mas que deve ser comunicada apenas uma vez, a fim de evitar a dupla contabilização.

    7.3.2.   Artigos 5.o e 6.o da Diretiva (UE) 2023/1791 (disposições relativas ao setor público)

    O ponto 2, alínea c), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 autoriza os Estados-Membros a contabilizarem, para efeitos do artigo 8.o dessa diretiva, a poupança de energia decorrente de medidas de eficiência energética no setor público nos termos dos artigos 5.o e 6.o da referida diretiva, desde que cumpram os requisitos do anexo V da mesma. Por exemplo, a renovação de um edifício do setor público pode gerar uma poupança de energia suscetível de ser contabilizada para a obrigação de poupança de energia de um Estado-Membro e também contribuir para o cumprimento das obrigações do setor público de um Estado-Membro.

    7.4.   Regulamentos de emergência [ponto 2, alínea d), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791]

    O disposto no ponto 2, alínea d), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 esclarece que as medidas de melhoria da eficiência energética destinadas a reduzir a procura de gás em 15 % entre agosto de 2022 e março de 2023 (19) (posteriormente prorrogadas até março de 2024 (20)) e a reduzir o consumo bruto de eletricidade durante as horas de ponta entre dezembro de 2022 e março de 2023, com uma média de, pelo menos, 5 % por hora (21), podem ser contabilizadas para efeitos das obrigações de poupança de energia dos Estados-Membros.

    Esta disposição limita a elegibilidade das medidas políticas a medidas de melhoria da eficiência energética, excluindo explicitamente a poupança de energia resultante de medidas de racionalização ou de redução que não melhorem a eficiência energética. Os termos «racionalização» e «medidas de redução» não estão definidos na Diretiva (UE) 2023/1791 nem noutros atos legislativos da União. No contexto em apreço, devem ser consideradas medidas que limitam temporariamente a quantidade de energia fornecida aos consumidores, por exemplo ao exigir — ou dar incentivos — a um consumidor industrial para que reduza o seu consumo de energia pondo termo a um processo de produção ou solicitando aos consumidores retalhistas que evitem consumir energia em determinados períodos. As medidas de racionalização ou redução podem também ser medidas com impacto indireto no consumo de energia, por exemplo, ao limitar o horário ou os dias de abertura de estabelecimentos comerciais ou serviços públicos.

    7.5.   Partilha de esforços [ponto 2, alínea e), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791]

    O disposto no ponto 2, alínea e), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 esclarece que as medidas políticas de eficiência energética que poupam energia e reduzem as emissões no âmbito do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) podem gerar uma poupança de energia suscetível de ser contabilizada para efeitos da obrigação de poupança de energia, desde que cumpram as restantes disposições do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791. Esta clarificação não altera a elegibilidade das medidas políticas, nem o cálculo da poupança de energia, em comparação com a diretiva anterior.

    7.6.   Interações com o CELE [ponto 2, alínea f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791]

    7.6.1.   Clarificação sobre a adicionalidade ao CELE e respetiva aplicação a novos setores

    O disposto no ponto 2, alínea f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 clarifica que a poupança de energia resultante de medidas políticas de eficiência energética em setores abrangidos pelos sistemas de comércio de licenças de emissão da UE pode ser contabilizada, desde que cumpra as regras do anexo V que regem o cálculo da poupança de energia (nomeadamente, a exclusão dos combustíveis fósseis; ver secção 7.7 do presente anexo). Tal significa que a poupança de energia dos combustíveis abrangidos pela Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho (23) (ou seja, o novo CELE nos setores dos edifícios, dos transportes e da indústria) pode ser abordada da mesma forma que a poupança de energia da eletricidade nestes setores, bem como dos combustíveis em grandes instalações industriais, abrangidas pelo CELE em vigor, a saber, a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    Os sistemas de comércio de licenças de emissão podem determinar o aumento do preço da energia, o que, por sua vez, tem impacto nos comportamentos de investimento e consumo. Isso deve ser tido em conta para assegurar a adicionalidade e a materialidade da poupança de energia decorrente de medidas políticas de eficiência energética. Vejam-se, por exemplo, os seguintes casos:

    ao conceberem programas no setor industrial, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos mínimos de recuperação, por exemplo, de mais de três anos. Se, para apoiar ações de eficiência energética no setor industrial, os preços da energia aumentarem, isso diminuiria automaticamente os períodos de recuperação das ações de eficiência energética, excluindo potencialmente algumas do apoio estratégico,

