EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024H0915

Recomendação (UE) 2024/915 da Comissão, de 19 de março de 2024, relativa a medidas para combater a contrafação e melhorar o respeito dos direitos de propriedade intelectual

C/2024/1739

JO L, 2024/915, 26.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/915/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/915/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/915

26.3.2024

RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/915 DA COMISSÃO

de 19 de março de 2024

relativa a medidas para combater a contrafação e melhorar o respeito dos direitos de propriedade intelectual

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Um sistema de direitos de propriedade intelectual (PI) eficiente é um elemento fundamental de qualquer estratégia industrial sólida. As indústrias que utilizam a PI de forma intensiva desempenham um papel preponderante de apoio a uma economia resiliente, verde e competitiva na UE, e representam 47 % do PIB total e quase 40 % do emprego total. As indústrias criativas e inovadoras europeias são pioneiras nas tecnologias verdes e nos produtos sustentáveis. A nível mundial, detêm uma grande proporção de patentes verdes e têm carteiras de propriedade intelectual particularmente importantes em tecnologias como a adaptação às alterações climáticas, a captura e armazenamento de carbono e o tratamento de resíduos (1). Ao mesmo tempo, a UE registou um aumento significativo do registo de marcas verdes na última década (2). A proteção dos direitos de propriedade intelectual (DPI) traduz-se num aumento da atividade económica, do investimento, do emprego e da produtividade, nomeadamente para as pequenas e médias empresas (PME) (3).

(2)

O considerável valor de mercado dos produtos protegidos por PI atraiu o interesse de redes criminosas, o que conduziu a um aumento das mercadorias de contrafação e da pirataria. A Estratégia da UE para Lutar contra a Criminalidade Organizada, que visa desmantelar as redes criminosas e os seus modelos de negócio (4) ., considera a contrafação como um crime de grande impacto. Esta atividade criminosa não só conduz a perdas de receitas para os titulares de direitos de propriedade intelectual («titulares de direitos»), como também coloca riscos significativos para a segurança dos consumidores, a saúde pública e o ambiente. A pandemia de COVID-19 criou novas oportunidades de infiltração de mercadorias de contrafação e mercadorias pirateadas nos mercados, devido ao aumento das vendas em linha e à escassez de produtos essenciais durante esse período. Esta situação conduziu a incidentes potencialmente fatais, incluindo, por exemplo, a presença de componentes semicondutores pirateados em desfibrilhadores externos automatizados (5). Além disso, em vários setores houve uma infiltração de rolamentos de contrafação, o que ameaça, por exemplo, o setor da energia e o bom funcionamento das turbinas eólicas. Por conseguinte, é necessária uma política sólida de luta contra a contrafação e a pirataria, a fim de assegurar que os direitos de propriedade intelectual atingem todo o seu potencial de apoio à inovação, à competitividade e a uma economia mais ecológica e sustentável.

(3)

Apesar dos esforços para as travar, as atividades que infringem a PI relacionadas com mercadorias de contrafação e pirataria continuam a ser um fenómeno em crescimento que tem graves repercussões económicas e sociais no emprego e no crescimento na UE (6). As atividades que infringem a propriedade intelectual constituem uma ameaça para várias indústrias e diferentes tipos de mercadorias, incluindo produtos comuns de consumo e produtos transacionados entre empresas. Acima de tudo, estas atividades podem estar estreitamente relacionadas com comportamentos criminosos (7). As redes criminosas envolvidas na criminalidade contra a PI infiltram-se em todas as etapas da cadeia de abastecimento e os crimes são difíceis de investigar, uma vez que a maioria das mercadorias de contrafação comercializadas na UE provêm do estrangeiro, o que dificulta a deteção das principais partes interessadas. Consequentemente, as atividades que infringem a PI comprometem o mercado único da UE e as regras da UE em matéria de normas ambientais, de segurança e deontológicas aplicáveis aos bens de consumo. Além disso, têm um impacto significativo nas empresas europeias, em especial nas PME, que têm uma probabilidade de sobrevivência 34 % menor se a sua PI não for respeitada.

(4)

No seu Plano de Ação em matéria de Propriedade Intelectual de 2020 (8), a Comissão comprometeu-se a melhorar o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de PI, em primeiro lugar, pela adoção do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que constitui um importante avanço na luta contra os conteúdos ilegais em linha, e, em segundo lugar, pela criação de um conjunto de instrumentos da UE contra a contrafação, que será adotado com a presente recomendação. O conjunto de instrumentos deverá promover e facilitar uma cooperação eficaz entre titulares de direitos, prestadores de serviços intermediários e autoridades competentes e procura promover boas práticas e a utilização de instrumentos adequados e de novas tecnologias. O Parlamento Europeu (10) e o Conselho (11) acolheram positivamente esta iniciativa.

(5)

A presente recomendação baseia-se nos resultados de uma ampla consulta realizada desde 2021, que incluiu, em especial, seminários com as partes interessadas organizados em 2021 e 2022, contributos para o convite à apreciação de 2022 (12), uma mesa-redonda de alto nível organizada pelo membro da Comissão Thierry Breton em junho de 2022, reuniões de grupos de peritos e a Cimeira Internacional sobre o Respeito dos Direitos de Propriedade Intelectual, realizada em junho de 2023. Esta ampla consulta revelou a importância de aumentar a cooperação e partilhar informações entre todas as partes interessadas, em especial autoridades públicas, titulares de direitos e prestadores de serviços intermediários. A consulta reconheceu igualmente a importância de desenvolver a futura política de respeito dos direitos de PI com base nos instrumentos e na legislação da UE existentes, designadamente: i) o Regulamento (UE) 2022/2065 relativo aos serviços digitais; ii) a Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União; iii) a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual; e iv) o Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual, bem como o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) que estabelece o Código Aduaneiro da União.

(6)

A Diretiva 2004/48/CE aplica-se a todos os direitos de PI abrangidos pelo direito da União e/ou pelo direito nacional do Estado-Membro em causa, como estabelece o artigo 2.o. Procura assegurar um nível de proteção elevado, idêntico e uniforme no mercado único, refletindo a necessidade de práticas comuns de respeito da propriedade intelectual. Seguindo esta abordagem coerente de respeito da PI, a presente recomendação abrange todas as atividades que infringem a PI realizadas a uma escala comercial, ou seja, atos que têm por objetivo uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta. Para efeitos da presente recomendação, as atividades que infringem a PI a uma escala comercial dizem respeito a mercadorias e conteúdos de contrafação e pirateados, que foram objeto de violação de marca, indicação geográfica, patente, desenho ou modelo ou direitos de autor. Sem interferir com os aspetos abordados na Recomendação (UE) 2023/1018 da Comissão (17) sobre a luta contra a pirataria em linha de eventos desportivos e outros eventos em direto, a maior parte dos princípios orientadores, boas práticas e instrumentos desenvolvidos no âmbito da presente recomendação também poderá ser relevante para combater atividades ilícitas relacionadas com conteúdos em linha protegidos por PI, por exemplo no que respeita às medidas voluntárias tomadas pelos intermediários em linha, ao reforço da cooperação entre autoridades nacionais competentes e à partilha de informações e dados.

(7)

O Regulamento (UE) 2022/2065 estabelece regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e fiável. Neste contexto, o Regulamento (UE) 2022/2065 refere as informações relativas a atividades ilegais, como a venda de produtos de contrafação, como um exemplo de conteúdos ilegais e impõe obrigações específicas a determinadas categorias específicas de prestadores de serviços intermediários em linha. Algumas destas obrigações são fundamentais para melhorar a luta contra a contrafação e a pirataria. É o caso, por exemplo: i) da designação de pontos de contacto e de representantes legais; ii) dos requisitos relativos às condições de utilização; iii) das obrigações de apresentação de relatórios de transparência; iv) dos mecanismos de notificação e ação; v) do mecanismo de reclamação e reparação; vi) do mecanismo do sinalizador de confiança; vii) das medidas e proteção contra a utilização abusiva; viii) das medidas que visam impor a rastreabilidade dos comerciantes, conhecidas como «obrigações de conhecer o cliente empresarial»; e ix) das medidas que visam quer avaliar quer atenuar os riscos.

(8)

A Comissão apoia a aplicação do Memorando de Entendimento sobre a venda de mercadorias de contrafação na Internet («memorando de entendimento sobre a contrafação») e do Memorando de Entendimento sobre a publicidade em linha e os direitos de propriedade intelectual («memorando de entendimento sobre a publicidade»). São ambos instrumentos voluntários abertos a titulares de direitos, plataformas em linha e associações empresariais. Os participantes nestes memorandos de entendimento comprometem-se a seguir os princípios e a tomar as medidas estabelecidas pelos referidos memorandos, incluindo a cooperação bilateral e o intercâmbio de informações. Os memorandos de entendimento já deram mostras de serem iniciativas bem-sucedidas promovidas pelo setor. Contudo, a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2065 proporciona uma oportunidade para refletir sobre o futuro dos memorandos de entendimento, a fim de garantir que continuam a ser adequados à sua finalidade. É, portanto, necessário lançar um processo de modernização dos memorandos de entendimento e encorajar todos os signatários e outras partes interessadas a participarem ativamente neste processo. É relevante o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2022/2065, que prevê a possibilidade de elaborar códigos de conduta facultativos a nível da UE, a fim de contribuir para a correta aplicação do referido regulamento. O artigo 46.o também prevê códigos de conduta para a publicidade em linha, a fim de contribuir para uma maior transparência para os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha. Por último, o artigo 17.o da Diretiva 2004/48/CE encoraja igualmente o desenvolvimento de códigos de conduta para melhorar o respeito dos direitos de PI como meio complementar de reforço do quadro regulamentar.

(9)

Os titulares de direitos estão numa posição única para detetar, identificar e notificar as atividades que infringem a PI relativas a mercadorias de contrafação ou mercadorias pirateadas. Os signatários do memorando de entendimento sobre a contrafação, promovido pelo setor, adquiriram competências e experiência significativas no decurso dos anos, uma vez que apresentam regularmente notificações que, de acordo com os princípios do memorando de entendimento, devem ser tratadas sem demora injustificada. Além disso, os signatários do memorando de entendimento comprometeram-se a tomar as medidas comercialmente razoáveis e disponíveis para notificar de forma responsável e exata e com a precisão necessária para identificar as mercadorias de contrafação e evitar notificações injustificadas, infundadas e abusivas. Por conseguinte, os titulares de direitos signatários do memorando de entendimento podem considerar a possibilidade de solicitar o estatuto de sinalizador de confiança, a fim de beneficiarem do tratamento específico previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/2065. A este respeito, os coordenadores dos serviços digitais devem avaliar se o requerente cumpre os critérios previstos no artigo 22.o, n.o 2, a saber: i) se possui conhecimentos especializados e competências específicas para efeitos de deteção, identificação e notificação de conteúdos ilegais, ii) se é independente de qualquer fornecedor de plataformas em linha, e iii) se realiza as suas atividades tendo em vista a apresentação de notificações de forma diligente, precisa e objetiva. A Comissão, após consulta ao Comité dos Serviços Digitais, pode emitir diretrizes sobre a aplicação do mecanismo do sinalizador de confiança ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/2065.

(10)

A cooperação e o reforço da partilha de informações são essenciais e devem continuar a ser promovidos, a todos os níveis, no respeito do direito da União, da proteção dos dados pessoais e da liberdade de empresa, consagrada no artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Há que identificar boas práticas e recomendá-las a todos os intervenientes, incluindo mercados de comércio eletrónico, prestadores de serviços de transporte e logística, prestadores de serviços de pagamento, prestadores de serviços de redes sociais, prestadores de serviços de nome de domínio, etc. Deve também ser encorajada uma maior cooperação e partilha de informações. Isto diz respeito a todas as autoridades competentes, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado que atualmente podem não ter competências em matéria de atividades que infringem a PI, e à promoção de uma maior utilização de ferramentas específicas, como o Portal para Aplicação de DPI (IPEP), o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado (ICSMS) e o sistema de alerta rápido «Safety Gate» para produtos perigosos que possam ser contrafações.

