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Document 32024D1644

Decisão (UE) 2024/1644 do Conselho, de 30 de maio de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia

ST/9616/2024/INIT

JO L, 2024/1644, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1644

6.6.2024

DECISÃO (UE) 2024/1644 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2024

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência da Carta da Energia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da Carta da Energia (o «Acordo») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

(2)

Desde a década de 1990 não houve qualquer atualização substancial do Acordo, pelo que este se foi tornando cada vez mais obsoleto.

(3)

Em 2019, as partes contratantes no Acordo (as «partes contratantes») iniciaram negociações com vista a modernizar o Acordo a fim de o alinhar com os princípios do Acordo de Paris, adotado em 12 de dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, os requisitos em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas, bem como com normas modernas de proteção do investimento.

(4)

Durante uma conferência ad hoc realizada em 24 de junho de 2022, as partes contratantes chegaram a um acordo de princípio sobre o texto modernizado do Acordo, concluindo assim as negociações, sem prejuízo da avaliação final pelas partes contratantes. O resultado das negociações destinava-se a ser adotado na 33.a reunião da Conferência da Carta da Energia, em 22 de novembro de 2022.

(5)

Nos termos do artigo 34.o do Acordo, a Conferência da Carta da Energia adota textos de alterações do Acordo e aprova modificações e alterações técnicas dos seus anexos.

(6)

A Conferência da Carta da Energia deve adotar as alterações propostas do Acordo e aprovar i) as modificações e alterações técnicas propostas dos anexos do Acordo, ii) as alterações propostas das decisões, declarações e compromissos, e iii) a decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória de alterações do Acordo e modificações e alterações técnicas dos seus anexos. No decurso de 2024, a Conferência deverá voltar a apresentar as alterações propostas para adoção.

(7)

Paralelamente à presente proposta, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de decisão do Conselho sobre a retirada da UE do Acordo, que deverá ser adotada concomitantemente com a presente proposta.

(8)

É conveniente que a União não exerça, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das alterações propostas do Acordo e que estabeleça as posições a tomar pelos Estados-Membros que são partes contratantes em matérias da competência da União. Tal não prejudica a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem qualquer coordenação futura após a retirada da União do Acordo.

(9)

Os projetos de decisões da conferência sobre a modernização do Acordo preveem que algumas alterações do Acordo, bem como as modificações e alterações dos anexos do Acordo, sejam aplicadas a título provisório a partir de uma data a determinar pelas suas partes contratantes, a menos que uma parte contratante opte por não o fazer, formulando uma declaração nesse sentido dentro de um prazo específico. Por conseguinte, a União deverá tomar uma posição quanto à aplicação provisória do Acordo modernizado. Sob reserva da adoção do Acordo modernizado pela Conferência da Carta da Energia, o Conselho, nos termos do artigo 218.o, n.o 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pode adotar uma decisão relativa à aplicação provisória, sob proposta da Comissão. Na ausência de uma tal decisão do Conselho nas duas semanas que antecedem o termo do prazo para a notificação de uma renúncia à aplicação provisória, a Comissão deverá notificar o depositário do Acordo de que a União e a Euratom renunciam à aplicação provisória. Tal não prejudica o prazo de aplicação provisória do Acordo modernizado por parte da União e da Euratom, caso o Conselho adote uma decisão para o efeito.

(10)

Os domínios abrangidos pelas alterações propostas do Acordo são, em grande medida, da competência exclusiva da União. Os Estados-Membros que são partes contratantes e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia deverão tomar uma posição que não impeça a adoção da modernização por meio das alterações propostas do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 7, do Tratado da Carta da Energia (o «Acordo»), a União não exerce, na Conferência da Carta da Energia, o seu direito de voto na votação das alterações propostas do Acordo.

2.   Os Estados-Membros que são partes contratantes no Acordo e que estiverem presentes na Conferência da Carta da Energia exercem o seu voto de modo a:

a)

Não impedir a adoção, por parte da Conferência, das alterações propostas do Acordo;

b)

Não impedir a aprovação das modificações e alterações técnicas propostas dos anexos do Acordo;

c)

Não impedir a aprovação das alterações propostas das decisões, declarações e compromissos; e

d)

Não impedir a aprovação de uma decisão relativa à entrada em vigor e à aplicação provisória das alterações do Acordo e das modificações e alterações técnicas dos seus anexos.

Artigo 2.o

Na ausência de uma decisão do Conselho sobre a aplicação provisória do Acordo modernizado nas duas semanas que antecedem o termo do prazo para a notificação de uma renúncia à aplicação provisória, a Comissão notifica o depositário do Acordo de que a União e a Euratom renunciam à aplicação provisória.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2024.

Pelo Conselho

A Presidente

T. VAN DER STRAETEN


(1)  Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1644/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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