    ao avaliarem o impacto de uma medida política comportamental, os Estados-Membros poderão estimar o impacto das variações dos preços da energia — incluindo o CELE — no consumo de energia, utilizando estimativas da elasticidade dos preços. Esse efeito poderia então ser compensado pelas variações observadas no consumo de energia. O recurso a ensaios aleatorizados e controlados teria automaticamente em conta as variações dos preços da energia, partindo do princípio de que os mesmos preços se aplicam da mesma forma às pessoas afetadas e não afetadas pela medida política. Para mais informações sobre o cálculo da poupança de energia decorrente de medidas comportamentais, consultar o apêndice VI do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    O novo artigo 30.o-E da Diretiva 2003/87/CE permite que os Estados-Membros isentem as entidades regulamentadas, até 2030, da obrigação de devolver licenças de emissão nos setores abrangidos pelo novo CELE, desde que, entre 2027 e 2030, estejam sujeitas a um imposto nacional sobre o carbono com uma taxa de imposto que seja, pelo menos, igual ao preço médio final de leilão. Caso um Estado-Membro opte por esta derrogação, a poupança de energia decorrente das medidas fiscais nacionais abrangidas pelo CELE só pode ser contabilizada se a taxa de imposto for superior ao preço médio final de leilão, e apenas para a diferença entre a taxa de imposto e o preço de leilão.

    Mais especificamente:

    a poupança de energia não deve ser contabilizada a partir de ações de eficiência energética em instalações abrangidas pelo CELE se não existirem medidas políticas nacionais, elegíveis ao abrigo do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791,

    Do mesmo modo, a poupança de energia não deve ser contabilizada a partir de ações de eficiência energética resultantes do aumento do preço da eletricidade decorrente do CELE (e, com o alargamento do comércio de licenças de emissão, aumentos dos preços de outros produtos energéticos finais) se não existirem medidas políticas nacionais,

    a poupança de energia pode ser contabilizada se existir uma medida política nacional. Por exemplo, os sistemas de certificados brancos, acordos voluntários e programas de subvenção permitem apoiar ações de eficiência energética em instalações abrangidas pelo CELE, exceto no caso de as instalações receberem uma atribuição de licenças de emissão do CELE a título gratuito e estarem sujeitas a uma obrigação nos termos do artigo 11.o da Diretiva (UE) 2023/1791 (ver secção 7.6.2 do presente anexo),

    do mesmo modo, pode ser contabilizada a poupança de eletricidade, por exemplo, decorrente de medidas políticas nacionais de apoio à adoção de aparelhos elétricos eficientes do ponto de vista energético, bem como a poupança de energia decorrente de medidas políticas nacionais relativas aos combustíveis abrangidos pelo alargamento do comércio de licenças de emissão, sob reserva da sua conformidade com as disposições que excluem a poupança de energia decorrente de combustíveis fósseis (ver secção 7.7 do presente anexo),

    a poupança de energia decorrente de medidas fiscais nacionais pode ser contabilizada caso a derrogação ao alargamento do CELE (artigo 30.o-E da Diretiva 2003/87/CE) não tenha sido adotada. Caso a derrogação tenha sido adotada, só pode utilizar-se a diferença entre a taxa de imposto e o preço médio de leilão para estimar a poupança de energia elegível,

    ao conceberem medidas políticas nacionais e estimarem a sua poupança de energia, os Estados-Membros devem ter em conta o impacto do CELE nos preços dos vetores energéticos, a fim de assegurar o cumprimento dos princípios da adicionalidade e da materialidade.

    O ponto 2, alínea f), do anexo V e o artigo 9.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2023/1791 preveem igualmente que, caso uma entidade seja uma parte sujeita a obrigação no âmbito de um regime nacional de obrigação de eficiência energética nos termos do artigo 9.o da referida diretiva e do CELE para os edifícios e o transporte rodoviário, o sistema de acompanhamento e de verificação deve garantir que o preço do carbono aplicado aquando da introdução do combustível no consumo seja tido em conta no cálculo e na comunicação da poupança de energia decorrente das medidas de poupança de energia dessa entidade.

    Essas disposições destacam um requisito ligado ao CELE para os edifícios e o transporte rodoviário que também está patente noutros atos legislativos da União, conforme estabelecido no ponto 2, alínea b), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791, segundo o qual deve demonstrar-se que a poupança de energia se adiciona à que teria sido gerada de qualquer modo, sem a atividade das partes intervenientes, executantes ou sujeitas a obrigação ou das autoridades de execução.