(11)

Os prestadores de serviços de transporte e logística desempenham um papel fundamental na venda e distribuição de mercadorias e são essenciais para preservar cadeias de abastecimento fiáveis. Contudo, os serviços de transporte e logística podem ser utilizados de forma abusiva por infratores.

(12)

Do mesmo modo, embora possam ser essenciais para as atividades dos titulares de direitos, os serviços de pagamento também podem ser utilizados para apoiar atividades que infringem a PI. Em certos casos, a utilização de diferentes serviços de pagamento pode permitir o desenvolvimento de práticas que: i) complicam o rastreamento do fluxo de fundos e ii) dificultam a deteção da eventual utilização de serviços de pagamento para atividades que infringem a PI.

(13)

Dada a crescente popularidade das redes sociais, estão a ser desenvolvidas novas estratégias que podem possibilitar ainda mais a utilização abusiva de redes sociais para realizar atividades que infringem a PI. Esta circunstância coloca novos desafios aos prestadores de serviços de redes sociais, aos titulares de direitos e às autoridades competentes e põe em evidência a necessidade de esforços de colaboração. Neste contexto, a promoção de boas práticas entre importantes prestadores de serviços intermediários pode contribuir para reforçar uma política coerente contra as atividades que infringem a PI.

(14)

Embora tenham a maior importância no ambiente em linha, os nomes de domínio podem ser utilizados para apoiar atividades que infringem a PI em linha. É o que acontece quando os direitos de propriedade intelectual são utilizados de forma abusiva no próprio nome de domínio (ou seja, ciberocupação ou ciberocupação ortográfica) ou quando o nome de domínio conduz a um sítio Web que apoia infrações à PI. Os dados de registo de nomes de domínio (dados WHOIS) são fundamentais para a segurança, a estabilidade e a resiliência do sistema de nomes de domínio. Por este motivo, a Diretiva (UE) 2022/2555 obriga os Estados-Membros a exigirem que os registos de nomes de domínio de topo (TLD) e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio recolham e mantenham dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio numa base de dados específica que permita identificar e contactar os titulares dos nomes de domínio. Deve ser facultado acesso a dados específicos relativos ao registo de nomes de domínio mediante pedido legítimo e devidamente fundamentado apresentado por requerentes legítimos de acesso. Deve ser enviada uma resposta sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 72 horas a contar da receção de quaisquer pedidos de acesso. Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2555, por «requerentes legítimos de acesso» entende-se qualquer pessoa singular ou coletiva que apresente um pedido nos termos do direito da União ou do direito nacional. A exatidão e a exaustividade dos dados relativos ao registo de nomes de domínio também podem desempenhar um papel central no respeito dos direitos de PI. Só poderá haver uma responsabilização por infrações e por eventuais danos provocados se a identidade de um presumível infrator e os seus dados de contacto puderem ser divulgados em conformidade com o direito da União e, em especial, no respeito pela proteção dos dados pessoais, pelo direito fundamental à privacidade e pelo direito de empresa. Este facto não prejudica os direitos de defesa, tendo em conta as circunstâncias do caso e as garantias necessárias para cobrir os custos e o prejuízo causado ao demandado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 7, da Diretiva 2004/48/CE.

(15)

A monitorização do mercado em linha relativamente a atividades que infringem a PI pode ser uma tarefa dispendiosa e com uma utilização intensiva de recursos para os titulares de direitos. Por conseguinte, as boas práticas voluntárias, como o atual sistema de informação e alerta sobre nomes de domínio para o domínio de topo «.eu» gerido pelo Registo Europeu de Domínios Internet (EURID) e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), devem ser alargadas. Esta colaboração tem como objetivo facilitar a sensibilização, a fim de salvaguardar os direitos de PI dos titulares de marcas da UE e fornecer informações fiáveis sobre os nomes de domínio «.eu» e a sua disponibilidade.

(16)

A cooperação entre operadores públicos e privados é essencial na luta contra atividades que infringem a PI. Um dos primeiros obstáculos ao estabelecimento da cooperação é a inexistência de um ponto de contacto identificado para tratar temas relacionados com os direitos de propriedade intelectual e as atividades que infringem a propriedade intelectual, quer num dos Estados-Membros quer a nível transfronteiriço. Esta falta de um ponto de contacto impede uma rápida e ágil tomada de medidas para fazer respeitar os direitos de PI e afeta a cooperação entre as partes interessadas. Todavia, tal como salientado nas respostas ao convite à apreciação, este problema poderia ser facilmente ultrapassado mediante a designação de um ponto de contacto único para o respeito da PI.

(17)

A coordenação e os intercâmbios de informações poderiam ser substancialmente melhorados se os operadores económicos interessados e as autoridades competentes utilizassem mais amplamente os instrumentos existentes, como o ICSMS, o sistema de alerta rápido «Safety Gate» e o IPEP, para combater atividades que infringem a PI. O IPEP é desenvolvido pelo EUIPO e permite uma comunicação segura entre os titulares de direitos e as autoridades competentes, por exemplo, mediante a gestão eletrónica de pedidos de intervenção aduaneiros relativos a mercadorias suspeitas de violarem os direitos de PI. Alguns Estados-Membros também desenvolveram o seu próprio portal para os operadores com o mesmo objetivo. Esses instrumentos facilitam o trabalho quer dos titulares de direitos quer das autoridades aduaneiras, proporcionando pontos de entrada centrais aos titulares de direitos no que diz respeito à proteção da PI em todos os Estados-Membros. O EUIPO lançou uma extensão da plataforma IPEP e disponibilizou-a aos intermediários, começando pelos mercados de comércio eletrónico. Ou seja, os mercados de comércio eletrónico atualmente podem verificar facilmente os direitos de propriedade intelectual e iniciar a comunicação com os titulares de direitos relevantes quando necessário. Para que esta ferramenta alcance todo o seu potencial, é necessário que os titulares de direitos e as autoridades nacionais competentes a adotem em maior escala.

(18)

Muitas autoridades de fiscalização do mercado não tomam medidas quando encontram provas de alegadas mercadorias de contrafação ou mercadorias pirateadas, por exemplo; i) comunicando as conclusões no ICSMS; ii) cooperando com os titulares de direitos ou as autoridades competentes por meio do IPEP; ou iii) lançando alertas sobre produtos perigosos por meio do sistema «Safety Gate», o sistema de alerta rápido da UE para produtos não alimentares perigosos, incluindo produtos de contrafação. Esta situação representa, portanto, uma oportunidade perdida para contribuir mais para a luta contra atividades que infringem a PI. Além disso, muitas autoridades de fiscalização do mercado não têm poderes para fazer aplicar os direitos de PI, embora possam desempenhar um papel fundamental na luta contra a contrafação (18). São frequentemente apreendidos produtos de contrafação nas fronteiras, mas estes também podem ser detetados ao longo da cadeia de abastecimento, por exemplo, durante inspeções de controlo da qualidade. Os Estados-Membros devem, portanto, promover o papel das autoridades de fiscalização do mercado na luta contra os produtos de contrafação. A fim de reforçar a capacidade de fiscalização do mercado ou de outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei, e a pedido de um Estado-Membro, pode ser prestado apoio técnico em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho (19) que cria um instrumento de assistência técnica.

(19)

O EUIPO colabora com vários institutos nacionais de PI participantes nos Estados-Membros na criação de uma coletânea de decisões executórias nacionais essenciais em matéria de respeito da propriedade intelectual. Desde 2014, os serviços participantes, juntamente com o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais da UE, têm estado envolvidos na recolha sistemática de decisões executórias essenciais, que são disponibilizadas na base de dados «eSearch Case Law». Esta coletânea inclui as principais decisões executórias relativas a todos os tipos de direitos de PI de todos os Estados-Membros e abrange tanto processos civis como penais. As decisões são consideradas «essenciais», uma vez que representam uma nova tendência ou evolução jurisprudencial. Também estão a ser monitorizados processos penais também no âmbito da rede europeia de magistrados especializados em propriedade intelectual. A promoção da tomada de consciência, das contribuições regulares dos institutos de PI e da utilização mais generalizada dessas bases de dados poderiam melhorar consideravelmente o respeito da PI.

(20)

A cooperação contínua entre o EUIPO e os organismos da UE responsáveis pela aplicação da lei é importante para racionalizar os esforços contra as infrações à PI. Esta cooperação inclui o apoio aos esforços de cooperação, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT), uma plataforma de cooperação promovida por iniciativa dos Estados-Membros que visa identificar, definir prioridades e combater as ameaças que a criminalidade internacional grave e organizada, como a criminalidade contra a PI, colocam. A comunidade que se ocupa das questões relativas ao respeito da PI deve aderir a esta plataforma de cooperação multidisciplinar.

(21)

Os procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) proporcionam uma alternativa aos processos judiciais tradicionais que é eficaz em termos de custos, mais rápida e mais eficiente, especialmente no caso de litígios transfronteiriços e das PME. É, portanto, conveniente que o acesso aos procedimentos de RAL seja alargado a todos os tipos de litígios em matéria de PI, incluindo no contexto de litígios relativos a nomes de domínio.

(22)

A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e a Diretiva 2004/48/CE concedem aos titulares de direitos a possibilidade de requererem uma medida inibitória contra um prestador de serviços intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar os seus direitos de PI. A Diretiva 2004/48/CE prevê ainda processos por infração provisórios ou interlocutórios para infrações iminentes. A mesma diretiva prevê a possibilidade de, caso tenha sido proferida uma decisão judicial que constate a existência de uma violação da PI, as autoridades judiciais decretarem uma medida inibitória contra o infrator, com o objetivo de proibir a prossecução da infração. Até à data, poucos Estados-Membros dispõem de medidas inibitórias dinâmicas. O âmbito e os requisitos destas medidas inibitórias variam consoante as jurisdições, nomeadamente o grau a que uma decisão judicial pode estabelecer medidas técnicas específicas para dar execução à medida inibitória (21). Em 2017, a Comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual» (22) indicava que a eficácia das medidas inibitórias pode, em certos casos, ser reduzida devido a alterações na matéria em relação à qual a medida inibitória foi decretada. É o que pode acontecer, por exemplo, quando surgem «sítios-espelhos» com outros nomes de domínio, que, portanto, não são afetados pela medida inibitória. Por conseguinte, as medidas inibitórias dinâmicas podem ser, sob reserva de determinadas salvaguardas, um meio eficaz para impedir a prossecução de uma infração à PI, tanto em linha como fora de linha. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (23), ao decretar medidas inibitórias dinâmicas, devem ser tidos em conta os direitos fundamentais, nomeadamente o direito à liberdade de expressão e de informação previsto no artigo 11.o e a liberdade de empresa prevista no artigo 16.o da Carta.

(23)

Muitas vezes, são praticadas atividades que infringem a PI em várias jurisdições e que abrangem diferentes tipos de serviços intermediários, tanto em linha como fora de linha. Neste contexto, é essencial facilitar o acesso à informação — e partilhar essa informação — entre todas as partes interessadas em todo o ciclo do respeito da PI, a fim de identificar, investigar e exercer a ação penal contra atividades que infringem a propriedade intelectual, contanto que esse acesso e partilha se realizem em plena conformidade com o direito da União, incluindo a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade. O artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE já prevê o direito à informação sobre a origem e as redes de distribuição de mercadorias ou serviços litigiosos em casos que digam respeito a atividades que infringem a PI a uma escala comercial. Este direito só se aplica no contexto de um processo relativo à violação de um direito de PI a uma escala comercial e em resposta a um pedido justificado e proporcionado do demandante. A importância do direito à informação não deve ser subestimada. Tal como o Tribunal de Justiça recordou recentemente (24), o direito à informação desempenha um papel na defesa do direito a um recurso efetivo e, em última análise, assegura o exercício efetivo do direito fundamental de propriedade previsto no artigo 17.o da Carta, que inclui os direitos de PI.

(24)

No entanto, durante a consulta das partes interessadas, estas últimas chamaram a atenção para a incerteza no domínio do direito à informação e solicitaram mais orientações sobre as condições, o tipo de informação e a relação com a proteção de dados que permitissem melhorar o direito à informação entre os titulares de direitos e os intermediários.

