This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024D1644
Council Decision (EU) 2024/1644 of 30 May 2024 on the position to be taken on behalf of the European Union in the Energy Charter Conference
Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia
Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia
ST/9616/2024/INIT
JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1644 |
6.6.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/1644 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tratado da Carta da Energia (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998. |
(2) |
Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do Acordo, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto. |
(3) |
Em 2019, as partes contratantes no Acordo (as «partes contratantes») iniciaram negociações com vista a modernizar o Acordo a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento. |
(4) |
Durante uma conferência ad hoc realizada em 24 de junho de 2022, as partes contratantes chegaram a um acordo de princípio sobre o texto modernizado do Acordo, concluindo assim as negociações, sem prejuízo da avaliação final pelas partes contratantes. O resultado das negociações destinava-se a ser adotado na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia, em 22 de novembro de 2022. |
(5) |
Nos termos do artigo 34.o do Acordo, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do Acordo e aprova modificações e alterações técnicas dos seus anexos. |
(6) |
A Conferência da Carta da Energia deve adotar as alterações propostas do Acordo e aprovar i) as modificações e alterações técnicas propostas dos anexos do Acordo, ii) as alterações propostas das decisões, declarações e compromissos, e iii) a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do Acordo e modificações e alterações técnicas dos seus anexos. No decurso de 2024, a Conferência deverá voltar a apresentar as alterações propostas para adoção. |
(7) |
Paralelamente à presente proposta, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a retirada da UE do Acordo, que deverá ser adotada concomitantemente com a presente proposta. |
(8) |
É conveniente que a União não exerça, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das alterações propostas do Acordo e que estabeleça as posições a tomar pelos Estados-Membros que são partes contratantes em matérias da competência da União. Tal não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem qualquer coordenação futura após a retirada da União do Acordo. |
(9) |
Os projetos de decisões da conferência sobre a modernização do Acordo preveem que algumas alterações do Acordo, bem como as modificações e alterações dos anexos do Acordo, sejam aplicadas a título provisório a partir de uma data a determinar pelas suas partes contratantes, a menos que uma parte contratante opte por não o fazer, formulando uma declaração nesse sentido dentro de um prazo específico. Por conseguinte, a União deverá tomar uma posição quanto à aplicação provisória do Acordo modernizado. Sob reserva da adoção do Acordo modernizado pela Conferência da Carta da Energia, o Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode adotar uma decisão relativa à aplicação provisória, sob proposta da Comissão. Na ausência de uma tal decisão do Conselho nas duas semanas que antecedem o termo do prazo para a notificação de uma renúncia à aplicação provisória, a Comissão deverá notificar o depositário do Acordo de que a União e a Euratom renunciam à aplicação provisória. Tal não prejudica o prazo de aplicação provisória do Acordo modernizado por parte da União e da Euratom, caso o Conselho adote uma decisão para o efeito. |
(10) |
Os domínios abrangidos pelas alterações propostas do Acordo são, em grande medida, da competência exclusiva da União. Os Estados-Membros que são partes contratantes e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia deverão tomar uma posição que não impeça a adoção da modernização por meio das alterações propostas do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 7, do Tratado da Carta da Energia (o «Acordo»), a União não exerce, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das alterações propostas do Acordo.
2. Os Estados-Membros que são partes contratantes no Acordo e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia exercem o seu voto de modo a:
a) |
Não impedir a adoção, por parte da Conferência, das alterações propostas do Acordo; |
b) |
Não impedir a aprovação das modificações e alterações técnicas propostas dos anexos do Acordo; |
c) |
Não impedir a aprovação das alterações propostas das decisões, declarações e compromissos; e |
d) |
Não impedir a aprovação de uma decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do Acordo e das modificações e alterações técnicas dos seus anexos. |
Artigo 2.o
Na ausência de uma decisão do Conselho sobre a aplicação provisória do Acordo modernizado nas duas semanas que antecedem o termo do prazo para a notificação de uma renúncia à aplicação provisória, a Comissão notifica o depositário do Acordo de que a União e a Euratom renunciam à aplicação provisória.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.
Pelo Conselho
A Presidente
T. VAN DER STRAETEN
(1) Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)