    Uma vez que as partes sujeitas a obrigação repercutem os custos da aquisição de licenças de emissão do CELE, os preços da energia serão mais elevados do que na ausência do CELE, afetando a utilização e a procura de energia. A repercussão do preço do carbono no âmbito do CELE nos edifícios e nos combustíveis para transportes rodoviários aumentará os preços da energia de forma semelhante quando o preço do carbono é repercutido no âmbito do CELE no setor da energia, afetando o preço da eletricidade. O mesmo é válido se forem aplicados a vários combustíveis taxas mínimas de tributação ao abrigo da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (25). Em todos esses casos, o aumento dos preços da energia resultante do direito da União deve ser tido em conta ao ponderar a adicionalidade das medidas políticas nacionais que poupam energia. Na prática, os Estados-Membros devem ponderar se o aumento do preço da energia implica a realização de algumas ações de eficiência energética sem a medida nacional. Se for esse o caso, a poupança de energia pertinente não pode ser contabilizada para efeitos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    7.6.2.   Ausência de adicionalidade da poupança de energia decorrente do acesso à atribuição de licenças de emissão do CELE a título gratuito

    O ponto 2, alínea f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 prevê que os Estados-Membros só podem contabilizar a poupança de energia que exceda a execução de ações relacionadas com a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ao abrigo da Diretiva CELE.

    O artigo 10.o-A da Diretiva CELE estabelece que: «Se uma instalação for abrangida pela obrigação de realizar uma auditoria energética ou de implementar um sistema de gestão de energia certificado nos termos do [artigo 11.o da Diretiva Eficiência Energética] e se as recomendações constantes do relatório de auditoria ou do sistema de gestão da energia certificado não forem aplicadas, a menos que o período de recuperação dos investimentos necessários exceda três anos ou a menos que os custos desses investimentos sejam desproporcionados, a quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito é então reduzida 20 %. A quantidade de licenças de emissão atribuídas a título gratuito não é reduzida se o operador demonstrar que aplicou outras medidas que geraram reduções das emissões de gases com efeito de estufa equivalentes às recomendadas no relatório de auditoria ou no sistema de gestão de energia certificado para a instalação em causa.»

    O disposto no ponto 2, alínea f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 exclui explicitamente a poupança de energia decorrente de ações que os operadores de instalações industriais teriam de realizar para receberem a plena atribuição de licenças de emissão do CELE a título gratuito (26). As instalações afetadas limitam-se às abrangidas pelo artigo 11.o da Diretiva (UE) 2023/1791. A poupança de energia em apreço é a recomendada no relatório de auditoria ou no sistema de gestão da energia certificado, a menos que:

    (1)

    A recuperação seja superior a três anos;

    (2)

    Os custos de investimento sejam desproporcionados; ou

    (3)

    Tenha sido aplicada uma medida que conduza a uma redução equivalente das emissões de gases com efeito de estufa — por exemplo, a utilização de gases com menos carbono num processo industrial.

    Em última análise, para medidas específicas, fica ao critério das entidades reguladoras responsáveis pela atribuição de licenças de emissão a título gratuito no âmbito do CELE decidir se os reembolsos são superiores a três anos, os custos de investimento são desproporcionados ou se foram alcançadas reduções equivalentes das emissões de gases com efeito de estufa. Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras comunicam apenas a poupança de energia que supera a execução das medidas necessárias para que as instalações recebam a totalidade da sua quota de licenças de emissão a título gratuito.

    7.7.   Exclusão dos combustíveis fósseis

    O ponto 2, alíneas h), i), j) e m), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 introduz restrições à poupança de energia e medidas políticas relacionadas com tecnologias que utilizam combustão direta de combustíveis fósseis para serem elegíveis para a obrigação de poupança de energia (27).

    A figura 1 proporciona orientações para avaliar se a poupança de energia relativa à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis pode ser contabilizada para efeitos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o e do artigo 28.o, n.o 11, da Diretiva (UE) 2023/1791, abrangendo dois testes sucessivos: se a medida política é elegível e, em seguida, se a poupança de energia resultante dessa medida política é elegível.

    Image 1

    Figura 1

    Elegibilidade da poupança de energia resultante de medidas políticas relativas à utilização de tecnologias de combustíveis fósseis  (28) .

    O considerando 65 da Diretiva (UE) 2023/1791 esclarece que as disposições em apreço se aplicam aos casos em que os Estados-Membros apoiam a adoção de tecnologias eficientes de combustíveis fósseis (como caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis ou veículos movidos a gasolina) ou a substituição precoce dessas tecnologias por produtos semelhantes. Segundo a Comissão, tal significa que:

    a restrição não se aplica à utilização indireta de combustíveis fósseis — por exemplo, se um edifício tiver sido isolado —, reduzindo assim a utilização de combustíveis fósseis, ou se a eletricidade utilizada para o funcionamento de novos equipamentos for produzida a partir de combustíveis fósseis,

    continuam a ser elegíveis medidas políticas que visem mudanças comportamentais ou organizativas para reduzir o consumo de combustíveis fósseis provenientes de instalações ou equipamentos existentes, como regimes de condução ecológica ou a promoção da utilização conjunta de automóveis,

    as medidas políticas destinadas a melhorar a eficiência dos equipamentos existentes são elegíveis se não implicarem investimentos de capital adicionais em equipamentos. Por exemplo, são elegíveis políticas que promovam a utilização de temperaturas de circulação mais baixas na atual frota de caldeiras alimentadas a combustíveis fósseis, mas não as políticas que financiem a modernização de motores a combustíveis fósseis.