(25)

O Tribunal de Justiça decidiu, no processo C-597/19, que o direito à informação previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE que cabe ao titular de direitos constitui um processo autónomo do processo por infração. O direito pode ser invocado em processo autónomo, uma vez que nem sempre é possível solicitar todas as informações pertinentes no âmbito de um processo no termo do qual se tenha declarado a violação de um direito de propriedade intelectual. Em especial, o titular de um direito de propriedade intelectual poderá só se aperceber da dimensão da violação desse direito após a conclusão definitiva desse processo (25). O exercício do direito de informação previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE não se limita aos processos destinados a obter a declaração de uma violação de um direito de propriedade intelectual. O pedido de informações previsto no artigo 8.o da diretiva tem um objetivo diferente do objetivo do requerimento de uma ação destinada a obter a declaração de uma violação de um direito de PI. No processo C-628/21, o Tribunal de Justiça decidiu que, se este pedido de informação estivesse sujeito às mesmas exigências de prova que a ação judicial destinada a obter a declaração de uma violação de um direito de PI, o processo autónomo instituído no artigo 8.o da diretiva, que constitui uma especificidade do direito da União, perderia grande parte da sua utilidade prática. É, portanto, necessário distinguir a função de um pedido de informações nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE da de uma ação judicial destinada a obter a declaração de uma violação de um direito de PI.

(26)

O pagamento de uma indemnização adequada em caso de declaração judicial de uma violação de um direito de PI é outro elemento fundamental da política de respeito da PI, tal como previsto no artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE. Durante a consulta das partes interessadas, estas últimas afirmaram que, muitas vezes, a indemnização não é adequada para corrigir o prejuízo efetivamente sofrido pelo titular de direitos. Tal como o Tribunal de Justiça referiu no processo C-99/15, a indemnização por um dano moral comprovado, como uma ofensa à reputação do autor de uma obra, constitui uma componente do dano efetivamente sofrido pelo autor (26). A Diretiva 2004/48/CE é aplicável independentemente dos meios previstos, nomeadamente, na legislação nacional, na medida em que esses meios sejam mais favoráveis para os titulares de direitos. A mesma diretiva estabelece uma norma mínima para o respeito dos direitos de PI e não impede os Estados-Membros de estabelecerem medidas que confiram uma maior proteção, desde que estejam em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, o facto de a Diretiva 2004/48/CE não obrigar os Estados-Membros a preverem indemnizações «punitivas» não deverá impedir a introdução de tal medida a nível nacional.

(27)

O Regulamento (UE) n.o 608/2013, em conjugação com as regras gerais estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013, atualmente em processo de revisão, permite às autoridades aduaneiras reter ou apreender mercadorias suspeitas de violarem direitos de PI. A Diretiva 2004/48/CE permite que outras autoridades competentes apreendam mercadorias como medida de preservação de provas, podendo o tribunal ordenar a destruição dessas mercadorias na sequência de uma decisão relativa ao mérito da causa. No caso das mercadorias retidas pelas autoridades aduaneiras, se o detentor das mercadorias contestar a destruição e o titular de direitos intentar uma ação judicial, as mercadorias devem permanecer em armazém durante todo o processo. Durante a consulta das partes interessadas, os titulares de direitos partilharam a sua preocupação quanto aos custos relacionados com o armazenamento e a destruição de mercadorias apreendidas ou retidas pelas autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes. Estes custos não se limitam ao armazenamento e à destruição, incluindo também outros custos conexos, como os custos de manuseamento, verificação e transporte. Nalguns casos, os titulares de direitos consideram que estes custos são demasiado elevados e podem decidir não fazer respeitar os seus direitos de PI (27).

(28)

Um aspeto importante da destruição de mercadorias que infringem a PI está relacionado com o custo ambiental da destruição. É importante que o armazenamento e a destruição de mercadorias que infringem a PI sejam efetuados de uma forma que evite pôr em perigo a saúde humana e prejudicar o ambiente. A eliminação ambientalmente segura de mercadorias que infringem a PI continua a ser uma das grandes prioridades da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Além disso, a Organização Mundial das Alfândegas elaborou orientações sobre a eliminação ecológica de mercadorias que infringem a PI e tenham sido retidas. Na UE, a reciclagem ou eliminação de mercadorias que infringem a PI e são retidas pelas autoridades aduaneiras dependem de uma decisão das autoridades aduaneiras e do cumprimento das formalidades aduaneiras conexas. Além disso, também exigem a concordância do titular de direitos. É necessário que as partes interessadas envidem todos os esforços para garantir a eliminação segura e correta do ponto de vista ambiental de mercadorias que infringem a PI.

(29)

As atividades que infringem a PI são atividades lucrativas, devido ao elevado valor que pode estar associado à propriedade intelectual e ao nível relativamente baixo de risco em termos de probabilidade de deteção e aplicação das regras. Em consequência, algumas organizações criminosas podem praticar atividades que infringem a PI juntamente com crimes como o branqueamento de capitais, a evasão fiscal, o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado.

(30)

No processo C-655/21 (28), o Tribunal de Justiça decidiu que, quando os Estados-Membros cumprem as obrigações que decorrem do Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), incluindo as impostas no artigo 61.o, deve considerar-se que os Estados-Membros aplicam o direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. Existem diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito às sanções penais previstas no artigo 61.o do Acordo TRIPS em caso de contrafação deliberada de uma marca ou de pirataria em relação ao direito de autor a uma escala comercial. Na UE, a pena máxima de prisão varia no que diz respeito às formas mais graves das referidas infrações penais, ou seja, as cometidas por organizações criminosas, na aceção do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (29). Os Estados-Membros são encorajados a reavaliar se as sanções penais disponíveis no seu direito nacional aplicáveis a tais infrações penais são suficientes para constituírem um fator de dissuasão, coerente com o nível de sanções aplicadas a crimes de gravidade correspondente, a fim de assegurar uma eficaz salvaguarda do respeito da PI e respeitar o princípio da proporcionalidade, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, incluindo no processo C-655/21. Devem também ser convidados a avaliar se as sanções penais aplicáveis a tais infrações penais são devidamente consentâneas com os danos causados, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras aplicáveis do direito da União e do direito internacional, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais de todas as partes afetadas.

(31)

Alguns Estados-Membros também não dispõem de unidades especializadas na aplicação da lei ou na ação penal pública que se ocupem de infrações penais relacionadas com direitos de PI. Esta situação prejudica a eficácia da cooperação transfronteiriça em matéria de respeito da PI e dificulta a conservação de conhecimentos por parte das autoridades competentes. A utilização de métodos de investigação encoberta (por exemplo, por meio de interceções telefónicas e de dados e operações encobertas), assegurando simultaneamente o cumprimento das regras aplicáveis da União e do direito internacional, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais de todas as partes afetadas, pode tornar mais eficazes as investigações transfronteiriças sobre infrações penais cometidas por organizações criminosas. Revestem-se igualmente de grande importância as investigações financeiras, incluindo investigações sobre práticas de publicidade em linha e a utilização de criptomoedas (30), e também a suficiente especialização de procuradores e unidades de investigação e competentes. A especialização das unidades de investigação competentes nos Estados-Membros também facilitaria a criação de grupos de reflexão à escala da UE para a polícia, as autoridades aduaneiras e os procuradores, em cooperação com a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e a Eurojust. Por conseguinte, deve ser energicamente encorajada a utilização de unidades de investigação especializadas dotadas dos recursos adequados, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras aplicáveis do direito da União e do direito internacional, nomeadamente para a proteção dos direitos fundamentais de todas as partes afetadas.

(32)

As tecnologias emergentes e em rápido desenvolvimento podem colocar desafios e oferecer novas oportunidades para garantir o respeito dos direitos de propriedade intelectual. Os sistemas de IA, como os sistemas automatizados de reconhecimento de conteúdos e os algoritmos de aprendizagem automática, podem ser utilizados para reconhecer produtos piratas ou de contrafação ou padrões associados à promoção ou distribuição de tais produtos e têm potencial para se tornarem tecnologias essenciais na luta contra atividades que infringem a PI. Os operadores económicos são encorajados a ser prudentes ao utilizarem sistemas de IA e a evitar introduzir no sistema informações confidenciais, saber-fazer ou segredos comerciais não divulgados, uma vez que tal pode impedi-los de obter proteção da PI para tais informações numa fase posterior. Poderá ser difícil gerir os desafios e as oportunidades que a IA representa, especialmente para as PME. Por conseguinte, os Estados-Membros e as partes interessadas do setor são encorajados a participar no desenvolvimento de uma lista de controlo abrangente, que deverá facultar às PME conhecimentos, orientações e estratégias práticas inestimáveis, promovendo a inovação, protegendo a PI e assegurando a adoção responsável de tecnologias de IA no panorama empresarial da UE.

(33)

O mercado das tecnologias de combate à contrafação e à pirataria é complexo e está em rápida evolução. Os titulares de direitos podem deparar-se com desafios no que respeita a encontrar o seu caminho neste mercado e descobrir soluções técnicas ou fornecedores de tecnologia adequados. Contudo, os recursos como o Guia do EUIPO sobre tecnologias anticontrafação e antipirataria podem ajudar os titulares de direitos dispostos a utilizar tecnologias anticontrafação. A tecnologia de registo distribuído (nomeadamente, mas não exclusivamente, as tecnologias baseadas em cadeias de blocos) apresenta uma boa aptidão para aumentar a rastreabilidade e a transparência da cadeia de abastecimento, em consonância com o passaporte digital de produtos (31), que pode ajudar a identificar e a pôr termo a atividades que infringem a PI. Os registos sob a forma de fichas (tokens) do percurso de uma mercadoria na cadeia de abastecimento inscritos numa cadeia de blocos são imutáveis e transparentes e documentam todas as transações e movimentos do produto, podendo ser apresentados como meio de prova nos termos do direito processual nacional.

(34)

A Infraestrutura Europeia de Cadeia de Blocos no Setor dos Serviços consiste numa rede ponto a ponto pública de nós interligados que gerem uma infraestrutura de serviços baseada numa cadeia de blocos. Esta infraestrutura é concebida de forma iterativa, concentrando-se num pequeno número de casos de utilização (aplicações) específicos, que será posteriormente alargado no decurso do tempo. As empresas e organizações privadas poderão, no futuro, aderir à Infraestrutura Europeia de Cadeia de Blocos no Setor dos Serviços e utilizá-la como um serviço.

(35)

O Autenticador Europeu de Produtos e Serviços de Logística (EBSI-ELSA) do EUIPO é um programa-piloto para um sistema baseado numa cadeia de blocos que interligaria todas as partes interessadas e os seus sistemas, a fim de garantir a autenticidade do produto ao longo de toda a cadeia de abastecimento e, eventualmente, mais além. Quando as mercadorias estão ligadas à infraestrutura Blockathon, é criado um gémeo digital, que armazena as informações que comprovam a sua autenticidade. Assim, proporciona-se às partes interessadas os meios para transferir uma mercadoria juntamente com o seu equivalente virtual, sendo a este último aposta uma assinatura digital imutável do proprietário da marca. O sistema prevê igualmente a possibilidade de partilhar informações digitais com as partes envolvidas na cadeia logística, incluindo intermediários e autoridades competentes.

(36)

A recente Comunicação sobre a Web 4.0 e os mundos virtuais (32) estabelece a estratégia da UE para a Web 4.0, uma transição tecnológica revolucionária para um mundo onde tudo está continuamente interligado. À medida que o desenvolvimento de mundos virtuais avança, espera-se que surjam novos desafios em termos de respeito dos direitos de PI e de identificação de presumíveis infratores, por exemplo, a garantia do respeito da PI associada a tokens não fungíveis («NFT»). Estes desafios exigirão um maior acompanhamento e um diálogo com as partes interessadas.

(37)

Um NFT é um ativo digital que representa a singularidade e autenticidade de um artigo ou conteúdo digital específico pelo uso detecnologias de cadeias de blocos. Cada NFT tem um identificador criptográfico único que o distingue dos outros, tornando-o escasso e verificável. Os NFT podem, designadamente, permitir que os criadores transformem em fichas e vendam as suas criações (digitais ou físicas), fornecendo simultaneamente aos compradores provas da singularidade do artigo e oferecendo-lhes a possibilidade de comercializar ou apresentar esses ativos em plataformas em linha de forma segura e descentralizada. Todavia, a propriedade de um NFT não equivale à propriedade do ativo nele contido ou referenciado. Embora a propriedade de um NFT, em geral, conceda ao proprietário direitos exclusivos sobre o próprio NFT (conferindo assim um direito de transferir, alienar ou exibir a representação sob a forma de ficha do ativo), a referida propriedade não confere necessariamente quaisquer direitos relativos ao ativo físico ou digital inicial, uma vez que estes continuam a ser conceitos jurídicos distintos.

(38)

Em 1 de janeiro de 2021, a Comissão e o EUIPO lançaram o Fundo PME (33), que presta apoio financeiro às PME afetadas pela COVID-19 e pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, com o objetivo de ajudar as PME a gerir as suas carteiras de PI. Em 2024, a fim de ajudar mais as PME a fazer respeitar os seus direitos de PI, o Fundo PME reembolsa igualmente os custos do aconselhamento inicial prestado por um perito em aplicação dos direitos de propriedade intelectual (IP Scan Enforcement(34) designado por um instituto nacional de PI (vale IP Scan Enforcement). Este aconselhamento ou orientação inclui a recomendação de medidas para resolver infrações existentes em matéria de PI e prevenir potenciais infrações futuras. O vale IP Scan Enforcement não inclui atividades formais de garantia do respeito dos direitos, como a redação de cartas a exigir a cessação da infração ou a instauração de ações judiciais. Com esta ferramenta adicional, as PME beneficiam de aconselhamento ou orientação em situações: i) em que uma PME toma conhecimento de uma violação do seu direito de PI por um terceiro;ii) em que uma PME corre o risco de ser acusada por um terceiro de alegadamente infringir os ativos de PI do terceiro;ou iii) em que a PME tem de tomar medidas preventivas relacionadas com o respeito da propriedade intelectual.

(39)

À medida que a economia mundial se tornou cada vez mais digitalizada, aumentou o risco de aquisição, utilização e divulgação ilegais de saber-fazer e informações comerciais não divulgados (segredos comerciais) por meio de ciberataques. Entre tais ciberataques inclui-se a prática de atividades económicas que visam a aquisição de segredos comerciais, que poderiam posteriormente ser elegíveis para proteção de PI. As PME estão mais expostas a ciberataques do que as empresas de maior dimensão devido à sua falta de consciência sobre a cibersegurança e à insuficiente robustez das suas medidas de cibersegurança. Os ciberataques também causam graves prejuízos económicos às PME e comprometem a sua competitividade geral. Tal como anunciado no Plano de Ação em matéria de PI de 2020, a Comissão está a preparar um conjunto de instrumentos de sensibilização para as PME, a fim de as ajudar a prevenir ou a reagir a ciberataques contra segredos comerciais.

(40)

A maior parte dos cidadãos europeus afirmam ter uma boa compreensão da noção de direitos de propriedade intelectual e uma maioria ainda mais ampla (93 %) considera importante proteger os direitos de PI. O público europeu também está amplamente consciente dos efeitos negativos da contrafação, sendo que uma grande maioria (cerca de 80 %) dos europeus consideram que as atividades que infringem a PI: i) sustentam comportamentos não éticos e organizações criminosas; ii) afetam empresas e ameaçam o emprego; e iii) constituem uma ameaça para a saúde, a segurança e o ambiente. Não obstante, mais de um quarto dos jovens europeus (entre os 15 e os 24 anos) compraram intencionalmente pelo menos um produto de contrafação na Internet (35), o que demonstra a necessidade de medidas específicas para reduzir esta tendência e reforçar a recolha de dados e a sensibilização para os riscos para a saúde e a segurança ao comprar produtos de contrafação. Neste contexto, o EUIPO criou uma rede de peritos dos Ministérios da Educação dos Estados-Membros e representantes dos institutos nacionais de propriedade intelectual, no intuito de reunir os decisores pertinentes e formular uma abordagem comum em matéria de PI no domínio da educação. Um dos resultados mais visíveis desta rede é o projeto «Ideas Powered @ School», que produz e recolhe materiais educativos e de formação sobre a PI.

(41)

Para que sejam eficientes e eficazes nas suas atividades, as autoridades competentes, como as autoridades aduaneiras, a polícia e o Ministério Público, devem dispor do conhecimento profundo necessário sobre a proteção e o respeito da PI e estar sempre atualizadas sobre as tendências mais recentes e a evolução tecnológica neste domínio. A este respeito, o EUIPO e a Agência da UE para a Formação Policial (CEPOL) já criaram o Centro de Formação Virtual sobre os direitos de PI para as autoridades aduaneiras, as autoridades policiais, o Ministério Público e as autoridades de fiscalização do mercado. O EUIPO e a CEPOL também criaram recursos e materiais de formação adaptados a estes grupos. Além disso, mediante pedido do Estado-Membro, pode ser prestado apoio técnico às autoridades nacionais competentes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/240.

(42)

O comércio de produtos farmacêuticos de contrafação na UE tem vindo a aumentar nos últimos anos (36), tendo os medicamentos sido a sétima categoria de produtos mais apreendidos nas fronteiras externas da UE em 2020. Para além disso, são amplamente publicitados e colocados à venda na Internet produtos farmacêuticos de contrafação. Estes últimos muitas vezes contêm ingredientes tóxicos, de má qualidade ou com dosagem incorreta, pelo que são também considerados medicamentos falsificados nos termos da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (37). É necessário auxiliar os consumidores na identificação de sítios Web que vendem produtos farmacêuticos de contrafação na Internet. Apesar de a Diretiva 2001/83/CE estabelecer, desde 2011, regras relativas a um logótipo comum que permita aos consumidores identificar farmácias em linha legais, os consumidores ainda estão muito pouco sensibilizados para esta matéria.

(43)

O relatório da Comissão sobre a proteção e o respeito dos direitos de PI em países terceiros (38) visa informar os titulares de direitos, em especial as PME, sobre potenciais riscos para os seus direitos de PI quando exercem atividades comerciais em determinados países terceiros. Procura, assim, permitir-lhes conceber estratégias e operações comerciais destinadas a proteger o valor dos seus ativos intangíveis, como a PI. A Comissão criou serviços de apoio às PME em matéria de DPI na China, na América Latina, no Sudeste Asiático, na Índia e em África, a fim de apoiar as empresas da UE que procuram proteger e fazer respeitar os seus direitos de PI nessas regiões. Estes serviços ajudam os operadores económicos da UE a familiarizarem-se com o quadro jurídico antes de iniciarem uma atividade empresarial nessas regiões.

(44)

A Lista de vigilância da contrafação e da pirataria da Comissão, publicada regularmente, contém exemplos de mercados ou prestadores de serviços cujos operadores ou proprietários estão localizados fora da UE e que alegadamente participam, facilitam ou beneficiam da contrafação e pirataria. Esta lista de vigilância tem como objetivo incentivar os operadores e proprietários, assim como as autoridades nacionais competentes e os governos, a tomarem as medidas necessárias para reduzir a disponibilidade de mercadorias ou serviços que infringem a PI nesses mercados. A lista de vigilância procura igualmente sensibilizar os consumidores para os riscos ambientais, de segurança dos produtos e de outro tipo inerentes à aquisição de produtos em mercados potencialmente problemáticos. A lista de vigilância é preparada em cooperação com a Europol e o EUIPO, cujos conhecimentos especializados, particularmente em matéria de redes sociais e plataformas em linha, contribuem para realizar uma análise mais aprofundada das tendências e dos desafios relativos à pirataria e contrafação nos serviços em linha de países terceiros e das medidas tomadas.

(45)

O aumento do número de zonas francas fora da UE pode facilitar as vendas de presumíveis mercadorias de contrafação e mercadorias pirateadas, uma vez que as zonas francas: i) concedem isenções de direitos e impostos;ii) dispõem de procedimentos administrativos mais simples;e iii) permitem a importação livre de direitos de matérias-primas, máquinas, peças e equipamentos. Alguns operadores económicos podem tirar partido da aparente supervisão inadequada, controlos inadequados e falta de transparência nas zonas francas para realizar atividades que infringem a propriedade intelectual. Para melhorar a situação, o Conselho da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) adotou, em 2019, a Recomendação sobre o combate ao comércio ilícito: reforço da transparência nas zonas de comércio livre. A referida recomendação inclui um anexo relativo a um Código de Conduta para a Integridade das Zonas de Comércio Livre, que contém recomendações dirigidas aos operadores de zonas francas sobre a forma de reduzir a disponibilidade de mercadorias ilícitas nas suas zonas francas. Posteriormente, uma decisão do Conselho aprovou a recomendação da OCDE (39). É do interesse tanto dos titulares de direitos como dos consumidores da UE que os operadores de zonas francas na UE: i) cumpram o Código de Conduta para a Integridade das Zonas de Comércio Livre; ii) melhorem a transparência das suas zonas francas; e, consequentemente, iii) contribuam para reduzir a disponibilidade de mercadorias suspeitas de infringirem DPI nas suas zonas francas.

(46)

É essencial que os Estados-Membros e as partes interessadas partilhem informações pertinentes sobre o seguimento dado à presente recomendação e a execução da mesma. O EUIPO, que desempenha um papel central nos esforços da UE de combate à contrafação e melhoria do respeito dos direitos de PI, deve apoiar a divulgação, a execução e o acompanhamento da presente recomendação. Atendendo aos seus amplos conhecimentos especializados e à sua rede de representantes dos setores público e privado, o EUIPO deve ser encorajado a ajudar a recolher informações, a acompanhar as boas práticas e a estabelecer contactos com a sua rede, a fim de aumentar a cooperação transfronteiriça em matéria de respeito da PI entre todas as partes interessadas pertinentes. Tendo em conta que a RAL proporciona uma solução extrajudicial simples, rápida e de baixo custo para os litígios em matéria de PI, é necessário alargar e promover a sua utilização. O Centro de Mediação do EUIPO poderia realizar estas tarefas de forma eficaz.

(47)

A fim de assegurar o respeito do direito fundamental à proteção das pessoas singulares no tocante ao tratamento de dados pessoais, bem como à livre circulação de dados pessoais, o tratamento de dados pessoais no contexto de quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento à presente recomendação deve estar em plena conformidade com as regras em matéria de proteção de dados. Deve, em especial, cumprir plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (40) e na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (41) e ser fiscalizado pelas autoridades de controlo competentes.

(48)

A presente recomendação protege os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Em especial, a presente recomendação procura assegurar o respeito integral dos artigos 8.o, 11.°, 16.°, 17.°, 47.° e 49.° da Carta.

(49)

Devido à complementaridade entre a presente recomendação, o Regulamento (UE) 2022/2065 e a Recomendação (UE) 2023/1018, os efeitos da presente recomendação devem ser avaliados, tendo devidamente em conta as conclusões do EUIPO, o mais tardar três anos após a adoção da presente recomendação,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

OBJETIVO

(1)

A presente recomendação encoraja os Estados-Membros, incluindo as autoridades nacionais competentes, os titulares de direitos e outros operadores económicos, nomeadamente prestadores de serviços intermediários, a tomarem medidas eficazes, adequadas e proporcionadas para combater atividades que infringem a PI, tanto nos ambientes em linha como fora de linha, em conformidade com a presente recomendação. Ao executarem qualquer ação recomendada na presente recomendação, os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do direito da União, nomeadamente do artigo 52.o da Carta.