    Se uma medida política tiver sido iniciada antes da aplicação das restrições, pode gerar uma poupança até ao final do período. Por exemplo, em janeiro de 2023, um regime de subvenções apoiou a instalação de uma caldeira alimentada a combustíveis fósseis. O Estado-Membro pode contabilizar a poupança de energia dessa instalação durante um período máximo de oito anos (2023-2030), desde que sejam respeitadas outras condições previstas no anexo V.

    Os elementos constantes da presente secção e da Diretiva (UE) 2023/1791 não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) que estabelece um regime de etiquetagem energética, nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, nem a disposição relativa à eliminação progressiva dos incentivos à instalação de caldeiras a combustíveis fósseis em edifícios, constante do artigo 15.o da proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios (30). Caso seja adotada, essa disposição da proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios terá de ser tida em conta no contexto da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    7.7.1.   Elegibilidade das medidas políticas

    O ponto 2, alínea h), subalínea i), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 estabelece que não são elegíveis medidas políticas «relativas à utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis, que começam a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2026 ». Tal seria o caso mesmo que essa medida política também gerasse uma poupança de energia a partir de tecnologias de combustíveis não fósseis. Segundo a Comissão, «começam a ser executadas» significa que a restrição se aplica a novas medidas políticas, bem como a medidas políticas existentes que iniciam um novo ciclo de execução. Por exemplo, se um regime de subvenções depender de uma decisão orçamental anual, a restrição só será aplicável a partir da data de atribuição de um novo orçamento, mesmo que seja posterior a 1 de janeiro de 2026.

    O ponto 2, alínea h), subalínea ii), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 prevê que não são elegíveis medidas políticas «que subvencionam a utilização de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis em edifícios residenciais a partir de 1 de janeiro de 2026 ». De acordo com a Comissão, tal significa que, no setor residencial, a restrição de elegibilidade é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026, sem ter em conta se as medidas políticas «começam a ser executadas» ou não. Por exemplo, um regime de subvenções tornar-se-ia inelegível a partir de 1 de janeiro de 2026 se, pelo menos, uma das suas ações promovesse a instalação de sistemas de aquecimento alimentados a combustíveis fósseis no setor residencial, mesmo que ainda não se tivesse iniciado um novo ciclo de execução.

    7.7.2.   Contabilização da poupança de energia decorrente de medidas políticas elegíveis

    O ponto 2, alínea i), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 estabelece que a poupança de energia resultante de medidas políticas relativas à utilização da combustão direta de combustíveis fósseis não é elegível se essas medidas políticas começarem a ser executadas a partir de 1 de janeiro de 2024. Essa data está igualmente refletida no ponto 2, alínea m), do anexo V. Segundo a Comissão, tal aplica-se a ações decorrentes de medidas políticas que «começam a ser executadas», mesmo que se tenham aplicado metodologias de cálculo antes do início do novo período de execução.

    No caso de medidas políticas que promovam combinações de tecnologias, a quota de poupança de energia relacionada com a tecnologia de combustão de combustíveis fósseis não é elegível a partir de 1 de janeiro de 2024. A partir de 2026, a natureza «mista» da medida (ou seja, a inclusão do apoio a uma tecnologia que utiliza diretamente combustíveis fósseis) tornaria toda a medida política inelegível, pelo que o desafio de contabilização deixaria de ocorrer.

    A poupança de energia resultante de tecnologias de combustão direta de combustíveis fósseis que melhorem a eficiência energética em empresas com utilização intensiva de energia, no setor industrial, é abrangida por uma derrogação específica constante do ponto 2, alínea j), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791. Essa poupança de energia só é elegível se preencher uma série de condições enunciadas na referida disposição. A derrogação está subordinada ao requisito de a auditoria energética apresentar elementos de prova de que não existe uma alternativa tecnicamente viável ao recurso direto a combustíveis fósseis numa determinada aplicação do setor com utilização intensiva de energia (por exemplo, devido à necessidade de uma temperatura muito elevada para os processos industriais). Os resultados da auditoria devem igualmente confirmar que a tecnologia de combustão direta de combustíveis fósseis ao abrigo da derrogação não aumenta a quantidade de energia necessária ou a capacidade de uma instalação, que cumpre a legislação mais recente da União sobre o desempenho em matéria de emissões e evita efeitos de dependência tecnológica, assegurando a compatibilidade futura com tecnologias e combustíveis não fósseis alternativos com impacto neutro no clima. Além disso, com base nos resultados da auditoria, deve ser elaborado um plano de execução que inclua todas as ações recomendadas com um período de recuperação igual ou inferior a cinco anos.