(2)

A presente recomendação recorda as obrigações que incumbem aos Estados-Membros, titulares de direitos, prestadores de serviços intermediários e destinatários desses serviços por força do direito da União, em especial as Diretivas 98/44/CE (42), 98/71/CE (43), 2000/31/CE (44), 2001/29/CE, 2002/58/CE (45), 2004/48/CE, (UE) 2015/2436 (46) e (UE) 2019/790 (47) e os Regulamentos (CE) n.o 1610/96 (48), (UE) n.o 469/2009/CE (49), (UE) n.o 608/2013, (UE) 2017/1001 (50) e (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

A presente recomendação não recomenda nenhuma ação no âmbito das disposições vinculativas do direito da União nem procura interpretar as referidas disposições. Em caso de conflito ou sobreposição entre uma recomendação e qualquer disposição vinculativa do direito da União, aplica-se a disposição vinculativa do direito da União.

(4)

A recomendação não é aplicável ao comércio legítimo, nomeadamente:

a)

Sempre que se esgotarem os direitos relevantes na aceção do artigo 15.o da Diretiva (UE) 2015/2436, do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1001, do artigo 15.o da Diretiva 98/71/CE, do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 e das Diretivas 2001/29/CE, (UE) 2019/790 e 2004/48/CE;

b)

Qualquer utilização legítima de conteúdos, nomeadamente a utilização de conteúdos protegidos por direitos de autor ao abrigo de limitações e exceções.

DEFINIÇÕES

(5)

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Atividades que infringem a PI», atividades como o fabrico, a promoção, a venda ou a distribuição de mercadorias de contrafação, que são objeto de um ato que viola uma marca, patente ou indicação geográfica, e de mercadorias pirateadas ou conteúdos pirateados, que são objeto de um ato que viola um desenho ou modelo ou um direito de autor, incluindo serviços conexos, sempre que tais atos sejam praticados a uma escala comercial com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, uma vantagem económica ou comercial;

b)

«Operadores económicos», fabricantes, mandatários, importadores, distribuidores, prestadores de serviços de execução ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva, incluindo titulares de direitos e prestadores de serviços intermediários;

c)

«Prestador de serviços intermediários», um operador económico que presta um serviço que pode ser utilizado por uma ou mais pessoas para efeitos de atividades que infringem a PI e que não tem necessariamente uma relação específica, por exemplo por meio de uma ligação contratual, com essas outras pessoas e pode incluir, se for caso disso, serviços prestados por prestadores de serviços de transporte e logística, prestadores de serviços de pagamento, prestadores de serviços de redes sociais e fornecedores de nomes de domínio (51);;

d)

«Prestadores de serviços de redes sociais», um prestador de serviços intermediários que permite aos utilizadores criar, partilhar ou interagir com conteúdos, informações ou comunicações em linha;

e)

«Prestadores de serviços de transporte e logística», um intermediário que organiza e/ou efetua o transporte de mercadorias de um ponto de origem, por exemplo, expedidor, para um ponto de destino, por exemplo, destinatário, por meio do transporte de mercadorias rodoviário, ferroviário, aéreo, por navio ou batelão ou de outros modos de transporte;

f)

«Autoridades competentes», autoridades públicas com competências relacionadas com a investigação e/ou a garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual a nível nacional e da UE.

CAPÍTULO 2

PROMOVER A COOPERAÇÃO, A COORDENAÇÃO E A PARTILHA DE INFORMAÇÕES PARA PROTEGER A INOVAÇÃO E OS INVESTIMENTOS

Fomentar a cooperação por meio de instrumentos voluntários

(6)

Os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários são encorajados a:

a)

Participar em instrumentos de cooperação voluntária da UE ou nacionais, como o memorando de entendimento sobre a contrafação e o memorando de entendimento sobre a publicidade;

b)

Participar no processo de modernização dos memorandos de entendimento sobre a contrafação e sobre publicidade e aderir aos memorandos de entendimento modernizados quando estiverem estabelecidos.

(7)

Os Estados-Membros são encorajados a promover a participação de operadores económicos, tais como prestadores de serviços intermediários, incluindo mercados de comércio eletrónico, prestadores de serviços de transporte e logística, prestadores de serviços de pagamento, prestadores de serviços de redes sociais, prestadores de serviços de nome de domínio e partes interessadas do setor da publicidade em linha, nestes instrumentos de cooperação voluntária e na modernização do memorando de entendimento sobre a contrafação e do memorando de entendimento sobre a publicidade, incluindo a sua eventual transformação em códigos de conduta em conformidade com os artigos 45.o e 46.° do Regulamento (UE) 2022/2065.

Reforçar o papel dos signatários do memorando de entendimento sobre a contrafação enquanto «sinalizadores de confiança»

(8)

Os titulares de direitos e os seus representantes que sejam signatários do memorando de entendimento sobre a contrafação são encorajados a solicitar o estatuto de sinalizadores de confiança, a fim de beneficiarem do tratamento específico previsto no Regulamento (UE) 2022/2065 no que diz respeito às notificações apresentadas por sinalizadores de confiança, contanto que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2065.

Prestadores de serviços de transporte e logística: evitar a utilização abusiva dos seus serviços para atividades que infringem a propriedade intelectual

(9)

A fim de prevenir a utilização abusiva dos seus serviços para atividades que infringem a PI — tanto no caso de mercadorias que entram na UE como no do comércio intra-UE —, os prestadores de serviços de transporte e logística que tenham relações contratuais diretas com o expedidor ou o destinatário são encorajados a aplicar, em plena conformidade com o direito da União, incluindo no tratamento de dados pessoais, as boas práticas seguintes:

a)

Indicar claramente nas suas condições de utilização:

(1)

em que circunstâncias têm o direito de, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis, abrir e inspecionar uma remessa para determinar se a mesma contém mercadorias que infringem a PI,

(2)

o procedimento para informar o destinatário ou proprietário das mercadorias do resultado da referida determinação em todas as circunstâncias, independentemente de se encontrarem ou não indícios de mercadorias que infringem a PI,

(3)

as vias de reparação e indemnização à disposição do destinatário ou proprietário da remessa caso as remessas sejam abertas e não existam indícios de mercadorias que infringem a PI;

b)

Dispor de um sistema de verificação de dados relativos às remessas, com o objetivo de enviar às autoridades aduaneiras, a pedido destas, dados fiáveis antes da chegada, contribuindo para uma avaliação eficaz, por parte das autoridades aduaneiras, do risco de atividades que infringem a PI. Essa verificação implicaria, tanto quanto exequível, o seguinte:

(1)

verificar os dados da empresa fornecidos, na medida em que sejam de acesso público e gratuitos,

(2)

verificar as informações do expedidor e do destinatário com dados de acesso público e gratuitos e que permitam a deteção de mercadorias ilícitas e eventuais infrações à PI.

Prestadores de serviços de pagamento: evitar a utilização abusiva do seu serviço para atividades que infringem a propriedade intelectual

(10)

A fim de evitar a utilização abusiva dos seus serviços para atividades que infringem a PI, os prestadores de serviços de pagamento são encorajados a aplicar as boas práticas seguintes:

a)

Indicar claramente nas suas condições de utilização, como motivo de suspensão ou rescisão do contrato com vendedores, qualquer constatação, inclusive por parte da autoridade competente, da utilização dos serviços de pagamento para atividades que infringem a PI;

b)

Criar mecanismos de notificação que permitam aos titulares de direitos que utilizam os serviços de pagamento notificar qualquer atividade que infringe a PI;

c)

Sempre que seja técnica e economicamente viável, dispor de um sistema de informação que permita identificar operadores envolvidos em atividades que infringem a PI, nos diferentes serviços de pagamento, quando um prestador de serviços de pagamento tiver cessado a prestação de serviços a esses operadores com base em atividades que infringem a PI;

d)

Trocar informações com outros prestadores de serviços de pagamento sobre tendências em matéria de infrações à PI e aplicar medidas específicas contra a reiterada utilização abusiva dos seus serviços, em especial quando uma autoridade competente tenha concluído que os seus serviços foram utilizados para atividades que infringem a PI.

(11)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado no pleno respeito do direito da União. A presente recomendação não deve conduzir à imposição aos prestadores de serviços de pagamento de uma obrigação de instalarem um sistema de filtragem de alguns ou de todos os pagamentos efetuados por meio dos seus serviços relativamente a todos os seus clientes.

Prestadores de serviços de redes sociais: evitar a utilização abusiva dos seus serviços para atividades que infringem a propriedade intelectual

(12)

A fim de evitar a utilização abusiva dos seus serviços para atividades que infringem a propriedade intelectual, os prestadores de serviços de redes sociais são encorajados a aplicar as boas práticas seguintes:

a)

Apoiar os titulares de direitos, em especial os titulares de marcas, assim como as autoridades competentes, no combate à utilização ilegal das suas marcas em nomes de contas nas redes sociais, designadamente em comunicações privadas ou em grupos fechados, nomeadamente mediante o fornecimento de contas verificadas aos titulares de marcas;

b)

Dispor de sistemas adequados para identificar e agir após a identificação de pessoas singulares ou coletivas que presumivelmente utilizam de forma abusiva os seus serviços para realizar atividades que infringem a PI;

c)

Dispor de políticas que sensibilizem os administradores de grupos de redes sociais para o risco de atividades que infringem a propriedade intelectual por parte dos utilizadores de redes sociais em comunicações privadas ou em grupos fechados.

(13)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado no pleno respeito do direito da União. A presente recomendação não afeta de modo algum a utilização legítima do serviço e não deve levar os prestadores de serviços de redes sociais a tomarem medidas que afetem a liberdade de expressão e de informação dos utilizadores dos seus serviços.

Fornecedores de nomes de domínio: assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual no sistema de nomes de domínio

(14)

Os registos de nomes de domínio de topo (TLD) e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio estabelecidos na UE e/ou que oferecem serviços na UE são encorajados a aplicar as boas práticas seguintes:

a)

Prever, nas suas condições de utilização, a possibilidade de uma constatação, por parte da autoridade competente, da realização de atividades que infringem a PI em relação a um nome de domínio ou à sua utilização poder implicar o cancelamento do registo e/ou a suspensão e anulação da delegação do nome de domínio;

b)

Disponibilizar aos registantes, durante o processo de registo, ligações para registos de PI pertinentes de acesso público e pesquisáveis em linha, a fim de permitir que os registantes verifiquem a eventual existência de conflitos com direitos de PI registados em relação ao nome de domínio. A este respeito, os registos de nomes de TLD estabelecidos na UE e/ou que oferecem serviços na UE são encorajados a cooperar e a trabalhar com o EUIPO com base em acordos voluntários no sentido de reproduzir, para os TLD sob a sua administração, o sistema de informação e alerta atualmente gerido pelo EUIPO e pelo EURid para as marcas da UE e o TLD «.eu», bem como a alargar o seu âmbito para também abranger indicações geográficas registadas;

c)

Prever procedimentos de verificação de dados de registo de nomes de domínio utilizando, por exemplo, soluções de identificação eletrónica e/ou registos de acesso público, como registos civis e comerciais, para verificar a identidade do registante, no pleno respeito do direito à proteção de dados;

d)

Tomar voluntariamente medidas para detetar dados de registo incorretos em nomes de domínio existentes e conceder aos registantes um prazo razoável para corrigirem ou completarem esses dados, após o que podem ser notificados da suspensão da delegação do seu nome de domínio.

(15)

Sempre que for solicitado o acesso a dados de registo de nomes de domínio que sejam dados pessoais, os registos de nomes de TLD e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio estabelecidos na UE e/ou que oferecem serviços na UE são encorajados a reconhecer como requerentes legítimos de acesso quaisquer pessoas singulares ou coletivas que apresentem um pedido de direito de informação nos termos da Diretiva 2004/48/CE.

(16)

Tendo em conta a revisão do sistema de indicações geográficas agrícolas e o novo sistema de indicações geográficas para produtos artesanais e industriais, que será plenamente aplicável a partir de dezembro de 2025 (52), o EUIPO é encorajado a alargar o atual sistema de informação e alerta para abranger também as indicações geográficas.

(17)

Os registantes devem ter o direito de recorrer de qualquer suspensão ou anulação do nome de domínio que registaram.

(18)

Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado no pleno respeito do direito da União.

Designar um ponto de contacto único para o respeito da propriedade intelectual

(19)

As autoridades competentes, os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários são encorajados a designar um ponto de contacto para o respeito da PI e a indicá-lo claramente no seu sítio Web e em outros canais de comunicação pertinentes. São igualmente encorajados a utilizar o IPEP para partilhar o seu ponto de contacto designado para o respeito da PI.

Promover os instrumentos existentes para facilitar a cooperação e a partilha de informações

(20)

Os Estados-Membros são encorajados a promover a utilização de instrumentos técnicos para facilitar a coordenação, a partilha de informações e a comunicação entre titulares de direitos e autoridades competentes:

a)

Promovendo a utilização do IPEP para a partilha segura de informações, nomeadamente por parte de titulares de direitos para a apresentação de pedidos de intervenção eletrónicos por meio de um portal para operadores, que pode ser ou o portal dos operadores do IPEP para o COPIS (53) ou um dos portais nacionais desenvolvidos pelos Estados-Membros;

b)

Encorajando as autoridades de fiscalização do mercado a utilizarem o ICSMS e todas as autoridades competentes a utilizarem o sistema «Safety Gate» da UE para sinalizar e comunicar produtos que possam ser pirateados ou de contrafação;

c)

Encorajando as autoridades judiciárias nacionais a consultarem a coletânea de decisões executórias essenciais em matéria de respeito da propriedade intelectual organizada pelo EUIPO.

(21)

Os Estados-Membros são encorajados a consagrar os recursos humanos e técnicos necessários para aumentar a utilização destes instrumentos sempre que as autoridades competentes, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado, não utilizem suficientemente os referidos instrumentos.

(22)

O EUIPO é encorajado a procurar obter uma maior colaboração de outros parceiros nos intercâmbios no IPEP, incluindo intermediários como os prestadores de serviços de pagamento.

Promover uma eficaz partilha de informações entre todos os intervenientes na cadeia de valor

(23)

Os Estados-Membros são encorajados a partilhar informações e dados sobre novas tendências em matéria de contrafação e pirataria, apreensões, avaliações de risco, listas de sítios Web que as autoridades competentes considerem ter praticado atividades que infringem a PI (sítios Web infratores) e boas práticas para combater atividades que infringem a PI, tal como previsto no direito da União. Devem partilhá-los com os organismos da UE que exerçam atividades neste domínio, como o OLAF, a Europol, o EUIPO e a Comissão, utilizando da melhor forma os instrumentos jurídicos e técnicos disponíveis.

(24)

Os operadores económicos são encorajados a partilhar informações com as autoridades competentes em conformidade com o direito da União, nomeadamente sobre a origem e os canais de distribuição das atividades que infringem a PI, bem como sobre as táticas e os comportamentos dos presumíveis infratores. São ainda encorajados a explorar novas formas de partilhar informações sobre pessoas que repetidamente participam em atividades que infringem a PI em linha ou fora de linha.

(25)

As autoridades competentes são encorajadas a trocar ou partilhar, espontaneamente ou mediante pedido específico, quaisquer informações estratégicas ou técnicas a nível nacional e da UE, contribuindo para a sua análise de risco, e outras informações recolhidas pelas autoridades por meio de instrumentos que lhes sejam disponibilizados (54).

(26)

Os organismos da UE e autoridades competentes são encorajados a ponderar a possibilidade de tornar públicos e interoperáveis a sua análise de risco e outros sistemas de informação, a fim de permitir a pesquisa de possíveis elementos comuns em relação a anteriores infrações à PI e crimes relacionados com a PI. A este respeito, o EUIPO é encorajado a apoiar a recolha de dados, a pesquisa de dados e a criação e utilização de «painéis» de dados pelo trabalho do grupo técnico sobre o respeito da PI e o intercâmbio de dados.

(27)

A cooperação entre o EUIPO e os diferentes organismos relacionados com a aplicação da lei da UE, incluindo a Europol, o OLAF, a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e a CEPOL, deve continuar a apoiar e a racionalizar a luta contra as atividades que infringem a PI. O EUIPO deve contribuir e apoiar o reforço da rede. A partilha de informações entre todos os intervenientes afetados por atividades que infringem a PI deve estar em conformidade com o direito da União, incluindo as regras de concorrência, e com os princípios estabelecidos nas orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal, nomeadamente os princípios relativos ao intercâmbio de informações e ao tratamento de dados pessoais, ao direito à privacidade e à atividade empresarial e ao direito à ação (55).

Melhorar a participação das autoridades de fiscalização do mercado na luta contra a contrafação

(28)

Os Estados-Membros são encorajados a dotar as autoridades de fiscalização do mercado das competências e recursos necessários para monitorizar atividades que infringem a PI nas suas investigações.

(29)

Os Estados-Membros são encorajados a promover uma melhor coordenação e cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades responsáveis pelo respeito da PI exigindo, em especial, uma maior partilha de informações e uma maior coordenação aquando da adoção de medidas para combater as atividades que infringem a PI. O EUIPO é encorajado a apoiar esta cooperação através de ações de formação, nomeadamente sobre ferramentas de partilha de informações, e de ações conjuntas para detetar produtos de contrafação, bem como a recolher mais elementos de prova sobre os riscos para a saúde e a segurança causados pelos produtos de contrafação.

CAPÍTULO 3

DESENVOLVER OS PROCEDIMENTOS DE GARANTIA DO RESPEITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Promover procedimentos de resolução alternativa de litígios

(30)

Os institutos nacionais de PI, quando estes ofereçam serviços de mediação, e os demais prestadores de serviços de resolução alternativa de litígios (RAL) são encorajados a prestar outros serviços de mediação para litígios relacionados com a PI que não processos de registo e de oposição.

(31)

Os registos de nomes de TLD estabelecidos na UE e/ou que oferecem serviços na UE são encorajados a providenciar um procedimento de RAL em que os direitos de PI possam ser invocados:

a)

Tendo em conta as boas práticas internacionais neste domínio e, em particular, as recomendações pertinentes da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a fim de evitar, tanto quanto possível, registos especulativos e abusivos;

b)

Cumprindo regras processuais uniformes em conformidade com as estabelecidas na política uniforme de resolução de litígios respeitantes a nomes de domínio da ICANN.

(32)

Na sequência de um procedimento de RAL no âmbito do qual o titular de direitos tenha vencido e que possa ser considerado definitivo ou em relação ao qual não se possa interpor recurso, o registo é encorajado a revogar o nome de domínio ou a transferi-lo para a parte vencedora, mediante pedido.

(33)

Os procedimentos de RAL devem estar em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao direito à privacidade e à atividade empresarial e ao direito à ação.

Fomentar a utilização de medidas inibitórias dinâmicas

(34)

Os Estados-Membros são encorajados a prever a possibilidade de solicitar a declaração de uma medida inibitória contra um infrator ou um determinado prestador de serviços intermediário, que pode ser alargada a atividades que infringem a propriedade intelectual ainda não identificadas no momento da apresentação do pedido de medidas inibitórias, mas que digam respeito a circunstâncias factuais muito semelhantes que dão origem à alegada violação do direito de PI relevante.

(35)

Os operadores económicos são convidados a continuar a desenvolver e utilizar soluções técnicas que identifiquem violações repetidas do mesmo direito de PI por parte da mesma pessoa singular ou coletiva e por meios semelhantes, por exemplo, recorrendo a sítios-espelho, utilizando, em linha ou fora de linha, um elemento predominante de uma marca ou armazenando repetidamente mercadorias de contrafação na mesma instalação de armazenamento.

(36)

Ao introduzirem ou aplicarem regras em matéria de medidas inibitórias, os Estados-Membros são encorajados a ter em conta o facto de que as medidas estabelecidas na medida inibitória não devem ser excessivamente onerosas para os destinatários.

(37)

Os Estados-Membros são encorajados a prever o dever de a duração da medida inibitória não exceder o necessário para assegurar a proteção efetiva dos titulares de direitos.

(38)

Os procedimentos das medidas inibitórias devem estar em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao direito à privacidade e à atividade empresarial e ao direito à ação.

Assegurar o direito de informação para efeitos de garantia do respeito da propriedade intelectual

(39)

Os Estados-Membros são encorajados a prever a possibilidade de as autoridades judiciais competentes ordenarem a divulgação das informações pertinentes para combater eficazmente infrações à PI que não sejam à escala comercial, em resposta a um pedido justificado e proporcionado do demandante no âmbito de uma ação. Para o efeito, as informações pertinentes podem consistir nas informações que podem ser solicitadas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48/CE, incluindo o endereço de correio eletrónico, o número de telefone e os endereços IP relacionados com presumíveis infratores ou participantes nas alegadas atividades ilícitas.

(40)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar que, relativamente a um pedido de informações nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2004/48/CE, seja suficiente fornecer ao tribunal competente quaisquer elementos de prova razoavelmente disponíveis que demonstrem com um grau suficiente de segurança que o requerente é o titular dos direitos.

(41)

A partilha de informações, que podem incluir dados pessoais, reveste-se da maior importância para tornar possível uma luta eficaz e eficiente contra atividades que infringem a PI. A fim de permitir que os titulares de direitos instaurem processos cíveis de aplicação coerciva que sejam justos e equitativos contra infratores de direitos de PI, os operadores económicos devem ser encorajados a partilhar informações e elementos de prova pertinentes com os titulares de direitos para fins de aplicação coerciva ao nível civil. Além disso, os operadores económicos são encorajados a ter em conta:

a)

Que o interesse do responsável pelo tratamento ou de um terceiro em obter as informações pessoais de uma pessoa que alegadamente lesou os seus bens para intentar, contra esta pessoa, uma ação de indemnização ou recuperação de créditos pode constituir um interesse legítimo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2016/679;

b)

A prática decisória de autoridades nacionais de proteção de dados e quaisquer orientações pertinentes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

Assegurar a concessão de indemnizações adequadas

(42)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar que, no contexto de processos relativos ao respeito da PI, os titulares de direitos possam receber uma indemnização adequada para compensar os danos efetivamente causados, utilizando um método de cálculo da indemnização que abranja todos os aspetos do prejuízo sofrido, incluindo:

a)

A indemnização pelos danos morais sofridos pelo titular de direitos;

b)

A indemnização pelos custos relacionados com a investigação e identificação de possíveis atos de infração;

c)

A indemnização pelo pagamento de juros sobre os montantes devidos.

(43)

Recorda-se aos Estados-Membros que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (56), o facto de a Diretiva 2004/48/CE não obrigar os Estados-Membros a preverem indemnizações «punitivas» não pode ser interpretado como uma proibição de introduzir tal medida em casos adequados. Por conseguinte, os Estados-Membros são encorajados a considerar, em consonância com as suas tradições constitucionais e jurídicas e no pleno cumprimento da Carta, a concessão de indemnizações punitivas a título de reparação nos casos mais prejudiciais de atividades que infringem a PI.

Armazenamento e eliminação mais rápidos, mais económicos e mais ecológicos de mercadorias que infringem a propriedade intelectual

(44)

Os Estados-Membros e os operadores económicos são encorajados a apoiar a Comissão e o EUIPO nas tarefas seguintes:

a)

Avaliação das formas de reduzir o tempo e os custos de armazenamento e destruição de mercadorias que infringem a PI retidas na fronteira da UE ou apreendidas no mercado interno e cuja destruição tenha sido ordenada;

b)

Recolha e partilha de boas práticas sobre métodos e práticas de armazenamento e eliminação ambientalmente seguros de mercadorias que infringem a PI cuja destruição tenha sido ordenada, com vista a reforçar os conhecimentos, harmonizar práticas nacionais e sensibilizar os intervenientes competentes em matéria de armazenamento e eliminação de mercadorias que infringem a PI, incluindo no que respeita às boas práticas sobre o armazenamento seguro do ponto de vista ambiental.

(45)

Os Estados-Membros e os operadores económicos são encorajados a assegurar que as mercadorias que infringem a PI cuja destruição tenha sido ordenada são objeto de uma preparação para a reutilização, reciclagem ou outras operações de valorização e que apenas são incinerados ou eliminados em aterros em último recurso, sempre que tais soluções proporcionem os melhores resultados em termos ambientais e de saúde humana. Nesses casos, deve ser dada especial atenção às mercadorias que contêm substâncias ou misturas perigosas.