    7.8.   Disposições de apoio a tecnologias solares térmicas

    O ponto 2, alínea l), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 esclarece que «[o] calor produzido pelas tecnologias solares térmicas a partir da radiação solar pode ser excluído do seu consumo de energia final». Esta disposição está em consonância com a forma como o calor ambiente é tido em conta no respeitante às bombas de calor, assegurando assim que ambas as tecnologias, a energia solar térmica e as bombas de calor, são tratadas da mesma forma.

    A água quente gerada pela instalação solar térmica não pode contribuir para o fornecimento de energia do sistema energético global. Por conseguinte, a procura de energia a nível do sistema energético é reduzida pela instalação solar térmica. É por este motivo que o calor produzido por tecnologias solares térmicas pode ser contabilizado no cálculo da poupança de energia numa determinada utilização final (por exemplo, água quente para uso doméstico).

    A poupança de energia elegível proporcionada pelas instalações solares térmicas inclui a quantidade de energia apenas para uma determinada utilização final, não para toda a produção de calor da instalação solar térmica.

    A eletricidade produzida a partir de painéis solares fotovoltaicos in loco não pode ser contabilizada como poupança de energia na utilização final no contexto do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791. A clarificação aditada ao ponto 2, alínea l), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 é específica para a harmonização das regras aplicáveis a dispositivos geradores de calor (bombas de calor e tecnologias de aquecimento por energia solar). Não inclui casos de produção de eletricidade no local, também devido ao facto de o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 se centrar na poupança de energia na utilização final e de a energia solar fotovoltaica não reduzir o consumo final de energia. A energia solar fotovoltaica altera a fonte de eletricidade, mas não reduz o consumo de eletricidade dos aparelhos, dos dispositivos de iluminação, dos veículos elétricos ou de outras utilizações finais.

    7.9.   Determinação da poupança de energia decorrente de medidas fiscais

    7.9.1.   Utilização de elasticidades e sobreposições com outras medidas políticas e legislação da União

    O apêndice IV do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658 já proporciona orientações sobre os requisitos estabelecidos no ponto 4, alíneas a), b) e c), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791, relacionados com o cálculo da poupança de energia decorrente de medidas fiscais. Esses requisitos foram complementados com outros, novos ou revistos, no ponto 4, alíneas b), d) e f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791, abordados na presente secção, bem como com um novo ponto 4, alínea e), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791, abordado na secção seguinte.

    As disposições do ponto 4 do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791, relativas à metodologia e utilização de elasticidades para calcular a poupança de energia decorrente de medidas fiscais, foram revistas a fim de clarificar e salientar que:

    na avaliação da poupança de energia decorrente de medidas fiscais que possam ser elegíveis para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791, apenas se devem utilizar elasticidades de curto prazo [novo ponto 4, alínea d), do anexo V]: as elasticidades de longo prazo não devem ser utilizadas para este efeito, a menos que seja possível justificar a forma como foi evitada ou corrigida a dupla contabilização da poupança de energia decorrente de outros atos legislativos da União e de outras medidas políticas comunicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2023/1791 [ponto 4, alínea b) revista, do anexo V],

    os outros atos legislativos da União a ter em conta no tratamento dos riscos de sobreposição e dupla contabilização devem, em qualquer caso, incluir os atos legislativos mencionados no ponto 2, alínea f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 [ou seja, o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (31) e a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32)], bem como no ponto 4, alíneas a) e f), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 [respetivamente, as Diretivas 2003/96/CE e 2006/112/CE do Conselho (33) e a Diretiva (UE) 2023/959],

    as elasticidades de curto prazo utilizadas nos cálculos devem ser aplicáveis ao Estado-Membro que comunica a poupança de energia e justificadas por estudos de acompanhamento elaborados por um instituto independente [ponto 4, alínea b) revista, do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791].