(46)

Os Estados-Membros são encorajados a fornecer informações à Comissão e ao EUIPO sobre os custos e os operadores económicos disponíveis que oferecem serviços de armazenamento e/ou eliminação ambientalmente segura, inclusive em caso de reciclagem.

Aumentar a eficácia das sanções e investigações penais

(47)

Os Estados-Membros são encorajados a reavaliar e, se for caso disso, a aumentar a pena privativa de liberdade máxima disponível para as formas mais graves de contrafação e pirataria deliberadas cometidas a uma escala comercial por organizações criminosas.

(48)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar a possibilidade de se ter em consideração o montante de proveitos ilegais gerados ou esperados — e o montante dos danos causados — na determinação do nível adequado da sanção em casos específicos. Os Estados-Membros são encorajados a assegurar a possibilidade de se ter em consideração o volume de negócios global de um grupo a que uma pessoa coletiva pertença na determinação das sanções financeiras adequadas num caso específico.

(49)

Os Estados-Membros são encorajados a reavaliar a necessidade de prever ou permitir, sob reserva do cumprimento das salvaguardas necessárias no direito da União ou no direito nacional, a aplicação de métodos de investigação encoberta nas investigações das formas mais graves de contrafação relativa a marcas e pirataria deliberadas cometidas a uma escala comercial por organizações criminosas.

(50)

Os Estados-Membros são encorajados a realizar, segundo as regras aplicáveis, investigações sobre as consequências financeiras de infrações penais relacionadas com os direitos de PI e a aplicar a estratégia de investigação «sigam a pista do dinheiro», sempre que possível e adequado.

(51)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar a especialização total ou parcial de unidades responsáveis pela investigação e ação penal contra a criminalidade relacionada com os direitos de PI nas respetivas autoridades competentes e no respetivo Ministério Público.

(52)

Os Estados-Membros são encorajados a assegurar que as respetivas autoridades competentes explorem sistematicamente os aspetos transfronteiriços das suas investigações e se coordenem com as contrapartes pertinentes por meio dos organismos e agências competentes da UE, como a Eurojust, o OLAF e a Europol.

(53)

Quaisquer medidas que os Estados-Membros sejam encorajados a prever no presente capítulo devem estar em conformidade com as regras aplicáveis do direito da União, nacional e internacional, nomeadamente no que diz respeito à proteção dos direitos fundamentais de todas as partes afetadas.

CAPÍTULO 4

ADAPTAR PRÁTICAS EM MATÉRIA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL À IA E AOS MUNDOS VIRTUAIS

Tirar o máximo partido de novas tecnologias para combater atividades que infringem a propriedade intelectual

(54)

Os titulares de direitos e os prestadores de serviços intermediários são encorajados a adotar soluções à escala da UE para sistemas avançados de rastreio (como o passaporte digital de produtos e as soluções de tokenização — baseadas em cadeias de blocos ou outras soluções) que ajudarão os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, mediante o rastreamento de pacotes ao longo da cadeia de valor, mas também facilitarão a partilha de dados em conformidade com o direito da União.

(55)

Os operadores económicos, em especial os prestadores de serviços intermediários e os titulares de direitos, são encorajados a recorrer a metodologias e tecnologias avançadas, como métodos de análise de dados, sistemas automatizados de reconhecimento de conteúdos e algoritmos de aprendizagem automática (incluindo a aprendizagem profunda), para detetar mercadorias de contrafação, incluindo mercadorias que violem desenhos e modelos, na Internet.

(56)

Os Estados-Membros são encorajados a utilizar sistemas de IA para combater a contrafação, reforçar as medidas destinadas a fazer respeitar a propriedade intelectual e melhorar os serviços prestados aos requerentes de direitos de PI. Neste domínio, os Estados-Membros são encorajados a:

a)

Pôr em funcionamento sistemas de IA para simplificar e melhorar efetivamente o processo de pedido de PI, proporcionando aos requerentes uma experiência mais fluida e convivial;

b)

Incentivar as autoridades competentes a utilizarem sistemas de IA para racionalizar e melhorar o processo de identificação e luta contra as mercadorias e conteúdos em linha de contrafação e pirateados.

(57)

Qualquer utilização de tecnologias deve estar em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ao direito à privacidade e à atividade empresarial e ao direito à ação.

Sensibilizar para as novas tecnologias e capacitar as PME para utilizarem estas tecnologias

(58)

Os Estados-Membros são encorajados a sensibilizar o público para as tecnologias e soluções a utilizar no contexto da luta contra a contrafação e a pirataria, como as mencionadas no Guia do EUIPO sobre tecnologias anticontrafação e antipirataria. Neste contexto, a governação da Infraestrutura Europeia de Cadeia de Blocos no Setor dos Serviços é encorajada a encarar a luta contra a contrafação e a pirataria como um novo caso de utilização da infraestrutura, o que poderá incentivar outros utilizadores precoces a conceberem novas soluções anticontrafação baseadas em tecnologias de registo distribuído.

(59)

Os Estados-Membros e as partes interessadas do setor são encorajados a colaborar estreitamente com a Comissão no desenvolvimento de uma lista de controlo abrangente adaptada às PME. Esta lista de controlo visa ajudar as PME a gerir os desafios e as oportunidades das tecnologias de IA. A lista de controlo centrar-se-á, em particular, na capacitação das PME para protegerem eficazmente os seus direitos de PI e segredos comerciais ao utilizarem sistemas de IA e proporcionará conhecimentos práticos para ajudar as PME a encontrar o seu caminho no que respeita às cláusulas contratuais, assegurando a compreensão completa das implicações da inteligência artificial e das suas implicações para a propriedade intelectual.

Proteger e respeitar os direitos de PI em mundos virtuais e outros ambientes em linha

(60)

Os Estados-Membros são encorajados a sensibilizar os operadores económicos para as regras atualmente aplicáveis em matéria de propriedade intelectual (por exemplo, autorização segura dos titulares de direitos aquando da introdução de material protegido por PI em mundos virtuais) e para as implicações em termos de propriedade intelectual da utilização de NFT em mundos virtuais.

(61)

Os titulares de direitos, os institutos de PI e outras partes interessadas são incentivados a encetar um diálogo com a Comissão sobre a proteção dos direitos de PI, em especial marcas e desenhos ou modelos, incluindo NFT, nesses novos ambientes. Para explorar todo o potencial das novas tecnologias e promover a sua integração, a Comissão incentivará a que um diálogo com a indústria funcione como painel de consulta e acompanhará as muitas iniciativas em curso neste domínio, em consonância com o Plano de Ação em matéria de PI de 2020.

CAPÍTULO 5

FACULTAR ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS FERRAMENTAS PARA PROTEGER MELHOR OS SEUS ATIVOS INTANGÍVEIS

Fundo PME: Novos serviços de apoio às PME para fazer respeitar a propriedade intelectual (vale IP Scan Enforcement)

(62)

No contexto do Fundo PME, um perito de IP Scan Enforcement prestará aconselhamento inicial às PME:

a)

Os Estados-Membros são encorajados a participar, por meio dos seus institutos de propriedade intelectual, no serviço IP Scan Enforcement e a sensibilizar para o Fundo PME e o seu vale relativo ao respeito da PI;

b)

Os operadores económicos que sejam PME são convidados a utilizar o serviço IP Scan Enforcement para melhorar a sua estratégia de respeito da PI;

c)

As associações de PME são convidadas a sensibilizar os respetivos membros para o Fundo PME e o seu vale relativo ao respeito da PI.

Conjunto de instrumentos de prevenção do furto informático

(63)

Os Estados-Membros e o EUIPO são encorajados a sensibilizar as suas PME inovadoras para a importância da cibersegurança relacionada com as suas informações não divulgadas, segredos comerciais e saber-fazer utilizados em atividades empresariais. Para o efeito, os Estados-Membros e o EUIPO são encorajados a:

a)

Promover o conjunto de instrumentos de sensibilização que a Comissão está a desenvolver para a prevenção da aquisição ilegal de segredos comerciais de PME por meio de violações da cibersegurança, pirataria informática e outros ciberataques;

b)

Divulgar os instrumentos do conjunto de instrumentos (em especial os guias empresariais setoriais, as perguntas frequentes, os estudos de casos e as boas práticas em matéria de cibersegurança aplicadas por empresas) e contactar câmaras de comércio e associações empresariais para incentivar as PME a participar em cursos gratuitos em linha e seminários em linha sobre a cibersegurança;

c)

Promover os outros instrumentos de sensibilização disponibilizados no portal de informação sobre a cibersegurança, a fim de ajudar as PME a proteger melhor a sua PI e os seus segredos comerciais e a ajudá-las a prevenir mais eficazmente os ciberataques.

(64)

Os operadores económicos são encorajados a:

a)

Melhorar a sua proteção contra ciberataques utilizando, nomeadamente, os instrumentos disponibilizados pelas autoridades públicas, incluindo o conjunto de instrumentos da Comissão concebido para prevenir ou reagir a ciberataques que visem apropriar-se de segredos comerciais;

b)

Formar o seu pessoal sobre a forma de evitar, gerir e reagir a ciberataques que visam os seus segredos comerciais recorrendo a cursos de formação gratuitos e outros materiais de formação e informação desenvolvidos pela Comissão para o efeito no contexto do conjunto de instrumentos de prevenção do furto informático.

CAPÍTULO 6

PROMOVER A SENSIBILIZAÇÃO, A FORMAÇÃO E A EDUCAÇÃO RELATIVAS À PROPRIEDADE INTELECTUAL ENTRE TODAS AS PARTES INTERESSADAS

Estimular os conhecimentos e a formação em matéria de propriedade intelectual nos programas de ensino nacionais

(65)

Os Estados-Membros são encorajados a introduzir nos seus programas de ensino nacionais e na formação profissional, em especial nos currículos do ensino superior no caso dos cursos de gestão, os conceitos fundamentais dos direitos de PI, a utilização ética de materiais protegidos por PI e as infrações à PI. São igualmente incentivados a promover a criatividade, a inovação, o empreendedorismo e a participação digital responsável.

(66)

Os Estados-Membros são incentivados a promover a sensibilização para a PI nos manuais escolares e a divulgação de materiais de formação sobre direitos de PI junto de instituições de formação de professores pertinentes. Para o efeito, os Estados-Membros são encorajados a promover nas suas instituições de ensino, nomeadamente universidades e organizações de investigação científica, os materiais educativos e formativos produzidos e recolhidos por meio do projeto «Ideas Powered @ School», gerido pelo EUIPO, que deve também incluir dados relativos aos riscos para a saúde e a segurança colocados pelos produtos de contrafação.

Encorajar a formação em matéria de respeito da propriedade intelectual para os agentes responsáveis pela aplicação da lei

(67)

Os Estados-Membros são encorajados a incluir conteúdos personalizados sobre a proteção e o respeito da PI preparados pelo EUIPO e pela CEPOL, nomeadamente nos domínios seguintes:

a)

No programa de formação nacional obrigatório concebido para as autoridades competentes, incluindo a polícia, os serviços aduaneiros e o Ministério Público;

b)

No programa de formação nacional concebido para as autoridades de fiscalização do mercado e de guarda de fronteiras e costeira.

(68)

As autoridades competentes, incluindo as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades de guarda de fronteiras e costeira, são encorajadas a: i) promover a participação do seu pessoal em sessões de formação regulares organizadas pelo EUIPO e pela CEPOL sobre o respeito da PI; e ii) partilhar com o seu pessoal os materiais de formação preparados por estas agências da UE.

Farmácias em linha

(69)

Os Estados-Membros, em cooperação com organizações de consumidores, são encorajados a ajudar os consumidores a evitar farmácias em linha ilícitas, sensibilizando-os para o logótipo comum exibido nos sítios Web que oferecem medicamentos para venda à distância ao público.

Lista de vigilância da contrafação e da pirataria

(70)

No âmbito das suas atividades de luta contra a contrafação, os Estados-Membros são encorajados a ter em consideração, se for caso disso, as informações fornecidas na Lista de vigilância da contrafação e da pirataria, tendo em conta o facto de a lista de vigilância não conter conclusões sobre violações legais.