    O objetivo das disposições em causa consiste em assegurar a ausência de dupla contabilização no recurso a elasticidades para estimar a poupança de energia. Um exemplo de uma medida de política fiscal para a qual poderiam ser utilizadas, a fim de estimar a poupança de energia, as elasticidades de curto prazo e as de longo prazo é uma medida em que todos os requisitos ou medidas políticas que se sobrepõem foram tidos em conta, tanto a nível da União como dos Estados-Membros. Tal significa contabilizar o nível mínimo de tributação exigido pela Diretiva 2003/96/CE e contabilizar outras medidas políticas com impacto nas decisões de investimento e na poupança de energia subsequente. As principais medidas políticas a nível da União incluem a conceção ecológica, os novos regulamentos relativos às emissões de CO2 dos veículos e os requisitos de auditoria energética da Diretiva Eficiência Energética. A nível dos Estados-Membros, a sobreposição de medidas políticas pode abranger, entre outros, regimes de obrigação de eficiência energética, programas de subvenção e acordos voluntários. Caso as medidas de política fiscal se sobreponham a outras medidas políticas comunicadas que afetem as decisões de investimento, os Estados-Membros só devem utilizar estimativas de elasticidade de curto prazo para calcular o impacto da medida fiscal. Só se deve recorrer a estimativas de elasticidade de longo prazo se não for comunicada uma poupança para as medidas políticas nacionais que se sobrepõem. Desta forma, evita-se a dupla contabilização.

    O apêndice IV do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658 contém mais orientações sobre os pontos relacionados com a avaliação da poupança de energia decorrente das medidas fiscais e o cálculo das elasticidades de curto prazo no contexto do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    Note-se ainda que, nos termos do anexo III, ponto 3.3, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem fornecer informações sobre a sua metodologia de cálculo, incluindo as elasticidades dos preços que utilizaram e a forma como foi definida, nos termos do ponto 4 do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791. Por conseguinte, as informações e justificações incluídas nas notificações e relatórios dos Estados-Membros devem também especificar os novos requisitos sublinhados na presente secção.

    7.9.2.   Efeitos distributivos e sua mitigação

    O ponto 4 do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 é complementado com uma nova alínea e) que exige que os Estados-Membros determinem os efeitos distributivos das medidas fiscais e das medidas equivalentes nos grupos-alvo constantes do artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva. Exige igualmente que os Estados-Membros demonstrem os efeitos das medidas de mitigação aplicadas nos termos do artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791.

    A Comissão considera que podem existir efeitos distributivos entre grupos de rendimento (impacto na equidade vertical) ou dentro dos mesmos grupos (impacto na equidade horizontal). Estes últimos podem ocorrer, por exemplo, quando os agregados familiares com rendimentos semelhantes têm um encargo energético diferente devido à sua localização (por exemplo, zonas com um parque imobiliário mais antigo ou mais recente, ou diferenças climáticas).

    O ponto 4, alínea e), do anexo V da Diretiva (UE) 2023/1791 centra-se no risco de as medidas fiscais agravarem a pobreza energética. Por conseguinte, a avaliação deve centrar-se nos efeitos distributivos diretos. Essa avaliação (análise da incidência direta) é geralmente efetuada com modelização microeconómica, analisando o efeito fiscal na quota de despesas energéticas relativamente ao rendimento ou à despesa total, consoante os grupos de rendimento ou de despesa. As principais fontes de dados para essa avaliação são, geralmente, os inquéritos aos orçamentos familiares. O efeito negativo (ou positivo) quantificado do imposto baseia-se no montante do rendimento, pois a variação compensatória é utilizada como índice e exprime o montante de despesa total média dos agregados familiares com baixos rendimentos que teria de aumentar/diminuir no ano-alvo (2030) a fim de manter o rácio do ano da base de referência das despesas absolutas em relação à despesa energética média global. Todavia, a introdução de determinadas medidas políticas não aumenta, em geral, a despesa energética total, mas introduz novos custos de investimento para os agregados familiares. Assim, o montante do rendimento que teria de aumentar para que um agregado familiar específico mantivesse o mesmo nível de bem-estar deve ser calculado através da variação compensatória (perda de bem-estar), caso os Estados-Membros possam demonstrar os efeitos adversos da adoção da tributação sem qualquer apoio financeiro que cubra o aumento da carga sobre o rendimento.

    Outro parâmetro opcional para refletir melhor os efeitos distributivos consiste em calculá-los com base no consumo de energia para o primeiro ou o segundo quintis (ou decis) de rendimento, ou ambos, pois este último é expresso nas estatísticas da União. Isso exige micromodelização da atribuição do consumo de energia a cada grupo de rendimento, mas proporciona uma maior exatidão ao isolar os efeitos da tributação.

    As medidas de mitigação dos efeitos distributivos das medidas fiscais incluem apoio financeiro (por exemplo, taxas de imposto reduzidas, tarifas sociais, ou transferências ou compensações) e medidas políticas específicas de melhoria da eficiência energética. As taxas de imposto reduzidas e as tarifas sociais reduzem o efeito de poupança de energia das medidas fiscais. Por conseguinte, as medidas de transferência ou compensação seriam mais consentâneas com o objetivo de poupança de energia. Todavia, se forem disponibilizadas após o pagamento da energia, ou se exigirem um processo de candidatura, poderão ter menos êxito para alcançar os grupos afetados e mitigar os efeitos distributivos. Do mesmo modo, os agregados familiares vulneráveis com requisitos de consumo elevado de energia podem não ser devidamente compensados pelas despesas adicionais inevitáveis. As medidas políticas de eficiência energética destinadas aos agregados familiares com baixos rendimentos reduzem o custo dos serviços energéticos para os agregados familiares beneficiários, bem como a necessidade de medidas de mitigação que exijam apoio financeiro sem melhorias da eficiência energética. Caso o número de agregados familiares existentes em grupos prioritários afetados pelas medidas fiscais seja superior ao número de agregados familiares destinatários de ações de eficiência energética suficientemente intensas antes do início da medida fiscal, é provável que seja necessária uma combinação de medidas políticas de melhoria da eficiência energética e de apoio financeiro a curto e médio prazo. Em qualquer caso, os Estados-Membros devem demonstrar que o objetivo de poupança de energia das medidas de mitigação é elegível para efeitos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    Em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791, a avaliação deve, pois, demonstrar de que forma as medidas de mitigação contribuem para apoiar os grupos-alvo:

    antecipando os efeitos distributivos e reduzindo o risco de esses grupos ficarem numa situação de pobreza energética,

    garantindo que esses grupos podem aceder a medidas de melhoria da eficiência energética e beneficiar das mesmas.

    8.   REQUISITOS DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

    8.1.   Atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar, até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de 10 em 10 anos após essa data, uma atualização do seu último plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. O artigo 14.o, n.o 1, exige que os Estados-Membros apresentem um projeto de atualização do PNEC sempre um ano antes do termo do prazo de apresentação previsto no artigo 14.o, n.o 2.

    Além do Regulamento (UE) 2018/1999, o artigo 8.o, n.os 10 e 11, da Diretiva (UE) 2023/1791 exige que os Estados-Membros notifiquem a Comissão, por meio dos seus PNEC atualizados, bem como nas iterações seguintes dos PNEC, quanto à quantidade de poupança de energia revista exigida, em conformidade com a nova ambição constante do artigo 8.o, n.os 1 e 3, da Diretiva (UE) 2023/1791. As informações devem incluir o cálculo da quantidade de poupança de energia a realizar no período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2030 e, se for caso disso, explicar de que forma se procedeu à definição da taxa de poupança anual e da base de cálculo, bem como de que forma e em que medida foram aplicadas as opções referidas no artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2023/1791. Para mais pormenores sobre as opções previstas no artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2023/1791 (anterior artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2012/27/UE), consultar a secção 3.4 do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    O artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2023/1791 exige igualmente que os Estados-Membros incluam informações sobre os indicadores aplicados, a quota média aritmética e os resultados das medidas políticas estabelecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da referida diretiva. A secção 4.4 do presente anexo contém mais informações sobre este ponto.

    Além disso, nos seus PNEC atualizados ou nos seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima, os Estados-Membros também devem ter em conta o artigo 8.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2023/1791 (ver também a secção 8.2 do presente anexo). Nos termos do artigo 8.o, n.o 14, da Diretiva (UE) 2023/1791, os Estados-Membros devem demonstrar o seguinte, se for caso disso, mediante provas e cálculos:

    a)

    Que, caso se verifique uma sobreposição do impacto das medidas políticas e das ações específicas, não é efetuada uma dupla contabilização da poupança de energia;

    b)

    De que modo a poupança de energia obtida contribui para a realização da sua contribuição nacional para as metas globais de eficiência energética da UE para 2030, nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791;

    c)

    Que foram adotadas medidas políticas para o cumprimento da sua obrigação de poupança de energia, concebidas em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791, e que essas medidas políticas são elegíveis e adequadas para assegurar a realização da quantidade cumulativa de poupança de energia na utilização final até ao final de cada período de vigência da obrigação.

    Do artigo 7.o, n.o 12, da Diretiva 2012/27/UE já constava o disposto no artigo 8.o, n.o 14, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2023/1791. Por conseguinte, encontram-se mais informações sobre esses requisitos de comunicação de informações na secção 7.9 e no apêndice XI do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658. Para mais pormenores sobre os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 8.o, n.o 14, alínea c), da Diretiva (UE) 2023/1791, ver secção 4.7 do presente anexo.

    8.2.   Relatórios de progresso

    O artigo 17.o do Regulamento (UE) 2018/1999 exige que os Estados-Membros apresentem os seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima de modo a abranger as cinco dimensões da União da Energia, sendo a eficiência energética uma delas.