Proteger e fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual em mercados fora da UE

(71)

Antes de exercerem uma nova atividade empresarial num país fora da UE, os operadores económicos da UE são encorajados a familiarizar-se ao ambiente empresarial e jurídico desse país consultando as informações disponibilizadas pelos serviços de assistência em matéria de DPI e publicadas no relatório da Comissão sobre a proteção e respeito dos direitos de PI em países terceiros. Este relatório, publicado de dois em dois anos, identifica países terceiros onde o estado da proteção e respeito dos direitos de PI (tanto em linha como fora de linha) suscita o maior nível de preocupação para a UE, o que ajudará os operadores económicos a tomar decisões empresariais informadas. São igualmente encorajados a utilizar as ferramentas técnicas existentes (por exemplo, as ferramentas TMview e DesignView do EUIPO) ou a comunicar problemas relacionados com a PI suscetíveis de ter repercussões nas suas futuras atividades comerciais fora da UE (por exemplo, utilizando o portal Access2Markets (57)).

Zonas francas

(72)

Os operadores de zonas francas situadas na UE são encorajados a aderir ao Código de Conduta para a Integridade das Zonas de Comércio Livre, anexo à Recomendação da OCDE sobre o combate ao comércio ilícito: reforço da transparência nas zonas de comércio livre.

CAPÍTULO 7

ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO

(73)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, mediante pedido, as medidas tomadas para dar resposta às recomendações dirigidas aos Estados-Membros.

(74)

A Comissão convida o EUIPO a sensibilizar e a realizar atividades de comunicação e divulgação relacionadas com a presente recomendação. Convida igualmente o EUIPO a apoiar a Comissão na monitorização da execução e dos efeitos da presente recomendação.

(75)

O Observatório Europeu das Infrações aos Direitos de Propriedade Intelectual do EUIPO é encorajado a:

divulgar as recomendações na sua rede de partes interessadas, incluindo a sua rede de juízes,

recolher informações e jurisprudência pertinente sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE,

assegurar que todas as partes interessadas da sua rede disponibilizem os seus contactos designados para o respeito da PI por meio do IPEP,

continuar a desenvolver o IPEP, incluindo novas funcionalidades e alargando as funcionalidades existentes a novas partes interessadas, e continuar a monitorizar a utilização do IPEP,

monitorizar e partilhar boas práticas aplicadas por autoridades competentes e serviços intermediários e monitorizar, tanto quanto possível, a aplicação das boas práticas abrangidas pela presente recomendação,

apoiar a Comissão no diálogo com as partes interessadas, nomeadamente no contexto da modernização dos memorandos de entendimento,

apoiar a Comissão nos diálogos com as partes interessadas sobre as novas tecnologias destinadas a adaptar as práticas e estratégias em matéria de PI aos mundos virtuais e à IA, em especial para promover a investigação, as boas práticas e o diálogo entre todas as partes interessadas, incluindo PME, a fim de enfrentar desafios no domínio da IA,

apoiar a Comissão na recolha e partilha de boas práticas sobre o armazenamento e destruição de mercadorias que infringem a PI, incluindo em matéria de métodos de armazenamento e eliminação ambientalmente seguros,

apoiar a análise e os debates sobre os sistemas de partilha de informações por meio do grupo técnico sobre o respeito da PI e o intercâmbio de dados,

cooperar com organismos da UE relacionados com a aplicação coerciva da lei, autoridades de fiscalização do mercado e outras autoridades nacionais competentes e reforçar as suas redes,

apoiar a Comissão no que diz respeito a tendências relacionadas com a contrafação e a pirataria em plataformas em linha e serviços de redes sociais de países terceiros,

monitorizar o impacto que os cursos de formação específicos em matéria de PI têm nas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e monitorizar a possível inclusão de cursos sobre PI nos programas nacionais de formação concebidos para as autoridades competentes,

incentivar os operadores de zonas francas na UE a cumprirem a recomendação da OCDE relativa ao reforço da transparência nas zonas francas.

(76)

O EUIPO é convidado a acompanhar o êxito do serviço IP Scan Enforcement, com base no número de institutos nacionais de PI que o prestam, bem como no número de PME que o utilizam.

(77)

O EUIPO é convidado a expandir a cooperação com o EURid e outros registos sobre nomes de domínio, em especial no que diz respeito ao sistema de informação e alerta, às indicações geográficas e a outros TLD.

(78)

O EUIPO é convidado a sensibilizar para a cibersegurança e a contribuir para a divulgação e promoção do conjunto de instrumentos de prevenção do furto informático, incluindo os seus materiais de sensibilização e formação.

(79)

O Centro de Mediação do EUIPO é encorajado a: i) criar e manter as redes pertinentes para promover e alargar a utilização da RAL em litígios relacionados com a PI, incluindo no que diz respeito às infrações, para uma luta mais eficaz contra a contrafação; e ii) acompanhar a aplicação das medidas relativas à RAL.

(80)

A Comissão avaliará os efeitos da presente recomendação, tendo devidamente em conta as conclusões do EUIPO, o mais tardar três anos após a adoção da recomendação. Deste modo, a Comissão avaliará se será necessário tomar medidas adicionais a nível da UE, tendo em conta: i) os progressos tecnológicos; ii) os resultados do estudo de acompanhamento sobre a aplicação da Diretiva 2004/48/CE; e iii) os eventuais impactos que a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 e da Recomendação 2023/1018 tenha tido no respeito dos direitos de PI e na luta contra a contrafação e a pirataria.

Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2024.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)   Science, Research and Innovation Performance of the EU 2020: A fair, green and digital Europe (não traduzido para português).

(2)  EUIPO, Green EU trade marks: Analysis of goods and services specifications, 1996-2021.

(3)  EUIPO/IEP, Intellectual property rights and firm performance in the European Union, 2021.

(4)  COM (2021) 170 final.

(5)  OCDE/EUIPO, Dangerous Fakes: Trade in Counterfeit Goods that Pose Health, Safety and Environmental Risks, 2022.

(6)  Em 2019, as importações de mercadorias de contrafação e mercadorias pirateadas para a UE ascenderam a 119 mil milhões de EUR, o que representa 5,8 % das importações da UE. OCDE/EUIPO, Global Trade in Fakes: A Worrying Threat, OECD Publishing, 2021.

(7)  Europol/EUIPO (março 2022), Intellectual Property Crime Threat Assessment 2022.

(8)  COM(2020) 760.

(9)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).

(10)  Parlamento Europeu, Relatório sobre um plano de ação em matéria de propriedade intelectual para apoiar a recuperação e resiliência da UE [2021/2007(INI)].

(11)  Conclusões do Conselho 12750/20, de 10 de novembro de 2020, e 9932/21, de junho de 2021.

(12)  Conjunto de instrumentos da UE contra a contrafação (https://ec.europa.eu/info/law/better-regulation/have-your-say/initiatives/12915-Conjunto-de-instrumentos-da-UE-contra-a-contrafacao_pt).

(13)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2555/oj).

(14)  Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/48/oj).

(15)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/608/oj).

(16)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).

(17)  Recomendação (UE) 2023/1018 da Comissão, de 4 de maio de 2023, sobre a luta contra a pirataria em linha de eventos desportivos e outros eventos em direto (JO L 136, 24.5.2023, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/1018/oj).

(18)  Ver considerando 17 do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1020/oj).

(19)  Regulamento (UE) 2021/240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que cria um instrumento de assistência técnica (JO L 57, 18.2.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/240/oj).

(20)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/29/oj).

(21)  Ver a Decisão da Divisão Especializada de Empresa e PI do Tribunal de Bolonha, de 7 de janeiro de 2020, no processo «Coop Italia», que alarga o âmbito da medida inibitória à utilização de qualquer sinal distintivo que inclua o elemento predominante da marca violada.

(22)  COM(2017) 708 final.

(23)  Ver, em especial, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, UPC Telekabel Wien, C-314/12, ECLI:EU:C:2014:192, e o Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2016, Tobias Mc Fadden, C-484/14, ECLI:EU:C:2016:689.

(24)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C-628/21, ECLI: ECLI:EU:C:2023:342, n.o 43.

(25)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de junho de 2021, M.I.C.M, C-597/19, ECLI:EU:C:2021:492.

(26)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Liffers, C-99/15, ECLI:EU:C:2016:173, n.o 17.

(27)  EUIPO, Storage and destruction of seized counterfeit goods in the EU, 2023.

(28)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2023, G. ST. T., C-655/21, ECLI:EU:C:2023:356.

(29)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300, 11.11.2008, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2008/841/oj).

(30)  Qualquer forma de moeda que exista em forma digital ou virtual e que utilize criptografia para proteger transações.

(31)  Comunicação intitulada «Tornar os produtos sustentáveis a norma» de 30.3.2022 [COM(2022) 140 final].

(32)  Comunicação da Comissão, de 11 de julho de 2023, sobre a Web 4.0 e os mundos virtuais: partir em vantagem para a próxima transição tecnológica [COM(2023) 442].

(33)  Anexo II da Decisão de Execução C(2023) 1119 da Comissão — «Melhorar a competitividade das empresas, especialmente das PME, e apoiar o seu acesso aos mercados».

(34)  Os peritos de IP Scan Enforcement são peritos nomeados pelos institutos de propriedade intelectual dos Estados-Membros para prestar um aconselhamento inicial às PME sobre a forma de fazer respeitar os direitos de PI em caso de infração à propriedade intelectual ou evitar a violação de direitos de PI de terceiros.

(35)  EUIPO: European citizens and intellectual property: Perception, awareness, and behaviour, 2023.

(36)  Estudo do EUIPO e da OCDE sobre o comércio de produtos farmacêuticos de contrafação.

(37)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/83/oj).

(38)  SWD(2023) 153 final: Report on the protection and enforcement of intellectual property rights in third countries (não traduzido para português).

(39)  COM(2019) 294 final.

(40)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(41)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/680/oj).

(42)  Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/44/oj).

(43)  Diretiva 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO L 289 de 28.10.1998, p. 28, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/71/oj)

(44)  Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/31/oj).

(45)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/58/oj).

(46)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2015/2436/oj).

(47)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/790/oj).

(48)  Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198 de 8.8.1996, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1610/oj).

(49)  Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152 de 16.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/469/oj).

(50)  Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO L 154 de 16.6.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1001/oj).

(51)  Ver Acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de março de 2014, UPC Telekabel, C-314/12, ECLI:EU:C:2014:192, n.os 32 e 35, Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de novembro de 2011 e Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, Tommy Hilfiger Licensing e outros, C-494/15, ECLI:EU:C:2016:528, n.o 23.

(52)  Regulamento (UE) 2023/2411 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à proteção das indicações geográficas de produtos artesanais e industriais e que altera os Regulamentos (UE) 2017/1001 e (UE) 2019/1753 (JO L, 2023/2411, 27.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2411/oj).

(53)  O COPIS (Sistema de Combate à Contrafação e à Pirataria) é uma base de dados da UE criada pela Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 608/2013 e que permite às autoridades aduaneiras cumprir as obrigações legais que lhes incumbem por força do regulamento mediante o tratamento, armazenamento e gestão de pedidos de intervenção e registos de infrações que contenham informações pertinentes sobre mercadorias cuja autorização de saída esteja suspensa ou mercadorias retidas.

(54)  Por exemplo, o COPIS, como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 608/2013 relativo a medidas relacionadas com os DPI nas fronteiras; o Sistema de Informação Aduaneiro estabelecido no Regulamento (CE) n.o 515/97 relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola; o Sistema de Informação Aduaneiro Mais estabelecido na Decisão-Quadro 2009/917/JAI do Conselho relativa à utilização da informática no domínio aduaneiro; o Sistema de Informações Europol e o Portal de Análise de Dados da Europol estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), etc.

(55)  Comunicação da Comissão — Orientações sobre a aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos acordos de cooperação horizontal (JO C 259 de 21.7.2023, p. 1).

(56)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2017, C-367/15, Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa», n.o 28.

(57)  Página principal | Access2Markets (europa.eu)


ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/915/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top