    O artigo 21.o, alínea b), ponto 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 e a parte 2, alíneas b), c) e d), do anexo IX do mesmo regulamento especificam as informações a incluir sobre a eficiência energética, abrangendo a comunicação de informações relacionadas com as obrigações previstas nos artigos 8.o, 9.o e 10.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    Para além das informações especificadas no Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem incluir as que constam do artigo 8.o, n.os 4, 10 e 14, da Diretiva (UE) 2023/1791, conforme se explica na secção 8.1 do presente anexo. Os requisitos de comunicação de informações relativos a essas disposições dizem respeito, de facto, tanto aos PNEC e às suas subsequentes iterações, como aos relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima e às suas subsequentes iterações.

    Além disso, o artigo 9.o, n.o 10, e o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2023/1791 incluem requisitos adicionais de comunicação de informações, nomeadamente para que os Estados-Membros incluam nos seus relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação que apliquem, incluindo os métodos utilizados, os problemas identificados e as medidas tomadas para resolver esses problemas. A secção 6.1 do presente anexo contém mais informações sobre os sistemas de medição, controlo e verificação.

    Os primeiros relatórios nacionais de progresso em matéria de energia e de clima deveriam ter sido apresentados até 15 de março de 2023, data após a qual os Estados-Membros têm de comunicar os seus progressos de dois em dois anos.


    (1)  Repositório das Comunidades de Energia, https://energy-communities-repository.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.

    (2)  Comunidades de Energia, https://energy.ec.europa.eu/topics/markets-and-consumers/energy-communities_en?prefLang=pt.

    (3)   https://www.ca-eed.eu/?s=energy+poverty.

    (4)  Plataforma de Aconselhamento sobre Pobreza Energética, https://energy-poverty.ec.europa.eu/index_en?prefLang=pt.

    (5)  Lista de projetos pertinentes do Horizonte 2020: https://cordis.europa.eu/search?q=contenttype%3D%27project%27%20AND%20programme%2Fcode%3D%27LC-SC3-EC-2-2018-2019-2020%27&p=1&num=10&srt=/project/contentUpdateDate:decreasing.

    https://cordis.europa.eu/search?q=contenttype%3D%27project%27%20AND%20programme%2Fcode%3D%27EE-06-2016-2017%27&p=1&num=10&srt=/project/contentUpdateDate:decreasing.

    Base de dados de projetos LIFE: https://webgate.ec.europa.eu/life/publicWebsite/search/get?basicSearchText=energy+poverty.

    (6)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes01/default/table?lang=pt.

    (7)   https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU- SILC)_methodology_-_economic_strain#Description.

    (8)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdes07/default/table?lang=pt.

    (9)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_mdho01/default/table?lang=pt.

    (10)   https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=EU_statistics_on_income_and_living_conditions_(EU-SILC)_methodology_-_housing_deprivation#Description.

    (11)   https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/ilc_li02/default/table?lang=pt.

    (12)   https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Glossary:At-risk-of-poverty_rate.

    (13)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/944/oj).

    (14)  Parlamento Europeu, 2013: Social Housing in the EU (não traduzido para português), https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/note/join/2013/492469/IPOL-EMPL_NT(2013)492469_EN.pdf.

    (15)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1999/oj).

    (16)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2066/oj).

    (17)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2010/31/oj).

    (18)  Ver a secção 7.3, relativa à «adicionalidade», do anexo da Recomendação (UE) 2019/1658.

    (19)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1369/oj).

    (20)  Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho, de 30 de março de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas (JO L 93 de 31.3.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/706/oj).

    (21)  Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1854/oj).

    (22)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).

    (23)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/959/oj).

    (24)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

    (25)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/96/oj).

    (26)  Apenas as recomendações relacionadas com o processo industrial devem ser tidas em conta no contexto da condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito. Para mais informações, consultar o documento de orientação n.o 12 sobre a metodologia harmonizada de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para a revisão de 2024 do CELE: https://climate.ec.europa.eu/document/download/6bdefaa1-2aa8-4306-a4a2-4eb7d751f5ae_en?filename=12_gd12_eneff_conditionality_pt.pdf.

    (27)  A proposta de reformulação da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios introduziu uma restrição geral do apoio público às tecnologias de combustão de combustíveis fósseis no setor dos edifícios. O acordo final sobre estas disposições na reformulação da referida diretiva terá de ser tido em conta também no contexto da obrigação de poupança de energia prevista no artigo 8.o da Diretiva (UE) 2023/1791.

    (28)  Neste fluxograma, assume-se não existirem outras questões que afetem a elegibilidade da poupança de energia.

    (29)  Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (JO L 198 de 28.7.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1369/oj).

    (30)  Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios [COM(2021) 802 final].

    (31)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/631/oj).

    (32)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/125/oj).

    (33)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/1590/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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